THE JUDICIALIZATION OF AUTISM SPECTRUM DISORDER (ASD) WITHIN THE UNIFIED HEALTH SYSTEM (SUS) IN THE STATE OF RORAIMA
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202508242318
Jhemenson Santos Ferreira1
RESUMO
O presente trabalho visa discutir a crescente judicialização para o tratamento das pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente no estado de Roraima, com o objetivo de se buscar soluções para o tratamento adequado destas pessoas, garantindo-se ao acompanhamento multidisciplinar garantido pela Lei nº 12.764//12 – Lei Berenice Piana, que regulamenta a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A metodologia adotada é de abordagem interdisciplinar, com combinação de métodos qualitativos e quantitativos, adequada à natureza aplicada, exploratória e descritiva da pesquisa. Serão analisadas os dados do sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça-CNJ com o objetivo de avaliar as notas técnicas produzidas pelo NatJus dos Tribunais Brasileiros e do Tribunal de Justiça do Estados de Roraima por meio do Portal de Dados do NatJus-RR para verificar notas técnicas e processos ajuizados contra os entes públicos evidenciando-se o grande número de ações sobre TEA. Sendo assim, tem-se a finalidade de demonstrar e discutir a problemática para que os entes públicos, os quais são responsáveis pela implementação de políticas públicas de Saúde possam minimizar seus efeitos.
Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista (TEA); SUS; Direito à Saúde e Judicialização da Saúde.
ABSTRACT
This study aims to discuss the growing judicialization of treatment for individuals diagnosed with Autism Spectrum Disorder (ASD), especially in the state of Roraima, with the objective of seeking solutions to ensure adequate care for these individuals, guaranteeing the multidisciplinary support established by Law No. 12.764/12 – the Berenice Piana Law, which regulates the National Policy for the Protection of the Rights of Persons with Autism Spectrum Disorder. The methodology adopted follows an interdisciplinary approach, combining qualitative and quantitative methods, appropriate to the applied, exploratory, and descriptive nature of the research. Data from the e-NatJus system of the National Council of Justice (CNJ) will be analyzed in order to evaluate the technical opinions produced by the NatJus units of Brazilian Courts and by the Court of Justice of the State of Roraima, through the NatJus-RR Data Portal, to verify technical reports and lawsuits filed against public entities, highlighting the significant number of actions related to ASD. Thus, the purpose is to demonstrate and discuss this issue so that public entities, which are responsible for implementing public health policies, may minimize its effects.
Keywords: Autism Spectrum Disorder (ASD); Unified Health System (SUS); Right to Health; Health Judicialization.
1 INTRODUÇÃO
A judicialização da saúde pública cresceu de maneira substancial, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, especialmente por conta da falta efetividade de políticas públicas de saúde.
Conforme dados que serão apresentados, cresceu especificamente as demandas judiciais contra os entes públicos para tratamento no âmbito do SUS relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja para aquisição de medicamentos, tratamento interdisciplinar e acompanhamento escolar no âmbito de muitos estados da federação, evidenciando-se políticas públicas de saúde ineficazes para o tratamento adequado destas pessoas, garantindo-se o direito à saúde preceituado na Carta Magna.
Não obstante os avanços na legislação brasileira, a concretização dos direito à saúde de pessoas diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil ainda enfrenta obstáculos relevantes.
O principal objetivo é apresentar estudo estatístico comprovando o grande número de ações ajuizadas contra os entes públicos para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de promover sugestões para minimizar essa crescente judicialização.
No que tange aos objetivos específicos, apresentar propostas para que se possa garantir o direito destas pessoas sem a intervenção do poder judiciário, bem como este acesso por via judicial seja feito com maior cautela, solicitando-se documentos e avaliações médicas mais detalhadas e com a oitiva do NatJus.
Com base nesses objetivos, a metodologia adotada é de abordagem interdisciplinar, com combinação de métodos qualitativos e quantitativos, adequada à natureza aplicada, exploratória e descritiva da pesquisa. Serão os dados do sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça-CNJ com o objetivo de avaliar as notas técnicas produzidas pelo NatJus dos Tribunais Brasileiros e do Tribunal de Justiça do Estados de Roraima por meio do Portal de Dados do NatJus-RR para verificar notas técnicas e processos ajuizados contra os entes públicos evidenciando-se o grande número de ações
Sendo assim, tem-se a finalidade de demonstrar e discutir a problemática para que os entes públicos, os quais são responsáveis pela implementação de políticas públicas de Saúde possam minimizar seus efeitos.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é classificado como um transtorno do neurodesenvolvimento. Conforme explica a psicóloga e especialista em neurociência Mayra Gaiato (2018, p. 21), isso significa que determinadas funções neurológicas não se desenvolvem adequadamente em áreas específicas do cérebro das pessoas acometidas, o que resulta em ampla variação de sintomas relacionados à comunicação social, bem como a interesses restritos e comportamentos estereotipados. Tais manifestações costumam aparecer ainda na infância, devendo estar presentes antes dos três anos de idade.
Segundo Gaiato (2018, p. 22), o TEA caracteriza-se por dificuldades na chamada tríade: aspectos sociais — com déficits na interação familiar e com pares —, interesses restritos e atraso de linguagem. Entretanto, ressalta-se que as crianças com TEA podem apresentar diferentes nuances dessas características, não sendo necessário que todos os sintomas estejam presentes para o diagnóstico.
Nessa perspectiva, segundo a American Psychiatric Association (APA, 2014) existem 3 níveis de gravidade do TEA são definidos pela quantidade de suporte que a pessoa necessita:
Níveis do autismo. American Psychiatric Association (APA). Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM–5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.
Esses sintomas, em diferentes intensidades, comprometem a vida cotidiana das pessoas autistas, reduzindo sua participação em situações sociais e, consequentemente, limitando suas oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento.
A publicação do DSM-5 pela American Psychiatric Association (APA), em 2013, após 14 anos de pesquisas, representou um marco na compreensão e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Entre as inovações mais significativas, destaca-se a reformulação dos critérios diagnósticos, que passaram a oferecer uma abordagem clínica e científica mais precisa e útil para os profissionais da área.
Enquanto no DSM-IV o diagnóstico de autismo era, em geral, realizado apenas a partir dos cinco anos de idade, o DSM-5 reconhece que os sinais do TEA podem estar presentes desde a primeira infância, possibilitando sua identificação precoce.
Pessoas com TEA tendem a ter déficits de comunicação, como responder de maneira inadequada a conversas, interpretar mal interações não-verbais ou ter dificuldade em construir amizades adequadas à sua idade. Além disso, as pessoas com TEA podem ser excessivamente dependentes de rotinas, altamente sensíveis a mudanças em seu ambiente ou intensamente focadas em itens inadequados. Novamente, os sintomas de pessoas com TEA são variáveis, com alguns indivíduos apresentando sintomas leves e outros apresentando sintomas muito mais graves. Esse espectro permitirá que os médicos respondam pelas variações de sintomas e comportamentos de pessoa para pessoa.
Sendo assim, a mudança de paradigma trazida pelo DSM-5 não apenas ampliou as possibilidades de diagnóstico precoce, mas também possibilitou o reconhecimento do TEA em pessoas cujos sintomas só se tornam evidentes quando as exigências sociais superam sua capacidade adaptativa.
No Brasil, a atenção ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem sido estruturada por meio de diretrizes oficiais que orientam a assistência no Sistema Único de Saúde (SUS). Entre os principais documentos estão:
- Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo;
- Linha de Cuidado do Transtorno do Espectro Autista na Criança e o
- Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
elaboradas com o objetivo de ampliar o acesso ao atendimento e aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos a indivíduos com TEA e suas famílias. Esses documentos servem como referências fundamentais para a implementação de cuidados adequados e eficazes.
Os Centros Especializados de Reabilitação (CER) e clínicas privadas conveniadas desempenham um papel essencial na assistência a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), focando no desenvolvimento do potencial físico e psicossocial dos pacientes. Essas instituições contam com equipes multiprofissionais compostas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros. Após uma avaliação inicial minuciosa, é responsabilidade desses profissionais elaborar um Plano ou Projeto Terapêutico Singular (PTS), cuidadosamente adaptado à realidade do paciente, sua família e a equipe de saúde. Esse plano visa garantir que cada aspecto do tratamento seja personalizado e eficaz, promovendo a autonomia e a participação efetiva do indivíduo no processo terapêutico
Entre as abordagens reconhecidas, destacam-se:
- Terapia Cognitivo-comportamental (TCC): que visa modificar padrões de pensamento e comportamento, promovendo habilidades sociais e de enfrentamento);
- Intervenções Comportamentais: essa estratégia frequentemente envolvem a participação ativa de familiares ou responsáveis, promovendo um ambiente de suporte e aprendizado;
- Comunicação: as intervenções focadas na comunicação podem incluir métodos verbais e alternativas, favorecendo a expressão e a interação;
- Musicoterapia: utiliza a música como ferramenta terapêutica, melhorando a comunicação e o bem-estar emocional;
- Análise do Comportamento Aplicada (ABA): uma das metodologias mais estudadas, se concentra na modificação do comportamento por meio de reforços;
- Early Start Denver Model (ESDM): um programa que combina práticas de ensino com desenvolvimento de habilidades em crianças pequenas e
- TEACCH: o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo é uma abordagem estruturada que proporciona um ambiente de aprendizado adaptado às necessidades individuais.
Nesse contexto, o enunciado n.º 105 FONAJUS estabelece os critérios a serem observados pelos magistrados no momento de proferir decisões sobre tratamentos para o TEA:
Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
Conforme entendimento do STF, em relação ao tratamento com medicamentos as ações ajuizadas no Poder Judiciário devem seguir atualmente as Súmulas Vinculantes 60 e 61.
O Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês analisou os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista concluindo que:
Foi identificada evidência de baixa certeza de que o extrato de planta integral de cannabis pode aumentar a proporção de pacientes com melhor escore global de sintomas em 12 semanas quando comparado ao placebo. O efeito do extrato purificado neste mesmo desfecho é incerto. A certeza da evidência foi rebaixada devido a problemas metodológicos e baixo tamanho amostral nos estudos incluídos. O efeito na proporção de pacientes com eventos adversos graves é incerto tanto para o extrato de planta integral quanto para o extrato purificado. Os desfechos gravidade dos sintomas, quaisquer eventos adversos e comportamento adaptativo não puderam ser avaliados, pois foram relatados pelos estudos incluídos de maneira insuficiente para análise adequada. O desfecho qualidade de vida não foi avaliada em nenhum dos estudos incluídos. Adicionalmente, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a risperidona, presente no SUS. Ressalta-se que a indicação de bula do Mevatyl® é para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves associados à esclerose múltipla. Não há indicação em bula do Mevatyl® para TEA ou quaisquer outros transtornos de comportamento.
O Censo Demográfico 2022 identificou 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), o que corresponde a 1,2% da população brasileira. A prevalência foi maior entre os homens (1,5%) do que entre as mulheres (0,9%): 1,4 milhões de homens e 1,0 milhão de mulheres foram diagnosticados com autismo por algum profissional de saúde. Entre os grupos etários, o de maior prevalência foi o de 5 a 9 anos (2,6%).
O total de 760,8 mil estudantes de 6 anos ou mais com autismo no Brasil representa 1,7% do total de estudantes na faixa analisada. O analista do IBGE ressalta que “este percentual é superior à proporção de pessoas com diagnóstico de autismo na população geral (1,2%), resultado condizente com a prevalência maior do diagnóstico entre a população em idade escolar, especialmente entre os mais jovens”.
O grupo de 6 a 14 anos concentrou a maior parcela de estudantes com esse diagnóstico: 70,4% dos homens e 54,6% das mulheres estudantes com autismo. Em comparação, os estudantes em geral nesse grupo de idade representavam 55,4% dos homens e 51,3% das mulheres. Assim, entre as pessoas com autismo, essa etapa da educação básica apresentou maior concentração relativa do que na população estudantil total. Nos demais grupos de idade, a relação se inverte: os percentuais de estudantes com autismo são menores do que os do total de estudantes.
Em Roraima a pesquisa revelou que 7.374 pessoas têm diagnóstico de autismo, sendo que mais de 3 mil autistas têm entre 0 a 14 anos. Portanto, de acordo com os dados, 1,2% da população do estado está dentro do espectro autista.
Estudos internacionais têm demonstrado o elevado impacto econômico associado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente quando há concomitância com deficiência intelectual. Buescher et al. (2014), em pesquisa publicada na revista JAMA Pediatrics, estimaram que o custo vitalício de uma pessoa com TEA nos Estados Unidos pode variar entre 1,4 milhão de dólares, para aqueles sem deficiência intelectual, e 2,4 milhões de dólares, quando há deficiência intelectual associada. Esses valores englobam não apenas despesas médicas e não médicas, mas também custos indiretos relacionados à perda de produtividade tanto dos indivíduos quanto de seus familiares. Os custos médicos foram mais elevados para adultos do que para crianças. Tais dados evidenciam a relevância de políticas públicas efetivas que assegurem diagnóstico precoce, acesso a terapias adequadas e suporte às famílias, de modo a reduzir os impactos socioeconômicos da condição.
2.2 DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
De acordo com Alessandra Varrone de Almeida Prado Souza (2022, p. 153-157), a consolidação do acesso à saúde como direito fundamental decorreu do desenvolvimento da pauta dos direitos humanos. Após a Segunda Guerra Mundial, evidenciou-se a necessidade urgente de uma proteção internacional dos direitos da pessoa humana que fosse atemporal, inviolável e universal. Essa proteção foi incorporada pela Carta das Nações Unidas, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 19.841/1945. Na Constituição Federal, o direito à saúde foi consagrado no art. 196, como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas públicas voltadas à prevenção e ao não agravamento de doenças, assegurando-se acesso universal e igualitário aos serviços e meios de saúde.
O direito à saúde decorre diretamente do direito à vida, considerado o mais essencial entre todos os direitos fundamentais, pois representa condição indispensável para a fruição dos demais. A Constituição Federal garante o direito à vida, incumbindo ao Estado promovê-lo em suas duas dimensões: a primeira, referente à preservação da própria existência; a segunda, voltada à garantia de uma vida digna, assegurando as condições mínimas de subsistência (MORAES, 2012).
A Carta Magna de 1988 estabelece o direito à saúde no Brasil como direito fundamental e social de todos os brasileiros (art. 6º), definindo como:
Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, C.F.).
Além disso, o artigo 198 da Constituição de 1988 previu a criação de um Sistema Único de Saúde que posteriormente foi discriminado e detalhado em duas leis orgânicas, a Lei 8.080/90 e a Lei 8.142/ 90, que tem por objetivo principal organizar as ações e serviços públicos de saúde no Brasil, buscando, dessa forma, reduzir os riscos de doenças e de outros agravos, além de assegurar o acesso universal e igualitário a essa rede de saúde.
O SUS é regido por 3 (três) princípios organizativos, da universalidade: todos têm direito ao atendimento não importando classe social, raça ou nacionalidade (brasileiro ou estrangeiro), integralidade: o Estado tem o dever de oferecer atendimento integral, e equidade: reconhece as diferenças nas condições de vida e saúde e nas necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e deve atender a diversidade, garantindo o acesso às ações e serviços de saúde voltados para promoção, prevenção e recuperação em todos os níveis de complexidade, independentemente de contraprestação, conforme as necessidades de cada cidadão (Mello, 2012).
2.3 LEGISLAÇÃO
Principais Leis sobre o TEA no Brasil
- Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Berenice Piana)
- Reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
- Garante o acesso a serviços de saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e lazer.
- Estabelece direitos como diagnóstico precoce, tratamento multiprofissional e acesso a medicamentos.
- Decreto nº 8.368/2014
- Regulamenta a Lei nº 12.764/2012.
- Define diretrizes para a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, determinando ações de atenção integral no SUS, acesso à educação inclusiva e medidas contra discriminação.
- Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão – LBI)
- Consolida direitos das pessoas com deficiência, incluindo autistas.
- Garante acessibilidade, inclusão educacional e proteção contra qualquer forma de discriminação.
- Lei nº 13.977/2020 – Lei Romeo Mion
- Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
- Facilita a prioridade em serviços públicos e privados, como saúde, transporte e atendimento em geral.
- Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008, reafirmada em diversas normas posteriores)
- Garante o acesso da criança com TEA à educação regular com apoio e adaptações necessárias.
- Portaria nº 3.135/2017 do Ministério da Saúde
- Inclui o TEA nas ações da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Leis e Políticas sobre TEA em Roraima e Boa Vista
- Lei Estadual n.º 1.186/2017 (com alterações em 2023 e 2024)
- Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima. Entre os principais pontos estão:
- Reconhecimento da pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais;
- Validade indeterminada do laudo médico-pericial que atesta TEA (Lei 1.831/2023);
- Diretrizes que incluem atenção integral à saúde (diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, acesso a medicamentos e habilitação/ reabilitação), inserção educacional e no mercado de trabalho, proteção contra discriminação, capacitação de profissionais e incentivo à pesquisa científica.
- Lei Estadual n.º 1.579/2021
- Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para pessoas com TEA em Roraima.
- Prevê diagnóstico precoce como prioridade, com participação familiar, equipe multiprofissional (incluindo pediatras, neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), direito à medicação e participação social no controle dessas ações.
- Lei Estadual n.º 1.552/2021 – Programa Censo de Inclusão do Autismo
- Institui o programa voltado para:
- Identificação e mapeamento do perfil socioeconômico de pessoas com TEA no estado;
- Desenvolvimento de políticas públicas direcionadas e aprimoramento do atendimento clínico-psicológico;
- Criação de cadastro estruturado para orientar ações futuras.
- Lei Estadual n.º 1.103/2016
- Estabelece um programa de conscientização do autismo na rede pública e privada de educação de Roraima:
- Obrigatoriedade de exibir material informativo sobre o TEA em murais escolares;
- Inclusão obrigatória de crianças e adolescentes com TEA nas escolas regulares.
- Lei Municipal de Boa Vista n.º 2.384/2023
- Garante benefícios específicos no município de Boa Vista:
- Meia-entrada (50%) para pessoas com TEA e um acompanhante em espetáculos culturais, esportivos, cinemas, parques etc.;
- Emissão da carteira de identificação da pessoa com autismo (CIPTEA).
- Projeto de Lei Estadual n.º 222/2024 (em aprovação)
- Propõe um calendário diferenciado de visitas em presídios para crianças e adolescentes com TEA, com dias e horários especiais e ambientes mais adequados, reduzindo estímulos sensoriais prejudiciais à convivência familiar digna.
2.4 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL
O fenômeno da Judicialização no Brasil é notório e crescente, conforme demonstrado com os dados do CNJ, isso se deve principalmente pela falta de efetividade de Políticas Públicas de Saúde, que pode ocorrer pela falta de recursos ou prioridade do gestor público.
No campo da saúde pública no Brasil a judicialização ocorre como a procura pela garantia de acesso às ações e serviços públicos de saúde por intermédio de ações judiciais. A judicialização da saúde, inserida no fenômeno maior da judicialização da política, tem manifestado impacto na seara da administração pública, principalmente quanto às questões orçamentárias e equitativas (CHIEFFI, 2009).
O cenário atual é preocupante, pois segundo o Painel de Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos últimos 5 anos (até maio de 2025) foram ajuizados 1.411.208 novos processos relacionados a demandas de saúde pública e 539.174 casos pendentes no ano de 2025, demonstrando uma crescente judicialização para assegurar direitos relacionados ao acesso a tratamentos, cirurgias, medicamentos e outros serviços de saúde fornecidos pelo sistema público de saúde2.
Fonte: CNJ
Fonte: CNJ
Essas circunstâncias fazem com que muitos indivíduos recorram ao Poder Judiciário como meio de garantir o acesso aos seus direitos, especialmente quando se trata de medicamentos com elevado custo ou de tratamentos que ainda não foram incluídos na cobertura do SUS (VENTURA, 2010).
Nessa perspectiva, torna-se essencial considerar os fatores que impulsionam esse crescimento e suas repercussões no âmbito jurídico. A ineficiência do sistema público de saúde, somada à complexidade das enfermidades que demandam tratamento especializado, ao elevado custo de medicamentos e terapias, à escassez de profissionais capacitados e à insuficiência de políticas públicas, constituem elementos determinantes que levam a população a recorrer ao Poder Judiciário na busca pela efetivação do atendimento necessário (VIEIRA, 2023; CHAGAS, 2023).
No entanto, esta judicialização, ocasiona uma intervenção do poder judiciário no poder executivo, o qual é responsável por promover políticas públicas de saúde, violando a Teoria da Separação dos Poderes, própria dos regimes democráticos e gera impactos significativos no orçamento público, ameaçando sua sustentabilidade.
O entendimento predominante após a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 nos Tribunais era de que questões como a regulação de filas em hospitais, o fornecimento de medicamentos e outras demandas relativas à saúde não deveriam ser objeto de intervenção judicial, sob o risco de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Além disso, sustentava-se que o direito à saúde estaria limitado àquilo que o Estado voluntariamente oferecesse, considerando suas disponibilidades orçamentárias (AMARAL, 2011, p. 82).
Segundo Barroso (2008), a judicialização ocorre quando temas de grande impacto político ou social passam a ser decididos pelo Poder Judiciário, em vez de serem solucionados pelas instâncias políticas tradicionais, como o Congresso Nacional e o Poder Executivo — que abrange o Presidente da República, os Ministérios e toda a Administração Pública. Esse fenômeno representa uma transferência de poder para magistrados e tribunais.
Segundo Perlingeiro (2012), a judicialização das políticas de saúde consiste na busca pela proteção do direito à saúde por meio de ações judiciais ajuizadas contra a Administração Pública. Esse direito tem como fundamento a verificação da constitucionalidade ou legalidade de condutas comissivas ou omissivas do poder público no âmbito das políticas de saúde. Tal fenômeno decorre, principalmente, da ausência de políticas públicas adequadas às necessidades da população ou do não cumprimento, por parte da Administração, das políticas já instituídas. Ainda conforme o autor, a judicialização da saúde não é exclusiva do Brasil, sendo observada em outros países da América Latina, como Uruguai, Argentina, Chile, Paraguai, Colômbia, Equador, Venezuela, Bolívia, Peru e México. No caso brasileiro, as demandas judiciais, individuais ou coletivas, concentram-se, em grande parte, na solicitação de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Luís Roberto Barroso descreve que “a realidade, contudo, é mais dramática. O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros. Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão.” (Barroso, 2009, p.4)
Desta forma, a judicialização do acesso à saúde no Brasil não apenas evidencia as fragilidades do sistema público, como também ressalta a necessidade de políticas de saúde estruturadas. Devendo o Estado reavaliar suas estratégias, de modo a assegurar que o direito à saúde seja plenamente efetivado e promovido a toda a sociedade, evitando a manutenção das desigualdades. Nesse sentido, a compreensão dos fenômenos que permeiam o direito à saúde torna-se fundamental para a construção de soluções efetivas.
3 METODOLOGIA
O presente trabalho adota uma metodologia de pesquisa empírica, de caráter documental, com abordagem qualitativa e quantitativa. A investigação foi realizada a partir da análise de dados secundários, obtidos por meio do sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como do Portal de Dados do NatJus do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR).
Foram coletadas e examinadas as notas técnicas produzidas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), além dos processos judiciais ajuizados contra entes públicos relacionados à garantia de tratamento das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O objetivo foi identificar a frequência das demandas judiciais, avaliar os fundamentos técnicos apresentados e discutir os impactos da judicialização na efetivação das políticas públicas de saúde.
Trata-se, portanto, de um estudo de natureza exploratória e descritiva, que busca evidenciar a dimensão da judicialização do TEA no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em Roraima, a fim de subsidiar reflexões e propor caminhos para a redução dos seus efeitos.
4 ANÁLISE DOS DADOS
O sistema e-NatJus foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça e consiste em um banco de dados nacional para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS).
A finalidade desse sistema é reduzir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes em temas relacionados a medicamentos e tratamentos, concentrar em um único banco de dados notas técnicas e pareceres técnicos a respeito dos medicamentos e procedimentos, bem como facilitar a obtenção de dados estatísticos pelos agentes (médicos, juízes, advogados, etc) que atuam e acionam o sistema, permitindo a obtenção de relatórios circunstanciados sobre os vários temas da Judicialização da Saúde e prevenir a judicialização da saúde, já que disponibilizará publicamente os pareceres e notas técnicas, evitando a formalização de pedidos cujos tratamentos não são recomendados.
Posteriormente criou-se o Painel de Estatísticas do e-NatJus com a finalidade de filtrar várias informações relacionadas à emissão de Notas Técnicas inseridas no sistema e-NatJus.
Painel de Estatísticas do e-NatJus
Painel de Estatísticas do e-NatJus
Analisando-se o Painel nota-se que houve um crescimento exponencial na judicialização do autismo, sendo produzidas aproximadamente 13 mil notas técnicas elaboradas sobre autismo somente no período de 2022 até agosto de 2025, o que corresponde à 86% de todas as notas inseridas nos sistema sobre autismo.
Sendo assim, demonstra-se uma nova vertente da judicialização da saúde nos Tribunais brasileiros, a qual merece ser avaliada de maneira minuciosa essa problemática pelos gestores públicos, os quais são responsáveis pela implementação de políticas públicas para que possam minimizar seus efeitos.
No estado de Roraima a realidade não é diferente, apenas no período de 2024 até agosto de 2025 foram 178 processos com pedidos de tratamentos para autismo, o que corresponde à 25% de todos os processos de saúde ajuizados no mesmo período.
Fonte: Painel NatJus TJRR (Processos de saúde pública de 2024 até agosto de 2025)
Fonte: Painel NatJus TJRR (Processos sobre TEA ao longo dos anos)

Fonte: Painel NatJus TJRR
Além disso, observa-se que 88,7% das ações solicitam procedimentos, ou seja, são terapias e acompanhamento multidisciplinar, bem como 96% das partes são menores de 18 anos, o que aponta para uma prevalência do autismo infantil.
Diante do exposto, fica evidenciado a grande proporção que os processos sobre TEA tem na judicialização da saúde do estado de Roraima, sendo que a excessiva judicialização pode comprometer a efetividade de programas preventivos e estruturais, na medida em que redireciona recursos para atender demandas emergenciais e isoladas. Tal cenário afeta a sustentabilidade financeira do sistema, uma vez que privilegia pleitos individuais em detrimento de políticas coletivas, além de reduzir a previsibilidade orçamentária, dificultando o planejamento em longo prazo.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O fenômeno da judicialização da saúde, ocasiona uma intervenção do poder judiciário no poder executivo, o qual é responsável por promover políticas públicas de saúde, violando a Teoria da Separação dos Poderes, própria dos regimes democráticos e gera impactos significativos no orçamento público, ameaçando sua sustentabilidade.
No entanto quando for ajuizada a ação, é necessário ressaltar a importância da remessa do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário para elaboração de nota técnica à luz da medicina baseada em evidência e normas do sistema SUS, com a finalidade garantir-se segurança e eficácia do medicamento, eficiência na alocação de recursos públicos e segurança jurídica.
As terapias multidisciplinares são essenciais não só para a saúde física, mas para a qualidade de vida e a inclusão social, reforçando a importância de uma abordagem inclusiva na prestação de serviços de saúde.
É necessário que haja uma sensibilização dos gestores públicos quanto aos direitos das pessoas com TEA, aliada ao fortalecimento da transparência na aplicação dos recursos, fundamental para ampliar a inclusão e prevenir conflitos judiciais. Dessa forma, torna-se possível assegurar o acesso aos tratamentos de maneira mais sustentável e justa, reduzindo a dependência da via judicial.
No estado de Roraima, esta problemática pode ser minimizada com a construção de Centros Especializados de Reabilitação (CER) e/ou convênio com clínicas privadas, ampliando-se a rede de atendimento, bem como promover diálogos com instituições de ensino para formação de mais profissionais para o atendimento destas pessoas.
Sendo assim, assegurar o acesso efetivo e contínuo ao tratamento das pessoas com TEA exige não apenas o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e a efetiva execução das políticas públicas de saúde, mas também a construção de um diálogo permanente entre os entes públicos e a sociedade civil.
2Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-saude/. Acesso em 01/07/2025.
REFERÊNCIAS
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1 Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Amazônia e Mestrando em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT
