A MÁ-FÉ NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11302184


Tâmara Lopes da Silveira1


RESUMO

O cotidiano da vida em sociedade está repleto de interações na esfera cível, que abrange uma ampla gama de situações e relações jurídicas. Alguns exemplos dessas interações incluem relações de consumo, obrigações pessoais, negócios jurídicos. O objetivo é garantir que a legislação consumerista cumpra seu papel de proteger os direitos do consumidor, ao mesmo tempo em que se previne o abuso ou a má-fé por parte de qualquer das partes envolvidas nas relações de consumo. A autonomia da vontade é um princípio basilar nesse contexto, permitindo que as partes tenham liberdade para estabelecer os termos e condições que considerem mais adequados para o contrato, desde que dentro dos limites legais e da ordem pública. Assim como a Boa- Fé surgiu no Direito Romano, a Má-Fé já acompanhava, mesmo que houvesse sanções em caso de descumprimento da Boa- Fé já na época. Trazemos, portanto, artigos expressos na Lei a respeito dessa proteção ao consumidor contra a Má-Fé que possa ser realizada pelo Fornecedor. A litigância de má-fé é caracterizada pelo desrespeito ao dever de boa-fé processual, que está intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva. Esse princípio estabelece uma norma de conduta que exige lisura, respeito e lealdade das partes durante todo o processo judicial.  Nesse contexto a pesquisa tem como objetivo analisar a prática de má-fé dos fornecedores nas Relações de Consumo, e as implicações nesse caso, investigar as regulamentações legais e as medidas adotadas para a diminuição dessas práticas.

Palavras-chave: Má-fé. Relações de Consumo. Relações Jurídicas.

ABSTRACT

Daily life in society is full of interactions in the civil sphere, which covers a wide range of situations and legal relationships. Some examples of these interactions include consumer relationships, personal obligations, and legal transactions. The objective is to ensure that consumer legislation fulfills its role of protecting consumer rights, while preventing abuse or bad faith on the part of any of the parties involved in consumer relations. Autonomy of will is a basic principle in this context, allowing the parties to have the freedom to establish the terms and conditions they consider most appropriate for the contract, as long as they are within legal limits and public order. Just as Good Faith emerged in Roman Law, Bad Faith was already present, even if there were sanctions in case of non-compliance with Good Faith at the time. We therefore bring express articles in the Law regarding consumer protection against Bad Faith that may be carried out by the Supplier. Litigation in bad faith is characterized by disrespect for the duty of procedural good faith, which is intrinsically linked to the principle of objective good faith. This principle establishes a standard of conduct that requires honesty, respect and loyalty from the parties throughout the judicial process. In this context, the research aims to analyze the bad faith practices of suppliers in Consumer Relations, and the implications in this case, investigating the legal regulations and the measures adopted to reduce these practices.

Keywords: Bad faith. Consumer Relations. Legal Relations.

1 INTRODUÇÃO

O cotidiano da vida em sociedade está repleto de interações na esfera cível, que abrange uma ampla gama de situações e relações jurídicas. Alguns exemplos dessas interações incluem relações de consumo, obrigações pessoais, negócios jurídicos. Essas são apenas algumas das muitas situações em que o direito civil está presente no cotidiano das pessoas. O direito civil é uma área ampla e abrangente do direito que regula as relações entre os indivíduos na sociedade, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos de todos os envolvidos.

Os princípios são fundamentais para a interpretação, aplicação e desenvolvimento do direito, servindo como guias orientadores para a criação e a aplicação das normas jurídicas. No contexto do direito civil, os princípios desempenham um papel crucial na determinação da validade e dos efeitos das relações jurídicas. Alguns dos princípios mais relevantes no direito civil brasileiro incluem o princípio da autonomia da vontade, princípio da boa-fé, princípio da função social dos contratos e da propriedade, princípio da dignidade da pessoa humana. Esses são apenas alguns exemplos de princípios que embasam o direito civil brasileiro.

O princípio da boa-fé é um dos pilares do direito civil e está presente em diversas relações jurídicas, sejam contratuais ou não. Esse princípio exige que as partes ajam de maneira honesta, leal e cooperativa durante toda a relação, desde a fase de negociação até o cumprimento das obrigações pactuadas. No contexto dos contratos, a boa-fé é fundamental para garantir a confiança e a segurança nas transações comerciais. As partes devem agir de maneira transparente e honesta, informando-se mutuamente sobre todas as condições relevantes do contrato e evitando qualquer comportamento que possa prejudicar os interesses da outra parte.

O princípio da boa-fé objetiva, também conhecido como boa-fé processual, regula o comportamento das partes durante o processo judicial. Isso significa que as partes devem agir de maneira colaborativa e cooperativa, respeitando os princípios do devido processo legal, da lealdade processual e da cooperação com o juízo. A boa-fé objetiva no processo implica em evitar condutas que possam dificultar ou prejudicar a efetivação da justiça, como litigância de má-fé, interposição de recursos protelatórios, ocultação de provas ou informações relevantes, entre outras práticas que vão contra os princípios da lealdade e da cooperação processual.

A legislação consumerista foi criada para proteger o consumidor, que é geralmente a parte mais vulnerável nas relações de consumo, fornecendo-lhe mecanismos legais para garantir seus direitos e buscar reparação em caso de violação desses direitos. No entanto, é importante reconhecer que, em alguns casos, os consumidores podem tentar se aproveitar das proteções legais de forma inadequada ou até mesmo abusiva, buscando vantagens ilícitas ou agindo de má-fé.

Essa possibilidade de má-fé por parte do consumidor não invalida a importância da legislação consumerista ou dos direitos do consumidor. Pelo contrário, é fundamental que haja um equilíbrio entre a proteção dos direitos do consumidor e a prevenção do abuso ou da má-fé por parte de qualquer uma das partes envolvidas nas relações de consumo. Para coibir abusos por parte dos consumidores, o sistema jurídico estabelece mecanismos para lidar com casos de má-fé, como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou por uso indevido de direitos. Além disso, é importante promover a conscientização e a educação dos consumidores sobre seus direitos e deveres, incentivando uma conduta ética e responsável nas relações de consumo.

Dessa forma, o objetivo é garantir que a legislação consumerista cumpra seu papel de proteger os direitos do consumidor, ao mesmo tempo em que se previne o abuso ou a má-fé por parte de qualquer das partes envolvidas nas relações de consumo.

Diante disso, surgiram as seguintes perguntas: Qual o impacto gerado pela desconfiança do consumidor sobre os fornecedores? Quais os níveis de danos financeiros, físicos e emocionais causados ao consumidor? Existe uma sobrecarga de casos nos Órgãos de Fiscalização? E a complexidade das leis e regulamentações, torna o combate destes Órgãos mais árduo?

A pesquisa se justifica pela necessidade de compreender a má-fé nas relações de consumo, pois afeta múltiplos casos, como as empresas, os indivíduos e a sociedade como um todo. O presente artigo aborda um grupo extremamente importante em nossa sociedade, visto que, o consumo está presente em todos os aspectos de nossa vida, com isso, nos tornamos consumidores em algum momento. A prática de Má-Fé pelos fornecedores, afeta em um sentido amplo a economia da sociedade, assim como, causa danos financeiros e de confiança relevantes ao consumidor, o que revela uma instabilidade que deve ser corrigida.

Nesse contexto a pesquisa tem como objetivo analisar a prática de má-fé dos fornecedores nas Relações de Consumo, e as implicações nesse caso, investigar as regulamentações legais e as medidas adotadas para a diminuição dessas práticas.

2 A BOA-FÉ

A autonomia da vontade é um princípio basilar nesse contexto, permitindo que as partes tenham liberdade para estabelecer os termos e condições que considerem mais adequados para o contrato, desde que dentro dos limites legais e da ordem pública. A autonomia da vontade se manifesta na liberdade contratual das partes para negociar e estipular as cláusulas do contrato de acordo com seus interesses e necessidades. Isso inclui a liberdade de escolha do objeto do contrato, das obrigações de cada parte, do prazo de vigência, das formas de pagamento, entre outros aspectos (Marques, 2016).

A preocupação com a conduta leal e confiável entre as partes nas relações jurídicas remonta aos primórdios do direito, encontrando suas raízes na Roma antiga e em outras civilizações antigas. Na Roma antiga, por exemplo, o princípio da bona fides (boa-fé) era fundamental para a validade e a eficácia dos contratos e outras transações jurídicas. Os romanos reconheciam que a confiança e a honestidade entre as partes eram essenciais para o funcionamento harmonioso da sociedade e para a preservação da segurança jurídica (Miragem, 2014).

Essa preocupação com a boa-fé e a probidade nas relações jurídicas foi incorporada ao longo do tempo em diversos sistemas jurídicos, incluindo o direito civil brasileiro. O princípio da boa-fé é consagrado como um dos pilares do direito civil brasileiro e permeia todas as áreas do direito, desde o direito contratual até o direito do consumidor e o direito processual. O princípio da boa-fé está intrinsecamente ligado ao princípio da segurança jurídica. Isso porque a confiança e a lealdade entre as partes contribuem para a estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas, promovendo a segurança e a paz social (Marques. 2016).

Portanto, a boa-fé não apenas serve como um guia ético para as partes nas relações jurídicas, mas também desempenha um papel fundamental na preservação da ordem jurídica e na promoção do bem-estar coletivo da sociedade.No que discorre sobre a Má-fé nas relações de consumo, devemos elencar a historicidade do norteamento da criação de normas e aplicação da Lei.

Diante disso, temos presente, no que tange historicidade, como base e delimitador das ações, temos o Princípio da Boa-fé que se refere a honestidade, sinceridade e retidão de intenções de uma pessoa em suas ações e relações jurídicas. Em termos gerais, a boa-fé implica agir de maneira justa, leal e honesta nas transações e interações com outras partes. O agir em contrário com esse princípio de certa forma já caracteriza a presença da Má-fé. Assim, haverá um breve resumo acerca da Boa-fé objetiva, subjetiva e responsabilidade civil para chegarmos à análise da Má-fé nas relações de consumo e o conceito de litigância de má-fé.

2.1 Boa-Fé objetiva e a diferenciação da boa-fé subjetiva

O princípio da boa-fé impõe às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e correção em todas as fases da relação jurídica, desde a negociação e formação do contrato até o cumprimento das obrigações e a eventual resolução de conflitos. Diniz (2011, p. 30), conceitua a instituição como:

BOA-FÉ: 1. Direito Civil. a) estado de espírito em que uma pessoa, ao praticar ato comissivo, está convicta de que age de conformidade com a lei; b) convicção errônea da existência de um direito ou da validade de um ato ou negócio jurídico. Trata-se da ignorância desculpável de um vício do negócio ou da nulidade de um ato, o que vem atenuar o rigor da lei, acomodando-a à situação e fazendo com que se deem soluções diferentes conforme a pessoa esteja ou aja de boa ou má-fé, considerando a boa-fé do sujeito, acrescida de outros elementos, como produtora de efeitos jurídicos na seara das obrigações, das coisas, no direito de família e até mesmo no direito das sucessões; c) lealdade ou honestidade no comportamento, considerando-se os interesses alheios, em na celebração e execução dos negócios jurídicos; d) propósito de não prejudicar direitos alheios.

O conceito, embora seja amplo e abarque tanto a boa-fé subjetiva quanto a boa-fé objetiva, geralmente faz uma clara abordagem da boa-fé objetiva, especialmente no contexto das relações jurídicas modernas.

A boa-fé objetiva refere-se ao padrão objetivo de conduta que se espera das partes em uma relação jurídica, independentemente de suas intenções subjetivas. Em outras palavras, mesmo que uma das partes não tenha agido de má-fé de forma intencional, ela ainda pode ser considerada em violação da boa-fé objetiva se sua conduta não estiver de acordo com os padrões de honestidade, lealdade e razoabilidade esperados nas circunstâncias (Júnior, 2016).

A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir de acordo com padrões de conduta razoáveis e socialmente aceitáveis, levando em consideração os interesses legítimos da outra parte e o contexto específico da relação jurídica. Isso significa que as partes devem agir com honestidade, transparência, lealdade e cooperação, evitando qualquer conduta que possa prejudicar os interesses da outra parte ou violar os princípios éticos e jurídicos que regem a relação.

Na prática, a boa-fé objetiva desempenha um papel fundamental na interpretação e aplicação dos contratos e outras relações jurídicas, ajudando a garantir a equidade, a justiça e a segurança jurídica nas transações comerciais e nas interações sociais.

Portanto, embora o conceito de boa-fé também inclua a boa-fé subjetiva, que se refere às intenções e crenças pessoais das partes, a ênfase geralmente recai sobre a boa-fé objetiva devido à sua importância na promoção da confiança, da honestidade e da cooperação nas relações jurídicas contemporâneas.

A Boa Fé Subjetiva é a crença sincera e honesta de uma pessoa em relação à legalidade e correção de suas ações. Existe uma análise das intenções da parte envolvida. Neste caso a pessoa acredita está agindo de forma correta, mesmo que a ação dela, aja de maneira oposta (Marques, 2016).

A Boa-Fé objetiva é um padrão objetivo que se aplica independentemente das intenções pessoais das partes envolvidas. Foca nas expectativas razoáveis das partes envolvidas em uma relação jurídica. Mesmo que uma pessoa não aja com a crença sincera de que está agindo corretamente, a boa-fé objetiva considera se uma pessoa razoável, nas mesmas circunstâncias, agiria de maneira ética e leal. Por isso, de certo, a Boa-Fé objetiva prevalece sobre a Boa-Fé subjetiva (Tartuce, 2020).

Assim, Maria Helena Diniz discorre sobre: 

O princípio da boa-fé objetiva está intimamente ligado não só a interpretação do negócio jurídico, pois, segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social da segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do ato negocial, e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado (DINIZ: 2011, p. 454).

Os atos processuais devem ser pautados pela boa-fé e pela lealdade entre as partes e perante o tribunal. Isso significa que todas as partes envolvidas em um processo judicial, incluindo os advogados e as próprias partes litigantes, devem agir de forma honesta, transparente e leal durante todas as etapas do processo. Ao agir com boa-fé e lealdade durante o processo, as partes contribuem para a eficácia do sistema judicial e para a preservação da integridade e da credibilidade do processo judicial como um todo.

3 AS DIFERENTES DEFINIÇÕES DA MÁ-FÉ

 A expressão “má-fé” deriva do latim malefatius, que significa “mau destino” ou “má sorte”. No contexto jurídico, “má-fé” é utilizada para descrever condutas realizadas com intenção maliciosa, conhecimento do mal contido no ato executado ou do vício que pretende ser ocultado. Quando uma pessoa age de má-fé em um contexto jurídico, ela está enganando, fingindo ou passando a ideia de que algo é legítimo e perfeito, mesmo sabendo que não o é.

A má-fé compromete a integridade e a equidade do processo judicial, minando a confiança na justiça e prejudicando a garantia dos direitos das partes envolvidas. Por isso, é fundamental que o Poder Judiciário esteja atento a essas condutas e adote as medidas necessárias para coibi-las e responsabilizar os infratores, garantindo que o processo seja conduzido de forma justa, transparente e imparcial para todas as partes.

Assim como a Boa- Fé surgiu no Direito Romano, a Má-Fé já acompanhava, mesmo que houvesse sanções em caso de descumprimento da Boa- Fé já na época. Ou seja, o contexto histórico é amplo. Placido e Silva (1973, p. 971) conceituam:

Má-fé é a expressão derivada do baixo latim malefatius (que tem mau destino ou má sorte), empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mal, que nele se contém. […] Assim, se pelas circunstâncias, que cercam o fato ou a coisa, se verifica que a pessoa tinha conhecimento do mal, estava ciente do engano ou da fraude, contido no ato, e, mesmo assim, praticou o ato ou recebeu a coisa, agiu de má-fé, o que importa dizer que agiu com fraude ou dolo.

Enquanto Junior (2004, p. 431), diz: ser má-fé “[…] a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro”. Diniz (2010, p. 385) traz a má-fé como sendo “[…] Dolo; intenção de prejudicar alguém ou de alcançar um fim ilícito; conhecimento do vício; ciência do mal, do engano ou da fraude”.

Já de acordo com Santos (1984, p. 318), má-fé é definida como:

Qualificação jurídica de conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com animo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício de seu direito.

Destarte, podemos dissertar acerca da Má- Fé, que em uma breve conceituação é a contrapartida da Boa-Fé, sendo, portanto, a vontade, o agir intencionalmente com intenção de prejudicar ou interferir no andamento processual, por ser o opostos, esse agir, é de forma desleal, desonesto e prejudicial. Nada mais é do que uma violação de deveres e obrigações legais ou contratuais.

3.1 A letra da Lei e o Direito garantidor do consumidor

Trazemos, portanto, artigos expressos na Lei a respeito dessa proteção ao consumidor contra a Má-Fé que possa ser realizada pelo Fornecedor. Inicialmente podemos observar que para proteção de forma justa ao consumidor, temos o princípio de que fundamenta todo o sistema consumerista, sendo este o da vulnerabilidade do consumidor, o qual reconhece a desigualdade intrínseca nas relações entre fornecedores e consumidores.

Reflete a ideia de que o consumidor, geralmente, possui menos conhecimento técnico, econômico e jurídico em comparação com o fornecedor. Assim como existe mais direitos fundamentos no Artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor, o qual destaca-se o Inciso III que elenca precisamente sobre a necessidade da Boa-Fé.

De acordo com a Lei nº 8.078 (Brasil, 1990):

Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

O Artigo 6° enumera os Direitos básicos do consumidor: O inciso VI menciona a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, o que inclui situações em que a má-fé resulta em prejuízo ao consumido (Brasil, 1990).

Acerca de Cláusulas abusivas temos presente no Art. 51, incisos IV, XV e XVII que destacam a nulidade de cláusulas que estabelecem obrigações consideradas iníquas, contrárias à boa-fé, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Brasil, 1990).

O artigo que provavelmente é um dos mais discutidos por doutrinadores tem consigo uma ampla análise que deve ser levantada em outros momentos do presente trabalho: Artigo 42 estabelece que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Assim, a consigo Práticas que envolvam má-fé para coagir o consumidor podem ser contestadas com base neste artigo (Brasil, 1990).

Diante de todo norteamento e garantias presentes no Código de Defesa ao Consumidor temos também esse amparo, na letra da Lei suprema do Brasil em nossa Carta Magna: O artigo 5°, XXXII, da Constituição Federal determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

3.2 Litigâncias de Má-Fé

A litigância de má-fé é caracterizada pelo desrespeito ao dever de boa-fé processual, que está intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva. Esse princípio estabelece uma norma de conduta que exige lisura, respeito e lealdade das partes durante todo o processo judicial. Quando uma parte ou seus advogados agem de má-fé durante o processo, estão contrariando esse princípio fundamental. Isso pode ocorrer de diversas formas, como apresentar informações falsas, ocultar fatos relevantes, interpor recursos protelatórios sem fundamento jurídico válido, entre outros comportamentos abusivos (Souza; Velter, 2021).

Litigância de má-fé, de acordo com Castro Filho (1960, p. 189), consiste em:

No corromper dos próprios fins do processo e representa a consciência de se degenerar os elementos de fato da relação substantiva (o que vulgarmente se chama de dolo material ou substancial) ou o degenerado uso dos meios processuais (dolo instrumental), tudo com o fim de o juiz compor defeituosamente o conflito de interesses.

O princípio da boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta que as partes devem observar durante o processo judicial. Qualquer ato que contrarie essa conduta imposta pela boa-fé objetiva pode ser considerado como sendo de má-fé processual. A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes, ou até mesmo seus advogados, agem de forma desonesta, abusiva ou deliberadamente prejudicial ao andamento do processo ou aos interesses da outra parte (Marques, 2016).

A litigância de má-fé é prejudicial ao bom funcionamento da justiça, à efetividade do processo e à garantia dos direitos das partes. Por isso, o legislador estabeleceu medidas para coibir esse tipo de conduta e responsabilizar os infratores. Isso pode incluir a aplicação de multas, condenações em perdas e danos e até mesmo a imposição de outras sanções processuais, como a proibição de litigar em juízo por certo período (Azevedo, 1992). Essas medidas têm o objetivo de desestimular a prática da litigância de má-fé e garantir que o processo judicial seja conduzido de forma justa, transparente e equitativa, em conformidade com os princípios éticos e jurídicos que regem a boa-fé objetiva e o devido processo legal.

No Código de Processo civil é previsto a Litigância de má-fé, sendo litigante aquele que faz parte do processo, ou seja, litigar de má-fé é agir com desonestidade tendo como objetivo causar dano ao processo. Essa prática está relacionada ao abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário e pode ocorrer em diversas etapas do processo (Azevedo, 1992).

A litigância de má fé refere-se a práticas desonestas ou condutas impróprias adotadas pela parte que está sendo acionada na ação judicial. No qual essas práticas podem prejudicar o consumidor que está buscando seus direitos perante o tribunal. Algumas condutas cabem ser expostas no presente artigo são ao do uso da mentira por meio de informações falsas com o objetivo de influenciar a seu favor a decisão proferida pela esfera judicial, assim como a ocultação de informações relevantes ao caso, que do mesmo modo causam influência na decisão judicial (Begatini, 2005).

As hipóteses estão presentes no Artigo 80 do Código de Processo Civil é considerado litigante de má-fé aquele que:

I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – Alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – Provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou o interveniente (uma terceira pessoa que interfere no processo). A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas.

Assim, a litigância de má-fé não apenas viola os direitos da parte contrária, mas também compromete a integridade e a credibilidade do próprio sistema judiciário. Por isso, é fundamental que as partes e seus advogados ajam com honestidade, probidade e respeito mútuo ao longo de todo o processo, em conformidade com os princípios éticos e jurídicos que regem a boa-fé objetiva e o devido processo legal.

O rol de condutas que configuram litigância de má-fé não se limita apenas aos exemplos mencionados anteriormente. De fato, existem diversas outras hipóteses que podem ser consideradas como tal, e o artigo 142 do Código de Processo Civil é um exemplo disso. O artigo 142 do CPC estabelece que as partes que se utilizarem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei podem ser condenadas por litigância de má-fé. Isso significa que qualquer conduta que viole a boa-fé processual e tenha o propósito de ludibriar o juízo ou obter vantagem indevida pode configurar litigância de má-fé, mesmo que não esteja expressamente prevista em uma lista exemplificativa (Brasil, 2002).

Essa abertura para a interpretação ampla das condutas que configuram litigância de má-fé reflete a preocupação do legislador em coibir qualquer forma de abuso ou desvirtuamento do processo judicial. Portanto, é importante que as partes e seus advogados estejam cientes de que qualquer conduta que viole a boa-fé processual pode ser passível de sanções por litigância de má-fé, mesmo que não esteja expressamente prevista em uma lista taxativa. Isso reforça a importância do respeito aos princípios éticos e jurídicos que regem o processo judicial e a atuação responsável e diligente das partes e de seus representantes legais (Cavalieri, 2019).

A litigância de má-fé compromete a lisura e a efetividade do processo judicial, além de prejudicar a garantia dos direitos das partes e a credibilidade do sistema judiciário como um todo. Por isso, é fundamental que o Poder Judiciário esteja atento a essas condutas e adote as medidas necessárias para coibi-las e responsabilizar os infratores, garantindo que o processo seja realmente um instrumento de resolução justa e equitativa dos litígios.

4 JURISPRUDÊNCIA

​​​O Superior Tribunal de Justiça possui diversos entendimentos quando se trata de litigância de má-fé, onde delimitam possíveis punições em casos de abuso do direito de recorrer ou quando qualquer uma das partes litiga com deslealdade intencionalmente. O STJ tem enfrentado desafios significativos ao lidar com a litigância de má-fé, especialmente no que diz respeito ao abuso do direito de recorrer.

Ainda de acordo com o STJ, o ministro Og Fernandes, por exemplo, tem destacado que faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país. A possibilidade de recorrer repetidamente, mesmo quando os recursos são manifestamente infundados, tem sido apontada como um dos fatores que contribuem para a morosidade do judiciário e a sobrecarga dos tribunais.

O artigo 81 do CPC prevê a aplicação de multa à parte que litigar de má-fé. Este dispositivo legal especifica que a parte que abusar dos meios processuais ou se valer do processo para fins ilegítimos deve ser penalizada, mas requer a prova do dolo para a efetiva aplicação das sanções.

O STJ tem reiterado em suas decisões que a condenação por litigância de má-fé requer a demonstração de que a parte atuou com a intenção de alterar a verdade dos fatos. Alguns pontos destacados pela jurisprudência do STJ falam sobre o recurso protelatório: Para caracterizar um recurso como protelatório, é necessário comprovar que o intuito do recurso foi atrasar o andamento processual de forma deliberada e maliciosa; falsidade documental: A apresentação de documentos falsos deve ser acompanhada de prova de que a parte tinha conhecimento da falsidade e a utilizou com a intenção de enganar o juízo; omissão e contradição: Nos casos em que há omissão de informações ou contradições nas alegações, deve-se demonstrar que tais atos foram realizados com o objetivo de induzir o juiz a um erro decisório.

De acordo com a Terceira Turma, onde possui entendimento sobre o afastamento de aplicação de multa determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154:

Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.

A legislação brasileira e a jurisprudência do STJ estabelecem que as penalidades por litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), são aplicáveis às partes do processo, ou seja, aos litigantes. Os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, ao atuarem profissionalmente, exercem suas funções no interesse de seus representados ou da sociedade, e não devem ser diretamente responsabilizados pelas alegações feitas em defesa desses interesses, salvo em casos excepcionais de abuso de direito.

No âmbito do direito penal brasileiro, a orientação do STJ é clara quanto à impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé no processo criminal. Isso se deve à ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP) e à vedação da analogia in malam partem, que significa a interpretação desfavorável ao réu.

A aplicação de sanções por litigância de má-fé no direito processual civil está expressamente prevista no CPC, especificamente no artigo 81. No entanto, o CPP não contém dispositivo semelhante. A legislação penal brasileira adota o princípio da legalidade estrita, que impede a aplicação de penalidades que não estejam expressamente previstas em lei. A analogia, no direito penal e processual penal, pode ser utilizada apenas para beneficiar o réu (in bonam partem). A utilização de analogia em prejuízo do réu (in malam partem) é vedada, uma vez que violaria o princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º do Código Penal.

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a imposição de multa por litigância de má-fé no processo penal seria uma aplicação indevida de analogia in malam partem. Assim, sem uma previsão legal explícita, essa penalidade não pode ser aplicada. Dessa forma, o STJ tem orientação firme de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, dada a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal e a vedação da analogia em prejuízo do réu. Esta interpretação protege os direitos do acusado e mantém a coerência com os princípios fundamentais do direito penal e processual penal brasileiro.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código de Defesa do Consumidor é pioneiro ao estabelecer a boa-fé objetiva como uma norma a ser seguida nas relações consumeristas. Esse princípio impõe às partes envolvidas nas relações de consumo o dever de agir com lealdade, honestidade e transparência, buscando sempre a proteção dos interesses legítimos do consumidor. No entanto, a vulnerabilidade do consumidor pode ser explorada por fornecedores inescrupulosos que buscam obter vantagens indevidas. Essa prática é incompatível com os princípios e objetivos do CDC, que visa justamente proteger o consumidor contra abusos e práticas desleais.

Quando o consumidor, contrariando as normas de conduta impostas pelo princípio da boa-fé, utiliza-se de ações judiciais como meio de obtenção de vantagem indevida, o juiz deve aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil (CPC). O artigo 80 do CPC estabelece de forma exemplificativa algumas condutas consideradas como litigância de má-fé. Quando o juiz identifica a ocorrência de litigância de má-fé, ele está autorizado a aplicar diversas sanções, como a condenação ao pagamento de multa, a imposição de indenização por perdas e danos à parte contrária e até mesmo a declaração de perda do direito à gratuidade judiciária.

Essas sanções têm o objetivo de coibir condutas desleais e garantir a efetividade do processo judicial, promovendo a justiça e a equidade nas relações jurídicas. Portanto, é fundamental que tanto consumidores quanto fornecedores ajam de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, contribuindo para a eficácia do sistema judiciário e para a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas.

Nesse sentido, é papel do Poder Judiciário é coibir e punir condutas que violem a boa-fé objetiva e prejudiquem os direitos do consumidor. A aplicação rigorosa das normas consumeristas, aliada a uma atuação proativa dos órgãos de defesa do consumidor e do próprio judiciário, é essencial para garantir a efetiva proteção dos direitos do consumidor e a manutenção do equilíbrio nas relações de consumo. Portanto, a importância da boa-fé objetiva como princípio norteador das relações de consumo e a necessidade de sua efetiva aplicação para prevenir abusos e assegurar a proteção dos consumidores mais vulneráveis.

6 REFERÊNCIAS

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1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro; E-mail: tamara.lopestl12@gmail.com; ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9533-1619.