REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511191236
Márcia Alves de Lima
Orientador: Prof. Me. Rhuan Filipe Montenegro dos Reis
Coorientador: Prof. Eder Raul
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo analisar a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, destacando seus avanços jurídicos, os desafios e as barreiras existentes na sua aplicação para a proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O estudo discute a relevância das medidas protetivas de urgência, a necessidade de maior celeridade no Poder Judiciário e o papel das instituições de apoio, como o Instituto Maria da Penha e o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), evidenciando a importância dessas estruturas na proteção e assistência às vítimas. Examina-se, ainda, o impacto das barreiras culturais, sociais e institucionais, ressaltando a necessidade de políticas públicas intersetoriais, capacitação profissional e articulação entre o Estado e a sociedade civil. Por fim, são apresentadas estratégias para o aprimoramento da aplicação da lei, incluindo ações de educação preventiva, conscientização social e fortalecimento da rede de proteção às mulheres. A metodologia adotada baseia-se em revisão bibliográfica dedutivo-qualitativa e análise documental focada em relatórios do Poder Público, envolvendo doutrina, legislação, jurisprudência e dados estatísticos, demonstrando que a plena eficácia da Lei Maria da Penha depende da integração entre normas jurídicas, políticas públicas e transformação cultural.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica. Medidas protetivas. Políticas públicas. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT
This study aims to analyze Law No. 11.340/2006, known as the Maria da Penha Law, highlighting its legal advances, challenges, and barriers in the application of measures for the protection of women in situations of domestic and family violence. The research discusses the relevance of urgent protective measures, the need for greater agility in the judicial system, and the role of support institutions such as the Maria da Penha Institute and the Women’s Rights Promotion and Defense Center (NUDEM), emphasizing the importance of these structures in the protection and assistance of victims. It also examines the impact of cultural, social, and institutional barriers, stressing the need for intersectoral public policies, professional training, and coordination between the State and civil society. Finally, it presents strategies to improve the enforcement of the law, including preventive education, social awareness, and strengthening the women’s protection network. The adopted methodology is based on bibliographical and documentary research, including doctrine, legislation, jurisprudence, and statistical data, demonstrating that the full effectiveness of the Maria da Penha Law depends on the integration of legal norms, public policies, and cultural transformation.
Keywords: Maria da Penha Law. Domestic violence. Protective measures. Public policies. Fundamental Rights.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um dos mais graves problemas sociais contemporâneos, refletindo desigualdades históricas, estruturais e culturais entre os gêneros. No Brasil, mesmo após significativos avanços legislativos nas últimas décadas, os índices de agressões permanecem elevados, revelando a persistência de um sistema social que, em muitos aspectos, ainda reproduz padrões de dominação e discriminação. Nesse cenário, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco jurídico fundamental, ao reconhecer a violência doméstica como uma violação dos direitos humanos e estabelecer mecanismos de prevenção, assistência e proteção às vítimas, além de responsabilizar os agressores.
A presente pesquisa propõe-se a analisar criticamente a efetividade da Lei Maria da Penha, questionando se as medidas de proteção nela previstas são, de fato, eficazes diante dos desafios enfrentados em sua aplicação prática. Busca-se compreender em que medida o aparato legal é capaz de responder às demandas reais das mulheres em situação de violência, considerando obstáculos como a subnotificação dos casos, a morosidade do sistema judicial, a insuficiência de políticas públicas integradas e a resistência cultural que naturaliza a violência e dificulta sua denúncia.
A relevância do tema se justifica pela urgência em avaliar os avanços e as limitações da lei em um contexto em que, apesar de sua robusta estrutura normativa, a violência contra a mulher permanece como uma realidade cotidiana. Pesquisadoras como Wânia Pasinato (2015) apontam que a falta de articulação entre as instituições e a carência de capacitação adequada dos profissionais ainda comprometem a efetividade da norma. Da mesma forma, Carmen Hein de Campos (2015) destaca que a lentidão processual e a descontinuidade das políticas públicas dificultam a consolidação de um sistema de proteção eficiente e acessível.
A metodologia adotada é de caráter qualitativo e exploratório, fundamentada em revisão bibliográfica, pesquisa jurisprudencial e análise documental. Para a seleção das fontes, foram considerados critérios de relevância, atualidade e credibilidade, abrangendo legislações, doutrinas, artigos científicos, relatórios institucionais e jurisprudência. O período de análise contempla documentos publicados entre 2006 — ano da promulgação da Lei Maria da Penha até e 2025, de modo a possibilitar uma avaliação ampla da evolução normativa, da implementação das políticas públicas e da efetividade das medidas protetivas ao longo do tempo. Entre os órgãos consultados, destacam-se o Instituto Maria da Penha (IMP), o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
No primeiro capítulo, é realizada uma abordagem sobre os principais avanços jurídicos e as políticas públicas implementadas com a promulgação da Lei Maria da Penha. O segundo capítulo trata das barreiras culturais, sociais e institucionais que dificultam sua plena aplicação. O terceiro capítulo analisa a eficácia das medidas protetivas de urgência e a importância da celeridade judicial. Por fim, o quarto capítulo apresenta propostas de aprimoramento da aplicação da lei, destacando a necessidade de articulação interinstitucional, políticas públicas integradas e ações educativas voltadas à transformação cultural e à promoção da igualdade de gênero no Brasil.
2. OS PRINCIPAIS AVANÇOS JURÍDICOS TRAZIDOS PELA LEI MARIA DA PENHA, COM ÊNFASE NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES
A promulgação da Lei nº 11.340/2006 representou um divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no que se refere ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Até sua entrada em vigor, o tratamento conferido a esses episódios era frequentemente permeado por práticas que minimizavam a gravidade da violência, muitas vezes enquadrando-a como contravenções ou infrações de menor potencial ofensivo. Tal postura contribuía para a manutenção de um ciclo de impunidade, reforçando a invisibilidade das vítimas e naturalizando a violência de gênero no espaço doméstico.
Com a edição da Lei Maria da Penha, inaugurou-se uma nova perspectiva normativa e social. O diploma legal tipificou expressamente as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher — física, psicológica, patrimonial, sexual e moral —, trazendo maior clareza na caracterização dessas condutas e ampliando as possibilidades de responsabilização do agressor. Essa inovação permitiu não apenas a repressão mais eficaz, mas também o desenvolvimento de políticas de prevenção e proteção integral às mulheres, destacando-se as medidas protetivas de urgência, os juizados especializados e a formulação de políticas públicas intersectoriais, cuja definição aqui seria a utilização de marcos e mecanismos cooperativos, entre diversas autoridades públicas, em meio a realidades complexas (Inojosa, 2024), como claramente ocorre no caso da violência doméstica.
Pasinato (2024) enfatiza que o reconhecimento da violência doméstica como problema social e político é relativamente recente no Brasil, sendo a Lei Maria da Penha decisiva para sua visibilidade e para a redefinição de sua abordagem jurídica. A autora salienta que a legislação consolidou a violência de gênero como questão de política pública, afastando-a do domínio exclusivo das relações privadas e introduzindo uma perspectiva de direitos humanos:
A entrada em vigor dessa legislação representa um marco político nas lutas pelos direitos das mulheres no Brasil e no reconhecimento da violência contra as mulheres como problema de políticas públicas. É também um importante divisor de águas na abordagem jurídica da violência baseada no gênero, uma vez que estabelece novos patamares para o enfrentamento da violência contra as mulheres no país. (Pasinato, 2024, p. 534).
O processo de aprovação da Lei Maria da Penha não ocorreu de maneira rápida ou descomplicada. Pelo contrário, foi fruto de uma mobilização intensa da sociedade, especialmente de movimentos feministas e de organizações internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos. A pressão ganhou maior força após a condenação do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em decorrência do caso de Maria da Penha Maia Fernandes, que revelou ao mundo a negligência histórica do país diante da violência contra a mulher. Esse cenário evidencia que a lei não nasceu de forma espontânea, mas foi construída como resposta a um conjunto de pressões sociais, políticas e jurídicas, tanto em âmbito nacional quanto internacional, exigindo do Brasil uma postura mais firme e efetiva no enfrentamento à violência de gênero.
Dessa forma, a legislação consolidou a compreensão de que o enfrentamento da violência doméstica deve estar assentado em três pilares: proteção à vítima, prevenção da violência e responsabilização do agressor. Isso exige a articulação entre o sistema de justiça, as políticas públicas de assistência e a mobilização da sociedade civil, garantindo que as mulheres possam não apenas denunciar seus agressores, mas também reconstruir suas trajetórias com dignidade e autonomia.
2.1. Rede de Apoio e Institutos
O avanço legislativo proporcionado pela Lei Maria da Penha estimulou o surgimento de iniciativas da sociedade civil e de organismos estatais destinados a acompanhar e monitorar sua implementação. Nesse cenário, destacam-se dois exemplos relevantes: o Instituto Maria da Penha (IMP) e o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM).
O Instituto Maria da Penha (IMP) foi fundado em 2009, com sede em Fortaleza, Ceará e representação em Recife, é uma organização não governamental sem fins lucrativos. Tem como missão principal garantir a efetividade da legislação, promovendo ações voltadas para a prevenção da violência doméstica e familiar e para a promoção da igualdade de gênero. Com base no disposto no art. 1º da Lei nº 11.340/2006, o instituto atua em sintonia com a sociedade civil organizada e instituições públicas, funcionando como espaço de articulação social, de produção de conhecimento e de fomento a políticas públicas de proteção às mulheres. Sua relevância vai além da atuação jurídica, pois busca também promover transformação cultural, elemento indispensável para desconstruir padrões machistas que sustentam a violência de gênero.
No âmbito institucional, merece destaque a criação, em 2007, do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Instituído pela Deliberação CSDP nº 79, o núcleo surgiu como resposta às demandas dos movimentos sociais e da sociedade civil, com o objetivo de assegurar às mulheres em situação de violência não apenas assistência jurídica, mas também orientação sobre seus direitos e acesso a políticas públicas. Além disso, sua atuação se estende à produção de boletins informativos e estudos temáticos, que ampliam o debate social e acadêmico sobre a violência doméstica.
Entre as frentes de atuação do NUDEM, merece destaque o atendimento prestado junto ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, onde o núcleo assegura suporte especializado às vítimas. Esse trabalho se mostra essencial para que o acesso à justiça ocorra de forma humanizada, respeitosa e sensível às condições de vulnerabilidade que cercam a vida das mulheres.
A criação de instituições como o IMP e o NUDEM evidencia que o combate à violência doméstica não pode se restringir ao âmbito punitivo. É necessário articular ações de proteção imediata às vítimas com medidas de longo prazo, que envolvam assistência psicológica, acesso à moradia, inserção no mercado de trabalho e fortalecimento da autonomia econômica das mulheres.
Apesar das dificuldades ainda encontradas no enfrentamento à violência doméstica, é inegável que a Lei Maria da Penha possibilitou avanços expressivos, tanto no plano normativo quanto na estruturação de políticas públicas. A temática, antes relegada ao espaço privado, passou a ser reconhecida como questão pública de grande relevância social, mobilizando instituições estatais, universidades, organizações não governamentais e a própria sociedade civil.
Contudo, a persistência de altos índices de violência contra a mulher no Brasil demonstra que os desafios permanecem. A efetividade da lei depende não apenas da aplicação de medidas protetivas e da responsabilização dos agressores, mas também da implementação de políticas abrangentes, capazes de atuar sobre as múltiplas vulnerabilidades que afetam as vítimas. Sem acesso a serviços de saúde, assistência psicológica, educação e autonomia financeira, muitas mulheres permanecem presas ao ciclo da violência, mesmo diante da proteção formal da lei.
Portanto, pode-se afirmar que a Lei Maria da Penha inaugurou um novo paradigma no tratamento jurídico da violência doméstica, representando um marco na proteção dos direitos das mulheres. Contudo, sua plena efetividade ainda depende de investimentos contínuos em políticas públicas de caráter intersetorial, da capacitação permanente dos profissionais que atuam na rede de atendimento e do fortalecimento das estruturas de apoio social. Isso evidencia que, para além da legislação, a transformação cultural e o fortalecimento das redes de proteção são determinantes para a eficácia da lei. Apesar dos avanços já conquistados, permanecem desafios significativos que comprometem a concretização dos objetivos da lei. Nos tópicos seguintes, serão analisados os principais entraves que ainda dificultam a superação desse fenômeno, o qual, mesmo após progressos relevantes, continua a causar profundos impactos sociais e a perpetuar desigualdades de gênero em nosso país.
3. AS BARREIRAS CULTURAIS, SOCIAIS E INSTITUCIONAIS QUE DIFICULTAM A PLENA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
Observamos, desde a promulgação da Lei Maria da Penha, muitas ações e articulações do poder público e da sociedade civil; porém, ainda persistem diversos entraves que dificultam a plena efetivação da Lei. A proposta é, de fato, benéfica; no entanto, conforme destacado por Pasinato (2024), diversos são os desafios encontrados, desde a insuficiência de serviços específicos e a formação de profissionais para atendimento às vítimas, até uma concepção historicamente incutida na sociedade de que a violência contra a mulher não é algo grave.
Os principais obstáculos referem-se a quantidade de serviços especializados, as deficiências estruturais que muitos deles apresentam, e problemas relativos à composição, tamanho e especialização das equipes de profissionais. Nesse último item, as pesquisas têm constatado que apesar de essa ser uma área onde se investem expressivos volumes de recursos públicos – tanto nos cursos de formação e especialização, como na produção de material didático – a valorização do “aprendizado na prática”, que se refere muito mais ao conhecimento técnico e específico de cada setor, ainda supera a importância atribuída ao aprendizado teórico, conceitual e metodológico sobre a violência de gênero e suas especificidades. Essa persistência é reveladora da resistência aos novos paradigmas de enfrentamento à violência que afeta tanto as instituições quanto os profissionais, colocando a necessidade de refletir sobre a compreensão de profissionais e gestores quanto à especialização esperada no atendimento, as dificuldades para transformar as rotinas e práticas institucionais, e também questionar as posturas pessoais baseadas em crenças e valores que não reconhecem a gravidade da violência contra as mulheres (Pasinato, 2024, p. 537).
Ao observar o contexto histórico da violência contra a mulher no Brasil, identificam-se problemas estruturais e conceituais profundamente enraizados na sociedade. Durante muito tempo, prevaleceu a visão de que a mulher seria propriedade do marido, o que resultou na ausência de ações efetivas do poder público e contribuiu para a perpetuação da impunidade, deixando inúmeras mulheres desprotegidas e sem acesso a recursos ou mecanismos de proteção. Essa concepção arcaica, segundo a qual a mulher deveria ser submissa e tolerar agressões, foi transmitida inconscientemente por gerações, fruto de uma sociedade patriarcal que historicamente restringiu a autonomia feminina.
Essa herança cultural ainda exerce impactos negativos atualmente, influenciando comportamentos sociais, institucionais e individuais. As estruturas institucionais também foram afetadas por essa negligência histórica: por décadas, houve escassez de serviços especializados, deficiência na capacitação de profissionais e pouca articulação entre os órgãos responsáveis pela proteção das vítimas. Mesmo após avanços legislativos, como a promulgação da Lei Maria da Penha, persistem lacunas na integração de políticas públicas e na sensibilização social. Isso evidencia que a transformação da mentalidade social é gradual e demanda esforços contínuos de educação, formação profissional e conscientização coletiva, a fim de assegurar que a violência contra a mulher seja reconhecida e tratada como um problema social relevante e urgente.
Durante um longo período, a violência doméstica no Brasil foi subestimada e tratada como uma questão privada, com poucas medidas legais para proteger as vítimas. Os abusos cometidos nos lares foram negligenciados ao longo de anos, gerando um ciclo de impunidade e falta de suporte para aqueles que enfrentavam tais situações (Santos, 2024, p. 12)
Considerando a Lei Maria da Penha, de 2006, observamos que, de certa forma, a mudança de mentalidade da sociedade em relação à necessidade de reconhecer a violência doméstica como um problema social relevante é relativamente recente. Até pouco tempo, toda a violência doméstica era encarada como um problema particular da família, o que fazia com que a vítima se sentisse sozinha e sem alternativas para escapar da situação de violência. Por conta desse conceito historicamente estabelecido na sociedade, e embora já se percebam mudanças, ainda lidamos com o desafio de superar a visão histórica de que a mulher seria propriedade do marido, detentor de autoridade total sobre sua família.
3.1. Barreiras Culturais
Por muito tempo, a violência contra a mulher foi naturalizada e tratada como uma questão privada, restrita ao ambiente familiar. O ditado popular “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” reflete essa concepção ainda presente na sociedade, evidenciando como a agressão física, verbal e psicológica era – e muitas vezes ainda é – tolerada. As barreiras culturais são particularmente problemáticas por estarem historicamente enraizadas, levando muitas vítimas a permanecerem em silêncio, por medo do julgamento social, da desaprovação familiar e da falta de apoio do poder público. Além disso, quando buscam auxílio em órgãos públicos, muitas mulheres se deparam com profissionais do sexo masculino que, por vezes, não compreendem plenamente a gravidade da situação ou a experiência vivida, o que pode desencorajar denúncias e dificultar o acesso a medidas de proteção.
As barreiras culturais à efetivação dos direitos das mulheres no Brasil estão profundamente enraizadas em práticas sociais e simbólicas que naturalizam a violência e a desigualdade dentro do espaço doméstico. Stochero (2023) demonstra que, sobretudo em contextos rurais, a violência é frequentemente interpretada como parte da “dinâmica familiar”, o que gera resistência à intervenção de terceiros e reforça a noção de que a mulher deve suportar a agressão em silêncio. Essa naturalização, ainda reproduzida por ditados e expressões populares, perpetua o ciclo de submissão e invisibilidade. Além disso, conforme apontam Matos e outros (2025), a permanência de estereótipos culturais, como a responsabilização da vítima e a crença de que a denúncia “desestrutura a família”, produz impactos psicológicos relevantes, desestimulando o enfrentamento e comprometendo a autonomia emocional das mulheres. Tais elementos indicam que a transformação das barreiras culturais requer não apenas políticas punitivas, mas sobretudo um processo de educação e sensibilização coletiva que desfaça os padrões culturais que sustentam a tolerância à violência doméstica.
3.2. Barreiras Sociais
As barreiras sociais decorrem, muitas vezes, da situação de vulnerabilidade em que vivem muitas mulheres e suas famílias. A ausência de moradia segura, a dificuldade de acesso à saúde, a carência de acompanhamento psicológico especializado e a limitação de oportunidades de inserção no mercado de trabalho comprometem a autonomia feminina. Em especial, mulheres que precisam cuidar de filhos pequenos enfrentam dificuldades para acessar vagas em creches e escolas, o que as mantém presas ao ciclo de violência por não vislumbrar alternativas de mudança. Esse conjunto de fatores reforça a dependência econômica e emocional em relação ao agressor, dificultando a busca por apoio institucional e a efetivação dos direitos garantidos pela Lei Maria da Penha, especialmente para aquelas que vivem em áreas rurais ou periferias urbanas.
Em algumas cidades do interior do Brasil, o acesso a delegacias é mais restrito, sendo necessário que mulheres vítimas de violência, caso desejem denunciar os fatos, percorram longas distâncias. Soma-se a isso a escassez de serviços jurídicos de apoio gratuito, que nem sempre são acessíveis. Um exemplo recorrente ocorre em municípios pequenos, que não dispõem de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, obrigando as vítimas a se deslocarem para cidades vizinhas, o que, na prática, desestimula a formalização das denúncias e perpetua o ciclo de violência.
As barreiras sociais se manifestam de modo concreto na dependência econômica, no acesso limitado a serviços de suporte e na desigualdade estrutural de oportunidades, fatores que restringem a autonomia da mulher e perpetuam o ciclo de violência. Estudos mostram que mulheres cuja sobrevivência econômica está atrelada ao parceiro apresentam risco significativamente maior de violência doméstica (Dhungel et al., 2017). Esse fenômeno é reforçado por D’Agostino (2024), que argumenta que a violência econômica — como controle de recursos, impedimento de trabalho ou acesso a crédito — não apenas gera insegurança financeira, mas também sela a dependência emocional e material da vítima em relação ao agressor.
No contexto brasileiro, a limitação de vagas em creches, a precariedade de transportes ou deslocamentos longos para denúncia e a escassez de apoio jurídico em municípios menores configuram fatores sociais que excluem mulheres vulneráveis de mecanismos eficazes de proteção. Assim, quando se afirma que a ausência de moradia segura, a dificuldade de acesso à saúde e a limitação de oportunidades de inserção no mercado de trabalho comprometem a autonomia feminina, há sólida aferição empírica que ampara tais afirmações.
3.3. Barreiras Institucionais
As barreiras institucionais referem-se, sobretudo, a limitações estruturais e organizacionais que dificultam a plena aplicação da Lei Maria da Penha. Um dos principais problemas é a insuficiência de delegacias especializadas e serviços de atendimento, bem como a carência de profissionais capacitados para lidar com casos de violência de gênero. Muitas unidades ainda enfrentam problemas de infraestrutura e falta de recursos, comprometendo a efetividade das medidas protetivas e o acompanhamento das vítimas.
Outro desafio relevante é a sobrecarga de trabalho em delegacias, varas de violência doméstica e centros de atendimento, o que provoca atrasos no registro de denúncias e na concessão de medidas protetivas, prejudicando a segurança das mulheres. Além disso, a falta de integração entre segurança pública, justiça, saúde e assistência social gera falhas no acompanhamento, deixando lacunas significativas no apoio às vítimas.
Também se observa resistência de alguns profissionais em adotar práticas especializadas, seja por crenças pessoais ou pela manutenção de rotinas tradicionais, sem seguir protocolos modernos de atendimento à mulher em situação de violência. Isso se traduz em burocracia excessiva, atendimento pouco acolhedor e orientação inadequada às vítimas. O investimento em capacitação frequentemente privilegia apenas aspectos técnicos, negligenciando a compreensão social e psicológica da violência, o que limita a preparação dos profissionais. Políticas públicas pouco articuladas dificultam a continuidade do atendimento e a implementação de ações preventivas.
Assim, apesar de a Lei Maria da Penha oferecer instrumentos legais sólidos, sua eficácia depende de melhorias contínuas na estrutura institucional, com capacitação adequada, integração entre os serviços e procedimentos mais humanizados. Superar essas barreiras é essencial para garantir proteção e apoio efetivo às mulheres vítimas de violência.
Um estudo relevante nesse contexto foi publicado por Carmen Hein de Campos (2015). A autora realizou uma ampla análise com base na CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher), que ocorreu entre março de 2012 e julho de 2013. Constatou-se que grande parte da violência contra as mulheres decorre da falta de prioridade política no enfrentamento do problema, da baixa articulação da rede especializada, entre outros fatores. A autora ressalta que a criação de uma legislação específica não é suficiente, sendo necessário o desenvolvimento de políticas de prevenção e assistência, o comprometimento dos agentes públicos e a atuação articulada de toda a rede intersetorial.
Algumas dessas respostas parecem já não dar conta da complexidade do mundo contemporâneo e da vida das mulheres. No entanto, a ausência de serviços em vários cantos do país parece contradizer essa afirmação, pois não pode haver esgotamento de uma política se sequer ela existiu plenamente (Campos, 2015, p. 393)
O estudo destaca, ainda, que a diversidade geográfica do Brasil impede conclusões generalizadoras. Embora algumas localidades realizem trabalhos intersetoriais de apoio às mulheres, outras enfrentam enormes dificuldades, especialmente em comunidades mais vulneráveis, como quilombolas, ribeirinhas e indígenas.
A CPMI verificou ainda que a rede de atendimento é reduzida se considerarmos a diversidade regional e especialmente a dimensão geográfica do País, fato também constatado por outras pesquisas (OBSERVE, 2011). O Brasil possui 26 estados, um Distrito Federal e 5.570 municípios (IBGE, 2013), e a rede especializada de atendimento é composta por 977 serviços, o que significa que atinge menos de 20% dos municípios brasileiros (BRASIL, 2013). Além disso, as verbas concentramse nas capitais, enquanto os municípios menores dispõem de poucos recursos para executar políticas públicas. Muitos deles, inclusive, não compreendem a relação entre problemas estruturais, como falta de água, esgoto ou escolas, e a maior vulnerabilidade de determinadas populações, especialmente das mulheres. (Campos, 2015, p. 394)
Embora os dados da CPMI sejam de 2013, observa-se que, em 2021, a situação ainda permanecia crítica. Segundo o IPEA (2023), 3.858 mulheres foram mortas de forma violenta no Brasil, o que representa mais de 10 mortes por dia, colocando as mulheres entre os grupos mais vulneráveis à violência cotidiana. Como aponta o Atlas da Violência (2023), enquanto a taxa geral de homicídios apresentou queda, a taxa de homicídios femininos aumentou 0,3% de 2020 para 2021.

Gráfico 1 – Homicídios femininos no Brasil em 2021
Fonte: IPEA, 2023.
Diante do exposto, torna-se evidente que, apesar dos avanços legislativos e da maior visibilidade conferida ao tema, ainda persistem barreiras profundas e estruturais que impedem a plena garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência. Essas barreiras não se limitam à ineficácia das políticas públicas, mas estão enraizadas em uma cultura patriarcal que, historicamente, normaliza o controle, o silenciamento e a submissão feminina. A falta de acolhimento humanizado, a vitimização secundária e a ausência de suporte psicológico, jurídico e econômico adequados fazem com que muitas mulheres permaneçam aprisionadas em um ciclo de agressões do qual não conseguem se libertar.
É necessário reconhecer que não se trata apenas de um problema individual, mas de uma falha coletiva — de um Estado que ainda não garante proteção efetiva e de uma sociedade que, muitas vezes, julga mais do que ampara. A reconstrução da vida dessas mulheres exige mais do que leis: exige empatia, estrutura, investimento e um compromisso real com a igualdade de gênero. Superar essas barreiras é, portanto, um desafio ético e social que demanda o envolvimento de todos, para que o direito à vida digna e livre de violência deixe de ser um ideal distante e se torne uma realidade concreta.
4. A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS PELA LEI, E COMO A AGILIDADE DO SISTEMA JUDICIAL IMPACTA O TRATAMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Observa-se que a agilidade do sistema judicial tem um impacto significativo em todo o processo de atendimento às vítimas de violência doméstica. No entanto, permanece uma dúvida recorrente em grande parte da sociedade quanto à eficácia da referida Lei de proteção às mulheres e ao combate à violência doméstica. A efetividade da lei é constantemente debatida, com análises sobre sua aplicabilidade, bem como sobre a necessidade de normas complementares para assegurar resultados concretos.
O diferencial da Lei Maria da Penha vai além da simples tipificação dos diferentes tipos de violência. Ela inova ao propor medidas concretas de proteção e assistência às mulheres que são vítimas dessas violências. Essas medidas representam uma evolução na concepção de medidas protetivas dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Uma das características marcantes da Lei Maria da Penha é sua abordagem direcionada não apenas às vítimas, mas também aos agressores. Ao contrário de outras legislações, como o Estatuto da Criança e do Adolescente ou o Estatuto do Idoso, que focam principalmente na proteção dos indivíduos considerados vulneráveis, a Lei Maria da Penha impõe obrigações diretas aos agressores, como o afastamento do lar e a proibição de contato com a vítima. (Armando; Terron, 2025, p. 6)
Que a Lei Maria da Penha foi um grande marco na história brasileira fica evidente, inclusive quando analisamos a sua intencionalidade, conforme o art. 1º:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (Brasil, 2006, art. 1º).
A intencionalidade da Lei Maria da Penha, conforme verificado no parágrafo 1º do art. 1º, é claramente voltada à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando oferecer mecanismos legais que coíbam e previnam tais práticas abusivas. Essa finalidade evidencia o caráter inovador da lei, que vai além da mera tipificação dos atos de violência, propondo medidas concretas de assistência e proteção às vítimas.
No entanto, a eficácia dessas medidas ainda constitui um desafio significativo e demanda uma análise ampla e aprofundada. Nota-se que, em muitos casos, mesmo quando as medidas protetivas são formalmente solicitadas ou legalmente concedidas, os resultados efetivos esperados nem sempre são alcançados. Essa realidade evidencia uma limitação prática na aplicação da lei, indicando que a proteção jurídica, por si só, não garante a completa segurança da mulher. Fatores diversos, como a lentidão processual, a falta de integração entre os órgãos responsáveis e a ausência de sensibilidade de alguns profissionais no trato com as vítimas, contribuem para que a efetividade das medidas seja, em muitos contextos, parcial.
Portanto, apesar de a Lei Maria da Penha representar um marco jurídico na história brasileira, sua aplicação efetiva exige não apenas a criação de mecanismos legais, mas também uma atuação sistemática e coordenada do Estado, bem como a conscientização e capacitação contínua dos profissionais envolvidos, de modo a transformar a proteção legal em resultados concretos para as mulheres vítimas de violência.
É fundamental compreender que as medidas protetivas, devido à sua natureza emergencial, têm o propósito de interromper o ciclo de violência presente em diversas relações afetivas domésticas, desencadeando uma atuação mais enérgica por parte do Estado. No entanto, a efetividade dessas medidas nem sempre é garantida, e é importante compreender os motivos por trás dessa falta de eficácia. (Armando; Terron, 2025, p. 8)
Em determinadas situações, é comum atribuir quase que exclusivamente ao sistema judiciário brasileiro a responsabilidade pela ineficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Contudo, é fundamental adotar uma análise mais abrangente e detalhada dessa questão, reconhecendo que a efetividade das medidas depende de múltiplos fatores, não se restringindo apenas à atuação do Poder Judiciário.
É crucial destacar que a responsabilidade nem sempre recai exclusivamente sobre o Poder Judiciário. Em diversas situações, o problema está intrinsecamente ligado à própria vítima, especialmente quando se trata da retratação da queixa prestada contra o agressor. Nos casos em que a vítima opta por se retratar, as medidas de proteção concedidas anteriormente são revogadas. (Armando; Terron ,2025, p. 9)
Dessa forma, constata-se que a limitação na aplicação das medidas protetivas não decorre exclusivamente de falhas institucionais, mas também de um conjunto de fatores sociais, psicológicos e culturais que influenciam as decisões das próprias vítimas. Muitas mulheres, motivadas pelo medo, pela dependência emocional ou financeira, pela vergonha ou pela descrença na efetividade do sistema, acabam se retratando ou sequer comparecem à delegacia para formalizar uma denúncia. Esse contexto evidencia uma dimensão ainda mais complexa da violência doméstica: a vulnerabilidade subjetiva, que não é superada apenas com a criação de leis, mas exige uma rede de apoio sólida e contínua, capaz de proporcionar acolhimento e segurança efetivos.
Essa realidade evidencia que a proteção garantida pela Lei Maria da Penha, embora constitua um marco jurídico fundamental e símbolo de avanço civilizatório, ainda enfrenta barreiras práticas que comprometem sua efetividade. A simples emissão de medidas protetivas pelo Judiciário, sem o devido acompanhamento e sem políticas públicas articuladas entre os órgãos de segurança, assistência social, saúde e justiça, configura uma resposta parcial e insuficiente diante da complexidade da violência de gênero.
Ao aprofundar a análise sobre a influência da agilidade do sistema judiciário na efetividade dessas medidas, torna-se evidente que a celeridade é um elemento decisivo para a preservação da vida das vítimas. Cada hora de demora pode significar a continuidade do ciclo de agressões ou, em muitos casos, o desfecho fatal indicado pelas estatísticas. A pronta concessão de medidas protetivas, a oferta imediata de abrigo e o monitoramento do agressor representam não apenas atos processuais, mas respostas éticas e humanitárias diante de uma realidade que exige urgência.
Portanto, a efetividade da Lei Maria da Penha depende de um sistema de justiça mais ágil, sensível e comprometido com as especificidades da violência doméstica, aliado a políticas públicas de prevenção e reeducação social. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário, por meio de decisões fundamentadas e alinhadas às diretrizes da lei, desempenha papel crucial na garantia da proteção às vítimas. É nesse sentido que se destaca a importância da jurisprudência recente do STF e do STJ, que orienta a aplicação prática da lei e reforça a função preventiva das medidas cautelares.
4.1. Jurisprudência recente sobre a Lei Maria da Penha: decisões do STF e STJ
A aplicação da Lei Maria da Penha vem sendo constantemente aprimorada por meio da interpretação dos tribunais superiores, que orientam a compreensão dos dispositivos legais e contribuem para a proteção das mulheres em situação de violência. Entre os julgamentos mais importantes, destacam-se a ADI 4424 e a ADC 19, analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que discutem a constitucionalidade da prisão preventiva prevista na Lei nº 11.340/2006.
No caso da ADI 4424, o STF reconheceu que a prisão preventiva pode ser determinada quando houver elementos que indiquem risco à integridade física da vítima, mesmo na ausência de prova de crime continuado, desde que respeitados os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade. A ADC 19, por sua vez, reforçou que a adoção de medidas cautelares, incluindo a prisão preventiva, deve seguir critérios claros de necessidade e adequação, garantindo que a proteção à vítima não prejudique indevidamente os direitos fundamentais do acusado.
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha sido instado a resolver questões estruturantes por meio da ADC 19/DF e da ADI 4.424/DF, o Tribunal vem iterativamente atualizando sua jurisprudência sobre os aspectos jurídicos da violência doméstica. Assim o fez ao entender, por unanimidade, enquanto constitucionais as mudanças que permitem aos delegados e policiais concederem medidas protetivas (ADI 6.138/DF), o que parece não, conforme posicionamento assumido nesse texto, ter entrave constitucional com relação à reserva de jurisdição. O Tribunal também ampliou o âmbito de incidência da Lei para casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais (MI 7.452/DF). Com relação ao primeiro grupo, com argumentação semelhante àquela adotada na ADO 26 (que equiparou atos de homofobia e transfobia aos crimes de racismo), o que foi objeto de grandes debates e controvérsias sobre a teleologia da lei.
De um lado, alegava-se a questão da analogia in malam partem, uma vez que, a princípio, a lei fora projetada para proteção da mulher e que a função de garantia do tipo penal haveria de ser respeitada e que não caberia sua incidência em relações afetivas entre homens, sob pena de o Tribunal atuar enquanto legislador positivo; de outro, sobressaia-se o argumento de insuficiência de proteção do tipo penal e de omissão institucional do Legislativo. Prosperou a segunda linha argumentativa, ainda que alguns ministros tenham feito ressalvas sobre aplicação de medidas penais aos casos em que não houvesse vítima mulher. Outro tema que o Supremo enfrentará é se tal lei pode ser aplicado fora contexto doméstico-afetivo e, se sim, em quais casos (ARE 1537713).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem consolidado entendimentos importantes, reforçando a celeridade e a efetividade das medidas protetivas de urgência. Decisões recentes destacam que a rápida concessão de medidas como o afastamento do agressor, a proibição de contato e a restrição de aproximação é essencial para prevenir novos episódios de violência.
Exemplos dessa evolução incluem decisões que reconhecem a autonomia dos crimes de violação de domicílio e lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica, por tutelarem objetividades jurídicas distintas (AgRg no AREsp 2.711.392-SC); a fixação de que a partilha de bens, mesmo diante de medidas protetivas, deve ser apreciada na Vara de Família (REsp 2.106.115/BA); o entendimento de que a vulnerabilidade da mulher para aplicação da Lei Maria da
Penha é presumida, dispensando comprovação específica (AgRg no REsp n. 2.080.317/GO); o reconhecimento da legitimidade da vítima para recorrer de decisões que indeferem ou revogam medidas protetivas (REsp n. 2.204.582/GO); a afirmação de que a idade da vítima não afasta a competência das varas especializadas (REsp n. 2.015.598/PA); e, ainda, a vedação ao arbitramento de aluguel contra a mulher que permanece no imóvel do ex-casal em razão de medida protetiva (REsp 2.166.825/SC). Tais precedentes evidenciam a consolidação de uma jurisprudência sensível às dinâmicas de gênero e comprometida com a efetividade da Lei Maria da Penha.
Além disso, o STJ enfatiza que atrasos no processo não podem comprometer a finalidade da Lei Maria da Penha, orientando tribunais de instâncias inferiores a priorizarem casos com risco imediato às vítimas. Dessa forma, a análise da jurisprudência evidencia que as decisões atuais contribuem para uma aplicação mais rigorosa e protetiva da lei, aumentando a segurança das mulheres e fortalecendo o caráter preventivo das medidas cautelares. Ao mesmo tempo, demonstra a necessidade de constante atualização e acompanhamento do sistema judicial, garantindo que as decisões estejam alinhadas com a realidade social e com os avanços legislativos e doutrinários sobre a violência doméstica.
Contudo, mesmo diante de tais avanços jurisprudenciais, a efetividade das medidas protetivas ainda enfrenta obstáculos significativos em sua aplicação prática. A distância entre o que é assegurado pela lei e o que de fato é executado no cotidiano revela fragilidades estruturais do sistema de justiça e da rede de proteção às mulheres. É nesse contexto que se torna relevante analisar dados empíricos recentes sobre o cumprimento das medidas protetivas, a fim de compreender os desafios concretos que comprometem a plena eficácia da Lei Maria da Penha.
4.2. Desafios e dados empíricos sobre o cumprimento das medidas protetivas
Os dados mais recentes sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência evidenciam falhas significativas no cumprimento da Lei Maria da Penha. De acordo com levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, tribunais de pelo menos 13 estados brasileiros descumpriram o prazo legal de 48 horas previsto no artigo 18 da Lei nº 11.340/2006 para análise dos pedidos de medidas protetivas. Esse atraso compromete a proteção imediata das mulheres em situação de risco, evidenciando deficiências operacionais e estruturais do sistema judiciário que podem colocar em risco a integridade física e psicológica das vítimas.
No estado da Bahia, por exemplo, o tempo médio para concessão das medidas protetivas chegou a 16 dias, expondo as vítimas a vulnerabilidades prolongadas e aumentando a probabilidade de reincidência da violência. Esses dados demonstram que, embora a Lei Maria da Penha apresente uma base normativa robusta, sua efetividade prática ainda depende de maior celeridade processual, monitoramento constante e implementação de políticas de fiscalização mais rigorosas, de modo a garantir que os direitos das mulheres sejam efetivamente assegurados.
No Brasil, as estatísticas sobre violência doméstica revelam uma persistente letalidade contra mulheres, com dados do Poder Executivo destacando feminicídios e homicídios. Em 2024, foram registrados 1.450 feminicídios e 2.485 homicídios dolosos ou lesões corporais seguidas de morte, representando uma redução de 5% em comparação a 2023. No período de 2013 a 2023, 47.463 mulheres foram assassinadas, com uma taxa ajustada por subnotificação de 4,1 por 100 mil em 2023, e 68,2% das vítimas sendo negras. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 indica que os feminicídios subiram ligeiramente para 1.492 em 2024, correspondendo a 40,3% dos homicídios de mulheres, com a maioria ocorrendo em residências e envolvendo parceiros ou ex-parceiros, e 63,6% das vítimas negras. Essas tendências sublinham a necessidade de políticas focadas em prevenção e apoio às vítimas.
A violência sexual, particularmente estupros em contextos domésticos, continua alarmante, conforme relatórios do Executivo. Em 2024, houve 71.892 casos de estupro, equivalendo a 196 vítimas por dia, com uma queda geral, mas aumento de 19% no total de vítimas (87.545), das quais 87,7% eram femininas e 61,3% menores de 14 anos. O Atlas da Violência de 2025 reporta 16.460 notificações de violência sexual doméstica em 2023, um aumento de 31,8% em relação a 2022, representando 9,5% das notificações intrafamiliares. Esses dados apontam para a subnotificação e a prevalência em ambientes familiares, com 65,7% dos casos em residências e 59,5% perpetrados por parentes, reforçando a urgência de educação e mecanismos de denúncia acessíveis. As agressões domésticas não letais, incluindo lesões corporais, ameaças e perseguição, mostram estagnação ou aumentos, de acordo com fontes do Executivo e Judiciário. Em 2023, foram 177.086 notificações de violência intrafamiliar, um crescimento de 22,7%, com 58,5% das vítimas negras e 55,4% dos casos recorrentes. O Anuário de 2025 registra 257.659 lesões corporais dolosas em contexto doméstico em 2024, com 87,7% das vítimas femininas, além de aumentos em perseguição (18,2%) e violência psicológica (6,3%).
Voltando ao âmbito judiciário, o CNJ reporta mais de 831 mil medidas protetivas de urgência solicitadas em 2024, com 555.001 concedidas, mas 101.656 violações, e ao menos 121 mortes de mulheres com proteção ativa entre 2023 e 2024. Isso evidencia sobrecarga no sistema judicial e limitações na efetividade das proteções. Notam-se variações regionais e prevalência geral são destacadas em relatórios do Legislativo e Executivo, com maiores incidências no Norte e Nordeste. Taxas de feminicídios em 2023 variam de 10,4 por 100 mil em Roraima a 1,6 em São Paulo, com quedas gerais em homicídios, mas estagnação em taxas femininas. O Relatório Visível e Invisível de 2025 estima que 37,5% das mulheres acima de 16 anos sofreram violência nos últimos 12 meses, totalizando 21,4 milhões, com 32,4% ao longo da vida por parceiro. Pesquisas do Senado indicam que 3 em cada 10 brasileiras já sofreram violência doméstica, com mais de 1 milhão de vítimas anuais, enfatizando subnotificação (47,4% não agem por medo) e a necessidade de dados integrados para políticas públicas eficazes.
Diante desses desafios, torna-se essencial discutir estratégias de aprimoramento para garantir a efetividade plena das medidas protetivas, como será abordado no capítulo seguinte.
5. PROPOSTAS PARA APRIMORAR A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E GARANTIR UMA MAIOR PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Ao analisar o contexto histórico e social brasileiro, percebe-se que a criação da Lei Maria da Penha representou um marco importante no enfrentamento da violência doméstica. No entanto, seus efeitos práticos ainda não atingiram plenamente os resultados esperados. Em um país de dimensões continentais, marcado por profundas desigualdades econômicas, culturais e sociais, a efetividade da lei varia significativamente entre as diferentes regiões. Essa realidade evidencia a necessidade de propor medidas complementares e aperfeiçoamentos que assegurem, de fato, maior proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Nesse sentido, Cristian Souza dos Santos (2023), em seu artigo A aplicação da Lei Maria da Penha: desafios e propostas para a melhoria do atendimento às mulheres vítimas de violência, apresenta alternativas e aponta projetos de lei em tramitação que visam fortalecer os mecanismos de combate à violência doméstica. Dentre eles, destaca- se o Projeto de Lei n.º 571/2024, que propõe alterações ao §5º do art. 9º da Lei Maria da Penha (Brasil, 2006), sugerindo a seguinte redação:
Art. 9º §5º A multa será aplicada em conformidade com a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.– aumenta-se a multa em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo. – aplica-se a multa em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica. – considerase reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções (Brasil, 2024)
Segundo relato do autor, essa proposta de alteração para o §5º do art. 9º da Lei Maria da Penha (Brasil, 2006) visa introduzir a aplicação de multa ao agressor, com valores que variam entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como medida adicional para coibir a violência doméstica.
Além dessa proposta, existem outros projetos de lei em tramitação que buscam garantir a efetividade da Lei nº 11.340/2006. No entanto, ao analisarmos de forma mais aprofundada, verifica-se que não são suficientes apenas inovações legislativas, aplicação de multas, endurecimento de penas ou medidas como o uso de tornozeleira eletrônica. É necessário um conjunto de ações integradas que contemplem prevenção, acompanhamento contínuo às vítimas e políticas públicas de educação e sensibilização social.
as perspectivas futuras para o combate à violência doméstica exigem uma abordagem abrangente que considere as complexas interações entre fatores sociais, culturais e econômicos que contribuem para esse fenômeno. Reforçar a legislação existente, como a Lei Maria da Penha, é fundamental para garantir a proteção das vítimas e a punição dos agressores. Além disso, investimentos em políticas públicas que fortaleçam a rede de atendimento às vítimas, oferecendo refúgios, assistência jurídica e psicológica, são essenciais para garantir que as vítimas tenham acesso ao apoio necessário para romper o ciclo da violência. (Santos, 2015, pag 49)
Conforme já observado ao longo deste estudo, em diversos momentos, não é a legislação em si que apresenta falhas. A Lei Maria da Penha é benéfica, necessária e essencial para o enfrentamento da violência doméstica. Contudo, para que sua efetividade seja plena, é indispensável a articulação de diversos fatores de forma integrada. Destaca- se, nesse contexto, a extrema necessidade de capacitação e qualificação profissional dos servidores públicos e dos funcionários das instituições responsáveis pelo primeiro acolhimento das vítimas, garantindo um atendimento sensível, humanizado e eficiente.
A mulher em situação de violência geralmente encontra-se fragilizada, muitas vezes sem apoio familiar e sem orientação adequada. Por isso, o momento da denúncia ou do pedido de socorro é crucial: o agente responsável pelo atendimento inicial precisa estar preparado para acolher, orientar e encaminhar a vítima, indicando os órgãos de apoio disponíveis. A atuação da assistência social é igualmente imprescindível, especialmente para verificar se a vítima dispõe de meios de subsistência ou se necessitará de auxílio governamental. Nesses casos, devese assegurar a disponibilização de abrigos institucionais capazes de acolher a mulher e, quando necessário, seus dependentes, até que ela possa reorganizar sua vida e retomar sua autonomia.
Outro ponto crucial a ser destacado é que, no enfrentamento da violência doméstica, grande parte das medidas atualmente adotadas possui um caráter essencialmente reativo ou remediativo, ou seja, entram em ação apenas após a ocorrência do ato violento. Essa lógica, embora necessária em situações emergenciais, revela-se limitada quando analisada sob a perspectiva mais ampla da prevenção e da proteção social. A legislação brasileira, assim como a atuação de diversos órgãos do Estado, ainda se concentra predominantemente na punição e na responsabilização posterior, desconsiderando que muitas vidas poderiam ser preservadas e diversos ciclos de agressão interrompidos por meio de uma atuação preventiva consistente.
Essa ênfase excessiva no caráter punitivo reflete uma abordagem reducionista: os problemas sociais, em especial aqueles relacionados à violência doméstica, não se resolvem apenas com a aplicação da lei após o dano. A mídia diária, as manchetes dos jornais e os dados oficiais deixam claro que, apesar da existência de instrumentos legais avançados, o problema persiste e se reproduzem em escala preocupante. O sistema legal atua na ponta final do problema, mas falha em incidir nas causas estruturais da violência, tais como o machismo enraizado, a desigualdade de gênero, a educação deficitária sobre direitos humanos e a ausência de políticas sociais preventivas.
É imprescindível, portanto, que o olhar jurídico e social se amplie para o campo da prevenção, atuando desde o princípio, antes que os atos violentos ocorram. Uma medida efetiva nesse sentido seria a incorporação da temática da violência doméstica como eixo transversal na educação básica de todo o país. A escola, como espaço formador de valores, possui potencial transformador e pode atuar como ferramenta estratégica de prevenção. A educação deve promover, desde os primeiros anos, a igualdade de gênero, o respeito às diferenças, a inclusão social e a resolução pacífica de conflitos. Somente por meio de um trabalho educativo estruturado e contínuo será possível formar cidadãos críticos, conscientes e engajados na identificação, denúncia e combate à violência em todas as suas formas.
Portanto, a prevenção não é apenas uma alternativa desejável, mas uma exigência ética e social. A violência doméstica não é um problema isolado; ela reflete falhas estruturais da sociedade como um todo. E, nesse contexto, o Direito não pode se limitar à punição reativa, devendo se articular com políticas educativas, culturais e sociais que previnam a violência antes que ela ocorra. Só assim será possível romper o ciclo histórico de impunidade e sofrimento, garantindo às mulheres e à sociedade em geral um futuro pautado na dignidade, na segurança e no respeito aos direitos humanos.
A educação desempenha um papel fundamental na prevenção da violência doméstica, sendo necessário implementar programas de conscientização desde as primeiras etapas da vida escolar. Esses programas devem abordar questões de gênero, respeito mútuo e resolução pacífica de conflitos, promovendo valores de igualdade e não violência. Além disso, é importante capacitar profissionais de diversas áreas, como saúde e educação, para identificar sinais de violência doméstica e oferecer apoio adequado às vítimas, fortalecendo assim a rede de proteção e suporte. (Santos , 2023, p. 49)
Ao refletirmos sobre o papel da escola, é possível reconhecer que ela ocupa lugar central na formação cidadã. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), enquanto documento orientador do processo educativo, ressalta a necessidade de um trabalho que assegure o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando não apenas o aspecto cognitivo, mas também dimensões sociais, culturais e emocionais. Entre as dez competências gerais elencadas como fundamentais para a formação dos educandos, destacam-se valores como o respeito ao outro, a empatia, o diálogo, a cooperação e a capacidade de resolver conflitos de maneira pacífica (Brasil, 2017). Esses princípios se relacionam diretamente com a relevância de abordar a prevenção da violência doméstica como tema transversal, capaz de ser trabalhado de forma integrada em diferentes componentes curriculares e práticas pedagógicas.
Mais do que estabelecer conteúdos, a BNCC propõe uma educação voltada para a formação de sujeitos críticos, conscientes de seus direitos e deveres, preparados para identificar desigualdades e injustiças, e capazes de atuar coletivamente na construção de uma sociedade mais justa. Nesse sentido, a abordagem de temas como igualdade de gênero, respeito mútuo e enfrentamento à violência doméstica nas escolas configura-se como uma estratégia de prevenção indispensável, além de fortalecer a rede de proteção social prevista na legislação brasileira.
Assim, a efetividade da Lei Maria da Penha não deve ser analisada exclusivamente sob a ótica legislativa ou repressiva. Sua aplicação plena exige também transformações de ordem cultural e educacional. A articulação entre Estado, sociedade civil, meios de comunicação e instituições de ensino, em consonância com as diretrizes da BNCC, constitui um caminho sólido para reduzir os índices de violência doméstica e garantir maior proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Ademais, a grande mídia desempenha papel relevante na formação da consciência social. Cabe ao poder público utilizar esse recurso de maneira estratégica, por meio de campanhas informativas que esclareçam à população que a violência doméstica constitui crime e deve ser denunciada. Esse tipo de divulgação pode ampliar a conscientização social e, ao mesmo tempo, funcionar como fator de inibição para potenciais agressores diante do risco de responsabilização. Paralelamente, a internet e as plataformas digitais, em razão de seu amplo alcance, também devem ser incorporadas às políticas públicas, reforçando o trabalho de prevenção e conscientização junto à sociedade.
CONCLUSÃO
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco jurídico fundamental na defesa dos direitos das mulheres, ao estabelecer mecanismos de proteção e responsabilização dos agressores. No entanto, a distância entre o texto legal e sua efetiva aplicação revela um cenário preocupante: ainda existe um abismo entre o que está previsto na lei e o que é garantido na prática cotidiana. A morosidade processual, a insuficiência de políticas públicas integradas e a persistência de padrões culturais machistas impedem que a norma alcance sua plena eficácia.
A proteção às mulheres não se limita à existência de leis, mas depende da capacidade do Estado e da sociedade de torná-las exequíveis e acessíveis a todas, independentemente de classe social, raça ou localidade. É indispensável uma atuação articulada entre o poder público, o sistema de justiça, a educação e as redes de apoio social, de modo que prevenção, acolhimento e responsabilização caminhem de forma integrada. Nota-se, outrossim, um problema sistêmico de segurança pública que acaba por refletir e pesar sobre grupos mais vulneráveis, tanto é que muitos padrões de violência urbana coincidem com o aumento de casos de violência doméstica com indicação satisfatória e clara de causalidade, relevada por essas autoridades que estão cada vez aderentes à linha intersetorial de políticas públicas.
Mais do que punir, é necessário transformar mentalidades. A educação para a igualdade de gênero, desde os primeiros anos escolares, conforme previsto na BNCC, constitui instrumento decisivo para romper com o ciclo da violência. Assim, a Lei Maria da Penha, embora seja um avanço inegável, ainda enfrenta o desafio de ir além do campo formal e consolidar-se como instrumento real de emancipação e justiça social. Somente quando a sociedade reconhecer que a violência contra a mulher é um problema coletivo — e não apenas individual — será possível alcançar uma efetiva transformação cultural e institucional no Brasil.
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