SOCIAIS THE CIVIL LIABILITY OF BETTING HOUSES FOR GAMBLING ADDICTION: LEGAL ANALYSIS AND ITS SOCIAL REFLECTIONS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202510170739
Mônica Alves da Silva1
Renata Rocha Alves2
Prof. Ms. Helmo Freitas3
Resumo
Devido ao fácil acesso às plataformas online e à popularidade das competições esportivas, as empresas de apostas ganharam cada vez mais destaque no cenário jurídico e social. No entanto, esse crescimento também traz desafios complexos, como questões relacionadas à ética empresarial, responsabilidade civil e impactos na saúde pública. Este artigo tem como objetivo analisar as implicações legais da responsabilidade das casas de apostas e examinar como estratégias de prevenção e regulamentação podem aliviar problemas como o vício em jogos de azar. Do ponto de vista legal, é discutido o dever de cuidado e informação dessas empresas, bem como a necessidade de trabalhar com as autoridades para garantir práticas éticas e seguras. A responsabilidade civil das casas de apostas é multifacetada e sua aplicação pode variar conforme o ordenamento jurídico de cada país ou região. A implementação de medidas preventivas é essencial para proteger os usuários e manter a integridade do setor.
Palavras-chave: Casas de apostas, responsabilidade civil, vício em jogos, regulamentação.
Abstract
Due to easy access to online platforms and the popularity of sports competitions, betting companies have gained increasing prominence in the legal and social arenas. However, this growth also brings complex challenges, such as issues related to integrity, civil liability, and public health impacts. This article aims to analyze the legal implications of the responsibility of betting houses and examine how prevention and regulation strategies can alleviate problems such as gambling addiction. From a legal perspective, the duty of care and information of these companies is discussed, as well as the need to work with authorities to ensure ethical and safe practices. The civil liability of betting houses is multifaceted and its application may vary according to the legal system of each country or region. The implementation of preventive measures is essential to protect users and maintain the integrity of the sector.
Keywords: Online betting houses , civil liability, gambling addiction, regulation,
1 INTRODUÇÃO
As casas de apostas online têm desempenhado um papel cada vez mais significativo no cenário jurídico e social. A facilidade de acesso às apostas online e a crescente popularidade das competições esportivas têm impulsionado um mercado multimilionário, que atrai não apenas apostadores entusiastas, mas também levanta questões complexas relacionadas à ética e à responsabilidade civil advinda dessa atividade.
Dessa forma, apresenta-se a seguinte problemática, objeto de reflexão e desenvolvimento no presente artigo: Quais são as implicações legais da responsabilidade das casas de apostas? Como as estratégias de prevenção e regulamentação podem ser eficazes na mitigação desse problema? Do ponto de vista jurídico, a análise da responsabilidade civil dessas empresas envolve uma avaliação complexa sobre os deveres de cuidado, informação e prevenção que as casas de apostas devem ter com seus usuários, além de questões relacionadas à tutela da saúde pública e ao combate ao vício em jogos. A responsabilidade civil é entendida como a obrigação de reparar os danos causados ao indivíduo, e, no caso específico das apostas, esses danos podem ser tanto de ordem patrimonial quanto psicológica.
2 TRAJETÓRIA HISTÓRICA DOS JOGOS DE AZAR
Os jogos de azar possuem uma trajetória histórica que remonta à Antiguidade, sendo praticados em diversas civilizações ao longo do tempo. De acordo com Laureano (2014), em pesquisa disponível no Repositório Aberto da Universidade do Porto, esses jogos estavam profundamente inseridos nas sociedades antigas, desempenhando tanto um papel de entretenimento quanto de relevância religiosa e decisória.
Na Mesopotâmia, foram encontrados registros de dados esculpidos em ossos, o que sugere a existência desses jogos há milhares de anos. No Egito Antigo, práticas lúdicas envolvendo o acaso, como o jogo de tabuleiro Senet, eram comuns tanto em atividades recreativas quanto em rituais espirituais (LAUREANO, 2014). Entre gregos e romanos, os jogos de azar se tornaram populares e muitas vezes estavam associados a eventos sociais e práticas religiosas.
O estudo também aponta que os jogos de azar possuíam diferentes significados conforme a cultura. Entre os chineses, os primeiros registros indicam que tais jogos foram utilizados para arrecadar fundos para obras públicas. Já no Império Romano, esses jogos eram amplamente difundidos, mas em certos períodos estiveram sujeitos a restrições legais, sendo permitidos principalmente em festividades específicas.
Outro ponto relevante é a relação entre a prática dos jogos de azar e a busca por padrões e previsibilidade, um aspecto que posteriormente contribuiu para o desenvolvimento da matemática e da teoria das probabilidades (LAUREANO, 2014).
2.1 Desenvolvimento das apostas ao longo do tempo no Brasil
O crescimento das apostas no Brasil teve muitas etapas, desde a legalização e proibição até a nova regulamentação das apostas esportivas online. Por muito tempo, os jogos de azar eram assunto de grandes conversas, mostrando alterações culturais e financeiras no país (MOTA, 2024).
Uma coisa que não se pode refutar é o quanto os jogos de apostas sempre estiveram presentes no cotidiano dos brasileiros, seja em um bar ou nas famosas bancas de jogo do bicho que, ainda que ilegais, fazem parte das superstições populares. Até mesmo os sonhos tornavam-se uma motivação para apostar em um animal diferente ou em um número.
O banimento das apostas em 1946 foi um ponto de mudança nesse ramo, fazendo com que muitas práticas de jogos que eram habituais se tornassem secretas (MOTA, 2024). Mesmo com essa regra, algumas formas, como a Loteria Federal, ficaram ativas e ajudaram a manter a atenção dos brasileiros para apostas.
As casas de bingo ocupam um lugar singular na história dos jogos de azar no Brasil, representando um capítulo marcado por alternâncias entre permissão e proibição. A proibição das casas de bingo no Brasil tem suas raízes em leis antigas, como o Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e o Decreto-lei nº 9.215/1946 (Lei Dutra), que voltaram a proibir os jogos de azar em todo o país (BRASIL, 1941; BRASIL, 1946). Esses decretos foram afetados por motivos religiosos e morais, mostrando o mundo político e social daquele tempo (BATISTA; P ARTYKA; LANA, 2022). Depois, as leis “Pelé” (Lei n. 9.615/1998) e “Zico” (Lei n. 8.672/1993) deixaram por um tempo a exploração dos bingos, associando-os a organizações esportivas, mas elas foram anuladas pela Le i n. 9.981/2000, restaurando a proibição (BRASIL, 1998; BRASIL, 2000).
O jogo de azar continua banido, visto como infração da lei, mesmo que existam discussões jurídicas a respeito da legalidade dessa proibição, principalmente depois das decisões do Supremo Tribunal Federal que notaram a valorização do assunto ( BRASIL, 2016).
Com o passar do tempo, o aumento da fama das apostas em esportes e dos sites online reabriu as conversas sobre regular o ramo, originando a necessidade de regulamentação. Foi então que, desde 2018, as apostas de quotas fixas são legalizadas pela Lei 13.756/2018. Isso se dá porque as apostas de quotas fixas são aquelas em que o apostador já conhece previamente o valor que poderá ganhar, uma vez que as quotas são definidas antes da realização do evento esportivo.
Nos últimos anos, o Brasil tem observado um grande aumento das apostas pela internet, impulsionado pela tecnologia e pela facilidade de acesso a sites digitais (MOTA, 2024). De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, aproximadamente 22,13 milhões de brasileiros afirmaram ter participado de apostas esportivas online no mês de outubro de 2024. Levantamentos apontam que a maioria desses apostadores é composta por homens entre 16 e 39 anos, e um percentual significativo dessas pessoas enfrenta dificuldades financeiras, incluindo dívidas em atraso (SENADO FEDERAL, 2024).
Com esse crescimento acelerado, surgem algumas questões: até que ponto essa expansão pode impactar a vida dos apostadores? O acesso facilitado pode levar a um aumento nos casos de vício em apostas? Essas reflexões são essenciais para entender os desdobramentos do setor e seu impacto na sociedade.
2.2 Definição de casas de apostas online e sua regulamentação no Brasil
A Lei nº 14.790/2023 define casa de apostas como uma instituição física ou plataforma digital operada por pessoa jurídica autorizada pelo Ministério da Fazenda, que explora comercialmente apostas de quota fixa. De acordo com o Artigo 2º da Lei, um agente de apostas deve ser uma empresa estabelecida no Brasil, com sede e administração localizadas no país, e com autorização específica para oferecer apostas em eventos esportivos reais ou em eventos virtuais de jogos online.
A legislação vigente distingue claramente faz distinção entre apostas virtuais, realizadas por meio de canais eletrônicos como sites e aplicativos, e apostas físicas, efetuadas presencialmente através da compra de bilhetes de loteria impressos (Brasil, 2023, Artigo 14). O regulamento estabelece requisitos rigorosos para a obtenção de uma licença de operação.
De acordo com os Artigos 7º e 8º da Lei nº 14.790/2023, as empresas interessadas em atuar no setor de apostas online, devem comprovar capacidade técnica e financeira, possuir experiência no setor de jogos e apostas, manter uma estrutura de segurança cibernética adequada com certificações reconhecidas e ter, no mínimo, 20% do capital social detido por sócios brasileiros. Além disso, as políticas internas devem ser atualizadas para prevenir a lavagem de dinheiro, reforçar o combate ao financiamento do terrorismo, promover o jogo responsável e garantir a integridade esportiva.
Os operadores também devem designar um supervisor dedicado, responsável pelas relações com o Tesouro Nacional e pelo atendimento aos apostadores (Brasil, 2023).
A lei impõe diversas restrições às atividades das casas de apostas online. O Artigo 16 proíbe qualquer forma de publicidade direcionada a menores de 18 anos, enquanto o Artigo 20 veda apostas em eventos esportivos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade. Já o Artigo 7º, § 2º, proíbe que o controlador ou sócio de uma empresa operadora, que são aquelas autorizadas pelo governo federal a explorar e oferecer apostas de quota fixa, ou seja, as “casas de apostas”, possua ações de um clube esportivo ou atue como diretor de uma equipe esportiva, a fim de evitar conflitos de interesse.
Para garantir o cumprimento dessas normas, a legislação estabelece um regime de fiscalização rigoroso no Capítulo X, prevendo sanções como multas de até R$ 2 bilhões, suspensão das atividades por até 180 dias e até mesmo o cancelamento definitivo da autorização (Brasil, 2023).
A Lei nº 14.790/2023 também determina que parte da receita das empresas de jogos seja destinada a áreas estratégicas. De acordo com o Artigo 30, § 1º-A, 12% da receita líquida das apostas devem ser direcionados à educação (com ênfase no ensino básico e técnico), ao esporte, à segurança pública e à saúde:
– Educação 10%, via PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola e escolas técnicas);
– Esporte 36%, incluindo COB – Comitê Olímpico do Brasil e CPB – Comitê Paralímpico Brasileiro).
– Segurança pública 13,6% (BRASIL, 2023, Art. 30, §1º-A)
Essas transferências visam compensar os impactos sociais negativos que o jogo pode causar e contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas.
A legislação ainda institui um mecanismo de monitoramento contínuo, obrigando os operadores a manterem sistemas auditáveis e a fornecerem acesso irrestrito às operações, sempre que solicitado pelo Ministério da Fazenda (Brasil, 2023, Artigo 33).
3 IMPLICAÇÕES E PERIGOS DAS APOSTAS ONLINE
A prática dos jogos de azar online carrega consigo diversas implicações que vão muito além da simples atividade recreativa. O artigo de Weinstock et al. (2008) demonstra como o jogo pode evoluir para um transtorno psiquiátrico, o chamado jogo patológico, classificado como um transtorno do controle do impulso. Entre as consequências mais graves, destacam-se os prejuízos emocionais, financeiros e sociais enfrentados pelos indivíduos afetados, bem como o alto índice de comorbidades com outros transtornos, como depressão, ansiedade e abuso de substâncias. Além disso, o texto destaca a importância de estratégias de rastreio e diagnóstico precoce para mitigar os danos causados por esse comportamento desregulado.
3.1 Perspectivas Internacionais
A análise de experiências internacionais revela que países como Estados Unidos, Macau (China) e Reino Unido vêm adotando modelos sólidos e eficazes de regulamentação dos jogos de azar, com destaque para a geração de receita, controle de ilícitos e mitigação de danos sociais. Esses modelos servem como referência importante para o Brasil no debate sobre a legalização.
Nos Estados Unidos, estados como Nevada legalizaram os cassinos já em 1931, transformando Las Vegas em um dos maiores polos mundiais do setor. A regulamentação é descentralizada, permitindo que cada estado defina suas próprias regras. Parte significativa da arrecadação tributária é destinada a programas sociais e infraestrutura pública, mostrando como uma regulamentação estruturada pode contribuir para o desenvolvimento regional.
Macau, por sua vez, se consolidou como o maior mercado mundial de jogos de azar em termos de receita, adotando um sistema de concessões limitadas para os cassinos e tributação elevada, cerca de 40% sobre os lucros. O governo local implementa rigorosas medidas de combate à lavagem de dinheiro, seguindo as diretrizes do GAFI, exigindo o monitoramento de transações e perfis de jogadores (PENNA, 2020).No Reino Unido, a Comissão de Jogos de Azar criada pela Lei de 2005 é responsável pela supervisão de todas as atividades do setor, exigindo conformidade com políticas de jogo responsável, verificação de identidade e proteção dos mais vulneráveis. O país também promove a Loteria Nacional e possui legislação específica sobre jogos online, movimentando cerca de 2 bilhões de libras por ano (CAMARGO, 2020).
Esses países demonstram que, apesar de adotarem modelos distintos, há um ponto em comum: todos investem fortemente na fiscalização, na proteção do consumidor e na tributação eficiente. O Brasil pode se inspirar nessas práticas para construir um arcabouço legal próprio, adaptado à sua realidade social e econômica, que não apenas viabilize a arrecadação, mas garanta a proteção dos cidadãos e a transparência do setor.
3.2 Perspectivas Nacionais e Sociais
O cenário brasileiro apresenta uma série de peculiaridades quando se trata da legalização discussão dos jogos de azar aposta fixa. Embora o país já possua regulamentação parcial, como nas apostas de quota fixa e nas loterias, ainda não há uma política pública ampla e integrada voltada ao enfrentamento da ludopatia e à mitigação dos riscos sociais. A recente Lei nº 14.790/2023, que regulamenta apostas esportivas online, representa um avanço pontual, mas não contempla a totalidade das modalidades de jogos de azar nem estabelece um plano robusto de prevenção aos efeitos negativos da prática (ALENCAR; RIBEIRO, 2025).
O artigo ressalta que os jogos de azar, embora oficialmente proibidos por dispositivos como o Decreto-Lei nº 3.688/1941, continuam presentes na vida cotidiana dos brasileiros, principalmente por meio do jogo do bicho e de apostas online. Tal situação revela um paradoxo entre a legislação vigente e a aceitação social da prática, alimentando o mercado clandestino e dificultando o controle de crimes como a lavagem de dinheiro (CAVALCANTE, 2024). Além disso, observa-se que o Brasil carece de medidas estruturais para lidar com a ludopatia, classificada como um transtorno psíquico que afeta não apenas o jogador, mas também sua rede familiar e social. A capacitação dos serviços públicos para diagnóstico e tratamento ainda é insuficiente, e são escassas as campanhas de conscientização e ações preventivas (MARTINS; BONINI; STEOLA, 2024 apud MACHADO, 2024).
Como resposta a esses desafios, algumas propostas legislativas recentes, como o PL 3934/2024, sugerem a criação de uma linha de apoio 24h e prioridade de atendimento em unidades de saúde mental do SUS. Outra proposta, o PL 3933/2024, visa restringir o uso de recursos de programas sociais para apostas online, protegendo indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Portanto, a regulamentação dos jogos de azar no Brasil deve ir além da simples autorização legal. Ela precisa ser acompanhada de políticas públicas eficazes, estratégias de proteção aos jogadores vulneráveis, programas de prevenção ao vício e um sistema de fiscalização que garanta a segurança jurídica e social. Sem isso, a legalização corre o risco de acentuar desigualdades e aprofundar os problemas sociais já existentes.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CASAS DE APOSTAS
A responsabilidade civil pode ser entendida como o dever jurídico de reparar um dano causado a outra pessoa, seja por uma ação ou por uma omissão. Esse dano pode ser tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial. Para Carlos Roberto Gonçalves (2021), a função principal da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio violado, impondo ao autor do dano a obrigação de indenizar, de modo a compensar a vítima e, ao mesmo tempo, prevenir condutas semelhantes no futuro.
O Código Civil brasileiro disciplina a matéria nos artigos 186 e 927. O artigo 186 define o ato ilícito como toda ação ou omissão que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral. Já o artigo 927 estabelece que aquele que causa prejuízo fica obrigado a repará-lo, seja no âmbito contratual ou extracontratual.
4.1 Tipos de Responsabilidade Civil
A doutrina distingue basicamente dois tipos de responsabilidade civil:
– Responsabilidade Civil Subjetiva: é a forma clássica, em que se exige a comprovação da culpa do agente. Ou seja, a vítima deve demonstrar que houve conduta, dano, nexo causal e, além disso, que o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Como ensina Maria Helena Diniz (2019), trata-se de um modelo centrado na noção de culpa como pressuposto essencial da reparação.
– Responsabilidade Civil Objetiva: aqui não há necessidade de provar a culpa, bastando que estejam presentes o dano e o nexo de causalidade. Esse modelo se fundamenta na teoria do risco e costuma ser aplicado em atividades que, por sua natureza, oferecem riscos a terceiros. No ordenamento brasileiro, encontra respaldo no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
4.2 A Teoria do Risco
A teoria do risco surgiu como uma forma de ampliar a proteção das vítimas em sociedades cada vez mais complexas. Segundo Sérgio Cavalieri Filho (2020), aquele que cria um risco para terceiros, especialmente quando dele obtém vantagem econômica, deve responder pelos danos que esse risco ocasionar, ainda que não haja culpa.
Assim, a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco criado, mostra-se especialmente relevante em atividades que, apesar de gerarem lucro, podem causar sérios impactos sociais e individuais. É nesse ponto que se insere a discussão sobre a exploração de jogos e apostas, cuja prática, embora legalizada e amplamente difundida, carrega consigo riscos sociais evidentes, como o vício em jogos (ludopatia), endividamento e danos à saúde mental. Esse vínculo reforça a necessidade de analisar a responsabilidade civil das casas de apostas diante dos prejuízos decorrentes do comportamento compulsivo dos jogadores, tema que será aprofundado no próximo capítulo.
4.3 O vício em jogos e a responsabilidade civil objetiva
A ludopatia, também denominada jogo patológico, consiste em um distúrbio de comportamento no qual o indivíduo apresenta uma necessidade incontrolável de participar de jogos de azar, mesmo diante de consequências negativas evidentes. Esse vício compromete não apenas a saúde mental, mas também o equilíbrio financeiro e as relações sociais e familiares do jogador. Reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como um transtorno mental e comportamental, a ludopatia é considerada uma questão de saúde pública, exigindo medidas de prevenção e tratamento.
No cenário contemporâneo, o fácil acesso às plataformas digitais de apostas tem contribuído para a ampliação desse problema. A publicidade agressiva, a oferta de bônus de cadastro e a ausência de mecanismos efetivos de proteção ao usuário funcionam como fatores que intensificam o comportamento compulsivo.
O avanço das apostas online no Brasil coloca essas empresas na categoria de atividades econômicas de risco. Conforme explica Wolkoff (2010), a teoria do risco criado, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a quem exerce atividade que gera riscos a terceiros o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso das casas de apostas, o risco é estrutural à própria operação, que utiliza bônus, estímulos visuais e facilidades de crédito para atrair e manter jogadores, incentivando comportamentos de risco.
Mesmo riscos de difícil previsão, como o chamado risco do desenvolvimento, são considerados fortuitos internos e não afastam a responsabilidade, pois integram a natureza da atividade. A exploração econômica do jogo implica assumir objetivamente os danos causados, sendo a teoria do risco criado o fundamento jurídico que sustenta essa obrigação.
5 O PAPEL DA SOCIEDADE E DO ESTADO
A defesa do consumidor contra as casas de apostas online não pode depender apenas da boa ou má-fé das plataformas de apostas. Trata-se de um problema que exige cooperação entre o Estado e a sociedade civil. O Estado, que exerce o papel de garantidor dos direitos fundamentais das pessoas, deve fazê-lo por meio de políticas públicas que garantam melhores condições para jogos e apostas, com restrições à publicidade abusiva, medidas de autoexclusão e programas de conscientização sobre os problemas gerados pela dependência do jogo são essenciais, haja vista que a ludopatia é uma doença e seu tratamento deve ser ofertado pelo SUS, por profissionais capacitados.
Diante desse quadro, a regularização das casas de apostas pela atual lei das bets bem como discussões de emendas que visam o melhor funcionamento evitando o vício e promovendo o funcionamento eficiente das casas de apostas online, é indispensável para suprimir casas de apostas que atuam de maneira ilegal e irresponsável e manter a transparência no mercado.
Ademais, a própria sociedade também tem sua parcela de responsabilidade. Até mesmo iniciativas comunitárias podem ajudar a criar conscientização sobre os perigos do jogo: desde ONGs até associações de proteção ao consumidor. Programas educativos, debates escolares e universitários e a distribuição de informações simplificadas são instrumentos que reforçam a prevenção e a autonomia por parte dos consumidores.
Assim, será necessário um esforço conjunto entre o Estado e a sociedade para encontrar o equilíbrio entre a proteção da sociedade e a preocupação com os interesses econômicos do jogo.
5.1 Medidas Alternativas de Responsabilização e Compensação
Dentre as possibilidades, destaca-se o estabelecimento de um sistema de responsabilidade conjunta, de modo que intermediários como operadores de plataformas, patrocinadores e até mesmo influenciadores que promovem o jogo sejam considerados corresponsáveis pelos danos sofridos pelos consumidores, sempre que for possível comprovar a existência de publicidade abusiva ou direcionada a grupos vulneráveis. Outra medida importante é a criação de fundos compensatórios pagos pelas próprias empresas do setor, destinados a programas de tratamento, pesquisa e prevenção da dependência do jogo. Essa forma de mecanismo, já aplicada em outros países, permite desviar parte do lucro dos operadores para o benefício social, tem natureza tanto reparativa quanto preventiva.
Além disso, poderiam ser impostas exigências regulatórias mais rigorosas, como a certificação regular de conformidade, auditoria por parte de terceiros e o desenvolvimento de um ranking público disponível sobre transparência e responsabilidade social por parte das empresas. Dessa maneira, não só o controle estatal é significativamente ampliado, como também se garante que os operadores concorram em um nível ético.
Finalmente, a responsabilização não deve ser limitada a uma tentativa punitiva; ela deve ser vista como uma medida para fazer com que as empresas ajam de forma mais responsável e para que o dano do setor, e o dano social, sejam mitigados.
6 METODOLOGIA
Este artigo foi desenvolvido por meio de uma pesquisa qualitativa e bibliográfica, com foco em compreender de forma crítica a responsabilidade civil das casas de apostas online e os impactos sociais relacionados ao vício em jogos. A escolha desse tipo de pesquisa se deu pela intenção de reunir diferentes pontos de vista doutrinários, jurídicos e sociais, buscando analisar o tema não apenas sob a ótica da lei, mas também sob o olhar humano e social.
Foram utilizados livros, artigos científicos, legislações atualizadas e documentos oficiais, que tratam da regulamentação das apostas e das consequências do jogo compulsivo.
A metodologia adotada seguiu uma linha descritiva e analítica, com o objetivo de interpretar os fundamentos legais e compreender até que ponto a responsabilidade civil pode atuar como instrumento de proteção social diante dos riscos do jogo. O método de abordagem foi dedutivo, partindo de conceitos gerais sobre responsabilidade civil para chegar ao caso específico das casas de apostas e do vício em jogos.
Assim, mais do que apenas reunir informações, a proposta foi analisar criticamente as normas existentes, refletindo sobre sua eficácia e sobre a importância de políticas públicas e de conscientização social que tornem o jogo uma prática mais segura e responsável.
7 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Uma das melhores coisas que podemos fazer para prevenir o vício em jogos é utilizar as configurações de controle que podem ser fornecidas pelas próprias plataformas. Essas medidas incluem limites de perda definidos com base em uma análise realizada pela própria plataforma, por exemplo, um percentual que não ultrapasse 30% do salário mensal, com o objetivo de prevenir o superendividamento. Assim, a liberação do valor a ser apostado deveria ser previamente avaliada pela plataforma, de modo que, caso seja constatado endividamento que já comprometa os 30% do rendimento, não haja liberação. Esse seria um cenário ideal, com barreiras criadas para conscientizar os usuários, mas que ainda não é aplicado na prática. Além disso, há recursos que permitem aos jogadores estabelecer um valor máximo de gasto em determinado período e programas de autoexclusão, que possibilitam o bloqueio temporário ou definitivo das contas, evitando problemas futuros.
No entanto, dados os avanços trazidos pela Lei nº 14.790/2023 no Brasil para qualificar medidas de segurança, ainda há espaço para requisitos mais detalhados e rigorosos. Quando eles não ocorrem, ou quando são apenas simbólicos, isso pode tornar os negócios objeto de responsabilidade civil, pois o ato de irresponsabilidade é um indicativo de que a empresa falhou em cumprir seus deveres de prevenção e proteção.
Portanto, a introdução de limites de perda e programas de autoexclusão é, na prática, uma escolha voluntária por parte das casas de apostas. Na realidade, essas medidas funcionam mais como um compromisso simbólico, voltado à promessa de construir um ambiente de jogo mais seguro e responsável, um mundo em que menos pessoas sejam vítimas do vício em jogos de azar e em que prevaleça uma cultura mais consciente.
Além disso, verificou-se a publicidade dos jogos de apostas online ainda ocorre de forma ampla e pouco restrita, promovendo a ilusão de ganhos elevados e utilizando diversos incentivos para atrair novos apostadores. As campanhas publicitárias frequentemente exploram a imagem de influenciadores e personalidades públicas, reforçando a percepção de que apostar constitui uma atividade simples, prazerosa e potencialmente lucrativa, sem, contudo, evidenciar os riscos e prejuízos associados. Essa prática contrasta fortemente com o tratamento conferido a outros setores potencialmente nocivos, como o do tabaco, cuja publicidade é rigidamente proibida no Brasil. No caso dos cigarros, a legislação veda qualquer tipo de propaganda que sugira benefícios ou estimule o consumo, visando à proteção da saúde pública e à prevenção de comportamentos de risco. Assim, identifica-se uma lacuna regulatória no campo das apostas, que ainda permite a difusão de mensagens que romantizam o jogo e minimizam suas consequências sociais, econômicas e psicológicas.
8 CONCLUSÃO
Dos estudos, pode-se deduzir que a responsabilidade civil das casas de apostas em relação ao vício em jogos de azar é uma questão complexa que afeta não apenas questões legais, mas também sociais e de saúde pública. Diante desse cenário, a extensão do rápido crescimento desse mercado, liderado por plataformas digitais, exige tanto vigilância legislativa quanto corporativa.
A responsabilidade civil objetiva, de acordo com a teoria do risco criado, é a que melhor se adapta a este campo de atividade, já que é uma atividade econômica lucrativa com perfil de risco para a saúde pública e a vida financeira, prejudicando milhares de pessoas. E assim, as casas de apostas, se quiserem explorar esse mercado, devem também aceitar a responsabilidade de prevenir ou reparar danos aos consumidores provenientes dessa prática.
Podemos, portanto, concluir que ações para mitigar o impacto das casas de apostas no país precisam ser tomadas, e mecanismos preventivos, como campanhas publicitárias e uso efetivo de ferramentas (limites de perda, autoexclusão), ajudarão a minimizar os riscos.
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de Direito das Faculdades Integradas Campos Salles Campus Lapa e-mail: mtnlifee24@gmail.com
2Discente do Curso Superior de Direito das Faculdades Integradas Campos Salles Campus Lapa e-mail: no reenata.r.alves@gmail.com
3Docente do Curso Superior de Direito das Faculdades Integradas Campos Salles Campus Lapa. Mestre em Ciências Sociais (UNINOVE). e-mail: helmofreitas@hotmail.com
