A MISERABILIDADE COMO CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE PARA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC): ANÁLISE JURÍDICA E SOCIAL

POVERTY AS AN ELIGIBILITY CRITERION FOR THE CONTINUOUS BENEFIT (BPC): LEGAL AND SOCIAL ANALYSIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510312244


Giovana Toniol da Silva1
Orientadora: Profa. Me. Fernanda Freitas de Souza Delegá2


RESUMO

O trabalho analisa a miserabilidade como critério de elegibilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), buscando responder se o limite de renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é suficiente para garantir a proteção social ou se revela excessivamente restritivo. O objetivo é verificar a adequação dessa exigência desse critério diante da realidade socioeconômica dos beneficiários e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da assistência social. A pesquisa se justifica pela relevância do BPC como instrumento de amparo a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, mas que, em razão da rigidez legal, acaba excluindo indivíduos necessitados e estimulando a judicialização. Desse modo, utilizou-se o método dedutivo, fundamentada em revisão bibliográfica e jurisprudencial. 

Palavras-chave: Assistência Social; Benefício de Prestação Continuada; Dignidade da Pessoa Humana; Miserabilidade; Vulnerabilidade Social. 

ABSTRACT

The study analyzes poverty as an eligibility criterion for the Continuous Cash Benefit (BPC), seeking to answer whether the family income limit of up to one-quarter of the minimum wage, as established in the Organic Law of Social Assistance (LOAS), is sufficient to ensure social protection or whether it proves excessively restrictive. The objective is to verify the adequacy of this requirement in light of the socioeconomic reality of beneficiaries and the constitutional principles of human dignity and social assistance. The research is justified by the relevance of the BPC as an instrument to support elderly individuals and persons with disabilities in situations of vulnerability, but which, due to its legal rigidity, ends up excluding those in need and encouraging judicialization. The deductive method was used, based on bibliographic and jurisprudential review. 

Key-words: Social Assistance; Continuous Cash Benefit; Human Dignity; Poverty; Social Vulnerability.

1 INTRODUÇÃO

O critério de miserabilidade estabelecido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em especial o parâmetro de renda per capita familiar de até ¼ do salário mínimo, se mostra insuficiente e excessivamente restritivo para garantir a proteção social dos indivíduos e de seu grupo familiar que se encontram em situação de vulnerabilidade. Portanto, sendo necessário uma interpretação mais ampla dos tribunais, legislador e principalmente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantenedor do benefício. 

Destaca-se que o BPC é um importante mecanismo de proteção social destinado a pessoas idosas e com deficiência, em situação de vulnerabilidade. No entanto, o critério de miserabilidade, quanto ao limite de renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo, tem sido amplamente questionado quanto à sua rigidez e efetividade na garantia do mínimo existencial ao grupo familiar. Desse modo, justifica-se esse estudo pela necessidade de analisar se esse critério atende à realidade socioeconômica dos beneficiários ou se representa uma barreira excessiva de acesso ao benefício. 

Desse modo, o artigo tem como propósito analisar a adequação do critério de miserabilidade como requisito para a concessão do BPC, questionando sua compatibilidade com a realidade socioeconômica dos beneficiários e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da assistência social. Busca-se compreender a evolução legislativa do BPC, analisar de forma crítica a aplicação do critério econômico na esfera administrativa e judicial, verificar a influência dos gastos extraordinários na caracterização da vulnerabilidade social e, por fim, refletir sobre a necessidade de adequações normativas e interpretativas que observem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 

O artigo apresenta a trajetória histórica do Benefício de Prestação Continuada (BPC), desde sua previsão constitucional até as principais mudanças legislativas e jurisprudenciais que influenciaram sua aplicação. Destaca-se o papel da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e de decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que contribuíram para ampliar a proteção social aos mais vulneráveis. 

Em seguida, são abordados os aspectos gerais do BPC, como os critérios para concessão, os procedimentos adotados pelo INSS e as diferenças entre o benefício destinado à pessoa idosa e à pessoa com deficiência. Também são analisadas as exigências legais, como a renda familiar e a inscrição no Cadastro Único. 

O texto aprofunda a discussão sobre a importância dos gastos extraordinários, como despesas médicas e alimentares, na caracterização da condição de miserabilidade. Argumenta-se que a análise da renda per capita isoladamente é insuficiente para refletir a real situação das famílias em vulnerabilidade. 

Por fim, examina-se o papel do Judiciário na flexibilização do critério econômico, com base em decisões que consideram a realidade social dos requerentes. A análise revela avanços importantes, mas também a necessidade de aprimorar os mecanismos administrativos para garantir o efetivo acesso ao benefício. 

A metodologia aplicada no presente artigo foi o método dedutivo, que fora corroborado através de bibliografias, jurisprudências, ementas, súmulas, teses e dissertações, entre outras fontes aplicáveis.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um instrumento de proteção social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, cuja implementação ocorreu com a promulgação da Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Seu surgimento representou um marco na consolidação do direito à assistência social como dever do Estado e direito do cidadão.

A Constituição Federal de 1988 inovou em seu artigo 203, inciso V, ao estabelecer que a assistência social seria prestada a quem dela necessitasse, independentemente de contribuição à seguridade social, e incluiu como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[…]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Com a regulamentação da LOAS, em 1993, foi oficialmente instituído o BPC com os seguintes requisitos: idade mínima de 65 anos para idosos, comprovação de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, além de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Desse modo, o benefício passou a ser pago no valor de um salário mínimo mensal para os beneficiários.

Ao longo dos anos, importantes avanços normativos e jurisprudenciais foram incorporados ao instituto. Destaca-se a ratificação, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), a qual ampliou a concepção de deficiência, passando a considerá-la sob um enfoque biopsicossocial.

Posteriormente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reafirmou essa abordagem, definindo pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei nº 13.146/2015).

A jurisprudência também teve papel relevante na evolução do BPC, especialmente quanto ao critério econômico da renda per capita. Em decisão paradigmática, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, que fixava de forma rígida o limite de ¼ do salário mínimo como critério de miserabilidade. O STF entendeu que esse valor poderia ser relativizado à luz das circunstâncias concretas do caso. Como afirmou o Ministro Gilmar Mendes:

A exigência de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, estabelecida no §3º do art. 20 da LOAS, não pode ser considerada critério absoluto, cabendo ao julgador analisar outros elementos que demonstrem a condição de vulnerabilidade (STF – ADI 1.232-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 18/04/2013).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no mesmo sentido, reconhecendo que “a limitação da renda per capita familiar a 1/4 do salário mínimo não é o único meio de comprovar a miserabilidade do requerente do BPC, podendo ser utilizados outros meios de prova” (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/10/2009).

A Lei nº 13.982/2020, editada durante a pandemia da COVID-19, flexibilizou temporariamente o critério de renda para até ½ salário mínimo, e incluiu novos critérios para a avaliação da vulnerabilidade social. A Lei também permitiu que o requerente do BPC esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que passou a ser obrigatório.

Atualmente, os requisitos vigentes são: idade mínima de 65 anos para idosos, impedimento de longo prazo que obstrua a participação social (no caso da pessoa com deficiência), renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (com possibilidade de relativização judicial), além de inscrição no CadÚnico e avaliação médico-social feita pelo INSS. 

Portanto, o BPC representa a concretização do direito à dignidade da pessoa humana, ao assegurar condições mínimas de sobrevivência àqueles que, por sua condição de idade ou deficiência, encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade.

3 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEUS ASPECTOS GERAIS

O benefício de prestação continuada (BPC) foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro mediante o artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988, tendo este sido regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei n° 8.742/93, com a finalidade de trazer inovações e melhorias para aqueles que necessitam de amparo estatal, visando, portanto, a garantia da dignidade da pessoa humana, assegurar o mínimo existencial e a inclusão social de pessoas em situação de vulnerabilidade, como os idosos e pessoas com deficiência, no qual lhe impedem de exercer atividades laborativas ou de participar plenamente em igualdade na sociedade, por consequência, não havendo possibilidade de prover o seu próprio sustento e/ou de sua família.

Em análise ao dispositivo legal da Carta Magna, observa-se que será pago o valor de um salário mínimo, a pessoa idosa ou deficiente, que não tiver condições de arcar com os custos de sua subsistência.

Também, é válido ressaltar que para ter acesso ao benefício de prestação continuada, não será exigido que o beneficiário seja segurado da Previdência Social ou que tenha vertido contribuições através de labor com carteira de trabalho assinada ou como contribuinte individual, assim, existe essa desvinculação de contribuições à seguridade social. 

Desse modo, aponta-se que estrangeiros também poderão ser beneficiários de BPC, desde que, conforme artigo 7º do Decreto nº 6.214/07, sejam naturalizados e domiciliados no Brasil, bem como atendam aos demais critérios legais exigidos. No entanto, essa hipótese foi amplamente questionada pela doutrina, visto que a própria Constituição Federal não faz distinção entre brasileiro nato e naturalizado, mas assegura o direito ao recebimento do benefício para aqueles que o necessitem, além de que, mesmo que tal distinção pudesse ser feita, o Decreto não seria o meio apropriado (Santos, 2025; Lenza, 2025).

Nesse sentido, a divergência fora apreciada pelo STF, onde reconheceu a Repercussão Geral no RE 587970, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJe 22.09.2017), que firmou o Tema 173 “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.”

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apesar de atuar com competências previdenciárias é o responsável pela concessão e administração do benefício de prestação continuada, haja vista que já atua em tais atividades para benefícios como auxílio por incapacidade temporária e aposentadorias, de acordo com o Capítulo I, artigo 3º do Decreto 6.214/2007 que apregoa tal atribuição a Autarquia.

Desse modo, extrai-se que há duas espécies de Benefício de Prestação Continuada, uma direcionada à pessoa idosa, com a idade legalmente estabelecida, e a outra à pessoa com deficiência, no qual sua condição lhe incapacita, necessitando de amparo estatal para prover o sustento.

Ademais, em ambas as espécies de concessão do benefício, um critério é mantido, sendo este o da miserabilidade, onde para ter acesso ao BPC, deve comprovar que aufere renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, conforme dispõe o artigo 20, §3º da Lei 8.742/93 (LOAS), ou seja, são hipossuficientes, não tendo condições de prover o necessário para a sua subsistência.

Quando analisamos os critérios do BPC para a pessoa com deficiência, no momento do requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o requerente deve comprovar, portanto, que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo esta condição comprovada através de documentos médicos (laudos, exames, entre outros documentos), mas, também, confirmado por uma avaliação médica, realizada por um Perito Médico da própria Autarquia mantenedora da seguridade social. 

Além da condição de deficiência, deve ainda comprovar que o grupo familiar aufere renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, que, em alguns casos, será avaliada a sua veracidade através de uma avaliação social realizada junto a Autarquia, por Assistentes Sociais, mas que em grande parte dos requerimentos, já é avaliado esse critério através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento este que informa todos os vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias do requerente e grupo familiar.

Uma comorbidade que recebeu importante atenção legal foi o Transtorno de Espectro Autista – TEA, onde, no artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012 – lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – preconiza que o portador de TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, ou seja, indica-se que há uma presunção legal absoluta de atendimento do critério de deficiência para fins de acesso ao BPC.

No mais, no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, o requerente idoso deve comprovar que possui a idade mínima legalmente estabelecida, sendo esta de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme se extrai do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), sendo importante destacar que embora o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) em seu artigo 1º estabeleça que considera idoso às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, para acesso ao BPC idoso, obrigatoriamente, deverá ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além do requisito idade, deverá comprovar que o grupo familiar aufere renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, assim, não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

O critério de miserabilidade, mencionado para pessoa idosa, também será avaliado através de uma avaliação social, com a colaboração de um assistente social da Autarquia, onde deverá ser observado, além da renda bruta da família, os gastos extraordinários, sendo estes os gastos não comuns, ou seja, aqueles que nem toda família terá mensalmente, como os gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida, segundo o artigo 20-B, inciso III da Lei 8.742/93 (LOAS).

Salienta-se que, conforme artigo 4º, inciso VI do Decreto nº 6.214/07, considera-se para análise da renda mensal bruta familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

No entanto, há uma ressalva do artigo 19, caput, que enfatiza a possibilidade de concessão de BPC para mais de um membro da mesma família, bem como do parágrafo único do mesmo artigo, onde, no caso de pessoa idosa, o recebimento de BPC por um outro membro não será computado no cálculo da renda familiar. E que, conforme muito bem apontado por Santos e Lenza (2012, p. 169), o mesmo critério deve ser aplicado, por analogia, quando se tratar de pessoa com deficiência: exclui-se do cômputo da renda per capita familiar o benefício assistencial anteriormente concedido a outra pessoa com deficiência do grupo familiar. 

Após diversos questionamentos, ficou esclarecido através da Lei nº 13.982/20, em seu art. 20, §14, que se exclui do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário ou assistencial, sendo este no valor inferior ou igual ao mínimo, concedido a outro membro do grupo familiar, válido para a pessoa idosa, como para a pessoa com deficiência.

Neste sentido, Sarlet (2001) elucida que:

Cabe aos operadores do Direito esse papel de transformação, utilizando a dignidade da pessoa humana como hermenêutica, a partir da Constituição Federal, sempre objetivando a ampliação do princípio da solidariedade humana para além das fronteiras das palavras, reconhecendo que a civilização só evoluiu e evoluirá quando todos, juntos, podermos assumir um projeto de vida que leve em consideração nossa essência: seres sociais que somos, a caminho de um mundo sempre melhor e todos em busca do maior direito de todos: o direito à felicidade.

Entre os aspectos relevantes do benefício apreciado, é importante destacar o caráter personalíssimo do BPC, ou seja, em caso de falecimento do beneficiário, não gera direito de pensão por morte aos dependentes, assim, cada cidadão que se enquadrar nos requisitos, deverá solicitá-lo, e não sucederão através do evento morte, sendo dessa forma visto se tratar se um benefício de caráter assistencial e não previdenciário (Santos, 2025; Lenza, 2025).

Após a concessão do benefício, a cada dois anos será realizada uma avaliação para verificar se as condições que motivaram a concessão permanecem inalteradas. Por isso, é fundamental que os beneficiários mantenham o Cadastro Único atualizado junto ao órgão de assistência social, evitando o risco de suspensão.

Além disso, no caso de uma pessoa com deficiência que seja beneficiária, caso ela passe a exercer atividade remunerada, o BPC será suspenso. No entanto, cessados os efeitos da atividade remuneratória e atendidos os critérios estabelecidos, será possível solicitar o benefício novamente.

Por conseguinte, os autores Santos e Lenza (2025, p. 109) destacam que “o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda […]”, assim, caso o beneficiário tenha o BPC ativo, não poderá receber outro benefício simultaneamente.

Também, destaca-se que para a concessão do benefício ora analisado, independe-se da interdição judicial, tanto para o idoso, quanto para a pessoa com deficiência.

Posto isso, entre as principais justificativas quando se concede o BPC, estão o reforço aos princípios da dignidade humana, à solidariedade social, à garantia do mínimo existencial e à assistência aos menos favorecidos, que, por consequência, carecem de um Estado atuante e positivo para prover e mitigar os impactos naturais enfrentados por suas vidas difíceis.

4 DOS GASTOS EXTRAORDINÁRIOS – AMPLIAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE

Conforme anteriormente mencionado, para ter acesso ao benefício de prestação continuada, o requerente deverá comprovar, quando do requerimento administrativo, os critérios legais exigidos, em especial o critério de miserabilidade. Assim, a pessoa idosa ou pessoa com deficiência deverá evidenciar que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, nos termos do §3º do artigo 20 da LOAS.

De acordo com Canotilho (1998, apud Santos; Lenza, 2025, p. 102): 

Quantificar o bem-estar social em valor inferior ao salário mínimo é o mesmo que “voltar para trás” em termos de direitos sociais. A ordem jurídica constitucional e infraconstitucional não pode “voltar para trás” em termos de direitos fundamentais, sob pena de ofensa ao princípio do não retrocesso social.

Desse modo, ficou estabelecido um critério de miserabilidade que será necessário o requerente se encontrar em um estado de extrema pobreza. Além disso, não demonstra ser um parâmetro que avalia com cautela a real situação da pessoa idosa ou com deficiência que está recorrendo ao auxílio estatal, visto que, em grande parte dos casos de pessoas que solicitam o benefício, possuem diversos gastos extraordinários, ou seja, gastos incomuns, que nem todo grupo familiar possui, como, por exemplo, alimentação especial, medicamentos não fornecidos pelo SUS, consultas e exames médicos, entre outros.

Também, Santos e Lenza (2025, p. 102) evidenciam:

Ao fixar em 1/4 do salário mínimo o fato discriminante para aferição da necessidade, o legislador elegeu discrimen inconstitucional porque deu aos necessitados conceito diferente de bem-estar social, presumindo que a renda per capita superior a ¼ do mínimo seria a necessária e suficiente para a sua manutenção, ou seja, quanto menos têm, menos precisam ter!

Assim, determinar um valor tão ínfimo a sobrevivência de um grupo familiar, levando em consideração que o salário mínimo, em tese, é o menor valor para custear uma moradia, se caracteriza um retrocesso nos direitos sociais dos cidadãos.

Além disso, diversas vezes, constata-se que no Cadastro Único existe alguém auferindo renda, porém, mesmo que esteja laborando, não significa que o grupo familiar não viva em condições de extrema vulnerabilidade.

Em decisão proferida no RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 65/2008, 11.04.2008, o STF reconheceu a existência de repercussão geral. Portanto, em 18.04.2013, o Pleno do STF julgou o mérito do RE, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 3.º do art. 20 da LOAS, porém, sem pronúncia de nulidade.

Por conseguinte, elucida Santos e Lenza (2025) que com o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 3.º do art. 20, não exista mais critério objetivo de aferição da miserabilidade, assim, cabe ao juiz, usando seu livre convencimento motivado, avaliar o estado de necessidade que justifique a concessão do benefício.

Porém, observa-se que por haver a necessidade de o magistrado analisar individualmente cada caso, através do seu livre convencimento motivado, este poderá levar a existência de interpretações subjetivas, consequentemente, gerando decisões diversas para casos semelhantes.

Outro ponto importante a ser ressaltado é o §11 e §11-A (incluído pela Lei nº 14.176/21), do artigo 20, da LOAS, trazendo em seu texto, respectivamente, que, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, bem como a renda mensal familiar per capita poderá ser ampliada para até ½ (meio) salário mínimo. Porém, mesmo após essa alteração legislativa, onde se amplia o critério de miserabilidade, além de instituir que se deve levar em consideração outros fatores sociais, e não somente a renda bruta familiar, muitos requerimentos, junto a Autarquia mantenedora do benefício, ainda se restam por indeferidos, pois não analisam minuciosamente a condição social do requerente, apenas observam a renda bruta. Também, em muitos casos o indeferimento do requerimento é tácito, sendo cancelada a avaliação social, que de certo modo, teria a finalidade de avaliar a condição social do grupo familiar, englobando os seus gastos extraordinários.

Neste sentido, visto os diversos indeferimentos do INSS, restam aos requerentes buscarem a reforma da decisão administrativa pela via judicial, o que, consequentemente, acaba por abarrotar de processos o sistema judiciário, que por um detalhe a ser considerado pela Autarquia, poderia ser evitado. Posto isso, é confirmada a superlotação do judiciário através da pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, onde, constata-se que, o INSS está no topo da lista dos 20 maiores litigantes do polo passivo da demanda no Brasil, sendo, no total, 4.170.269 processos, incluindo processos pendentes líquidos ou suspensos e arquivados provisoriamente (lista atualizada em 13/05/2025)3.

Desta forma, os critérios legais se encontram ultrapassados e não são coerentes com a realidade dos brasileiros. Em muitos casos, há pessoas que necessitam do auxílio estatal para sobrevivência, mas não o conseguem por não se enquadrarem no critério de renda, até mesmo por superar o valor por uma quantia ínfima, quando este é dividido pelo grupo familiar.

Assim, quando a miserabilidade impede o tratamento adequado, e não há a devida e constitucional assistência do Estado, contribui para o aumento das desigualdades enfrentadas pelos mais vulneráveis, bem como dificuldades ainda maiores de introduzir pessoas idosas e com deficiência em condições justas na sociedade.

5 ANÁLISE CRÍTICA DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE E DECISÕES JUDICIAIS

A Lei nº 8.212/1993 estabelece dois critérios a serem considerados para a concessão do benefício assistencial de prestações continuadas, dentre os quais ser o beneficiário pessoa com deficiência ou idosa e estar em situação de alta vulnerabilidade econômica.

Destaca-se que a Lei nº 14.176/2021 alterou consideravelmente a Lei Orgânica de Assistência Social, quanto ao critério renda familiar per capita que pode ser ampliada em até ½ (meio) salário-mínimo, conforme art. 20, §11-A e art. 20-B Lei nº 8.742/1993.

Outrossim, é cediço que o valor nominal de ¼ (um quarto) de salário-mínimo para aferição de necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente na Lei nº 8.742/1993, já estava há muito superado e foi majorado para ½ (metade) do salário-mínimo pela legislação assistencial superveniente.

Isso porque, as normas posteriores que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, a saber, Lei nº 10.689/03, artigo 2º, §2º (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), e Lei nº 9.533/97, artigo 5º, I (Programa de Renda Mínima), estabeleceram o critério de ½ (meio) salário-mínimo como patamar definidor da miserabilidade.

Ademais, o fato é que mesmo a renda do demandante seja constatada superior aos limites estabelecidos pela LOAS, ainda prevalece a sua vulnerabilidade econômica, diante da Constituição Federal, que não impôs limite de renda familiar per capta, conforme art. 203, inciso V.

Portanto, não há dúvidas de que o §3º do art. 20, da LOAS, deve ser interpretado conjuntamente com outras normas que tratam da assistência social aos necessitados e que encontram seu fundamento na Constituição Federal. Não há por que dispensar tratamento diferenciado ao que se considera miserável para os fins de uma ou de outra lei.

Nesse sentido, conforme entendimento de Sarlet (2012), o critério de renda deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, assim, a miserabilidade de ¼ do salário mínimo não deve ser analisado como critério absoluto.

Noutro giro, Silva (2014), traz a interpretação de que a concessão de prestações assistenciais depende de previsão legal e da existência de recursos orçamentários, portanto, ampliação judicial sem base legal pode comprometer a isonomia e o equilíbrio das contas públicas.

Desse modo, por existir uma interpretação legalista, quando do processo judicial, cabe ao magistrado o dever de aferir, no caso concreto, todas as circunstâncias fáticas (especialmente as extraordinárias) que envolvem as condições financeiras que o beneficiário se sujeita, para julgar devidamente se existe ou não situação de miserabilidade.

Tanto é assim que a interpretação do referido dispositivo legal, conferida pelo Egrégio STF, por meio do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (todos com repercussão geral), sedimentou que, para fins de concessão do BPC, o critério renda per capta não está limitado a ¼ (um quarto) do valor do salário, mas apenas está condicionada a aferir se, no caso concreto, há impossibilidade da pessoa prover o próprio sustento por si própria, ou através de sua família. 

Desse modo, colaciona-se trecho da jurisprudência consolidada pelo Egrégio STF e STJ, citada em julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 

[…] Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. […] Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. – Apelação da parte autora provida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5103724-46.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 26/02/2025, Intimação via sistema DATA: 27/02/2025) – (grifo nosso).

Todavia, há também jurisprudências do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região que julgam de forma divergente:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. 3. Embora a família da parte autora sobreviva de forma modesta, em condições humildes, não resta caracterizada a situação de miserabilidade do núcleo familiar, de forma a ser indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 5.  Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5003351-93.2023.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/02/2025, Intimação via sistema DATA: 27/02/2025) – (grifo nosso).

Dessa forma, considerando a necessidade de interpretação judicial individualizada em cada caso concreto, constata-se a possibilidade de divergência na apreciação de situações análogas, haja vista que cada magistrado poderá adotar entendimento distinto conforme sua convicção e a análise dos elementos probatórios constantes nos autos. 

Posto isso, se nota a priorização da análise caso a caso ante uma definição rígida e retrógrada que tende a excluir uma enorme quantidade de pessoas que fazem jus ao benefício, mas não cabem nos curtos e rigorosos limites legais.

É apenas parcial o cumprimento da norma constitucional contida no artigo 205, inciso V, da Constituição Federal, porque, apesar de haver um avanço no número dos atendidos e uma melhoria na qualidade de vida de beneficiários, ainda existem muitos idosos ou deficientes que urgem pela assistência do estado e não são atendidas por um critério objetivo ultrapassado.

Deve ser destacado que importantes avanços foram conquistados legal e, principalmente, jurisprudencialmente. Não obstante, é imprescindível delinear avanços para que os processos administrativos junto ao INSS se tornem mais céleres e para diminuir consideravelmente o número de demandas judiciais.

6 CONCLUSÃO

A análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC) revelou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro contemple o amparo à pessoa idosa e à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, o critério de miserabilidade, tal como originalmente estabelecido, mostra-se insuficiente e obsoleto para amparar aqueles que de fato precisam de auxílio estatal. O parâmetro fixo de renda per capita de ¼ do salário mínimo, embora tenha sido flexibilizado por legislações posteriores e pela jurisprudência, ainda representa um obstáculo à efetivação do direito à assistência social previsto no artigo 203, inciso V e VI da Constituição Federal.

Ao longo da pesquisa, verificou-se que a rigidez dos critérios legais contribui para a exclusão de indivíduos que, embora necessitados, não se enquadram no limite escrupuloso de renda, especialmente quando não se leva em consideração os gastos extraordinários e as particularidades socioeconômicas de cada família. Desse modo, essa limitação incentiva a judicialização excessiva de pedidos negados na via administrativa pela Autarquia, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando o acesso de pessoas em estado de necessidade a um benefício de natureza essencialmente assistencial.

Ademais, destaca-se o papel da jurisprudência, que tem sido fundamental para a mitigação dos efeitos negativos de uma interpretação estritamente legalista do requisito de miserabilidade, promovendo uma análise mais ampla e humanizada, que leva em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana. 

Nesse sentido, ressalta-se que, ainda assim, permanece a necessidade de ajustes normativos e administrativos que garantam maior eficiência, celeridade e sensibilidade na análise dos requerimentos do BPC. Entre as possibilidades de garantir maior amparo aos requerentes, existe a de a própria autarquia levar em consideração na análise do requerimento as famílias que têm como renda per capita um valor entre ¼ e ½ salário mínimo, bem como aqueles que ultrapassam minimamente este requisito, visto que em muitos casos, o valor é ínfimo e irrisório. Também, é importante que não ocorra os indeferimentos automáticos, que acabam levando ao cancelamento da perícia social, que teria o objetivo de analisar o requisito socioeconômico. 

Dessa forma, conclui-se que a proteção social assegurada pelo benefício de prestação continuada deve ser constantemente revisada a partir das transformações sociais e econômicas do país, para que se mantenha harmoniosa com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial garantidos pela Carta Magna. Sendo assim, apenas com uma interpretação ampliativa e sensível à realidade dos vulneráveis será possível tornar efetivo o verdadeiro objetivo da assistência social no Brasil, sendo o de garantir dignidade daqueles que mais necessitam do Estado.


3 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Painel de Grandes Litigantes – Justiça em Números. Brasília, DF: CNJ, [2025?]. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/. Acesso em: 20 maio 2025.


REFERÊNCIAS

BORGES, José Arthur Diniz. O benefício da LOAS em relação à vulnerabilidade de grupos familiares de estrutura familiar não prevista em lei. O princípio da dignidade da pessoa humana. 172. ed. Revista Justiça & Cidadania, 2014. Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/5c697c14-a940-4fbb-a025-a4422b391a30/content>. Acesso em: 23 maio 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Painel de Grandes Litigantes – Justiça em Números. Brasília, DF: CNJ, [2025?]. Disponível em: <https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/>. Acesso em: 20 maio 2025. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 mar. 2025.

BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm>. Acesso em: 15 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742compilado.htm>. Acesso em: 4 mar. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 16 maio 2025. 

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm>. Acesso em: 16 maio 2025. 

BRASIL. Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre o critério de renda familiar per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a avaliação da deficiência. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14176.htm>. Acesso em: 4 mar. 2025

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 587.970/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em: 20 abr. 2017. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=2621386&numeroProcesso=587970&numeroTema=173>. Acesso em: 18 maio 2025.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10ª Turma. Apelação Cível nº 5003351-93.2023.4.03.6134. Relator: Des. Fed. Marcos Moreira. Apelante: Amélia Aquilini. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disponível em: <https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/315805397>. Acesso em: 26 maio 2025. 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10ª Turma. Apelação Cível nº 5103724-46.2024.4.03.9999. Relatora: Des. Fed. Gabriela Araujo. Apelante: Djenane Carla Pereira. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disponível em: <https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/315820176>. Acesso em: 26 maio 2025. 

CASTRO, Lorena Cris Ferreira de. Análise crítica do critério de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada. 2022. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2022.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 3. ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012. Coord. Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2013. Disponível em: <https://www.direitoacidentario.com.br/images/Direito_Previdenciario_Esquemat.pdf>. Acesso em: 16 maio 2025. 

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário – Coleção Esquematizado. 16. ed. Coord. Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.


1 Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP. Endereço eletrônico: giovanatoniol885@gmail.com
2 Mestre em Desenvolvimento Local – Direitos Sociais, orientadora e professora do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP. Endereço eletrônico: ferfresouza@hotmail.com
Recebido: dia de mês de ano; Aceito: dia de mês de ano.