A REPERCUSSÃO JURÍDICA E PSICOLÓGICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7135922


Autora:
Carolaine Melgar Pereira1
Orientador:
Alex dos Reis Fernandes2


RESUMO

Este presente artigo tem por finalidade abordar sobre a alienação parental, enfatizando as perspectivas jurídicas e psicológicas e as possíveis consequências para o alienador e ao alienado. A hipótese é que, como mecanismo holístico de proteção à criança e ao adolescente, a lei enfatiza a importância do direito da criança de conviver com os pais de maneira saudável, estabelecendo mecanismos para punir aqueles que impedem o livre exercício físico ou emocional da criança e prevê sanções que vão desde de advertências até a revisão da guarda. Portanto, o objetivo específico deste estudo é compreender como se configura a alienação parental, analisar o Instituto da Lei nº 12.318/10, indicar as consequências de tal violência sobre as crianças e determinar as consequências jurídicas para o sujeito da atividade, bem como compreender as novas alterações implementadas na Lei nº 14.340/2022. Como conclusão, compreende-se que a Alienação parental pode prejudicar emocionalmente e psicologicamente a crianças ou adolescentes, afetando a relação com o cônjuge alienado.

Palavras-chave: Alienação. Violência. Cônjuge. Conflitos.

1. INTRODUÇÃO

A Alienação Parental está umbilicalmente ligada aos conflitos familiares vivenciados em muitos lares no Brasil, fato este que chamou a atenção da comunidade cientifica e jurídica sob os seus efeitos danosos para relação mais frágil, no caso os filhos, ocorrendo quase sempre após o rompimento da relação no qual uma das partes não consegue superar o luto dessa separação. Nesse sentido, a Alienação Parental é um processo onde um dos genitores passa a descontruir a imagem do outro perante os filhos.

Nesse contexto, tendo em vista o aumento do número de separações e divórcios no país, é responsabilidade da lei e de seus executores garantir que essa igualdade dos pais em relação aos filhos persista além do eventual término da relação matrimonial, cujo fim não implica que os pais também se divorciem dos filhos, ou que sejam punidos por violar alguns direitos dos menores, como o direito à vida familiar e comunitária.

Ademais, a presente pesquisa busca analisar consequências jurídicas e psicológica para o alienante e o alienado no âmbito da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 e sua alteração na Lei n° 14.340/2022. Bem como visa chamar a atenção da comunidade acadêmica e da sociedade para a relevância do assunto, pois quando se trata do menor indivíduo da sociedade, se requer de uma atenção especial.

O estudo de pesquisa da alienação parental é de suma relevância para a sociedade civil porque envolve as relações familiares, e são as crianças ou adolescentes que são os reais fatores de importância que devem ser levados em consideração nessa temática. Dessa forma, não apenas os profissionais do direito, mas também psicólogos e assistentes sociais devem ter atenção especial nos casos de alienação parental.

2. ALIENAÇÃO PARENTAL

O divórcio e a separação são tão frequentes nos dias de hoje, que o campo jurídico e as clínicas analíticas enfrentam vários desafios, visto que a experiência entre os pais e filho determina a força do impacto da separação no relacionamento. Dessa maneira, a definição desse impacto é decisivo, pois uma ruptura e o grande volume de litígios na definição da guarda dos filhos, pode ser um forte choque emocional para todos os envolvidos.

Nesse contexto, tem-se a alienação parental, que é caracterizada por uma série de investidas daquele genitor (a) que possui a guarda do filho (a), com o objetivo de afastar da convivência o filho, através de instrumentos psicológicos que maculam a imagem do genitor (a) perante a opinião da criança ou adolescente. 

Os alienadores acabam explorando a inocência e a inexperiência da criança, convencendo até mesmo o filho sobre mentiras e o colocando contra a outra parte responsável. Para as crianças, nesses caso, permanece diversos anos sob falsas alegações, construindo uma situação inexistente (MOLINARI & TRINDADE, 2014). Segundo Dolto (2011), não importa a idade da criança, ofender e culpar o outro genitor pode ser prejudicial à criança.

Dessa maneira, a verdade do alienado torna-se a verdade da criança, que vive no falso caráter de uma falsa existência (DIAS, 2013, p. 16). A criança torna-se defensora do tutor, replicando inadequadamente comentários ofensivos sobre o outro genitor. Além disso, a própria criança colabora para desmoralizar o alienado e passa a odiar e desprezar o genitor que foi amado e respeitado até então.

Em decorrência desses atos, a alienação parental pode seguir por muitos anos, com graves consequências, tanto de ordem comportamental como psíquica, e só ser superada quando o filho conseguir alcançar certa independência do genitor titular, o que lhe permite perceber com bom senso a indução de que foi vítima (SOUZA, 2010).

Segundo Fonseca (2018) em estudo sobre o fenômeno da alienação parental, identifica que as atitudes dos pais após o processo de separação vão dar ensejo a atitudes que visem ao afastamento do ex-cônjuge da prole, através de vários meios, inclusive os de ordem econômica, alegando que o cônjuge que ficou com a guarda da criança ou adolescente não tem condições financeiras para sustentar o filho (a).

Não se tem conhecimento evidente sobre os reais motivos que levam os cônjuges a aderir tal posicionamento diante do outro cônjuge, podendo ser inclusive para concentrar nas suas mãos o poder familiar, ou ainda, para não ter que arca com os alimentos básicos.

Além disso, os ataques ao cônjuge não se limitam a atos negativos, mas configura-se também por atos omissivos, como quando a criança impõe alguma resistência para se relacionar com o outro cônjuge que não dispõe da sua guarda, diante disso, não interfere para que o filho (a) venha a ter uma boa relação com o outro cônjuge (SILVA, 2010, p.44).

Portanto, a alienação parental viola as obrigações inerentes ao poder familiar e coloca em risco a saúde emocional e mental da criança, devendo ser identificada para garantir o melhor interesse e a adequada proteção da criança e do adolescente. Este apoio aos filhos justifica-se pela particular fase de desenvolvimento em que se encontram e, portanto, viola o princípio da igualdade. Ou seja, há uma preferência pelos interesses de uma criança sobre outros interesses.

Essa desigualdade é inerente à criança enquanto indivíduo em desenvolvimento e, portanto, precisa ser tratada de forma diferenciada, levando em consideração a singularidade e especificidade dessa fase. Assim, as crianças têm direito a uma proteção holística e preferencial destinada a equilibrar as desigualdades reais e alcançar a igualdade legal material, não apenas formal (MACHADO, 2003).

De acordo com m Gardner, existem três estágios de alienação parental:

TABELA 1 – ESTÁGIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Diante dessa situação, em agosto de 2010 o Brasil promulgou a Lei nº 12.318, que trata da alienação parental e, assim como a Constituição Federal, o Código da Criança e do Adolescente e o Código Civil, visa proteger a criança e seus direitos fundamentais, de forma uma série de direitos, preservando sua convivência com a família. Conforme o art. 2º:

Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Por conseguinte, a alienação parental remete-se a atos tendentes a promover o afastamento do genitor que, devido a um processo de separação, não convive diuturnamente com a criança ou adolescente, tornando-se atos preponderantes para que a criança e adolescente venham a descontruir um vínculo afetivo de outros, pois, esses atos atentam contra a imagem que a criança ou adolescente têm do genitor (a).

O parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 12.318/2010 traz vários atos exemplificativo de alienação parental, em que pese abarcar um grande número de situações praticadas pelo alienante em um rol exaustivo, cabendo ao magistrado a luz do caso concreto identificar novas formas de atos de alienação parental, podendo inclusive, caso haja dificuldade em identificar a alienação parental, poderá o juiz requisitar pericia de profissional da área para avaliar a situação da criança ou adolescente vítima das praticas alienantes dos genitores, ou quem tem guarda da criança.

2.1 Diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental

De acordo com Strucker (2014) a Síndrome da Alienação Parental e a alienação parental debatida no contexto jurídico são conceitos que estão ligados, porém não devem ser confundidos.

A síndrome da Alienação Parental é compreendida como um transtorno psicológico que acomete crianças, adolescentes e até mesmo o responsável pela alienação. A causa primária desse transtorno são pais ou responsáveis, que também sofrem de uma barreira ao papel de dominante e opressor, dificultando qualquer tipo de contato externo com a criança ou adolescente. Os alienadores não aceitam que os filhos cresçam ou mesmo vivam fora de seu controle, formando jovens isolados que ignoram ou até odeiam seus outros pais e/ou outros familiares (FAGUNDES; CONCEIÇÃO, 2013).

Já a alienação parental tem sido vista como a desfiguração da imagem parental diante do filho por um dos pais, marginalizando a imagem do pai ou da mãe em relação a eles, de modo que um dos ex-cônjuges criam uma espécie de sentimento estranho em relação ao genitor. Vale lembrar que essa prática é intencional ou não intencional, podendo partir de terceiros, não apenas do pai e da mãe que detêm a guarda da criança, mas também, por exemplo, avós, sendo possível ser realizado por qualquer indivíduo com laços familiares com a criança e adolescente. (NETO, QUEIROZ e CALÇADA, 2015).

Nesse contexto, pode-se dizer que a síndrome da alienação parental está relacionada aos padrões emocionais e comportamentais de crianças e adolescentes, que infelizmente são vítimas desse processo. Desta forma, estes podem ser considerados como sequelas marcadas pela alienação parental (NETO, QUEIROZ e CALÇADA, 2015).

2.2 Breve histórico da família e poder familiar

A caracterização de família vem sofrendo diversas transformações ao longo dos séculos, dependendo do contexto histórico em que se insere. A reflexão do mundo jurídico tem como função primordial acompanhar essa evolução social e cultural. A partir do conceito de patriarcado, da valorização e dominação da liderança masculina, ao afeto entre pais e filhos, e a participação igualitária da mulher na família, desencadeou-se a evolução legislativa da constituição de 1988 e do Direito Civil de 2002.

A princípio, o conceito de família adotado no Brasil partiu da sistematização do direito romano e do direito canônico (WALD, 2004). No direito romano, a família tem um forte caráter patriarcal, com a imagem da pater familis, detentora do poder do pai e do chefe, o qual governa a família sob sua jurisdição, capaz de julgá-los para controlar sua vida e morte (PEREIRA, 1991). 

No decorrer dos séculos, na Fase Moderna com o advento da Revolução Francesa, os pilares estruturais da sociedade e de toda a família foram alterados, implantando entre os cidadãos novos ideais baseados na igualdade de direitos, liberdade e fraternidade. No que diz respeito ao estilo patriarcal, as relações hierarquias passam a ser inexistentes no ambiente familiar, em que todo o poder vem de um único sexo, o masculino. Assim, a mulher consegue ser reconhecida como mãe e não apenas como papel fundamental de uma genitália, ela transcende a teoria masculina e a mulher conquista certos poderes no ambiente doméstico (OLIVEIRA, 2009). 

A Constituição Federal (CF/88) consolida a família como fundamento da sociedade e garante a proteção especial do Estado, protegendo igualmente todos os seus membros. Além disso, há o reconhecimento de outras formas de unidades familiares, não necessariamente formadas por casamento, como uniões estáveis, ou entidades familiares monoparentais, constituídas por um casal de pais e seus filhos. Além da possibilidade de os casais se divorciarem, através da separação de fato.

A Carta Magna considera diversas formas de convívio como família: 

art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) 
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988) 

A Constituição de 1988 dá grande ênfase à família, pois afirma em seu artigo 226 que a família é a base da sociedade e goza de proteção especial do Estado. Pode-se dizer que as famílias têm a responsabilidade de proporcionar grande felicidade aos seus membros, e ao mesmo tempo, passa por experiências que vivenciam grandes tristezas e traumas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014)

Por isso, a CF/88, em seu artigo 227, torna os direitos da criança obrigação da família “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito […] à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” À criança é garantido, desde o nascimento, o direito à integração familiar, ou seja, a viver em perfeita harmonia com todos os membros da família. Dessa forma, violar esse direito seria uma forma de violência psicológica e emocional.

2.3 Formas de alienação parental – lei n° 12.318/2010

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, esta legislação traz algumas formas típicas de alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

A desqualificação do genitor pode levar à percepção de que a mãe ou pai é incompetente para exercer a paternidade, além de influenciar a criança ou adolescente a reprovar o comportamento ao apontar comportamentos julgados desfavoráveis ​​a um dos genitores.

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

São os comportamentos dos alienadores que interferem no exercício do poder parental dos alienados, dificultando a efetivação de tais direitos. Por exemplo: às vezes não seguir as regras de aprendizagem estabelecidas por um dos pais ou deixar a criança usar a internet sem horário, indo contra as regras estabelecidas por ordens do outro genitor.

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

Esse comportamento é caracterizado pela ação do alienante em criar diversas barreiras que impedem o alienado de ter pouco contato com o outro cônjuge. Um exemplo comum é uma mudança de endereço.

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar

Isso acontece quando o genitor que tem a guarda do filho tem algumas dificuldades de convivência com o outro genitor. Por exemplo, inventar situações falsas, como doenças ou outros compromisso escolares do filho.

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

Envolve a tendência do alienador em reter ou negligenciar informações pessoais sobre a criança ou adolescente do genitor pouco presente, como resultado dos boletins escolares, doenças médicas ou mudanças de endereços ou instituições escolares (FREITAS, 2015).

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

Esse comportamento é considerado uma das formas mais severas de alienação parental, incluindo a apresentação de uma denúncia falsa de um genitor ou familiar abusivo. Nesse caso, para alguns estudiosos, a prática da falsa acusação é conhecida como síndrome da falsa memória, pois a própria criança ou adolescente é influenciado a pensar que foi submetido à violência sexual (MADALENO, 2018).

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Uma mudança de residência constitui uma barreira significativa ao contato devido à distância geográfica imposta pelo sujeito ativo (alienador) no momento da mudança de endereço sem aviso prévio a outra parte genitora ou familiares.

2.4 Nova lei n° 14.340/2022

A Lei nº 14.340/2022 publicada em 19 de maio de 2022, alterou significativamente a Lei de Alienação Parental (12.318/2010) e a Lei da Criança e do Adolescente (8.069/1990), que incluíam garantias de convivência familiar, proteção à vida de crianças e adolescentes com ambos os pais, mesmo com assistência.

Considerando que esta é uma prática que afeta diretamente os aspectos intelectuais, cognitivos, sociais e emocionais de crianças e adolescentes, o direito e a psicologia vêm se debruçando sobre esse tema a fim de encontrar medidas eficazes para combater esse comportamento sem causar danos ao direito do menor com o genitor alienador (CASTRO, 2022). E com base nessas alegações que a legislação relacionada ao tema foi revisada com base no pressuposto de que o combate à alienação deve priorizar a garantia de que os menores tenham direito à presença de ambos os pais durante seu desenvolvimento.

A exigência de ausência de um dos responsáveis alienadores resolve um problema e, por outro lado, traz outro problema, a saber da ausência da mãe ou do pai, conforme o caso, durante o desenvolvimento do menor (CASTRO, 2022).

Diante disso, a recém publicada Lei nº 14.340/2022 estabeleceu que, ainda que comprovado o afastamento parental, será assegurada a garantia mínima de visitação assistida em fóruns ou entidades judiciais vinculadas ao contencioso. Em casos de riscos iminente de lesão à integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente, se faz necessário um atestado profissional eventual designado pelo juiz para o devido acompanhamento das visitas.

Além da garantia de visitação mínima, a Lei nº 14.340/2022 também prevê alterações em relação ao acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, a determinação de sua regularidade e a publicação de pelo menos um laudo preliminar contendo a avaliação do caso e as instruções método, qual método usar e um relatório final ao término do acompanhamento.

A nova lei também estipula que quando for necessário testemunhar ou ouvir uma criança, tais procedimentos devem ser realizados de acordo com as mesmas disposições da Lei nº 13.431/2017, com penalidades por nulidade do procedimento. A norma estabelece um sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Outra grande mudança trazida pela Lei nº 14.340/2022 está prevista no artigo 157 da Lei da Criança e do Adolescente, que afeta diretamente a Lei de Alienação Parental. Antes da alteração da norma, o juiz podia determinar a perda ou suspensão do poder familiar sem ouvir o menor ou a parte contrária. Com esta alteração, a lei estabelece que a interdição deve ser feita antes de uma equipa multidisciplinar ter entrevistado e ouvido a criança ou o jovem.

A Lei de Alienação Parental acrescenta ainda disposições para assegurar que o estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra avaliação exigida por esta Lei ou decisão judicial possa ser realizada mesmo na ausência ou insuficiência do servidor responsável, possibilitando aos magistrados a especialistas com qualificações e experiência relacionadas ao assunto.

Por fim, também foi feita alteração normativa para determinar que no processo de alienação parental que aguardar mais de 6 (seis) meses para notificação psicológica ou biopsicossocial, será determinado um prazo de 3 (três) meses após a publicação da avaliação requisitada.

De maneira geral, nota-se que a Lei nº 14.340/2022 visa assegurar a convivência de crianças e adolescentes com os pais afastados, aliviar as barreiras psicológicas causadas pela privação de menores de convivência com ambos os pais, e garantir a prestação de prazos de notificação psicológica ou biopsicossocial aos pais alienados com a expressa intenção de que os menores não sejam prejudicados por qualquer atraso na resolução de conflitos estabelecidos entre os pais.

2.4 Repercurssão da alienação parental

2.4.1 Jurídica

No que se refere ao a repercussão jurídica, em todo o Brasil, os tribunais têm seguido essa prerrogativa e responsabilizado os genitores com considerável ação de alienação parental, com base em premissa estabelecida na jurisprudência nacional.

O que passa a prevalecer no Brasil é o dever de cuidado estabelecido pela Carta de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. O posicionamento do tribunal segue a premissa de que ninguém é obrigado a amar, mas sim a cuidar (TOVAR, 2010).

Ademais, segundo a Constituição Federal e com Código Penal Brasileiro (artigo 1º), para existência de crime deve-se observar os princípios da legalidade e anterioridade. Dessa forma, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (CF, art. 5º, XXXIX).

Enquanto a alienação parental não existir para um tipo penal específico, nos termos da legislação, determinadas ações de alienadores podem ser classificadas como crimes, conforme tabela abaixo (TOURINHO, 2019).

TABELA 2 – CONDUTAS CRIMINOSAS NOS ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

2.4.2 Psicológica

Especificamente no campo jurídico, as questões relacionadas à alienação parental são tratadas pelo tribunal de família, cabendo ao psicólogo fornecer seus conhecimentos ao magistrado (exercendo função judiciária), assessorando-o em aspectos relevantes de determinados processos, trazendo ao caso a realidade psicológica dos agentes envolvidos para além do sentido literal da lei, caso contrário o conhecimento do juiz não seria alcançado, pois é um trabalho que vai além da mera exposição fática.

De acordo com SERAFIM (2012, p.87):

“Nas disputas familiares, é de suma importância a presença do psicólogo, pois se está lidando com um ponto muito delicado do ser humano, representado pelo seu universo de relações mais íntimas. O psicólogo na Vara de Família pode atuar como perito ou assistente técnico, além de mediador”.

A Alienação parental ou síndrome da alienação parental para ser resolvida no judiciário necessita do auxílio de outros profissionais, um aspecto muito importante a se atentar para a utilização de especialistas, que de acordo com a Lei 12.318/10, artigo 5º, § 2º, será realizada por um profissional qualificado ou equipe multidisciplinar, em qualquer caso que exija uma capacidade comprovada de histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar a alienação parental. Geralmente, esses profissionais são assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, conhecidos como médicos forenses especialistas em psiquiatria (PINTO, 2012).

Os profissionais da área atuam como peritos para a elaboração de laudos periciais, devidamente indicados pelas autoridades judiciais ou administrativas, podendo também atuar como assistentes técnicos. De acordo com o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 12.318/10, o laudo pericial será baseado em extensa avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, incluindo entrevistas pessoais com as partes, revisão de documentos nos autos, circunstâncias históricas de casais e separações, cronologia dos eventos, avaliações de caráter dos envolvidos e exame da forma como a criança ou jovem apresentou quaisquer alegações contra os pais (PINTO, 2012).

Para realizar de forma independente todo o diagnóstico correspondente a cada caso, a psiquiatria forense recorre ao seu conhecimento científico e clínico com o objetivo de fornecer conceitos técnicos estritamente necessários para a resolução de problemas psiquiátricos técnicos ou problemas semelhantes em processos judiciais. Encontrar profissionais que possam desenvolver bons trabalhos em direito de família não é fácil, principalmente quando se trata de diagnosticar a síndrome da alienação parental.

Deve-se compreender, que existem sérias consequências para as crianças e adolescentes que vivenciam a Alienação Parental, e que se não cuidadas desde o princípio, se tornam graves e irreversíveis, pois afeta psicológico do filho de forma severa, fazendo-o perder todas as memórias afetivas boas e passa a ter memórias falsas implantadas pelo genitor alienador, visualizando apenas o outro genitor como uma pessoa ruim.

A criança alienada apresenta vários comportamentos nocivos, depois de isolada, começa a desenvolver raiva e ódio em relação aos genitor-alvo, não quer mais conversar, visitar e contatar, deixa uma má impressão nos pais e o reprime emocional, dessa maneira, está mais propenso a depressão, ansiedade, ataques de pânico, baixa autoestima, suicídio, incapacidade de manter relacionamentos estáveis ​​na vida adulta e uso de drogas e álcool como meio de fuga. São danos psicologicamente devastadores que infelizmente podem levar a consequências mais graves, como a morte, pois a situação não pode mais ser tolerada (ANDRADE, 2018).

Dessa forma, como o judiciário conta com a ajuda desses profissionais que dão grande ênfase à resolução de cada caso específico, o campo da psicologia forense cresceu e o número de profissionais que trabalham para se tornarem melhores na verificação de casos como assunto principal do trabalho.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme apresentado ao longo do artigo científico, a alienação parental pode trazer sérias consequências psicológicas e comportamentais para os filhos, sendo que a principal (mas não a única) causa da alienação são as disputas de guarda dos filhos decorrentes do divórcio.

As experiências primordiais e a forma como a família lida com a ruptura do casamento determinará a intensidade das consequências para cada membro. Às vezes, o processo é estabelecido quando um dos cônjuges não apoia a separação e, portanto, tem a atitude de distanciar a criança do outro genitor. A alienação parental, embora por vezes inconsciente, tem um sentimento de vingança contra o ex-cônjuge, e não tem foco direto no filho, portanto, embora não tenha a intenção de prejudicar a saúde mental do filho, acaba sendo afetada pelo conflito de lealdade que prejudica sua formação de personalidade.

No contexto jurídico, o conteúdo das Leis n.º 12.318/10 e n.º 14.340/2022 relacionadas ao afastamento parental visa alertar para o comportamento típico de genitores alienantes, enfatizando a importância de normas periciais nestes casos, e medidas coercitivas disponíveis do momento. A existência e adoção de tais medidas são imprescindíveis para garantir os direitos dos menores envolvidos e prestar assistência psicológica às vítimas dessa situação para mitigar e prevenir danos à sua saúde.

No decorrer do artigo, pôde-se observar as diversas mudanças e benefícios em decorrência da alteração da lei, facilitando assim a operacionalização do direitos nas ações da alienação parental.

Não há dúvidas de que a nova lei estabelece uma nova norma para eventuais situações de alienação parental, pois além de tornar o desfecho do problema mais rápido, sua implementação é mais simples, célere e eficiente, contribuindo para reduzir e amenizar o processo dessa natureza. Em nosso lento sistema de justiça, o progresso de nossa sociedade torna-se uma ferramenta útil na vida das pessoas.

Dessa maneira, o presente estudo teve como objetivo trazer um panorama de novas e relevantes questões do direito de família, e analisar o conceito e o alcance da alienação parental, à luz das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 1988 com o advento das novas leis, além de verificar especificamente quais as reais necessidades que ele deve atender, além de definir os motivos para ajuizamento de uma ação de alienação parental.

Portanto, pode-se concluir com o presente estudo que os genitores devem sempre considerar os direitos dos menores quando se separam, priorizando os direitos fundamentais da criança e do adolescente e protegidos no seio da família, da sociedade e do Estado, pois, conforme estabelecido, são indivíduos em situação de desenvolvimento e hipossuficiência, sendo totalmente recusado pelo direito a objetificação e prejuízos causados ao menor quando vítima de alienação parental.

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1 Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: karolainemelgar@gmail.com

2 Prof. Orientador Alex dos Reis Fernandes. Professor de Direito.
E-mail: Alex.fernandes@uniron.edu.br