REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11176436
Alexandre da Silva Rocha;
Orientadora: Profa. Msc. Anna Waléria Guerra Uchôa.
RESUMO
Este estudo tem como objetivo analisar a aplicabilidade das normas de direito civil em casos de violação e distribuição ilegal de livros em plataformas digitais. Pretende-se compreender como as leis de direitos autorais são aplicadas nesse contexto e identificar as responsabilidades das partes envolvidas, incluindo autores, distribuidores e plataformas digitais. A metodologia adotada baseia-se em uma revisão sistemática da literatura, com análise de artigos acadêmicos, livros, legislação e jurisprudência relacionados ao tema. A distribuição ilegal de e-books em plataformas digitais é uma questão em constante crescimento, gerando impactos significativos para autores, editoras e a indústria editorial. Além disso, levanta importantes questões éticas, legais e econômicas. A compreensão da aplicabilidade das normas de direitos autorais nesse contexto é crucial para promover a proteção dos direitos dos criadores de conteúdo e garantir um ambiente digital mais justo, seguro e equilibrado para todas as partes envolvidas. Por fim, a pesquisa revelou que a violação e distribuição ilegal de livros em plataformas digitais apresenta desafios significativos para a aplicação das normas de direitos autorais. Embora existam leis e regulamentos destinados a proteger os direitos dos autores, a natureza global e descentralizada da internet dificulta a eficácia dessas medidas. As responsabilidades legais das partes envolvidas, como autores, distribuidores e plataformas digitais, variam de acordo com a legislação de cada país e podem ser complexas de aplicar. Sendo assim, a implementação de estratégias de proteção de direitos autorais, como o uso de tecnologias de gerenciamento de direitos digitais e a cooperação internacional, pode ajudar a mitigar esse problema e promover um ambiente digital mais justo e equilibrado.
Palavras-chave: Direitos autorais. E-books. Plataformas digitais.
ABSTRACT
This study aims to analyze the applicability of copyright rules in cases of violation and illegal distribution of books on digital platforms. The aim is to understand how copyright laws are applied in this context and identify the responsibilities of the parties involved, including authors, distributors and digital platforms. To this end, the methodology adopted in this research is based on a systematic literature review, with analysis of academic articles, books, legislation and jurisprudence related to the topic. The illegal distribution of e-books on digital platforms is a constantly growing issue, which generates significant impacts for authors, publishers and the publishing industry as a whole. Furthermore, it raises important ethical, legal and economic questions. Understanding the applicability of copyright standards in this context is essential to promote the protection of the rights of content creators and ensure a fairer and more balanced digital environment for all parties involved. Finally, the research revealed that the infringement and illegal distribution of books on digital platforms presents significant challenges to the enforcement of copyright standards. Although there are laws and regulations designed to protect the rights of authors, the global and decentralized nature of the internet makes these measures difficult to achieve. The legal responsibilities of the parties involved, such as authors, distributors and digital platforms, vary according to the legislation of each country and can be complex to apply. Therefore, implementing copyright protection strategies, such as the use of digital rights management technologies and international cooperation, can help mitigate this problem and promote a fairer and more balanced digital environment.
Keywords: Copyright. E-books. Digital platforms.
1. INTRODUÇÃO
O advento da era digital revolucionou a forma como se consome e compartilha informações e conteúdos culturais. Nesse contexto, o Direito Autoral emerge como um pilar fundamental para proteger os direitos dos criadores de obras originais e garantir a preservação da propriedade intelectual em meio às complexidades da internet e das plataformas digitais.
Diante desse cenário, o problema de pesquisa que orientará esta investigação é: Como as normas de Direito Autoral se aplicam em situações de violação e distribuição ilegal de e-books em plataformas digitais, e quais são os principais desafios enfrentados pelos diversos atores envolvidos, como criadores de conteúdo, plataformas e sistema jurídico, na garantia da proteção dos direitos autorais nesse contexto? A resposta a essa pergunta contribuirá para uma compreensão mais abrangente das dinâmicas e impactos da violação de direitos autorais no ambiente digital, bem como para o desenvolvimento de estratégias mais eficazes de proteção desses direitos.
A partir disso, esta pesquisa tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade das normas de Direito Autoral em casos de violação e distribuição ilegal de e-books nas plataformas digitais, buscando compreender os desafios enfrentados pelos criadores de conteúdo, pelas plataformas e pelo próprio sistema jurídico diante dessa realidade em constante evolução.
A presente pesquisa será conduzida através de uma metodologia de pesquisa qualitativa, utilizando principalmente fontes bibliográficas para embasar a análise. Serão consultados livros, artigos científicos, legislação pertinente, jurisprudência relacionados ao tema. A seleção das fontes será realizada com base na sua relevância, atualidade e credibilidade, buscando garantir uma fundamentação sólida e abrangente para a análise proposta.
O Direito Autoral desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos criadores de conteúdo, incentivando a produção de obras originais e garantindo que os autores possam colher os frutos de seu trabalho intelectual. No entanto, com o avanço das tecnologias digitais, surgiram novos desafios para a aplicação efetiva dessas normas, especialmente no que diz respeito à violação e distribuição ilegal de e-books nas plataformas digitais.
Assim, a justificativa para a realização desta pesquisa reside na necessidade de compreender melhor as dinâmicas e os impactos dessa problemática tanto para os criadores de conteúdo quanto para a sociedade como um todo. A disseminação descontrolada de e-books ilegais não apenas prejudica os autores e detentores legais dos direitos autorais, mas também pode comprometer a sustentabilidade econômica do setor editorial e cultural, além de minar os incentivos à criação e inovação.
Além disso, a relevância deste tema é evidenciada pelo seu caráter multifacetado e pela sua intersecção com diversos aspectos do direito, da tecnologia e da cultura. A análise da aplicabilidade das normas de Direito Autoral em casos de violação de e-books nas plataformas digitais não apenas contribui para o desenvolvimento teórico e jurisprudencial nessa área, mas também pode fornecer insights valiosos para a formulação de políticas públicas, aprimoramento da legislação e adoção de práticas mais eficazes por parte das plataformas e dos usuários.
Por fim, esta pesquisa propõe investigar os desafios e as oportunidades relacionados à proteção dos direitos autorais no contexto digital, visando contribuir para uma compreensão mais abrangente e aprofundada dessa temática crucial para o desenvolvimento cultural, econômico e jurídico da sociedade contemporânea.
Desse modo, este estudo será dividido em dois capítulos, sendo que o primeiro capítulo fornecerá uma introdução ao conceito de Direito Autoral, destacando sua importância na proteção dos direitos dos criadores de conteúdo. Serão discutidos temas como a natureza jurídica do Direito Autoral, a propriedade intelectual e sua relação com a propriedade industrial.
Finalmente, no segundo capítulo, será explorada a questão da pirataria digital, com foco específico na pirataria de livros e e-books. Serão discutidas as problemáticas legais relacionadas à democratização da leitura versus a aplicação da lei dos Direitos Autorais. Também serão abordadas as consequências civis da violação ao Direito Autoral e apresentadas jurisprudências relevantes sobre o tema.
2. O DIREITO AUTORAL E A SUA PROTEÇÃO
Os direitos autorais abrangem obras intelectuais, como textos literários, artísticos ou científicos, enquanto os direitos conexos protegem artistas, artistas performáticos e artistas performáticos, fabricantes de fonogramas e emissoras.
Este direito surgiu com o objetivo de disciplinar interesses relacionados à obra literária, ou seja, livros. Pouco depois, porém, o escopo da lei de direitos autorais foi ampliado para incluir outros tipos de manifestações culturais, como obras dramatúrgicas e musicais, bem como as de escultores, pintores, desenhistas e ilustradores. Além de artistas, técnicos como arquitetos, engenheiros e paisagistas viram seus projetos protegidos pela lei de direitos autorais. Esta expansão continuou ao longo das inovações tecnológicas, de modo que hoje a fotografia, o cinema, a publicidade e outras formas de design foram incluídas no rol das obras protegidas por direitos de autor. (Coelho, 2018).
Ante a isso, Chaves (1977, P.155) define o direito autoral como:
Privilégios não patrimoniais e pecuniários reconhecidos por lei a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas, certa originalidade, sua paternidade e seu posterior uso de qualquer forma durante sua vida e seus descendentes ou durante período por ele determinado.
O resguardo aos direitos de autor está disposto na Carta da República no artigo 5º, nos incisos que seguem:
Art.5° (…)
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. (Brasil, 1988)
A Magna Carta oferece proteção aos direitos autorais em relação à publicação e reprodução de suas obras. Continuando, a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 consolida a lei de direitos autorais. As definições desta lei incluem a caracterização da transmissão como a difusão de sons ou imagens. Além disso, a caracterização audiovisual do conteúdo, que resulta da fixação de imagens com ou sem som.
Por outro lado, a lei refere-se a portador de som como toda fixação sonora que não está contida em uma obra audiovisual, obra que se harmoniza com a caracterização do conteúdo audiovisual. A atual Lei de Direitos Autorais (LDA) revogou a Lei nº 5988 de 14 de dezembro de 1973, com exceção do Artigo 17 e seus parágrafos 1º e 2º. O artigo acima trata do registro de obras intelectuais. Segundo Venosa (2022, p.233), o legislador procurou atualizar a legislação para incluir todas as novas modalidades tecnológicas de manifestação intelectual.
A relação atual é muito mais abrangente em comparação com a lei revogada, tendo buscado o legislador contemplar todas as novas modalidades tecnológicas de manifestação intelectual, bem como todas as que vierem a ser inventadas. Desse modo, as divulgações pelas redes internacionais computadorizadas e tudo o que mais gravita em torno sujeitando-se à proteção da lei.
No artigo 7º da Lei dos Direitos Autorais está prevista a proteção às obras cinematográficas e as composições musicais.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) V – as composições musicais, tenham ou não letra; VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; (…). (Brasil, 1998)
De acordo com Ciro de Lopes Barbuda, foi benéfico a legislação autoral se manter como legislação especial dado os seus princípios e regras peculiares, como segue:
A superveniência do CC-2002, ao contrário do que se verificará com o CC1916, não afetou a validade da LDA-1998, visto que a atual codificação cível, felizmente, “não ousou novamente disciplinar a matéria”, que se mantém em legislação especial, de caráter autônomo, que se vale de arcabouço de princípios e regras peculiares, conformadora, junto com outros diplomas legais, do assim cognominado microssistema jurídico de direitos intelectuais. (Barbuda, 2015, P.133)
Ante as disposições aqui aludidas, serão abordados, a seguir, a definição do que vem a ser propriedade intelectual e industrial, bem como a natureza jurídica do Direito Autoral.
2.1 A propriedade intelectual
Propriedade intelectual é a área do direito que se dedica à proteção das criações de origem intelectual, seja ela literária, artística, científica e / ou industrial, de forma a possibilitar a pesquisa e proteção dessas criações em determinado período de tempo.
Tendo em vista que a propriedade intelectual deve ser incluída na área de direitos reais ou direitos pessoais, há um desacordo entre a doutrina sobre este assunto, o entendimento de que pertence ao direito privado é renunciado, ou seja, mesmo que pertença para aos herdeiros, por sujeição às regras da circulação de mercadorias, inclui-se também os direitos pessoais quando se analisa o aspecto moral do direito autoral.
A normatização dos direitos sobre as criações intelectuais oferece-lhes uma proteção sólida, que não só garante a sua forma constitucional, mas também permite ao seu criador explorá-los e, se assim o decidir, transferi-los a terceiros. De acordo com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, propriedade intelectual é o conjunto de direitos:
(…) relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações do artista intérprete, aos fonogramas e a transmissão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos industriais, as marcas comerciais, de serviço, firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade industrial, científica, literária ou artística. 1
Devido ao alcance dos objetivos acima, a proteção jurídica torna-se indispensável, quando se trata de expressar legalmente os direitos morais e econômicos dos criadores às suas criações e dar ao público o direito de acesso a essas criações. (Suíça, 2004)
Assim, o principal objetivo do direito de propriedade intelectual é, portanto, proteger os criadores e produtores de bens e serviços intelectuais e conceder-lhes um período razoável de controle exclusivo sobre essas produções. É importante notar que essa proteção se limita não apenas à proteção do objeto físico no qual a criação se materializa, mas também à própria criação espiritual.
2.2 Propriedade industrial e direito autoral
É importante enfatizar que o termo propriedade intelectual inclui não apenas direitos autorais e direitos relacionados do criador, mas também direitos de propriedade industrial. A propriedade industrial inclui obras intelectuais de natureza física tangível que estabelecem o direito a marcas, patentes e modelos de utilidade e, também, criam regras para suprimir a concorrência desleal e informações geográficas falsas. (Oliveira, 2009)
O direito autoral, por sua vez, visa proteger os direitos intangíveis, abstratos e intangíveis. Pensando nisso, Nehemias Gueiros Jr. (1999, p.258) prescreve:
A propriedade intelectual é uma espécie de expressão holding, que preside e engloba tanto as criações intelectuais materiais, físicas, tais como invenções, equipamentos e obras de design e emprego útil, como também as obras imateriais, abstratas e incorpóreas, como a música, os textos literários, as peças teatrais e as obras de arte plástica. Sob a égide da propriedade intelectual encontramos os direitos industriais, que regulam e protegem as patentes de invenções e os engenhos de cunho utilitário, e os direitos imateriais (ou intelectuais), definidos e desenvolvidos, para proteger e defender todas as obras de característica estética criadas pelo homem.
Embora o termo propriedade intelectual englobe tanto a propriedade industrial quanto o direito autoral, é importante ressaltar que cada campo possui objetivos distintos e legislação própria, assim as leis n° 9.279/96, da Propriedade Industrial, e n° 9.610/98 são responsáveis pela regulamentação, no Brasil, dos direitos autorais.
José Carlos Costa Netto (2008, p.177) destaca dois elementos essenciais para distinguir as áreas da propriedade intelectual:
(a) o direito do autor decorre, basicamente, das obras intelectuais no campo literário e artístico;
(b) o registro da obra intelectual, no campo do direito de autor, não constitui, mas, apenas, presume autoria (ou titularidade originária do direito) ao contrário da “propriedade industrial”, em que a formalidade do registro válido importa na constituição – ou atribuição do direito ao titular (do invento, modelo industrial ou marca) em relação ao privilégio de seu uso. Naturalmente, o registro – no campo da propriedade industrial – para gerar o efeito constitutivo de direito (privilégio de uso) deve seguir a legislação e procedimento administrativos próprios.
De acordo com o prelecionado até aqui, propriedade intelectual é uma ampla área do direito que abrange direitos autorais e direitos de propriedade industrial, mas é claro que, embora provenham da criação intelectual humana, possuem diferentes sujeitos jurídicos e direitos.
2.3 Natureza jurídica do direito autoral
Elisângela Dias Menezes (2014) explica que a determinação da natureza jurídica de um instituto é conhecer sua essência e entendê-la corretamente. Como veremos com mais detalhes no próximo tópico, o copyright protege a propriedade e os direitos pessoais do autor. Por causa dessa dupla proteção, a natureza jurídica dos direitos autorais é uma questão altamente controversa, com várias teorias tentando delinear o assunto com precisão.
Clóvis Bevilácqua ensina que há três correntes diferentes em relação à natureza jurídica dos direitos autorais: a) a de Tobias Barreto, Bluntschli, Dahn, Gierke e Heyman não substituiria o direito autoral de uma forma particular que manifeste personalidade; b) o de Medeiros e Albuquerque, Coelho Rodrigues e Berger, não existe propriamente um direito, mas um simples privilégio concedido para a multiplicação das artes, das ciências e da literatura; e c) os direitos autorais de Ihering, Köhler, Ahrens e Dernburg são uma forma especial de propriedade. (Chaves, 1977)
Segundo Antônio Chaves (1977), tais diretrizes de ensino podem ser divididas em pelo menos nove diretrizes principais, que resumimos a seguir.
I) O direito autoral é um direito coletivo. Essa ideia é defendida por Manzini e De Boor, que, dada a natureza social das ideias, negam a natureza jurídica dos direitos autorais. Em primeiro lugar, o pensamento manifestado pertence a todos: é uma propriedade social. Em segundo lugar, as obras do espírito não são propriedade de seus autores, devem pertencer ao povo.
Se o homem, tocado pela graça, tivesse feito as obras do criador, esse ser privilegiado jamais teria podido fazer a sua obra, a menos que, ao contrário, tivesse podido alimentar-se com aquele imenso tesouro que é a cultura nacional. Uma obra protegida deveria pertencer à humanidade, mas como não tem corpo suficiente para tanto, o direito responderia ao Estado. (Diniz, 2018, P.158)
Esse entendimento falha em reconhecer que o elemento essencial e característico da obra literária é a forma dada às ideias e não as próprias ideias. O argumento contra esse ponto de vista decorre do fato de que a extinta URSS, ao constituir a comunidade integral, estabeleceu que os direitos autorais eram do Estado. (Diniz, 2018)
O autor simplesmente se tornou um funcionário, um trabalhador intelectual. Não demorou muito, porém, para que ele renunciasse e reconhecesse as prerrogativas dos criadores de obras intelectuais. Nesse sentido, a observação de Chaves (1977, p.239) é esclarecedora:
Como falar de um domínio em uma indústria que tem um caráter tão pessoal? Na arte, como na literatura, pode haver correntes, movimentos, tendências, direções características de uma época, por exemplo, as Plêiades do Renascimento ou do Romantismo. Mas Gargântua nunca teria nascido sem Rabelais, René sem Chateaubriand, a Sinfonia nº 9 sem Beethoven, ou o Sorriso de Gioconda sem Leonardo da Vinci.
II) O copyright é um direito de propriedade real. Seguidores desse entendimento incluem Köhler, Escarra, Dabin e Josserand. Seus defensores afirmam que as metamorfoses do direito privado contemporâneo trouxeram uma nova forma, a formação da propriedade, ao lado da propriedade antiga. Esta teoria foi criticada por duas razões: a) contradiz uma das características fundamentais da propriedade: a eternidade; b) desconsidera a permanência de privilégios após a transferência do gozo econômico, que consiste no direito moral de caráter extrapatrimonial, da personalidade. (Chaves, 1977)
III) Copyright é uma emanação dos direitos pessoais. Inspirado nas ideias de Kant, Otto von Gierke entende o direito autoral como indissociável da atividade criativa do ser humano, que constitui ao mesmo tempo habilidades pessoais e patrimoniais, um carisma da personalidade. Assim, a obra nada mais é do que uma extensão da personalidade do autor. Inspirada nas ideias de Otto von Gierke, essa teoria foi fundada por Bertand e entre nós estava Tobias Barreto, para quem a obra é uma expressão do espírito pessoal do autor, um pedaço de sua personalidade. (Chaves, 1977)
Essa posição explica a limitação dos direitos dos credores, que não podem solicitar a publicação de uma obra inédita sem o consentimento do autor, e a relação que existe entre o autor e sua obra mesmo após a publicação da obra. No entanto, essa teoria tem sido criticada pelo fato de não lançar luz sobre a cessão de direitos, pois é estranho pensar na cessão de direitos pessoais entre causas vivas ou mortas. Portanto, a transferência de direito não é explicada, porque os direitos pessoais não podem ser transferidos. (Diniz, 2018)
IV) O direito autoral é um direito especial de proteção, cujo objeto é de valor insignificante. Essa teoria foi aceita pelos códigos civis do Chile e da Colômbia, cujos arts. 583 e 670, respectivamente, estabelecem: “Sobre as coisas incorpóreas há também uma espécie de propriedade (…)”. Essa teoria foi criticada por Robert Plaisant, para quem os direitos de propriedade e crédito se situam na estática da lei, enquanto o copyright é dinâmico, o que nos permite entender por que as roupas da propriedade carregam tão mal esses direitos. (Chaves, 1977)
V) O direito autoral é um direito sui generis. Apoiadores desta teoria incluem Picard, Escarra, Rault, Mouchet e Hepp. Para Picard, não é possível incluir o copyright na clássica divisão em três partes do direito romano: direitos pessoais, direitos reais e obrigações. Ele cria outro grupo que chama de direitos espirituais. (Chaves, 1977)
VI) Copyright é um direito do cliente. Roubier argumenta que a lei de direitos autorais ficaria presa entre a boa vontade e os clientes civis cujo objetivo seria lucrar com as relações comerciais. Esta análise destaca os benefícios econômicos, mas não explica as especificidades da propriedade intelectual. (Chaves, 1977)
VII) O direito autoral é um direito duplo de caráter real: pessoal-patrimonial. Esta é a doutrina prevalecente, incorporada na lei italiana de 1941, que gradualmente inspirou a maioria das leis nacionais. Para esta tendência, o direito autoral é composto por dois elementos: o direito moral como proteção da obra e da personalidade do autor, que nela se reflete, e o direito de herança, monopólio de uso econômico temporário, relativo e limitado, do qual participa na eficácia dos Direitos reais. Essa teoria tem a vantagem de levar em conta com precisão os fatos específicos, mas seu ponto negativo é que não coloca o direito autoral em uma categoria já existente. (Chaves, 1977)
VIII) O direito autoral é um direito de crédito pessoal. Esta teoria é defendida por Edmundo Pizarro D’Ávila, para quem a propriedade intelectual se traduz em direito de crédito pessoal transferível, cujo conteúdo comporta dois atributos: um de caráter principal e permanente (direito moral) e outro de caráter acessório e temporal (direito socioeconômico). (Chaves, 1977)
IX) Copyright é um direito de exploração. Esse é o entendimento de Planiol e Ripert, segundo o qual as ideias não podem ser objeto de apropriação. Além disso, o autor é livre para escolher publicar ou não suas ideias, mas, uma vez concluída a publicação, a ideia não é mais só dele, mas também do público. Dessa forma, vincula direitos autorais a direitos de propriedade. (Chaves, 1977)
Um breve vislumbre da legislação brasileira mostra como a relação entre direitos autorais e direitos de propriedade está profundamente enraizada em nós: a) o Código Civil de 1916 revogado em seus arts. 649 a 673, cuidava da propriedade literária, científica e artística; b) o Código Penal vigente em seu art. 184, cuida de violações de direitos autorais. c) A Lei nº 9.610 / 98, atual lei de direitos autorais, contém em seu art. 3º: Os direitos de autor são considerados bens móveis para efeitos jurídicos. Nesse cenário, surge a pergunta: o direito autoral é um direito de propriedade, para o legislador brasileiro?
O objetivo do legislador era meramente permitir aos titulares de direitos autorais não só exercer suas prerrogativas, mas também exercer características de propriedade relacionadas ao uso, gozo e convicções. Esse entendimento é reforçado por Plínio Cabral, segundo o qual, na medida em que se pretendia garantir uma lei executória erga omnes, deveria ser materialmente conceituado e classificado em uma categoria já definida no universo jurídico: a grande categoria dos direitos patrimoniais. (Menezes, 2014)
Isso não protege a abstração, a ideia em si, mas sim esta ideia, quando se concretiza, inserida em um corpus Mechanicalum que a transforma em um bem móvel. (Menezes, 2014)
Na mesma linha, Maria Helena Diniz (2018) observa que nosso legislativo protege todas as obras dos intelectuais para garantir a criatividade, que é a maior qualidade que a natureza pode conferir ao ser humano. Portanto, a legislação brasileira preferiu definir o direito autoral como propriedade intangível, uma vez que a espiritualidade da obra se manifesta na sua exploração econômica. O autor acrescenta que, além do elemento econômico, o direito autoral ver claramente a marca pessoal indissociável da personalidade do autor.
Silvio Rodrigues (2018) examina o tema e questiona se o direito autoral é um direito subjetivo, ou seja, uma prerrogativa individual semelhante ao domínio. Ele mesmo responde lembrando que, dentro de seu caráter tradicional, a propriedade sempre teve os bens tangíveis como objeto.
No entanto, o produto do trabalho intelectual não é uma coisa física e, portanto, afasta-se da concepção tradicional. Na opinião do autor, a proteção dos direitos autorais deve, portanto, ocorrer dentro da estrutura da teoria pessoal na parte dos direitos da personalidade. O legislador assim o determina, e fá-lo por considerar essa proteção oportuna, visto que representa um incentivo ao desenvolvimento das artes e das ciências. (Rodrigues, 2018)
Pensando nisso, compartilha-se o entendimento de Silvio Rodrigues (2018) e Goffredo Telles Junior (2016), para quem o direito autoral é um poderoso exemplo do direito da personalidade.
Segundo o autor, o trabalho intelectual é tanto do criador que, uma vez produzido, não consegue mais se livrar dele. É uma parte essencial de quem se diz autor. Mesmo depois de sua morte, parte da personalidade do autor permanece em sua obra, e neste contexto se aplica a citação de Horácio sobre sua própria obra: “Eu não morrerei completamente, uma grande parte de mim evitará a deusa da morte”. (Telles Júnior, 2016)
Há os que defendem os vínculos pessoais e financeiros do autor com a sua obra de natureza particular, própria ou sui generis, para justificar o reinado específico que recebem nos ordenamentos jurídicos do mundo contemporâneo.
Os direitos autorais estão dentro do escopo dos direitos pessoais, que podem até incluir direitos de herança. É um direito pessoal que cobre aspectos morais e de herança da lei de direitos autorais. Nessa área utilizamos as palavras de Rubens Limongi França (1980), segundo as quais o direito da personalidade diz respeito às faculdades de direito, que têm por objeto os vários aspectos de si, bem como suas emanações e extensões.
Vale ressaltar que a personalidade não é um direito, mas um objeto de direito. Os direitos pessoais são subjetivos, consistem no direito de autodefesa de uma pessoa. Exemplo: a vida não é uma concessão do estado, é um fato anterior ao estado, é inerente ao homem. De mesmo modo os direitos autorais. (Diniz, 2018)
Por fim, Silva (2020) enfatiza que a vida, a integridade física, o nome, a liberdade etc. pertencem diretamente à personalidade. Os direitos pessoais se desenvolveram e se tornaram mais sistemáticos, na medida em que o ser humano era visto como centro e fundamento do sistema jurídico e não como um mero destinatário.
3. DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NAS PLATAFORMAS DIGITAIS: A PIRATARIA DIGITAL
O homem cria e sua criação recebe a proteção do direito autoral, visto que corresponde a uma atividade nobre e essa proteção é a mais abrangente e desejável de todos os direitos de propriedade intelectual. A expansão da cultura de consumo e dos meios de comunicação afastou o foco de obras de relevante criatividade. Mas a proteção do autor só se justifica com criatividade e, do contrário, essa proteção não é possível. A supressão da contrafação pode existir em várias áreas do direito, mas na área do direito autoral ela só existirá se o trabalho for um trabalho de criatividade contemporânea. Portanto, o autor que contribuiu com a sociedade precisa ser recompensado. (Ascensão, 1997)
Parece estar no mundo das ideias, a famosa frase de Lavoisier “na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”. Em outras palavras, uma obra só existe porque foi influenciada por outra. É raro encontrar um completamente original sem beber de uma nascente. (Ascensão, 1997)
Alvin Tofler, citado por Patrícia Peck Pinheiro (2010, p. 48), menciona a possibilidade de dividir a evolução da humanidade em três ondas. O primeiro teve seu início quando a humanidade deixou o nomadismo e passou a cultivar a terra. A segunda, com a qual se iniciou na Revolução Industrial culminando na Segunda Guerra Mundial, e a terceira onda, a era da informação, começou antes do surgimento do conflito acima, que se caracterizou pela invenção de grandes veículos de informação.
Desta forma, é possível fazer uma breve análise do desenvolvimento e acompanhamento das violações de direitos autorais. Cada salto tecnológico foi avançando as oportunidades de prejudicar as obras de outras pessoas e obter uma vantagem sobre elas.
No período da primeira onda podemos incluir a história da Grécia Antiga, na qual havia apenas o reconhecimento do autor pelo trabalho realizado. Quem ousasse copiar ou apropriar não sofreria nenhuma sanção real, apenas rejeição do povo. Tanto é verdade que a ideia de plágio encontrou seu caminho até a Roma Antiga. (Manso, 1987)
Na segunda onda surge o advento da imprensa, que possibilitou a reprodução de obras nunca antes imaginadas. Por um lado, era uma vantagem aumentar a produção, por outro lado, tornava mais fácil a duplicação não autorizada, bastando apenas uma cópia para cópias. Tanto é verdade que a lei de direitos autorais teve que ser publicada na tentativa de reduzir a prática nociva. (Abrão, 2014)
O terceiro é o ingresso na era digital, uma era atual que está permeada por dispositivos técnicos e pela rede mundial de computadores. O desenvolvimento de disquetes, CD-ROMs e DVDs teve um grande impacto na troca de informações, sendo geralmente aceito que foi generalizado desde o advento da imprensa escrita, pois tornou o conteúdo digital portátil de forma acessível e simplificada de várias maneiras. E, claro, foi nessa ocasião que uma das formas mais difundidas e nocivas de direito autoral foi criada, conhecida como pirataria moderna. (Pinheiro, 2010)
Henrique Gandelman (2007, p. 66) define-o da seguinte forma:
Chama-se vulgarmente de pirataria a atividade de copiar ou reproduzir bem como utilizar indevidamente dos respectivos titulares r, –– isto é, sem a expressa autorização livros ou outros impressos em geral, gravações de sons e/ou imagens, software de computadores ou, ainda qualquer outro suporte físico que contenha obras intelectuais legalmente protegidas.
Com a popularização dessas mídias e computadores, qualquer pessoa com o mínimo conhecimento poderia reproduzir o conteúdo postado. Portanto, não demorou muito para que os verdadeiros negócios de quintal se concentrassem em vender mais barato no comércio informal. (Santos, 2009)
O jornal O Globo (2016) cita pesquisa do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade, que o Brasil sofreu 130 bilhões de perdas em 2016 devido ao contrabando e comercialização de cópias piratas. Isso também inclui o que o país não ganha em impostos.
Na terceira onda, outro grande salto para além da troca de dados via mídia física pode ser reconhecido, o desenvolvimento da Internet. Suas origens remontam à era da Guerra Fria na década de 1960, originalmente com propósitos militares norte-americanos. Era um sistema que conectava as redes de computadores do país de forma descentralizada e se chamava Arpanet. Tratou-se de uma estratégia de defesa para que os dados aí contidos não se perdessem em caso de ataque a uma base militar. (Pinheiro, 2010)
Só depois de algum tempo foi lançado para uso civil nas universidades americanas como canal de comunicação e intercâmbio de conhecimento científico entre alunos e professores. Com esse desenvolvimento controlado foi possível aprimorá-lo e disponibilizá-lo para uso geral. Sua popularização ocorreu nas décadas de 1990 e 2000, graças à facilidade de acesso e utilidade das comunicações, como o uso de e-mail e buscas na web. (Pinheiro, 2010)
Atualmente formada pela conexão de milhares de computadores e servidores ao redor do mundo, a Internet não tem local ou nacionalidade própria, embora cada estado regule seu uso pelos cidadãos à sua maneira. De acordo com a União Internacional de Telecomunicações, o número de pessoas conectadas à Internet chegou a 3,2 bilhões em 2016, um aumento acentuado em relação a 15 anos atrás, com 400 milhões de usuários. (O Globo, 2016)
Segundo o Centro de Estudos em Tecnologias da Informação e Comunicação (CETIC), departamento responsável pela coordenação e realização de pesquisas que visam contribuir para o desenvolvimento da Internet no país, Em 2015 e Em 2016, cerca de 50% dos domicílios no Brasil possuem computador, desktop ou laptop e cerca de 51% terão acesso à internet em algum momento. 5 acessaram a Internet e 61% das pessoas acessaram.
Com tal crescimento de usuários e a constante evolução para aumentar a velocidade de troca de dados, espera-se que a quantidade de arquivos seja compartilhada sem permissão e sem uso adequado, aumentos de salários em função desta facilidade e do teórico precisa pagar pelo conteúdo adquirido. Essa rede por si só já permite uma infinidade de possibilidades na troca de dados, mas, devido a um método específico de compartilhamento, foi um grande choque para a indústria do entretenimento ou para qualquer proprietário de conteúdo intelectual em todo o mundo. (Santos, 2009)
O Napster foi fundado em 1999 por Shawn Fanning, um estudante universitário norte-americano, e seu objetivo era facilitar a maneira como as músicas são compartilhadas e copiadas entre os usuários. Eles eram ligados a um sistema de busca em um computador central e o programa listava os computadores das pessoas que possuíam uma determinada música em formato MP3, depois os ligava ao arquivo e realizava a transferência. (Santos, 2009).
A tecnologia a ser usada no programa Napster é conhecida como peer-peer ou P2P e permite uma conexão direta entre dois computadores conectados à Internet sem a necessidade de um servidor central – apenas um programa para que possa ser executado. Com grande sucesso e milhões de usuários, o programa se tornou alvo de litígios em tribunais americanos acusados de violação de direitos autorais porque milhares de músicas estavam disponíveis gratuitamente nos computadores dos usuários da Internet. Devido à grande pressão de gravadoras, artistas renomados e inúmeros processos judiciais, o serviço foi finalmente encerrado em 2001.
O retorno ocorreu em 2002, mas já como uma plataforma de venda de música por meio de assinaturas. E embora esse programa tenha mudado a forma de operação, ele abriu caminho para o desenvolvimento de outros programas de conexão P2P e a popularização desse meio. Os novos programas reconheceram o potencial deste método e não só passaram a compartilhar música, mas também melhoraram sua estrutura para troca de filmes, softwares, livros ou outros tipos de arquivos, aumentando significativamente os danos às indústrias que poderiam ser causados pelo seu consumo. (Santos, 2009)
Assim, como pode ser visto, a terceira onda apresentou um grande desenvolvimento na troca de informações e, consequentemente, uma violação da lei de direitos autorais. Face a estes efeitos, foi necessário adaptar a legislação e o seu entendimento desta sociedade digital. O Brasil tentou atualizar sua legislação em favor desses novos instrumentos, que poderiam confundir o entendimento dos advogados e sua obsolescência poderia prejudicar a segurança jurídica das obras protegidas.
3.1 DA PIRATARIA DE LIVROS E E-BOOKS
Para iniciar este tópico, é imprescindível delinear os conceitos de cibercultura e ciberespaço. Para isso, consultar-se Pierre Lévy (1999), filósofo tunisiano que explorou esses temas. O autor define a cibercultura como o conjunto de técnicas, práticas, atividades, modos de pensamento e valores que surgem em conjunto com o desenvolvimento do ciberespaço. Por outro lado, ele caracteriza o ciberespaço, também denominado rede, como um ambiente virtual onde essas práticas e valores se manifestam:
É o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial de computadores. O termo especifica não apenas a infraestrutura material da comunicação digital, mas também o universo oceânico de informações que ela abriga, assim como os seres humanos que navegam e alimentam esse universo. (Lévy, 1999, P.17)
No espaço virtual, encontra-se o e-Book (livro eletrônico), que tem suas raízes na década de 1970, quando Michael Hart, dos Estados Unidos, fundou o Projeto Gutenberg, visando criar e distribuir livros eletrônicos de forma gratuita. Um aspecto relevante a ser abordado é o conceito de hipertexto na filosofia da comunicação. Levy (1999) define o hipertexto como uma rede de textos em potencial, que se desdobram por meio da interação com um usuário, tornando a experiência envolvente.
Atualmente, os livros digitais estão acessíveis a quase todos, podendo ser lidos em computadores ou smartphones. Dispositivos como os e-Readers, com destaque para o Kindle da Amazon, foram desenvolvidos especificamente para essa finalidade. Os livros digitais originais são vendidos em plataformas como a Amazon, nos formatos ePub e Mobi, e são protegidos por tecnologias de gestão de direitos digitais (DRM) para evitar a reprodução não autorizada. No entanto, esses sistemas são frequentemente burlados por hackers.
Os e-books representam uma evolução significativa em relação aos livros impressos, proporcionando benefícios consideráveis, especialmente em termos de portabilidade e custo. Dispositivos como o Kindle, por exemplo, são substancialmente menores do que um livro físico e têm capacidade para armazenar milhares de obras, tornando-os extremamente práticos e facilmente transportáveis no bolso ou na bolsa.
Além disso, a produção de e-books elimina a necessidade de materiais como papel e tinta, bem como os custos logísticos associados à distribuição física. Essa economia de recursos e eficiência logística não apenas torna os e-books mais acessíveis em termos de preço para os consumidores, mas também contribui para uma pegada ambiental mais leve, reduzindo o consumo de recursos naturais e a produção de resíduos. Em um mundo cada vez mais digitalizado e preocupado com a sustentabilidade, os e-books representam uma alternativa atraente e ecologicamente consciente para a leitura tradicional em papel.
Apesar dessas vantagens, os e-books são frequentemente alvo de pirataria, e é fácil encontrar sites que disponibilizam cópias ilegais com uma simples busca na internet. A falta de controle sobre a distribuição digital torna os e-books vulneráveis à pirataria, mesmo com tentativas de proteção por meio de tecnologias de gerenciamento de direitos digitais.
Os livros digitais trouxeram consigo uma vantagem adicional ao simplificar consideravelmente o processo de auto-publicação para escritores independentes, que anteriormente enfrentavam dificuldades para encontrar uma editora disposta a publicar suas obras. A própria Amazon, por exemplo, oferece um serviço dedicado especificamente a autores independentes, conhecido como Kindle Direct Publishing.
Em que pese as facilidades proporcionadas pelos livros digitais, a disseminação indiscriminada de cópias não autorizadas de livros e e-books, conhecida como pirataria, tem representado um desafio em constante crescimento para o mercado editorial e para a salvaguarda dos direitos autorais. Desde os primórdios dos dispositivos de leitura digital até as atuais plataformas de distribuição online, a acessibilidade às obras digitais tem sido acompanhada pela proliferação de websites e grupos em redes sociais que disponibilizam conteúdo pirata de maneira gratuita. Essa prática ilegal, como apontado por Almenara (2022), não apenas coloca em risco os direitos dos autores e das editoras, mas também compromete a viabilidade econômica do setor editorial como um todo.
Atualmente, conforme mencionado anteriormente, a pirataria de livros e e-books se manifesta em diversas modalidades e em diferentes plataformas digitais. Websites clandestinos oferecem downloads gratuitos de obras protegidas por direitos autorais em formatos variados, tais como epub, pdf e mobi, enquanto grupos em aplicativos de mensagens, como o Telegram, facilitam o compartilhamento desses materiais entre os usuários. A complexidade e a natureza descentralizada dessas redes dificultam a aplicação eficaz da legislação de direitos autorais e tornam desafiadora a remoção do conteúdo ilegal do domínio público.
Apesar da existência de dispositivos legais que visam resguardar os direitos autorais, como a Lei 9.610/98 e o Código Penal, a pirataria de livros continua a se expandir, representando um obstáculo considerável para a indústria editorial. Conforme salientado por Kovacs (2022), a disseminação de cópias não autorizadas prejudica não apenas os criadores de conteúdo e as editoras, mas também afeta negativamente a qualidade e a diversidade da produção cultural, minando os incentivos à criação e à inovação.
No contexto dos leitores, emergem diversas perspectivas em relação à pirataria de livros e e-books. Enquanto alguns defendem que a disponibilidade gratuita de obras contribui para a democratização do acesso à literatura, outros enfatizam a importância de proteger os direitos autorais e assegurar uma compensação justa para os criadores de conteúdo. Nesse sentido Martins (2022) preleciona que esse debate reflete as complexidades éticas e jurídicas associadas à pirataria digital, destacando a necessidade de encontrar um equilíbrio entre o acesso à cultura e a proteção dos direitos dos autores.
Diante desse panorama, torna-se fundamental a implementação de medidas eficazes para combater a pirataria de livros e e-books e para proteger os direitos autorais. Isso inclui o estabelecimento de políticas de segurança digital, a promoção da conscientização pública sobre os impactos da pirataria e o fortalecimento da aplicação da legislação vigente. Nesse sentido, enfatiza Kovacs (2022) que é imprescindível um esforço conjunto por parte dos autores, das editoras, das plataformas digitais e das autoridades governamentais para enfrentar esse desafio é preservar a integridade do mercado editorial.
Portanto, a pirataria de livros e e-books representa uma ameaça significativa para os direitos autorais e para a indústria editorial como um todo. É essencial que sejam adotadas medidas para combater essa prática ilegal e promover um ambiente digital mais seguro e justo para todos os envolvidos. A proteção dos direitos dos autores e o reconhecimento da criação intelectual são essenciais para garantir a continuidade da produção cultural e o acesso equitativo à literatura na contemporaneidade.
3.2 A PROBLEMÁTICA DA PIRATARIA DIGITAL DE LIVROS NO ÂMBITO JURÍDICO: DEMOCRATIZAÇÃO DA LEITURA X LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
Abordando agora a perspectiva dos direitos do leitor, destaca-se a Lei n. º 13.696, promulgada em 1º de setembro de 2018, que estabelece a Política Nacional de Leitura e Escrita, sob a gestão do ex-presidente Michel Temer.
Esta legislação, concisa em sua redação, prioriza os artigos 2º e 3º, os quais visam proteger os interesses do público leitor. No entanto, para uma compreensão completa, é essencial começar com o artigo 1º, que delineia o propósito fundamental dessa política:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil. Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. (Brasil, 2018)
A lei em questão visa principalmente ampliar o acesso à cultura escrita, sendo sua execução compartilhada entre o Ministério da Cultura (atualmente extinto) e o Ministério da Educação, em colaboração com os governos locais e a participação ativa da sociedade e entidades privadas. Nesse contexto, ao se analisar o artigo 2º e seus pontos essenciais, podemos identificar o ponto central desta discussão:
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa. (Brasil, 2018)
Nota-se que o texto apresenta orientações claras, porém não indica os métodos para alcançar tais metas, o que pode explicar a falta de progresso recente. A ausência de um plano detalhado impossibilita a implementação das disposições legais. Em relação à análise em pauta, destaca-se o artigo 3º e seus incisos mais pertinentes para este estudo:
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
IV – desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público; (BRASIL, 2018)
Assim como mencionado no artigo anterior, o legislador delineou de maneira clara e objetiva os propósitos da Política Nacional de Leitura e Escrita, destacando novamente o foco na democratização do acesso à leitura, seja em suportes físicos ou digitais, e na garantia de condições de acessibilidade. Talvez a lacuna resida em tentar alargar essa acessibilidade por meio de bibliotecas em um país fundamentalmente consumista. O cidadão brasileiro não demonstra interesse em frequentar bibliotecas. Esta busca o consumo direto. Prefere visitar livrarias, escolher um livro, efetuar o pagamento e levá-lo para casa.
No item IV, pode-se identificar como meta o fomento à economia do setor editorial, por meio de ações que estimulem o mercado do livro. Contudo, nos últimos anos, observamos uma tentativa de prejudicar essa indústria em detrimento da arrecadação de receitas governamentais, com a imposição de tributos na ordem de 12% sobre os livros.
A iniciativa do governo se mostra ainda mais paradoxal quando confrontada com a Política Nacional de Leitura e Escrita, uma vez que a justificativa apresentada pela Receita Federal para a tributação dos livros foi a alegação de que as camadas mais pobres da população não têm o hábito da leitura:
De acordo com dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2019 (POF), famílias com renda de até 2 salários-mínimos não consomem livros não-didáticos e a maior parte desses livros é consumida pelas famílias com renda superior a 10 salários mínimos. Neste sentido, dada a escassez dos recursos públicos, a tributação dos livros permitirá que o dinheiro arrecadado possa ser objetivo de políticas focalizadas. (Barbosa, 2021, online)
A imposição tributária, sustentada por uma argumentação no mínimo questionável, agravaria ainda mais as disparidades sociais e culturais de uma nação cuja distribuição de riqueza figura entre as mais desiguais do globo terrestre. Enquanto a Política Nacional de Fomento à Leitura e Escrita advoga pela expansão do acesso ao universo literário, embora sem delinear claramente os métodos, propomos a redução de impostos para tornar os preços mais competitivos, o estabelecimento de livrarias populares voltadas para as camadas de menor poder aquisitivo, ou ainda, a distribuição gratuita de livros aos beneficiários dos programas assistenciais do Governo Federal, como o Bolsa Família. (Barbosa, 2021)
Nesse sentido, a iniciativa da Receita Federal, por outro lado, intensifica o dilema. Se as famílias de baixa renda não se dedicam à aquisição de livros não-didáticos, uma parcela significativa desse impasse é, sem dúvida, provocada pela carência financeira para aquisição de um exemplar, cujo valor médio no Brasil orbita em torno de R$30,00, montante que representaria uma porção considerável da renda familiar, já comprometida com despesas elevadas com itens básicos, como gás de cozinha e alimentação. (Barbosa, 2021)
Assim, o que se constata é que, embora exista uma Política Nacional, o próprio Governo Federal, mediante suas proposições e ações, tenta minar as possibilidades de concretização dos objetivos almejados por esta política. Livros com valores elevados e a vasta disponibilidade de obras na internet, facilmente acessíveis à maioria da população, inclusive àqueles que auferem renda superior a 2 salários-mínimos, constituem a combinação ideal para o avanço da pirataria e para a perda de interesse em adquirir obras autênticas, em formato impresso ou digital.
Em contrapartida, a Lei de Direitos Autorais, voltada para a proteção dos criadores, não aborda adequadamente as questões mais profundas da realidade brasileira. Em última análise, constata-se uma falta de eficácia que, em vez de solucionar, alimenta ainda mais o problema.
Cabe ressaltar, ainda, que a atual legislação sobre direitos autorais está em vigor há mais de vinte e quatro anos, tendo passado por revisões há quase uma década. Portanto, em uma era em que a tecnologia e as redes estão em constante evolução e se estendem a uma infinidade de dispositivos, é imperativa uma atualização da legislação para abordar as novas questões do século XXI e corrigir as deficiências que estão prejudicando o sistema.
3.3 AS CONSEQUÊNCIAS CIVIS DA VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL
A função social da propriedade está prevista na Constituição Federal de 1988, uma vez que fica claro no art. 5º nº XXIII que a propriedade deve cumprir sua função social. Além disso, o artigo 170 III da Carta da República estabelece a função social da propriedade como um princípio importante para a ordem econômica.
No entanto, este é um conceito que se desenvolveu ao longo da história. Inicialmente, a propriedade era um direito individual absoluto que evoluiu até que as mudanças sociais refletem o conceito legal de propriedade. Isso os tornava dependentes de fatores sociais e econômicos.
O primeiro autor a divulgar a expressão função social da propriedade foi o francês Léon Duguit, influenciado pelo pensamento positivista de Auguste Comte. Para Duguit (apud Scudeler, 2007, p. 15), que tem o poder e o dever de acumular riquezas para a satisfação de suas necessidades, o proprietário a utilizará em harmonia com os interesses coletivos. Faz-se necessário, portanto, examinar se a função social é uma das peculiaridades do direito autoral, visto que se trata de uma espécie de propriedade intelectual.
A propriedade é complexa, absoluta, perpétua, exclusiva. É um direito complexo, pois incorpora os direitos de uso, gozo, disposição e reivindicação. É um direito absoluto, pois dá ao seu titular o poder de decidir a matéria. É um direito eterno porque tem uma duração ilimitada entre seus personagens. Afinal, é um direito exclusivo, que consiste no fato de terceiros poderem exercer qualquer direito sobre a coisa.
Isso prova que todos os recursos de propriedade podem ser atribuídos aos direitos autorais. Com exceção da durabilidade no que se refere à prescrição expressa de 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, decorrente do artigo 41 da Lei de Direitos Autorais. (Junior White, 2007)
Portanto, mesmo que os direitos autorais sejam exclusivos, complexos e absolutos, eles não podem ser tratados apenas como direitos individuais. A função social da lei de direitos autorais deve ser respeitada com base na compatibilidade dos artigos constitucionais e da propriedade intelectual. Mesmo que a lei de direitos autorais brasileira tenha crescido e se desenvolvido nos últimos dez anos. O alcance mais amplo da lei, aplicação da lei e melhor comportamento do consumidor está muito mal documentado, pois não estão suficientemente integrados para encorajar a solução de problemas. (Karaganis, 2011)
O capítulo IV da Lei 9.610/98 trata das restrições aos direitos autorais e fornece uma lista exaustiva de imunidade contra violação de direitos autorais no artigo 46. No entanto, nenhum dos artigos deste capítulo é aplicável às circunstâncias relacionadas ao advento da internet. Isso leva a uma violação dos artigos constitucionais, pois não há legislação que regule a função social da propriedade intelectual na Internet.
Ao contrário da legislação brasileira, a legislação norte-americana não dá usos para as obras de outras pessoas protegidas pelos direitos de autoria sem que tal uso constitua uma violação desses direitos. Acontece que isso acarreta uma dependência de conhecimentos jurídicos e decisões judiciais, de modo que a função social da propriedade intelectual é limitada. (Branco Junior, 2007)
Desta forma, fica clara a necessidade de uma mudança na lei de direitos autorais. No entanto, a mudança não pode ser radical o suficiente para se tornar uma lei puramente baseada em princípios, como é o caso da lei americana. Deve-se abordar apenas as circunstâncias que se qualificam como uso aceitável de conteúdo protegido por direitos autorais.
O uso aceitável é essencial para garantir a aplicação prática da função social da propriedade intelectual. Portanto, essa mudança deve ser feita com cautela, pois cada tipo de trabalho tem suas especificidades. Ao contrário de um filme, independentemente da duração, uma foto não deve ser exibida na plataforma sem o consentimento do proprietário, pois perderia todo o seu valor monetário. Isso torna necessário retomar o trabalho fotográfico imediatamente.
A alteração da lei deve, portanto, levar em consideração a finalidade de uso, uma vez que o uso para fins comerciais deve ser diferente do uso educacional sem fins lucrativos. O que é essencial é a análise da natureza da obra protegida por direitos autorais e suas características especiais, bem como a proporção da obra total na intensidade de uso. Por fim, é muito importante estar atento ao impacto econômico que seu uso pode ter na obra.
Fica claro que a lei de direitos autorais está desatualizada e Larissa Lobo (2017, p. 42) aponta suas principais falhas:
1) a falta de fiscalização própria, efetiva, do conteúdo que é disponibilizado na internet, principalmente nas redes sociais; 2) a inflexibilidade da lei que não acompanhou as mudanças tecnológicas e não coopera para a disseminação das informações; 3) a complexidade, custo e burocracia que tornou inacessível ao autor moderno a proteção da sua obra; 4) a dificuldade em atribuir o responsável pelo compartilhamento indevido dos conteúdos disponibilizados nas redes sociais; 5) o uso da norma atual como analogia não é a forma mais adequada de aplicar os direitos autorais na web.
Portanto, nesta lei desatualizada, que está em vigor há mais de 20 anos, não há menção à responsabilidade das plataformas de conteúdo de terceiros nos tribunais.
São três teses distintas que João Quinelato de Queiroz (2014, p. 09/10) resume:
(I) a não responsabilização do provedor em razão da conduta praticada pelos seus usuários, por ser o servidor mero intermediário entre usuário e vítima; (II) a responsabilidade civil objetiva do provedor, fundada no conceito de risco de atividade ou no defeito da prestação dos serviços e (III) a responsabilidade civil subjetiva, subdividindo esta corrente entre aqueles que defendem a responsabilidade civil subjetiva decorrente da inércia após ciência do conteúdo ilegal e aqueles que defendem a responsabilização somente em caso de descumprimento de ordem judicial específica teoria adotada pelo Marco Civil.
A Lei nº 12.965 / 2014 denominada Marco Civil da Internet (MCI) foi criada para estabelecer princípios, garantias, direitos e obrigações para o uso da Internet, mas não resolve diretamente a questão dos direitos autorais na Internet (Medeiros; Wachowicz, 2018, p. 2048).
O MCI não abordou a questão dos direitos autorais na Internet, pois a Lei 7.620 de 2010 foi elaborada pelo Ministério da Educação para atualizar as disposições sobre direitos autorais e alinhá-las com as tecnologias digitais. Por acaso, a então presidente Dilma Rousseff comunicou ao Ministério da Cultura algumas divergências com o projeto, que permanece até hoje. (LOBO, 2017, p. 42)
É importante destacar que também existe o último Projeto de Lei 70 de 2020 em tramitação no Legislativo para alterar a lei de direitos autorais. No entanto, este projeto não trata de direitos autorais na Internet, visa apenas excluir a cobrança de direitos autorais em apresentações musicais, eventos patrocinados por instituições de caridade e eventos de caráter eminentemente filantrópico (BRASIL, 2020).
A única menção no MCI sobre a responsabilidade das plataformas de conteúdo de terceiros existentes está no Artigo 19:
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Este artigo assume a responsabilidade subjetiva do provedor, pois prevê sua responsabilidade se nenhuma ação for tomada após uma ordem judicial específica. Isso contradiz o artigo 104 da Lei 9.610 / 98 (Brasil, 1998):
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente , sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
O artigo anterior obriga todos os meios de comunicação a suspender ou interromper imediatamente conteúdos que violem direitos de autor, sem prejuízo das demais penalidades civis e criminais aplicáveis. Prevê ainda que a multa será duplicada em caso de reincidência. Nesse contexto, o legislador decidiu na época tratar estritamente com os violadores de direitos autorais ao fazer cumprir a responsabilidade objetiva das plataformas de conteúdo de terceiros de acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (Brasil, 2002), havendo a obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos previstos na lei ou quando a actividade do autor o dano, pela sua natureza, implique risco para os direitos de outrem. Ou seja, enquadram-se nessas plataformas como provedores de serviço, o que representa um risco inerente à atividade do provedor e configura a relação existente entre usuário e plataforma como relação de consumidor (Queiroz, 2014, p. 11).
Assim é reconhecer que, na falta de um entendimento unificado, os tribunais decidem de forma diversa e utilizam dispositivos legais distintos, conforme se mostra no tópico a seguir.
3.4 Jurisprudências
Dada a riqueza de informações e arquivos disponíveis na Internet, vários casos considerados inadequados foram descobertos nos últimos anos e a falta de antecedentes e solidez na aplicação dos sistemas jurídicos implica uma série de desacordos em ações judiciais.
Um caso de destaque foi o MegaUpload (site de compartilhamento), o governo dos EUA ajuizou ação contra Kim Dotcom e os parceiros do site, que foi encerrado em 2012. O juiz norte-americano considerou que veio o grande enriquecimento obtido com as atividades desenvolvidas pelo site de violação de direitos autorais, extorsão e lavagem de dinheiro e, portanto, ordenou a apreensão dos ativos da Dotcom. (TECHGURU, 2015)
Após quatro anos de litígio, um juiz da Nova Zelândia aprovou a extradição de Kim Dotcom para os EUA para julgamento em dezembro de 2015. Ele e outros fundadores do site foram acusados de obter ilegalmente $ 175 milhões em lucros e perder $ 500 milhões para detentores de direitos em filmes, composições e outro conteúdo pirateado. (TECHGURU, 2015)
Dotcom disse que seu caso poderia abrir um precedente para a internet, e ele afirma que está sendo processado pelo governo dos Estados Unidos. Ele argumenta que o site é uma plataforma de compartilhamento de arquivos e que, devido ao grande número de acessos diários, não é possível controlar os arquivos postados no site. (TECHGURU, 2015)
Outro caso importante foi a recente decisão do Tribunal de Ética da OAB / SP que determinou que o procurador que copiou petição de outro procurador sem divulgar a fonte e autorização era de outra forma uma violação ética comete vejamos:
TRABALHOS FORENSES – CÓPIA DE PETIÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO – ANÁLISE EM TESE – INFRAÇÃO ÉTICA. Advogado que copia petição de outrem, ipsis literis, sem indicação da fonte e sem autorização, ainda que tácita ou decorrente de comportamentos concludentes, comete a infração ética prevista no art. 34, V, do CED e afronta princípios imemoriais do direito e da moral, quais sejam: alterum non laedere e suum cuique tribuere limites análogos aos do direito de citação, também pode, em tese, ensejar o cometimento de infração disciplinar. Precedentes 2.391/01, Proc. E3.075/04 e Proc. E 17/09/2015, do parecer e ementa d Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIRED CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. (BRASIL. Tribunal de Ética e Disciplina – Primeira Turma de Ética Profissional- Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo. 587ª Sessão. Proc. E-4.558/2015 – v.u., 17/09/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTT – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO– Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. São Paulo, 2015)
No julgamento de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal flexibilizou a prisão de réu recluso, uma vez que a decisão judicial foi lavrada a partir de minuta pronta ou despacho modelo, decisões que se aplicam em diversos casos, e por um lado, o magistrado e o advogado não lhe deram atenção para adequar a minuta acima ao caso a ser examinado, conforme consta do resumo da ementa in verbis:
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 128.880. Decisão: […] na hipótese, a decisão de primeira instância, que converteu o flagrante em prisão preventiva, constitui mero formulário pré-formatado, um modelo contendo fórmulas vazias e desvinculadas de qualquer base empírica. Cingiu-se a apontar a presença dos pressupostos da custódia cautelar, discorrendo acerca dos malefícios que o tráfico de drogas traz à sociedade. Tanto é evidente se tratar de modelo pré-pronto que, ao proferir a decisão ora sob comento, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões gramaticais constantes do texto […] A decisão que impõe a segregação de alguém, medida tão drástica e excepcional, precisa vir fundamentada de forma consistente, demonstrando sólidas evidências do perigo real causado pela liberdade do acusado, o que, primus ictus oculi, não constato na situação em epígrafe. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente […]. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS 128.880 – Segunda Turma, relator: Min. Gilmar Mendes Pacte.(s) :Renan Fernandes Ricobello Quero Impte.(s) :Rodrigo Corrêa Godoy Coator: Relator DO HC Nº 320641 do Superior Tribunal de Justiça – São Paulo,27/10/2015, p. 1)
Esses casos evidenciam algumas práticas comuns e recorrentes no cotidiano de diversos trabalhadores no mercado de trabalho quer seja, o desrespeito aos direitos autorais, a prática do “ctrl C ctrl V” dos conteúdos encontrados na internet, enfim, o uso das mais diversas obras intelectuais sem aviso de direitos autorais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Acre, recentemente, condenou por unanimidade um cidadão à prisão e multa por violação de direitos de autor, com uma pena de prisão de 2 anos de prisão a cumprir em regime inicialmente aberto, de acordo com o art. 33, § 2, c, CP e pagamento de multa de 10 dias. Por fim, a pena de prisão foi convertida em restritiva de direitos, visto que a pena efetivada foi inferior a 4 anos, e o crime não foi associado a violência ou gravidade ameaça. Conforme destacado pelo relator,
[…]a propagação do comércio local de mercadorias “pirateadas”, com objetivo de lucro, caracteriza o delito tipificado no Art. 184, § 2º, do Código Penal, não sendo socialmente aceitável, tampouco penalmente irrelevante, tendo em vista que, além de violar sensivelmente direitos autorais, causa prejuízos, não apenas aos artistas, mas também, aos comerciantes regularmente estabelecidos, bem como a todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e ao Fisco, pela burla no pagamento de impostos.[…].[…] “caminho outro não resta senão votar pelo provimento do recurso do Ministério Público, condenando o apelado nos termos do Art. 184, § 2º, do Código Penal, passando-se à dosimetria da pena conforme Art. 59, do Código Penal”. (ACRE. GECOM – TJAC – Tribunal de Justiça do Acre. Homem é condenado à pena de reclusão e multa por violar direitos autorais. Acre: 2015)
Pode-se ver pela decisão do TJAC que a lei é muito branda quando se trata de violações de direitos autorais, pois por mais que os juízes tentem punir os criminosos, o legislativo não previu penas mais rígidas, o que deixa margem para impunidade.
No caso específico da Internet, tanto a Lei nº 9.610/1998 – Lei dos Direitos Autorais e a Lei nº 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet, estas não especificaram a violação dos direitos autorais na cobrança de leis na Internet, tornando o sistema jurídico sem meios legais para punir Infratores.
No entanto, o caso de condenação por violação de direitos autorais que mais chama a atenção está relacionado a decisão proferida em 15 de março de 2016, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Associação Brasileira de Normas Técnicas da ABNT por copiar o banco de dados de uma prestadora de serviço, sem autorização.
A prestadora de serviço suspeitou de que seu material estava sendo replicado e para confirmar tais suspeitas, incluiu erros gramaticais, propositalmente, o juiz analisou as evidências de que os erros inseridos estavam no material mais recente da ABNT.
(…) Ficou claramente demonstrado no laudo pericial que o programa da ré foi DISPONIBILIZADO INDEVIDAMENTE ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A RÉ, CONTRATO QUE FOI ENCERRADO SOMENTE EM 24/ABR/2006, sendo que pela cláusula 2.1, letra ‘d’, a ré ABNT não poderia desenvolver produtos ou serviços, que de alguma forma, fossem concorrentes diretos dos Produtos relativos à referida Parceria. (…) Pela análise comparativa entre os bancos de dados da Autora e da Ré feita no corpo do laudo pericial, conclui-se que a senha de segurança foi violada, pois não seria possível existir tal grau de similitude de bancos de dados entre os programas, sendo que a Ré tinha cópia do programa instalado no seu servidor, mas não tinha acesso aos bancos de dados, os quais são protegidos por senha (…). (…) “Através da detalhada análise dos bancos de dados da Autora e da Ré, ficou evidente que o banco de dados da Ré é cópia do banco de dados da Autora, e que tal cópia, face à quantidade de dados (dezenas de milhares), estrutura, relacionamentos e chaves primárias, somente poderia ser obtida indevidamente, através da violação da senha de segurança, e ter acesso aos bancos de dados da Autora que é no formato Access 97. Portanto esse Perito considera que houve apropriação dos dados” (cfr. fls. 1.260/1.523). (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0142175-04.2006.8.26.0100, código RI000000UY2F0. fls. 13 e 14. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo apelante Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, apelado TARGET Engenharia e Consultoria LTDA. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: José Aparício Coelho Prado Neto. São Paulo: 2016)
Inicialmente a condenação em primeira instância havia sido aplicação de multa de R$ 2 milhões, porém na segunda instância, foi reduzido para R$ 1 milhão, valores que serão corrigidos desde o início do processo, podendo chegar a R$ 5 milhões, conforme decisão in verbis:
APELAÇÃO Ação Ordinária de Abstenção da Prática de Uso Indevido de Software, c.c Indenização por Danos Materiais e Morais, Multa Contratual por Descumprimento de Cláusula Contratual Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré Perícia que apurou a violação do direito autoral da autora e, consequentemente, a quebra do contrato estabelecido entre as partes Danos materiais corretamente estipulados em metade do lucro aferido pela ré com a comercialização do programa “ABNTNET” Multa contratual corretamente aplicada, tendo em vista a violação da obrigação de não concorrência prevista Aplicação de duas multas pela sentença que, no entanto, extrapolou o pedido formulado pela autora Redução, portanto, da multa, de R$2.000.000,00 a R$1.000.000,00 Recurso parcialmente provido. (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0142175-04.2006.8.26.0100, código RI000000UY2F0. fls. 13 e 14. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo apelante Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, apelado TARGET Engenharia e Consultoria LTDA. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: José Aparício Coelho Prado Neto. São Paulo: 2016)
Pelas decisões analisadas, percebe-se que a jurisprudência evoluiu, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido para evitar violações de direitos autorais por meio de sua apropriação indébita, inclusive por órgãos como a ABNT, responsável pela elaboração da Norma Brasileira (NBR) e cuja função é fornecer a base para o desenvolvimento tecnológico do país.
É necessária uma mudança na lei para permitir que a autoridade judicial determine que as plataformas de conteúdo de terceiros tomem medidas para encerrar ou prevenir a violação. Essas medidas devem corresponder ao progresso tecnológico, ao tamanho da plataforma e à viabilidade da medida.
Para Giancarlo Frosio (2017, p. 26), a reforma europeia deve prever explicitamente que os tribunais nacionais devem ser legalmente habilitados para determinar as plataformas. Tomar medidas que visem não só a violação de direitos autorais, mas também para evitar que outras violações ocorram. A prioridade deve ser como o conteúdo é removido e mantido indisponível antes que haja uma obrigação de monitoramento geral.
Este entendimento também foi aplicado sem autorização legal no processo proposto pela Société d’Auteurs Belge Belgische Auteurs Maatschappij (SABAM). contra a plataforma IAP Scarlet, na qual a ré permitiu o download ilegal das obras do SABAM em seu site. O autor alegou que estava forçando o réu a tomar medidas para impedir a divulgação não autorizada de material protegido por direitos autorais por terceiros.
O Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas (TCI Bruxelas) nomeou um perito para avaliar a viabilidade das medidas. Com a prova pericial, o tribunal ordenou que o réu instale um sistema de gerenciamento e administração de impressões digitais desenvolvido pela Audible Magic. (ANGELOPOULOS, 2009, p. 5).
As intervenções judiciais para a imposição de medidas devem ser excepcionais, pois sua aplicação indevida pode violar princípios como o livre mercado e a liberdade de expressão.
Nesse mesmo sentido, não há como forçar indiscriminadamente todas as plataformas de conteúdo de terceiros a monitorar o conteúdo postado em seus sites, pois plataformas menores não possuem a mesma estrutura das plataformas maiores para fazer esse trabalho.
De acordo com o Google (2018, p. 12), mais de R $ 100 milhões foram investidos para melhorar o sistema de impressão digital do YouTube chamado Content ID. Desta forma, o investimento caro em sistemas de detecção de conteúdo ilegal parece impraticável para plataformas menores e recém-estabelecidas. Neste contexto, empresas de longa data, geralmente dos EUA, apresentam uma grande vantagem sobre as plataformas regionais, o que pode tornar o mercado digital menos competitivo em vez de promover seu crescimento.
Por conseguinte, os casos abordados demonstram a necessidade urgente de uma legislação mais robusta e clara no que diz respeito à violação de direitos autorais, especialmente no ambiente digital. A jurisprudência destaca desafios na aplicação consistente das leis existentes, bem como a importância de penas mais rigorosas para dissuadir violações. O debate sobre direitos autorais deve ser ampliado, envolvendo todos os stakeholders, para encontrar soluções que equilibrem a proteção dos criadores com o acesso à informação e a promoção do crescimento do mercado digital.
CONCLUSÃO
A proteção dos direitos autorais em um ambiente digital, especialmente no contexto da distribuição ilegal de e-books em plataformas online, é uma questão complexa que envolve uma interseção entre a lei, a tecnologia e os hábitos de consumo. Ao longo desta análise, explorou-se os desafios enfrentados pelos criadores de conteúdo, pelas plataformas digitais e pelo sistema jurídico diante dessa realidade em constante evolução.
Ficou claro que o Direito Autoral desempenha um papel fundamental na preservação dos direitos dos autores e na promoção da criação intelectual, incentivando a produção de obras originais e garantindo uma compensação justa pelo trabalho realizado. No entanto, a disseminação da pirataria de livros digitais representa uma ameaça significativa para esses direitos, minando a sustentabilidade econômica do setor editorial e comprometendo os incentivos à inovação e à criação cultural.
A legislação de Direito Autoral, embora existente, muitas vezes se depara com desafios na aplicação efetiva de suas normas no ambiente digital. A natureza descentralizada e global da internet dificulta a identificação e a responsabilização dos infratores, enquanto a rápida evolução da tecnologia apresenta novos desafios para a proteção dos direitos autorais. Além disso, a variedade de jurisdições e legislações ao redor do mundo pode criar lacunas legais e dificultar a cooperação internacional na aplicação da lei.
Nesse contexto, as plataformas digitais desempenham um papel crucial na mitigação da pirataria e na proteção dos direitos autorais. Muitas vezes vistas como facilitadoras da distribuição ilegal de conteúdo, essas plataformas têm a responsabilidade de implementar medidas eficazes para prevenir a disponibilidade de material pirata em seus serviços e responder prontamente às notificações de violação de direitos autorais. No entanto, a eficácia dessas medidas pode ser limitada por questões técnicas, legais e éticas.
Além das questões legais e tecnológicas, a pirataria de e-books também levanta questões éticas e culturais. Enquanto alguns defendem a pirataria como uma forma de democratizar o acesso à cultura e à informação, outros argumentam que ela representa uma violação dos direitos dos autores e uma ameaça à sustentabilidade do mercado editorial. Esses debates refletem as complexidades envolvidas na proteção dos direitos autorais em um mundo digitalizado e globalizado.
Por fim, é importante reconhecer que a pirataria de e-books não é apenas um problema legal, mas também um reflexo de questões mais amplas, como desigualdades econômicas, acessibilidade cultural e mudanças nos hábitos de consumo. Para enfrentar eficazmente esse desafio, é necessário adotar uma abordagem multifacetada que envolva não apenas a aplicação da lei, mas também medidas educativas, políticas públicas e inovações tecnológicas.
Portanto, com fulcro em tudo que fora analisado, pode-se concluir que a proteção dos direitos autorais em casos de violação e distribuição ilegal de livros nas plataformas digitais requer um esforço conjunto de autores, editores, plataformas digitais, governos e sociedade como um todo. Somente através de uma abordagem colaborativa e abrangente podemos garantir a preservação da criação intelectual, a promoção da diversidade cultural e o acesso equitativo à informação e à literatura em um mundo cada vez mais digital.
4SUIÇA. Organização Mundial de Propriedade Intelectual. WIPO Intelectual Property Handbook, 2004. Disponível em: http://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/intproperty/489/wipo_pub_489.pdf. Acesso em: 01/04/2024
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