REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202510231758
Carolina Laureano Gomes1
Emily Suelen Meireles Cabral2
Maria Lídia Brito Gonçalves3
RESUMO
O divórcio representa um momento de profundas transformações, envolvendo não apenas a esfera emocional, mas também complexas questões patrimoniais. O regime da comunhão parcial de bens, adotado pela maioria dos casamentos no Brasil na ausência de pacto antenupcial, é aparentemente objetivo, mas sua aplicação prática é marcada por significativas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Este artigo tem como objetivo analisar os principais conflitos jurídicos decorrentes desse regime, especialmente no que concerne à partilha de bens adquiridos com recursos de doações ou heranças, à divisão de bens quitados com esforço comum e à valorização de patrimônios pré-existentes. A metodologia empregada é qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, utilizando o método dialético para examinar as contradições inerentes ao tema. Os resultados preliminares indicam uma evolução da jurisprudência no sentido de uma interpretação mais flexível e equitativa, valorizando a isonomia material e os princípios constitucionais do direito de família, embora persistam divergências em temas como a divisão de empresas familiares e o rateio de dívidas.
Palavras chaves: Direito de Família; Comunhão Parcial de Bens; Partilha Patrimonial; Divórcio; Jurisprudência.
ABSTRACT
Divorce represents a moment of profound transformation, involving not only the emotional sphere but also complex patrimonial issues. The partial community of property regime, adopted by the majority of marriages in Brazil in the absence of a prenuptial agreement, is apparently objective, but its practical application is marked by significant doctrinal and jurisprudential controversies. This article aims to analyze the main legal conflicts arising from this regime, especially concerning the division of assets acquired with resources from donations or inheritances, the division of assets paid off with common effort, and the appreciation of pre-existing assets. The methodology employed is qualitative, based on bibliographic research and jurisprudential analysis, using the dialectical method to examine the inherent contradictions of the theme. Preliminary results indicate an evolution in jurisprudence towards a more flexible and equitable interpretation, valuing material isonomy and the constitutional principles of family law, although disagreements persist on issues such as the division of family businesses and the apportionment of debts.
Keywords: Family Law; Partial Community of Property; Asset Division; Divorce; Jurisprudence.
1 INTRODUÇÃO
A dissolução da sociedade conjugal, em especial o divórcio representa um momento de profundas transformações, envolvendo não apenas a esfera emocional, mas também complexas questões patrimoniais que demandam regulamentação jurídica precisa. Como observa Dias (2020), a partilha de bens assume especial relevância nesse contexto, pois define a distribuição do patrimônio construído durante a união, com impactos significativos na vida financeira e emocional dos ex-cônjuges. No ordenamento jurídico brasileiro, o regime de bens no casamento desempenha papel central nessa partilha, estabelecendo as regras para a administração e divisão dos bens do casal.
O Código Civil brasileiro prevê quatro regimes principais de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. Na comunhão parcial de bens, regime legal aplicado quando não há pacto antenupcial, art. 1.640, CC (Brasil, 2002), comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Já na comunhão universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas, entram em comunhão, salvo exceções legais. Na separação total, cada cônjuge conserva a administração e propriedade exclusiva de seus bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos na constância da união. Por fim, o regime de participação final nos aquestos combina características da separação e da comunhão: durante o casamento, cada um administra seu próprio patrimônio, mas na dissolução da sociedade conjugal é feita a partilha dos bens adquiridos onerosamente.
O regime da comunhão parcial de bens é o que chamamos de regime legal, portanto, o mais comum no Brasil, adotado na ausência de convenção antenupcial. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil (Brasil, 2002), integram o patrimônio comum os bens adquiridos onerosamente durante a união. Ficam excluídos, conforme artigo 1.659, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, bem como os que forem recebidos por herança ou doação, salvo se houver cláusula de comunicabilidade.
Apesar de sua aparente objetividade, a aplicação desse regime enfrenta diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Tartuce (2019) destaca que uma das principais discussões se refere à possível comunicação de bens adquiridos antes do casamento, especialmente quando incorporados ao patrimônio familiar. Outro ponto polêmico, conforme análise de Gonçalves (2021), diz respeito à valorização de bens preexistentes decorrente de investimentos ou esforços conjuntos, como reformas em imóvel particular de um dos cônjuges, situação que pode gerar direito à divisão desse acréscimo patrimonial.
No que tange às doações e heranças, embora expressamente excluídas da comunhão pelo artigo 1.659 do Código Civil, Didier Jr. (2020) alerta para as controvérsias que surgem quando esses bens são convertidos em patrimônio comum, como no caso de valores herdados aplicados na aquisição da residência familiar. A questão das empresas constituídas durante o casamento também apresenta complexidades, pois envolve não apenas a divisão das quotas societárias, mas também a possível compensação pelo trabalho de um dos cônjuges na gestão do empreendimento, conforme diversos precedentes dos tribunais estaduais.
Venosa (2021) ressalta que as dívidas contraídas na constância da união igualmente geram intensos debates sobre responsabilidade solidária e formas de rateio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.724.852/SP, estabeleceu importante precedente ao reconhecer o direito à partilha da valorização de bem particular decorrente de investimentos mútuos, demonstrando a evolução da jurisprudência nesta matéria.
Em uma perspectiva comparada, observa-se que, enquanto o Brasil adota majoritariamente o regime de comunhão parcial de bens, países como a França privilegiam a comunhão universal, e a Alemanha adota o regime de participação nos aquestos (Barroso, 2018). Essas distintas modalidades demonstram as variadas abordagens possíveis quanto à divisão patrimonial, proporcionando importantes elementos para a reflexão sobre eventuais aperfeiçoamentos no ordenamento jurídico brasileiro.
O divórcio é um instituto jurídico que dissolve o vínculo matrimonial, implicando, além da separação de vidas, a complexa tarefa da partilha de bens. No ordenamento jurídico brasileiro, o regime de bens adotado no casamento é determinante para a definição dessa partilha. Na ausência de pacto antenupcial, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens, regulado pelos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil de 2002. Embora sua previsão legal pareça objetiva comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, sua aplicação prática na esfera forense é fonte de intensos debates e divergências.
A problemática central desta pesquisa reside em identificar e analisar os principais conflitos jurídicos relacionados à divisão de bens no regime da comunhão parcial de bens em caso de divórcio, bem como investigar como a jurisprudência brasileira tem solucionado essas controvérsias. Parte-se da hipótese de que os principais pontos de atrito envolvem a inclusão ou exclusão de bens adquiridos com recursos provenientes de doações ou heranças, bem como a divisão de bens adquiridos antes do casamento, mas quitados com esforço comum durante a união.
O presente estudo justifica-se pela relevância social do tema, considerando que mais de 60% dos casamentos no Brasil adotam este regime (IBGE, 2022), pela lacuna doutrinária existente em temas específicos e pela falta de uniformidade na jurisprudência, que gera insegurança jurídica.
De modo geral, objetiva-se analisar os aspectos controvertidos da divisão de bens no regime da comunhão parcial no divórcio. Especificamente, pretende-se: investigar critérios doutrinários e jurisprudenciais para a distinção entre bens comuns e particulares; avaliar o tratamento das contribuições não econômicas; examinar parâmetros para a divisão de bens adquiridos com recursos mistos; e propor alternativas para a superação dos principais pontos controvertidos.
A pesquisa será desenvolvida por meio de metodologia qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, conforme detalhado na seção 2. A estrutura do artigo segue o modelo científico tradicional, com a apresentação dos resultados na seção 3, sua discussão à luz do referencial teórico na seção 4, e as considerações finais na seção 5.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Esta pesquisa adotará uma abordagem qualitativa e exploratória, reconhecida por sua adequação ao estudo de fenômenos complexos e contextuais, como a divisão de bens no regime da comunhão parcial (Gil, 2008; Flick, 2018). O estudo será desenvolvido em três etapas principais, articuladas entre si, com vistas a assegurar uma análise abrangente e aprofundada do tema.
A primeira etapa consistirá em pesquisa bibliográfica, abrangendo obras doutrinárias consagradas sobre direito de família e sucessões, com destaque para Dias (2020), Tartuce (2019) e Gonçalves (2021). Essa fase permitirá mapear os conceitos fundamentais do regime da comunhão parcial, identificar diferentes correntes teóricas e compreender críticas e propostas de aprimoramento do sistema jurídico vigente, contribuindo para a construção de uma base teórica sólida. Paralelamente, será conduzida pesquisa documental da legislação pertinente, incluindo o Código Civil de 2002, a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977, com alterações) e projetos de lei em tramitação, permitindo analisar a evolução normativa e seus impactos na prática forense.
A segunda etapa consistirá em análise jurisprudencial aprofundada, utilizando como corpus decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais em casos paradigmáticos. Esta análise seguirá a técnica de análise de conteúdo de Bardin (2016), permitindo a categorização temática dos julgados e a identificação de padrões, divergências e soluções adotadas. Serão examinados especialmente casos envolvendo situações controvertidas, como valorização de bens pré-existentes, divisão de empresas familiares e rateio de dívidas conjugais, possibilitando compreender como o Judiciário tem conciliado a letra da lei com os princípios constitucionais do direito de família, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade conjugal e a igualdade entre os cônjuges (CF/88, arts. 1º, III; 3º, I; 226, §5º).
Como etapa complementar, será realizado estudo comparado com outros sistemas jurídicos, destacando-se o modelo francês de comunhão universal e o regime alemão de participação nos ganhos, a fim de identificar soluções alternativas e melhores práticas aplicáveis ao contexto brasileiro. O método dialético será o eixo central do raciocínio, por sua capacidade de examinar contradições entre norma e prática, direito e realidade social. Adicionalmente, serão empregadas técnicas de análise crítica do discurso para examinar decisões judiciais, hermenêutica jurídica para interpretação normativa e métodos de síntese para propor soluções coerentes aos problemas identificados.
3 RESULTADOS
Os resultados preliminares da pesquisa bibliográfica e documental indicam que a doutrina majoritária, representada por autores como Tartuce (2021) e Gonçalves (2022), reconhece a aparente simplicidade do regime da comunhão parcial de bens, mas alerta para suas complexidades práticas. A análise inicial da jurisprudência, com foco em decisões do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, REsp 1.724.852/SP) e dos Tribunais de Justiça estaduais (como TJSP, Apelação Cível n° 1002711-47.2019), revela um avanço significativo na interpretação do regime, demonstrando uma tendência a valorizar princípios constitucionais em detrimento de uma aplicação formalista do Código Civil.
Identificou-se, entre os julgados analisados, quatro tendências jurisprudenciais principais:
Reconhecimento da valorização de bens particulares: observa-se que o STJ e os tribunais estaduais têm admitido a partilha da valorização de bens adquiridos antes do casamento quando estes se beneficiam de investimentos mútuos ou esforços comuns, afastando uma interpretação estritamente literal do art. 1.659 do CC/2002.
Comunicação excepcional de heranças e doações: em situações nas quais recursos provenientes de heranças ou doações foram integralmente aplicados na formação do patrimônio comum da família, como na aquisição da residência familiar, a jurisprudência admite a comunicação parcial ou total desses bens.
Partilha de empresas familiares: os tribunais têm buscado soluções equitativas, ora mediante indenização em valor, ora pela concessão de quotas societárias, conforme a realidade econômica e a estrutura empresarial, evidenciando uma interpretação flexível e pragmática.
Aplicação do princípio da solidariedade conjugal na divisão de dívidas: verifica-se o reconhecimento da comunicação de dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, desde que destinadas ao sustento familiar ou à aquisição de bens comuns, reforçando a ideia de responsabilidade conjunta e solidariedade no casamento.
Esses posicionamentos demonstram que a jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de harmonizar o regime da comunhão parcial com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar, promovendo soluções mais justas e adaptadas à realidade social, econômica e afetiva dos casais.
4 DISCUSSÃO
Os resultados obtidos encontram forte respaldo no referencial teórico adotado, reforçando a importância de alinhar a interpretação das normas de direito de família aos princípios constitucionais. A constatação de que a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação mais justa e equitativa corrobora a tese de Dias (2020), segundo a qual a interpretação das normas relativas ao regime de bens deve ser orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar (CF/88, arts. 1º, III; 3º, I; 226, §5º).
A tendência de comunicar a valorização de bens particulares em decorrência de esforços comuns encontra respaldo em Venosa (2021, p. 156), que sustenta que contribuições econômicas ou indiretas do cônjuge — incluindo trabalho doméstico e apoio à atividade profissional do outro — devem ser reconhecidas na partilha. Tartuce (2021) complementa essa perspectiva, destacando que a interpretação literal do art. 1.659 do Código Civil de 2002 não pode se sobrepor à função social do casamento nem ao princípio da justiça material, devendo-se adotar soluções equitativas quando o patrimônio comum é formado pelo esforço conjunto dos cônjuges.
A jurisprudência analisada evidencia ainda que o Judiciário brasileiro tem buscado conciliar segurança jurídica com efetividade dos princípios constitucionais, admitindo, por exemplo, a comunicação excepcional de heranças e doações convertidas em patrimônio comum, a valorização de bens pré-existentes mediante esforço conjunto e a adoção de soluções flexíveis para empresas familiares e dívidas conjugais. Esse movimento reflete uma interpretação teleológica e sistêmica do direito civil, conforme defendem Rosenvald (2019) e Silva (2020), que privilegia a função social do casamento e a proteção dos interesses familiares sobre formalismos estritos.
Portanto, os resultados da pesquisa confirmam que a aplicação do regime de comunhão parcial de bens tem se transformado gradualmente em um instrumento de concretização dos princípios constitucionais, reconhecendo não apenas a titularidade formal dos bens, mas também as contribuições efetivas de cada cônjuge, sejam elas econômicas ou indiretas, em consonância com a doutrina contemporânea e a evolução jurisprudencial.
4.1 A colisão entre a Letra da lei e os princípios constitucionais
O artigo 1.659 do Código Civil de 2002 é taxativo ao excluir da comunhão os bens adquiridos antes do casamento, bem como aqueles recebidos por doação ou herança. No entanto, a análise jurisprudencial evidencia que os tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, têm relativizado essa rigidez quando a aplicação literal da norma conduziria a resultados manifestamente injustos ou desproporcionais, em afronta aos princípios constitucionais que regem o direito de família, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade conjugal e a igualdade entre os cônjuges (CF/88, arts. 1º, III; 3º, I; 226, §5º).
Esse movimento hermenêutico encontra expressão no julgamento do REsp 1.724.852/SP, em que se consolidou o entendimento de que investimentos realizados com recursos comuns em bem particular de um dos cônjuges podem gerar direito à compensação financeira ou à comunicação parcial do patrimônio. Tal decisão ilustra a aplicação do princípio da equidade e da função social do casamento, mostrando que a titularidade formal do bem não é absoluta diante da realidade concreta do esforço comum (Diniz, 2020, p. 189).
A doutrina contemporânea corrobora essa evolução jurisprudencial. Venosa (2021) destaca que o esforço comum — incluindo contribuições econômicas e indiretas, como trabalho doméstico e apoio à atividade profissional do cônjuge — deve ser reconhecido na partilha, ainda que o bem seja formalmente particular. Tartuce (2021) enfatiza que a interpretação teleológica e sistêmica do direito civil permite relativizar a literalidade do art. 1.659 do CC/02, de modo a harmonizar a norma com os princípios constitucionais e assegurar a justiça material.
Adicionalmente, Rosenvald (2019) e Silva (2020) ressaltam que o Judiciário brasileiro tem incorporado elementos de hermenêutica pragmática, que privilegia a análise concreta dos fatos, promovendo soluções equitativas e adaptadas à realidade patrimonial e afetiva dos casais. Assim, observa-se que a rigidez da letra da lei cede espaço à interpretação equitativa, especialmente quando o resultado estrito da norma ameaça frustrar a função social do casamento e os direitos fundamentais dos cônjuges.
Assim, percebe-se que a rigidez do artigo 1.659 do Código Civil de 2002 vem sendo mitigada pela aplicação de princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar (CF/88, arts. 1º, III; 3º, I; 226, §5º). A jurisprudência, ao relativizar a literalidade da norma, busca adequá-la às peculiaridades de cada caso concreto, promovendo maior justiça material e reconhecendo, de forma concreta, a contribuição efetiva de cada cônjuge, seja ela econômica ou indireta, como defendem Dias (2020) e Venosa (2021).
Este movimento interpretativo evidencia uma evolução significativa do direito de família brasileiro, aproximando a aplicação da lei da realidade social e patrimonial dos casais. Tartuce (2021) destaca que essa flexibilização é necessária para que a interpretação do Código Civil não seja meramente formalista, mas sim orientada pelos princípios constitucionais e pela função social do casamento. Rosenvald (2019) e Silva (2020) reforçam que a hermenêutica pragmática adotada pelo Judiciário privilegia a análise concreta dos fatos, permitindo soluções equitativas mesmo diante de disposições legais aparentemente rígidas.
No entanto, apesar desses avanços, ainda persistem lacunas interpretativas em situações mais complexas, como a partilha de empresas familiares, cujo valor econômico e afetivo pode ser difícil de mensurar, e o tratamento das dívidas conjugais, especialmente quando estas são contraídas por apenas um dos cônjuges com finalidade comum. Tais questões serão analisadas nas subseções seguintes, buscando identificar os critérios adotados pela doutrina e pela jurisprudência para superar essas controvérsias e garantir a aplicação equilibrada dos princípios constitucionais ao regime de comunhão parcial de bens.
4.1.1 O Caso Específico das Empresas Familiares
A jurisprudência brasileira tem enfrentado desafios na partilha de empresas familiares. Um exemplo é o Agravo de Instrumento nº 70085234572 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que tratou da partilha de quotas sociais adquiridas na constância do casamento. O tribunal reconheceu a possibilidade de comunicação dessas quotas, mesmo que adquiridas por um dos cônjuges, desde que se comprovasse o esforço comum na valorização da empresa. Essa decisão reflete a aplicação do princípio da função social da empresa e da solidariedade familiar.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento de que a valorização de bens particulares durante o casamento, quando decorrente de esforço comum, pode ser considerada na partilha. Isso implica que, mesmo bens adquiridos antes do casamento, como quotas sociais, podem ter sua valorização comunicada, desde que se prove a contribuição do cônjuge não titular.
4.1.2. Comparação com Sistemas Jurídicos Estrangeiros
No direito comparado, o regime de bens na Alemanha, denominado “Zugewinngemeinschaft” (comunhão de adquiridos), oferece uma perspectiva distinta. Nesse sistema, cada cônjuge mantém a titularidade dos bens adquiridos individualmente, mas, em caso de dissolução do casamento, há uma compensação financeira baseada na diferença de enriquecimento entre os cônjuges. Ou seja, mesmo que um cônjuge possua uma empresa adquirida antes do casamento, o outro pode ter direito a uma compensação financeira pela contribuição indireta ao sucesso da empresa durante o matrimônio.
Esse modelo busca equilibrar a proteção da empresa familiar com os direitos patrimoniais do cônjuge não sócio, oferecendo uma solução mais equitativa e previsível.
4.1.3. Propostas de Reformas Legislativas
A recente proposta de reforma do Código Civil Brasileiro, por meio do Projeto de Lei nº 4/2025, busca modernizar e flexibilizar as normas relacionadas ao regime de bens. Entre as mudanças propostas, destaca-se a possibilidade de estabelecer regimes patrimoniais híbridos, que permitiriam maior personalização na divisão de bens, incluindo a consideração da contribuição indireta do cônjuge não titular na valorização de empresas familiares.
Além disso, o projeto sugere a criação de mecanismos que facilitem o planejamento sucessório em empresas familiares, como a previsão de holding familiar e a simplificação da sucessão de quotas sociais. Essas mudanças visam proporcionar maior segurança jurídica e eficiência na gestão do patrimônio empresarial familiar.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise dos aspectos controvertidos do regime da comunhão parcial de bens no divórcio confirma a hipótese inicial de que a aplicação da lei enfrenta complexidades práticas que não são plenamente solucionadas pelo texto legal. Os principais conflitos concentram-se na comunicação indireta de bens originalmente particulares, seja por meio de investimentos realizados em conjunto, pela conversão de heranças ou doações em patrimônio comum, ou pelo quitamento de bens adquiridos anteriormente ao casamento com esforço comum de ambos os cônjuges (Venosa, 2021; Tartuce, 2021).
Observa-se que a jurisprudência brasileira tem desempenhado papel central na superação dessas controvérsias, evoluindo de uma interpretação literal do Código Civil de 2002 (art. 1.659) para uma hermenêutica orientada por princípios, alinhada aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar (CF/88, arts. 1º, III; 3º, I; 226, §5º). Diniz (2020, p. 189) e Farias & Rosenvald (2022, p. 223) enfatizam que essa evolução interpretativa visa conciliar a segurança jurídica com a efetividade da justiça material, reconhecendo o esforço comum como elemento legítimo de participação na partilha.
Não obstante, persistem lacunas relevantes, especialmente em temas mais complexos, como a partilha de empresas familiares, a mensuração de quotas sociais e o tratamento das dívidas conjugais. A ausência de padronização jurisprudencial gera insegurança jurídica e evidencia a necessidade de consolidação de critérios mais claros, possivelmente inspirados em modelos comparados, como o alemão de “Zugewinngemeinschaft” (participação nos ganhos) ou o francês de comunhão universal adaptativa, que contemplam compensação financeira proporcional ao esforço e à valorização do patrimônio durante o casamento (Rosenvald, 2019; Silva, 2020).
O estudo demonstrou a vitalidade e a complexidade do tema, reafirmando a importância de contínua reflexão doutrinária e jurisprudencial para alcançar maior equidade e segurança jurídica nas dissoluções conjugais. Pesquisas futuras poderiam se dedicar a análises econométricas do impacto financeiro das diferentes interpretações, estudos comparados com regimes estrangeiros de divisão de bens, ou à proposição de parâmetros objetivos para a partilha de empresas familiares, de modo a reduzir a disparidade de decisões judiciais e promover soluções mais previsíveis e justas.
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1Acadêmico de direito. E-mail: username@domínio.com. Artigo apresentado a unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmico de direito. E-mail: emilymeeireles@gmail.com. Artigo apresentado a unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO.
3Professor Orientador. Professor do curso de direito.
