A LEGALIDADE JURÍDICA DO USO DE ALGEMAS NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch102025091530


Stela Maris de Almeida Oliveira


RESUMO

No estudo aqui apresentado discute-se quanto à legalidade do uso de algemas no Brasil, tendo-se como base a discussão através da revisão de literatura em livros, artigos de revistas em meio eletrônico, norma jurídica, entre outras fontes. Teve-se por interesse conhecer de maneira mais aprofundada sobre até onde vão os limites impostos para o uso de algemas no Brasil, verificando na literatura a atuação dos agentes em relação aos suspeitos presos em flagrante, presos transportados de um recinto para outro e demais situações que envolvem o uso de algemas. Foi realizado um levantamento histórico do uso de algemas, desde os tempos mais antigos, e foi também confeccionada uma pesquisa sobre a legislação existente, com questionamentos sobre o uso e abuso de algemas, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de legislação própria para disciplinar a matéria. Concluiu-se que o uso de algemas no Brasil encontra-se disciplinado em várias leis esparsas, mas existe a necessidade de legislação apropriada para disciplinar seu uso.

Palavras Chave: Uso de algemas. Súmula. Legislação.

ABSTRACT

In the study presented here, the legality of the use of handcuffs in Brazil is discussed, based on the discussion through the literature review in books, magazine articles in electronic media, legal norms, among other sources. It was of interest to know in more depth the extent to which the limits imposed on the use of handcuffs in Brazil go, verifying in the literature the actions of agents in relation to suspects arrested in flagrante delicto, prisoners transported from one enclosure to another and other situations. involving the use of handcuffs. A historical survey of the use of handcuffs was carried out, from the earliest times, and a survey was also made on the existing legislation, with questions about the use and abuse of handcuffs, the Binding Precedent of the Federal Supreme Court and the need for specific legislation. to discipline the matter. It was concluded that the use of handcuffs in Brazil is disciplined in several sparse laws, but there is a need for appropriate legislation to discipline its use.

Keywords: Use of handcuffs. Precedent. Legislation.

1. INTRODUÇÃO

As algemas são um instrumento que restringem a liberdade do indivíduo, por isso seu uso deve ser disciplinado em lei própria, para ser evitado o abuso por parte dos agentes da lei, danos físicos e morais contra a pessoa humana.

A princípio, seus modelos e usos eram utilizados para impor sofrimento e dor aos prisioneiros para que confessassem seus crimes, limitando seus movimentos e aplicando a tortura, que no Brasil foi abolida por D. Pedro I em 1821, por meio de um decreto.

Em suas primeiras fabricações as algemas eram produzidas com material rústico, pesado, de difícil manuseio, dificultando a contenção dos presos pelos soldados, facilitando, muitas vezes a fuga por parte dos prisioneiros, que por sua vez, quando aprisionados mal conseguiam se locomover, quão pesadas eram as algemas. Com o tempo modelos e materiais utilizados foram aprimorados. 

Na atualidade, o uso de algemas é tema de discussão nos Tribunais brasileiros devido a preocupação com abusos de autoridade e poder por partes de representantes da lei, que atuam nas prisões em flagrante delito, prisão preventiva e provisória, transferência de criminosos de um presídio para outro e quando levados ao Tribunal do Júri, mas principalmente no momento da prisão.

Regulamentar a utilização de algemas é uma necessidade para evitar que este procedimento influencie nas decisões durante o processo judicial, e que sirva apenas como instrumento preventivo de integridade física da pessoa humana.

Tem-se que, no Código de Processo Penal e Código Penal Militar, em seu rol, o uso de algemas como proteção, tanto para o próprio preso quanto para a comunidade. Porém em muitos casos há uso de coação e violência praticada contra o suposto indiciado, que em muitos casos pode nem ser autor do crime.  Sob outro ângulo, o uso de algemas pode também proteger o próprio preso que, por vezes, se não algemado pode cometer violência contra si mesmo. Policiais também devem resguardar o direito de terceiros, bem como, sua proteção pessoal.

Esta pesquisa se justifica por entender que não se deve associar o uso de algemas ao emprego de força, pois, na verdade, esta é uma forma de neutralização da força e de imobilização da pessoa. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar alguém, utilizando o recurso das algemas, do que pelo uso de técnicas corpóreas de imobilização.

Para a melhor associação ao tema aqui enfocado, este artigo adota uma metodologia compilativa, dando-se ênfase a artigos atrelados a meio eletrônico na rede de computadores Web. Tendo como escopo atingir o objetivo principal que é o de defender o uso de algemas por meio de uma prática consciente e não arbitrária.

A atual pesquisa encontra-se abordando temas como: os princípios do direito de se utilizar as algemas, apresentação do poder jurídico relativo ao tema em foco e os casos e oportunidades em que cabe o uso de algemas, bem como, a visão da sociedade sobre o assunto.

Elaborou-se esse estudo tendo em vista a realidade da imposição da utilização de algemas para abordagem e prisão de supostos criminosos, e para que haja uso moderado, obedecendo os preceitos da norma já imposta no ordenamento jurídico brasileiro.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 O PRINCÍPIO DO USO DE ALGEMAS

As algemas são tradicionalmente usadas desde que existe o cárcere privado. Nos tempos mais antigos, as algemas não eram utilizadas como medida preventiva, mas em caráter punitivo. Diferentemente dos dias atuais, em que observa-se a preocupação com a segurança e a integridade física do preso, do representante da lei e de terceiros.

De acordo com Queiroz (1961 apud HERBELLA, 2008) a palavra algema, originou-se do idioma arábico, “al-jemma”, e significa pulseira. O termo tornou-se popular no sec. XVI. No Dicionário Aurélio tem o significado de “cada uma de um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si, usada para prender alguém pelo pulso”. 

Essa prática de limitar os movimentos da pessoa por meio da imobilização das mãos e dos pés é muito antiga, representada nos relevos da Mesopotâmia há 4.000 anos, mostrando pessoas com as mãos amarradas às costas, inicialmente com uso de cordas ou couros, que podiam ser removidas pelos prisioneiros. Passase ao uso de grilhões, ligados por barras metálicas ou correntes, que também eram usadas para imobilizar as pernas, pulsos, tornozelos, em geral com formato circular ou retangular, evoluindo em espessura e tamanho, até o modelo atual de algemas que se difundido por todo o mundo (HERBELLA, 2008).

Para o uso das algemas foi necessária a criação de legislação que até o presente momento não está devidamente regulamentada. De acordo com Luiz Flávio Gomes (2006) o uso de algemas no Brasil não está disciplinado, por isso causa medo e temor. No art. 199 da Lei de Execução Penal existe a previsão de um decreto federal, acrescentando o mesmo, que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. 

Apesar da previsão legal, ainda não foi elaborado esse decreto federal que teria a finalidade de regular e uniformizar o uso de algemas no Brasil. 

Encontram-se tramitando em conjunto na Câmara dos Deputados e no Senado vários projetos que contemplam a temática, aguardando votação. Dentre eles, o mais recente é o Projeto de Lei nº. 185/2004, destinado a regulamentar o emprego de algemas, sem distinção de fase: investigativa, processual ou de execução penal. Seu uso passará a ser excepcional (GOMES, 2005).

O art. 2º do PLS 185/2004 aponta o uso excepcional de algemas:

Art. 2º. As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos:

  1. – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;
  2. – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;
  3. – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;
  4. – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;
  5. – quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.

A polêmica maior gira em torno das questões apontadas no projeto de lei, em que o uso de algemas será efetivado quando o preso oferecer resistência ou tentar fugir. Esta medida deverá assegurar e garantir ao preso sua segurança pessoal, bem como servir de instrumento de controle e proteção da equipe policial, ou ainda como instrumento alternativo à condução diligente e eficaz do transgressor.

Caso isso não ocorra, ele será conduzido sem algemas (GOMES, 2005).

O uso disciplinado das algemas não deve ser entendido como modelo de constrangimento a pessoa que está sendo conduzida a prisão, mas sim como meio de proteger a integridade física de todos, inclusive do próprio preso, que pode em momento oportuno, atentar contra sua própria vida, utilizando-se de arma subtraída do próprio policial que o conduz, num momento de displicência deste. Por outro lado, reduz a possibilidade de fuga, pois as algemas dificultam a locomoção.

Em primeiro lugar, a preocupação encontra-se ligada ao crime de abuso de autoridade. Em segundo lugar, porque deriva de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência (regra de tratamento), contemplada no art.

5º, inc. LVII, da CF: “ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Em terceiro lugar, porque a dignidade humana é princípio fundamental do Estado constitucional, democrático e garantista de Direito (GOMES, 2008, online).

Daí a importância da regulamentação e padronização do uso de algemas, para que não haja abuso de poder. É importante lembrar que, ninguém pode ser preso ilegalmente, e mesmo a prisão legal, é humilhante e constrangedora, quando ignorado pela força policial o direito à dignidade do ser humano.

O uso de algemas, apontado, por alguns doutrinadores, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso. Além da configuração do delito de abuso de autoridade, importante sublinhar que, agora, também depois da Súmula Vinculante 11, a prisão em flagrante torna-se ilegal (e abusiva) justamente quando o uso das algemas não for adequado. A prisão ilegal deverá ser relaxada, por força de mandamento constitucional (GOMES, 2008, online).

Assim, faz-se necessária a regulamentação do emprego de algemas, que vem sendo indevidamente utilizados por policiais, caracterizando evidente violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis, seus autores, de serem responsabilizados administrativa e criminalmente (MEDEIROS, 2006).

2.2 O EXERCÍCIO POLICIAL COM O USO DE ALGEMAS

Os policiais que trabalham na prevenção e combate ao crime devem obedecer ao preceito constitucional expresso no art. 144, § 5º da CF/88, a qual expressa claramente que “as polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, como missão diária enfrentando diversas situações em que necessita agir prudentemente observando uma conduta ética, profissional e dentro dos limites da lei.

Não é incomum se associar a utilização de algemas a um ato de força extrema e acima do necessário, de outro turno, estão aqueles que entendem que seu uso imobiliza e de certa forma acalma o suposto delinquente. O certo é que o emprego das técnicas de imobilização em certos momentos de irá é muito mais danoso que o uso das algemas.

Luiz Flávio Gomes (2006, online) sobre o assunto em pauta, relembra as conclusões que foram emanadas através do texto do Parecer nº.CTJ/3ªEMG/PMPE-002/2002, intitulado “Aspectos Legais do Emprego de Algemas por parte dos Policiais Militares”, que diz:

Todos os atos executados pelos policiais militares na labuta de sua nobre missão institucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública devem ter como norte os princípios constitucionais da Carta Política Pátria, aliados aos princípios da necessidade e proporcionalidade, sob pena de converter-se, em tese, de condutor de uma prisão para réu em um processo-criminal por abuso de autoridade.
Dentro do moderno princípio da razoabilidade e com esteio nos excludentes de criminalidade da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal de prender quem quer que se encontre em flagrante delito, em sendo caracterizado resistência, tentativa ou perigo de fuga ou de agressão por parte do preso, mesmo daqueles elencados no Art. 242 do CPPM, entendo ser cabível o emprego da algema, como meio necessário para vencê-las ou para defesa dos policiais militares, no que será imprescindível a lavratura do respectivo auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Para tanto, os policiais contam com alguns apetrechos, como viaturas apropriadas, armas e armamentos, e as algemas, que são utilizadas nos casos em que seja necessária a mobilização do infrator que “resistir à prisão por meio de uma agressão física como socos, pontapés, empurrões, se o mesmo utilizar de arma de fogo contra o agente da lei” (ALVES, 2008, online).

Nesse sentido, o art. 284 do CPP prescreve que “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso”. 

Ou seja, o uso da força legal deve ser utilizada dentro dos limites previsto na lei para ordem de prisão, se houver flagrante delito ou se escrita por autoridade competente, que nesse caso podem usar os meios necessários para agir contra a resistência e para defender-se de agressões por parte do suspeito infrator da lei(ALVES, 2008). 

Nesta esteira de raciocínio, houve comum consenso entre os excelentíssimos ministros da egrégia Quinta Turma do STJ no julgamento do HC nº. 35.540/SP que versava sobre o uso de algema em magistrado, com o seguinte texto:

O uso de algemas pelos agentes policiais não pode ser coibido, de forma genérica, porque algemas são utilizadas, para atender a diversos fins, inclusive proteção do próprio paciente, quando, em determinado momento, pode pretender autodestruição (MORAES, 2009, online).

De acordo com Pedro Paulo Pereira Alves (2008) no Código de Processo Penal Militar (CPPM) encontra-se a mesma previsão legal no artigo 234, que descreve sobre o emprego de força, e seus parágrafos 1º e 2º, o uso de algemas e arma de fogo no caso de resistência do suspeito. Como recorda o autor que de modo algum será permitido o emprego de força, somente é permitida nos casos em ocorrer injusta agressão contra a autoridade da lei ou resistência ou desobediência durante a prisão.

2.3 LEGISLAÇÃO

Desde o Império existe uma referência implícita sobre a maneira correta de se utilizar algemas no momento em que precede a privação da liberdade de um suspeito. No Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império do Brasil, o art. 180 tratava do cumprimento da ordem de prisão “se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém o uso da força é proibido” (GOMES, 2006, online).

Conforme a analogia levantada por Diana M. Fonseca (2009, online) “as algemas, também elas, são um símbolo do direito. Talvez elas sejam, pensando bem, o mais autêntico emblema jurídico, mais expressivo do que a balança e a espada”.

Vários são os congressistas atuais que apresentam novos projetos de leis que versam sobre o respeito à dignidade humana e principalmente em atenção aos ditames das cartas internacionais que tem por finalidade coibir os excessos cometidos pelos agentes policiais quando do cumprimento de seu dever. Entre encontra-se o Deputado Laerte Bessa (2008 apud ALVES, 2009, online) que afirma:

Temos que o possível ferimento à honra ou à imagem do indivíduo não está no fato dele estar algemado em face de prisão legal, mas sim na estrondosa exposição de sua imagem pela mídia que, ao divulgar a reportagem, dá conotação de condenado pelo crime e não daquele que, ainda suspeito, será submetido ao devido processo legal.
Somos certos da necessidade de adotar medida voltada à proteção da honra e da imagem do preso, mas devemos fazê-lo impedindo a divulgação da imagem do suspeito, cuja liberdade foi legalmente cerceada e não criando regras que impeçam a contenção daquele que se encontra preso.
Com toda a vênia, dentro de uma gritante onda mundial de recrudescimento do crime, adotarmos postura que causa desestímulo à reação do Estado, apenas favorece a impunidade eis que intimida a ação da polícia frente ao infrator.

De acordo com Fernanda Herbella (2008) em 1935, época da elaboração do Código de Processo Penal (CPP) já existia a previsão do uso de algemas:

Art. 32. É vedado o uso de força ou emprego de algemas, ou meios análogos, salvo se o preso resistir ou procurar evadir-se.
Art. 33. No caso de resistência, o executor e as pessoas que o auxiliam podem usar dos meios indispensáveis a sua defesa, lavrando-se o respectivo auto, na qual será a ocorrência, com a subscrição de duas testemunhas.

Nessa época havia preocupação com o emprego de força, mas ao mesmo tempo autorizava nos casos de resistência a prisão, que dava ao executor a liberdade de agir, desde que transcrevesse em laudo próprio o ocorrido.

Fernanda Herbella (2008) afirma que a Constituição de 1937 impediu a aprovação do projeto para elaboração do CPP, que foi substituído por outro que previa em seu artigo 453, o emprego da força, igual ao anterior, com acréscimo de um parágrafo que dizia:

§ 1º. É permitido o emprego de algemas e de outros utensílios destinados à segurança, desde que não atentem contra a dignidade ou a incolumidade física do preso (BRASIL, 1941, online).

Esse foi criticado pela previsão de uso de outros utensílios para a condenação, pois com isso daria oportunidade ao uso de vários métodos para conter o preso.

Segundo Fernanda Herbella (2008, online) em 1940 foi aprovado o CPP em vigor até hoje que traz em seus artigos 284 e 292 a previsão sobre algemas: 

Art. 284. Não será permitido o emprego de força salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliam poderão usar dos meios necessários para defender-se para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto, subscrito também por duas testemunhas.

Ao agente da prisão cabe a medida e espécie dessa força a ser utilizada, que na maioria das vezes é proporcional a gravidade da reação a ser domada, para que não ocorra a fuga, resistência, agressão contra o próprio agente ou contra a vida do suspeito.

Essa força de acordo com Rodrigo Carneiro Gomes (2002, online) justificase pela:

Indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica („para‟ a defesa, „para‟ vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o uso da força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas. Tudo se resume, consequentemente, no principio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do artigo 3º do CPP.

O dispositivo legal acima referendado é claro quanto a utilização de meios de imobilização do infrator, ficando a mercê do agente conhecer o momento certo e a dose certa a ser empregada para tal procedimento.  

Desse modo, o policial deve e pode usar força quando necessitar, que segundo Tourinho Filho (2004, p. 421): “se a polícia vai prender alguém e este corre, para evitar a prisão, pode o executor, inclusive, usar da força necessária para evitar a fuga, disparando-lhe, por exemplo, um tiro na perna”.

Assim, o uso de algemas, sem justa explicação, ofende a dignidade da pessoa humana. Nos casos em que não houver justificativa não será usada, senão configura abuso de poder por parte do agente.

De acordo com Fernanda Herbella (2008) no caso de condução de testemunha regularmente intimada, que deixou de comparecer em juízo sem justificar, o juiz pode requisitar a autoridade policial que a conduza, previsto na Lei n. 9.099/95 em seu art. 34, § 2º: “não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso de força pública”. 

Ou seja, no caso da pessoa se recusar a ser conduzida devidamente pela força policial, poderá então ser usadas algemas para condução forçada. 

Segundo Julio Fabbrini Mirabete (2002, p. 84) a necessidade de regulamentação é clara, pois existe o uso desnecessário e abusivo de algema, que fere sobretudo o artigo 40 da Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como o artigo constitucional que prega a integridade física e moral do preso:

Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. 

Art. 5º. […] 

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. 

Assim, a melhor via para o ajuste das controvérsias é a edição de  Decreto regulamentando o uso de algemas de forma clara, inclusive observando cada situação que envolve os usos e abusos por parte das autoridades competentes envolvidas no sistema prisional, penitenciário, judiciário e dos tribunais.

Assim, a adoção desta medida no Estado de São Paulo foi de grande validade, devido ao número assustador de crimes que são vivenciados diariamente, em que a maioria ocorre à prisão em flagrante. Desse modo, o Estado dá seu exemplo de atuação e mostra a importância de disciplinar o uso de algemas.

2.4 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEU PONTO DE VISTA

De acordo com Luiz Flávio Gomes (2008, online), o Supremo Tribunal Federal (STF) com objetivo de coibir o uso indevido e utilização excessiva de algemas editou em 13 de agosto de 2008 a Súmula Vinculante n. 11, que diz: 

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Do texto sumulado não se pode concluir qual o momento necessário ao uso de algemas, que sinaliza omissão em dar mais importância a imagem do suspeito, do que se preocupar com a integridade física de todos os envolvidos (GOMES, 2006).

Desse modo, a súmula criou uma inversão de valores, oferecendo maior importância a imagem do algemado, esquecendo da proteção dos policiais, das pessoas que estiverem no local no momento da prisão, e demais situações que podem dar oportunidade ao prisioneiro de fugir ou atentar contra a sua e contra a vida dos outros. 

De acordo com Ravênia Márcia de Oliveira Leite (2009) a edição desta súmula infringe a Lei n. 11.417/06, que diz:

Art. 2o. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o. O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão [grifo da autora].

Ou seja, a súmula não poderia ser editada sem a existência de uma lei anterior, em que estivesse ocorrendo controvérsias nos julgamentos ou insegurança jurídica, e ainda aumento de processos sobre a matéria com reiteradas decisões, que não foi o caso. Por isso, acreditou-se em sua inconstitucionalidade. E mais, deve-se colocar em votação a constitucionalidade da referida súmula, para sua extinção ou regulamentação por outra via.

Para Antônio Márcio Campos Neves (2009, p. 05) os requisitos para aprovar uma súmula vinculante são:

  1. Reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
  2. Validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas;
  3. Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública;
  4. Fatos que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

De acordo com André Luiz Prieto (2008) a Súmula foi votada por maioria menor que 2/3, e não houve reiteradas decisões nos tribunais sobre a matéria, que são requisitos essenciais, não podendo tornar-se vinculante. 

Talvez pela necessidade de que algo seja feito para conter os abusos do poder de algemar, tenha sido editada tal medida, contudo, acredita-se que o caminho viável seria a edição de uma lei específica para tratar a matéria.

2.5 CASOS E OCASIÕES QUE SE DEVE ALGEMAR

O uso de algemas em terras brasileiras sempre tem se mostrado um assunto digno de grandes debates, principalmente pela falta de disciplinamento próprio e universal, não se excetuando a nenhum indivíduo. O art. 199 da LEP traz que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, fato esse ainda não disciplinado (BRASIL, 1984, online).

De acordo com Carlos Alberto Marqui de Queiroz (2002 apud GOMES, 2008, online) afirma-se que:

[…] o uso de algemas vem sendo normatizado, há muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983. De qualquer modo, sabe-se que o regulamento paulista não tem validade nacional.

Ficando clara dessa forma a insegurança geral da população que se sente excluída e perseguida, tendo direitos constitucionais desrespeitados. Não invariavelmente se pode constatar tais exemplos, enquanto que de outro lado um grupo seleto de pessoas vivem à margem dessa realidade e gozando de prerrogativas oriundas de normas e condutas contestáveis.

De acordo com André Luiz Pietro (2008, p. 01) as algemas são usadas para “imobilizar o preso, neutralizar sua força, de tal forma que não ofereça riscos para a integridade dos envolvidos na sua prisão e tampouco possa empreender fuga”.

O art. 242 do CPPM elenca o rol daqueles que não devem ser algemados quando sujeitos a prisão:

Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os Ministros de Estado;
b) os Governadores ou Interventores de Estado, ou Território, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos Secretários e Chefes de Polícia;
c) os Membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembleias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro do Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) Magistrados;
f) os Oficiais das Forças Armadas, das Policiais e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os Oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os Ministros do Tribunal de Contas;
j) os Ministros de confissão religiosa (BRASIL, 1929, online)

De acordo com Lourenço (1992 apud HERBELLA, 2008) essas pessoas não deverão ser algemadas, apenas em casos específicos utilizam-se escolta policial redobrada para cautela.

Segundo Rômulo de Andrade Moreira (2006, p. 02):

No plano internacional, podemos citar as “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, documento adotado pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas por meio das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social.
No item 33, recomenda-se, entre outras coisas, que a sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:
a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; b) Por razões médicas sob indicação do médico; c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior. (grifo do autor).

Assim, a previsão visa a proteção da integridade da pessoa humana, e as algemas e outros instrumentos são usados apenas em casos previsto no item anterior, sendo seu descumprimento considerado abuso de poder.

De acordo com Pitombo (apud QUEIROZ, 2001, p. 85) a previsão do uso de algemas nas normas internacionais encontram-se no:

Art. 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Art. 3º das Quatro Convenções de Genebra, de 1949
Art. 99 da Terceira Convenção de Genebra
Art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966
Art. 3º da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, da Organização das Nações Unidas.

No Brasil existem algumas previsões para o uso de algemas em normas esparsas, já citadas, sendo a mais utilizada para aplicação do modo de uso das algemas é o Manual da Polícia Civil de São Paulo, que de acordo com Fernanda Herbella (2008, p. 113) nele encontra-se expressamente:

A maneira correta de se proceder ao algemamento, ressaltando a cautela para que não haja crise e lesões tanto para os policiais, como para o algemado:

a) coloca-se a arma no coldre e se porta a algema com a mão direita;
b) a pessoa a ser algemada deverá abaixar a mão direita e colocá-la nas costas, com a palma da mão para cima eos dedos estendidos;
c) segura-se com a mão direita o pulso direito do algemado, utilizando-se a mão esquerda para conter eventual fuga do custodiado, prendendo-o pela roupa, cinto ou pelas costas;
d) repete-se o procedimento, determinando que a pessoa abaixe a mão esquerda, colocando-a para cima com os dedos estendidos;
e) o policial civil, então, com a mão direita segurará fortemente a algema, fixando-a no custodiado com a mão esquerda, travando-a em seguida;
f) existindo somente um par para dois presos, uma parte dela será fixada no pulso direito de um deles, procedendo de forma idêntica no tocante ao outro;
g) caso o policial civil tenha que algemar dois presos, existindo dois pares de algemas, o procedimento será similar ao detalhado, porém eles ficarão de costas, um com o braço direito entrelaçado no braço esquerdo do outro e as mãos dorso contra dorso. Se forem três os suspeitos, e dois os pares de algemas, o do meio ficará com os braços entrelaçados, prendendo-os, de preferência, por baixo dos cintos.

Esse é o tratamento utilizado no Brasil quanto ao uso de algemas, contudo, a mídia divulga diariamente casos de abuso de autoridade e de constrangimento ilegal.

CONCLUSÃO

O presente estudo mostra que a imobilização de pessoas, já ocorria por volta de 4.000 anos, na Mesopotâmia, onde se utilizava material rústico, como cordas. Aproximadamente no século XVI, surgiu um instrumento feito de ferro, inicialmente de material pesado, com formas e modelos complicados que dificultavam seu uso, denominado algemas, que na época eram utilizadas como mecanismo de tortura, impondo sofrimento e dor aos prisioneiros, para que confessassem seus crimes. As algemas sofreram várias evoluções, chegando atualmente a um modelo prático e usual em todo o mundo, amenizando o problema das lesões antes causadas.

Hoje, os problemas em relação ao uso de algemas estão mais voltados à questão de integridade moral do que propriamente física, pois preocupa-se com a imagem do aprisionado, deixando de lado a proteção da vida, que é o bem maior. A divulgação da imagem do algemado é vista como algo que fere sua integridade moral, por estar sendo coagido a usar algemas, tendo em vista a presunção de inocência e impossibilidade de se submeter alguém a condição de condenado sem o devido processo legal.

Diante o exposto, pode-se afirmar que o uso de algemas é adequado como meio de proteger a integridade física da pessoa que esta sendo algemada, do policial que está no exercício de sua função, e dos indivíduos que estiverem no local do fato. O abuso de autoridade, nesse sentido, deve ser recriminado quando ocorrer em circunstâncias concretas. Nesse caso, o presente estudo aponta a regulamentação como forma de fazer valer a legislação.

Desse modo, o legislador pátrio teve a preocupação em criar mecanismos capazes de regulamentar o uso de algemas, que nesse sentido, fluíram projetos de lei, que se encontram em votação apensados ao PLS 185/2004 que ainda não foi resolvido.

Vale lembrar que existem leis esparsas, que tratam o uso de algemas no Brasil. O estudo mostra sua regulamentação presente na Lei n. 9.537/97 que dispõe sobre a segurança do tráfego das águas sob jurisdição nacional. Nesse caso, o comandante pode ordenar a detenção de um tripulante, quando houver necessidade. Na Lei n. 9.099/95 há previsão para o uso de algemas no caso de testemunha que se recusar comparecer em audiência, se devidamente citada. Alguns Estados brasileiros, já possuem decreto regulamentando o uso de algemas.

A doutrina majoritária aponta o Decreto n. 19.903/50 e a Resolução Res.SSP-41, da Secretária de Segurança Pública de São Paulo, como o modelo mais apropriado.   

Foi discutida a Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que pelo presente estudo dispõe que a pretensão do Supremo é diminuir as possibilidades de manejo de recursos. Contudo, a mesma foi arbitrada de modo incorreto, fora dos preceitos constitucionais, o que tem gerado discussões além de seu texto, dando margem a atuação indevida do uso de algemas, não respeitando ao devido processo legal, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Além do mais, questionase sobre a competência do STF para legislar sobre a matéria.

Portanto, as considerações neste estudo defende o uso de algemas por meio de uma prática consciente e não arbitrária, incentivada desde que obedeça os requisitos de proteção a integridade física e moral da pessoa humana em sua totalidade, seja ela quem for.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, P. P. P. O uso das algemas na atividade policial. Aspectos legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1875, 19 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11621>. Acesso em 17 fev. 2023.

ALVES, V. C. M. Súmula vinculante nº 11. 2009. Disponível em: <http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/VALERIA_CRISTINA.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2023.

BRASIL, 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais. Notícias do STF, Brasília, 13 ago. 2008. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhes.asp?idConteudo=94467&caixa Busca=N>. Acesso em: 10 mar. 2023.

Código de Processo Penal Militar. Decreto-Lei n. 1.002, de 21 de Outubro de 1969. Senado Federal.         Disponível      em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em 10 fev. 2023.

Código de Processo Penal. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Senado Federal.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/DecretoLei/Del3689.htm>. Acesso em 16 fev. 2023.

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Senado Federal. Disponível em:     <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituiçao.htm>. Acesso em 03 mar. 2023.

Lei n. 11.417 de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-a da Constituição Federal e altera a lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo supremo tribunal federal, e dá outras providências. Dataprev.Disponível em: <www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/2006/11417.htm>. Acesso em: 08 fev. 2023.

Lei n. 4.898 de 09 de dezembro de 1995. Senado Federal.Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4898.htm>. Acesso em: 18 mar. 2023.

Lei de Execuções Penais. Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984. Senado Federal.Disponível em:<www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 02 mar. 2023.

Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995. Senado Federal.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 11 fev. 2023.

Lei n. 9.537 de 11 de dezembro de 1997. Lei ADV. Disponível em: <http://www.lei.adv.br/9537-97.htm>. Acesso em: 01 mar. 2023.

FONSECA, D. M. As Misérias do Processo Penal. 2009.Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/17952/1751 6>. Acesso em: 10 mar. 2023.

GOMES, L. F. O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado? . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2921>. Acesso em: 16 fev. 2023.

Uso de algemas e constrangimento ilegal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1206, 20 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9065>. Acesso em: 17 fev. 2023.

Algemas: STF disciplina seu uso. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1885, 29 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11662>. Acesso em 17 fev. 2023.

GOMES, R. C. Algemas: isonomia e o novo projeto de lei. A problemática da exposição midiática e a segurança da equipe em operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 889, 9 dez. 2005. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7662>. Acesso em: 17 fev. 2023.

HERBELLA, F. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex Editora, 2008.

LEITE, R. M. de O. A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 11.  Rev. DireitoNet, 2009.Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4828/Ainconstitucionalidade-da-Sumula-Vinculante-no-11>. Acesso em: 10 mar. 2023.

MEDEIROS, A. Troféu humano: Algemas não foram regulamentadas e não podem ser usadas. Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/45551,1>. Acesso em: 11 fev. 2023.

MIRABETE J. F. Código de Processo Penal Interpretado. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, I. D. L. B. de. Emprego de algemas: uma análise sobre seus elementos balizadores e sobre a desnecessidade da normatização casuística. 2009. Disponível em: <http://www.oabdf.org.br/sites/200/227/00001243.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2023.

MOREIRA, R. de A. O uso de algemas deve ser restrito a casos excepcionais. Rev. Consultor Jurídico–Conjur. jan., 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-jan-29/uso_algemas_restrito_casos_ excepcionais> Acesso em: 20 mar. 2023.

NEVES, A. M. C. A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no seio policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2061, 21 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12348>. Acesso em: 24 mar. 2023.

PRIETO, A. L. O uso abusivo de algemas e a tríplice responsabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1878, 22 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11629>. Acesso em: 05 fev. 2023.

QUEIROZ, C. A. M. de. Resumo de direitos humanos e da cidadania. São Paulo: Iglu, 2001.

TOURINHO FILHO, F. da C. Processo penal. 26. ed. 3º v. São Paulo: Saraiva, 2004.