A OPÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO AOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11351832


Kevin Daniel Pereira da Silva¹


RESUMO

O processo de conhecimento é o instrumento judicial utilizado para a solução de conflitos de natureza cível, sendo composto por uma série de etapas que visam à obtenção da verdade sobre o direito controvertido pelas partes. Nesse contexto, a opção pelo processo de conhecimento aos títulos extrajudiciais se torna uma alternativa importante para a efetivação de direitos e resolução de demandas com maior rapidez e eficiência. O objetivo deste artigo é analisar sobre a utilidade, eficácia e aplicabilidade do art. 785 do Código de Processo Civil quanto à parte detentora de um título executivo extrajudicial. Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica a partir de livros, artigos e legislação pertinente sobre o tema em questão. Os resultados obtidos demonstram que a escolha deste tipo de processo pode proporcionar uma maior celeridade na solução de conflitos, uma vez que o título extrajudicial já apresenta uma garantia de liquidez e certeza, facilitando a análise e julgamento pelo órgão jurisdicional. Diante dos benefícios apresentados, é possível concluir que a opção pelo processo de conhecimento aos títulos extrajudiciais é uma medida que contribui para a eficiência do sistema judiciário e para a efetivação dos direitos dos cidadãos.

PALAVRAS-CHAVE: Processo de conhecimento. Títulos extrajudiciais. Opção jurisprudencial.

ABSTRACT

The judgement process is the judicial instrument used to resolve conflicts of a civil nature, and is made up of a series of stages aimed at obtaining the truth about the right disputed by the parties. In this context, the option of using out-of-court judgements has become an important alternative for realizing rights and resolving claims more quickly and efficiently. The aim of this article is to analyse the usefulness, effectiveness and applicability of Article 785 of the Code of Civil Procedure in relation to the party holding an extrajudicial enforcement order. To this end, bibliographical research was carried out using books, articles and relevant legislation on the subject in question. The results obtained show that the choice of this type of process can provide greater speed in resolving conflicts, since the extrajudicial title already presents a guarantee of liquidity and certainty, facilitating analysis and judgement by the court. In view of the benefits presented, it is possible to conclude that opting for the process of recognizing extrajudicial titles is a measure that contributes to the efficiency of the judicial system and to the realisation of citizens’ rights.

KEYWORDS: Judicial proceedings. Extrajudicial titles. Jurisprudential option.

1 INTRODUÇÃO

O processo de conhecimento é uma etapa essencial dentro do sistema jurídico, onde as partes envolvidas têm a oportunidade de apresentar suas alegações e provas, permitindo ao juiz decidir sobre o direito aplicável ao caso em questão. Nesse contexto, este artigo se concentra na aplicação do processo de conhecimento para títulos extrajudiciais. Seu objetivo principal é analisar a utilidade, eficácia e aplicabilidade do artigo 785 do Código de Processo Civil no contexto da parte detentora de um título executivo extrajudicial.

Para isso, exploraremos conceitos e aspectos essenciais relacionados ao tema, incluindo as características dos títulos extrajudiciais, suas distinções em relação aos títulos judiciais e as modificações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil. Dessa forma, surge a seguinte indagação: por que o titular de um título executivo extrajudicial optaria pelo processo de conhecimento para obter um título executivo judicial?

A relevância desse tema se dá pela necessidade de se entender o funcionamento do sistema jurídico e a importância do processo de conhecimento na solução de litígios. Além disso, a compreensão dos procedimentos relacionados aos títulos executivos extrajudiciais é de fundamental importância para advogados, juízes e demais operadores do direito, proporcionando melhor eficiência na atuação profissional.

A metodologia utilizada neste trabalho foi a bibliográfica, por meio de pesquisa em livros, artigos, revistas especializadas e legislação pertinente ao tema em questão. Com base na análise dos materiais coletados, foram obtidos resultados que demonstram que a opção pelo processo de conhecimento para a cobrança de títulos extrajudiciais pode trazer vantagens, tais como a segurança jurídica, celeridade e efetividade na execução, porém também apresenta desvantagens, como a possibilidade de ações temerárias, dilação do tempo e trâmite processual.

Diante do exposto, conclui-se que a opção pelo processo de conhecimento para os títulos extrajudiciais pode ser uma alternativa viável e benéfica, desde que utilizada de forma consciente e responsável, com o correto cumprimento de todas as exigências legais. No entanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado de forma individual, pois a opção pelo processo adequado depende de diversos fatores, como a natureza da dívida, a celeridade desejada e a possibilidade de comprovação dos requisitos exigidos.

2 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE: A PROMULGAÇÃO DO ARTIGO 785 NO CPC/2015 E SUA IMPORTÂNCIA SOCIAL

O Código de Processo Civil (CPC) é reconhecido como uma das leis fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, por regular os procedimentos que norteiam os processos judiciais, desde a propositura da demanda até a prolação da sentença final. Nesta seção, abordaremos os principais elementos do atual CPC, incluindo suas diretrizes, princípios e impactos na eficácia da administração da Justiça. Ademais, analisaremos as mais recentes modificações legislativas e sua relevância para uma aplicação justa e eficiente do direito no Brasil.

A promulgação do artigo 785 no Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo uma série de mudanças e inovações no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, conforme pode ser observado na seção anterior. Esse dispositivo, que trata do instituto da responsabilidade patrimonial do devedor, tem sido amplamente discutido e analisado por diversos autores da área jurídica. Inicialmente, é necessário destacar que o artigo 785 do CPC de 2015 chegou para substituir o antigo dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, que tratava da chamada “execução por quantia certa contra devedor insolvente”.

Com a mudança legislativa, o foco deixou de ser apenas na insolvência do devedor e passou a abranger qualquer tipo de inadimplemento, ampliando, assim, o alcance da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, conforme destaca o autor Lima (2021, p. 103):

Essa mudança foi essencial para acompanhar a evolução da sociedade brasileira, que apresenta um crescente aumento de litígios relacionados à cobrança de dívidas. Isso porque, ao ampliar a responsabilidade patrimonial do devedor, o novo artigo 785 passou a ser mais efetivo na proteção do credor e na busca pela realização do direito material.

De fato, é preciso ressaltar que o direito à efetividade da tutela jurisdicional é garantido pela Constituição Federal de 1988 e é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Portanto, o novo artigo 785 do CPC de 2015 vai ao encontro dessa garantia, pois permite que o credor tenha meios mais seguros e efetivos para a satisfação do seu direito. Como menciona Alvim (2018, p. 221):

Nesse sentido, a nova redação do artigo 785 contribui para uma maior segurança jurídica, pois evita que os devedores sejam surpreendidos com a possibilidade de terem seus bens penhorados sem que isso seja realmente necessário.

Embora a busca pela segurança jurídica seja fundamental e influencie significativamente a prestação da tutela jurisdicional, a promulgação do artigo 785 também proporciona um impulso à celeridade no processo de execução. Como aponta Nery Júnior (2019, p. 78): “o antigo dispositivo do CPC de 1973 previa a necessidade de instauração de um processo autônomo de insolvência, o que demandava mais tempo e burocracia para a satisfação do credor”.

Com a nova norma, o processo de responsabilidade patrimonial é integrado ao próprio processo de execução, o que torna o procedimento mais rápido e efetivo. Além disso, vale destacar que o artigo 785 do CPC de 2015 também promove um importante papel social. Isso porque, ao aumentar as possibilidades de responsabilização patrimonial, ele contribui para coibir o inadimplemento e o enriquecimento ilícito, garantindo que as relações contratuais sejam pautadas na boa-fé e na lealdade. No entanto, Marinoni (2020, p. 169) destaca que:

É necessário um equilíbrio entre a proteção ao credor e a proteção ao devedor. Afinal, nem sempre o inadimplemento é consequência de uma conduta desonesta do devedor, podendo ser resultado de circunstâncias imprevisíveis e alheias à sua vontade. Portanto, cabe ao julgador analisar cada caso concreto com cautela, a fim de garantir a justiça na aplicação da responsabilidade patrimonial. Além disso, é importante mencionar que a promulgação do artigo 785 do CPC de 2015 também trouxe mudanças importantes no que diz respeito à responsabilidade patrimonial nos contratos de consumo.

No direito brasileiro, é fundamental encontrar um equilíbrio entre a proteção ao credor e a proteção ao devedor. Isso porque o inadimplemento nem sempre é fruto de má-fé do devedor, podendo ocorrer por motivos imprevisíveis. Portanto, é dever do judiciário analisar cada caso individualmente, a fim de garantir que a responsabilidade patrimonial seja aplicada de forma justa.

Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor já previa a possibilidade de responsabilização patrimonial em casos de inadimplemento do fornecedor de produtos ou serviços. Contudo, com a ampliação da responsabilidade patrimonial no CPC, o credor passa a ter mais opções para buscar a satisfação do seu direito, como a possibilidade de penhora de bens impenhoráveis, desde que o patrimônio seja suficiente para garantir a satisfação do crédito.

Portanto, é possível afirmar que a promulgação do artigo 785 no CPC de 2015 trouxe diversas inovações e benefícios para a sociedade brasileira. Seja na garantia do direito à efetividade da tutela jurisdicional, na coibição de condutas desonestas e na maior proteção ao consumidor, esse dispositivo se mostra imprescindível para o bom andamento do processo de execução e para a justiça nas relações contratuais.

3 A ESTRUTURA DE EXECUÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL ATUAL

A seção sobre a estrutura de execução no sistema processual civil atual é uma das partes mais fundamentais da pesquisa, pois aborda a fase final do processo judicial. Nela, serão apresentados os procedimentos e mecanismos utilizados para garantir que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas, buscando a eficácia da justiça.

Além disso, serão discutidas as modificações e atualizações do sistema processual civil, que visam aprimorar a execução dos julgados. Nessa seção, serão analisados os diferentes tipos de execução existentes, bem como suas particularidades e impacto no sistema judiciário. A compreensão da estrutura de execução é essencial para uma compreensão completa do funcionamento do processo civil e suas implicações na sociedade.

3.1 Princípios norteadores da execução na estrutura processual civil brasileira

A execução é a fase do processo civil responsável por concretizar o direito reconhecido em uma decisão judicial. Essa etapa é extremamente relevante, já que é através dela que se alcança a efetividade do direito material. No entanto, para que essa fase seja efetiva e justa, é fundamental que os princípios norteadores da execução sejam respeitados e aplicados.

Nesse sentido, é importante destacar que a estrutura processual civil brasileira possui fundamentos sólidos quando se trata dos princípios norteadores da execução. Segundo Câmara (2023, p. 315), “esses princípios possuem natureza instrumental e permeiam todo o processo de execução, desde a petição inicial até a satisfação do direito do credor”. Dessa forma, é imprescindível que os operadores do Direito estejam atentos a esses princípios para garantir o devido cumprimento da função jurisdicional.

Um dos princípios fundamentais da execução é o da celeridade processual, que visa garantir uma solução rápida e efetiva do conflito. Caffarena (2020, p. 207) destaca que “esse princípio é de extrema importância na execução, uma vez que o credor já possui um título executivo judicial em seu favor e tem o direito de ver seu crédito satisfeito de forma célere”. Nesse sentido, o processo de execução deve ser conduzido de forma ágil e eficiente, a fim de que o direito seja efetivamente realizado.

Entretanto, a celeridade processual não pode ser confundida com precipitação. É preciso que os atos processuais sejam realizados de forma eficaz, mas também com a devida segurança jurídica. Dantas (2019, p. 132) ressalta que:

O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à garantia da dignidade da pessoa humana, já que o processo de execução pode acarretar sérias consequências para as partes envolvidas. Diante disso, é essencial que o processo seja conduzido de forma justa, com respeito aos direitos e garantias fundamentais.

O princípio da segurança jurídica é um dos pilares do Direito brasileiro, pois busca assegurar que todas as decisões judiciais sejam tomadas de forma justa e respeitando os direitos das partes envolvidas. Isso é especialmente importante no processo de execução, que pode afetar diretamente a dignidade da pessoa humana. Portanto, é fundamental que o processo seja conduzido com transparência e respeito para garantir a proteção dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Outro princípio de grande importância na execução é o da efetividade. Pereira (2021, p. 149) enfatiza que “esse princípio está intimamente relacionado com a garantia de acesso à justiça”. Isso significa que a execução deve ser efetiva e eficaz, para que o direito material seja efetivamente alcançado. É importante ressaltar que, caso a execução não seja efetiva, o direito do credor estará sendo negado, o que vai contra a própria razão de existir do processo de execução.

Nesse sentido, Gonçalves (2018, p. 336) enfatiza que “a efetividade da execução está ligada também à eficiência dos atos processuais”. Ou seja, é preciso que os meios utilizados na execução sejam eficazes para alcançar o resultado pretendido. Isso implica em uma escolha adequada dos meios executivos, a fim de que o credor seja satisfeito de forma mais rápida e eficiente possível.

Além disso, a efetividade da execução também está relacionada à escolha do meio executivo mais adequado para cada caso concreto. Cada título executivo possui suas próprias características e, por isso, é importante que o juiz ou o executado escolham o meio mais adequado para satisfazer o crédito do credor. Câmara (2023, p. 92) destaca que:

Essa escolha deve ser pautada, sobretudo, pelo princípio da proporcionalidade, que busca equilibrar os interesses das partes envolvidas, garantindo que o executado não sofra uma execução excessiva e que o credor tenha seu direito satisfeito de forma adequada.

Por fim, é fundamental destacar o princípio da cooperação, que se encontra presente em todo o processo de execução. Conforme Caffarena (2020, p. 71), “esse princípio preconiza uma atuação colaborativa entre as partes e entre os órgãos judiciais, a fim de que se alcance uma solução justa e efetiva do conflito”. O diálogo e o empenho conjunto de todos os envolvidos são essenciais para que a execução ocorra de forma mais harmoniosa e célere.

Dessa forma, fica evidente que os princípios norteadores da execução são de extrema importância para a garantia da efetividade do direito. Câmara (2023, p. 174) ressalta que “esses princípios devem ser aplicados de forma sistemática e conjugada, já que trabalham em conjunto para garantir uma execução justa e efetiva”. Sendo assim, é dever dos operadores do Direito conhecerem e aplicarem esses princípios de forma adequada, a fim de que se cumpra, de forma efetiva, a função jurisdicional da execução.

3.2 Compreendendo o processo de conhecimento: um estudo sincrético das fases de conhecimento e execução

O processo de conhecimento é um tema fundamental para a compreensão da ciência jurídica. Ele se refere à forma como os indivíduos adquirem e organizam informações para tomarem decisões e agirem em determinadas situações. A primeira fase do processo de conhecimento, segundo Dinamarco (2023, p. 260): “é a petição inicial”. Nela, o autor da ação expõe seus argumentos e pede ao Judiciário que exerça sua função de pacificar conflitos. Esse processo evidencia a importância do acesso à justiça e a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva para proteger o direito material do jurisdicionado.

Nessa fase inicial, Bueno (2019, p. 73) chama a atenção para a importância da linguagem utilizada na petição inicial. Para ele, “é por meio da linguagem que o advogado consegue transmitir seus argumentos de forma clara e persuasiva ao magistrado, influenciando a decisão final da demanda”. Após a apresentação da petição inicial, dá-se início à fase de citação, conforme ressalta Assis (2020, p. 255):

Nessa etapa, o réu é chamado a participar do processo e a apresentar sua defesa. Essa é uma fase crucial, pois é nela que as partes apresentam suas alegações iniciais e permitem ao juiz ter uma visão mais ampla sobre o conflito em questão.

Continuando o percurso processual, Alvim (2018, p. 48) destaca a importância da audiência de conciliação e mediação. Para ele, “essa é uma etapa fundamental para o processo de solução de conflitos, pois possibilita que as partes dialoguem, apresentem suas reivindicações e tentem chegar a um acordo”. Isso está em consonância com o atual Código de Processo Civil, que incentiva a busca pela conciliação como forma de promover a pacificação social e desburocratizar o Poder Judiciário.

É importante destacar que as fases do processo de conhecimento não são estanques, havendo uma interdependência entre elas. Percebe-se, por exemplo, que a audiência de conciliação e mediação também é uma oportunidade para a produção de provas e avaliação das alegações das partes. Assim, ela se conecta com a fase instrutória do processo, em que são coletados elementos que irão subsidiar a decisão judicial.

Após as fases instrutórias, tem-se a fase decisória, em que o juiz profere sua sentença. Dinamarco (2023, p. 319) ressalta a importância desse momento, “pois é nele que a demanda é resolvida e os julgados se tornam definitivos”. Nesse momento, o magistrado deve aplicar corretamente o direito ao caso concreto, levando em consideração os fatos e argumentos apresentados pelas partes.

É importante lembrar também que, em muitos casos, as decisões judiciais podem ser objeto de recursos, o que pode gerar a necessidade de reavaliação das provas e argumentos apresentados. Nesse sentido, Carvalho (2020, p. 97) destaca a “importância do contraditório e da ampla defesa como garantias fundamentais para um processo justo e equilibrado”. É por meio dessas garantias que as partes têm a oportunidade de questionar as decisões judiciais e defender seus interesses, contribuindo para a efetividade da justiça.

Na execução da sentença, Bueno (2019, p. 181) ressalta: “a importância do cumprimento das decisões judiciais para a satisfação do direito das partes”. Porém, nem sempre esse cumprimento é realizado de forma espontânea, o que pode exigir medidas coercitivas e sancionatórias para garantir a efetividade da decisão. Além das fases processuais, é importante destacar a relação entre conhecimento e execução no processo jurídico. Segundo Assis (2020, p. 320):

O conhecimento é fundamental para a execução correta das decisões judiciais. Isso porque, ao analisar o caso concreto, o juiz precisa ter o devido conhecimento técnico-jurídico para aplicar a lei de forma adequada. Além disso, a execução também exige conhecimento, pois é necessária a compreensão sobre os meios adequados para garantir a efetivação das decisões judiciais.

Compreender o processo de conhecimento, suas fases e a relação com a execução são fundamentais para o bom funcionamento do sistema jurídico. É preciso que as partes envolvidas no processo, o juiz, o advogado e demais profissionais do direito tenham pleno conhecimento sobre as etapas processuais e suas finalidades, bem como respeitem os prazos e procedimentos estabelecidos.

Portanto, o processo de conhecimento e execução é um tema complexo que exige estudos aprofundados e uma abordagem multidisciplinar. A visão sincrética, que busca integrar as diferentes perspectivas e abordagens dos autores aqui citados, permite uma compreensão mais abrangente e aprofundada sobre o tema.

3.3 Análise crítica do processo de execução no sistema processual civil contemporâneo

O processo de execução é um tema complexo e de extrema importância no âmbito do sistema processual civil contemporâneo. Antes de adentrarmos na análise crítica, é necessário entender o que é o processo de execução. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, ele é o conjunto de atos que visam à satisfação do credor, após o reconhecimento da existência do seu crédito em uma decisão judicial. Em outras palavras, é a fase em que se busca a efetivação da sentença.

O autor Gonçalves (2021, p. 123), que destaca que: “o processo de execução pode ser instaurado de forma autônoma ou incidental”. No primeiro caso, o credor busca a execução diretamente, sem necessidade de uma fase de conhecimento prévia. Já na execução incidental, ela é determinada na sentença de mérito.

Nesse sentido, Assis (2020, p. 315) ressalta que “a execução autônoma permite uma maior agilidade na efetivação do crédito, pois não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Todavia, essa opção pelo processo de execução autônoma traz uma série de desvantagens, conforme aponta Tucci (2019, p. 159):

A execução autônoma acentua a cultura da litigiosidade, já que o credor pode pular a fase de conhecimento e partir diretamente para a fase de constrição patrimonial do devedor. Assim, segundo o autor, acaba se perdendo a função pedagógica da condenação, que é a de educar o devedor a cumprir suas obrigações.

Nesse sentido, seria mais adequado manter a execução incidental, pois ela garantiria um maior equilíbrio entre as partes, possibilitando ao devedor apresentar suas defesas e discutir a existência e o valor do crédito. Isso, segundo o autor, evitaria o acirramento do conflito e promoveria uma solução mais consensual. Outro ponto fundamental a ser analisado é a natureza da execução. Seguindo a perspectiva de Chiovenda (2020, p. 244): “a execução é um processo de natureza condenatória, pois visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação já fixada em sentença”.

Isso significa que o processo de execução é uma continuação da fase de conhecimento, e não uma nova demanda. Portanto, para Dinamarco (2023, p. 299): “é fundamental que a decisão de condenação esteja devidamente fundamentada, a fim de garantir uma execução justa e legítima”. No entanto, para Caffarena (2020, p. 311):

Essa natureza condenatória da execução é muitas vezes colocada em xeque, uma vez que a legislação brasileira permite que o credor, durante a fase de execução, promova a chamada “ação de conhecimento”, com o objetivo de rediscutir a causa de pedir. Isso acaba levando a uma confusão entre os dois processos e possibilitando uma nova discussão da lide já encerrada, o que pode gerar uma insegurança jurídica.

Outro aspecto relevante a ser destacado é a celeridade do processo de execução. Nesse sentido, Pereira (2021, p. 333) evidencia que:

Apesar de a legislação prevê a possibilidade de medidas executivas urgentes, como o arresto e a busca e apreensão, na prática, a execução pode se arrastar por anos. Essa demora pode ser explicada por diversos fatores, como a excessiva burocracia, a sobrecarga dos tribunais e a falta de estrutura do Poder Judiciário.

Essa pesquisa ressalta que, mesmo quando a execução é realizada de forma ágil, muitas vezes não se obtém o resultado esperado. Isso ocorre devido à falta de bens passíveis de penhora, o que gera o arquivamento do processo sem a satisfação do credor. Tal situação acaba gerando um descrédito no sistema processual de execução, que se mostra incapaz de cumprir sua função de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Diante disso, é preciso pensar em meios de tornar o processo de execução mais efetivo. Uma das alternativas apontadas por Pereira (2021, p. 85): “é a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem”. Essas formas de solução de litígios, além de serem mais rápidas e menos onerosas que o processo judicial, estimulam a pacificação social e possibilitam uma maior satisfação das partes envolvidas. Outro caminho apontado por Gonçalves (2021, p. 270): “é a utilização de ferramentas tecnológicas para agilizar o processo de execução”.

Com a informatização dos tribunais e a implantação de sistemas de consulta de bens e de contas bancárias, é possível que o credor tenha acesso mais rápido a informações sobre o patrimônio do devedor, facilitando a penhora e a satisfação do crédito. Por fim, é importante destacar também a questão da tutela executiva provisória, introduzida no Código de Processo Civil de 2015. Segundo Tucci (2019, p. 189): “essa medida foi criada com o intuito de garantir que o credor não ficasse vulnerável ao tempo que transcorre entre a propositura da ação e o efetivo cumprimento da obrigação pelo devedor”.

No entanto, Bueno (2019, p. 93) alerta que “é preciso haver um controle de tal medida, para que ela não se torne uma forma disfarçada de execução antecipada, prejudicando o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Em resumo, fica evidente que o processo de execução no sistema processual civil contemporâneo possui diversos desafios.

4 DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 785 NO CPC/2015: TÍTULOS EXECUTIVOS E JUÍZO CRÍTICO DAS DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIAS DO STJ

A seção da pesquisa sobre a aplicabilidade do artigo 785 no CPC/2015 aborda a importante questão dos títulos executivos e o juízo crítico das doutrinas e jurisprudência. Nela, serão discutidos os aspectos práticos e teóricos da aplicação do referido artigo, que trata dos requisitos para a formação dos títulos executivos judiciais. Com base em argumentos sólidos e embasados, pretende-se apresentar um panorama claro e objetivo sobre a aplicabilidade do artigo 785 e sua relevância na legislação vigente.

4.1 Aplicabilidade e Abrangência do artigo 785 no CPC/2015 em títulos executivos judiciais

O CPC/2015 trouxe diversas modificações e inovações, visando aprimorar o processo judicial e garantir maior efetividade na prestação jurisdicional. Dentre as alterações realizadas, destaca-se a inclusão do artigo 785, que trata da aplicabilidade e abrangência dos títulos executivos judiciais. Para Theodoro Júnior (2019, p. 189):

O artigo 785 tem como finalidade regulamentar a execução de títulos executivos judiciais, determinando que a sentença ou o acórdão transitado em julgado constituirão títulos executivos judiciais. Além disso, o autor destaca que o dispositivo em questão estabelece que as decisões proferidas pelos tribunais colegiados em ações coletivas também possuem natureza de títulos executivos judiciais.

Nesse sentido, é possível afirmar que o artigo 785 do CPC/2015 traz maior segurança jurídica para a parte beneficiada pela decisão, permitindo que esta possa executá-la para obter o seu direito de forma mais ágil e eficaz. Além disso, a inclusão da decisão de tribunais colegiados como título executivo judicial possibilita maior celeridade na execução de decisões em ações coletivas, garantindo, assim, a proteção dos direitos dos cidadãos.

Cabral (2018, p. 83), por sua vez, destaca a abrangência do artigo 785, que “se aplica não apenas às decisões definitivas, mas também às interlocutórias e às sentenças sem resolução de mérito proferidas em virtude de julgamento do processo por perempção, desistência ou adiamento”. O autor argumenta que, diferentemente do antigo CPC, que utilizava a expressão “título executivo judicial” para se referir apenas às sentenças condenatórias, o atual código amplia o conceito, incluindo também as sentenças declaratórias e constitutivas.

Dessa forma, é possível concluir que o artigo 785 do CPC/2015 trouxe uma maior abrangência para os títulos executivos judiciais, possibilitando a execução de todas as decisões judiciais que possam gerar um direito a ser cumprido. Isso demonstra a preocupação do legislador em garantir uma efetiva prestação jurisdicional, permitindo que todas as decisões judiciais possam ser executadas, desde que atendidos os requisitos legais. No mesmo sentido, Lima (2021, p. 161) destaca que:

O artigo 785 do CPC/2015 estabelece a imutabilidade dos títulos executivos judiciais, ou seja, uma vez transitada em julgado a decisão, esta não poderá mais ser modificada, exceto nos casos previstos em lei. Isso garante maior segurança para as partes, uma vez que a decisão definitiva não poderá ser alterada, assegurando, dessa forma, a estabilidade das relações jurídicas.

Vale ressaltar que essa imutabilidade dos títulos executivos judiciais também é uma forma de evitar que decisões judiciais sejam utilizadas de forma indevida para obter vantagens indevidas, protegendo, assim, a integridade do sistema judicial. No entanto, Nery Júnior (2019, p. 158) traz uma visão crítica em relação à abrangência do artigo 785 do CPC/2015.

A inclusão das decisões proferidas em ações coletivas como título executivo judicial pode gerar uma desigualdade entre as partes, uma vez que o interessado poderá utilizar uma decisão proferida em uma ação coletiva para executar um direito individual, sem que tenha havido uma discussão específica sobre o seu caso.

Marinoni (2020, p. 338), por sua vez, argumenta que:

O artigo 785 do CPC/2015 amplia a abrangência dos títulos executivos judiciais de forma desnecessária, uma vez que, em sua opinião, deveria ser mantida a sistemática do antigo CPC, que previa a utilização apenas das sentenças condenatórias como título executivo.

O artigo 785 do CPC/2015, ao ampliar os casos de títulos executivos judiciais, parece desconsiderar a importância da segurança jurídica e da efetividade do processo executivo. A manutenção da sistemática do antigo CPC, que previa a utilização apenas das sentenças condenatórias como título executivo, seria mais adequada para evitar a banalização da execução de títulos que não possuem a força de uma condenação judicial. É necessário ter cautela ao ampliar a abrangência dos títulos executivos judiciais, a fim de evitar abusos e garantir a justiça nas execuções.

Nesse sentido, é preciso analisar o conteúdo e a finalidade do artigo em questão. O referido dispositivo prevê que além das sentenças condenatórias, também constituem títulos executivos judiciais os demais títulos previstos em lei. Ou seja, a intenção do legislador foi ampliar a possibilidade de utilização de títulos executivos judiciais, facilitando o acesso à justiça e auxiliando na efetividade das decisões judiciais.

No entanto, é importante destacar que, mesmo com essas críticas, a inclusão das decisões proferidas nos tribunais colegiados como título executivo judicial é uma forma de garantir a proteção dos direitos coletivos, evitando a possibilidade de que decisões individuais conflitantes sejam proferidas em ações semelhantes.

Ademais, é importante mencionar que o artigo 785 do CPC/2015 trouxe maior precisão e clareza para a utilização dos títulos executivos judiciais, estabelecendo que estes poderão ser utilizados para a execução de obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer, não fazer e de não cumprir, além de abarcar também as execuções fundadas em títulos exarados em cartório.

Por fim, é importante destacar que, apesar das divergências de opinião entre os autores sobre a abrangência e a aplicabilidade do artigo 785 do CPC/2015, é inegável que o dispositivo trouxe avanços significativos para o processo de execução de decisões judiciais, garantindo maior efetividade e segurança para as partes envolvidas.

Assim, é possível concluir que, independentemente das possíveis críticas e discordâncias, o artigo 785 do CPC/2015 é um importante instrumento de garantia dos direitos e de efetividade do processo judicial, permitindo que decisões judiciais possam ser executadas de forma mais célere e eficaz, contribuindo para a realização da justiça e para a pacificação social.

4.2 Títulos Executivos Extrajudiciais: Reflexões sobre sua Aplicação no Artigo 785 do CPC/2015

Os títulos executivos extrajudiciais, regidos pelo artigo 785 do Código de Processo Civil de 2015, são documentos elaborados pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial, que conferem ao credor o direito de exigir do devedor a satisfação da obrigação ali prevista. Esses títulos possuem força executiva, ou seja, permitem a instauração do processo de execução de forma mais rápida e efetiva do que os títulos judiciais.

Nesse contexto, a doutrina de Câmara (2023, p. 282) destaca que: “os títulos executivos extrajudiciais estão diretamente ligados ao princípio da efetividade do processo, pois garantem ao credor a possibilidade de satisfação de seu crédito de forma célere e efetiva”.

Diante disso, é necessário analisar os fundamentos e aspectos essenciais do artigo 785 do CPC/2015, a fim de compreender sua aplicação e relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Câmara (2023, p. 104):

Os títulos executivos extrajudiciais devem atender a três requisitos essenciais: certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza se refere à existência de uma obrigação claramente definida no título, sem possibilidade de dúvidas ou discussões sobre sua efetivação. A liquidez, por sua vez, diz respeito à quantificação da obrigação, ou seja, a possibilidade de mensurá-la de forma precisa. Já a exigibilidade se refere à possibilidade de cobrar imediatamente do devedor o adimplemento da obrigação.

Dias (2018, p. 322), por sua vez, ressalta que:

A força executiva dos títulos extrajudiciais não significa uma presunção absoluta de certeza e liquidez, pois o devedor pode apresentar impugnação ou impor obstáculos ao processo de execução. Dessa forma, o papel do Poder Judiciário é fundamental para analisar a validade e eficácia do título executivo extrajudicial, garantindo assim a proteção dos direitos das partes envolvidas.

Importante destacar que o CPC/2015 trouxe mudanças em relação à aplicação dos títulos executivos extrajudiciais, trazendo uma visão mais moderna e efetiva ao processo de execução. O artigo 785, por exemplo, prevê que o título executivo extrajudicial pode ser utilizado para execução de qualquer obrigação, desde que observadas as condições legais. Moreira (2021, p. 223), ao analisar as alterações do CPC/2015, destaca que:

O legislador buscou ampliar a utilização dos títulos executivos extrajudiciais, antes restritos aos casos de dívidas líquidas e certas, para abarcar também outras espécies de obrigações como a de restituição de bens, entrega de coisa fungível ou infungível e prestação de serviços. Dessa forma, o artigo 785 contribui para uma maior efetividade do processo de execução.

Cabe ressaltar também a necessidade de adequação do título executivo extrajudicial ao ordenamento jurídico, ou seja, a sua conformidade com as normas legais, a fim de garantir sua validade e eficácia. Dantas (2019, p. 152) enfatiza que “essa adequação é importante para garantir a segurança das relações jurídicas e evitar a instauração de processos de execução inválidos e desarrazoados”. Na mesma linha de pensamento, Gonçalves (2018, p. 44) destaca que:

O artigo 785 do CPC/2015 traz a necessidade de inclusão de requisitos mínimos no título executivo extrajudicial, como a identificação das partes, a descrição da dívida, o valor atualizado e a forma de protesto caso haja inadimplemento. Essas exigências contribuem para a garantia da validade e eficácia do título executivo extrajudicial.

Outra mudança importante trazida pelo CPC/2015 diz respeito à possibilidade de utilização do título executivo extrajudicial como base para a execução de obrigações futuras. Segundo Rodrigues (2019, p. 73), “essa possibilidade é de extrema relevância para as partes, pois permite que o executado seja direcionado ao cumprimento da obrigação antes mesmo que ela se torne exigível”.

No entanto, é necessário destacar que o artigo 785 do CPC/2015 prevê expressamente que o título executivo extrajudicial só poderá ser utilizado para cobrança de obrigações futuras com a previsão expressa das condições em que deverão ser cumpridas, o que garante maior segurança para a parte devedora.

Importa mencionar que a possibilidade de execução de obrigações futuras tem seu limite no valor dos encargos mencionados no título executivo, como juros e multas. Outra importante mudança foi a previsão do protesto extrajudicial como instrumento crucial para conferir força executiva aos títulos extrajudiciais. Segundo Theodoro Júnior (2020, p. 313):

O protesto extrajudicial é uma ferramenta eficaz para garantir a exigibilidade do título executivo extrajudicial, além de ser um importante meio de prova, especialmente em casos de discussão sobre a existência e validade da obrigação em questão. No entanto, é importante destacar que o protesto extrajudicial não é obrigatório para a execução dos títulos extrajudiciais, pois, de acordo com o artigo 884 do CPC/2015, o não protesto do título não impede a instauração do processo de execução.

O protesto extrajudicial é uma medida importante do direito, pois além de garantir a exigibilidade do título executivo extrajudicial, também pode servir como prova em casos de discussão sobre a validade da obrigação. Contudo, é válido ressaltar que seu uso não é obrigatório para a execução do título, conforme determina o artigo 785 do CPC/2015. A doutrina de Tartuce (2017, p. 60) ressalta que “o protesto extrajudicial é apenas um meio de conferir maior segurança ao crédito do exequente, mas não é um requisito para a validade do título executivo extrajudicial”.

Em resumo, o artigo 785 do CPC/2015 traz importantes alterações na aplicação dos títulos executivos extrajudiciais no processo de execução, visando aumentar a eficácia e celeridade na satisfação dos créditos dos exequentes, desde que as partes atentem para os requisitos legais e condições estipuladas no título executivo extrajudicial.

4.3 Análise Doutrinária e Jurisprudencial da Aplicação do Artigo 785 do CPC/2015

A aplicação do artigo 785 do CPC/2015, que trata sobre a possibilidade de cumprimento de sentença por meio de execução provisória, tem gerado intensos debates na doutrina e jurisprudência. A título de introito, ratifica-se que o artigo 785 do CPC apresenta uma grande inovação, posto que sistema processual antecedente não previa uma possibilidade expressa de cumprimento de sentença de forma provisória. Essa nova regra busca adequar a realidade processual ao princípio constitucional da duração razoável do processo, permitindo que o credor inicie a execução da decisão judicial, mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso interposto pelo devedor.

Bueno (2019, p. 301) traz uma visão crítica sobre o tema ao afirmar que a execução provisória pode causar graves prejuízos ao devedor, já que “em caso de reforma da decisão em segunda instância, ele poderá ter cumprido uma obrigação indevida”. Além disso, o artigo 919 do CPC prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a um recurso, o que tornaria desnecessária a execução provisória.

Por sua vez, Marinoni (2020, p. 268) vai além e afirma que: “o dispositivo em questão é inconstitucional, pois contraria o princípio da presunção de inocência e o direito fundamental à ampla defesa, já que possibilita a satisfação do credor antes mesmo da análise do recurso”. Para ele, o cumprimento de sentença sem o trânsito em julgado é uma medida excepcional, que só deve ser aplicada em casos de urgência comprovada.

Por outro lado, a doutrina de Chiovenda (2020, p. 181) defende que “a execução provisória é a regra no processo civil e que somente em casos excepcionais deve-se aguardar o trânsito em julgado”. Segundo o autor, é importante manter o equilíbrio entre as garantias do devedor e a efetividade da decisão judicial, já que o processo não deve ser um fim em si mesmo, mas sim um meio para a solução de conflitos.

A divergência também está presente na jurisprudência, com decisões conflitantes sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que a execução provisória é possível, desde que haja fundamentação e não se trate de decisão liminar ou antecipação de tutela. Ou seja, somente nos casos em que a sentença estiver baseada em provas robustas e a decisão puder ser considerada irrecorrível é que se autoriza o início da execução. Nesse sentido, Gonçalves (2018, p. 324) ressalta que: Apesar de existirem críticas quanto à aplicabilidade do artigo 785, é necessário considerar a realidade prática do processo civil atual. Com a grande quantidade de recursos interpostos e o congestionamento do Poder Judiciário, é impossível aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento de sentença, sob pena de frustrar a efetividade da decisão e tornar o processo ineficaz.”

O texto supracitado ressalta a importância de considerar a realidade prática do processo civil brasileiro ao analisar o artigo 785 e suas possíveis críticas. Diante do cenário atual de sobrecarga no Poder Judiciário, é inviável aguardar o trânsito em julgado para iniciar o cumprimento de uma sentença, pois isso prejudicaria a efetividade da decisão e tornaria o processo ineficaz. O equilíbrio entre a aplicação de normas e a realidade do sistema legal é essencial para garantir a justiça e a eficiência nas demandas judiciais.

Observa-se que a execução provisória não é uma medida irreversível, uma vez que o devedor pode buscar a suspensão do processo de execução caso se sinta prejudicado pela decisão. Assim, é possível equilibrar as garantias do devedor com a necessidade de se garantir uma justiça mais célere e efetiva.

Por outro lado, a exemplo, ao analisarmos o recente entendimento do STJ sobre o tema de cobrança de quotas e encargos condominiais, verificamos que o mesmo entende que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial para a execução. Entretanto, reforça que apesar da existência desse título, não se impede a parte de optar pela ação de conhecimento para obter o título executivo judicial.

Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário pelo fato de que regulamenta o processo de conhecimento, e que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução, conforme o artigo 318 do CPC.

Assim, o STJ vem reafirmando a possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo extrajudicial – por não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa – assim como de ação monitória, mesmo quando munido de título extrajudicial, para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.

Em que pese as divergências, é inegável que a aplicação do artigo 785 do CPC tem se mostrado uma ferramenta importante para a efetivação do direito material, principalmente nos casos em que o devedor se utiliza de recursos meramente protelatórios. Porém, é necessário que os magistrados e operadores do direito façam uma análise cautelosa dos casos concretos, a fim de garantir o equilíbrio entre as garantias das partes e a efetividade do processo.

Mesmo assim, as doutrinas e as jurisprudências estão em constante discussão sobre a aplicação do artigo 785 do CPC, com divergentes posições sobre o tema. Porém, é importante destacar que, em um sistema jurídico complexo como o brasileiro, é natural que existam diferentes entendimentos sobre uma mesma questão.

O que se espera é que, com a experiência prática e a evolução das discussões, seja possível chegar a um consenso quanto à interpretação e aplicação desse dispositivo legal, sempre levando em consideração a necessidade de se garantir a efetividade do processo e o respeito às garantias constitucionais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, o processo de conhecimento é fundamental para as decisões judiciais, pois é por meio dele que se busca a verdade dos fatos e se garante a aplicação do direito de forma justa e efetiva. Nesse contexto, a escolha pelo processo de conhecimento como via de acesso ao sistema judiciário tem grande relevância e deve ser feita de forma estratégica e criteriosa pelo jurisdicionado. A aplicação do artigo 785 do CPC/2015 trouxe importantes mudanças e reflexões acerca da opção pelo processo de conhecimento em relação aos títulos executivos extrajudiciais, as quais merecem ser analisadas e debatidas.

Diante do exposto, pode-se afirmar que a opção pelo processo de conhecimento pode trazer diversas vantagens ao jurisdicionado, como a possibilidade de discutir a legitimidade do título antes da execução, a resolução da demanda de forma mais rápida e a ampla possibilidade de produção de provas. No entanto, cabe ao advogado e às partes envolvidas avaliar criteriosamente tais vantagens diante da complexidade do caso concreto.

Nesse sentido, a análise do caso concreto e a estratégia processual adotada pelo advogado são de suma importância para a escolha correta do processo de conhecimento. Também é essencial que existam mudanças culturais no sistema judiciário, com a conscientização dos magistrados e da população acerca da importância de uma análise cuidadosa antes da opção pelo processo de conhecimento em detrimento da via executiva, a fim de tornar o sistema mais efetivo e justo.

Outro aspecto relevante é a necessidade de aprimoramentos na legislação, principalmente em relação ao artigo 785 do CPC/2015. É preciso garantir que a análise da impugnação ao cumprimento do título extrajudicial seja feita de forma efetiva e justa, evitando excessos na execução e a perpetuação de uma decisão equivocada. Para tanto, é fundamental que haja uma clara distinção entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença, garantindo que a primeira não seja influenciada pela existência de um título extrajudicial e garantindo a ampla defesa e o contraditório na fase de impugnação.

Outra questão a ser analisada é a possibilidade de se criar uma nova forma de execução dos títulos extrajudiciais, que seja mais célere e eficaz do que a atual. A ideia seria estabelecer, por exemplo, um procedimento específico para a execução, sem que haja a necessidade de se utilizar o processo de conhecimento como via de acesso ao judiciário. Isso poderia trazer resultados positivos, como a garantia de celeridade nas decisões judiciais e a diminuição da burocracia.

No entanto, como toda mudança legislativa, é preciso ter cautela e realizar uma ampla discussão acerca da implementação de uma nova forma de execução de títulos extrajudiciais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos às partes envolvidas. É necessário que sejam levadas em consideração as peculiaridades e as diversidades dos casos concretos, a fim de que a implementação de uma nova forma de execução não gere novos problemas.

Além disso, é importante destacar as perspectivas futuras em relação ao tema abordado neste trabalho. Com as constantes mudanças no sistema processual brasileiro, é possível que surjam novas alterações e discussões acerca da aplicação do artigo 785 do CPC/2015 e da opção pelo processo de conhecimento em relação aos títulos executivos extrajudiciais.

Com o surgimento de novas tecnologias e a utilização cada vez maior dos meios eletrônicos, é possível que haja uma modernização do processo de conhecimento e da execução de títulos extrajudiciais. Alguns países já adotam sistemas eletrônicos de cumprimento de sentença, como a França e a Itália, que utilizam a “execução direta”, na qual a sentença é executada diretamente sem passar pelo processo de conhecimento.

Ademais, destaca-se a necessidade de capacitação dos profissionais do Direito, a fim de que estejam preparados para lidar com as constantes mudanças do sistema processual brasileiro. A utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, também tem sido incentivada pelo Poder Judiciário como forma de desafogar o sistema judiciário e garantir soluções mais rápidas e efetivas para as demandas.

Em suma, a opção pelo processo de conhecimento em relação aos títulos extrajudiciais e a aplicação do artigo 785 do CPC/2015 são temas que merecem uma ampla reflexão e discussão. É necessário um olhar crítico e atento a fim de garantir que a escolha seja feita de forma estratégica e adequada, de acordo com as particularidades de cada caso.

Importante que haja mudanças legislativas e melhorias no sistema judiciário a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a justiça nas decisões judiciais. As perspectivas futuras indicam que o tema continuará em pauta e que novas alterações e discussões surgirão no decorrer do tempo. Enfim, cabe aos operadores do Direito acompanharem tais mudanças e estar preparados para lidar com elas, buscando sempre aprimorar o sistema processual brasileiro.

6 REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda Wambier. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2018.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: RT, 2020.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

CABRAL, Antônio do Passo. O processo civil no primeiro ano do novo código: questões polêmicas e relevantes. São Paulo: Saraiva, 2018.

CAFFARENA, Gonzalo Roberto. A execução de títulos extrajudiciais no novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de títulos extrajudiciais. São Paulo: Atlas, 2023.

CARVALHO, Luiz Paulo da Silva. A cientificidade do processo civil: a contribuição dos métodos e das técnicas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: RT, 2020.

DANTAS, Bruno de Araújo. Execução de título extrajudicial e novo CPC. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.

DIAS, Reinaldo. Direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

            . Execução de títulos extrajudiciais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

LIMA, Teresa Arruda Alvim Wambier. Curso avançado de processo civil: execução. Vol. 2. 16. ed. São Paulo: RT, 2021.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e evidência no processo civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2020.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 16. ed. São Paulo: RT, 2019.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito processual civil. Vol. 2. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 11. ed. São Paulo: RT, 2019.


¹Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: kevindaniel.dks@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-6992-4071.