A LIMITAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO COMO AGENTE REGULADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510312003


Grace Adelaide Freitas de Abreu1


RESUMO

No Brasil o enfrentamento de desastres ambientais tem sido visto como uma questão polêmica. Os desastres no Brasil têm ocupado grande parte dos temas ambientais, como os casos ocorridos em Petrópolis-RJ desde 2005 e ainda chocou o Brasil em 2024, mas tal fato tem gerado impacto na esfera ambiental, socioeconômica e política. No referido ano, mais uma vez, viu-se a cidade de Petrópolis – Rio de Janeiro sendo inundada de águas devido as fortes chuvas que geraram inundações e consequentes deslizamentos de terras, os quais vieram a causar desastres ambientais que renderam desabrigados e mortes. Objetiva-se com este estudo analisar sobre a limitação do estado brasileiro como regulador de políticas públicas inerentes ao meio ambiente e os aspectos doutrinários e jurisprudenciais. Para tanto, far-se-á uso de um caso judicial que ilustra o estudo, referente ao desastre ocorrido na região de Petrópolis/RJ, o que remeterá da teoria à prática, ressaltando um caso concreto que corre na justiça até a presente data, como a Ação Civil Pública nº 0009683-76.2013.8.19.0042 que se tem como proposta. O evento entrelaça-se no direito ambiental, direitos humanos, direito urbanístico, direito dos desastres, dentre outras áreas que serão vistas neste estudo. Vê-se a necessidade de adoção de políticas públicas acerca da temática, que estejam fundamentadas em legislação protetiva, não somente no que diz respeito às áreas de risco que são afetadas, como também no que tange ao ser humano. Desta forma, conclui-se que as fortes chuvas não se constituem em única causa oriunda deste evento catastrófico, necessitando-se de revisão na gestão de políticas públicas.

Palavras-Chave: Direito; Ambiental; Desastre; Políticas Públicas, Regulação.

ABSTRACT

In Brazil, dealing with environmental disasters has been seen as a controversial issue. Disasters in Brazil have dominated environmental discussions, such as the cases that occurred in Petrópolis, Rio de Janeiro, since 2005 and still shocked Brazil in 2024. This has also had an impact on the environmental, socioeconomic, and political spheres. In that year, the city of Petrópolis, in the state of Rio de Janeiro, once again received a high volume of water due to heavy rains that generated flooding and subsequent landslides, causing environmental disasters that left people homeless and killed. This study aims to analyze the limitations of the Brazilian state as a regulator of public policies related to the environment and the relevant doctrinal and jurisprudential aspects. To this end, a court case will be used to illustrate the study, referring to the disaster that occurred in the Petrópolis region of Rio de Janeiro. This will translate theory into practice, highlighting a specific case currently pending in court, such as Public Civil Action No. 0009683-76.2013.8.19.0042, which is the proposed case. The case intersects with environmental law, human rights, urban planning law, disaster law, and other areas that will be addressed in this study. The need for public policies on this topic, grounded in protective legislation, is evident, not only regarding the affected risk areas but also regarding human beings. Thus, it is concluded that heavy rains are not the sole cause of this catastrophic event, necessitating a review of public policy management.Keywords: Law; Environmental; Disaster; Public Policies, Regulation.

Keywords: Right; Environmental; Disaster; Public Policies, Regulation.

INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas vê-se elevada preocupação com o meio ambiente, o que tem tomado lugar de destaque na esfera jurídica e política. A cidade de Petrópolis/RJ configura-se como uma das cidades brasileiras com maior índice de ocorrência de risco ambiental, como o ocorrido em 2024, onde o local tem sido alvo de grandes tragédias socioambientais, com poucas políticas públicas que possam amparar as comunidades, que por vezes são obrigadas a viverem nestes locais sujeitos a risco de deslizamentos de terra, alagamentos e consequentes mudanças climáticas. 

O tema será delimitando no direito dos desastres, focado no desastre ambiental ocorrido em Petrópolis/RJ, onde se vê a necessidade de mapeamento nas áreas de risco considerando-se aspectos geográficos, socioeconômicos e culturais, o que virá a permitir uma abordagem com maior precisão na alocação de recursos e em termos da implementação de medidas preventivas. A defesa do meio ambiente aqui pautada não tem qualquer implicação de ordem da teoria macroeconômica perfilhada, seja de direita ou de esquerda.

A relevância do tema se deu pelo fato da sequência de eventos associados a chuvas torrenciais, alagamentos e deslizamentos de terra, o que envolve o direito ambiental e o direito das catástrofes, dando margem para os magistrados se prolongarem em seus discursos com as brechas que são favoráveis aos entes públicos ou privados que estejam na mira do dever de indenizar. Assim, surgem questionamentos acerca das limitações do que é concernente ao Estado brasileiro como agente regulador de políticas públicas sobre o meio ambiente presentes na Constituição Federal de 1988 – CF/1988, tanto doutrinariamente como na jurisprudência. 

Em matéria ambiental percebe-se a existência de aspectos conflituosos, tendo-se relevância no que diz respeito à repartição de competências, seja em aspecto administrativo/material ou também no aspecto legislativo. A existência destes impasses está presente na diferenciação entre as referidas competências no que é expresso na CF/1988 que será visto logo adiante.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Marco histórico

      No que diz respeito às concepções do meio ambiente, observadas pelos juristas, a Lei nº 6.938/811 e a CF/88 demarcam os conceitos básicos, sendo apostos, respectivamente no artigo 3º e artigo 225. Os conceitos são legais e constitucionais de meio ambiente, respectivamente. Deve-se atentar para o fato de que o conceito legal data de 1981 e o conceito constitucional data de 1988 e, portanto, são conceitos erigidos em contextos políticos diferentes.

      Em 1981, na ditadura militar, o meio ambiente inseria-se no âmbito econômico relativo à saúde da humanidade e já no aspecto constitucional é inovado sobre o meio ambiente na ordem social, o tratamento dado marcou a ordem econômica, tendo-se o contexto político de redemocratização, como marco constitucional a proteção ao meio ambiente diante da história da referida carta.

      O meio ambiente brasileiro teceu-se no conceito legal constitucional inaugurado pela Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), instituída pela citada Lei nº 6.938/81, dando assim início à “fase holística, na qual o ambiente passa a ser protegido de maneira integral, valendo dizer, como sistema ecológico integrado (resguardam-se as partes a partir do todo) e com autonomia valorativa (é, em si mesmo, bem jurídico)”. Há três fases que marcam a história evolutiva do meio ambiente no Brasil2: fase fragmentária instrumental que vai até a década de 1970; fase sistêmico-valorativa, inaugurada pelo PNMA e fase constitucional dada pela CF/1988.

      Nas fases 1 e 2 os aspectos normativos conceituam o meio ambiente, existindo controvérsias doutrinárias quanto à abrangência do conceito legal e do conceito constitucional, abrindo-se a interpretação de que o meio ambiente como conceito jurídico indeterminado depende de uma interpretação judicial mediante casos concretos3.

      A fase constitucional corresponde a terceira fase legislativa do tratamento jurídico de meio ambiente, marcada pela atribuição do status jurídico- constitucional de direito-dever fundamental ao direito ao ambiente ecologicamente equilibrado colocando os valores ecológicos no coração do Direito brasileiro4. Assim, “a CF/1988 elevou o meio ambiente à condição de direito de todos e bem de uso comum do povo, modificando o conceito jurídico de meio ambiente, tal como ele estava definido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente”5, cuja constitucionalização deu inovação quanto à “centralidade que os valores e direitos ecológicos passaram a ocupar no ordenamento jurídico brasileiro, o que representa uma ‘virada ecológica’ de índole jurídico- constitucional”6.

      2.2 Competência Administrativa e legislativa em matéria ambiental

        As competências em matéria ambiental previstas na CF/1988 são de dois tipos: Administrativa; e Legislativa. Quanto à Administrativa, cabe ao Poder Executivo atuar baseado no poder de polícia (prevenção, repreensão ou ordenação) conforme foi feito pela Prefeitura de Petrópolis/RJ, que será citado na doutrina e jurisprudência datada de 2024, estando de acordo com Fiorillo (2003, p. 61), é “atribuição que o Poder Executivo tem em proteger o meio ambiente”. Já na esfera legislativa, legisla-se a respeito dos temas de interesse coletivo, o que “cabe ao Poder Legislativo legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente”.

        No enfrentamento de desafios como desmatamento, poluição e mudanças climáticas é preciso que haja cooperação e integração nos diferenciados níveis de governo, articulando-se ações e recursos promotores de acordo com a gestão ambiental eficaz e sustentável.

        O federalismo ambiental tenta conciliar a autonomia dos entes federativos com a necessidade de uma gestão ambiental que seja integrada e coordenada, numa visão de proteção e conservação de recursos naturais para as gerações de agora e que virão depois.

        Existe uma subdivisão de 6 competências legislativas, quais sejam: remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. Lembrando-se que, apesar de as competências exclusivas (art. 25 CF/1988) e competência privativa (art. 22 CF/1988) embora tratem de variados dispositivos em questão ambiental, estão mais voltados para a gestão administrativa e econômica do que à proteção ambiental propriamente dita.

        A competência administrativa na esfera ambiental precisa ter consonância com a questão regulamentada em Lei complementar, tal qual menciona o artigo 23 da CF/1988, no qual remete ser competência da União, Estados, DF e Municípios: zelar, cuidar, protege, impedir, proporcionar meios, proteger, preservar, fomentar, promover, combater, registrar, estabelecer e implantar. Presente, outrossim na Lei complementar 140/117, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988.

        Em tempos atrás a norma era distorcida, onde a competência era algo comum entre entes federativos, não havendo aplicação efetiva relativa ao princípio da subsidiariedade, o que contribuía para elevação de conflitos. As competências legislativas específicas, em matéria ambiental são tratadas no artigo 25 parágrafos 1º e 2º,

        Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

        § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

        § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

        A privativa é vista no artigo 22, mencionando as competências privativas à União legislar sobre o direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, sobre desapropriação, dentre outros. Já a concorrente é especificada no artigo 24 e a suplementar também no artigo parágrafo 24 § 2º,

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (…)

        Há conceitos jurídicos indeterminados como, por exemplo, o de normas gerais ou de interesse local, que recebem interpretação hermenêutica do direito ambiental. O princípio da predominância do interesse que é de fundamental importância para a competência legislativa possui acepção específica, mediante interesse dos entes federativos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Yoshida (2014, p. 36) afirma que: “As normas gerais expedidas pela União nem sempre são apenas um patamar mínimo de proteção”, porém podem vir a ser o próprio espaço de admissibilidade de uma conduta.

        2.3 Competências dos Estados e da Federação

          Bastos (2001, p. 107) apõem que as competências são os poderes que a lei confere a cada órgão público no desempenho de atribuições específicas. Mukai (1999, p. 210) afirma que competência é “a medida de poder que a Constituição ou a lei a lei atribui ao agente público para a prática de determinados atos.”

          A máquina administrativa do Estado, no Brasil, está relacionada à distribuição de tais competências. Adota-se no país o federalismo que, para Ferreira Filho (1999), a autonomia administrativa dos entes federativos possuem pressupostos na divisão de competências nos poderes regionais, centrais e locais.

          Para Figueiredo (2004) o federalismo é um modelo constitucional que prevê a descentralização do poder em vários centros autônomos coordenados por um poder central que é responsável pelo exercício da soberania. O Federalismo possui cinco características peculiares:  Divisão de Competências; Autonomia Política e Administrativa; Repartição de Recursos; Sistema Federativo Cooperativo; e Garantias aos Entes Federativos.

          No contexto em que envolve o federalismo e o meio ambiente, a CF/1988 tem como marco legal e institucional a proteção relativa ao meio ambiente, ou seja, a gestão ambiental, onde as competências são distribuídas entre a União, os Estados, os Municípios e o DF. Para melhor entendimento, exemplifica-se que cabe à União legislar sobre as normas gerais de proteção ambiental, enquanto os Estados e Municípios legislam acerca das questões ambientais específicas em seus próprios territórios, não podendo contrariar as normas estabelecidas pela União.

          O controle e a fiscalização, dentro do federalismo ambiental, ocorre em diferenciados níveis governamentais, que possuem o objetivo de monitorar e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental. No que diz respeito ao âmbito federal, o principal órgão é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, enquanto que, nos estados e municípios o estabelecimento é de responsabilidade dos órgãos próprios para tal finalidade.

          O IBAMA dentro da fiscalização ambiental exerce o poder de polícia previsto na legislação ambiental, consistindo em dever do Poder Público fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação do meio ambiente para a coletividade. As atribuições ambientais concedidas ao IBAMA estão elencadas na lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo a fiscalização ambiental o escopo, a repressão e a prevenção de lesividade ao meio ambiente, ou seja, ao dano ambiental. Juntamente com a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 –, o IBAMA compete lavrar autos de infração, além de instaurar processos administrativos de apuração das infrações na esfera federal.

          Dentro do federalismo no campo ambiental também se inclui a implementação de políticas e programas que tem como objetivo a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do meio ambiente, tendo a participação e colaboração dos entes federativos. Acerca da autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal, aposto na CF/1988 no artigo 1º em relação ao governo central, onde tais entidades possuem competências próprias, tanto para legislar e administrar sobre variadas temáticas.

          Estabelece-se, ainda na CF/1988 um marco legal em relação ao federalismo e o meio ambiente o que envolve a proteção ambiental, além da já citada competência nos diferentes entes federativos, que é a gestão ambiental, que para Amado (2021) envolverá todas as esferas governamentais, bem como toda sociedade brasileira, devendo ser eficiente, extraindo o mínimo possível.

          A referida proteção está presente na índole administrativa, pois, “envolve a execução de Políticas Públicas, cuja competência é privativa do Poder Executivo, onde o federalismo cooperativo entrelaça-se entre as ações de órgãos federais, estaduais e municipais para a proteção do meio ambiente” (AMADO, 2021, p. 29).

          O artigo 30, VIII, da CF/1988, Art. 30. Compete aos Municípios: (…) “VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” Vê-se que restou reservada aos Municípios a competência material de promover o que se fizer necessário, o adequado ordenamento territorial, por meio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

          As entidades políticas poderão se valer dos instrumentos de cooperação administrativa previstos na citada LC 140/20118 para atuar conjuntamente na proteção ambiental, como os consórcios públicos, os convênios e os acordos de cooperação técnica, que podem ser firmados por prazo indeterminado, dentre outros previstos na legislação ambiental (AMADO, 2021, p. 28).

          Contempla ainda na LC 140/20119, que para atuar conjuntamente na proteção ambiental as entidades políticas poderão valer-se dos instrumentos de cooperação administrativas (AMADO, 2021). Ainda em Amado (2021, p. 34) “determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas singularidades, poderiam receber disciplina jurídica autônoma, desde que compatível com o plano diretor” – estando presente no informativo 805 do STF10 – acerca do aproveitamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor,

          Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor – 4
          Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade — em face dos artigos 182, §§ 1º e 2º, da CF — da LC 710/2005 do Distrito Federal, que dispõe sobre a disciplina de projetos urbanísticos em lotes integrados por unidades autônomas e áreas comuns condominiais — v. Informativos 755 e 783. O Tribunal reputou legítima a LC 710/2005, tanto sob o aspecto formal quanto material. Destacou que a norma impugnada estabeleceria uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, a tratar da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. Mencionou que a Constituição prevê competência concorrente aos entes federativos para fixar normas gerais de urbanismo (art. 24, I e § 1º, e 30, II) e que, a par dessa competência, aos Municípios fora atribuída posição de preponderância a respeito de matérias urbanísticas. Sublinhou que a atuação municipal no planejamento da política de desenvolvimento e expansão urbana deveria ser conduzida com a aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano diretor — obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes —, cujo conteúdo deveria sistematizar a existência física, econômica e social da cidade, de modo a servir de parâmetro para a verificação do cumprimento da função social das propriedades inseridas em perímetro urbano. Destacou que a lei geral de urbanismo vigente seria o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), que também positivara normas gerais a serem observadas na elaboração de planos diretores. No tocante à lei impugnada, aduziu que ela se diferenciaria da Lei 6.766/1979, notadamente, pela: a) possibilidade de fechamento físico e da limitação de acesso da área a ser loteada; e b) transferência, aos condôminos, dos encargos decorrentes da instalação da infraestrutura básica do projeto e dos gastos envolvidos na administração do loteamento, a exemplo do consumo de água, energia elétrica, limpeza e conservação. Consignou que a lei distrital disporia sobre padrão normativo mínimo a ser aplicado a projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar situações de ocupação irregular do solo, à margem de controle pela Administração. Asseverou, ainda, que nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo deveria estar inteiramente regrada no plano diretor. Enfatizou que determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, poderiam receber disciplina jurídica autônoma, desde que compatível com o plano diretor. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski (presidente), que davam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade da mencionada lei distrital. Pontuavam que essa lei esparsa, ao disciplinar a figura do condomínio fechado por meio de um regulamento genérico e de diretrizes gerais, teria ofendido o plano diretor. RE 607940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 29.10.2015. (RE- 607940)

          É matéria comum entre o Direito Ambiental e o Urbanístico, sendo a cidade o exemplo de patrimônio ambiental artificial dos mais relevantes, com as normas gerais da Política de Desenvolvimento Urbano fixadas no artigo 182 da CF/1988,

          CAPÍTULO II

          DA POLÍTICA URBANA

          Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

          § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

          § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

          § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

          § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

          I – parcelamento ou edificação compulsórios;

          II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

          III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

          Dentro ainda da Política Urbana, esta é regulamentada pelo Estatuto da Cidade Lei 10.257/200111 que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar da população (AMADO, 2021, p. 44).

          3. DIREITO AMBIENTAL E O DIREITO DOS DESASTRES: PETRÓPOLIS

            No mundo inteiro vê-se a ocorrência de desastres naturais, multiplicando-se de forma intensa no Brasil, como a ocorrida em Mariana, Brumadinho, Itatiaiuçu, Belo Horizonte, dentre outras regiões que marcam o campo ambiental causando mortes e destruindo a terra. Não é diferente o ocorrido em Petrópolis, que também está incluído no chamado desastre natural, o que traz à tona a vulnerabilidade social e o direito dos desastres.

            Com o aquecimento global possibilita-se chuvas intensas em locais com grande aglomeração de moradias, que tende a ser uma categoria urbanizada desordenadamente, o ser humano ocupa espaços que vão além de limites da natureza, A produção do espaço, conforme Santos (1997, p.97)12 “ é resultado da ação dos homens agindo sobre o próprio espaço, através dos objetos, naturais e artificiais. Cada tipo de paisagem é a reprodução de níveis diferentes de forças produtivas, materiais e imateriais.”

            Desta forma, vivencia-se no decorrer dos anos os mesmos problemas que envolvem espaço/natureza onde estão presentes áreas de risco e encostas ocupadas, que permanecem à mercê de processos erosivos. Aponta Guerra (2007)13 que tal processo erosivo causado pelas águas das chuvas possuem abrangência em boa parte da superfície terrestre, em áreas de risco com temporais não poderia ser diferente e nada sábio viver em tal lugar.

            Os desastres ambientais ocorridos em Petrópolis/RJ nos últimos anos e até agora em 2024 têm gerado evento extremo no âmbito socioambiental, mas a culpa não está somente nos fenômenos naturais, todo ano as chuvas torrenciais são recorrentes e com as mudanças climáticas há mais percepção de que o homem esquece de por em prática as políticas de prevenção, contenção e reordenamento urbano em áreas de risco.

            Neste contexto, Petrópolis/RJ será analisada à luz do direito ambiental, especificamente no que tange ao direito dos desastres (fases). Neste Município ocorrem eventos que evidenciam urgente promoção de abordagens estratégicas para redução desta vulnerabilidade e risco, que é preocupação antiga (2005) da ONU, referida no seguinte documento:

            O ponto de partida para a redução do risco de desastres e para a promoção de uma cultura de resiliência a desastre reside não só no conhecimento dos perigos, mas também das vulnerabilidades física, social, econômica e ambiental a desastres que a maioria das sociedades enfrenta, bem como das maneiras em que os perigos e as vulnerabilidades estão mudando a curto e longo prazo (ONU, 2005, p.7).

            A citada conferência explicita a relevância do impacto dos desastres nas condições sociais, econômicas e ambientais, as quais deveriam ser analisadas por indicadores de mesma magnitude. Sabe-se que o desenvolvimento sustentável possui característica baseada nos citados pilares, envolvendo-se além dos aspectos mencionados, também o ambiental que para a Conferência pode ser interpretada como reconhecimento do gerenciamento de riscos e desastres.

            Com foco em questão do desastre ambiental, o Morro da Oficina (Petrópolis/RJ) foi o local mais atingido pelos desastres ocorridos em 2022, com vítimas e famílias desabrigadas. Destes, destacaram-se um número total de 234 vítimas e 3 desaparecimentos em toda a região, 93 vítimas e 1 desaparecido pertenciam a região do Morro em estudo e das 729 moradias em áreas de risco, 50 foram totalmente destruídas após o temporal14.

            O desastre de Petrópolis/RJ pode ser classificado como socioambiental, pela relação às causas, visto que “são resultados do impacto de um fenômeno natural sobre um sistema social” (FREITAS; NETTO, 2022, p. 100 citado por ROSIM15), sendo as consequências situadas no âmbito das perdas, tanto humanas quanto ambientais significativas.

            Em laudo aposto pelo IBAMA em outro município onde também houve desastre no Brasil, apresenta-se existência de danos ambientais e sociais diretos, tais como em Petrópolis/RJ, que estão dentro desta perspectiva ocorrências de morte e desaparecimentos de pessoas, isolamento de áreas habitacionais, dentre outras atrocidades (IBAMA, 2015). Ressalta, ainda, que houve impactos indiretos, pois o meio ambiente atingido é complexo, tendo variáveis que se inter-relacionam.

            3.1 Direito dos desastres

              O direito dos desastres monitora e gerencia as fases de um evento catastrófico. Carvalho e Damacena (2013)16 elucidam que “o Direito dos Desastres é tido como um ramo multidisciplinar que se relaciona com inúmeras áreas de aplicação do Direito, tais como: propriedade, ordenamento do solo, […] direito do ambiente, direito administrativo”. Há um ciclo dos desastres que é composto por fases tendo tratamento dado pela circularidade da gestão do risco. Doutrinadores defendem o ramo do Direito dos Desastres pela autonomia que tem, a qual é consolidada por um ciclo de gestão de risco, interligando as fases que compõem tal risco, apresentando princípios distintos e legislação específica (CARVALHO, 2015).

              Faber (2012) aponta que os ciclos dos desastres obedecem à seguinte sequência: prevenção e mitigação, resposta de emergência, compensação e reconstrução. O que pode ser visto na Instrução Normativa – IN nº 2, de 20/201617, apresentando peculiaridades no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil como: Proteção e Defesa Civil,  Ações de Prevenção, Ações de Mitigação, Ações de Preparação, Ações de Resposta, dentre outras ações.

              Relacionado também a questão dos direitos de desastre está a gestão pública de riscos, que num consenso aponta que a gestão pública de riscos e de desastre é intrínseco aos esforços governamentais. Zack (2009) apõem a relevância da interação entre a ética dos desastres com as obrigações governamentais, que vê que a prudência da obrigatoriedade deve constar em pauta do governo, na fase de preparação de atividades específicas para possíveis desastres, por ser considerada um quesito relacionado à moral e ética dos desastres, que poderá ser melhor explicado em outra oportunidade.

              4. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

                Em conceito doutrinário no que tange meio ambiente, distinguem-se em quatro18 aspectos do meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho, neste conceito quadrimensional, focando-se a conceituação do meio ambiente a partir de cada aspecto específico, o qual é visto apenas o artificial, que é conceituado por Fiorillo19 como: “O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”.

                A classificação é feita em duas dimensões: a natural e a humana/ social20212223 na qual estão inclusos os aspectos urbanos (construído/artificial), cultural e do trabalho. Tal estrutura quadrimensional já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Acórdão relativo à Medida Cautelar em sede da ADI 3.540-1/DF, em que o STF argumentou que:

                A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.

                Manifesta-se, assim o STF, numa conceituação doutrinária sobre o meio ambiente passando a ser, outrossim, um conceito jurisprudencial, possibilitando ao sistema jurídico fundamentar as decisões em caso de conflitos ambientais. O conceito jurídico indeterminado constitui-se numa manifestação técnica legislativa com abertura à norma jurídica para complementação posterior24.

                Adentrando-se à judicialização de um desastre socioambiental envolve- se, neste contexto, aspectos como25: – Definição de desastre e qualificativos; – Imbricação de desastre e crise; – desastre como processo cujo tempo não é o mesmo do processo judicial e – A multiplicidade de atores envolvidos.

                No primeiro aspecto – Definição de desastre e qualificativos – o processo em análise coloca em evidência a obstinação da disputa que gira em torno da qualificação do desastre visto como evento natural e imprevisível (Município), aposto contra o argumento de evitabilidade (Ministério Público Estadual), tal disputa é vista por Valencio (2016, p. 41), como não sendo uma questão trivial, e sim como interpretação dos desastres “[…] influencia as decisões de Estado em relação às interpretações do direito, às reivindicações de vítimas, à orientação de prioridades de proteção e defesa civil e outros serviços públicos”. Desta forma, ainda que desastres possam ser considerados distúrbios, a compreensão não pode deixar de investigar o processo normal que o moldou. Neste sentido, a utilização de qualificativo “natural” ou “ambiental” não esconde a lógica que gera e recrudesce os eventos (VALENCIO, 2016, p. 42), ou ainda, relativo à natureza socioambiental.

                No segundo aspecto – Imbricação de desastre e crise explica Valencio (2016, p. 42) que, “[…] crises podem fabricar desastres assim como desastres podem conter inúmeras crises específicas”, relacionando este aspecto a ineficiências burocráticas, providências omitidas, erros de fiscalização, ausência de proteção social dentre outros.

                No terceiro aspecto – desastre como processo cujo tempo não é o mesmo do processo judicial verifica-se a extração da existência de dois processos, com tempos destoantes. Sendo inicialmente a própria compreensão acerca de desastre, não sendo algo simples visto como “força da natureza”. O desastre deve ser visto como um processo que requer atenção em suas respectivas fases, reforçando a compreensão de que explicação adequada, o que é esclarecido por Valencio (2016, p. 43) trata o tempo e a escala envolvida num desastre, mostrando a disjunção entre as demarcações temporais do meio técnico, no qual inclui-se o Judiciário, diante do tempo do sofrimento social dos afetados, considerando privações antes e depois do evento, inclusive diante do alerta.

                No que tange a – A multiplicidade de atores envolvidos – ao ver o desastre numa perspectiva socioambiental, faz-se relevante identificar dos envolvidos e as disputas que giram em torno deles. Se faz inegável que a judicialização veio a viabilizar um diálogo entre os diferentes atores. As audiências ocorridas tiveram a participação do MPE/RJ, do Município de Petrópolis/RJ e do INEA, além dos representantes da sociedade civil dentre outros, a partir da segunda audiência. Mesmo logo após a realização, não se percebia a integração de forças.

                No que diz respeito – A complexidade dos conflitos socioambientais e a inexistência de soluções simples – percebe-se que os argumentos debatidos no decorrer do processo se fazem perceptíveis diante das situações, as quais necessitam de conhecimento técnico necessário ao endereçamento das questões de competência de outras áreas como a engenharia por exemplo. Faz- se necessário aprender com as falhas experienciadas nos anos anteriores (estruturais, regulatórias, políticas etc), evitando-se, desta forma, mitigação.

                Como em alguns anos anteriores, porém evidenciando-se os três últimos anos, em 2021, não foi diferente, Petrópolis/RJ reincidia no acometimento de fortes chuvas que fizeram com que o Estado de emergência fosse impetrado pelo Poder executivo: “no mês de janeiro deste ano a cidade foi acometida por fortes chuvas, que demandaram a declaração do Estado de Emergência pelo Chefe do Poder Executivo. (…)”

                Em 2022, diante da conceituação aposta, encena-se a narrativa da audiência pública, Ação Civil Pública nº 0009683-76.2013.8.19.00422627, que serviu de base para este estudo, onde foi requerido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ – audiência especial em que o Município de Petrópolis e o INEA implementassem ou comprovassem execução de ações de dragagem em rios, de microdrenagem dentre outras obrigações para redução de riscos em casos de tempestades, tal audiência foi convocada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis, no âmbito do referido processo.

                O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência requerer designação de audiência especial com urgência, haja vista o alagamento da cidade de Petrópolis no dia de hoje que comprometeu não só a mobilidade urbana, mas demonstrou que a deficiência na macrodrenagem continua a fazer vítimas.
                Para audiência requer a presença do Prefeito; Secretário de Defesa Civil, Secretária de Assistência Social de Petrópolis e de Obras de Petrópolis; Presidente do INEA; Governador, Secretário das Cidades do Estado, Secretário de Obras do Estado e Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado.
                P. deferimento, Petrópolis, 15 de fevereiro de 2022.
                ZILDA JANUZZI VELOSO BECK
                PROMOTORA DE JUSTIÇA

                Ainda em 2022, entrou-se com Ação civil pública ajuizada em virtude dos riscos de deslizamento de terra que ocorreram em razão das chuvas que se precipitaram em Petrópolis/RJ. A ação proposta visou compelir os entes públicos a adotarem salvo-condutos para os cidadãos residentes naquelas áreas de risco:

                Agravo de instrumento. ação civil pública. múltiplas ações com a mesma causa de pedir. danos decorrentes das tragédias climáticas que assolaram o município de petrópolis em fevereiro e março de 2022. pedido preliminar de distribuição por prevenção para a 20ª câmara cível que merece ser acolhido, visto que o primeiro agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar que albergou as 26 ações civis públicas foi distribuído ao c. órgão fracionário. risco de decisões conflitantes. declínio de competência.28

                No ano de 202329, em agravo de instrumento de Ação civil pública ajuizada pelo MPERJ referente ao Município de Petrópolis, relativo ao suposto risco de desplacamento de rocha, onde decisão defere o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Petrópolis/RJ

                a) No prazo de 30 dias, apresente projeto básico com medidas de engenharia e geotecnia para a área classificada como de risco de desplacamento de rochas, delimitada no laudo técnico da Defesa Civil (Estrada do Limoeiro), sendo certo que as intervenções previstas devem ser no mínimo suficientes para eliminar o risco, ou classificá-lo em nível baixo, devidamente comprovado por meio de estudo técnico; e

                b) No prazo de 90 dias após a apresentação do projeto determinado acima, execute as obras previstas, juntando aos autos, ao final das obras, laudo técnico comprobatório da redução ou eliminação do risco, tudo sob pena de fixação de multa diária no valor de R$5.000,00 na hipótese de descumprimento.

                O Recurso interposto pelo Município30 foi o seguinte.

                1 – Relatórios oferecidos pela Secretaria Municipal de Defesa Civil e Ações Voluntárias que apontam o risco de deslizamento. Município que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, é responsável pela execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, identificação e mapeamento das áreas de risco de desastres, dentre outras medidas necessárias para a redução dos riscos de desastre. Circunstâncias das quais se extrai a presença dos requisitos necessários para a tutela concedida no item “a” da decisão agravada.

                2 – Ausência de clareza quanto à extensão e atualidade do risco de deslizamento, bem como quanto às medidas necessárias. Tutela concedida no item “b” da decisão agravada que, diante da insuficiência de informações, revela-se prematura, e até mesmo temerária, notadamente ao determinar a execução de obras a respeito das quais nada se sabe.

                3 – Parcial provimento do recurso para afastar a tutela concedida no item “b” da decisão agravada.

                No ano de 2024, em mais um desabamento de edificação em Petrópolis/RJ ocorrido no final de março de 2024, resultou em três mortes e dois desaparecimentos, a defesa Civil do município, informou que conseguiu resgatar quatro vítimas com vida. Até a noite do período foram registrados 109 ocorrências devido a chuva forte que caiu, tendo-se 75 deslizamentos, conforme o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), registraram-se 196 mm em 12 horas. Os deslizamentos atingiram casas e vias públicas. O município relatou estágio de crise, sendo o mais elevado em termos de estágios operacionais. A prefeitura disponibilizou pontos de apoio para aqueles que estavam em áreas de risco.31

                Conforme o Diário Oficial da Prefeitura de Petrópolis32, decretou-se a classificação do desastre como de Nível II33, fazendo o Município no uso das atribuições legais, apor em prática o que atribui os artigos 5°, incisos XI e XXV e 37, inciso IX da CF/1988.

                As análises das judicializações observam complexidades na dinâmica dos desastres, a trajetória cronológica e argumentativa remetida nos processos, que levam em consideração, dentro do Judiciário brasileiro expede problema na gestão processual em casos complexos. Nas lides vê-se a disputa pela definição e qualificação de desastres, tal qual mensuração de danos, atores sociais e econômicos arrolados, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, envolvendo também questões relativas a outras responsabilidades.

                O entendimento de desastres socioambientais e a judicialização deveriam ser vistos a partir da concepção agregada pela sociologia ambiental do direito, levando em conta que o evento em análise não pode possuir a forma parcial ou fragmentada. Faz-se necessário arguir de forma global, observando- se os conflitos constantes no evento, os envolvidos no campo de observação, tal qual as respectivas necessidades, adotando assim, um olhar mais aprofundado acerca da temática, a qual expressa Morin (2005, p. 83) com seu entendimento: “O que o pensamento complexo pode fazer é dar, a cada um, um alerta: Não se esqueça que a realidade é mutante, não esqueça que o novo pode surgir”. Sabe-se que “a complexidade está presente inicialmente para uma ação mais rica, menos mutiladora” (MORIN, 2005, p. 83).

                Observada como é a complexidade da compreensão de desastres socioambientais, também a relação destes com riscos e vulnerabilidades, tal qual os problemas enfrentados na judicialização de tais eventos, predomina ao ordenamento jurídico o reconhecimento de que somente o direito ambiental, civil, penal, administrativo ou processual não será suficiente para lidar com eventos tão extremos e que o direito dos desastres desponta como um ramo agregador.

                5. POLÍTICAS PÚBLICAS

                  A política pública Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR produzido pela Secretaria de Habitação de Petrópolis é um estudo feito como requisito para a estruturação e concessão de verbas para a regularização fundiária, que teve como versões anteriores, de 2007 a 2017.

                  Menciona Resende (2022), que na primeira versão do plano “o Morro da Oficina” era uma das regiões apontadas como perigosas para a ocorrência de deslizamentos. Na revisão do Plano em 2017 apontava urgência maior com a intensificação das ocupações devido ao crescimento desordenado da urbanização no município”. Já a revisão do PMRR/2017, custou 400 mil reais ao Município (ASSUNÇÃO, 2022).

                  Devido a falta de políticas de regulação do uso e ocupação do solo, a ausência de política fundiária e de planos diretores que em grande parte não dialogavam com a realidade do meio urbano (VILLAÇA, 1999) alarga-se os espaços para uma ocupação predatória e que não é sustentável através do avanço de áreas de preservação ambiental, áreas alagáveis e que estão sujeitas a desabamentos, levando a sérios riscos humanos e ambientais (COMARÚ; BARBOSA, 2019 p. 12).

                  Thouret (2007)34 afirma que os riscos naturais e seus consequentes desastres, nos países em desenvolvimento, estão principalmente correlacionados à urbanização acelerada e não controlada, à degradação ambiental, à fragilidade da capacidade de resposta e à pobreza. Os gestores públicos devem se interessar na promoção de políticas públicas de cunho urbano e ambiental, pois todo ano famílias são desabrigadas, perdem seus imóveis, além de deixar um grande prejuízo ambiental.

                  Ainda em relação às Política Públicas, constatou-se que “se tratando dos pontos de apoio, a cidade de Petrópolis não está preparada. Há insuficiência na maioria dos equipamentos e isso coloca uma enorme preocupação para os cidadãos petropolitanos, e todos que se preocupam com a vida e segurança.”35 Mais uma vez as Políticas Públicas são deixadas de lado, verifica-se que “não há orientação clara para toda sociedade e pouco investimento em disseminação de informação representando uma lacuna crítica na garantia de segurança das pessoas e na estruturação de políticas efetivas de prevenção” Os pontos de apoio se mostram precários, as sirenes (sistema para alertar sobre o momento em que as pessoas devem se deslocar para um local seguro) não se mostram eficazes, outros pontos de apoio não possuem kit básico de primeiros socorros fornecidos pela Defesa Civil.

                  Ressalta Casamasso36 que há recomendação que a Secretaria de Defesa Civil crie protocolos padronizados para pontos de funcionamento de apoio, dando responsabilidade aos  agentes públicos de proteção e defesa civil e desonerando os agentes públicos da educação e voluntários membros do NUDECs de tarefas como a responsabilidade pela abertura ou gestão dos locais. 

                  Em comissão foram convidadas autoridades para o lançamento de relatório referente a Petrópolis/RJ, porém, somente representantes se fizeram presentes .Numa ausência de responsabilidade, verifica-se o “jogo de empurra” onde, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro aponta que não cabe ao INEA a responsabilidade pelas intervenções necessárias ao Município de Petrópolis/RJ, decorrentes dos prejuízos causados pelas recidivas chuvas que sempre ocorrem todos os anos nos meses de fevereiro e março, de alguns anos para cá, vale ressaltar que o conteúdo do Plano Plurianual (PPA) do Rio de Janeiro, como instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da CF/1988, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população, constando no PPA aprovado pela Lei Estadual n.º 8.730/202037 que para o quadriênio de 2020/2023:

                  A reserva de dotação orçamentária específica no Programa de Governo 0444 – Prevenção e Resposta ao Risco e Recuperação de Áreas Atingidas por Catástrofes – para a Ação Orçamentária 5617, de denominação “Gestão de risco e Reparação de acidentes e catástrofes”, de responsabilidade da Unidade Orçamentária 24320 (INEA) e cuja finalidade trata de “Prevenir e minimizar os problemas decorrentes de acidentes e catástrofes naturais”.

                  No documento, dentre os produtos previstos à obra para mitigação de inundações, adequa-se ao caso em epígrafe. Restam-se consignadas nas peças orçamentárias vigentes para o Governo do Estado do Rio de Janeiro atribuição e dotação específica para o INEA com a finalidade de minimizar os problemas decorrentes de catástrofes naturais, por intermédio de, dentre outros, realização de obras para mitigação de inundações.

                  Em Plano de Contingência elaborado para o período de 2023/2024 para o enfrentamento de emergências e desastres provocados por fenômenos hidrológicos e meteorológicos estabelece-se os protocolos e procedimentos a serem adotados pelos órgãos municipais na resposta às emergências e desastres causados, principalmente por chuvas intensas, no município de Petrópolis que estabelece procedimentos a partir dos avisos de alerta que ensejam mudanças dos estágios operacionais das equipes de primeira resposta e de auxílio à população vitimada, assim como às ações de reabilitação dos cenários e de minimização de danos e prejuízos, tendo como foco as ações municipais e que as demais esferas de governo complementarão as respectivas ações em seus níveis operacionais38. O PLANCON – Petrópolis (2023 – 2024) está baseado na multidisciplinaridade e na interdisciplinaridade das competências institucionais regidas por uma Matriz de Responsabilidades Institucionais, que padroniza procedimentos a serem adotados pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Este plano deve ser atualizado após o período de 01 (um) ano, ou seja, uma nova versão será lançada para o verão 2024/2025. Este último tem a finalidade de orientar, organizar, facilitar, agilizar e ordenar as ações de resposta às ocorrências no período de anormalidade e que deve ser modificado de acordo com as necessidades e desafios enfrentados.39

                  CONSIDERAÇÕES FINAIS

                  Os conceitos jurídicos se mostram indeterminados, como por exemplo o de normas gerais ou de interesse local, que recebem interpretação hermenêutica do direito ambiental. O princípio da predominância do interesse que é de fundamental importância para a competência legislativa possui acepção específica, mediante interesse dos entes federativos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Há de se admitir que o conceito constitucional de meio ambiente na ordem jurídica brasileira não é clara, deixando espaço para a doutrina, a jurisprudência e a legislação infraconstitucional o definirem.

                  A implementação de políticas públicas no campo ambiental está dentro do federalismo que tem como objetivo a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do meio ambiente. Acerca da autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal estes possuem competências próprias, para legislar e administrar sobre variadas temáticas.

                  Focados no desastre ambiental de Petrópolis/RJ o Direito ambiental e o Direito dos desastres estão presentes onde se vivencia no decorrer dos anos os mesmos problemas que envolvem espaço/natureza onde estão presentes áreas de risco e encostas ocupadas, que permanecem à mercê de processos erosivos. Tais problemas têm gerado evento extremo no âmbito socioambiental, mas a culpa não está somente nos fenômenos naturais, percebe-se que não se coloca em prática as políticas de prevenção, contenção e reordenamento urbano em áreas de risco. O IBAMA apresenta a existência de danos ambientais e sociais diretos não só em Petrópolis como em outros lugares no território brasileiro, referindo-se a existência dos impactos indiretos, pois o meio ambiente atingido é complexo, tendo numerosas variáveis que se inter-relacionam.

                  Quanto aos aspectos doutrinários e jurisprudenciais no que tange o meio ambiente, vê-se a distinção de aspectos quadridimensional, importando a conceituação do meio ambiente a partir de cada aspecto específico. A Classificação é feita nas dimensões natural, humana/social incluindo aspectos urbanos (construído/artificial), cultural e do trabalho. Tal estrutura quadrimensional já foi reconhecida pelo STF no Acórdão relativo à Medida Cautelar em sede da ADI 3.540- 1/DF, em que argumentando-se acerca da incolumidade do meio ambiente, que não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais.

                  Ainda na doutrina e jurisprudência, a judicialização de um desastre socioambiental envolve-se, neste contexto, aspectos sobre Definição de desastre e logo após falar sobre o fato concreto da narrativa da audiência pública, Ação Civil Pública nº 0009683-76.2013.8.19.0042, onde foi requerido pelo MPRJ audiência especial em que o Município de Petrópolis e o INEA implementassem ou comprovassem execução de ações de dragagem em rios, de microdrenagem dentre outras obrigações para redução de riscos em casos de tempestades, tal audiência foi convocada com urgência devido ao alagamento da cidade de Petrópolis que comprometeu não só a mobilidade urbana, mas demonstrou que a deficiência na macrodrenagem continua a fazer vítimas. Tal judicialização permitiu observar complexidades presentes na dinâmica dos desastres, a trajetória cronológica e argumentativa no referido processo, o qual pode perceber que ainda há no Judiciário brasileiro problemas na gestão processual de casos complexos. Viu-se que no interior da lide disputa pela definição e qualificação de desastre, tal qual a mensuração de danos, atores sociais e econômicos arrolados, seja na esfera pública ou privada, bem como questões que envolvem outras responsabilidades, vê-se que o entendimento acerca dos desastres socioambientais deveriam ser vistos a partir da concepção agregada pela sociologia ambiental do direito. Há também a necessidade de arguir de forma global, observando-se os conflitos constantes no evento.

                  A respeito das Políticas Públicas há o Plano Municipal de Redução de Riscos produzido pela Secretaria de Habitação de Petrópolis que é um estudo feito como requisito para a estruturação e concessão de verbas para a regularização fundiária, onde a primeira versão do plano mencionava sobre regiões perigosas para a ocorrência de deslizamentos. Na revisão apontava urgência maior com a intensificação das ocupações devido ao crescimento desordenado da urbanização no município.

                  Considera-se que os os PMRRs deveriam ser melhorados por meio se uma seleção de profissionais capazes de abordar aspectos físicos e sociais com o intuito de trabalhar a redução de riscos que possam vir a garantir a incorporação da visão e das necessidades populacionais; padronização e normatização do método de mapeamento de risco; incentivo de uso de ferramentas de geoprocessamento; obrigatoriedade dos municípios, de construção e manutenção de banco de dados de ocorrência para os eventos; – transparência das intervenções, sejam estruturais ou não estruturais; exigência de estimativa orçamentária de intervenções estruturais ou não, separadas por setor de risco.

                  Devido a falta de políticas de regulação do uso e ocupação do solo, a ausência de política fundiária e de planos diretores que em grande parte não dialogavam com a realidade do meio urbano, alarga-se os espaços para uma ocupação predatória e que não é sustentável através do avanço de áreas de preservação ambiental, áreas alagáveis e que estão sujeitas a desabamentos, levando a sérios riscos humanos e ambientais.

                  Destaca-se que há necessidade de políticas de avaliação de processos de gestão relativas a desastres, que remetam a melhoria e promovam o desenvolvimento sustentável através de planos de ações e metas e que contenham política organizacional com eficácia e eficiência. Há necessidade também da inclusão de medidas preventivas a ribeirinhos, desenvolvimento de orientações que sejam colocadas realmente em prática. Dentre os aspectos já citados inclui-se os aspectos burocráticos como licenças ambientais.

                  Há precariedade na legislação brasileira quanto a temática ambientalista, seja no âmbito do direito ou em outras áreas, o desgaste do meio ambiente não se tem como causa somente os recursos que são escassos, mas conta também com a poluição oriunda da ganância humana, ausência de trato com o meio ambiente como as derrubadas de árvores; lixo, aglutinação de cidades, dentre outras ações que culminam em desastres ambientais.

                  A garantia da comunidade na participação em reuniões deve ser levada em conta, para que possam assim expor as necessidades também neste processo, pois são estas as principais vítimas e sabem a fundo acerca da realidade ali vivida, podendo assim colaborar nas etapas de planejamento, evolução e execução de políticas públicas. Há também necessidade de investimento na infraestrutura sustentável, para que desta forma possa reduzir a vulnerabilidade dos habitantes das comunidades no que tange aos desastres naturais e possa desta forma promover o acesso justo aos serviços básicos, como saneamento básico digna moradia dentre outros. Para isto é preciso que se firme um compromisso por parte do governo que seja transparente as duas partes, desprendendo-se assim um passo de grande significância pela luta e justiça dos afetados por desastres ambientais. Sugere-se maior diálogo com outros instrumentos igualmente importantes, tais como a Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização, o Plano de Contingências/Plano de Operações de Resposta, o Plano de Recuperação Pré/Pós-Desastre, o Plano Diretor, o Plano de Desenvolvimento Integrado, dentre outros.


                  1BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.938%2C %20DE%2031%20DE%20AGOSTO%20DE%201981&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%2 0Pol%C3%ADtica%20Nacional,aplica%C3%A7%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras %20provid%C3%AAncias. > Acesso em: Fev. 2024.

                  2SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER Tiago. Direito ambiental: introdução, fundamentos e teoria geral / São Paulo, Saraiva, 2014.

                  3SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER Tiago. Direito ambiental: introdução, fundamentos e teoria geral / São Paulo, Saraiva, 2014.

                  4Idem.

                  5ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 71-96.

                  6SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER Tiago. Direito ambiental: introdução, fundamentos e teoria geral / São Paulo, Saraiva, 2014. p. 241.

                  7BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm> Acesso em 18 de mar. 2024.

                  8BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm> Acesso em 18 de mar. 2024.

                  9BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm> Acesso em 18 de mar. 2024.

                  10INFORMATIVO 805 DO STF. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/informativo-esquematizado-805-stf_10.html#google_vignette> Acesso em 15 de mar. 2024.

                  11BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Mensagem de Veto nº 730. Vigência (Vide Lei nº 14.729, de 2023) Vigência. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm> Acesso em: 10 mar. 2024.

                  12SANTOS, Milton. Metamorfoses do espaço habitado. São Paulo: Hucitec, v. 5, 1997.

                  13GUERRA, Antônio Teixeira. Geomorfologia Urbana. Rio de janeiro: Bertrand Brasil, 2011.280p.

                  14MARQUES, A. e VILARINHO L. Maior tragédia da história de Petrópolis completa 2 meses de dor e buscas por Pedro, Heitor e Lucas. G1, Rio de Janeiro, 2022. Disponível em:<https://g1.globo.com/rj/regiao serrana/noticia/2022/04/15/maior- tragedia-da-historia-de- petropolis-completa-2-meses-de-dor-e-buscas-por-pedro-heitor-e-lucas.ghtml> Acesso em: mar 2024.

                  15ROSIM. Danielle Zoega; SILVA; Fábio Wendel de Souza; PONZILACQUA. Márcio Henrique Pereira. As complexidades de desastres socioambientais: um olhar através da judicialização do caso de petrópolis/RJ. 2023.

                  16CARVALHO. Délton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. Porto Alegre. Direito dos desastres. Livr. do Advogado, 2013. p.119

                  17Situação de Emergência e Calamidade Pública. Disponível em:<https://www.defesacivil.pr.gov.br/sites/defesa-civil/arquivos_restritos/files/documento/2019- 11/apresentacao_instrucao_normativa_no_02.pdf> Acesso em 22 mar.2024.

                  18 FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental: a defesa judicial do patrimônio genético, do meio ambiente cultural, do meio ambiente digital, do meio ambiente artificial, do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente natural no Brasil / São Paulo, Saraiva, 2012.

                  19Idem, 2012, p. 78

                  20MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco – doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

                  21MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

                  22FARIAS, Talden. O conceito de meio ambiente na ordem jurídica brasileira. p. 59-74. BRAVO, Álvaro Sanchez. In: Justicia y medio ambiente. Espanha: Punto Rojo Libros, 2013.

                  23SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER Tiago. Direito ambiental: introdução, fundamentos e teoria geral / São Paulo, Saraiva, 2014

                  24KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo. Porto Alegre, Livr. do Advogado, 2004.Disponível em: https://jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/artigos_periodicos/LuizAlbertoGurgeldeFari a/Odireito_esmafe_n8_2004.pdf. Acesso em: fev. 2024.

                  25Danielle Zoega Rosim; Fábio Wendel de Souza Silva; Marcio Henrique Pereira Ponzilacqua. As complexidades de desastres socioambientais: um olhar através da judicialização do caso de petrópolis/RJ. 2023.

                  26TJ/RJ – 25/03/2024 – 17:09:27 – 1ª Instância – Distribuído em 21/03/2013. Disponível em:<https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublicap?tipoProcesso=1&codigoProcess o=2013.042.009262-4> Acesso em: Mar. 2024.

                  27Processo 0009683-76.2013.8.19.0042 na íntegra. Disponível em: <00096837620138190042 (1).pdf (dropbox.com) > Acesso em: Mar. 2024.

                  28TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300204848. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=trag%C3%A9dia+de+petr%C3%B3polis> Acesso em: abr. 2024.

                  29TJ-RJ – AI: XXXXX20238190000 202300254775, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023) Disponível em< https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=cidade+de+petr%C3%B3polis+desastre& o=data> Acesso em: abr. 2024.

                  30TJ-RJ – AI: XXXXX20238190000 202300254775, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023) Disponível em< https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=cidade+de+petr%C3%B3polis+desastre& o=data> Acesso em: abr. 2024.

                  31GANDRA, Alana; CARDOSO, Rafael. Desabamento causa três mortes em Petrópolis, no RJ Há ainda duas pessoas desaparecidas. Publicado em 22/03/2024 – 20:22. Disponível em:<https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-03/desabamento-causa-tres-mortes-em-petropolis-no-rj> Acesso em: abr. 2024.

                  32 BRASIL. Diário Oficial Município de Petrópolis. ANO XXXII – N.º 6872 – Sábado, 23 de março de 2024 com base no DECRETO Nº 845 de 23 de março de 2024 situação de Emergência nas áreas afetadas. Disponível em: <https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/index.php/servicos- cidadao/diario-oficial?task=download.send&id=5585:6872-sabado-feira-23-de-marco-de- 2024&catid=297&m=0> Acesso em: abr. 2024.

                  33Portaria MDR 260/2022. Disponível em <https://www.gov.br/mdr/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/secretaria-nacional-de-protecao-e-defesa-civil/Portaria260e3646consolidao_.pdf> Acesso em: Acesso em 18 de mar. 2024.

                  34THOURET, J-C. Avaliação, prevenção e gestão dos riscos naturais nas cidades da América Latina. In: VEYRET, Y. Os riscos: o homem como agressor e vítima do meio ambiente. São Paulo: Contexto, 2007

                  35CASAMASSO. Júlia. Caso ocorra novo desastre natural em petrópolis, os pontos de apoio não estão preparados, afirma vereadora Júlia. By jornaldeitaipava / 25 de janeiro de 2024. Disponível em: < http://jornaldeitaipava.com.br/index.php/2024/01/25/caso-ocorra-novo- desastre-natural-em-petropolis-os-pontos-de-apoio-nao-estao-preparados-afirma-vereadora- julia/> Acesso em: abr. 2024

                  36CASAMASSO. Júlia. Caso ocorra novo desastre natural em petrópolis, os pontos de apoio não estão preparados, afirma vereadora Júlia. By jornaldeitaipava / 25 de janeiro de 2024. Disponível em: < http://jornaldeitaipava.com.br/index.php/2024/01/25/caso-ocorra-novo- desastre-natural-em-petropolis-os-pontos-de-apoio-nao-estao-preparados-afirma-vereadora- julia/> Acesso em: abr. 2024.

                  37Processo 0009683-76.2013.8.19.0042 na íntegra. Disponível em: <00096837620138190042 (1).pdf (dropbox.com) > Acesso em: Mar. 2024.

                  38Plano de Contingência do Município de Petrópolis/RJ para chuvas intensas 2023/2024. Disponível em: <https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/phocadownload/defesa-civil/planos- contigencia/PLANO_VERAO_2023_2024.pdf/> Acesso em: abr. 2024.

                  39Idem.

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                        1Doutoranda em Ciências Jurídicas Pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA