A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E O PARADIGMA DA ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR SOB A EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202601112207


Werley Walderick Teixeira De Melo1; Rafaela Araújo Ferreira2; Keila De Souza Freitas3; José Welington Da Silva Cantanhede4; Eliel Alves Ribeiro5; Alan Kelvin Dos Santos Rosas6; Luciano Borges Do Nascimento7; Cledson José Da Silva Oliveira8; Antonio Marcos Lima Da Rosa9; Paulo Galvão Ferreira10


Resumo

A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Nova Lei de Abuso de Autoridade, foi concebida como um avanço normativo destinado a coibir práticas arbitrárias por agentes públicos e atualizar a legislação anterior, de 1965, originada em contexto autoritário. Contudo, a inserção do dolo específico como requisito essencial para a configuração dos crimes previstos em seu texto transformou o avanço em obstáculo. O presente artigo discute criticamente a dificuldade de aplicação prática da Lei diante da exigência do elemento subjetivo especial do tipo, previsto no art. 1º, §1º, que condiciona a punição à comprovação de uma intenção pessoal de prejudicar, beneficiar ou agir por capricho. A análise teórico- jurisprudencial demonstra que tal requisito, de natureza psíquica e de difícil comprovação, tem conduzido ao arquivamento de processos, tornando a norma praticamente inaplicável. A partir da comparação entre o dolo genérico e o específico e da observação de decisões do STJ, TRF- 3 e TJ-MG, conclui-se que a exigência subjetiva restringe a efetividade da lei, o que reflete diretamente na atuação das polícias militares.

Palavras-chave: Polícia Militar; Dolo específico; Abuso de autoridade; Elemento subjetivo do tipo; Inaplicabilidade.

Abstract

Law No. 13.869/2019, known as the New Law on Abuse of Authority, was conceived as a normative advancement aimed at curbing arbitrary practices by public agents and updating the previous legislation from 1965, which originated in an authoritarian context. However, the inclusion of specific intent as an essential requirement for the configuration of the crimes foreseen in its text has transformed this advancement into an obstacle. This article critically discusses the difficulty of the practical application of the Law in light of the requirement of the special subjective element of the offense, foreseen in Article 1, §1, which conditions punishment on proof of a personal intention to harm, benefit, or act capriciously. The theoretical-jurisprudential analysis demonstrates that this requirement, of a psychic nature and difficult to prove, has led to the dismissal of cases, rendering the norm practically inapplicable. Based on a comparison between generic and specific intent, and observing decisions from the Superior Court of Justice (STJ), the Federal Regional Court of the 3rd Region (TRF-3), and the Court of Justice of Minas Gerais (TJ-MG), it can be concluded that the subjective requirement restricts the effectiveness of the law, which directly impacts the actions of the military police.

Keywords: Military Police; Specific intent; Abuse of authority; Subjective element of the type; Inapplicability.

1. Introdução

A promulgação da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, conhecida como Nova Lei de Abuso de Autoridade, foi recebida como um marco de renovação do ordenamento jurídico brasileiro. Editada em um contexto democrático e marcada por intensos debates sobre o papel das instituições de persecução penal, a nova norma substituiu a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, criada ainda durante o regime militar. A expectativa era de que a atualização legislativa representasse um avanço no combate às arbitrariedades cometidas por agentes públicos, ampliando a proteção aos direitos fundamentais e ajustando-se à ordem constitucional vigente (CAPEZ, 2020).

Enquanto a lei anterior possuía caráter genérico e foi elaborada em um cenário autoritário, a nova legislação surgiu como resposta à crescente demanda por responsabilização estatal, especialmente após os episódios de grande repercussão nacional, como os decorrentes da Operação Lava Jato. O “clima de revolta dos brasileiros diante dos diversos casos de corrupção” e o “respaldo” concedido aos órgãos de investigação criaram um ambiente propício à revisão normativa, na tentativa de equilibrar o combate à criminalidade com a proteção das garantias individuais (BECHARA & FILHO, 2020).

A Lei nº 13.869/2019, portanto, buscou delimitar com precisão as condutas passíveis de punição, descrevendo-as de forma minuciosa e prevendo sanções mais severas do que a legislação anterior. Como afirmam Bechara & Filho (2020, p. 25-26), “fez-se conhecer quais comportamentos dos agentes públicos no exercício da função, em razão dela ou a pretexto de exercê-la são considerados ilícitos”. Essa definição objetiva das práticas abusivas foi considerada um avanço, pois superava a abstração da norma de 1965, que se limitava a enunciar direitos de modo genérico, sem detalhar os comportamentos que configurariam o abuso.

Todavia, esse progresso formal foi comprometido por uma barreira dogmática expressa no artigo 1º, §1º, que condiciona a tipificação do crime à demonstração de uma “finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. Trata-se da exigência do dolo específico, ou, nos termos de Bechara & Filho (2020, p. 27), de um “elemento subjetivo especial do tipo”, que introduz na estrutura típica um requisito de difícil comprovação. A exigência de um “fim especial de agir” transfere o centro da análise penal da conduta objetiva para o campo da intenção psíquica do agente, tornando o tipo penal excessivamente subjetivo.

A consequência dessa previsão é uma dificuldade prática de aplicação da Lei, já que, como apontam Alves & Silva (2021, p. 9), “a intenção a qual se cometeu tal conduta criminosa é pessoal, íntima e subjetiva do sujeito ativo, portanto inacessível para o órgão julgador”. Assim, ainda que o comportamento do agente público seja materialmente abusivo, a ausência de provas sobre a finalidade específica impede a configuração do crime, conduzindo, na maioria dos casos, ao arquivamento do processo.

A problemática torna-se mais evidente quando se observa que, ao exigir o dolo específico, a nova lei afastou expressamente a modalidade culposa, ou seja, as hipóteses de imprudência, negligência ou imperícia. Conforme explica Capez (2020, p. 56), “o elemento subjetivo do tipo direciona a responsabilidade do sujeito ativo para os casos de flagrante extrapolação de sua atuação, ficando afastadas as modalidades culposas”. Essa opção legislativa restringe o alcance da norma e fragiliza sua eficácia social, pois muitos abusos ocorrem não por intenção deliberada, mas por descuido ou despreparo técnico.

Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo analisar criticamente a inaplicabilidade prática da Lei nº 13.869/2019 diante da exigência do dolo específico, evidenciando como esse elemento subjetivo — apesar de juridicamente sofisticado — se converte em um obstáculo à responsabilização penal. Busca-se, ainda, examinar a diferença entre dolo genérico e específico, confrontar o avanço normativo da nova lei com a limitação imposta por sua subjetividade e demonstrar, a partir da jurisprudência recente do STJ, TRF-3 e TJ-MG, os reflexos concretos dessa exigência na efetividade da tutela jurídica contra o abuso de autoridade e seus reflexos na atuação das polícias militares.

2. Revisão de Literatura

2.2 O dolo genérico e o dolo específico

No campo do Direito Penal, a configuração de um crime depende da presença de determinados elementos sem os quais a conduta deixa de ser tipificada ou a pena correspondente não pode ser aplicada. Entre esses elementos estão os subjetivos do tipo penal, tradicionalmente compreendidos como o dolo e a culpa. A depender da teoria adotada, o dolo pode assumir diferentes interpretações, mas permanece como núcleo essencial da vontade de praticar a conduta típica.

De acordo com Nucci (2022, p.166), há duas grandes concepções doutrinárias: “a) a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista […]); b) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito – visão causalista […]”.

Para o autor, a diferença entre essas duas teorias está no conhecimento da ilicitude. Enquanto a visão causalista vincula o dolo à consciência da ilicitude, a teoria finalista separa esse aspecto e o insere na esfera da culpabilidade. Nucci (2022) considera o conceito finalista mais adequado, pois nele o dolo expressa apenas a vontade e a consciência da conduta, deixando a valoração moral do ato para outra fase da análise penal.

Tradicionalmente, a doutrina classificava o dolo em genérico e específico. O dolo genérico, segundo Greco (2021, p.44), “era aquele em que, quando prevalecia a doutrina causalista da ação, no tipo penal não havia indicativo algum do elemento subjetivo do agente ou, melhor dizendo, não havia indicação alguma da finalidade do agente”. Nessa linha, Mirabete (2021, p.150) complementa afirmando que “dolo genérico é a vontade de realizar o fato descrito na lei, em seu núcleo (vontade de matar, de subtrair etc.)”.

O dolo específico, por sua vez, corresponde a uma vontade dotada de propósito qualificado. Como explica Mirabete (2021, p.50), trata-se da “vontade de realizar o fato com um fim especial (fim libidinoso, de obter vantagem indevida etc.)”. Assim, o agente não apenas quer praticar a ação, mas deseja alcançar, por meio dela, um resultado particular que dá sentido à sua conduta. É o que Greco (2021, p.44) denomina de “especial fim de agir”, exemplificando com o artigo 159 do Código Penal, que prevê a finalidade de obter vantagem como condição para o resgate em crime de extorsão mediante sequestro.

Com a adoção da teoria finalista, entretanto, Greco (2021, p.44) observa uma mudança de perspectiva:

“Da mesma forma que o dolo genérico já não tem mais sentido essa distinção com a adoção do finalismo, pois em todo tipo penal devemos enxergar uma finalidade específica do agente, mesmo que nele não venha expressa”.

Essa observação revela uma tendência doutrinária contemporânea de superar a antiga dicotomia entre dolo genérico e específico, compreendendo o dolo como um fenômeno intencional que, em alguma medida, sempre contém um direcionamento finalístico. Ainda assim, a diferenciação continua relevante quando o tipo penal exige expressamente uma finalidade específica, caso em que a sua comprovação se torna condição de tipicidade.

Nucci (2022) reconhece que alguns autores ainda utilizam expressões como “elemento subjetivo do injusto” ou “elemento subjetivo do ilícito” para se referirem a essa finalidade especial. O autor, contudo, considera tais denominações desnecessárias, bastando compreender o dolo e suas finalidades específicas. Ele distingue, inclusive, entre elemento subjetivo explícito e implícito, explicando que:

“O elemento subjetivo do tipo específico é explícito quando se pode constatar a sua presença no tipo penal (subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, como no furto). É implícito quando, embora no tipo, não seja visível de pronto (é o caso dos crimes contra a honra, […] da difamação; não há no tipo especial vontade de prejudicar a reputação, o que se exige na prática).” (NUCCI, 2022, p.166)

Dessa forma, percebe-se que a doutrina contemporânea mantém diferentes nomenclaturas para designar essa carga subjetiva especial do dolo, mas converge quanto à sua essência: além da vontade de realizar a conduta, existe uma vontade voltada a um resultado determinado. É justamente essa particularidade que, ao ser transposta para a Lei nº 13.869/2019, tornou-se um dos maiores desafios práticos para sua aplicação.

Isso porque, para a configuração dos crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade, é indispensável provar esse elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, a intenção específica do agente em prejudicar ou beneficiar alguém. Tal exigência desloca o foco da prova para a esfera psicológica do infrator, exigindo que o julgador acesse a intenção interior do sujeito uma tarefa praticamente impossível no campo da prova penal. Assim, o conceito de dolo específico, embora relevante do ponto de vista dogmático, revela-se um obstáculo quando aplicado ao caso concreto.

3. Análise e Discussão

3.1 Algumas diferenças entre a Lei nº 4.898/1965 e a Lei nº 13.869/2019

Para compreender as diferenças entre as duas legislações sobre abuso de autoridade, é indispensável considerar os contextos históricos e políticos em que cada uma foi elaborada. A Lei nº 4.898/1965 surgiu em um momento de forte restrição das liberdades individuais, durante o regime militar, quando as violações de direitos eram práticas institucionalizadas e havia pouca preocupação estatal em coibir os excessos de seus agentes. Já a Lei nº 13.869/2019, promulgada em pleno Estado Democrático de Direito, emerge em cenário oposto no qual o objetivo era conter o ímpeto dos órgãos de persecução criminal, cujas atuações, por vezes, violavam direitos fundamentais dos investigados.

O contexto que levou à criação da nova lei foi marcado por uma crescente aprovação popular das ações de combate à corrupção, especialmente após a Operação Lava Jato. Essa atmosfera social de tolerância às arbitrariedades é bem descrita por Bechara & Filho (2020, p.25): “Neste cenário, os órgãos de persecução criminal ganharam notável respaldo social para suas ações, mesmo que pouco ortodoxas e muitas vezes claramente contrárias à Constituição, sufocando diretamente garantias fundamentais mínimas.”

Assim, as duas leis refletem a mentalidade dos legisladores em seus respectivos períodos históricos. A de 1965, elaborada sob o regime de exceção, expressava uma preocupação mais formal que efetiva com a punição dos abusos. Como destaca Capez (2020), havia pouco interesse real do Estado em combater arbitrariedades. Essa característica fica evidente já no artigo 2º da lei anterior, que previa que a iniciativa para apurar o abuso caberia à própria vítima, mediante representação escrita demonstrando que o combate às violações dependia da atuação individual e não da estrutura estatal.

Em contrapartida, a nova lei adota uma postura mais compatível com o modelo constitucional de 1988, reconhecendo que o abuso de autoridade lesa não apenas o indivíduo, mas também a própria Administração Pública, ferindo princípios como legalidade, impessoalidade, eficiência e probidade. Nas palavras de Capez (2020, p.56), a lei busca proteger “o regular funcionamento da administração, dentro das regras da legalidade, impessoalidade, dignidade, eficiência e probidade”. Por isso, os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público atuar independentemente de provocação da vítima.

Tal mudança demonstra uma clara evolução institucional: o Estado passa a assumir a responsabilidade pela persecução das condutas abusivas, rompendo com a lógica da lei anterior, em que a vítima tinha de provocar o sistema de justiça. Essa transformação aproxima o diploma legal dos valores democráticos, reforçando a ideia de que o poder público deve proteger os cidadãos contra o arbítrio estatal, conforme ressalta Capez (2020, p.57) ao observar que “nota-se, claramente, a todo instante e em diversas passagens, a preocupação do constituinte em priorizar a proteção do cidadão contra o arbítrio do poder estatal”.

Outro avanço da Lei nº 13.869/2019 está no detalhamento dos tipos penais, que agora descrevem de forma precisa as condutas proibidas. De acordo com Bechara & Filho (2020, p.31), “os tipos penais presentes na nova lei são ricos em elementos (normativos, descritivos, objetivos, pessoais, etc.) que se referem diretamente a valores de juízo e a questões inerentes à prática funcional”. Tal precisão contrasta com a generalidade da Lei nº 4.898/1965, cujos dispositivos limitavam-se a enunciar direitos, sem especificar comportamentos que configurariam o abuso o que os tornava mais próximos de declarações principiológicas do que de normas penais.

Além disso, a nova lei estabeleceu penas mais severas e individualizadas para cada tipo penal, variando entre seis meses e quatro anos de detenção, enquanto a lei anterior previa penas uniformes, de até seis meses de detenção, além de multa e perda do cargo. Trata-se de um passo importante rumo à efetividade punitiva e à proporcionalidade das sanções.

Entretanto, mesmo diante desses avanços, doutrinadores como Bechara & Filho (2020) alertam para um ponto problemático da nova lei: a exigência do dolo específico como condição para a configuração do crime. Essa previsão, ausente na antiga lei, gera significativa dificuldade probatória, pois impõe ao órgão acusador o ônus de demonstrar a intenção subjetiva do agente em prejudicar, beneficiar ou agir por capricho um desafio que compromete a aplicabilidade prática da norma.

3.2 A exigência dos elementos subjetivos especiais na nova Lei de Abuso de Autoridade

Desde sua entrada em vigor, a Lei nº 13.869/2019 tem sido alvo de intenso debate jurídico, sobretudo por conta do disposto em seu artigo 1º, § 1º, que condiciona a caracterização do crime à presença de um elemento subjetivo especial do tipo. Conforme explicam Bechara & Filho (2020, p.27), “trata-se, na perspectiva dogmática, do que já se convencionou denominar ‘elemento subjetivo especial do tipo’”. Essa exigência de que o agente aja com a “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal” transformou-se em um dos maiores obstáculos à eficácia da lei.

Na prática, conforme os mesmos autores observam, “as limitações trazidas no art. 1º da nova lei de abuso podem obstruir o intento punitivo legítimo sobre agentes públicos que praticam atos verdadeiramente abusivos” (BECHARA & FILHO, 2020, p.27). Isso porque a demonstração de elementos psíquicos internos do agente é tarefa quase impossível no campo probatório, tornando a persecução penal ineficaz.

A ausência de previsão de modalidade culposa agrava esse problema. O próprio Capez (2020, p.56) enfatiza que “tal elemento subjetivo do tipo (o tradicional dolo específico) direciona a responsabilidade do sujeito ativo para os casos de flagrante extrapolação de sua atuação, ficando afastadas as modalidades culposas”. Assim, mesmo comportamentos imprudentes ou negligentes frequentemente observados no exercício da função pública ficam fora do alcance da lei.

A jurisprudência tem confirmado essa dificuldade. No Agravo em Recurso Especial nº 2.004.155/PA (STJ, 2022), o tribunal reafirmou que, para a configuração dos crimes da Lei nº 13.869, é imprescindível a comprovação do dolo específico, destacando que a ausência de provas quanto à intenção pessoal do agente torna a conduta atípica. Como concluiu a decisão, “não há elementos mínimos para se vislumbrar o interesse pessoal da magistrada em prejudicar a empresa querelante […] tornando a sua conduta atípica”.

De modo semelhante, o TRF da 3ª Região (AI nº 5029736-89.2019.4.03.0000) e o TJ- MG (AI nº 1027116-00.50.099.001) têm reiterado que a mera divergência interpretativa ou decisão judicial desfavorável não configuram abuso de autoridade sem a comprovação da intenção deliberada de causar dano. Em ambos os casos, a ausência de dolo específico levou ao arquivamento das ações.

Como sintetizam Alves & Silva (2021, p.9), “a intenção a qual se cometeu tal conduta criminosa é pessoal, íntima e subjetiva do sujeito ativo, portanto inacessível para o órgão julgador”. Essa inacessibilidade transforma o elemento subjetivo em uma barreira quase intransponível, comprometendo a função protetiva da lei.

Para Bechara & Filho (2020, p.35), a dificuldade decorre do fato de que “a finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar-se ou beneficiar terceiro […] é de difícil constatação porque cinge-se à mera intenção do agente, relacionada a seus processos psíquicos”. Essa exigência faz com que a aplicação prática da norma dependa, em grande parte, de provas indiretas ou indícios externos da motivação o que raramente é possível no exercício da função pública.

Por fim, Alves & Silva (2021, p.12) alertam para as consequências dessa limitação:

“A lei não cumprirá sua função precípua, a qual seria a proteção do cidadão das arbitrariedades praticadas pelos denominados agentes públicos; ela, então, com esse conceito indeterminado e de difícil demonstração prática, deixará os agentes impunes.”

Dessa forma, embora a nova lei represente um avanço em termos de detalhamento e adequação constitucional, sua eficácia material é neutralizada pela exigência do dolo específico. O resultado é uma norma tecnicamente sofisticada, mas praticamente inaplicável o que aponta para a necessidade de uma revisão legislativa que preserve as garantias do Estado Democrático de Direito sem inviabilizar a responsabilização dos abusos cometidos por agentes públicos.

3.3 A nova Lei de Abuso de Autoridade e os reflexos na atuação das polícias militares.

A promulgação da Lei nº 13.869/2019 produziu repercussões significativas na dinâmica operacional das polícias militares, sobretudo por ter introduzido um ambiente de incerteza interpretativa quanto ao alcance de suas disposições e à configuração do elemento subjetivo do tipo penal. A exigência do dolo específico tornou-se ponto crucial de tensão, uma vez que a atividade policial militar é marcada por decisões rápidas, riscos iminentes e uso progressivo da força, nem sempre compatíveis com a racionalização subjetiva exigida pela lei. Assim, condutas potencialmente questionáveis acabam afastadas da esfera penal não por ausência de materialidade, mas pela dificuldade intrínseca de demonstrar o propósito subjetivo do agente, fragilizando mecanismos de controle externo e de responsabilização.

Essa indefinição tem gerado efeitos psicológicos e institucionais, como o comportamento de hesitação, caracterizado pelo receio do policial em agir mesmo quando a intervenção é juridicamente autorizada. O fenômeno impacta diretamente a eficácia das operações e a segurança de todos os envolvidos, especialmente em cenários complexos como violência doméstica, abordagens a indivíduos armados, reintegrações de posse ou manifestações públicas. Não se trata de afastar a responsabilização de condutas abusivas, mas de reconhecer que a atual estrutura normativa produz um desequilíbrio: ao buscar reforçar garantias fundamentais, cria barreiras práticas à aplicação do tipo penal, repercutindo na rotina, na formação e na cultura institucional das corporações.

Nesse panorama, as academias e centros de formação passaram a incorporar de forma mais enfática conteúdos relacionados aos limites legais da atuação policial, à teoria do uso diferenciado da força, à motivação dos atos e à necessidade de registros detalhados das intervenções. A exigência de transparência e fundamentação impulsionou a padronização de protocolos operacionais.

Ao mesmo tempo, a lei reacendeu debates sobre a autonomia e a discricionariedade do policial militar, essenciais para o exercício do policiamento ostensivo. A interpretação de dispositivos legais dependentes de elementos subjetivos complexos tem levado muitos agentes a agir com retração, temendo avaliações retrospectivas equivocadas. Esse cenário gera sensação de insegurança jurídica e reduz a predisposição ao cumprimento imediato do dever em contextos de elevada criminalidade ou resistência ativa.

Outro reflexo importante se dá na relação das polícias militares com os órgãos de controle externo, como Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário. Em alguns estados, observou-se aumento de representações e comunicações formais baseadas em percepções subjetivas, dissociadas dos protocolos técnicos de uso da força. Isso levou as corporações a reforçarem pareceres jurídicos internos, procedimentos de análise e a produção antecipada de provas que demonstrem a legalidade das intervenções, o que, embora necessário, impacta a agilidade administrativa.

Apesar das tensões, a lei também contribuiu para fortalecer a cultura de direitos humanos e para profissionalizar as ações policiais. A delimitação mais clara de condutas abusivas como constrangimentos ilegais, comunicações falsas de infração ou retardamentos injustificados favorece a eliminação de práticas incompatíveis com a atividade policial contemporânea e estimula intervenções mais fundamentadas, proporcionais e documentadas. Em muitas corporações, o debate provocado pela lei impulsionou reformas internas, aprimoramento de instruções normativas e adoção de auditorias permanentes, ampliando a legitimidade social da atuação policial e reforçando seu compromisso com a dignidade humana e a legalidade.

4. Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que o abuso de autoridade não constitui um fenômeno recente no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma questão histórica que atravessa diferentes períodos políticos, desde o Império até a contemporaneidade, assumindo feições distintas conforme o modelo de Estado, a estrutura administrativa e o grau de proteção às liberdades individuais. Em meio a esses movimentos, a legislação brasileira só tardiamente avançou na tentativa de disciplinar, com precisão e efetividade, as condutas abusivas realizadas por agentes públicos.

Nesse sentido, a promulgação da Lei nº 13.869/2019 representou um marco relevante, ao substituir a antiga Lei nº 4.898/1965, modernizando os tipos penais, ajustando-os aos parâmetros constitucionais e impondo maior rigor na delimitação das condutas proibidas. Para as Polícias Militares, em especial, a nova lei provocou impactos significativos na estruturação do trabalho cotidiano, repercutindo tanto sobre protocolos operacionais quanto sobre a cultura interna das corporações. A ampliação do controle jurídico sobre a atividade policial impulsionou processos de revisão procedimental, maior padronização nas abordagens, expansão da capacitação técnico-jurídica e fortalecimento de mecanismos de transparência e registro das intervenções.

Contudo, o estudo demonstrou que a introdução do dolo específico como elemento constitutivo do tipo penal, nos termos do art. 1º, §1º, resultou em uma ambiguidade que compromete a efetividade prática da lei. Ao exigir a comprovação de que o agente atuou com a finalidade deliberada de prejudicar outrem, obter benefício indevido ou satisfazer interesse pessoal, o legislador deslocou a análise penal para o campo subjetivo da intenção elemento de difícil comprovação no processo criminal. A jurisprudência recente do STJ, do TRF-3 e do TJ-MG evidencia que a maior parte das denúncias termina arquivada por ausência de prova do elemento subjetivo especial, esvaziando a função sancionatória da norma e produzindo um cenário de baixa efetividade.

Esse contexto gera reflexos diretos na atuação policial militar. Se, por um lado, a lei provocou avanços importantes na profissionalização, na clareza dos limites do uso da força e no reforço da cultura de direitos humanos, por outro lado instaurou, entre alguns operadores, um ambiente de insegurança jurídica que fomenta a chamada “síndrome da hesitação”: o receio de agir de forma decisiva mesmo quando a intervenção é juridicamente cabível. Tal fenômeno pode comprometer não apenas a eficiência das operações, mas também a segurança do próprio policial, do cidadão e do infrator.

Ainda assim, é preciso reconhecer que a Lei nº 13.869/2019 desempenhou papel pedagógico relevante. Ao especificar condutas e reforçar os limites constitucionais da autoridade estatal, contribuiu para a depuração de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, favorecendo maior controle interno, aprimoramento de protocolos e fortalecimento da legitimidade institucional das Polícias Militares. O desafio, contudo, reside em alcançar um equilíbrio entre a necessária responsabilização do agente público e a viabilidade probatória do tipo penal.

Diante dessas constatações, conclui-se que a lei, embora inovadora em diversos aspectos, carece de ajustes legislativos que compatibilizem sua precisão normativa com sua aplicabilidade concreta. Reformular o art. 1º e seus parágrafos, de modo a reduzir a excessiva subjetividade do dolo específico, é medida essencial para garantir que a norma cumpra seu propósito de proteger o cidadão contra arbitrariedades sem criminalizar o exercício legítimo da autoridade policial.

Assim, este trabalho não se encerra em si mesmo. Ele busca fomentar o debate acadêmico, institucional e legislativo sobre a efetividade das normas de controle da atividade pública, contribuindo para a construção de soluções que reforcem a impessoalidade, a legalidade e a responsabilização fundamentos indispensáveis à consolidação de um Estado Democrático de Direito comprometido com a justiça, a segurança e a dignidade humana.

5. Referências

ALVES, Ana; SILVA, Johnatan. Ineficácia na lei de abuso de autoridade com a aplicação do dolo específico. Repositório Universitário da Ânima, 2021.

BECHARA, Fábio Ramazzini; FILHO, Marco Aurélio Florêncio. Abuso de Autoridade: Reflexões sobre a Lei 13.869/2019. São Paulo: Almedina, 2020.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva, 2020.

GRECO, Rogério. Direito Penal Estruturado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patricia. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2019.

MIRABETE, Julio F. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Grupo GEN, 2021. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022.

SIMONETTI, Beto. O Abuso de Autoridade na História Constitucional Brasileira. Consultor Jurídico, 2021.

BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.

BRASIL. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade nos casos de abuso de autoridade.


1Bacharel em Direito; Especialista em Direito Militar, Curso Mercados Ilícitos e Crime Organizado nas Américas pela USP e Instrutor nos Cursos de Formação da PMPA.
ID Lattes: 1091301034283544
ID ORCID: 0009-0000-9906-0617
E-mail: werleysdc@yahoo.com.br

2Licenciada em Educação Física ; Pós Graduação em Atendimento Educacional Especializado – AEE
ID Lattes: 8029717174135407
ID ORCID: 0009-0005-6748-944X
E-mail: rafaelaferreira12042@gmail.com

3Licenciada em Educação Física; Especialista em Direito administrativo e Gestão Pública, Curso Direito Administrativo e Gestão Pública pela Faculdade Única de Ipatinga.
ID Lattes: 1694134114180478
ID ORCID: 0009-0002-3230-217X
E-mail: freitaskeila@hotmail.com

4GRADUAÇÃO: LICENCIATURA EM MATEMÁTICA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA).
Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública
ID LATTES: 0588988310833958
ID ORCID: 0009-0009-0962-565X
E-MAIL: jwscmem@gmail.com

5Curso superior em tecnologia em gestão ambiental ( Unopar)
Pós-Graduado em docência do ensino superior (Unopar). Professor/instrutor dos cursos ofertados a tropa da Policia Militar do Estado do Pará, Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública
ID Lattes: 2641684570313590
ID ORCID: 0009-0005-3997-8051
E-mail: eliel485@outlook.com

6GRADUADO EM ADMINISTRAÇÃO pela UNIVERSIDADE PAULISTA (2025)
Registro Lattes: https://lattes.cnpq.br/2984702900968042 ID ORCID: 0009-0005-0176-7320
E-mail: KELVINCOSTER2016@gmail.com

7Acadêmico de gestão em segurança pública Uniasselvi. ID Lattes: 1294460701037356
ID ORCID: 0009-0008-5302-7107
E-mail: sdlborges29@gmail.com

8LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA pela
UNOPAR-CASTANHAL, Pós-Graduado Lato Sensu em AVALIAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA Pela FACULESTE-MG
OPERADOR EM SEGURANÇA PÚBLICA- 3° SGT PMPA
ID Lattes: 8596178738778343
ID ORCID: 0009-0001-3585-4239
E-mail: cabopmcledsonsilva@gmail.com

9LICENCIADO EM PEDAGOGIA pela UNOPAR
OPERADOR EM SEGURANÇA PÚBLICA- 3° SGT PMPA
ID Lattes: 9507098907811332
ID ORCID: 0009-0002-6244-1955
E-mail: antoniomarcos30091977@gmail.com

10GRADUADO EM ENFERMAGEM pela UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA OPERADOR EM SEGURANÇA PÚBLICA- 3° SGT PMPA
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ID ORCID: 0009-0005-3919-2147
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