A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS NO MERCADO DE CONSUMO VIRTUAL

THE CIVIL LIABILITY OF INFLUENCERS DIGITAL IN THE VIRTUAL CONSUMPTION MARKET

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11416905


Francisca Vitória Andrade Silva1,
João Paulo Ferreira da Matta2


RESUMO

Este estudo objetivou a compreensão da responsabilidade civil dos influenciadores digitais no mercado de consumo virtual, tema extremamente relevante e que está em constante evolução nos dias atuais. Em síntese, sabemos que muitos influenciadores digitais eles promovem produtos ou serviços em suas redes sociais, para que essas parcerias e divulgações aconteçam é importante que essas publicações venham ser transmitidas de forma clara e com total transparência, pois os influenciadores levam consigo a responsabilidade de garantir a veracidade das informações que compartilham com seu público. Deve-se ainda, que estes produtos ou serviços apresentados pelos influenciadores em suas redes sociais não sejam produtos defeituosos ou perigosos, levando a responsabilidade de dano, caso aconteça algo com o consumidor. Pois os influenciadores digitais frequentemente fazem avaliações e as recomendações dos produtos, despertando no consumir o desejo de adquirir o produto apresentado. É de extrema importância ressaltar que, pessoas consideradas “influenciadoras” possuem contratos com marcas ou empresa que deixam de forma específica suas responsabilidades e as obrigações legais, sendo sempre relevante um advogado para esclarecimentos e detalhamento do contrato, assim, evitando mal entendidos e litígios. Assim sendo, como a responsabilidade civil dos influenciadores digitais vem crescendo cada dia mais, sendo uma tratativa nova no quesito de jurisprudência, diga-se de passagem, que ao decorrer dos fatos teremos ainda mais novos casos e doutrinas nos quesitos citados acima.

Outrossim, o presente trabalho foi baseado na internet com casos reais de influenciadores tendo fatos exposto em mídias e em algumas doutrinas, cujo o conteúdo foi cotejado com os pressupostos teóricos das normas e informações hodiernas. Deixando de forma transparente um processo que deve ser entendida a toda sociedade.

Palavras chaves: compreensão, influenciadores digitais, responsabilidade civil 

ABSTRACT

This study aimed to understand the civil liability of digital influencers in the virtual consumer market, an extremely relevant topic that is constantly evolving nowadays.In summary, we know that many digital influencers promote products or services on their social networks, for these partnerships and promotions to happen it is important that these publications are transmitted clearly and with total transparency, as influencers carry with them the responsibility of ensuring the veracity of the information they share with their audience.It is also necessary that these products or services presented by influencers on their social networks are not defective or dangerous products, leading to liability for damages if something happens to the consumer. Because digital influencers often review and recommend products, awakening consumers’ desire to purchase the product presented.It is extremely important to highlight that people considered “influencers” have contracts with brands or companies that specifically state their responsibilities and legal obligations, and a lawyer is always relevant for clarifications and details of the contract, thus avoiding misunderstandings and disputes.Therefore, as the civil liability of digital influencers is growing more and more every day, being a new approach in terms of jurisprudence, by the way, as the events unfold we will have even more new cases and doctrines in the areas mentioned above. Furthermore, this work was based on the internet with real cases of influencers having facts exposed in the media and in some doctrines, whose content was compared with the theoretical assumptions of today’s norms and information. Leaving a transparent process that must be understood by the entire society.

Keywords: understanding, digital influencers, civil liability

1 INTRODUÇÃO

Tendo em vista a atual conjuntura relacionada ao mercado de consumo virtual, especialmente no que tange a divulgação de produtos e serviços por parte dos influenciadores digitais, muitos são os questionamentos concernentes a responsabilidade civil destes profissionais perante os consumidores finais. 

Nesse ínterim, a presente pesquisa tem por objetivo analisar a responsabilidade civil dos influenciadores dentro das plataformas digitais, analisando-a a luz da Constituição Federal, bem como do Código Civil e da legislação consumerista, sobre tudo, verificando a fim de possibilitar maior reflexão da problemática em tela. 

Com o crescimento dos novos modelos de negócios digitais e com a popularização do E-commerce e lojas virtuais, o papel dos digitais influencers tem sido de grande relevância ao mercado de consumo virtual, eis que visa instigar e atingir aqueles que estão inseridos na condição de consumidor final.

À vista disso, rever e avaliar a responsabilidade civil dos influenciadores digitais na divulgação de produtos e serviços é indispensável para evitar e coibir práticas abusivas, dada a vulnerabilidade dos consumidores a propagandas enganosas.

2 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL        

Desde o início das civilizações a obrigação em devolver ou reparar um dano ocasionado a outrem está presente na humanidade. Neste tempo o direito de reparação já se operava na medida em que o ofendido buscava a reação do mal repelido ou do prejuízo causado por terceiros, reprimindo e obrigando ao ofensor a recuperação do bem ou do direito lesado. 

No sistema primitivo a ideia de reparação estava intimamente ligada à vingança privada, na qual o uso da força de forma brutal e imediatista sempre prevalecia entre os conflitos. Assim, o direito romano tomou como ponto de partida a responsabilidade civil baseada na autotutela, reação natural e espontânea contra o mal sofrido, solução esta que era comum entre os povos originários (LIMA, 1999).

Com o passar do tempo, o direito foi sendo acionado para assegurar e garantir a restituição dos danos ao lesionado, de maneira que agora que o ofensor não fosse mais responsabilizado na mesma medida do seu ato, mas sim na extensão do dano causado, garantindo a reparação em pecúnia para restituir o bem lesionado. 

A partir disso, a responsabilidade civil começou a se concretizar a partir de alguns pressupostos, sendo eles, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o evento culposo e o dano. Para tanto, a Lei de Aquília serviu como marco inicial e princípio geral para regulamentação do instituto reparador. 

À vista disso, observou Maria Helena Diniz:

A Lex Aquilia  de  damno veio  a  cristalizar  a  ideia  de  reparação  pecuniária  do  dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de  tal  sorte  que  o  agente  se  isentaria  de  qualquer  responsabilidade se  tivesse procedido sem culpa. Passou-se a arbitrar o dano à conduta culposa do agente. (DINIZ, 2004)

Observa-se que desde então a responsabilidade civil foi representada pela ocorrência do dano por culpa do ofensor mediante obrigação de indenizar. 

Após a evolução acerca da teoria da responsabilidade civil, nas suas mais diversas variações e conceitos criados no decorrer do tempo, o ordenamento jurídico contemporâneo entendeu que é necessário se demonstrar a culpa para se estabelecer a responsabilidade civil, seguindo como regra a subjetividade, havendo ocasiões em que a responsabilidade objetiva irá vigorar. 

O Código Civil apresenta a responsabilidade subjetiva em seu art. 186:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002)

A exceção adotada pelo Código Civil para configurar a hipótese de responsabilidade objetivo se encontra descrita no art. 927, parágrafo único do referido diploma legal:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(BRASIL, 2002)

Neste sentido, infere-se que a responsabilidade civil se baseia na obrigação de reparação do dano causado por parte do ofensor, que por meio de conduta culposa ou não venha trazer prejuízos a outrem. 

2.1 DO CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 O conceito de responsabilidade civil corresponde a obrigações que pode ser atribuída a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, de reparar danos causados a outrem, por ação ou omissão, em território nacional ou internacional, podendo ocorrer em diversas situações. Entretanto, para que seja configurada a responsabilidade civil, é crucial analisar alguns elementos que preencham os requisitos essenciais para a sua caracterização. 

Neste sentido, conceitua Maria Helena Diniz:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia de culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). (DINIZ, 2004).

Assim, tem-se que a responsabilidade civil deve ser encarada como uma contraprestação ou encargo inerente ao ofensor que, por sua vez, fica obrigado a recompor um dano decorrente da violação de um dever jurídico (CAVALIERI FILHO, 2010). 

Ainda, sobre o conceito de responsabilidade civil ensina Maria Helena Diniz:

Se se caracterizar a responsabilidade, o agente deverá ressarcir o prejuízo experimentado pela vítima. Desse modo, fácil é perceber que o primordial efeito da responsabilidade civil é a reparação do dano, que o ordenamento jurídico impõe ao agente. A responsabilidade civil tem, essencialmente, uma função reparadora ou indenizatória. Indenizar é ressarcir o dano causado, cobrindo todo o prejuízo experimentado pelo lesado. (DINIZ, 2023).

Primeiramente, é imprescindível analisar o dano, que pode resultar em um prejuízo, seja material ou moral, seguindo o nexo causal, isto é, uma conexão entre a ação ou omissão do agente e o dano causado. Em relação ao risco ou culpa, é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa, de forma negligente, imprudente ou imperita. Em algumas situações, a responsabilidade pode ser objetiva, não dependendo necessariamente de culpa, mas sendo fundamentada nos riscos inerentes à atividade desempenhada.

 À vista disso, infere-se, portanto, que a responsabilidade civil busca restabelecer, desde já, o equilíbrio que foi quebrado pelo dano, resguardando à vítima para que seja justamente indenizada, e que haja resultados que resguarde os danos causados pelos atos de seu autor.

2.2 O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 A responsabilidade civil sob o âmbito da legislação consumerista se apresenta dentro da mesma perspectiva, na qual o sujeito contribuinte ou causador do dano, se torna obrigado a repará-lo. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor determina que, para que haja a responsabilidade civil do fornecedor é necessário que o produto ou serviço apresente alguma imperfeição, de modo que não atenda aos padrões de qualidade e segurança razoáveis. 

Assim, quando, dentro de uma relação de consumo, a ideia de qualidade e segurança do serviço ou produto oferecido ou ofertado trouxer qualquer tipo de prejuízo ao consumidor, resta evidenciada a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço, independente de culpa ou dolo. Trata-se, portanto, da responsabilidade civil objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Essa máxima foi desenvolvida através da percepção da vulnerabilidade do consumidor ante ao fornecedor do serviço ou produto, fazendo com que, àquele que disponha um bem ou atividade com a finalidade econômica/comercial, responda, por eventuais danos ou prejuízos que estes possam causar ao mercado de consumo. Assim, é perfeitamente cabível adaptar os ensinamentos de Edis Milaré em estudo sobre o Direito Ambiental no que diz respeito á responsabilidade civil na esfera consumerista, vejamos: 

“[…] aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Assume o agente, destarte, todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e privatização do lucro. A ausência de culpa ou a licitude da atividade não mais inibe o dever de reparar eventuais danos causados”. (BRASIL, 1990)

O Código de Defesa do Consumidor elencou de forma taxativa em seu artigo 12, quais sujeitos detém a responsabilidade de indenizar por prejuízos causados ao consumidor:

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (BRASIL, 1990)

Ainda, o comerciante também poderá ser responsabilizado nas seguintes situações, consoante prevê o artigo 13:

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. (BRASIL, 1990)

Neste sentido, extrai-se que o serviço e produto ofertado por quaisquer dos sujeitos mencionados na legislação supracitada, deve garantir a efetiva total segurança, eficiência e padrão de qualidade ao consumidor, ora hipossuficiência nesta relação, o que infelizmente, nem sempre acontece. Além do mais, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre os direitos básicos do consumidor que devem ser inteiramente respeitados pelo fornecedor e/ou prestador de serviços, dentre eles; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (BRASIL, 1990).

 Nesse ínterim, pode-se afirmar que os direitos básicos do consumidor constantes na legislação devem ser observados e garantidos não só por fornecedores, mas também por àqueles que se encontram na condição de influenciador digital, dispondo sobre informações e oferta de produtor e serviços na internet, evitando assim, um grande número de danos e prejuízos.  

3 ORIGEM DO INFLUENCIADOR DIGITAL

Inicialmente, a palavra influenciador deriva do verbo influenciar, que tem por significado afetar ou exercer influência sobre algo ou alguém. Segundo a revista Caras (editora Abril), um influenciador é alguém que tem a capacidade de influenciar as decisões de compra, opiniões ou comportamentos de outras pessoas devido a sua autoridade, conhecimento, posição social ou presença em plataformas onlines. 

A figura do digital influencer ganhou peso com o crescimento da internet e surgimento dessas plataformas, sendo um grande fenômeno. Inicialmente, pessoas comuns começaram a ganhar seguidores ao compartilhar seu estilo de vida, interesses ou habilidades em plataformas como blogs, YouTube e redes sociais.

O termo influenciador já advém desde fevereiro de 2004, com o surgimento do Facebook, logo em seguida, veio o Youtube com toda sua força, e assim, iniciou um processo de descobertas e tecnologias para as pessoas no qual poderiam ter acesso a essas plataformas por meio de seu telefone ou computador. Já em 2010, iniciou-se a maior plataforma do mundo, tendo por nome de Instagram, inaugurando para IOS, famosos Iphones, e logo em seguida, deixando livre acesso para a compra no aplicativo de todos os telefones. E assim, surgindo pessoas de potenciais, no qual mostravam sua rotina e sua aptidão.

Com o tempo, marcas perceberam o potencial desses indivíduos para influenciar as decisões de compra de seus seguidores e começaram a colaborar com eles para promover produtos e serviços. Assim, os influenciadores digitais se tornaram uma parte importante do marketing de influência e da paisagem digital. Gerando conteúdo e promovendo riquezas para ambas as partes.

O presidente do Departamento de Comunicações da Universidade de Haifa, conceitua a figura do influenciador como àquele que tem a capacidade de persuadir uma rede de contatos por meio da proporção de informações, exercendo uma espécie de autoridade, permitindo que suas mensagens sejam transmitidas de maneira rápida e com credibilidade (WEIMANN, 1994).

Nesse contexto, é possível observar que a criação da figura do influenciador digital encontra-se intimamente ligada com a expansão tecnológica vivenciada nos últimos tempos, na qual a internet tornou-se a maior ferramenta de comercialização de produtos e serviços, fazendo com que estes profissionais tenham grande responsabilidade na divulgação e oferta no mercado de consumo virtual. 

4 PODER DE INFLUÊNCIA DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS

O poder da influência é a capacidade de afetar ou moldar as opiniões, comportamentos ou decisões de outras pessoas. Esse poder pode ser exercido de várias maneiras, como através de persuasão, autoridade, exemplo pessoal, credibilidade ou conexão emocional. Os influenciadores, sejam eles figuras públicas, especialistas em determinados assuntos ou simplesmente pessoas com grandes presenças online, têm um papel importante na sociedade contemporânea, pois podem influenciar uma ampla gama de questões, desde preferências de consumo até opiniões políticas e sociais. 

Os influenciadores podem interferir de várias maneiras, como recomendações de produtos ou serviços, por meio de demonstrações de uso, por credibilidade e confiança, engajamento e interações, para quem gosta de promoções, por meio de descontos e códigos promocionais, essas pessoas têm um poder significativo para moldar as decisões de compra e escolha.

Sendo assim, pode-se afirmar que, diante do cenário atual, observa-se diversas situações que trazem ainda mais insegurança para os consumidores, uma vez que não há cuidado/perícia por partes dos influenciadores na divulgação de produtos ou serviços. Muito se discute a importância da transparência, legalidade, segurança e garantias neste período pré-modernismo, uma vez que têm se tornado cada vez mais enganosas as declarações dos Influenciadores sobre seus produtos ou serviços, violando o Código de Defesa do Consumidor.

Tendo em vista o grande volume de publicidades, em conjunto com a influência e ganância desenfreada por partes dos influenciadores, que por sua vez não trazer transparência na divulgação de seus produtos, todas comportadas por inequívocos, também se considerando um crime de publicidade disfarçada, disposto no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.

 Com isso, diante das inúmeras possibilidades de infração a ser cometida pelo influenciador, tal como, entre os mais recorrentes: propaganda enganosa, falta de transparência, promoção de produtos ilegais, violação de direitos autorais, difamação, calúnia e injúria, sendo feitas através de declarações falsas ou prejudiciais, acompanhadas através de um de maior recorrência, a fraude; tais crimes resultam em processos judiciais, multas e até mesmo a penas de prisão, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso

5 EFEITOS DA CONDUTA DO INFLUENCIADOR DIGITAL

A irresponsabilidade do influenciador digital é diretamente prejudicial para os consumidores. Quando um influenciador faz promoção enganosa ou não divulga de forma clara que está sendo pago para promover um produto, os consumidores podem ser induzidos a tomar decisões de compra com base em informações falsas ou incompletas.

Isso pode levar a compras desnecessárias, desperdício de dinheiro e até mesmo problemas de saúde se os produtos promovidos forem inadequados ou perigosos. Além disso, a falta de transparência pode minar a confiança dos consumidores nos influenciadores e na publicidade em geral, tornando mais difícil para eles distinguirem entre conteúdo genuíno e patrocinado.

Portanto, a irresponsabilidade do influenciador digital não apenas prejudica os consumidores individualmente, mas também mina a integridade do mercado como um todo, afetando a confiança e a transparência nas relações entre marcas, influenciadores e público.

6 LEIS EM CONSONÂNCIA A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR 

Os consumidores que seguem influenciadores digitais têm algumas proteções, como as garantias oferecidas pela legislação de defesa do consumidor, as políticas de transparência das plataformas de mídia social e a possibilidade de relatar práticas antiéticas. No entanto, a eficácia dessas proteções pode variar, destacando a importância de os consumidores estarem informados e conscientes sobre o marketing de influência. Isso lhes permite se proteger contra práticas enganosas ou falta de transparência. 

 Em alguns casos, a lei pode não abranger completamente a responsabilidade dos influenciadores digitais, principalmente devido à velocidade e mudança constante das mídias sociais e do marketing de influência.

A complexidade da jurisdição internacional surge quando influenciadores possuem seguidores em vários países, dificultando a determinação da legislação aplicável em casos de disputa. Além disso, a rápida evolução das mídias sociais muitas vezes supera a capacidade das leis de acompanhar todas as novas práticas e tecnologias, resultando em uma regulamentação em constante mudança. Essa dinâmica também revela lacunas na regulamentação, já que algumas práticas de marketing de influência podem não ser adequadamente abordadas pelas leis existentes, deixando margem para interpretação. Mesmo quando as leis estão em vigor, a fiscalização e a aplicação das regulamentações podem ser desafiadoras, especialmente em plataformas globais com um grande número de usuários.

Esses exemplos ilustram como a lei pode não cobrir totalmente a responsabilidade dos influenciadores digitais. Essas lacunas destacam a necessidade contínua de atualização das leis para proteger os consumidores e garantir a integridade do mercado digital.

A ausência de fiscalização pode resultar em várias práticas prejudiciais por parte dos influenciadores. Isso inclui a possibilidade de propaganda enganosa, onde declarações falsas ou enganosas sobre produtos podem levar os consumidores a adquirirem itens que não atendem às suas expectativas. Além disso, a falta de transparência é uma preocupação, pois quando os influenciadores não divulgam que estão sendo remunerados para promover um produto, os seguidores podem ser enganados sobre a genuinidade das recomendações. A promoção de produtos prejudiciais à saúde também é uma questão séria, pois os influenciadores podem fazê-lo sem enfrentar consequências. Por fim, os públicos vulneráveis, como as crianças, correm o risco de serem explorados por influenciadores sem supervisão, levando-os a adotar comportamentos prejudiciais. 

Em suma, a falta de fiscalização dos influenciadores digitais pode prejudicar os consumidores, permitindo práticas enganosas, falta de transparência, promoção de produtos prejudiciais e exploração de públicos vulneráveis.

7 DA RESPONSABILIDADE DO INFLUENCIADOR DIGITAL COMO GARANTIDOR DO SERVIÇO OU PRODUTO 

A responsabilidade do influenciador digital, dentro do nosso atual contexto jurídico, ocorrerá na medida em que a sua participação para a publicidade de qualquer produto, serviço, informação, seja ela de relevância ou não, trazer prejuízos a outrem.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o influenciador digital quando na oferta de produtos e serviços, seja por finalidade econômica própria ou a pedido de terceiros, possuirá a responsabilidade equiparada a de um fornecedor de produto, já que este contribuiu na aproximação da marca e o consumidor, se tornando um facilitador daquela relação de consumo (ÀVILA, 2021).

Para Cláudia Maria Marques, pode ser considerado fornecedor equiparado “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor ou a um grupo de consumidores como se fornecedor fosse”.

Ainda, há de se observar que tanto na qualidade de publicitário, quanto na qualidade de aproximador da marca e o consumidor, o influenciador exerce um papel importante enquanto intermediador neste mercado de consumo, qual seja; garantidor da qualidade e segurança do produto ou serviço ofertado. 

Neste sentido, Pedro Neiva ensina que:

Os influenciadores digitais figuram na posição de garantidores, em relação aos produtos e serviços indicados. Ou seja, em casos que as informações, qualidades, vantagens, atribuídas ao produto/serviços não corroborem com a realidade, a agravante da persuasão e posição de autoridade, dos influenciadores figura de modo negativo e prejudicial ao consumidor, violando a boa-fé e a confiança (NEIVA, 2020).

Assim, considerando que os influenciadores digitais se encontram na condição de intermediadores, ligados diretamente à oferta e publicidade do produto ou serviços, e tendo em vista que os consumidores se encontram na qualidade de hipossuficientes nesta relação, faz-se necessário a sua responsabilização.

O fato é que existe uma responsabilidade significativa ao promover produtos e serviços, o Código Civil estabelece que qualquer pessoa que cause dano a outrem deve repará-lo, e isso se aplica aos influenciadores digitais. Eles devem agir com diligência, informar corretamente seus seguidores e cumprir o princípio da boa-fé para evitar responsabilização civil.

O Código Civil traz em seu artigo 422 do Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (BRASIL, 2002)

Neste sentido, infere-se que a responsabilidade civil fundamentada tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil se aplicam também aos influenciadores digitais. Afirma-se isso, pois, a legislação supra estipula que qualquer pessoa que causar dano a outrem deve repará-lo, o que se aplica a influenciadores que promovem produtos de maneira negligente ou imprudente. Eles devem agir com diligência e boa-fé, sendo responsabilizados também por qualquer prejuízo causado aos consumidores. A responsabilidade pode ser subjetiva, exigindo prova de culpa, ou objetiva, em casos de risco inerente à atividade.

O Código de Defesa do Consumidor complementa essa responsabilidade ao estabelecer a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Estes podem ser penalizados por publicidade enganosa e têm o dever de fornecer informações claras e verdadeiras aos consumidores. 

À vista disso, é cediço que influenciadores devem agir com transparência e honestidade para evitar práticas abusivas e proteger os direitos dos consumidores, uma vez que a responsabilidade civil dos influenciadores digitais é essencial para garantir a integridade das relações de consumo e a confiança dos consumidores, exigindo uma conduta ética e cuidadosa na promoção de produtos e serviços.

Desta feita, conclui-se, portanto, que embora o influenciador não seja considerado um fornecedor perante o mercado de consumo virtual, a sua equiparação para fins de responsabilidade se dá na medida em que torna facilitada e próxima a relação entre consumidor e fornecedor, assumindo o risco da publicidade ou oferta realizada. Assim, caso ocorra algum prejuízo ou dano ao consumidor decorrente da atividade realizada pelo influencer, este deverá ser responsabilizado na medida do seu ato, atendendo a função compensatória e punitiva do instituto reparador. 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, este trabalho explorou a complexa interação entre os influenciadores digitais, as marcas e os consumidores no mercado de consumo virtual, com um foco específico na responsabilidade civil desses influenciadores; ao decorrer deste estudo, várias conclusões importantes emergiram.

Em pontos evidentes, abordamos a transparência e confiança, deixando visível que a transparência ela é fundamental para a manutenção da confiança entre os influenciadores digitais e seu público, prestando uma divulgação clara de suas parcerias comerciais e a identificação de conteúdo pagos, sendo imprescindível para o entendimento do consumidor. Identificamos também a necessidade de um maior alinhamento entre as práticas dos influenciadores digitais e as leis e normas existentes, especialmente no que diz a respeito a publicidade on-line. A legislação hodierna, muitas vezes não tem o mesmo acompanhamento da rápida evolução do desenvolvimento do marketing de influência criando lacunas que podem ser exploradas por práticas antiéticas.

Destarte, vale ressaltar os riscos e desafios em relação as suas publicações, uma vez, ao postar algo em sua rede social os influenciadores devem se certificar que a disseminação das informações contidas nesta publicação seja de procedência verdadeiras, sendo diligentes em verificar a qualidade dos produtos e serviços que promovem.

Concluímos que a educação e a conscientização são vias poderosas na promoção de práticas éticas e responsáveis entre os influenciadores digitais. A implementação de diretrizes claras e a realização das campanhas de conscientização podem ajudar a mitigar os riscos de responsabilidade civil e promover a integridade no marketing de influência. Tendo, assim, os influenciadores digitais como base primordial a construção das publicidades em suas redes sociais conforme o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CONAR (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária) autoriza e se responsabiliza, criando de forma leve, um ambiente menos oneroso.

REFERÊNCIAS

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WEINMANN, Gabriel. The influential: people who influence people. Albany: State University      of         New    YorkPress,     1994.   Disponível      em: http://pension.hag.co.il/books/download.php?arti cle=2109548.the. Acesso em:20.03.2021


1Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário UNA de Bom Despacho. E-mail:vitoriaandradesilva64@gmail.com. Artigo científico apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de graduação em Direito do Centro Universitário UNA de Bom Despacho. 2024. Orientador: Prof. Daniel Carlos Dirino, Advogado e Professor universitário.

2Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário UNA de Bom Despacho. E-mail:joaopaulo195@gmail.com. Artigo científico apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de graduação em Direito do Centro Universitário UNA de Bom Despacho. 2024. Orientador: Prof. Daniel Carlos Dirino, Advogado e Professor universitário.