THE SUBSTANTIVE INEFFECTIVENESS OF ARTICLE 24 OF THE BRAZILIAN REAL ESTATE LEASE LAW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202601061237
João Wesley de Castro1
Resumo
O objetivo deste trabalho foi investigar a eficácia material do art. 24 da Lei de Locações Imobiliárias, que assegura ao locatário de cortiço precariamente conservado o direito de consignar o valor dos aluguéis em juízo para que esse valor seja destinado exclusivamente à reforma do imóvel. Realizou-se um trabalho de jurimetria que confirmou a hipótese de ineficácia material, lançando indagação sobre as causas dessa ineficácia.
Palavras-chave: Cortiço. Multifamiliar. Locações. Ineficácia. Jurimetria.
1 INTRODUÇÃO
A notória precariedade das condições de moradia em habitações coletivas multifamiliares, mais conhecidas como cortiços, suscita questionamento sobre a eficácia material da proteção jurídica de seus moradores na relação locatícia.
Nesses espaços mal projetados e conservados, a afronta aos direitos fundamentais dos moradores é evidenciada pelas condições precárias de ventilação, iluminação e privacidade; espaços que mal comportariam um casal sem filhos, acabam abrigando famílias numerosas, na maioria das vezes, integradas por crianças e adolescentes.
Se o cenário de presos em tais condições é impactante, com mais razão haveria de ser o cenário de crianças e adolescentes vivendo em condições de moradia tão degradantes.
Quanto à degradação do sistema carcerário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o ‘Estado de Coisas Inconstitucional’ (ADI nº 347/DF)2.
Já quanto aos cortiços, observa-se uma histórica invisibilidade institucional, embora não faltem estudos que apontem a precariedade habitacional como um vetor de exclusão social e degradação urbana que contribui para o aumento da criminalidade3 e, ao fim e ao cabo, para o aumento da população carcerária.
Além das inadequadas condições de moradia, os moradores de cortiço também se submetem à exploração econômica por parte dos locadores (ou sublocadores), os quais, em regra, cobram um valor de aluguel proporcionalmente superior ao valor de mercado por metro quadrado4, aumentando assim o rendimento do imóvel, sem, contudo, oferecer nenhuma contrapartida urbanística ou social.
Ante esse problema social multifacetado, este trabalho se dedica analisar a eficácia material do mecanismo de tutela previsto no art. 24 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), que assim dispõe:
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
A hipótese deste trabalho é de ineficácia material do referido dispositivo, hipótese que será investigada pela metodologia da jurimetria, combinando probabilidade estatística e análise de bases de dados.
Não há registro na literatura de trabalho anterior com este escopo.
2 DEFINIÇÃO DE CORTIÇO
A Lei de Locações se utilizou da expressão genérica “habitação coletiva multifamiliar” para se referir à realidade urbana dos cortiços.
A Lei Municipal nº 10.928/1991 (Lei Moura), do Município de São Paulo5, foi a primeira legislação local a regular a questão dos cortiços sob viés não higienista.
Essa lei traz a seguinte definição:
Art. 1º Define-se cortiço como a unidade usada como moradia coletiva multifamiliar, apresentando, total ou parcialmente, as seguintes características:
a) constituída por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;
b) subdividida em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;
c) várias funções exercidas no mesmo cômodo;
d) acesso e uso comum dos espaços não edificados e instalações sanitárias;
e) circulação e infraestrutura, no geral precárias;
f) superlotação de pessoas.
Para os fins deste trabalho, adota-se a definição da Lei Moura, destacando-se como traços mais característicos dos cortiços a subdivisão da moradia em vários cômodos, cada qual destinado à locação, e o acesso comum aos cômodos.
Cabe esclarecer que os cortiços se diferenciam das favelas tanto pelo aspecto estrutural quanto pelo aspecto funcional.
Do ponto de vista estrutural, se diferenciam pelo tamanho dos lotes, os quais, nas favelas têm dimensões bastante inferiores à metragem mínima definida da lei de uso e ocupação do solo, ao passo que, nos cortiços, o lote permanece com a dimensão padrão do loteamento, fracionando-se tão somente a edificação. Essa diferença é facilmente identificada visualmente, pois, nas favelas, em virtude da pequena dimensão dos lotes, é comum as residências não possuírem acesso direto à rua, mas a um beco ou viela que conduz à rua, ao passo que, nos cortiços há acesso direto à rua.
Do ponto de vista funcional, os cortiços se destinam à exploração econômica por meio de locação ou sublocação, ao passo que, nas favelas, as moradias se destinam à posse ou propriedade de cada uma das famílias, não sendo a locação residencial um elemento essencial da caracterização das favelas.
Cabe esclarecer, também, que o objeto deste trabalho se restringe aos cortiços em condições precárias, pois o art. 24 da Lei de Locações não se aplica aos cortiços que oferecem condições adequadas de moradia.
3 HISTÓRIA DOS CORTIÇOS NO BRASIL
A chegada da Corte portuguesa ao Brasil, em 1808, trouxe à cidade do Rio de Janeiro, que à época contava com cerca de 60 mil habitantes, um contingente estimado entre 10 a 15 mil pessoas6.
Para abrigar todo esse contingente, inúmeras moradias foram confiscadas pela Coroa, gerando um déficit habitacional que levou à transformação de várias habitações individuais em cortiços.
Nas décadas que se seguiram à chegada da família real, a cidade do Rio de Janeiro experimentou um vertiginoso crescimento populacional (não acompanhado de um crescimento do número de imóveis residenciais), de modo que, em 1868, estima-se que mais da metade da população daquela cidade residiam em cortiços7.
Essa tendência de moradia em cortiços veio a sofrer forte reação estatal após a Proclamação da República, em 1889, quando foram implementadas as chamadas “políticas higienistas”, que consistiam em promover a erradicação dos cortiços das áreas centrais, sob o argumento de “razões sanitárias”.
Exemplo emblemático dessa política foi a erradicação em 1893, do maior cortiço da época, conhecido popularmente como “Cabeça de Porco”, que, em seu auge, estima-se que chegou a abrigar 4 mil pessoas8,9. A erradicação dos cortiços impulsionou o crescimento das favelas.
Outro marco histórico que merece referência é a implementação de uma política desenvolvimentista na década de 1950, no segundo governo de Getúlio Vargas, política que foi mantida até o fim da década de 1970 e início da década de 1980.
Essa política consistia, resumidamente, em se adotar uma postura de forte intervenção estatal na economia, a fim de promover o desenvolvimento industrial do Brasil10.
Essa política econômica gerou o que o geógrafo, pesquisador e professor JOÃO RUA (PUC-RJ11) denominou um “fato sócio-histórico-político-cultural”12 que conduziu parte significativa da população rural a migrar para os grandes centros urbanos, onde se concentram os parques industriais.
Intensificou-se, assim, o êxodo rural, a tal ponto que a proporção da população urbana brasileira cresceu de 36% no ano de 1950 para 87,41% em 202213.
Esse excesso populacional nos centros urbanos gerou um excesso de demanda por moradia para população de baixa renda, propiciando assim a multiplicação dos cortiços.
4 PROTEÇÃO LEGAL DOS LOCATÁRIOS
Na relação jurídica locatícia, a proteção dos locatários de cômodos em cortiços está prevista no inovador art. 24 da Lei de Locações, transcrito na parte introdutória deste trabalho.
Essa proteção legal consiste em facultar ao locatário a opção de depositar judicialmente o valor do aluguel, ficando o levantamento dos valores pelo locador condicionado à realização de obras de adequação da edificação. Outra opção assegurada ao locatário é deixar o imóvel durante a execução das obras, ficando desobrigado de pagar o aluguel nesse período.
Caso o locador permaneça inerte, não promovendo as obras de adequação, continuará desprovido do valor dos aluguéis (que permanecerão retidos em depósito judicial) até o fim do contrato de locação.
Do ponto de vista jurídico, essa inovação legislativa foi um avanço, pois a legislação anteriormente vigente, notadamente o Código Civil de 1916 e a anterior Lei de Locações de 1979 (Lei n. 6.649/1979), de forte viés liberal, colocava locatários e locadores em condição de igualdade na relação contratual.
Apesar do avanço do ponto de vista jurídico, resta saber se a inovação normativa produziu resultados materiais na realidade fática dos cortiços, questão que será enfrentada no tópico seguinte.
5 ANÁLISE DA EFICÁCIA MATERIAL
Do ponto de vista jurídico, a eficácia jurídica do art. 24 da Lei de Locações é inquestionável, pois se trata de comando normativo em vigor, não sujeito a condição ou regulamentação por norma de hierarquia inferior.
Do ponto de vista material, contudo, o magistrado paulista e professor FRANCISCO CARLOS DA ROCHA BARROS, já no ano de 1997, opinava pela ineficácia.
Confira-se14:
Já que eles não têm quase nada, vamos dar alguma coisa, pensou o legislador. Não se pode colocar em dúvida a preocupação social do dispositivo, mas pode-se suspeitar da sua eficiência, porque essa classe de locatários é constituída por pessoas que, marginalizadas da sociedade, […], dificilmente ousam fazer valer qualquer direito de que sejam titulares. Além disso, poderá ocorrer que o locador, mesmo privado da renda, não tenha interesse em fazer o investimento necessário à regularização do imóvel.
Não se deve esquecer, também, que o locador de cortiço, no mais das vezes, é mero sublocador sem maior interesse na regularização do imóvel. Some-se, ainda, que a solução judicial nem sempre se apresenta com presteza, resultando que os locatários continuarão pagando aluguel, depositando-o, e permanecerão habitando imóvel em precárias condições de uso. A despeito disso tudo, a inovação da lei tem valor porque poderá servir de instrumento de coação contra locadores inescrupulosos que, premidos pela perda do aluguel, poderão atuar com diligência na reparação do imóvel.
A verdade é que, decorridos alguns anos da vigência da lei, não se tem notícia de ajuizamento de ação com base nesse dispositivo, e isso na cidade de São Paulo, onde o que não falta é cortiço. (grifos acrescentados)
Passadas mais de três décadas de vigência da Lei de Locações, cabe investigar se essa ineficácia material ainda persiste.
Para tanto, selecionou-se, em cada uma das cinco regiões do país, as duas unidades da federação onde há maior número de cortiços, conforme apurado no Censo 2022, do IBGE15.
As unidades da federação selecionadas e o respectivo número de cortiços (em ordem decrescente por região) são apresentadas na tabela abaixo:
Tabela 1 – Número de cortiços por região e unidade federativa

A soma do total de cortiços da tabela acima alcança 153.586, o que representa aproximadamente 75%16 dos cortiços do país, uma vez que o número total de cortiços no Brasil, segundo o IBGE17 é de 205.835.
Realizou-se, em seguida, pesquisa no portal eletrônico de jurisprudência cível dos Tribunais de Justiça de cada uma das unidades da Federação selecionadas na tabela acima, com o objetivo de localizar acórdãos cujo inteiro teor contenha as palavras “precária” e “multifamiliar18”, palavras que estão presentes no art. 24 da Lei de Locações.
A base de dados pesquisada foi a que compreende o inteiro teor dos acórdãos do próprio Tribunal e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Não se pesquisou a existência de sentenças, porque, em regra, os Tribunais não disponibilizam em seus portais de jurisprudência ferramenta de pesquisa para a base de sentenças.
De todo modo, com base no número de acórdãos é possível estimar o número de sentenças, pois, segundo dados do Portal Justiça em Números do CNJ, a taxa de recorribilidade externa das Varas Estaduais em 2024 foi de 25% e a dos Juizados Especiais foi de 19%. Isso quer dizer que, a cada quatro processos sentenciados nas Varas Estaduais, um chega ao Tribunal por meio de recurso (1/4), ao passo que, nos Juizados, a cada cinco processos, um chega à Turma Recursal (1/5), aproximadamente19. Reversamente, pode-se concluir que, para cada acórdão de Tribunal, é provável ter havido quatro sentenças, e, para cada acórdão de Turma Recursal, cinco sentenças. O resultado da pesquisa jurisprudencial na base de acórdãos (finalizada em 22/12/2025) foi o seguinte, em número de acórdãos por unidade federativa20:
– SP: 44;
– RJ: 18;
– GO: 1;
– DF: 15;
– MA: 0;
– BA: 0;
– PA: 0;
– AM: 1;
– SC: 14;
– RS: 4.
Após análise do inteiro teor de cada um desses acórdãos, constatou-se que nenhum deles versou diretamente sobre a hipótese normativa do art. 24 da Lei de Locações (ajuizamento de ação pelo locatário de cômodo para depósito judicial de aluguéis). É dizer que os acórdãos continham as palavras pesquisadas (“precária” e “multifamiliar”), mas num contexto diverso do art. 24 da Lei de Locações.
A título ilustrativo, transcrevem-se abaixo algumas das ementas encontradas na pesquisa:
Agravo de instrumento. Locação. Ação de despejo c/c cobrança. Deferimento da liminar de despejo, mediante depósito de caução correspondente a três alugueres pela autora. Montante do débito que excede, em muito, o valor da caução. Garantia extinta. Inadimplemento admitido e justificado pela precária condição de habitabilidade do imóvel- conduta que não encontra respaldo legal ou contratual, mesmo porque seguiu a inquilina/agravante residindo no local, sob pena de enriquecimento sem causa. Locatária que tinha a opção de resolver o contrato ou pleitear revisão judicial. Acertada ordem de despejo. Decisão preservada. Recurso improvido. Agravo interno prejudicado.
(TJSP: Agravo Interno Cível 2214658-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. VISTORIA DA DEFESA CIVIL ATESTANDO RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS OCUPANTES DO IMÓVEL E DE POSSÍVEIS TRANSEUNTES, BEM COMO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS EMERGENCIAIS. PROPRIETÁRIO QUE SEQUER TEM ACESSO AO IMÓVEL, OCUPADO POR TERCEIROS, ESTANDO OBRIGADO PELA ADMINISTRAÇÃO A REALIZAR REPAROS. DIREITO À MORADIA DIGNA QUE NÃO SE COADUNA COM IMÓVEL CONDENADO PELA DEFESA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DOS ATUAIS POSSUIDORES REALIZAREM AS REFORMAS REQUERIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJRJ: 0016854-35.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julgamento: 29/07/2021 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DE USO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À LEI E AOS PADRÕES URBANÍSTICOS E ARQUITETÔNICOS TRAÇADOS PARA A REGIÃO. I – O alvará de construção e os vistos dos projetos arquitetônicos foram anulados pela ordem de serviço nº 79, de 21/10/08, devido a não conformação da obra à licença para construir outorgada: residência unifamiliar. II – A edificação destinada à habitação multifamiliar, em local reservado à residência unifamiliar, violou a NGB 81/98, a Lei Complementar 733/06 (Plano Diretor do Guará) e os padrões urbanísticos e arquitetônicos traçados para a Região Administrativa do Guará. Mantido o julgamento de procedência da ação civil pública. III – Apelação improvida.
(TJDFT: Acórdão 515755, 20070111551968APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2011, publicado no DJe: 30/06/2011.)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. DENÚNCIA. DESPEJO. REVELIA AFASTADA.
1. Caso em que ambos os cônjuges figuraram no contrato como locatários. Possibilidade de ajuizamento da ação de despejo contra apenas um dos cônjuges. Inteligência do art. 2º da Lei n. 8.245/1991.
2. Para que incida dilatação do prazo de denúncia do contrato prevista no parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.245/1991, é necessário que 1) tenha havido revisão do contrato, 2) essa revisão tenha ocorrido entre dezembro de 1990 e dezembro de 1991 e 3) que, nessa revisão, tenha sido atingido o preço de mercado. Hipótese em que não se verifica nenhum destes requisitos.
3. Na ocasião da entrega das chaves, é dever do locador restituir ao locatário o valor recebido à título de caução.
APELO PROVIDO EM PARTE.
(TJRS. Apelação Cível, Nº 70027125566, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-11-2008)
A inexistência de acórdãos em segundo grau de jurisdição tornaria dispensável pesquisar por acórdãos nas Cortes Supremas (STF e STJ). De todo modo, a pesquisa foi realizada nos portais de jurisprudência do STF e do STJ, tendo-se confirmado a inexistência de acórdãos versando sobre o art. 24 da Lei de Locações.
6 CONCLUSÃO
A hipótese lançada neste trabalho foi de ineficácia material do art. 24 da Lei de Locações.
Para comprovar essa hipótese, realizou-se pesquisa no portal de jurisprudência de dez Tribunais de Justiça, abrangendo os tribunais com maior número de cortiços de cada região geográfica do país, mas não se encontrou nenhum acórdão que tenha aplicado o art. 24 da lei de Locações.
Considerando que o número de cortiços no Brasil é de 205.835 e que a jurisdição dos Tribunais pesquisados cobre uma geográfica onde se situam 153.586 cortiços, ou seja, 75% dos cortiços do país21, constata-se, com grande margem de segurança estatística, que o art. 24 da Lei de Locações, ou nunca foi aplicado pelo Judiciário ao longo de mais de três décadas de vigência da lei, ou foi aplicado em raros casos que findaram em primeiro grau de jurisdição, o que corrobora a hipótese de ineficácia material.
Esclareça-se que foi descartada a possibilidade de uma eficácia material espontânea do referido dispositivo legal, que consistiria em uma adesão voluntária dos locadores à lei (hipótese em que não haveria litígio a ser resolvido pelo Judiciário), pois a existência de cortiços em condições precárias é fato notório na atual realidade brasileira.
Após alcançada essa conclusão, cabe investigar as causas dessa ineficácia material, o que será objeto de um trabalho vindouro.
2BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de medida cautelar. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, processo eletrônico, DJe-031, divulgado em 18-02-2016, publicado em 19-02-2016. Disponível em:
<https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADPF%20347%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true>, acesso em 15 de maio de 2019.
3v.g.: CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Violência x Cidade: o papel do direito urbanístico na violência urbana. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons; Brasília: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2014, p. 298 et. seq.
4VIEIRA, Alessandra d’Avila. Cortiços: realidade velada. in: Revista de informações e debates do instituto de pesquisa econômica aplicada. 2008. Ano 5. Edição 44. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=981:catid=28&Itemid=23 – 08/08/2008>. Acesso em: 05/05/2019.
5Disponível em: <https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-10928-de-08-de-janeiro-de-1991>, acesso em 22/12/2025.
6JOFFILY, Bernardo. Atlas histórico do Brasil. Fundação Getúlio Vargas. 2016. Disponível em: <https://atlas.fgv.br/marcos/transferencia-da-familia-real/mapas/transformacoes-no-rio-de-janeiro-1808-1821>. Acesso em: 3 de setembro de 2020.
7CÖRNER, Márcia apud THOMÉ, Clarissa. Rio revitaliza cortiços do centro. O Estado de São Paulo, 30 de maio de 2019. Disponível em: <https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,rio-revitaliza-corticos-do-centro,379771>
8CARVALHO, Janaína. Conheça a história da 1ª favela do Rio, criada há quase 120 anos. G1 [portal de notícias]. 12/01/2015. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/rio-450-anos/noticia/2015/01/conheca-historia-da-1-favela-do-rio-criada-ha-quase-120-anos.html. Acesso em: 3 de setembro de 2020.
9WITTER, Nikelen. Lembrando o Cabeça de Porco em tempos de Pinheirinho. Sul21 [jornal eletrônico]. 14/02/2012. Disponível em: https://www.sul21.com.br/colunas/2012/02/lembrando-o-cabeca-de-porco-em-tempos-de-pinheirinho/. Acesso em 9 de setembro de 2020.
10SALOMÃO, Ivan Colangelo. As origens do desenvolvimentismo brasileiro e suas controvérsias. Nova Economia. Belo Horizonte. v. 27, n. 3, p. 435, 2017. 421-442. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/neco/v27n3/0103-6351-neco-27-03-421.pdf. Acesso em 3 de setembro de 2020.
11Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
12RUA, João apud SANTOS Jr., Orlando Alves. et al. Os cortiços na área central do Rio de Janeiro: invisibilidade, heterogeneidade e vulnerabilidade. Rio de Janeiro: Observatório das metrópoles e Central dos Movimentos Populares, 2019, p. 45. Disponível em: <https://www.observatoriodasmetropoles.net.br/wp-content/uploads/2019/07/Relat%C3%B3rio-final-Corti%C3%A7os-_-jul-2019.pdf, acesso em 13 de julho de 2020.
13Disponível em: <https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/indicadores.html?localidade=BR>,. Acesso em 22:de dezembro de 2025.
14BARROS, Francisco C. R. de. Comentários à lei do inquilinato. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 133-135.
15Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/indicadores.html?localidade=BR&tema=2, acesso em 22/12/2025.
16Expandindo três casas decimais: 74,616%
17Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/indicadores.html?localidade=BR&tema=2, acesso em 22/12/2025
18A ortografia das palavras foi adaptada de acordo com os critérios da ferramenta de pesquisa de cada Tribunal.
19O percentual de 19% foi arredondado para 20% para se chegar à razão de 1/5.
20A pesquisa não resultou nenhuma acórdão no TJRJ, TJGO, TJBA, TJPE, TJPA e TJAM.
21Mais precisamente: 74,616%
REFERÊNCIAS
BARROS, Francisco C. R. de. Comentários à Lei do Inquilinato. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA — IBGE. Censo 2022 — Indicadores. Disponível em: <https://censo2022.ibge.gov.br/panorama>. Acesso em: 22 dezembro 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de medida cautelar. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF. Rel.: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 09 set. 2015. Processo eletrônico. DJe 18 fev. 2016; publicado em 19 fev. 2016. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADPF%20347%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true>. Acesso em: 22 dezembro 2025.
CARVALHO, Janaína. Conheça a história da 1ª favela do Rio, criada há quase 120 anos. G1, 12 jan. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/rio-450-anos/noticia/2015/01/conheca-historia-da-1-favela-do-rio-criada-ha-quase-120-anos.html>. Acesso em: 22 dezembro 2025.
CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Violência x cidade: o papel do direito urbanístico na violência urbana. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons; Brasília: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2014.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO — TJSP. Agravo Interno Cível n. 2214658-45.2022.8.26.0000. Rel.: Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX — Vila Prudente — 2ª Vara Cível; julgamento em 10 out. 2022.Disponível em: < https://www.tjsp.jus.br/ConsultaJurisprudencia >. Acesso em: 22 dezembro 2025.
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WITTER, Nikelen. Lembrando o Cabeça de Porco em tempos de Pinheirinho. Sul21, 14 fev. 2012. Disponível em: <https://www.sul21.com.br/colunas/2012/02/lembrando-o-cabeca-de-porco-em-tempos-de-pinheirinho/>. Acesso em: 22 dezembro 2025.
1Especialista em direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, Analista Judiciário e assessor lotado em gabinete de Ministro do STJ, e-mail: joaowesleyc@yahoo.com.br.
