A VIABILIDADE DA MEDIAÇÃO FAMILIAR NO COMBATE À PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

THE FEASIBILITY OF FAMILY MEDIATION IN COMBATING THE PRACTICE OF PARENTAL ALIENATION

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11426045


Murilo da Costa Machado1


RESUMO

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com base em livros, artigos e dissertações sobre a família como bem mais precioso que um filho pode ter, e essa não se encerra com a separação dos pais, pois o que ocorre é uma modificação e não um final, por este motivo a criança e o adolescente são peças de extrema importância para que continuem recebendo todo o afeto e cuidado que um filho deve ter. O objetivo geral é analisar a mediação de conflitos nas relações familiares e a viabilidade nos casos em que envolve a alienação parental. Os objetivos específicos são os seguintes: apresentar a evolução do instituto da família, a finalidade do Direito de Família, poder familiar, guarda e alienação parental; compreender o instituto da mediação familiar, o papel do mediador e os objetivos almejados com a mediação; identificar a viabilidade e eficácia da mediação nos processos que envolvem a separação de casais e casos onde haja a prática de alienação parental. Como resultados tem-se que: é preciso utilizar esse recurso como meio de promover a busca pelo bem-estar das famílias, especialmente nos casos dos filhos, que muitas vezes sofrem alienação parental, podendo ter o seu desenvolvimento prejudicado. Nesses casos o diálogo tem a maior eficácia.

Palavras-chave: Alienação parental. Família. Guarda compartilhada. 

1 INTRODUÇÃO

Nas ações de guarda, cada vez mais frequentes tramitando litigiosamente no judiciário, define-se a guarda unilateral ou compartilhada do filho. Mesmo após a decisão judicial, os conflitos entre os genitores continuam sem que tenha havido de fato a resolução do conflito. Corriqueiramente a parte quando detém a guarda do filho acaba o influenciando, colocando-o contra o outro genitor que não está presente integralmente na vida do menor, sofrendo dessa forma a alienação parental pelos sentimentos de raiva, vingança, insatisfação com o término do relacionamento dos genitores, tendo assim sua personalidade abalada, seu psicológico e seus direitos constitucionais violados.

Outra ocasião frequente em que se vislumbra alienação parental é durante a fase processual, onde famílias enfrentam processos exaustivos na justiça, especialmente quando se trata da disputa pela guarda dos filhos. Esse processo muitas vezes acaba por induzir a prática da alienação parental, podendo prejudicar e até mesmo confundir a mente dos filhos. A mediação, nesses casos, serve como um recurso de apoio às famílias no processo de entendimento para que as melhores decisões sejam tomadas.

Desse modo, surge a questão-problema: a mediação de conflitos é um método viável no combate à prática da alienação parental?

Diante disso, a pesquisa tem como objetivo geral analisar a mediação de conflitos nas relações familiares e a viabilidade nos casos em que envolve a alienação parental. E os objetivos específicos são os seguintes: apresentar a evolução do instituto da família, a finalidade do Direito de Família, poder familiar, guarda e alienação parental; compreender o instituto da mediação familiar, o papel do mediador e os objetivos almejados com a mediação; identificar a viabilidade e eficácia da mediação nos processos que envolvem a separação de casais e casos onde haja a prática de alienação parental.

A sociedade e o direito estão em constante evolução. Essa evolução deve estar sempre em harmonia. Nos últimos anos o instituto da família passou por diversas alterações, ao passo que o judiciário foi se adaptando às transformações da sociedade, este também foi se tornando uma máquina estatal abarrotada de processos longos e duradouros, para isso métodos foram criados para fins de facilitar a resolução de conflitos, dentre eles a mediação, se mostra um método aplicável aos conflitos envolvendo a criança e o adolescente nos casos onde há necessidade de definição da guarda e solução dos conflitos intensificados com a prática da alienação parental.

A análise deste instituto é de extrema relevância para o desenvolvimento social e jurídico na atualidade. A mediação familiar é hoje uma importante ferramenta que vem sendo cada vez mais utilizada no meio jurídico, objetivando assim, por meio de mediador, o diálogo entre as partes na tentativa de que soluções sejam encontradas evitando desgastes para todos os envolvidos.

O estudo será estruturado em dois capítulos. No primeiro será tratado sobre o direito de família com foco na alienação parental. Já no segundo é abordado sobre a mediação de conflitos e por fim as considerações finais.

2 DIREITO DE FAMÍLIA

A compreensão da possibilidade de responsabilização do genitor por abandono afetivo clama, em um primeiro momento, o entendimento do conceito de família, uma vez que a instituição sofreu alterações em sua estrutura ao longo dos tempos, o que refletiu também em sua função e nos papéis representados pelos seus membros.

Faz-se necessário, ainda, analisar os princípios norteadores do Direito de Família na atualidade, o princípio da afetividade, que em especial interessa ao presente estudo, pois como é sabido a família, outrora, não se estruturava no afeto, é dizer, o que ancorava basicamente a união de pessoas na estruturação de uma família eram outros, diversos do bem-estar dos integrantes da entidade familiar, a exemplo da proteção do patrimônio ou da procriação, a depender do momento histórico e da sociedade em análise.

Aborda-se o conceito e evolução da família, bem como a sua função social, sem prejuízo da breve análise dos princípios fundamentais que norteiam a entidade familiar na atualidade, em especial o princípio da afetividade.

Conforme artigo 226 da Constituição Federal de 1988 afirma “[…] a família é a base da sociedade e efetivamente goza de proteção especial do Estado” (Brasil, [2024a], cap. VII, art. 226). Com o casamento surge a família matrimonial; consequentemente o art. 1566, IV do Código Civil mostra que um dos principais efeitos do matrimônio é o dever dos pais de sustentar, guardar e educar os filhos, preparando-os para a vida de acordo com suas possibilidades (Brasil, [2023]). 

Neste viés, o art. 1568 do Código Civil dispõe que tanto o pai como a mãe têm o ônus de contribuir para as despesas de educação do filho, na proporção de seus bens e direitos do trabalho, qualquer que seja o regime matrimonial de bens (Brasil, [2023]), inclusive se for o de separação de bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial como preceitua o art. 1.688 do Código Civil (Brasil, [2023]). E se apenas um deles tiver condições, por ter patrimônio e por exercer atividade remunerada, deverá manter sozinho a família, por força dos deveres de mútua assistência e sustento da prole.

Assegura-se à Criança ou ao Adolescente, bem como ao genitor o direito de visitação, salvo nos casos em que houver prejuízo à integridade física ou psíquica da prole para que haja preservação da convivência familiar. 

Noutro giro, a Lei n. 12.318/2010 pune a Alienação Parental, dispondo no art. 2° da citada lei que qualquer interferência na formação psicológica da Criança ou do Adolescente, promovida por um dos pais, pelos avôs ou por aqueles que os tenham sob sua vigilância, deflagrando processo de repulsa a qualquer dos genitores (Brasil, [2022]), viola Direito Fundamental à Convivência Familiar nos termos do art. 3° da citada lei (Brasil, [2022]). 

A Alienação Parental é um entrave para a harmonização das relações humanas entre pais e filhos, quando um genitor ou genitora procura afastar o filho da convivência do outro genitor, utilizando meios ilícitos para esse fim.

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) apresentando em seu artigo 2º a definição jurídica de Alienação Parental.

A Alienação Parental significa “alienar” (não pertencer; deixar de fora) um dos genitores do relacionamento parental com o(a) filho(a) sob alegações inverossímeis exemplificadas nos incisos I a VII da supracitada lei federal. A ação de alienar pode partir da mãe ou do pai para afastar a criança ou adolescente do outro genitor, gerando sentimentos de ódio nesta relação. O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.318/10 explicita as formas como as ações de alienação parental são praticadas (Brasil, [2022]).

Dias (2010) argumenta que a Síndrome de Alienação Parental deve ser punida para que essas ações não sejam incentivadas, pois influenciam de forma negativa no desenvolvimento físico-psíquico da Criança e do Adolescente2 para com os menores envolvidos além do prejuízo ao genitor vítima do alienador.

A Alienação Parental surge em contextos semelhantes, ou seja, quando os genitores estão disputando a guarda ou, simplesmente, a atenção dos filhos. Esse clima de guerra gerado por ação de um dos genitores compromete o relacionamento da criança ou adolescente com o outro genitor como será apresentado no próximo item.

Ao tratar das ações promotoras de Alienação Parental é interessante observar que o alienador geralmente é o ex-cônjuge inconformado com o fim do relacionamento e se sente incapaz de reconstruir a vida sem antes destruir a do outro. Para essa pessoa, os filhos são instrumentos de vingança (Cardin; Ruiz, 2018).

Acerca da personalidade no alienador destacam os autores Cardin e Ruiz (2018, p. 292): “o alienador nem sempre é uma pessoa má, porém não consegue separar sua individualidade da dos filhos e, para alcançar o seu intuito, não respeita nenhuma pessoa, regra ou autoridade”.

Lopes Júnior e Di Gesu (2007), argumentam contrariamente à memória como sendo em essência reconstrutiva, mas entendem que ao evocar a memória, o ser humano realiza uma “representação aproximativa”. Os citados autores classificam a memória em dois grandes compartimentos: memória procedural que se refere aos atos mecânicos do indivíduo (mais práticos, orgânicos, físicos), que se pode exemplificar com os atos de aprender a digitar no computador, andar de bicicleta. A outra espécie de memória denomina-se declarativa na qual armazena e processa a memória de fatos, de eventos, de rostos, de pessoas, de conceitos e ideias.

O abuso sexual é um mal silencioso realizado contra a Criança e Adolescente, por membros da família ou outros parentes, de modo que a vítima fica física e psiquicamente abalada sem condições de revelar os abusos devido ao medo e constrangimento (e vergonha) da situação ou mesmo por não reconhecer o mal que aquilo lhe causa. A esse fenômeno confere-se o nome de Síndrome do Medo definida por Habigzang et al. (2008).

Lacerda ([201-?]) cita um caso que foi processado e julgado pela Sexta Vara Criminal de Londrina, no qual uma menina de três anos foi ouvida em sala especial, no âmbito do “Depoimento sem dano”, fez a descrição pormenorizada em juízo de abusos sexuais cometidos por seu próprio progenitor, de forma regular e habitual. 

Perante os indícios obtidos por meio do depoimento da vítima, o réu foi condenado em primeira instância a pouco mais quinze anos de reclusão. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a liberdade ao réu, absolvendo-o das acusações sob a justificativa de a menina de três anos ter fantasiado os fatos descritos3. 

Devido a essas questões da Síndrome de Segredo, da impunidade dos agressores, mas também devido à Síndrome da Alienação Parental, tratar-se-á do caráter multidisciplinar que o Direito de Família tem assumido na era contemporânea devido às mudanças nas relações familiares e na própria definição de Família, a qual os vínculos biológicos têm disputado espaço com os vínculos socioafetivos. Nesse contexto, nota-se a importância da multidisciplinaridade na compreensão da alienação parental por apresentar características de foro psicológico, social e afetivo.

2.1 A Alienação parental viola direitos fundamentais

Cada vez mais se constata a Alienação Parental presente na vida de crianças e adolescentes, que por se tratar de uma situação de conflito, permeada por fatores sociais, psicológicos e jurídicos, a constatação de fatores que comprovam a existência de Alienação Parental por diversas vezes recai sobre pressupostos de interferência empírica, fato que dificulta a identificação do que se busca (Molinari, 2015, p. 34).

A alienação parental é problemática que transcende a área do direito, não por um acaso vem sendo estudado em profundidade pela psicologia. 

Segundo Costa (2011, [p. 278-281] apud Carvalho et al. 2017, p. 368), cita que “a alienação parental é um fenômeno em expansão, tornando-se cada vez mais reconhecida, principalmente pelos profissionais das áreas jurídica e psicológica”. Os autores Bernet e Baker (2013, [p. 98-104] apud Carvalho et al., 2017, p. 368), descrevem que “[…] existe um consenso de que a pesquisa em relação a esse fenômeno merece uma atenção mais minuciosa, uma vez que afeta milhares de crianças e famílias por todo o mundo”.

Devido às mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 65 de 13 de julho de 2010, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 passou a ter a seguinte redação que ampara as Crianças e Adolescentes:

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, [2024a], cap. VII, art. 227).

A Constituição Federal de 1988 preza pela segurança da Criança e Adolescente tomando-os como indivíduos investidos de direitos. Devido aos argumentos expostos pela Doutrina da Proteção Integral, essas se encontram em desenvolvimento e necessitam de cuidados da Família, da Sociedade e do Estado para zelar pela sua segurança. 

O Direito de Família se refere à garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivos, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz (Diniz, 2011).

No Ordenamento Jurídico, vale ressaltar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é inseparável do sistema dos direitos fundamentais. A Constituição Federativa do Brasil assegura a Dignidade da Pessoa Humana como direito essencial, sendo assim, o direito à vida significa viver com dignidade, respeito e realização de todos os direitos e garantias.

No próximo item será apresentada a constituição do afeto como garantia ao convívio familiar em detrimento à Alienação Parental.

2.2 A Constituição do afeto como garantia ao convívio familiar em detrimento da alienação parental

Ao se constatar a Alienação Parental em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal e da utilização de meios processuais para inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

a) advertir o alienador;

b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

c) multar o alienador;

d) determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; 

e) alterar a guarda para guarda compartilhada, ou sua inversão;

f) determinar a fixação cautelar do domicílio do menor;

g) suspender a autoridade parental (art. 6., I a VII) (Brasil, [2022]).

É importante preservar o Direito à Convivência Familiar, ou seja, do direito à prole viver e crescer em ambiente familiar digno livre de quaisquer atos de alienação parental, repleto de afeto.

O tópico anterior trouxe a visão familiar pelo contexto do significado que teve ao longo da história, trazendo até a contemporaneidade e explanando que a família pode ser formada de muitas formas, e, assim como pode ser criada com origens distintas, corre os mesmos riscos que as outras formas de constituição.

A alienação parental se caracteriza, numa explicação sucinta, pela ação difamatória, direta ou indireta, de algum membro familiar por outro para com os filhos. O intento da pessoa que promove essa alienação acaba por efetivar um afastamento entre genitor e filho, ou trazer prejuízos em inúmeros graus à uma relação que muitas vezes já está abalada pelas mudanças de rotina que ocorreram com a quebra do seio familiar que originou o jovem ou a criança.

As atitudes de quem promove prejuízos na relação entre pais e filhos tem o poder de gerar nestes um transtorno conhecido como Síndrome da Alienação Parental (SAP), que, nas palavras de Gardner (2002, p. 02 apud Roque; Chechia, 2015, p. 477), quem primeiro esculpiu o termo referente à SAP, quer dizer:

[…] é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a ‘lavagem cerebral, programação, doutrinação’) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável’ Denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico que pode trazer sérias consequências.

As considerações trazidas à baila pela reflexão acima são concernentes especialmente à gravidade de como a realização de alienação parental pode atingir a relação entre genitor e filhos, e também o sentido individual da criança ou do jovem, que perdem um vínculo importantíssimo para o desenvolvimento.

Os sujeitos prejudicados na ocorrência de alienação parental têm a sua relação por vezes definitivamente alterada, já que a reconstrução pode sempre estar sob a sombra do que o alienante promovia negativamente, e a proteção à criança entra até mesmo no âmbito constitucional, como reflete Fernandes (2013, p. 6), citando um art. da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, [2024a], cap. VII, art. 227).

A afronta ao dispositivo constitucional esclarece ainda mais que não cabe aos pais, ou responsáveis pela criança, em qualquer situação, promover a difamação do genitor, ou desgastar a relação entre ele e o filho para que ela não seja aprofundada ou perca, assim como a convivência, a importância.

Existem diversas formas de tratamento do genitor junto ao filho que configuram a ocorrência de alienação parental, e a correta identificação é uma parte fundamental para que o caso chegue até o magistrado e a situação seja resolvida de forma a priorizar o restabelecimento da relação com o alienado, o que se compreenderá no tópico seguinte, que trata de tais fatores.

2.3 Formas e consequências 

As atitudes de promoção da alienação parental estão presentes tanto na tentativa explícita de afastar o filho do genitor, com a tomada de decisões arbitrárias sobre a convivência, quanto nas atitudes difamatórias construídas ao longo do tempo, que vão semeando as imperfeições do outro e trazendo à tona situações que deixam a criança ou os jovens frustrados com o genitor. 

As atitudes de trazer empecilhos para as visitas e momentos de convivência do filho com o genitor que não tem a sua guarda também configuram alienação parental pois privam a constância da relação, o que abala a confiança da criança e a criação de vínculos. Esse tipo de atitude tanto existe entre os pais separados quanto com a promoção de difamação vinda de parentes que tem convivência direta com a criança, como os avós, ou tios.

As consequências da alienação parental estão intimamente ligadas à visão que o filho tem do alienado, que passa a guardar consigo a concepção de que o genitor não quer estabelecer uma relação, já que ocorreu a quebra do vínculo de convivência rotineira. A respeito, Fernandes explica as marcar que uma situação de alienação parental pode deixar nos filhos:

Assim, as consequências síndrome da alienação parental são graves na vida da criança, provocando anormalidades na sua psique, passando a apresentar vários sintomas, como ansiedade, depressão, nervosismo, medo, isolamento, insegurança, frustração, culpa, desorganização mental, podendo chegar a ter pensamentos suicidas. Porém, é na fase adulta que a síndrome consuma-se e os seus efeitos são irreversíveis, visto que a pessoa passa a ter um complexo de culpa por concluir que foi cúmplice do genitor alienante e que acabou por injustiçar o genitor alienado (Fernandes, 2013, p. 7). 

A criança ou o jovem não são os únicos a sentirem os efeitos devastadores da alienação parental, que deixa reflexos também na vida do genitor, que sofre as consequências da alienação na medida em que, além de se ver distante dos filhos, ao verem que estão perdendo a confiança destes pode se sentir desmotivado a buscar uma reaproximação.

A relação, então, vai se tornando cada vez mais distante, com intervalos de visitas espaçados, convivência precária e falta de participação ativa na rotina e vida dos filhos, até que o pai ou a mãe se veem tendo um papel meramente financeiro na educação e vida dos filhos, que não tem a visão paterna ou materna de companheirismo.

Os reflexos psicológicos, como mencionado acima, acompanham a criança por toda a vida, já que a complexidade das relações interpessoais vai tomando uma proporção cada vez maior e se tornando mais questionadora, fazendo com que as ausências, e o afastamento sejam uma ponte para a procura por culpados, não podendo resgatar os anos de alienação e nem construir uma relação que não foi devidamente estabelecida sobre bases sólidas de confiança.

2.4 Critérios de identificação

Há uma grande importância da devida identificação de uma situação de alienação parental para a compreensão correta das provas que serão levadas junto ao poder judiciário. Os padrões de comportamento do alienador vão construindo as situações que se encaixam como alienação parental, na medida em que este se vale da guarda do filho para construir barreiras à convivência com o alienado.

O alienador pode também difamar a forma de educação e convivência do genitor com a criança, tanto para ela quanto para terceiros, podendo alcançar até mesmo casos mais graves, como Fernandes (2013), aponta ao falar a respeito das denúncias de abusos e maus tratos vindos do genitor:

[…] Faz denúncias falsas de abuso. Essa sem dúvida é a forma mais grave de acusação, visto que a criança passa a ter medo de encontrar-se com o genitor, principalmente quando a denúncia é de abuso sexual, e assim, ela também passa a denegrir a imagem do genitor (Fernandes, 2013, p. 7). 

As acusações contra o genitor em sede de alienação parental tem implicações gravíssimas na vida deste e da criança, que distorce cada vez mais a relação quando o papel do genitor é distorcido pelo alienador, que o transforma em uma figura perigosa e que pode machucá-la. Gardner (2002, não paginado apud Alves; Lorencini, 2016, não paginado), refletem sobre o tema, citando ensinamentos de:

[…] são comportamentos típicos de quem aliena: recusar-se a passar chamadas telefônicas aos filhos; excluir o genitor alienado de exercer o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e presentes; desvalorizar ou insultar o outro genitor; recusar informações sobre as atividades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor; impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se comunicarem com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filho, dentre outras.

Há diversas situações que se identificam como alienantes quando o guardião do filho afasta a convivência com o genitor e diz à criança que este não faz questão da relação, tanto que não quis prosseguir com a constituição familiar que tinham antes da separação ocorrer.

Os defeitos atribuídos à relação entre os pais se tornam uma arma para usar reflexivamente na relação do genitor com os filhos, e os motivos que levaram à separação da convivência conjugal são usados como se também fossem suficientes para explicar que o genitor também quer cortar as relações com os filhos, frutos de uma relação familiar que não deu certo. 

Outro fator de grande importância quando se trata da identificação de uma situação de alienação parental frente ao judiciário é a atuação de um psicólogo forense, que, no caso, devido a natureza da ação alienante, realiza uma perícia afim de identificar a situação documentalmente, para que fique constatado para o magistrado a extensão dos danos provocados e o quanto a situação avançou no que se refere à alienação em si.

Há, portanto, a necessidade de que o profissional da psicologia adentrar na problemática do seio familiar com o intento de compreender e documentar o que sua avaliação trouxe de resultados. Os instrumentos utilizados pelo psicólogo devem estar em acordo com os estabelecimentos do Conselho Federal de Psicologia, 

As perícias psicológicas requerem formação específica e profundo conhecimento teórico e técnico. Além disso, os peritos deverão possuir capacidade de responder com fidedignidade e imparcialidade as questões solicitadas pelo juiz. Em casos envolvendo suspeita de AP, as perícias poderão ter caráter multidisciplinar e incluir outros profissionais como assistentes sociais e médicos. Profissionais de Psicologia podem utilizar entrevistas e instrumentos psicológicos que ajudem a avaliar os casos. Importante ressaltar que a escolha dos instrumentos psicológicos deve estar de acordo com a validação e aprovação deste pelo Conselho Federal de Psicologia (Dal Pizzol, 2009; Rovinski; Cruz, 2009; Freitas, 2014; apud Fermann et al. 2017, p. 38).

A compreensão dos dados que formarão o laudo pericial cabe tanto ao psicólogo forense quanto ao magistrado, que juntos devem debater a metodologia de abordagem. As conclusões que forem estabelecidas em sede de laudo pericial, no entanto, não são realizadas com o intento de que decidam sobre a lide, já que a análise desses dados e o entendimento do perito devem chegar ao magistrado para que esse conclua o que será feito judicialmente a respeito.

O laudo feito pelo psicólogo forense tem critérios específicos que devem ser seguidos para que tenha abrangência e ateste que foram tomados cuidados para que a situação fosse avaliada por completo no âmbito familiar. A respeito desses critérios podemos entender da seguinte forma: 

O laudo deve contemplar no mínimo cinco itens: (1) Identificação; (2) Descrição da demanda; (3) Procedimento; (4) Análise e (5) Conclusão. Na identificação deve-se colocar o nome e número de inscrição no Conselho de Psicologia da região do psicólogo que realizou a avaliação psicológica (autor), o nome do interessado e o assunto que se refere ao motivo adolescente; e (7) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (Brasil, 2010 não paginado apud Fermann et al., 2017, p. 37).

Os autores Fermann et al. (2017, p. 37), citam que: “A definição de AP e os critérios ou comportamentos atrelados a este processo, contudo, ainda não são consensuais na literatura, nem tampouco entre áreas de conhecimento como a Psicologia e o Direito”. 

Assim, compreende-se que o documento que embasa a realidade fática de uma situação de alienação parental deve mostrar de forma organizada o quadro encontrado na família avaliada e o quanto esses danos afetam a convivência do alienado com o filho.

3 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

Atualmente os métodos alternativos de solução de conflitos estão em evidência, são incentivados em diversos sistemas jurídicos, não apenas pela baixa entrega de tutela jurisdicional e a demora nos processos que o Estado tem por intermédio do poder judiciário, mas também porque despertou-se pela eficácia e humanidade em utilizar tais métodos como meio de solução dos conflitos. Uma das principais ferramentas alternativas para solução de conflitos é a mediação que se destaca por ser um método autocompositivo de resolução de conflitos (Cardin; Ruiz, 2017).

A respeito da conceitualização do instituto da mediação destacam os autores Cardin e Ruiz (2017, p. 298, grifo dos autores):

A mediação é um método autocompositivo de conflitos de interesses, dotado de técnicas que possibilitam às próprias partes por meio de um mediador, após trabalhar o conflito de interesses, encontrar a solução diante do caso concreto. Trata-se, portanto, de uma solução não adversarial, por isso é denominada autocomposição. O terceiro, quando presente não apresenta nenhuma solução, ou tampouco sugere ou aponta a eventual solução para o caso concreto. Esse terceiro, que pode ser qualquer pessoa escolhida pelas próprias partes, funciona, no caso, como um sujeito que apenas auxilia os envolvidos em conflito de interesse, atuando como um mero facilitador da comunicação. Daí se pode falar em mediação facilitadora. O mediador não é juiz. Ele não julga. Auxilia as partes para que estas mesmas encontrem a solução. A decisão acerca dos conflitos de interesses é ato dos próprios sujeitos.

A mediação é um método que tem sido utilizado com frequência como recurso para minimizar os efeitos do processo de Alienação Parental (Oliveira Neto; Queiroz; Calçada (2015, p. 81). Este método é de grande valia, pois os conflitos familiares são resolvidos de forma mais célere por meio do diálogo, dispõe os autores Oliveira Neto, Queiroz e Calçada (2015, p. 81):

A Mediação Familiar é opção que se apresenta às famílias que buscam a resolução de determinados conflitos familiares, pois, nela as partes refletem e dialogam com o objetivo de gerar vias de superação dos conflitos. É processo voluntário e confidencial, no qual a responsabilidade pela construção das resoluções pertence às partes envolvidas e deve contemplar os interesses de todos.

A utilização da mediação familiar em conflitos que os envolvidos são personagens de uma família mostra-se como medida muito adequada, devido a natureza dos conflitos constatados, dispõe Cardin e Ruiz (2018).

Nesse ambiente, a solução consensual, amigável, não adversarial, por meio da comunicação direta entre os cônjuges, é mediada que se recomenda, pelos seus próprios benefícios. Dentre tais vantagens, destacam-se o bom convívio nas relações familiares entre os sujeitos em conflito e sua prole, mormente em situações que envolvam a alienação parental (Cardin; Ruiz, 2018).

A importância da intervenção do poder judiciário nas situações de alienação parental está diretamente ligada no amparo que o Estado tem que dar ao menor que é vitimado pelo alienador de forma a ter transtornos permanentes por toda a vida. A fundação da busca por medidas que tragam uma resolução eficaz para os casos de alienação parental é o bem-estar daquele que sofre o maior prejuízo, o filho.

Juridicamente a aplicação de meios alternativos tornou-se medida preferencial nos processos judiciais com o advento do vigente código de processo civil, o qual inaugurou capítulo específico para os processos de família, trazendo previsão expressa incentivando a aplicação de meios alternativos de conflitos conforme redação do art. 694 do diploma processual civilista (Brasil, [2024b]). 

3.1 Lei 12.318/10

A lei 12.318/10 foi sancionada com o fim de tornar ilícitas as condutas de caráter alienante dos pais diante dos filhos, seja em casos de difamação dos genitores, interferência no poder familiar estabelecido, e interferência nas visitas e na convivência do genitor com o filho, como por exemplo, nos casos em que o alienador dificulta a comunicação entre o alienado e seu filho ou quer sempre intermediar a relação entre os dois. O art. 2º da lei estabelece os casos:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (Brasil, [2022], art. 2).

A leitura do texto legal evidencia as práticas num contexto geral, cabendo ao processo de identificação enquadrar as atitudes relatadas ao que a lei relata. O art. 3º do dispositivo legal dispõe ainda sobre a dimensão desse problema, que atinge um direito fundamental da criança ou do jovem a ter uma família saudável, que proporcione um bom desenvolvimento a este:

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (Brasil, [2022], art. 3).

Ainda, percebe-se do terceiro artigo a compreensão de que a alienação parental é uma forma de abuso moral contra a criança ou o jovem, que compromete até mesmo o poder familiar que o alienador tem para com este, já que se valer da posição de guardião para difamar o genitor ou afastar a sua convivência com o filho por motivos pessoais que só dizem respeito ao fim da relação conjugal ou outra causa é uma forma de abusar do privilégio que tem, já que detém o estreitamento da relação com o filho em razão de sua vantajosa rotina com o mesmo.

A lei 12.318/10 tem em sua construção a previsão legal de que haja aplicação de multas e a necessidade de um acompanhamento psicológico tanto para o alienado quanto para a criança, com o intuito de resgatar a família através da desconstrução da imagem feita pelo alienador, que também pode perder a guarda pelas atitudes. Para Xaxá (2008, p. 44), 

o juiz tem a obrigação de assegurar total e irrestrita proteção à criança. O pai ou mãe que perceber qualquer forma de alienação deve levar o caso ao judiciário para que sejam tomadas as devidas providências. A Alienação Parental pode perdurar por anos e normalmente é superada quando o filho se torna independente. Na fase adulta, a vítima pode apresentar problemas emocionais por ter sido, inconscientemente, cúmplice de uma injustiça.

A identificação da alienação parental no contexto jurídico deve ser acompanhada de um panorama psicológico, já que é um instituto que demonstra a necessidade de que não só o direito de família seja uma temática conhecida a fundo pelo magistrado, mas também as peculiaridades do seio familiar, e a observação dessas num contexto em que há possibilidade de lesão ao alienado e o filho com atitudes de caráter moral.

A lei 12.318/10 traz em seu texto do art. 4º os procedimentos que devem ocorrer quando há indício de que ocorre um caso de alienação parental:

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (Brasil, [2022], art. 4).

Da análise do artigo, compreende-se que pode ocorrer tanto por meio de ação autônoma quanto incidental, sendo tratado o processo como prioridade, o que reflete a importância do tempo numa situação de desgaste emocional constante, em que os prejuízos aumentam a cada dia. 

As medidas são formuladas com o fim de promover uma aproximação entre as duas vítimas da alienação, trazendo formas imediatas de acompanhamento psicológico e promoção de encontros e tentativa de restabelecimento de uma comunicação saudável entre o genitor e o filho.

3.2 Responsabilidade civil do alienador diante dos atos

A gravidade dos atos que envolvem a alienação parental pode levar a consequências como traumas que perdurarão por toda a vida da criança ou do jovem, trazendo inúmeros prejuízos no seu desenvolvimento pessoal e privando-a de uma convivência familiar saudável por ato de terceiro, ferindo direitos basilares do menor como expresso na própria lei da alienação parental.

As atitudes de alienação, portanto, tiveram uma regulamentação também referente às medidas judiciais que podem ser tomadas em relação ao alienador, incluindo sanções que podem ser aplicadas pelo magistrado. O exame do 6º artigo da lei 12.318/10 traz o que se segue:

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

§ 1 Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

 § 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. (Brasil, [2022], art. 6).

As medidas transcritas pelo texto legal trazem não só o entendimento de que as sanções tem aplicabilidade sobre o autor dos atos de alienação, mas também que podem ter um caráter cumulativo, visando afastar todas as possibilidades de continuação da alienação, que deve ser coibida ao mesmo tempo em que se busca uma solução para melhoria na relação entre o alienado e seu filho.

Importante compreender que o parágrafo primeiro do dispositivo acima mencionado compreende a possibilidade de que o alienador afaste fisicamente o filho da convivência com o genitor através da mudança de endereço, com o único intuito de dificultar o contato rotineiro entre os dois e, assim, portanto, cabe ao magistrado que identifique tal situação inverte a obrigação referente ao transporte da criança para convivência com o genitor alienado.

A aplicação das sanções previstas na lei 12.318/10, por mais que tenha como principal caráter acabar com a situação alienante e promover uma resposta judicial ao alienante não extingue a possibilidade de que este tenha sobre si responsabilidade civil ou até mesmo na área criminal, a depender da amplitude das consequências e dos atos praticados em sede de alienação.

A respeito, Guilhermano (2018) trouxe uma reflexão do cabimento de uma forma judicial de medida reparatória que tenha como fim trazer responsabilização ao alienante pela gravidade dos atos sobre a vida deste e da criança:

A advertência foi inserida na lei pois ‘o mero reconhecimento da alienação parental pelo judiciário, em muitos casos, é suficiente para interromper a prática, algo formidável sob o ponto de vista da prevenção e da educação’. Juntamente com a advertência, outra medida que deve ser tomada de pronto é a ampliação da convivência familiar em favor do alienado, conforme previsto no inciso II do artigo mencionado. A retomada de laços com o outro genitor é algo urgente e deve ser feita imediatamente, antes que seja algo irreversível (Guilhermano, 2018, p. 20).

Ainda, o legislador trouxe previsão de que pode haver fixação de multa em face do alienante, estabelecendo mais uma forma de coibir a continuidade da prática dos atos que se estabelecem como alienação parental. Essa previsão legal esclarece que o maior intento das determinações legislativas é prezar pelo bem-estar da criança e pelo reestabelecimento de uma relação saudável entre essa e seu genitor.

São medidas judiciais visivelmente fundadas na vontade de que não só haja uma clareza do acontecimento da alienação e punição em virtude desta, mas principalmente uma vontade de que ela pare de acontecer para dar abertura para a recuperação da relação prejudicada em virtude das atitudes danosas do alienador.

4 CONCLUSÃO

A efetividade legislativa é fundamental para uma resolução ampla dos casos de alienação parental que acontecem em todo o território nacional, pois é uma forma de oficializar que há um reconhecimento dos prejuízos graves que a conduta alienante causa ao alienado e aos filhos e permite que, além de se buscar uma restauração da relação, exista a possibilidade de se responsabilizar aquele que promoveu a alienação.

A busca de uma solução que cesse os atos de alienação parental, quando pautada na existência de um dispositivo legal que ampare a intenção do magistrado de reconstruir a relação que está sendo prejudicada, tem uma efetividade mais fácil de ser alcançada, na medida em que a produção de um contexto jurídico com elementos probatórios firmes, como laudos periciais realizados por psicólogos forenses, dá muito mais força à coibição das práticas alienantes e à criação de oportunidades de restauração da relação entre o alienado e seu filho, o que era muito mais difícil de ser coibido em momento anterior à vigente lei federal 12.318/2010.

No entanto, com o advento do vigente Código de Processo Civil em 2015 (Lei Federal 13.105/2015) o sistema jurídico brasileiro, de maneira expressa, inaugurou novas formas de solução de tais conflitos, os quais se revelam preferenciais dada a necessidade de darmos efetividade e concretude na solução dos conflitos familiares. 

Diante disso, evidencia-se que a utilização da mediação é meio previsto positivamente no sistema jurídico brasileiros como forma de buscar a solução para conflitos envolvendo temas como o da alienação parental. Mas para além de sua previsão legal, tal meio se mostra eficaz diante dos contornos que a problemática revela, de modo que se faz necessário, a um só tempo, despertar no alienante a percepção dos malefícios que está causando com seus atos e, nos alienados, a necessidade de reconstrução dos abalos psicológicos sofridos. 

Em situações envolvendo a temática da alienação parental revela-se que uma abordagem multifatorial e multiprofissional é recomendável, posto que se processará em ambiente diverso do tipicamente judicial, ancorado em relações polarizadas, onde se visa a busca do certo e do errado, do lícito e do ilícito para, ao final, termos um vencedor e um perdedor. Nesta tônica, a utilização da mediação, para além de método previsto na legislação processual, é forma aconselhável e eficaz para a solução dos conflitos em que há prática de alienação parental, posto que o método persegue a solução da causa e não a punição das partes. 


2 Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (Brasil,2022, art. 3).
3 Nesta perspectiva, crianças ou adolescentes vítimas de violência sexual ou física não podem e não devem ser ouvidos da mesma forma que um adulto, sob pena de serem revitimizados, sobretudo porque terão que reviver, de forma traumática, todo o abuso sexual ou violência sofrida. Além disso, a responsabilização do agressor, muitas vezes, é importante para o processo terapêutico da vítima, o que demanda uma maior atenção, sensibilidade e preparação do agente ministerial frente a processos dessa natureza. Assim, foi criado por meio de um projeto piloto, o depoimento sem dano que consiste na oitiva da vítima (criança) de abuso sexual de modo que não sofra constrangimentos, preconceitos nem sofra com o desvelar dos fatos referentes aos atos abusivos de adulto opressor (Lacerda, [201-?]), p. 3).


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1Discente do Curso de Especialização – Latu Sensu em Mediação e Conciliação da União Brasileira de Faculdades, UNIBF. E-mail: murilomcm1980@gmail.com