A (IN)EFICÁCIA DO FIES COMO INSTRUMENTO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR E A CONTROVÉRSIA DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE: ANÁLISE CRÍTICA E JURISPRUDENCIAL

THE (IN)EFFECTIVENESS OF FIES AS AN INSTRUMENT FOR ACCESS TO HIGHER EDUCATION AND THE CONTROVERSY SURROUNDING ELIGIBILITY REQUIREMENTS: A CRITICAL AND JURISPRUDENTIAL ANALYSIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202511081908


Antonio da Silva Galvão1
Erivando Joter da Silva2


Resumo

O presente artigo científico analisa a política pública do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no Brasil, desde sua origem constitucional até as controvérsias contemporâneas sobre os requisitos de acesso. Aborda-se a finalidade do programa como instrumento de democratização do ensino superior, bem como os desafios impostos pela sua regulamentação infralegal. A pesquisa explora as teses defendidas por estudantes que buscam acesso ao FIES fora dos critérios estabelecidos e, em contrapartida, as argumentações da União para a manutenção da rigidez regulatória, com foco na sustentabilidade e isonomia do programa. Para tanto, examina-se a interpretação majoritária dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), destacando o entendimento predominante de respeito à legalidade administrativa e aos limites orçamentários. Conclui-se pela relevância de equilibrar o direito social à educação com a gestão eficiente dos recursos públicos, evidenciando o papel do Poder Judiciário na delimitação desses aspectos.

Palavras-chave: FIES; Educação Superior; Políticas Públicas; Judicialização; Direito à Educação; Requisitos de Acesso.

Abstract

This scientific article analyzes the public policy of the Student Financing Fund (FIES) in Brazil, from its constitutional origin to contemporary controversies regarding access requirements. It addresses the purpose of the program as an instrument for the democratization of higher education, as well as the challenges imposed by its infralegal regulation. The research explores the arguments defended by students seeking access to FIES outside the established criteria and, conversely, the arguments of the Federal Government for maintaining regulatory rigidity, focusing on the sustainability and equality of the program. To this end, it examines the majority interpretation of the Superior Courts (STF and STJ) and the Federal Regional Court of the 1st Region (TRF1), highlighting the predominant understanding of respect for administrative legality and budgetary limits. It concludes by emphasizing the importance of balancing the social right to education with the efficient management of public resources, highlighting the role of the Judiciary in defining these aspects.

Keywords: FIES; Higher Education; Public Policies; Judicialization; Right to Education; Access Requirements.

1 INTRODUÇÃO

A educação, consagrada como direito social fundamental na Constituição Federal de 1988, representa um pilar essencial para o desenvolvimento humano, a qualificação profissional e o exercício pleno da cidadania. O acesso ao ensino superior, em particular, emerge como um desafio significativo em um país de profundas desigualdades sociais e econômicas como o Brasil. Para mitigar essa barreira, o Estado brasileiro instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) por meio da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, como uma política pública destinada a financiar a graduação de estudantes em instituições privadas de ensino superior.

Desde sua criação, o FIES tem se consolidado como um dos principais mecanismos de inclusão no ensino superior, permitindo que milhares de jovens de baixa renda acessem cursos que, de outra forma, estariam fora de seu alcance. Contudo, a evolução do programa e as sucessivas alterações em seus critérios de elegibilidade, muitas vezes veiculadas por meio de atos normativos infralegais, têm gerado intensa controvérsia e um crescente volume de judicialização. O debate central reside na tensão entre a garantia do direito à educação e a necessidade de estabelecer regras claras, isonômicas e sustentáveis para a gestão de recursos públicos finitos.

Este artigo tem como objetivo analisar o FIES, abordando sua fundamentação constitucional e instrumentos normativos que o regulamentam. Será dada atenção especial às teses levantadas por candidatos que buscam o acesso ao financiamento estudantil sem preencher todos os requisitos previstos na legislação de regência, bem como às defesas apresentadas pela União. 

Por fim, o trabalho examinará o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acerca da legalidade e constitucionalidade dos critérios de acesso e da atuação do Poder Judiciário nessas demandas. 

A relevância da pesquisa justifica-se pela persistência do debate jurídico sobre o tema e pela necessidade de compreender os limites da intervenção judicial em políticas públicas de grande impacto social.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E REVISÃO DA LITERATURA

Para compreender a estrutura e as controvérsias em torno do FIES, é imperativo contextualizá-lo dentro do arcabouço jurídico e político-educacional brasileiro. Esta seção abordará a base constitucional do direito à educação, a legislação que instituiu e regulamenta o FIES e a hierarquia das normas no ordenamento jurídico.

2.1 O direito social à educação na Constituição Federal de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dedica uma seção robusta ao tema da educação, qualificando-a como direito social de todos e dever do Estado e da família. O artigo 205 da Carta Magna estabelece que:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Complementando esse preceito, o artigo 206 elenca os princípios pelos quais o ensino deve ser ministrado, destacando, em seu inciso I, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. 

No que tange ao ensino superior, o artigo 208, inciso V, preconiza a garantia do acesso “aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

É fundamental notar que, enquanto a educação básica é expressamente estabelecida como direito público subjetivo e obrigatória dos 4 aos 17 anos (Art. 208, I, e § 1º), a Constituição não confere o mesmo status ao ensino superior, o que se torna um ponto crucial na argumentação judicial. O ensino superior, embora um direito, é condicionado à “capacidade de cada um” (Art. 208, V), abrindo margem para a adoção de critérios seletivos.

Ademais, a iniciativa privada é reconhecida como livre para atuar no ensino, desde que observadas as normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (Art. 209). 

O Art. 211, § 1º, confere à União a função redistributiva e supletiva para garantir a equalização de oportunidades educacionais e o padrão mínimo de qualidade, por meio de assistência técnica e financeira.

2.2 O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES): origem e natureza jurídica

O FIES nasceu no cenário das políticas públicas educacionais brasileiras como um desdobramento da Medida Provisória nº 1.827, de 1999, que, após diversas reedições, foi convertida na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Seu objetivo primordial é fomentar o acesso ao ensino superior de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos de uma graduação em instituições privadas.

O programa, portanto, materializa a responsabilidade estatal em promover o acesso à educação, especialmente para as populações mais carentes, buscando o cumprimento da função social que lhe é inerente. 

Em sua concepção original, e mesmo após as alterações, o FIES configura-se como um crédito educativo, ou seja, um financiamento que possibilita ao estudante pagar as mensalidades durante o curso e, após a conclusão, iniciar a amortização da dívida.

2.3 Instrumentos normativos infralegais e a função regulamentar

A Lei nº 10.260/2001, embora seja a matriz legal do FIES, não esgota a regulamentação do programa. O texto legal remete ao Poder Executivo, notadamente ao Ministério da Educação (MEC), a competência para detalhar e operacionalizar o FIES, como expresso no Art. 1º e Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001. 

Uma série de decretos, portarias normativas do MEC e resoluções do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CGFies) têm sido editados ao longo dos anos, estabelecendo os critérios de elegibilidade, seleção, oferta de vagas e gestão do financiamento.

Dentre os principais instrumentos regulamentares, destacam-se:

  • Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014: alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, e foi um marco ao introduzir novos critérios, como a nota mínima no ENEM.
  • Portaria Normativa MEC nº 209, de 7 de março de 2018: dispõe sobre os processos seletivos do FIES a partir do primeiro semestre de 2018.
  • Portaria Normativa MEC nº 535, de 12 de junho de 2020: Altera a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, para regulamentar a transferência de financiamento estudantil.
  • Editais: complementam as portarias, detalhando as regras para cada processo seletivo, a exemplo do Edital nº 7, de 15 de abril de 2025, que torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo para ocupação das vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2025.

A função dessas normas infralegais é facilitar a compreensão e execução da lei, sem inovar no ordenamento jurídico. O poder regulamentar não deve criar ou extinguir direitos e obrigações não previstos em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade (Art. 5º, II, CF/88) e a hierarquia das normas. Esse ponto é central nas discussões sobre a constitucionalidade e legalidade das restrições impostas pelo MEC.

3 METODOLOGIA

O presente artigo emprega uma metodologia de pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e descritiva. A abordagem metodológica adotada consistiu principalmente na análise normativa, documental e jurisprudencial, com foco nos aspectos legais, regulatórios e nas decisões dos tribunais superiores e regionais federais que versam sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

O material de análise compreende um compilado de informações que abordam a origem e finalidade do FIES, seus instrumentos normativos, as teses de defesa dos estudantes, as argumentações da União e o entendimento judicial predominante. 

Foram examinados trechos da Constituição Federal, da Lei nº 10.260/2001, de diversas portarias normativas do Ministério da Educação, bem como ementas e excertos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), incluindo um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e uma Suspensão de Liminar e Sentença (SLS). A inclusão de um Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) também foi considerada para contextualizar a evolução da política pública.

A análise documental buscou identificar os principais argumentos de cada parte envolvida na controvérsia, contrastando a visão dos demandantes sobre a flexibilização dos critérios de acesso com a perspectiva da União sobre a necessidade de observância das normas e limites orçamentários. 

A análise jurisprudencial teve como propósito mapear o posicionamento predominante dos tribunais em relação à legalidade e constitucionalidade dos requisitos do FIES, bem como os fundamentos que embasam suas decisões.

Os dados coletados foram organizados tematicamente para facilitar a discussão e a apresentação dos resultados, a fim de oferecer uma visão abrangente e crítica sobre a matéria.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

A análise do material revela uma profunda dicotomia entre a aspiração de estudantes por acesso irrestrito ao FIES, pautada no direito social à educação, e a necessidade da administração pública de gerir o programa com base em critérios de legalidade, isonomia e sustentabilidade orçamentária.

4.1 Os critérios de acesso ao FIES e sua evolução

Inicialmente, o FIES caracterizava-se por ser de “livre acesso” aos estudantes antes de 2015, com restrições primariamente baseadas na renda. Contudo, a partir da Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014, que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10/2010, foram introduzidos novos requisitos, notadamente a exigência de que o aluno alcançasse um mínimo de 450 pontos na média das provas e não tivesse zerado a prova de redação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Essas e outras regulamentações posteriores, como a Portaria Normativa MEC nº 209/2018 e a Portaria Normativa MEC nº 38/2021, passaram a detalhar critérios de elegibilidade que vão além da renda, incluindo a participação no ENEM e a obtenção de uma nota mínima, bem como a classificação dentro do número limitado de vagas ofertadas por curso e instituição. 

O Art. 37 da Portaria MEC nº 209/2018 estabelece que:

” Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.”.

Essa evolução reflete uma mudança na concepção do programa, que, de um lado, busca manter sua função social, mas, de outro, enfrenta desafios de sustentabilidade e a necessidade de selecionar beneficiários em um contexto de recursos limitados.

4.2 A judicialização do FIES: teses dos demandantes

Diante das restrições impostas pelas normas regulamentadoras do FIES, muitos estudantes têm recorrido ao Poder Judiciário. As teses defendidas pelos demandantes baseiam-se, sobretudo, em argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade das portarias e na reafirmação do direito à educação. São elas:

  • Tese da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas regulamentadoras infralegais: os demandantes argumentam que as portarias do MEC, ao preverem requisitos não contidos na Lei nº 10.260/2001 (como a nota mínima do ENEM e o sistema de nota de corte baseado na classificação), extrapolam o poder regulamentar. 

Para eles, esses atos normativos secundários, não editados pelo Legislativo, inovam no ordenamento jurídico, criando restrições a um direito social que a lei não previu, com argumentos do tipo: “o poder normativo não pode inovar no ordenamento jurídico” e que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de LEI”.

  • Tese da ilegalidade do atingimento de nota de corte no ENEM como critério: argumenta-se que o critério principal do FIES deveria ser a renda familiar, dada a finalidade social de fomentar o acesso de pessoas de baixa renda. A utilização da nota do ENEM, embora um meio para ingresso na universidade, não seria adequada para aprovar ou não o financiamento de aluno já matriculado. 

Para os defensores dessa tese, o FIES é uma política pública voltada às populações mais carentes, mas, atualmente, não atinge seu objetivo precípuo, pois limita o acesso de alunos. Logo, não atinge a função social a que se propõe.

  • Tese da violação ao direito à educação e ao princípio da isonomia: os demandantes sustentam que as restrições impostas, especialmente a nota de corte, limitam o acesso à educação, em confronto com os artigos 205 e 211 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). 

A exclusão de alunos por critérios de desempenho seria discriminatória, pois aqueles com melhores notas geralmente são os que tiveram mais oportunidades de ensino. Além disso, invoca-se o princípio do não retrocesso social, argumentando que a política pública não pode regredir em sua capacidade de promover a educação.

Essas teses, embora pautadas em direitos fundamentais, confrontam-se com a visão da União sobre a gestão do programa e a competência regulamentar do MEC.

4.3 A defesa da união e a visão dos tribunais superiores

De acordo com a pesquisa realizada, a União, por sua vez, argumenta pela estrita legalidade e necessidade de observância dos critérios estabelecidos para o FIES, pautando-se nos princípios da administração pública e na sustentabilidade do programa.

4.3.1 As teses defensivas da União

A defesa da União se estrutura, sobretudo, nos seguintes pontos:

  • Competência regulamentar do MEC: a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 1º e Art. 3º, § 1º, inciso I (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), delega expressamente ao MEC a competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, considerando a renda familiar per capita e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. Portanto, as portarias e editais que estabelecem a nota mínima do ENEM e os critérios de classificação estariam em conformidade com essa delegação legal.
  • Limitação de recursos e sustentabilidade do programa: a União ressalta que o FIES é um fundo de natureza contábil e, como política pública, depende de recursos finitos para necessidades infinitas. A gestão do programa deve considerar os limites financeiros e orçamentários, bem como as metas de resultados fiscais. A flexibilização irrestrita dos critérios comprometeria a sustentabilidade do Fundo, inviabilizando sua manutenção a longo prazo e a promoção da inclusão social (Art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017).
  • Princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência: em um cenário de concorrência por vagas limitadas, a adoção de critérios objetivos e impessoais, como a nota do ENEM, é essencial para garantir a isonomia entre os candidatos e a eficiência na destinação dos recursos. 

Argumenta-se que qualquer outro entendimento, tal como o buscado por certos candidatos de que deve ser utilizada apenas a média mínima de notas e o atendimento à renda, enseja prejuízos a todos os candidatos que tenham se inscrito regularmente no processo seletivo do FIES e que venham a obter melhor classificação do que os reclamantes.

  • Não interferência no mérito administrativo: a União defende que não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério legal estabelecido pelo órgão de política educacional ou imiscuir-se no mérito administrativo, mas apenas analisar a legalidade do ato. A definição de condições para a concessão do FIES insere-se na conveniência e oportunidade da Administração.
  • Impactos financeiros das decisões judiciais: um ponto crucial da defesa da União são os impactos orçamentários no Fies gerados por decisões judiciais que deferem acesso a candidatos sem o cumprimento dos requisitos. O compilado de dados da SESu/MEC aponta um potencial impacto que pode superar os R$ 53.139.391.771,20 em casos de concessão de financiamento para cursos de Medicina, demonstrando o efeito multiplicador danoso de tais decisões.

4.3.2 O posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de reconhecer a competência do MEC para regulamentar o FIES, inclusive no que tange aos requisitos de acesso. Na ADPF nº 341/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o STF referendou cautelar para analisar a aplicação retroativa de novas regras, mas indeferiu a cautelar para estudantes que ingressaram no FIES após a entrada em vigor das novas normas. A decisão ressaltou:

“É inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)” (STF, ADPF 341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

Esse entendimento consagra a razoabilidade da nota mínima do ENEM e a legitimidade dos critérios de seleção em face dos limites orçamentários e dos princípios da administração pública.

4.3.3 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a tese da União quanto à não intervenção no mérito administrativo e à legalidade das restrições. No julgamento do MS nº 20.074/DF, o STJ denegou a segurança, asseverando que:

“O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/06/2013).

Mais recentemente, na RCD na suspensão de liminar e de sentença nº 3198 – DF, a Ministra Presidente do STJ, após reconsideração, suspendeu os efeitos de tutelas recursais que permitiam o acesso ao FIES sem o cumprimento dos requisitos, destacando o “efeito multiplicador danoso” e o “risco de dano grave à economia”, que poderiam “comprometer a execução do FIES” (STJ, RCD na SLS nº 3198 – DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/04/2023). 

A decisão reforçou que o direito constitucional à educação, no que tange ao ensino superior, não é absoluto e não se enquadra na garantia de direito público subjetivo assegurada ao ensino básico.

4.3.4 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no âmbito do IRDR nº 72, pacificou o entendimento regional sobre a matéria, fixando teses que confirmam a legalidade dos requisitos do FIES. A ementa do acórdão do IRDR n. 72/TRF1 estabelece que:

“As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (TRF1, IRDR nº 72).

A decisão do TRF1 destaca que o acesso ao ensino superior, conforme o Art. 208, V, da CF/88, pressupõe a observância da “capacidade de cada um” e que a média aritmética do ENEM é um critério objetivo e impessoal. Além disso, salienta que a ausência de restrições comprometeria o princípio da isonomia e o planejamento orçamentário, especialmente em cursos de alta demanda como Medicina. 

Recentemente, a Décima Primeira Turma do TRF1 reiterou essa posição ao negar provimento à apelação de um estudante (Processo 1076938-33.2023.4.01.3400).

4.3.5 O papel do Tribunal de Contas da União (TCU)

A revisão da política do FIES, que culminou na Lei nº 13.530/2017 e na configuração do “Novo FIES”, teve forte influência do Tribunal de Contas da União (TCU). O Acórdão nº 3001/2016-TCU-Plenário, de 23 de novembro de 2016, avaliou a sustentabilidade do Fundo e suas vulnerabilidades, emitindo recomendações e determinações para o MEC, FNDE e Ministério do Planejamento. 

O TCU instou à elaboração de planos de trabalho que considerassem a contribuição do FIES para as metas do Plano Nacional de Educação, a mitigação de impactos fiscais, o monitoramento da inadimplência e a redução da dependência de recursos do Tesouro Nacional (TCU, Acórdão nº 3001/2016-Plenário, 2016). Essas diretrizes foram fundamentais para a reestruturação do programa, visando a garantir sua sustentabilidade a longo prazo.

4.3.6 Situações que obstam o cumprimento das decisões judiciais

A SESu, em manifestação técnica sobre o assunto, aponta diversas situações fáticas que tornam o cumprimento das decisões judiciais de acesso ao FIES sem a observância dos requisitos extremamente complexo ou impossível. Exemplos incluem: candidatos que não se inscreveram no processo seletivo, que não iniciaram o curso, que fornecem informações divergentes sobre renda, que já possuem financiamento ou não quitaram anteriores, ou que pleiteiam vagas em instituições que não participam do FIES para o curso desejado ou onde as vagas já foram preenchidas por candidatos com melhor classificação. 

Tais “diversas situações que obstam o cumprimento das decisões sobre a matéria” reforçam a complexidade da gestão do programa e os desafios operacionais decorrentes da judicialização.

5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise aprofundada do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) revela a intrincada relação entre um direito social fundamental – a educação – e a complexidade de sua implementação como política pública em um cenário de recursos orçamentários limitados. 

O programa, concebido para democratizar o acesso ao ensino superior, tem sido constantemente reavaliado e reformulado, gerando tensões entre a expectativa dos estudantes e as restrições impostas pela administração pública.

Verificou-se que as portarias e editais do Ministério da Educação, ao estabelecerem critérios como a nota mínima no ENEM e a classificação dentro do número de vagas, são contestadas por parte dos estudantes sob o argumento de inconstitucionalidade e ilegalidade por extrapolarem o poder regulamentar. 

Para os demandantes, tais exigências desvirtuam a função social do FIES e violam o direito à educação e o princípio da isonomia.

No entanto, o posicionamento da União, corroborado pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem privilegiado a legalidade administrativa e a necessidade de gestão eficiente dos recursos públicos. 

Os tribunais reconhecem a competência do MEC para regulamentar o FIES, a razoabilidade dos critérios de seleção como a nota do ENEM e a imperatividade de observar os limites orçamentários para garantir a sustentabilidade e a isonomia do programa. A intervenção judicial é, em grande parte, restringida à análise da legalidade formal dos atos, sem adentrar o mérito das políticas públicas. A educação superior, diferentemente da básica, não é reconhecida como direito público subjetivo de acesso irrestrito.

As decisões judiciais que desconsideram os requisitos regulamentares, embora busquem proteger o direito individual, geram um significativo impacto orçamentário e operacional, podendo comprometer a própria viabilidade do FIES e a capacidade do Estado de atender a outros direitos sociais. A experiência do Tribunal de Contas da União com a análise da sustentabilidade do FIES demonstra a necessidade de racionalização e eficiência na destinação dos recursos.

Em síntese, o FIES permanece como um instrumento vital para a inclusão no ensino superior. Contudo, a evolução de sua regulamentação e a consequente judicialização evidenciam a busca por um equilíbrio delicado entre a universalização do acesso e a gestão responsável dos fundos públicos. 

A jurisprudência, ao validar os critérios de elegibilidade e a competência regulamentar do MEC, sinaliza que a concretização do direito à educação superior, quando mediada por políticas de financiamento, deve se alinhar aos princípios da legalidade, isonomia e sustentabilidade financeira. 

Os objetivos da pesquisa foram atingidos, ao demonstrar as teses conflitantes e o entendimento consolidado dos tribunais, mostrando que, embora a educação seja um direito fundamental, sua materialização por meio do FIES está condicionada a critérios que visam a otimização e a perenidade da política pública.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 02/11/2025.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 3001/2016-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, julgado em 23/11/2016. Disponível em: portal.tcu.gov.br. Acesso em: 02/11/2025.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). IRDR n. 72, 2023. (Informação detalhada do acórdão do IRDR, se disponível em fonte pública e estável). Disponível em:  www.trf1.jus.br. Acesso em: 05/11/2025.


1Advogado da União, especialista em Direito Público, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário.
2Advogado da União, especialista em Direito Constitucional, Direito Penal e Processo Penal e Direito Tributário.