REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511301318
MOREIRA, Rafael Fernandes Gomes
RESUMO
O presente artigo analisa a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade civil de empresas jornalísticas e profissionais de imprensa. Examina-se a tese fixada no Tema 995 da Repercussão Geral (RE 1.075.412) e o julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055. O estudo aborda a exigência de dolo ou culpa grave para a responsabilização civil, a distinção entre transmissões ao vivo e editadas, e o reconhecimento do assédio judicial como abuso de direito, garantindo a competência do foro do domicílio do réu.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Liberdade de Imprensa. Supremo Tribunal Federal. Assédio Judicial. Dolo e Culpa Grave.
1. METODOLOGIA
A metodologia utilizada foi a pesquisa jurisprudencial a respeito do tema, bem como o cruzamento de conceitos como referência para observação da atividade judiciária no assunto investigado.
2. INTRODUÇÃO
A arquitetura constitucional brasileira, ao instituir o Estado Democrático de Direito, estabeleceu uma complexa ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), em seu artigo 220, veda embaraços à plena liberdade de informação jornalística, ao passo que o artigo 5º, incisos IV, V, X e XIV, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada. A liberdade de informação jornalística não constitui um salvo-conduto para a ofensa irresponsável. O exercício regular desse direito pressupõe o compromisso ético com a veracidade dos fatos. Quando a divulgação de notícias ultrapassa o animus narrandi – a intenção de narrar – e adentra o campo da injúria ou da calúnia, rompe-se o equilíbrio constitucional, ensejando a responsabilização civil e penal do comunicador (Silva, 2014).
É o que se pode observar a seguir:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; […]
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. […]
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado a delimitar os contornos da responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa, especialmente diante do crescente fenômeno da judicialização da crítica política. Por meio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.792 e 7.055 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.075.412 (Tema 995), a Corte reafirmou, de forma vinculante, a posição preferencial da liberdade de expressão, estabelecendo critérios restritivos para a imputação de responsabilidade civil e mecanismos processuais de defesa contra o abuso do direito de ação, conforme observado nos extratos abaixo colacionados:
“A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público. […]
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redatora do acd. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138).
“Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade. […]
1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
(i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
(ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;
2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal;
3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”
STF. Plenário. RE 1.075.412 ED/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 995) (Info 1170).
Em mesmo teor de importância é preciso ponderar, como nas reflexões a seguir, a imagem e a liberdade de imprensa deve ter como critério central o interesse público efetivo. A mera curiosidade do público sobre a vida alheia não justifica a violação da privacidade; todavia, se a informação, ainda que desabonadora, for relevante para a formação da opinião pública democrática ou para o debate político, a proteção da imagem da autoridade deve ceder espaço ao direito coletivo de ser informado (Schreiber, 2013).
3. A Responsabilidade Subjetiva Qualificada: O Binômio Dolo e Culpa Grave
O cerne da nova orientação jurisprudencial reside na interpretação conforme a Constituição dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC/2002). O STF afastou a possibilidade de responsabilização objetiva ou baseada em culpa leve na atividade jornalística que envolve figuras públicas ou interesse social:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Corte fixou a tese de que a responsabilidade civil somente se configura em hipóteses inequívocas de dolo ou culpa grave. O dolo é compreendido como a intenção deliberada de prejudicar ou o conhecimento prévio da falsidade da informação. Já a culpa grave, conceito-chave neste paradigma, foi definida dogmaticamente como a “evidente negligência profissional na apuração dos fatos“.
Essa qualificação da culpa visa combater o chilling effect (efeito inibidor, resfriador ou amedrontador), impedindo que o temor de processos judiciais iniba a divulgação de matérias de interesse público, como denúncias de corrupção ou improbidade ainda não definitivamente comprovadas. Assim, o jornalista que atua com a devida diligência e boa-fé, ainda que incorra em imprecisões, encontra-se amparado pelo manto constitucional da liberdade de informação.
Em tempo, lembramos a reflexão doutrinária de que não existe uma hierarquia absoluta e a priori entre os direitos fundamentais de liberdade de comunicação e os direitos da personalidade. A solução para eventuais conflitos deve se dar no caso concreto, por meio do princípio da proporcionalidade, avaliando-se se a restrição à honra é necessária e adequada para garantir o fluxo de informações vitais à democracia, ou se houve abuso que justifique a intervenção estatal para reparação do dano (Sarlet, 2018).
4. A Dinâmica das Entrevistas e a Imputação de Crimes a Terceiros
No julgamento do RE 1.075.412 (Tema 995), o STF refinou a responsabilidade civil especificamente para casos de entrevistas onde o entrevistado imputa falsamente a prática de crimes a terceiros. A decisão estabeleceu uma distinção fundamental baseada na natureza da transmissão.
4.1. Publicações Editadas e o Dever de Cuidado
Nas publicações convencionais, a empresa jornalística responde civilmente se comprovada sua má-fé. Esta se caracteriza pelo dolo ou pela culpa grave, consubstanciada na negligência evidente na apuração da veracidade e na divulgação da entrevista sem a busca do contraditório ou sem a resposta do ofendido.
4.2. Transmissões ao Vivo e o Direito de Resposta
Inovando na matéria, a Corte reconheceu que, em entrevistas transmitidas ao vivo, o veículo não detém controle prévio sobre o conteúdo proferido por terceiros. Nestes casos, o ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade civil da empresa jornalística. Contudo, essa isenção não é absoluta: ela impõe ao veículo o dever de mitigar o dano assegurando o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]
Ademais, independentemente do formato, constatada a falsidade, surge o dever de remoção do conteúdo das plataformas digitais, seja ex officio ou mediante notificação, sob pena de responsabilização superveniente pela manutenção do agravo.
5. O Assédio Judicial e a Competência do Domicílio do Réu
As ADIs 6.792 e 7.055 trouxeram luz a uma prática abusiva denominada “assédio judicial”: o ajuizamento pulverizado de múltiplas ações sobre os mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou efeito de constranger o jornalista, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
Reconhecendo que tal estratégia viola o acesso à justiça e a liberdade de imprensa, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 53 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Ficou estabelecido que, caracterizado o assédio judicial, a parte demandada possui a prerrogativa de requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
Essa medida processual altera a regra geral de competência territorial para garantir a paridade de armas. Além disso, nas situações em que o abuso do direito de ação for flagrante, o magistrado competente está autorizado a reconhecer a ausência de interesse de agir, extinguindo sumariamente as demandas sem resolução de mérito.
6. CONCLUSÃO
A análise sistêmica dos julgados revela que o Supremo Tribunal Federal consolidou um regime de “liberdade com responsabilidade”. Ao exigir a comprovação de dolo ou culpa grave para condenações (ADIs 6.792/7.055) e ao diferenciar a natureza técnica das transmissões ao vivo (RE 1.075.412), a Corte protegeu o núcleo essencial da atividade jornalística contra a censura indireta e a asfixia econômica.
A jurisprudência firmada assegura que a crítica pública deve preponderar em uma sociedade democrática. A tutela jurisdicional reparatória permanece vigente, mas restrita aos casos de manifesto abuso, má-fé ou negligência profissional grosseira, garantindo-se, simultaneamente, instrumentos processuais eficazes para que a imprensa não sucumba diante do uso predatório do Poder Judiciário.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de janeiro: Editora Processo, 2017.
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REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: livraria do Advogado Editora, 2018.
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SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2014.
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TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2025.
