A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL: SOLUÇÃO PARA A CRIMINALIDADE OU RETROCESSO JURÍDICO?

LOWERING THE AGE OF CRIMINAL RESPONSIBILITY IN BRAZIL: A SOLUTION TO CRIME OR A LEGAL SETTLING?

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510250934


Thiago Henrique Toledo Cabral1
Orientador: Prof. Me. André de Paula Viana


RESUMO

A proposição do presente estudo consiste em analisar os discursos acerca da redução da maioridade penal no cenário social contemporâneo. Parte-se da premissa dos discursos de emergência, influenciados pela exaustão de noticiários, que quantitativamente eleva a sensação de insegurança e temor social. Se por um lado, sustenta-se que a manutenção da menoridade amplia a sensação de impunidade, e não condiz com o atual estágio de desenvolvimento social, na qual os jovens tem total condição de entender o caráter de suas condutas, de outro, vislumbra-se a doutrina da proteção integral, e os direitos fundamentais constitucionalmente instituídos, que visam a reeducação do jovem, e o pragmatismo das políticas públicas, buscando uma real intervenção que retire o jovem da criminalidade, e não use a força penal apenas como meio de retribuição. Posicionar-se em meio a divergência ideológica dos discursos, perpassa pela análise necessária e aprofundada dos institutos, consultando doutrina, jurisprudência, embasamento legal e caracterização do sistema carcerário. 

Palavras-chave:  Menoridade; Proteção Integral; Redução da Maioridade. 

ABSTRACT

The purpose of this study is to analyze the discourse surrounding the reduction of the age of criminal responsibility in the contemporary social landscape. It begins with the premise of emergency discourses, influenced by the exhaustion of news coverage, which quantitatively heightens the sense of insecurity and social fear. While, on the one hand, it argues that maintaining the age of criminal responsibility increases the feeling of impunity and is inconsistent with the current stage of social development, in which young people are fully capable of understanding the nature of their behavior, on the other, it envisions the doctrine of comprehensive protection and constitutionally established fundamental rights, which aim to reeducate young people, and the pragmatism of public policies, seeking genuine intervention that removes young people from crime, rather than using criminal force merely as a means of retribution. Positioning oneself amidst the ideological divergence of discourses involves a necessary and in-depth analysis of the institutions, consulting doctrine, jurisprudence, legal basis, and characterization of the prison system. 

Keywords: Minority; Full Protection; Reduction of the Age of Majority.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo visa analisar a redução da menoridade penal no Brasil contemporâneo, com vias aos argumentos favoráveis e desfavoráveis existentes. O objetivo do presente estudo é compreender as implicações sociais, jurídicas e psicológicas dessa possível mudança, avaliando seus impactos na segurança pública, na proteção dos direitos dos adolescentes e na eficácia das políticas socioeducativas. Busca-se também identificar as principais controvérsias que permeiam o debate, oferecendo uma reflexão crítica baseada em dados, doutrinas e experiências comparadas, para subsidiar decisões mais equilibradas e fundamentadas acerca do tema.

Nesse diapasão, é preciso encarar os discursos de emergência alavancados pela imprensa, estampando manchetes de jornal, que gera sensação de insegurança e temor. A análise de casos concretos, como o de “Champinha”, e constatação da crueldade que carrega por trás dos fatos, aumenta na sociedade a necessidade da maior presença do direito penal, como se encontrasse na rigidez penal a solução para a criminalidade. 

Todavia, a análise objetiva dos fatos, sem considerar os efeitos pragmáticos na sociedade, deve ser vista com cautela, sobretudo sobre a égide de um estado democrático, ao qual o Brasil se insere, onde a carga axiológica de respeito aos direitos humanos tem natureza inegociável. Assim, qualquer proposta legislativa que vise à redução da maioridade penal deve ser examinada não apenas sob o prisma da segurança pública, mas também considerando os direitos fundamentais do adolescente, o potencial de ressocialização e os impactos sociais decorrentes dessa mudança.

O presente trabalho tem como objetivo geral analisar de forma crítica e abrangente o debate em torno da redução da maioridade penal no Brasil, identificando os principais argumentos favoráveis e contrários, bem como as consequências jurídicas, sociais e políticas dessa possível alteração legislativa.

Entre os objetivos específicos, destacam-se: (1) examinar o histórico e o fundamento legal da maioridade penal no ordenamento brasileiro; (2) investigar as influências sociais e midiáticas que permeiam o debate; (3) avaliar as experiências internacionais relacionadas à redução da maioridade penal e seus resultados práticos; (4) analisar o papel das medidas socioeducativas e sua eficácia na reintegração do adolescente infrator; e (5) discutir alternativas complementares para o enfrentamento da criminalidade juvenil que respeitem os direitos humanos.

Para alcançar esses objetivos, a metodologia adotada será de natureza qualitativa, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental, com a análise de doutrina jurídica, legislações pertinentes, decisões judiciais, bem como artigos acadêmicos e relatórios institucionais. Ademais, será realizada uma análise comparativa de casos internacionais e a discussão de dados estatísticos relevantes para compreender o impacto social e jurídico da maioridade penal e suas possíveis alterações.

2. A IMPUTABILIDADE PENAL DOS MENORES DE 18 ANOS

O aumento exaustivo da criminalidade, noticiado a larga escala nos meios de comunicação, gera uma sensação de insegurança coletiva, e eleva o maior clamor social pela maior presença do direito penal, que deve, nessa diapasão, responder com rigor, por meio de medidas cada vez mais duras, que coloquem fim, ainda que nominalmente, ao fantasma da insegurança coletiva. Sobre isso, cita-se: 

Nas últimas décadas, tem-se assistido ao aumento quantitativo e qualitativo da criminalidade, noticiado à exaustão pela Imprensa, que leva a opinião pública a reclamar uma postura mais firme do Estado. Esse fenômeno não é exclusivo da realidade brasileira, caracterizando-se como um problema da pós-modernidade, também denominada sociedade de risco, na linha do sociólogo Ulrich Beck. Nesse contexto de maior vulnerabilidade, verifica-se uma tendência de elevada sensibilidade ao risco, isto é, a vivência subjetiva dos riscos acaba por se revelar claramente superior à sua própria existência objetiva. Referida sensação de insegurança, potencializada pelos meios de comunicação, converte-se, então, em uma pretensão social a que o Estado, por meio do Direito Penal, deve fornecer resposta (BECHARA, 2008). 

Nessa medida, as demandas de ampliação do direito penal estão sendo cada vez mais analisadas como resultado inevitável de uma política criminal eficaz. Nesse sentido, como medida de política, surgem projetos de leis que visam aumentar as penas dos crimes existentes, tipificar novos comportamentos, reduzir as garantias fundamentais do agente ou diminuir a maioridade penal. Ocorre que, tais medidas, quase sempre vem desacompanhada de uma responsabilidade social, e são impensadas e a técnicas, desvinculadas de estudos eficazes de previsão de efeitos sociais, tendo, como único objetivo conseguir apoio das massas sociais. 

O debate ideológico segrega opiniões polarizadas, muitas vezes sem uma análise aprofundada das consequências reais dessas medidas.  Essa polarização dificulta a implementação de políticas criminais mais equilibradas e fundamentadas em estudos científicos, que considerem fatores sociais, econômicos e culturais. Assim, é fundamental que as decisões nesse campo sejam pautadas por uma análise técnica e responsável, que vá além de discursos populistas, promovendo uma política criminal que combine repressão com prevenção, educação e inclusão social, visando uma sociedade mais justa e segura para todos. Cita-se: 

Na atual conjuntura nacional, em que as diferenças são atacadas, estigmatizadas e postas na berlinda, um amplo movimento de conservadorismo, sectarismo e de vingança toma conta do Congresso Nacional, da mídia nativa e de parcela da sociedade brasileira. Assim, propostas e pautas como a revogação do Estatuto do Desarmamento, a fixação do conceito de família num modelo excludente e restrito, a responsabilização de mulheres vítimas de estupro, a redução da maioridade penal, dentre outras, ganham destaque e ocupam o cenário legislativo. (CFP, 2015)

Nesse sentido, para propor acerca da maioridade penal, é preciso debruçar-se nas formas de como a sociedade encara o crime, por intermédio de uma análise pragmática, que visa solucionar ou amenizar os problemas, e não apenas lançar mão do direito penal de maneira irracional. 

O conceito analítico de crime como fato típico, ilícito e culpável delimita a boa aplicação do direito material ao resultado naturalístico presente no mundo dos fatos. Para Claus Roxin (1997), típica é a ação que coincide com uma das descrições de delito; antijurídica é a conduta típica não amparada por causa de justificação; e culpável é a ação típica e antijurídica praticada de modo reprovável por um sujeito imputável. 

No que tange a responsabilização dos menores de dezoito anos interessa-se sobretudo o aspecto da culpabilidade, que é a potência consciência da ilicitude acerca do fato praticado. A imputabilidade é elemento sem o qual “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (CUNHA, 2025, p. 287).

A análise da culpabilidade dos adolescentes perpassa pela análise de vulnerabilidade. Seletividade e periculosidade, as quais estão submetidos. Dessa maneira, é fundamental compreender que os adolescentes, por estarem em fase de desenvolvimento, apresentam maior vulnerabilidade a influências externas e a fatores sociais que podem contribuir para a prática de atos ilícitos. Essa vulnerabilidade não deve ser vista como uma justificativa para a impunidade, mas sim como um elemento que reforça a necessidade de abordagens diferenciadas e de políticas públicas voltadas à prevenção e à reabilitação.

Pode-se dizer que a vulnerabilidade, conquanto não apenas histórica, mas também juridicamente construída em relação aos adolescentes, se materializa a partir da seletividade dos indivíduos, advinda da atuação das agências de criminalização secundária, em razão de sua capacidade limitada de atuação. Seleciona-se não só o sujeito a ser criminalizado, mas também o sujeito a ser protegido, de modo que existirão pessoas mais ou menos vulneráveis ao ius puniendi (BATISTA; ZAFFARONI, 2006). 

Ainda, sobre a correlação entre os termos destacados, é crucial destacar:

Uma releitura da culpabilidade à luz dos princípios do Direito da Criança e do Adolescente, a fim de apresentarmos a necessária adequação dogmática deste conceito ao Direito Penal Juvenil, não pode prescindir da releitura de seus pilares, pois também nesta específica seara é possível enxergar, guardadas as devidas proporções, a interpretação do assunto à luz da consideração da existência de um sujeito característico, da prevalência de determinados valores e da relação (ainda que complexa) entre a desconformidade normativa da conduta e a resposta estatal (FERRAZ, 2020). 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228, estabelece que os menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, não podem ser considerados plenamente responsáveis pelos atos ilícitos que praticam. Essa proteção reflete a compreensão de que a capacidade de discernimento e a maturidade emocional ainda estão em desenvolvimento nessa faixa etária, o que exige uma abordagem diferenciada por parte do sistema de justiça. Sobre imputabilidade, entende-se:

[…]a capacidade é gênero do qual do qual a imputabilidade é espécie. Com efeito, capacidade é uma expressão muito mais ampla, que compreende não apenas a possibilidade de entendimento e vontade (imputabilidade ou capacidade penal), mas também a 9 aptidão para praticar atos na órbita processual, tais como oferecer queixa e representação, ser interrogado sem assistência de curador etc. (capacidade processual). A imputabilidade é, portanto, a capacidade na órbita penal. Tanto a capacidade penal (CF, art. 228, e CP, art. 27) quanto a capacidade processual plena são adquiridas aos 18 anos (CAPEZ,2025, p. 333). 

Por outro lado, a culpabilidade, no Direito Penal, refere-se à capacidade de uma pessoa compreender a ilicitude de seu ato e de agir de acordo com essa compreensão. Como os menores de 18 anos ainda estão em processo de formação psíquica e moral, sua culpabilidade é considerada limitada ou inexistente, o que justifica sua inimputabilidade. Essa distinção é fundamental para evitar que jovens sejam tratados como adultos no sistema penal, reconhecendo suas particularidades e promovendo uma justiça mais justa e adequada às suas condições.

A Constituição Federal Brasileira adotou o critério biológico para definir a imputabilidade do agente, dispondo que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (BRASIL, 1988, online).

É importante destacar que a avaliação da culpabilidade do menor deve levar em conta fatores como maturidade emocional, nível de compreensão do ato e o contexto social em que o jovem está inserido. Assim, a responsabilização deve ser proporcional à sua capacidade de entendimento, sempre buscando a proteção integral do adolescente e a sua formação para uma vida social responsável. Acerca da culpabilidade, destaca-se: 

Em síntese, para a teoria psicológico-normativa ou normativa, a culpabilidade é a reprovabilidade da conduta do agente pelo fato, doloso ou culposo, por ele realizado. O pressuposto da culpabilidade é a imputabilidade, e os seus elementos são: o dolo ou a culpa em sentido estrito (elemento psicológico-normativo), e a exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo) (TELES, 1996, p. 355).

A definição de imputabilidade do menor é questionada na doutrina, que analisa a capacidade real do jovem em entender o caráter ilícito de sua conduta. Júlio Fabbrini Mirabete, (2002, p. 221) “ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos”. 

As providências referentes à prática de infrações penais por menores de 18 anos são de ordem penal, sendo atribuição do Juiz de Menores a aplicação de medidas administrativas destinadas a sua reeducação e recuperação. A legislação especial a que se refere o art. 27 do CP é, agora, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Dispõe esse diploma legal, no art.103, sobre a prática de ato infracional pelo menor, a que corresponderão as medidas específicas de proteção previstas no art. 101 para as crianças (até 12 anos) e estas ou medidas sócio-educativas mencionadas no art. 112 para os adolescentes (entre 12 e 18 anos), levando-se em conta as circunstâncias e a gravidade da infração. Os arts. 171 e segs. prevêem o processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, com a garantia do devido processo legal (art. 110), permitindo-se a intervenção dos pais ou responsáveis e de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, por meio de advogado, com direito de assistência judiciária (art. 206). A medida mais severa de internação cessa compulsoriamente aos 21 anos (art. 121, parágrafo 5º) (MIRABETE, 2002, pag. 121). 

Nessa perspectiva, a opção legislativa de considerar o menor de 18 anos inimputável, apesar de alicerçada em um critério de ordem objetiva, e desconsiderar o real discernimento do infrator, pode gerar debates e questionamentos sobre a efetividade e justiça do sistema penal juvenil. Isso porque, embora a legislação busque proteger o adolescente de punições severas e de uma responsabilização que ainda não condiz com sua maturidade, ela também pode deixar de reconhecer as nuances individuais de cada jovem, como sua capacidade de compreensão, suas motivações e o contexto social em que está inserido.

3. A RESPONSABILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES SEGUNDO O ECA

Os direitos fundamentais da criança e do adolescente na Constituição Federal de 1988 representam um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos de indivíduos em fase de desenvolvimento. Essa legislação reconhece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, merecedores de proteção especial devido à sua vulnerabilidade e condição de desenvolvimento físico, mental, emocional e social.

A Constituição dedica um capítulo exclusivo aos direitos da criança e do adolescente, destacando princípios essenciais como a prioridade absoluta, a dignidade da pessoa humana, a proteção integral e a convivência familiar e comunitária.

O ECA surgiu com o objetivo de tutelar a criança e o adolescente da forma mais ampla e consagrou a utilização do Princípio da Proteção Integral. Nele a criança e o adolescente são tidos como sujeitos de direitos, isto é, são reconhecidos como cidadãos, sendo-lhes conferidos todos os direitos necessários para sua evolução (SANTOS, 2023). 

Nessa perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) chegou para contribuir para ampliação de uma proteção integral das crianças e adolescentes, humanizando e aplicando medidas eficazes, que visam a reabilitação e reinserção social, e não puramente a pena como retribuição do mal realizado. Assim, os menores passam a ser vistos como sujeitos de direito, ampliando e assegurando sua gama de direitos sociais reconhecidos.

A jurisprudência dos tribunais já homenageia a referida proteção integral, como corolário de um Estado Democrático de Direito, ao qual o Brasil se insere. Vide decisão do STJ: 

STJ-RECURSO ESPECIAL REsp 1339645 MT 2012/0133611-0
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX COMBATENTE. ÓBITO DO TITULAR. REVERSÃO DO BENEFÍCIO A NETOS MENORES QUE SE ACHAVAM SOB SUA GUARDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.059/90 QUE DEVE SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO DO ECA (ART. 33, § 3º). CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88) E DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1º DO ECA). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU/1989). RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei nº 8.069/90), “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”; 2. O art. 5º da Lei nº 8.059/90, por sua vez, não relaciona os menores sob guarda como beneficiários de pensão especial de ex-combatente, detentor da guarda, que vai a óbito; 3. Tal omissão legislativa, contudo, não tem o condão de impedir que os infantes percebam referida pensão, vez que, pelo critério da especialidade, terá primazia a incidência do comando previsto no referido art. 33, § 3º do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito (e não apenas previdenciário), sendo, portanto, desinfluente que a pensão do ex-combatente não se revista de natureza previdenciária; 4. O princípio da prioridade absoluta no atendimento dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, positivado no art. 227 da Constituição Federal, conclama a soluções interpretativas que, no plano concreto, assegurem, em favor daqueles sujeitos vulneráveis, a efetiva proteção integral prometida pelo art. 1º do ECA, compromisso, aliás, solenemente adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança. 5. Recurso especial da União desprovido. (grifo nosso).

Esse instituto reflete a compreensão de que adolescentes, por estarem em fase de desenvolvimento físico, mental, emocional e social, merecem uma proteção especial e integral, que vá além de medidas punitivas ou restritivas, promovendo seu bem-estar, crescimento e inclusão social. 

A proteção integral significa que o adolescente deve ter seus direitos garantidos de forma plena, abrangendo aspectos como saúde, educação, convivência familiar, cultura, lazer, profissionalização e participação na sociedade. Essa abordagem reconhece que o adolescente não é apenas um infrator ou alguém que precisa ser punido, mas sim um sujeito de direitos que necessita de atenção, cuidado e oportunidades para seu desenvolvimento harmonioso. 

A jurisprudência, ao longo dos anos, tem se consolidado como um instrumento fundamental para garantir a efetividade do princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, previsto na Constituição Federal e reafirmado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As decisões judiciais, em diferentes instâncias, têm reafirmado constantemente que meninos e meninas devem ser vistos como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, e, portanto, merecedores de prioridade absoluta em todas as esferas de proteção. Depreende-se: 

Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000095-74.2014.8.17.1300 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João-PE APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DE ABRIGO INSTITUCIONAL PARA ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Separação dos Poderes. Intervenção Judicial em Políticas Públicas. A intervenção judicial em políticas públicas é medida excepcional, admissível somente em situações de flagrante omissão do Poder Público em concretizar direitos fundamentais, especialmente os sociais, a fim de assegurar a implementação de políticas públicas constitucionalmente definidas, sem que isso implique em substituição da vontade do legislador ou do administrador. 2. Prioridade Absoluta e Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. O artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) consagram a absoluta prioridade que deve ser conferida à proteção integral da criança e do adolescente, impondo ao Estado o dever de assegurar a efetivação de seus direitos fundamentais, o que inclui a disponibilização de abrigo institucional para aqueles que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social. 3. Reserva do Possível. Inoponibilidade para Justificar Inércia Estatal. A reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para a inércia estatal, especialmente quando se trata de garantir direitos fundamentais, como o direito à proteção integral da criança e do adolescente. A omissão do Município em garantir a efetivação do direito à proteção integral da criança e do adolescente configura violação a direitos fundamentais, o que não se coaduna com o princípio da reserva do possível. 4. Existência de Abrigo em Município Vizinho. Necessidade de Abrigo Próprio. A existência de abrigo em município vizinho, ainda que próximo, não afasta a obrigação do Município de manter abrigo próprio, destinado ao acolhimento de suas crianças e adolescentes. A Constituição Federal e o ECA são claros ao determinar a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado na proteção integral da criança e do adolescente, o que inclui a obrigação dos municípios em garantir a efetivação de seus direitos fundamentais, dentro de seus limites territoriais. 5. Prazo para Cumprimento da Obrigação. Possibilidade de Reavaliação pelo Juízo de Primeiro Grau. O prazo para cumprimento da obrigação de construir e aparelhar o abrigo, conquanto possa ser considerado exíguo, comporta dilação probatória incompatível com a via eleita. Todavia, poderá ser objeto de reavaliação pelo juízo de primeiro grau, mediante provocação do Município recorrente, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente fixado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. (grifo nosso)

Nesse sentido, essa fase de crescimento implica que suas ações podem ser influenciadas por fatores emocionais, sociais e cognitivos, dificultando a aplicação de punições tradicionais e rígidas. Por isso que, tratar os adolescentes ao rigor do Código Penal, tem pouco efeito pragmático, e pouco contribui para a redução da criminalidade. Assim, conclui-se que:

As providências referentes à prática de infrações penais por menores de 18 anos são de ordem penal, sendo atribuição do Juiz de Menores a aplicação de medidas administrativas destinadas a sua reeducação e recuperação. A legislação especial a que se refere o art. 27 do CP é, agora, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Dispõe esse diploma legal, no art.103, sobre a prática de ato infracional pelo menor, a que corresponderão as medidas específicas de proteção previstas no art. 101 para as crianças (até 12 anos) e estas ou medidas sócio-educativas mencionadas no art. 112 para os adolescentes (entre 12 e 18 anos), levando-se em conta as circunstâncias e a gravidade da infração. Os arts. 171 e segs. prevêem o processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, com a garantia do devido processo legal (art. 110), permitindo-se a intervenção dos pais ou responsáveis e de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, por meio de advogado, com direito de assistência judiciária (art. 206). A medida mais severa de internação cessa compulsoriamente aos 21 anos (art. 121, parágrafo 5º) (MIRABETE, 2025).

O ECA, ao reconhecer a inimputabilidade do menor, traz como medida alternativa a penalização por ato infracional, diferentemente do direito penal tradicional, esse tratamento vislumbra medidas socioeducativas que visem à responsabilização do adolescente, promovendo sua reintegração social. 

Essas medidas podem incluir advertência, obrigação de reparar o dano, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. A advertência é estipulada no artigo 115 do ECA, que prevê: ” Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.”.

Por ser a medida mais branda, deve ser realizada na presença do Juiz da Vara da infância, e visa a conscientização do adolescente, sensibilizando-o da gravidade e as implicações de sua conduta. Por esse motivo, é reservada a infrações de natureza leve e adequada quando o infrator não tem passagem judicial. Tal medida tende à conscientização, e o aplicador converte-se em pleno educador, sem que seja desestimulado quanto a seus valores e condição de sujeito de direito. (LIMA, in CURY [coord.], 2013, p.581). Assim, quando a situação do jovem indica uma maior disposição a criminalidade, a medida não deve ser aplicada, conforme extrai da seguinte jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não sendo possível constatar qualquer situação de dano irreparável ao adolescente, o recurso deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo, conforme prevê o art. 215 do ECA , devendo o representado, desde já, ser submetido à tutela estatal. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do adolescente em flagrante de ato infracional possuem a presunção de veracidade e idoneidade ínsitas aos atos administrativos em geral e servem para embasar a sentença de procedência da representação, principalmente quando as suas declarações se apresentam lógicas e harmônicas com as demais provas apresentadas aos autos. 3. O tipo penal previsto no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas, dentre elas a de “adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. 4. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o apelante praticou o ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06 (tráfico de drogas), não merecendo prosperar os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o ato infracional análogo ao delito de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343 /06). 5. Os atos infracionais espelhados nos tipos penais admitem diferentes medidas socioeducativas, as quais devem ser determinadas diante das peculiaridades do caso concreto, sendo desnecessária a gradação das medidas previstas no art. 112 do ECA . 6. A imposição da medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto, tendo em vista a gravidade do ato infracional e as circunstâncias pessoais do adolescente, que faz uso de drogas, está evadido da escola e ostenta outras incidências infracionais em virtude da prática de atos infracionais análogos aos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de tráfico de drogas. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (DISTRITO FEDERAL,2019).

Ao lado da advertência, têm-se a reparação de reparar o dano, consoante artigo 116 do ECA, que seja restituir a coisa, ou reparar os efeitos do dano causado pela ação. Pela crítica de que não gera nenhum tipo de conscientização ao agente, geralmente vêm assistida de outras medidas de reinserção social. Na mesma esteira, tem-se a Prestação de Serviços à Comunidade, a qual tende a ter um caráter mais específico de reinserção e conscientização.

A referida pena é reservada aos delitos de natureza grave, e não deve exceder seis meses. O seguinte acordão ratifica o teor do descrito acerca: 

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO. I – Nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, para aplicação da medida socioeducativa adequada, o Julgador deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições pessoais e sociais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. II – Adequada a medida de prestação de serviços à comunidade aplicada ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao crime de roubo mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, porém é tecnicamente primário, não descumpriu injustificadamente medida anterior e se encontra em franco processo de ressocialização, tendo constituído a própria família e trabalhando junto com a avó. III – Recurso conhecido e desprovido. (DISTRITO FEDERAL, 2023).

A liberdade assistida consiste no acompanhamento sistemático do adolescente por um orientador designado, que deve auxiliá-lo no fortalecimento de vínculos familiares, no retorno ou permanência na escola e na inserção em atividades comunitárias. Trata-se de uma medida que preserva a convivência do jovem em seu meio social, mas com supervisão e acompanhamento contínuos, possibilitando que ele desenvolva senso de responsabilidade e autonomia.

Já a semiliberdade caracteriza-se por um regime intermediário entre a internação e a liberdade. Nessa modalidade, o adolescente permanece em uma unidade específica, mas pode realizar atividades externas, como frequentar a escola ou cursos profissionalizantes. Esse formato busca promover a disciplina e a organização da rotina, ao mesmo tempo em que mantém oportunidades de integração social e formação educacional.

Por fim, a medida mais drástica é a internação compulsória.  Deve ser excepcional e subsidiária, aplicada somente quando esgotadas todas as medidas alternativas citadas, além de seu caráter de brevidade, de modo de interferir minimamente, que evite a construção da personalidade delinquente. Conforme o ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Desprende-se que o ECA pretende valorizar a reeducação do jovem e adolescente, evitando o convívio no ambiente carcerário, pois considera que a privação de liberdade em estabelecimentos prisionais destinados a adultos pode agravar comportamentos infracionais, além de expor o indivíduo a situações de violência e à influência negativa de detentos com histórico criminal consolidado. Ao priorizar medidas socioeducativas, o Estatuto reconhece que a adolescência é uma fase de construção de identidade e valores, na qual intervenções pedagógicas e socioafetivas têm maior potencial de transformação do que práticas meramente repressivas, o que está em congruência com o princípio da dignidade humana e com o princípio da proteção integral. Assim, a convivência social é crucial para o pleno desenvolvimento, conforme pontua-se:

Nessa direção, a internação, a medida socioeducativa ou mesmo o sistema adulto, não têm representado pontos de inflexão capazes de quebrar esse ciclo de precarização do trabalho e informalização experienciado por esses adolescentes e, muitas vezes, pelas gerações anteriores de suas famílias. O trabalho precário e mal pago, em muitos casos configurado como exploração  do trabalho infantil, é visto como o “bom trabalho”, o “trabalho digno”. Embora, o trabalho muito melhor remunerado, no tráfico de drogas, é, entretanto, extremamente degradante do ponto de vista social, comunitário e familiar, além de expor os adolescentes ao ciclo de criminalização e violência (GALDEANO E ALMEIDA, 2021). 

É necessário, portanto, medidas que ofereçam suporte para que o jovem construa novas possibilidades de vida, inserindo-se de forma produtiva e cidadã na sociedade.

4. O DEBATE ATUAL ACERCA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 

Caso emblemático, que suscita a discussão acerca da menoridade penal, é o ocorrido em 2003 por Roberto Aparecido Alves Cardoso, popular “Champinha”, então com 16 anos, que ficou conhecido nacionalmente pela extrema violência. Ele, junto a outros envolvidos, sequestrou o casal Liana Friedenbach e Felipe Caffé, que acampava em Embu-Guaçu (SP). Felipe foi morto pouco após o sequestro; Liana permaneceu em cativeiro por vários dias, sendo vítima de abusos sexuais e, posteriormente, assassinada por Champinha. A crueldade do criminoso chamou atenção, pela alta periculosidade e falta de sentimentos humanos essenciais, como empatia e humanidade (CARLOS, 2020).

Ocorre que, por ser inimputável à época dos fatos, congruente às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi submetido a medida socioeducativa de internação, por três anos. Ao término desse período, perícias indicavam alta periculosidade, não estando apto a vida social. Por isso, foi encaminhado para a Unidade Experimental de Saúde (UES) em São Paulo, em regime de internação psiquiátrica de segurança máxima, sob custódia do Estado, medida que se estende até hoje (CARLOS, 2020).

A situação de Champinha demonstra um impasse jurídico, uma vez que já cumprido a pena estabelecida pelo ECA, e também não pode ser levado para um hospital de custódia. Sua situação atual é devido a uma Ação Civil promovida pelo Ministério Público, que considerou laudos que exprimem sua extrema periculosidade (CARLOS, 2020).

O presente caso suscita grandes debates sociais acerca da menoridade penal, interligando as legislações vigentes e os conflitos jurídicos decorrentes. A divergência ideológica no que tange a aplicação do instituto é latente, gerando altos embates legislativos e conduzindo PEC´s e medidas judiciais, que clamam ora pela institucionalização da medida, ora para sua supressão.

Os que apoiam a redução da maioridade penal são conduzidos pelo temor dos noticiários e pelo sentimento de justiça, que favorece nas disposições de crimes tão cruéis. O senso primitivo de justiça busca uma repressão rígida, de modo a suprir o mal realizado. Dessa forma, acredita-se que a atual legislação, ao limitar as medidas socioeducativas a três anos, acaba por não refletir a proporcionalidade entre a conduta e a sanção, incentivando a sensação de impunidade.

Em primeiro lugar, considera-se equivocada a opção legislativa de considerar o critério biológico para imputar responsabilidade. Assim, sustenta-se que o melhor sistema a ser utilizado seria o biopsicológico, pois é nítida a capacidade de discernimento de um jovem com pleno acesso a todas as informações globalizadas (ABREU, 2011). 

Ainda, questiona-se a possibilidade de a Legislação Eleitoral garantir direito ao voto aos que tenham 16 anos, considerando-os sujeitos de direitos. Por essa razão sustentam que, se tem discernimento para opinar sobre a política de um país, tem que ser considerados imputáveis. Em apoio a tal corrente:

No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembléia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu “progressísmo” […] Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral (REALE, 1990).

Na mesma esteira, questiona-se que o discernimento do menor ao praticar um ato infracional, sob a presunção de vulnerabilidade dos menores trazidas pelo ECA. a realidade social e o avanço das tecnologias de comunicação suscitam discussões sobre essa presunção. Muitos adolescentes, já aos 16 ou 17 anos, demonstram clara compreensão das normas jurídicas e da gravidade de seus atos, evidenciando que, em determinados casos, o discernimento é plenamente existente. Laudos psicológicos e psiquiátricos, utilizados em processos judiciais, muitas vezes confirmam essa capacidade de entendimento, o que alimenta o debate sobre a adequação da idade penal vigente.

[…]pois não é crível que menores com 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida, o Brasil ainda mantém a fronteira fixada aos 18 anos (NUCCI, 2014).

Dessa forma, os adeptos a esse pensamento acreditam que a menoridade penal repousa sobre o véu da impunidade, servindo, em determinados casos, como incentivo para que adolescentes pratiquem delitos de maior gravidade, cientes de que não serão submetidos às mesmas sanções impostas aos adultos. Para esses defensores da mudança legislativa, a legislação atual não acompanha a realidade social, na qual o acesso precoce à informação e a maturidade cognitiva são adquiridos em idades cada vez menores.

Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo (REALE, 1990).

Esse pensamento, à luz dos princípios de um Estado Democrático de Direito, destoa ao negligenciar direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como a proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227. Além disso, desconsidera o papel pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, que visam não apenas punir, mas promover a reinserção social do jovem infrator.

Dessa forma, para os não apoiadores, deve-se atacar as causas da criminalidade, por meio de educação e diálogo, evitando que os jovens sejam inseridos precocemente no mundo da criminalidade, e, ao invés disso, ser recuperado antes que seja tarde demais. 

Dessa forma, essa análise requer um olhar pragmático. Assim como ocorreu em países que instituíram a pena de morte sem que houvesse redução significativa nos índices de homicídio, ou quando aumentaram a pena para homicídio qualificado, classificando-o como crime hediondo, o resultado foi o encarceramento em massa, e não a diminuição dos delitos. Da mesma forma, prender adolescentes não é uma medida eficaz para reduzir a criminalidade juvenil. Nas palavras de Marquês de BECCARIA: “o que intimida o criminoso não é a dureza da pena prescrita, mas a certeza da punição.”

Ainda, o argumento que tangencia a redução da menoridade por conta da aparente emancipação do jovem, ao poder votar, é questionado pelos doutrinadores, no seguinte sentido:

Assim, o alistamento eleitoral é uma restrição na forma de requisito formal, ou, ainda, é um pressuposto procedimental (não obstante, positivo) que deverá ser preenchido pelo indivíduo que pretenda exercer seus direitos políticos, seja na forma ativa seja na forma passiva. Aqui se demonstra, entretanto, que o alistamento, não obstante condição formal necessária para o exercício dos direitos políticos, não é causa única, ou causa suficiente, para o seu regular exercício e, menos ainda, como querem alguns, para sua aquisição. Assim é inexato afirmar que o alistamento faz nascer a cidadania ativa. De fato, é possível indicar exemplo subtraído da própria jurisprudência em que realizado o alistamento, não pode ainda exercer os direitos inerentes à cidadania. O Tribunal Superior Eleitoral, ao nosso sentir, corretamente, já situou as exigências procedimentais do alistamento eleitoral a condição de mera exigência cartorária, consagrando a ideia aqui pressuposta de que não é o alistamento que faz nascer a cidadania ativa. (CANOTILHO, 2013, p.1619).

Além disso, a discussão acerca da menoridade perpassa pela análise do próprio sistema penitenciário atual, que se mostra ineficaz e insuficiente para promover a reintegração social, sobretudo no que diz respeito aos jovens infratores. O sistema carcerário brasileiro é marcado por superlotação, condições precárias e ausência de políticas adequadas de ressocialização, fatores que contribuem para o aumento da reincidência criminal.

Dessa forma, a simples redução da maioridade penal, sem a implementação de melhorias estruturais e sociais, pode agravar ainda mais esse cenário, ao submeter adolescentes a um ambiente hostil e pouco propício ao desenvolvimento de mudanças positivas. 

O ponto relevante para ser destacado é a real condição do cárcere na maioria das comarcas brasileiras. É de conhecimento público e notório que vários presídios apresentam celas imundas e superlotadas, sem qualquer salubridade. Nesses locais, em completo desacordo ao estipulado em lei, inúmeros sentenciados contraem enfermidades graves, além de sofrerem violências de toda ordem Parte considerável dos estabelecimentos penais não oferece, como também determina a lei, a oportunidade de trabalho e estudo aos presos, deixando-os entregues à ociosidade, o que lhes permite dedicar-se às organizações criminosas. Sob outro prisma, observa-se carência de vagas igualmente no regime semiaberto, obrigando a que presos aguardem, no fechado, o ingresso na colônia penal, direito já consagrado por decisão judicial. Outras várias mazelas poderiam ser apontadas, indicando a forma desumana com que a população carcerária é tratada em muitos presídios. Entretanto, não se registra, com a frequência merecida, a insurgência expressa da doutrina penal e, principalmente, da jurisprudência, no tocante a tal situação, que por certo configura pena cruel, logo, inconstitucional. Parece-nos que a questão autenticamente relevante não é a alegada falência da pena de prisão, como muitos apregoam, em tese, mas, sim, a derrocada da administração penitenciária, conduzida pelo Poder Executivo, que não cumpre a lei penal, nem a lei de execução penal. Não se pode argumentar com a falência de algo que nem mesmo foi implementado (NUCCI, 2014).

Dessa forma, o ECA, ao privilegiar as medidas socioeducativas, busca oferecer ao adolescente infrator não apenas uma resposta punitiva, mas também oportunidades de ressocialização e desenvolvimento pessoal. O foco está na reeducação, na proteção dos direitos e na reintegração social, reconhecendo que o jovem ainda está em processo de formação e pode reconstruir sua trajetória por meio de acompanhamento especializado e apoio multidisciplinar.

Essa abordagem valoriza a responsabilidade com vistas à educação e à recuperação, diferentemente do sistema penal adulto, que tem caráter eminentemente punitivo. Assim, o ECA reafirma a importância de tratar o adolescente como sujeito de direitos, promovendo uma justiça que visa ao equilíbrio entre a proteção social e a responsabilização adequada às peculiaridades da faixa etária.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, dessa forma, que a redução da maioridade penal perpassa pela análise da própria estrutura social contemporânea, e deve estar alicerçada em princípios democráticos, respeitando a Constituição Federal e a doutrina da Proteção Integral, trazidas pelo ECA. 

Evidencia-se que os discursos de emergência, motivados pela influência da insegurança coletiva, são de fácil sedução, proliferando teorias acerca da redução da menoridade penal, como se fosse mero custo inevitável de uma política criminal assecuratória. Todavia, na prática não atacam a raiz do problema, proliferando um estado meramente punitivista. Se entendermos que nenhuma pena é perpétua, quando o agente voltasse à liberdade, poderia estar ainda mais nefasto.

Por isso a doutrina da proteção integral, trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao privilegiar a reeducação, e a reinserção social do jovem infrator, mostra-se essencial para a construção de políticas públicas eficazes que transcendam a mera punição. Frente a esse contexto, a hipótese central deste trabalho é que a redução da maioridade penal, ao ignorar as condições sociais e estruturais que envolvem a criminalidade juvenil, não contribuirá para a diminuição da violência, podendo agravar a exclusão social e a reincidência criminal.

Por isso, pelo arcabouço apresentado, propõe-se apresentar uma proposta de intervenção pautada no fortalecimento das medidas socioeducativas e em políticas públicas integradas que promovam a prevenção da criminalidade juvenil por meio da educação, do apoio psicossocial e da inclusão social, buscando alternativas eficazes e humanizadas que respeitem os direitos fundamentais dos adolescentes e contribuam para a segurança coletiva.

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1E-mail: thiagotoledo2001@gmail.com

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