A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE HUMANA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510310910


Caio Albuquerque Moraes1
Humberto Silva Villela2
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3 


RESUMO 

O presente artigo analisa de que maneira a redução da jornada de trabalho se apresenta como instrumento de materialização da dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito, considerando o atual contexto de aumento de doenças ocupacionais. O objetivo geral é analisar a redução da jornada laborativa como expressão da dignidade humana, destacando seu papel central no fortalecimento de direitos fundamentais e na afirmação do valor social do trabalho. Como objetivos específicos, propõe-se: analisar a evolução histórica da jornada de trabalho e suas normas; examinar a atual conjuntura das relações de trabalho, seus impactos na saúde do trabalhador e os levantes sociais pela redução; estudar a experiência internacional de redução da jornada; e, por fim, articular a tese com os fundamentos do Estado Democrático de Direito e seu enfoque na dignidade da pessoa humana. A pesquisa justifica-se pelo caráter atual e relevante do tema, pois, em tempos de exponente automatização e sobrelevação do capital, o debate sobre a jornada laboral torna-se imprescindível para a defesa dos direitos humanos. O tema possui, ainda, relevância jurídica, política e social. 

Palavras chaves: dignidade da pessoa humana; jornada de trabalho; Estado Democrático de Direito; saúde do trabalhador 

ABSTRACT 

This article analyzes how the reduction of working hours presents itself as an instrument for the materialization of human dignity in the Democratic State of Law, considering the current context of an increase in occupational diseases. The general objective is to analyze the reduction of working hours as an expression of human dignity, highlighting its central role in strengthening fundamental rights and affirming the social value of labor. The specific objectives are: to analyze the historical evolution of working hours and their regulations; to examine the current scenario of labor relations, its impacts on worker health, and the social movements for reduction; to study the international experience of reducing working hours; and, finally, to articulate the thesis with the foundations of the Democratic State of Law and its focus on human dignity. The research is justified by the current and relevant nature of the topic, as, in times of exponential automation and the prioritization of capital, the debate on working hours becomes essential for the defense of human rights. The topic also holds legal, political, and social relevance. 

Keywords: human dignity; working hours; Democratic State of Law; worker health.

1. INTRODUÇÃO 

A limitação de uma jornada de trabalho constitui tema nuclear em um Estado Democrático de Direito, cujos valores jurídicos convergem para a afirmação da pessoa humana e sua dignidade, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988). “Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato” (Delgado, 2024, p. 1001). 

Ante o contexto atual, de exponencial aumento de doenças laborais, causadas por extensas horas de jornadas, às quais se somam também, em muitos casos, notadamente nas grandes metrópoles pelo país, as longas horas in itinere — tempo despendido no deslocamento casa-trabalho-casa —, tratar sobre redução da jornada de trabalho é não apenas se limitar a uma temática unicamente legislativa, mas sim, sobretudo, materializar aquilo que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, põe na base de todo o seu sistema jurídico: a dignidade da pessoa humana. 

Muito embora a CLT e, especialmente, a Constituição Federal de 1988, tenham fixados limites para a jornada laboral, insurgem, atualmente, debates quanto à necessidade da redução da jornada, quando analisada em relação ao aumento de doenças ocupacionais, mormente psicológicas, que atingem o trabalhador e se refletem nas mais diversas áreas de sua vida. 

Indaga-se de que maneira a redução da jornada de trabalho se apresenta como instrumento de materialização da dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito. Logo, requer-se, no fim, entender a redução da jornada de trabalho como um desdobramento lógico quando se analisa o tema sob à luz dos preceitos desse modelo de Estado de direito, no qual tem destaque diferenciado a importância da pessoa humana e sua dignidade. 

O objetivo geral do presente artigo é analisar a redução da jornada laborativa como expressão da dignidade humana, fincando seu papel central no fortalecimento de direitos fundamentais e afirmação do valor social do trabalho. Para tanto, analisar-se-á a evolução histórica da jornada de trabalho e das normas que a tratavam; a atual conjuntura das relações de trabalho, seus impactos na saúde do trabalhador e os levantes sociais para redução da jornada, tal qual os motivos a que se pautam; a experiência da redução de jornada no mundo; e por fim os fundamentos de um Estado Democrático de Direito e seu enfoque na dignidade da pessoa humana. 

Este artigo se justifica pelo caráter atual e relevante do tema, na medida em que, em tempos de exponente automatização e sobrelevação do capital em detrimento de quaisquer outros temas, o debate quanto à redução da jornada laboral torna-se imprescindível para que não se despreze pautas concernentes aos direitos humanos. Ainda, o tema tem sua relevância jurídica, política e social, visto que permeia as três esferas. 

No que diz respeito a sua estrutura, o artigo será dividido, na discussão do tema, em quatro seções principais, além da introdução e considerações finais. A primeira seção abordará o surgimento e a evolução histórica da jornada de trabalho no seu contexto mundial e nacional. A segunda tratará do contexto atual da jornada de trabalho, com especial atenção à jornada semanal 6×1 (seis dias seguidos de trabalho, para um dia de folga), abordando a influência do tempo extenso de trabalho, somado às horas in itinere, no aumento de doenças mentais no ambiente laboral. A terceira seção trará o contexto internacional de redução da jornada e seus desdobramentos, abordando também estudos que tiveram essa finalidade. E, por fim, à quarta competirá articular a tese de que a redução da jornada é uma consequência lógica quando analisada sob os ditames e preceitos de um Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, serão apresentadas as premissas fundamentais desse Estado Constitucional, cuja finalidade visa assegurar a plena efetividade dos direitos fundamentais. 

2. MATERIAL E MÉTODOS 

O presente artigo é desenvolvido por meio de estudos teóricos-bibliográficos e documentais, baseando-se em obras diversas — doutrinas, artigos científicos, legislações etc. —, que concernem, em sua maioria, ao ramo do trabalho (jurídico especialmente) e da ratificação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos constitucionais. 

Em relação aos objetivos, são de caráter exploratório e descritivo. A primeira porque buscar o aprofundamento do tema da redução da jornada de trabalho sob a ótica da dignidade da pessoa humana. A segunda porquanto pretende delinear, clara e fundamentadamente, a evolução histórica da jornada laboral, os movimentos sociais e políticos em torno de sua limitação, e os reflexos de tais discussões para a efetivação dos direitos fundamentais. 

A pesquisa tem uma abordagem qualitativa, priorizando a análise interpretativa da dignidade da pessoa humana e sua relação com a jornada de trabalho no Brasil, tendo como norte a constitucionalização do ramo juslaborativo. Aludida modalidade de abordagem possibilita entender, substancialmente, detalhes legais e sócio-filosóficos que permeiam a discussão quanto à redução da jornada à luz dos direitos fundamentais. Utiliza-se o método dedutivo, pelo qual se inicia a pesquisa por normas constitucionais e, a partir disso, se analisa a conformidade da atual jornada e das propostas de redução; e o método histórico, porquanto imprescindível à contextualização não só do Direito do Trabalho em si, mas, sobretudo, da evolução da jornada de trabalho no Brasil. 

3. RESULTADOS 

A pesquisa identificou, primeiramente, que a limitação da jornada de trabalho é o resultado de um longo processo histórico de lutas sociais contra a exploração laboral. Esse percurso evolutivo, iniciado na Revolução Industrial, culminou no Brasil com a Constituição de 1988. Os resultados mostram que a Constituição não apenas reduziu o limite semanal para 44 horas, mas, de forma mais profunda, reconfigurou o ordenamento jurídico ao positivar a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República, estabelecendo a “constitucionalização” do Direito do Trabalho. 

Apesar dessa proteção constitucional, os resultados da análise da conjuntura contemporânea revelaram um profundo descompasso entre a norma e a realidade. A pesquisa documental e bibliográfica demonstrou que o modelo de trabalho predominante, como a escala 6×1, agravado pelo tempo despendido em deslocamento (horas in itinere), funciona como fator determinante no aumento de doenças ocupacionais. Os achados indicam uma correlação direta entre as longas jornadas e o aumento de transtornos mentais, como a síndrome de burnout, o que é corroborado por dados do Observatório de Saúde e Segurança no Trabalho e pela pesquisa DataSenado (2024), que aponta a dificuldade de conciliação entre trabalho e vida pessoal. 

No que tange à análise comparada, os resultados indicam que a redução da jornada de trabalho é uma tendência global viável. Estudos longitudinais e projetos-piloto em países como Bélgica, Suécia e Reino Unido demonstraram uma “relação positiva” entre a redução de horas, com manutenção salarial, e a melhoria da saúde física e mental dos trabalhadores, incluindo redução do estresse. Contudo, a literatura revelou um contraponto digno de nota: o caso da lei francesa das 35 horas. Este resultado demonstra que a simples redução do tempo, sem uma adequada reorganização dos processos de trabalho, pode falhar ao levar a uma indesejada intensificação das tarefas para compensar as horas reduzidas. 

Por fim, o principal resultado obtido pela aplicação do método dedutivo, partindo da premissa constitucional, é que o atual regime de trabalho no Brasil colide diretamente com o núcleo do Estado Democrático de Direito. Os achados apontam que, ao submeter o indivíduo ao esgotamento e suprimir seu tempo de vida, a jornada extensa afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Este resultado central indica que a redução da jornada se apresenta não apenas como política de saúde, mas como uma expressão concreta e uma exigência lógica do fundamento constitucional da República. 

4. DISCUSSÃO 

Os movimentos sociotrabalhistas que miram a limitação da jornada de trabalho surgiram com advento da Primeira Revolução Industrial, a qual despontou na Inglaterra, em 1760, estruturando na sociedade o sistema industrial capitalista, cuja exploração da força de trabalho é essencial para maximização do lucro do burguês, detentor dos meios de produção, na medida em que, consoante sustenta Ázara (2023, p. 20), “o trabalho é uma fonte fundamental de geração de valor econômico”. 

No Brasil, a busca pela limitação do tempo laboral despendido se dá em compasso à institucionalização do ramo juslaborativo. Segundo Delgado (2024, p. 140): 

A fase de institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho, abrangendo os anos de 1930 até 1988, consubstancia, em seus primeiros quinze anos (ou pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho), intensa atividade administrativa e legislativa do Estado. 

No campo constitucional brasileiro, a jornada de trabalho foi regulamentada na Constituição democrática de 1934, que regrou o limite de 8 horas diárias (Brasil, 1934), enquadro esse refletido pela Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 (Brasil, 1943), que por sua vez garantiu a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (Brasil, 1943). Esse regramento manteve-se durante os anos de ditadura sem alterações substanciais, contexto tal que se alterou com a Constituição de 1988, cuja letra da lei reduziu a carga semanal para 44 horas (Brasil, 1988). 

De fato, a redemocratização deu nova roupagem ao recente oficializado Direito do Trabalho, posto que positivou como um dos fundamentos da República a Dignidade da Pessoa Humana. Isso porque a Constituição de 1988 firmou no Brasil o conceito e a estrutura normativa do Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade (Delgado, 2024). Nesse contexto, as relações jurídicas celebradas no país, em especial as de natureza trabalhista, passam a ter como fim garantir ao trabalhador, como instituto inerente a sua condição humana, o direito fundamental à dignidade. 

Pereira (2021, p. 498), ao tratar do trabalho na Constituição Cidadã, registra que: 

A Constituição brasileira de 1988 deu origem a novas reflexões e estudos no campo do direito do trabalho, com uma profusão de obras intituladas “direito constitucional do trabalho”, que cuidam da renovação do direito do trabalho a partir da perspectiva da constituição e do direito constitucional. Essa grande transformação no modo de compreender e aplicar as disposições trabalhistas, de acordo com as normas constitucionais, foi incorporada pela jurisprudência, como resultado de sua aplicação na resolução de conflitos trabalhistas. 

Para o autor, a Constituição confere ao trabalho posição central, orientando o regime jurídico dos direitos sociais e permitindo a melhoria das condições de vida e laborais, sendo essa proteção fundamentada na dignidade da pessoa humana e na aplicação dos direitos fundamentais às relações de trabalho. 

Sob tal aspecto, o Direito do Trabalho (constitucionalizado) transcende a mera regulamentação das relações laborais, tendo, em sua essência, a proteção ao trabalhador, enquanto parte economicamente frágil, de modo a efetivar e concretizar o princípio da dignidade humana. Conforme anotam Delgado e Delgado (2013, p. 9), “a concretização das premissas teleológicas básicas do Direito do Trabalho depende, necessariamente, da articulação dos direitos fundamentais nas relações do trabalho”. 

Ao analisar, todavia, o contexto atual da jornada de trabalho, questiona-se se a essência do ramo juslaboral ainda se encontra efetivamente preservada na relação em debate. Isso porque, apesar dos avanços normativos ao longo do tempo, o trabalhador brasileiro está longe de vivenciar uma jornada que preserve sua dignidade. Longos períodos de atividade laborativa, somadas às extensas horas in itinere e à sobrecarga enfrentada, indicam que os direitos constitucionais muitas vezes não se concretizam na prática. Nos seus parâmetros atuais, o tempo de trabalho tem se mostrado um fator determinante no aumento de doenças ocupacionais que ocasionam afastamento laboral. Para Moraes et al. (2025), longas  jornadas estão diretamente associadas ao aumento do estresse, ao cansaço  contínuo, a distúrbios do sono, problemas cardiovasculares e ao desenvolvimento da síndrome de burnout

Em que pese a legislação protecionista ao trabalho ter se desenvolvido ao longo dos anos de institucionalização do ramo juslaborativo, a realidade do trabalhador segue apartada do resguardo constitucional à dignidade, sendo a jornada de trabalho um ponto central nesse contexto. Dessa forma, apesar da limitação da jornada de trabalho representar uma conquista histórica assegurada na ordem constitucional, ainda é uma questão a ser debatida e concretizada em sua plenitude no Brasil. 

É sob esse enfoque que a reflexão sobre a redução da jornada de trabalho como instrumento de ratificação dos direitos fundamentais deve ser imposta, o que demanda, para tanto, o estudo da linha histórica da regulação do tempo de trabalho, da realidade atual das relações laborais, das experiências internacionais e os preceitos constitucionais que fundamentam a dignidade humana como núcleo central do Estado Democrático de Direito. 

4.1. A Formação Histórica da Jornada de Trabalho e a Luta pela sua Redução 

A jornada de trabalho está intrinsecamente ligada ao surgimento e ascensão do sistema capitalista, mormente durante a Revolução Industrial, no século XVIII, na medida em que o aludido regime de exploração proporcionou diversas mudanças no processo produtivo e no estilo de vida dos trabalhadores (Carbonieri e Silva, 2024). 

Para contextualizar, as Leis dos Cercamentos, implementadas na Inglaterra entre os séculos XV e XIX, deram base ao sistema burguês de produção e à eclosão da Revolução Industrial. Tais leis determinavam a privatização de terras comunais, as quais, a partir de então, foram delimitadas por muros ou cercas. Essa medida culminou no êxodo rural: expulsão do trabalhador rural das suas terras, forçando-o a migrar para os centros urbanos em busca de sustento. Como resultado, o homem tornou-se trabalhador assalariado, “ficando sob controle do capitalismo após perder o domínio sobre o produto do seu trabalho” (Freire e Santos, 2022, p. 05). 

O empregado passou então a vender sua força de trabalho em troca de contraprestação (salário), conjuntura na qual se encontrava totalmente subordinado ao detentor dos meios de produção. Para Delgado (2024), é nesse contexto que a relação empregatícia, dado o requisito da subordinação, ganha hegemonia como espécie de vinculação de trabalho, afirmando a figura de um trabalhador apartado dos meios de produção, mas subordinado àquele que os detém. 

A jornada de trabalho, pode-se afirmar, é fruto desse novo modelo de organização sócio-laboral e de produção, na qual o tempo de trabalho gasto por uma pessoa passa a ser controlado em favor do capital. Complementarmente, na concepção de Marx (2013), o tempo de trabalho é uma medida mensurável, de valor, e figura-se como meio de extração da mais-valia, passível de controle por parte do empregador. Logo, aumentar a massa da mais-valia significa aumentar a força de trabalho, seja por intermédio da sujeição de mais trabalhadores, seja pelo próprio prolongamento da jornada de trabalho. 

Nesse contexto, trabalhadores, inclusive crianças, da Inglaterra eram submetidos a extensas horas de trabalho nas fábricas, em condições desumanas. Os expedientes chegavam a ultrapassar 16 horas diárias, levando ao surgimento de diversas enfermidades aos empregados, fosse em razão da repetição exaustiva de movimentos, fosse pela intensa poluição do ar ou pelos frequentes acidentes ocorridos no ambiente fabril. Diante dessa conjunção de extrema exploração, importantes mobilizações sociotrabalhistas, notadamente a formação dos sindicatos, emergiram com o objetivo de reivindicar melhores condições de trabalho, especialmente a limitação da jornada de trabalho. 

Sobre isso, Santos (2023, p. 18) aduz: 

A exploração dos trabalhadores nas primeiras fábricas não marca somente o início do modelo capitalista de produção, ela representou também um dos episódios mais inescrupulosos da história da humanidade. As altas jornadas de trabalho, o trabalho infantil, a falta da valorização do trabalho feminino, aliados ainda aos riscos de acidentes nas máquinas, que eram frequentes, foram, por assim dizer, as principais causas do descontentamento da classe operária inglesa à época e que culminaram em levantes populares e no avanço da corrente de pensamento marxista nas fábricas. 

Com efeito, a organização coletiva dos trabalhadores, muito em função dos descontentamentos da classe operária, provocou, ainda que gradualmente ao longo dos anos, mudanças políticas e legislativas nas relações de trabalho. Pode-se citar como marco histórico a primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que convencionou a limitação semanal de 48 horas de jornada, não se ultrapassando o limite de 08 horas diárias (Organização Internacional do Trabalho, 1919). 

No Brasil, a limitação da jornada de trabalho, enquanto resultado da atuação legislativa, dá-se em compasso à institucionalização do ramo juslaborativo. Para Delgado (2024), o período de institucionalização do Direito do Trabalho marca a consolidação de um Estado fortemente intervencionista, que rompe com o abstencionismo liberal da Primeira República e passa a atuar de forma incisiva na chamada “questão social”. Ainda conforme registra o jurista, é na Segunda República (1930 – 1945), notadamente, que se configura uma massiva atividade estatal na esfera administrativa e legal. 

Nesse período surge o regramento trabalhista mais robusto até hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (1943), que corporificou na seara legal os principais direitos e garantias mínimas ao trabalhador urbano, dentre os quais a limitação para a jornada de trabalho, positivando, em seu artigo 58, que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederia de 8 horas diárias, refletindo os termos da Constituição de 1934. 

Antes desses dispositivos, entretanto, o que regulamentava a limitação de dispêndio laboral era o Decreto nº. 1.313 de 17 de janeiro de 1891, o qual estabelecia providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal — meninas de 12 a 15 anos e meninos de 12 a 14 trabalhariam por até 7 horas diárias, não consecutivas e limitadas a 4 horas seguidas; já os adolescentes de 14 a 15 anos exerceriam jornada de até 9 horas nas mesmas condições (Brasil, 1891) —, e o Decreto 21.186, de 22 de março de 1932, que regulamentava o horário para o trabalho apenas para o setor do comércio — jornada limitada a 8 horas diárias ou 48 semanais, com direito a um dia de descanso obrigatório a cada seis dias de trabalho (Brasil, 1932). 

Com a promulgação da Constituição Cidadã em 1988, a jornada semanal foi reduzida para 44 horas, mantendo-se, entretanto, as 8 horas de trabalho diário. Ademais, facultou a compensação de horários e a redução da jornada, mediante instrumento coletivo de trabalho. Depreende-se, a partir dessa liberalidade, a intenção constitucional em flexibilizar a produção. Isso pois os instrumentos coletivos — acordo e convenção coletiva de trabalho —, representaram meio legítimo de composição para o trabalho, mormente no que diz respeito à jornada. Nesse sentido, para Delgado (2024), tais diplomas, apesar de compreendidos como negócios jurídicos celebrados por sujeitos privados, têm o condão de produzir regras jurídicas. 

Logo, desde a Revolução Industrial até o presente momento, de salvaguarda constitucional, a limitação do expediente laboral se apresenta como resultado de grandes embates sociais e políticos, e amadurecimento institucional. Embora não se negue a evolução, sobretudo legislativa, da proteção ao trabalhador, a redução da jornada de trabalho ainda se apresenta como reivindicação nos dias de hoje. 

4.2. A realidade contemporânea das relações de trabalho no Brasil 

A despeito da evolução histórica e da tutela constitucional que limita a jornada laboral, a realidade contemporânea do trabalho no Brasil ainda reflete um cenário desafiador para a dignidade do trabalhador, configurando-se como uma questão de saúde pública (Souza; Guarany; March, 2025). A legislação padrão estabelece o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas a prática frequentemente revela uma extensão e intensificação desse tempo, seja por exigências laborais diretas ou indiretas, seja pela inclusão de longos períodos de deslocamento. A manifestação comum dessa realidade é a escala 6×1 (seis dias de trabalho por um de descanso), legalmente amparada pela CLT e pela Constituição, mas que, segundo Jacob e Ferreira (2025), representa uma dinâmica cruel, que “não apenas impede o descanso adequado, mas também rouba dos trabalhadores a oportunidade de estudar, qualificar-se, conviver com a família e desfrutar de momentos de lazer”.

Dados recentes da pesquisa nacional realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado (2024) expõem a magnitude dessa realidade. A maioria expressiva dos trabalhadores brasileiros exerce sua atividade laboral cinco ou mais dias por semana, correspondendo a 87% (40% exatamente 5 dias e 47% mais de 5 dias). Além disso, a carga horária diária é elevada para a maioria: 77% dos trabalhadores atuam 8 horas ou mais por dia, sendo que 48% trabalham entre 8 e 9 horas e 59 minutos, e um contingente alarmante de 29% labora 10 horas ou mais diariamente. Agrava esse quadro o tempo despendido in itinere, especialmente nas grandes cidades. A pesquisa revela que 14% dos trabalhadores gastam três horas ou mais diariamente apenas no deslocamento casa-trabalho-casa. Esse tempo, somado à jornada efetiva, comprime drasticamente o tempo de vida fora do trabalho.

As consequências dessa extensa dedicação ao trabalho manifestam-se severamente na saúde e bem-estar dos indivíduos. A própria percepção dos trabalhadores, captada pela pesquisa, é reveladora: 49% concordam que seu trabalho tem impactos negativos na saúde física, e 45% afirmam o mesmo sobre a saúde mental (DataSenado 2024). Moraes et al. (2025) apontam que estudos corroboram essa percepção, associando jornadas prolongadas ao aumento do estresse, cansaço contínuo, distúrbios do sono, problemas cardiovasculares e ao desenvolvimento da síndrome de burnout — esta última caracterizada por um estado de exaustão emocional resultante de estresse crônico não gerenciado. A síndrome de burnout, como consequência patológica do esgotamento no trabalho por excesso de investimento pessoal, pode levar a um “colapso psíquico”, expressando não apenas o esgotamento, mas a “alma consumida” em uma sociedade onde o tempo de trabalho se torna totalitário (Souza; Guarany; March, 2025). Não surpreende, portanto, que 42% dos trabalhadores reportem dificuldade para dormir devido a preocupações com o trabalho (DataSenado, 2024). 

Paralelamente ao adoecimento, a jornada extensa impacta negativamente a vida pessoal e social, incluindo a possibilidade de participação política (Souza; Guarany; March, 2025). Já a dificuldade em conciliar responsabilidades familiares com as demandas laborais é uma realidade para 45% dos trabalhadores, e o tempo livre torna-se escasso, com 53% dos trabalhadores discordando da afirmação de que têm tempo suficiente para fazer as coisas que gostam (DataSenado, 2024). Essa “absorção excessiva de tempo e energia no trabalho” compromete o convívio com familiares e amigos, enfraquecendo vínculos interpessoais (Moraes et al., 2025). O tempo que deveria ser dedicado ao lazer, à família, à política, à cultura ou ao simples descanso acaba consumido pela lógica produtiva. 

Contudo, a viabilidade de modelos alternativos começa a ser demonstrada no Brasil. Um projeto piloto da 4 Day Week Brazil/FGV-EAESP, implementando a semana de 4 dias em 22 empresas, revelou melhorias na saúde física e mental dos trabalhadores (redução de estresse e exaustão, mais energia) e manutenção ou aumento de produtividade e receita (Jacob e Ferreira, 2025). Esses dados sugerem que alternativas à superexploração do tempo são possíveis. É nesse contexto que emerge o movimento Vida Além do Trabalho (VAT), impulsionado por trabalhadores que sentem na própria pele a exploração e utilizam novas formas de mobilização, como as redes sociais, para reivindicar o direito a uma existência digna fora da esfera laboral (Souza; Guarany; March, 2025). A chegada dessa pauta ao Congresso Nacional, através da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 8/2025, demonstra o recrudescimento dessa luta histórica no cenário contemporâneo brasileiro. 

Nesse contexto, a jornada de trabalho contemporânea no Brasil, caracterizada pela sobrecarga horária, intensificação (especialmente no setor de serviços, com seu desgaste emocional inerente) e longos deslocamentos, funciona como um fator preditor de adoecimento físico e mental e de supressão do tempo de vida. Ao submeter o indivíduo a um controle temporal que limita severamente sua autonomia, bem-estar e participação social, privando-o de saúde, descanso, convívio e desenvolvimento pessoal, o atual regime de trabalho colide com o núcleo do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. A busca por modelos alternativos e a regulação mais efetiva da jornada mostram-se, assim, instrumentos indispensáveis à concretização de um direito fundamental e parte essencial da luta contra as desigualdades estruturais. 

4.3. A experiência da redução da jornada de trabalho em outros países 

O debate sobre a redução da jornada de trabalho é uma tendência global crescente, que vem sendo validada por um crescente corpo de evidências científicas. Uma revisão sistemática da literatura científica publicada, que analisou sete estudos longitudinais, concluiu que a redução da jornada de trabalho com manutenção salarial pode ser uma intervenção eficaz no local de trabalho (Voglino et al., 2022). A revisão encontrou uma “relação positiva” entre a redução das horas e a melhoria da qualidade de vida no trabalho, do sono e a redução do estresse. Essa constatação científica se reflete em iniciativas políticas e privadas ao redor do mundo. Jacob e Ferreira (2025) apontam que na Bélgica, por exemplo, o governo foi o primeiro na Europa a legislar, em 2022, permitindo aos trabalhadores a opção de distribuir sua jornada de 38 horas em quatro dias, sem perda salarial. 

Historicamente, a jornada de cinco dias (40 horas) também foi uma inovação radical, introduzida por Henry Ford em 1926, muito antes de ser incorporada pelo aparato legislativo estadunidense (Veal, 2023). Contudo, nem todas as experiências de redução foram uniformemente bem-sucedidas. O caso da lei francesa das 35 horas (1998-2000) serve como um contraexemplo crítico. Veal (2023) aponta que a iniciativa teve falhas de implementação, em parte por “fraca aplicação e falta de cooperação dos empregadores”, mas principalmente porque, em muitos casos, a redução do tempo não foi acompanhada por uma reorganização do trabalho, levando a um aumento da carga de trabalho para compensar as horas reduzidas. As iniciativas modernas, em contraste, focam precisamente em evitar esta armadilha: o sucesso dos testes no Reino Unido, Alemanha, Islândia e Espanha está atrelado a um processo prévio de reorganização para otimizar a eficiência, garantindo que a redução do tempo não se transforme em intensificação do trabalho (Jacob e Ferreira, 2025). 

Os resultados quantitativos dessas experiências recentes são robustos. Fan et al., (2025) apontam que um dos maiores estudos transnacionais (envolvendo EUA, Canadá, Reino Unido, Irlanda e outros), demonstrou que a redução da jornada (sem corte salarial) levou a melhorias estatisticamente significativas em múltiplos indicadores de bem-estar, incluindo redução do burnout, aumento da satisfação no trabalho, e melhorias na saúde física e mental. Esses ganhos não foram observados nas empresas do grupo de controle, que mantiveram a jornada integral. O estudo identificou uma clara “relação dose-resposta”: quanto maior a redução nas horas individuais, mais pronunciadas as melhorias no bem-estar. A pesquisa detalhou os mecanismos causais dessa melhora: a redução de jornada concede ao trabalhador o tempo necessário para a recuperação fisiológica, sendo os ganhos de saúde mediados principalmente pela redução de problemas de sono, diminuição da fadiga e uma melhoria na capacidade de trabalho percebida pelos funcionários. Notavelmente, os benefícios se mostraram duradouros, persistindo em medições de acompanhamento 12 meses após o início dos testes . 

Para além dos dados estatísticos, estudos qualitativos, como o realizado com assistentes sociais na Suécia (Barck-Holst et al., 2022), revelam a dimensão humana dessa mudança, fundamental para a compreensão da dignidade. Trabalhadores que tiveram a jornada reduzida descreveram o fim de uma “espiral de perda” (cansaço e estresse) e o início de uma “espiral positiva”. A mudança transformou a percepção sobre o trabalho e a vida: os participantes relataram sentir “emoções antecipatórias mais positivas” ao ir trabalhar e, ao final do dia, não se sentiam mais “cansados ao chegar em casa”, sensação que antes descreviam como “começar outro trabalho”. A percepção de risco de burnout diminuiu, o clima organizacional melhorou (“tom mais positivo no trabalho”) e a qualidade da interação com clientes aumentou (“eu sou mais calmo […] ouço mais”). 

Essa transformação se estendeu profundamente à vida privada, cerne da dignidade humana fora do ambiente laboral. O tempo livre conquistado foi diretamente revertido para as relações sociais e familiares. Participantes do estudo sueco relataram melhorias nos relacionamentos amorosos (“Eu tenho mais para dar. Minha atenção e meu tempo”) e com os filhos (“Eles gostam de ter um pai que não está gritando o tempo todo”). Houve uma redução da “consciência culpada” por negligenciar amigos e familiares, permitindo maior reciprocidade nas relações. Veal (2023) aponta outros estudos que confirmam essa tendência: na Nova Zelândia, o tempo foi usado para “participar da vida familiar” e “restaurar e reconectar”; na Suécia, para “família/amigos” e “atividade social”; e na Islândia, foi relatado “mais tempo gasto com famílias, em tarefas domésticas, exercícios e ‘tempo para si mesmo'”. A experiência comparada demonstra, portanto, que a redução da jornada de trabalho, quando implementada com foco na reorganização do trabalho e manutenção da dignidade, é uma intervenção eficaz que se traduz diretamente em melhorias na saúde física e mental, fortalecendo os laços sociais e familiares e, consequentemente, materializando a dignidade da pessoa humana. 

4.4. Dignidade humana: a importância da redução da jornada de trabalho no Estado Democrático de Direito

A limitação da jornada de trabalho se equilibra na tênue linha de discussão sobre o direito à vida digna e o direito do trabalho no sistema capitalista. Isso pois o tempo, ao passo em que constitui aspecto essencial na vida humana, não pode ser, em sua integralidade, dedicado à atividade produtiva, pois isso iria de encontro àquilo que a Constituição da República põe como fundamento de todo o sistema jurídico-social: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 

Com efeito, a lei fundamental, na medida em que elege o Brasil como Estado Democrático de Direito, confere à dignidade humana prioridade de interpretação frente a quaisquer normas legais, sejam de natureza pública ou privada. Delgado e Delgado (2013), ao tratarem desse modelo de Estado de Direito, ensinam que nele tem destaque diferenciado a importância da pessoa humana e sua dignidade, que direciona princípios e regras para toda a matriz teórica e prática. 

Os autores ainda sustentam que (2013, p. 43): 

A pessoa humana, com sua dignidade, constitui ponto central do Estado Democrático de Direito. Daí que estabelecem essas constituições o princípio da pessoa humana como diretriz cardeal de toda a ordem jurídica, com firme assento constitucional. 
A eleição da pessoa humana como ponto cardeal do novo constitucionalismo, que visa assegurar sua dignidade, supõe necessária escolha constitucional da Democracia como o formato e a própria energia que tem de perpassar toda a sociedade política e a própria sociedade civil
 […]. 
A pessoa humana e sua dignidade estão afirmadas em uma Constituição criadora e regente de um Estado Democrático de Direito, em diversos de seus segmentos e enunciados: por exemplo, nos princípios fundamentais; nos direitos e garantias fundamentais; na regulação da ordem econômica e financeira; na regulação da ordem social. Em todas essas dimensões constitucionais, a centralidade da pessoa humana e sua dignidade está explícita ou implicitamente assegurada. 

De fato, com a redemocratização, a dignidade humana, sob a égide do Estado Democrático de Direito, é posta como objetivo-fim de todo ordenamento jurídico-político. No contexto justrabalhista, tal objetivo se sobrepõe aos preceitos inerentes à autonomia da vontade e à lógica meramente econômica do lucro e do capital. Enquanto componente integrante do contrato laboral, a jornada de trabalho deve se submeter a essa eficácia vertical dos direitos fundamentais. Nessa senda, o tempo de trabalho deve, para além de qualquer outra medida, expressar a dignidade humana do trabalhador. 

Todavia, do que se depreende da análise da seção 4.2 do presente estudo, a dignidade humana não vem sendo, em sua plenitude, afirmada para o trabalhador. 

Como visto, as escalas de trabalho refletem que, do modo em que se encontram, a vida digna para além do trabalho é um instituto de difícil concretização na realidade brasileira, dada a prevalência da sobrecarga de horas de trabalho semanal e das longas horas in itinere

Muito embora seja legalmente prevista, a escala 6×1 limita radicalmente elementos imprescindíveis à vida humana: tempo para cuidado, lazer, convívio sócio-familiar, o devido repouso, dentre outros. Ainda, especialmente nas grandes cidades, as horas in itinere fomentam esse contexto, em que muitos trabalhadores gastam horas apenas para deslocamentos entre a residência e o local de serviço, e deste para aquele. Dessa maneira, às já extensas horas diárias de trabalho são somadas mais horas de trajeto, cujo custo para o trabalhador é o de uma vida dedicada quase que exclusivamente ao labor. 

Nesse contexto, a redução da jornada de trabalho é a medida que expressa, e consequentemente reafirma, o ponto cardeal do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. Tal qual evidenciado na seção anterior, as experiências internacionais, sobretudo os estudos que versam sobre a redução da jornada, têm demonstrado que o abrandamento de horas laboradas influi diretamente na melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores. “A redução da jornada permite que tenham mais tempo para suas vidas pessoais, lazer e cuidados familiares, contribuindo para que haja equilíbrio entre trabalho e vida pessoal” (Sousa et al., 2025, p. 10). 

Reduzir a carga horária beneficia o empregado, na medida em que ampara o liame entre lado profissional e pessoal, melhora a saúde física e mental, permite maior tempo de descanso — o que reduz o estresse e o esgotamento — e fortalece os laços sociofamiliares. O indivíduo, ao passo em que tem mais tempo de convívio e autocuidado, restaura sua autonomia e integridade, fazendo do trabalho não um fim em si, mas um meio para que possa viver melhor. 

Diante disso, a redução da jornada não se manifesta como mera medida de política laboral, mas sim como um meio de reconhecimento do ser humano enquanto sujeito de direitos, alvo e fundamento da ordem constitucional. Consoante Sarlet (2012), na condição de princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem constitucional. Logo, pode se afirmar que qualquer organização laboral ou exercício de ofício que atente contra a saúde do trabalhador, ou a seu tempo livre, afronta diretamente esse princípio. 

Assim, a redução da jornada de trabalho emerge como um desdobramento lógico e natural da centralidade da dignidade humana no Estado Democrático de Direito. Com efeito, “qualquer sistema jurídico de proteção reconhece as premissas constitucionais e se volta a elas” (Delgado e Delgado, 2013, p. 9), ou seja, toda estrutura normativa brasileira se amolda ao que irradia a Lei Maior. É dizer que a Lei Magna impõe que todo o ordenamento jurídico deve conformar-se e se amoldar aos preceitos constitucionais, notadamente ao da dignidade humana, isso porque o princípio em questão, segundo Pontes (2025, p. 3), orienta a ordem jurídica, política e social ao redor do ser humano, e constitui princípio fundamental do direito constitucional contemporâneo. 

De outra forma não poderia atuar o ramo juslaborativo, cuja essência está precisamente na salvaguarda do trabalhador. Dada sua natureza protetiva, o Direito do Trabalho tem como valor basilar a dignidade humana, interferindo na relação entre particulares (empregado e empregador) a fim de equilibrar a relação desigual entre capital e trabalho digno. Logo, tanto a elaboração legal (em sentido amplo) quanto o processo de hermenêutica legal-constitucional no campo laboral devem se modelar ao fundamento da dignidade humana, mormente para o trabalhador, a fim de que lhe seja garantido aquilo que traduz dignidade: saúde, tempo livre, descanso, desenvolvimento pessoal etc. 

No contexto atual da jornada de trabalho, que mina a saúde física e mental e tira, sobretudo, o tempo livre do trabalhador, o trabalho se ergue como instrumento opressor, causando excessivo desgaste pessoal e social, e contrapondo-se ao ponto central da pessoa humana. Nesse viés, reduzir esse lapso temporal transcende o mero reajuste de jornada; trata-se, de fato, de resgatar e reafirmar o compromisso da Lei-Maior com a dignidade, pondo o valor da vida humana acima de uma lógica capitalista. 

Com efeito, a redução da jornada de trabalho constitui um desdobramento lógico, uma expressão concreta, da dignidade humana no Estado Democrático de Direito. Enquanto núcleo interpretativo da ordem jurídica, a dignidade da pessoa humana impõe que o trabalho seja visto sob a ótica de realização social, sobretudo pessoal, e não de exploração desumana e cruel. Desta feita, a limitação do tempo laboral reflete as ações jurídicas, políticas e legais que harmonizam a vida do indivíduo nesse pêndulo vida-trabalho. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Este artigo se propôs a analisar a redução da jornada de trabalho como consequência direta e necessária do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento central do Estado Democrático de Direito estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Para alcançar este objetivo, a pesquisa realizou um percurso que se iniciou na evolução histórica da limitação do tempo laboral, atravessou a análise crítica da realidade contemporânea brasileira, examinou as experiências internacionais e culminou na articulação entre a jornada de trabalho e os preceitos constitucionais. 

O estudo histórico confirmou que a limitação da jornada é uma conquista civilizatória, fruto de intensos embates sociais contra um modelo de produção que, em sua origem, via o trabalhador apenas como força de trabalho, submetendo-o a condições exaustivas e desumanas. No contexto brasileiro, a Constituição Cidadã representou um marco ao reduzir o limite semanal para 44 horas e, mais importante, ao positivar a dignidade humana e o valor social do trabalho como pilares da República, promovendo a chamada “constitucionalização” do Direito do Trabalho. 

Contudo, a análise da conjuntura atual demonstrou uma perigosa dissonância entre a intenção constitucional e a realidade fática. A prevalência de jornadas extensas, notadamente na escala 6×1, somada ao tempo despendido em deslocamentos (as horas in itinere), resulta em uma rotina que consome a quase totalidade do tempo de vida do indivíduo. As evidências apresentadas, que correlacionam o excesso de trabalho ao aumento exponencial de doenças ocupacionais, com destaque para a síndrome de burnout, e à supressão do convívio social e familiar, são incontestes. O atual regime, na prática, relega a vida digna a um plano secundário, tratando o tempo de descanso não como um direito essencial, mas como um intervalo residual entre períodos produtivos. 

Em contrapartida, o exame das experiências internacionais revelou que a redução da jornada é uma alternativa viável e benéfica. Estudos e projetos-piloto em diversos países demonstraram que a reorganização do trabalho, com foco na eficiência e no bem-estar, pode levar a uma “espiral positiva” de saúde, com redução do estresse e melhoria na qualidade do sono, permitindo que os trabalhadores restaurem seus laços familiares e sociais. O caso francês, no entanto, serviu como advertência crucial: a simples redução de horas, sem uma reestruturação do trabalho, pode fracassar ao resultar apenas na intensificação das tarefas. 

Diante do exposto, conclui-se que a redução da jornada de trabalho no Brasil é um desdobramento lógico e inadiável da centralidade da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico. Se a Constituição elegeu a pessoa humana como valor-guia, toda interpretação da legislação infraconstitucional, incluindo a laboral, deve ser subordinada a esse princípio. O tempo é a substância da vida; permitir que o trabalho o consuma de forma predatória é negar o próprio fundamento do Estado Democrático de Direito. 

Portanto, harmonizar a relação entre capital e trabalho, adequando o tempo de labor a um patamar que possibilite saúde, lazer, cultura, educação e convívio, não é uma concessão. Trata-se de um ato de resgate do compromisso constitucional, reafirmando que o trabalho deve ser um meio para uma vida digna, e não um fim em si mesmo que anule a própria humanidade do trabalhador. 

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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. E-mail: am.caio.am@gmail.com;
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. E-mail: humbas@gmail.com;
3Professora Orientadora. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus (2013). Mestra em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br