REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511261411
Beatriz Sandrine Lima da Silva1
Larissa Santos Mourão2
Raviny Lopes do Nascimento3
RESUMO
O presente artigo pretende analisar a ineficácia das medidas protetivas para pessoas trans em Rondônia e os desafios enfrentados pelo sistema judiciário policial. A temática se insere no contexto das crescentes denúncias de violência contra pessoas trans, que enfrentam discriminação, marginalização e vulnerabilidade social historicamente agravadas por lacunas institucionais e legais. Apesar da existência de instrumentos jurídicos, como a Lei Maria da Penha e normas de proteção à população LGBTQIA+, a efetivação dessas medidas enfrenta obstáculos práticos, incluindo a falta de capacitação de agentes públicos, barreiras de acesso à justiça e a insuficiência de políticas públicas específicas. A pesquisa é de caráter qualitativo, bibliográfico e descritivo, analisando fundamentos constitucionais e internacionais, a evolução histórica do reconhecimento de direitos da população trans, a aplicabilidade da legislação vigente, a atuação do sistema judiciário e policial e as lacunas institucionais que comprometem a proteção das vítimas. Além disso, foram consideradas políticas públicas e recomendações institucionais voltadas à população LGBTQIA+ e estudos acadêmicos que evidenciam os desafios enfrentados por pessoas trans no acesso à proteção estatal. Este estudo busca contribuir para a compreensão das barreiras enfrentadas pelas pessoas trans no Estado de Rondônia, promovendo reflexões críticas sobre a atuação do sistema judiciário e policial e fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas mais inclusivas e eficazes. Ao identificar lacunas legais, institucionais e sociais, a pesquisa pretende colaborar com a promoção de direitos humanos e com a ampliação do debate sobre igualdade, dignidade e cidadania para a população trans.
Palavras-chave: Pessoas trans. Medidas protetivas. Sistema judiciário. Segurança pública. Direitos humanos.
ABSTRACT
This study aims to analyze the ineffectiveness of protective measures for transgender people in Rondônia and the challenges faced by the judicial and police systems. The topic is set within the context of increasing reports of violence against transgender individuals, who historically face discrimination, marginalization, and social vulnerability exacerbated by legal and institutional gaps. Despite the existence of legal instruments, such as the Maria da Penha Law and protections for the LGBTQIA+ population, the implementation of these measures faces practical obstacles, including the lack of training for public agents, barriers to access to justice, and insufficient specific public policies. This research is qualitative, bibliographic, and descriptive, examining constitutional and international foundations, the historical evolution of the recognition of transgender rights, the applicability of current legislation, the performance of the judicial and police systems, and the institutional gaps that compromise victim protection. In addition, public policies and institutional recommendations directed at the LGBTQIA+ population, as well as academic studies highlighting the challenges faced by transgender individuals in accessing state protection, were considered.This study seeks to contribute to the understanding of the barriers faced by transgender people in Rondônia, promoting critical reflections on the role of the judicial and police systems and providing insights for the development of more inclusive and effective public policies. By identifying legal, institutional, and social gaps, the research aims to advance human rights and broaden the debate on equality, dignity, and citizenship for the transgender population.
Keywords: Transgender people. Protective measures. Judicial system. Public safety. Human rights.
1.INTRODUÇÃO
A população trans no Brasil enfrenta um cenário de extrema vulnerabilidade, sendo alvo constante de violência física, simbólica e institucional. De acordo com dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA, 2022), o Brasil permanece no topo do ranking mundial de assassinatos de pessoas trans. Esse dado é reflexo de uma estrutura social marcada pela transfobia sistêmica, que se manifesta tanto nas relações interpessoais quanto no funcionamento das instituições públicas.
Em Rondônia, observa-se um retrato agravado dessa realidade, com escassa implementação de políticas públicas efetivas voltadas à população trans e uma aplicação precária das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei no 11.340/2006 e da jurisprudência progressista do Supremo Tribunal Federal, reconheça a necessidade de proteção às mulheres trans, a operacionalização desses direitos é frequentemente marcada por resistências institucionais, interpretações limitantes e ausência de preparo técnico dos agentes públicos. “Enquanto estudos nacionais (Bento, 2020) abordam transfobia urbana, há escassez de análises regionais amazônicas como Rondônia”. A transfobia estrutural, segundo Bento, não está apenas nos atos de violência direta, mas na própria forma como o Estado se organiza e atende ou negligencia essa população.
A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: Como as falhas no sistema judiciário e policial de Rondônia contribuem para a ineficácia das medidas protetivas para pessoas trans?
Para responder o presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: Analisar a ineficácia das medidas protetivas para pessoas trans em Rondônia e os desafios enfrentados no sistema judiciário e policial.
O objetivo geral deste estudo é investigar as dimensões institucionais e operacionais que contribuem para a ineficácia das medidas protetivas destinadas à população trans em Rondônia, buscando compreender como a legislação vigente é aplicada e se efetiva na prática. Para isso, examinam-se os dispositivos legais existentes e sua aplicabilidade, identificam-se os principais entraves enfrentados no acesso e cumprimento das medidas protetivas, avalia-se a atuação do sistema judiciário e das forças policiais na garantia da segurança das pessoas trans, e apontam-se dados que evidenciam falhas estruturais e operacionais na proteção dessa população no estado.
Dessa forma, considerou-se as seguintes hipóteses: A ineficácia das medidas protetivas para pessoas trans em Rondônia decorre, em grande parte, das falhas estruturais e institucionais do sistema judiciário e policial, incluindo a ausência de capacitação, protocolos inadequados e sensibilidade insuficiente dos agentes públicos para lidar com questões de gênero e diversidade sexual. A dificuldade de acesso às medidas protetivas e a sua aplicação ineficiente contribuem para a perpetuação da violência e da vulnerabilidade da população trans em Rondônia, evidenciando a necessidade de políticas públicas específicas e ações coordenadas entre judiciário, polícia e sociedade civil para garantir proteção efetiva.
A relevância do tema está ligada à necessidade de compreender e enfrentar as falhas estruturais, culturais e institucionais que comprometem a eficácia das medidas protetivas para pessoas trans em Rondônia. Apesar da existência de legislação avançada, a aplicação dessas medidas ainda se mostra ineficaz, expondo a população trans a situações de risco e vulnerabilidade.
O tema é particularmente relevante diante da transfobia estrutural presente nas instituições de segurança e justiça, que dificulta o registro de ocorrências, o acesso a apoio jurídico e o atendimento digno às vítimas. Além disso, a ausência de políticas públicas específicas e a falta de capacitação de profissionais reforçam a lacuna no sistema jurídico, contribuindo para a revitimização desse grupo. Assim, o estudo se justifica por sua contribuição para o debate acadêmico e social, bem como para a formulação de estratégias e políticas públicas que promovam maior proteção, segurança e dignidade à população trans em Rondônia.
A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, com foco na compreensão dos fatores que contribuem para a ineficácia das medidas protetivas para pessoas trans em Rondônia. Utiliza-se o método dedutivo, partindo de fundamentos teóricos e jurídicos gerais para analisar casos concretos, e o método dialético, confrontando legislação e práticas institucionais. O estudo tem enfoque interseccional, considerando múltiplas opressões e suas manifestações nas instituições estatais.
Como procedimentos técnicos, foram adotadas análises documental e bibliográfica, abrangendo legislação nacional, decisões do STF, dados de organizações como ANTRA e Rede Trans Brasil, e produções acadêmicas sobre transfeminismo, direitos humanos e violência institucional. A análise crítica do discurso permite compreender como estruturas cisnormativas impactam a eficácia das medidas protetivas e a proteção da população trans.
2 METODOLOGIA
A metodologia utilizada é qualitativa, exploratória e descritiva, visando compreender os fatores que contribuem para a ineficácia das medidas protetivas destinadas a pessoas trans em Rondônia, para verificar as dinâmicas institucionais e jurídicas que influenciam na proteção dessa população, partindo de fundamentos teóricos e jurídicos gerais para examinar casos concretos e práticas locais.
O estudo é interseccional, aborda opressões baseadas em gênero, identidade de gênero, raça e classe social, e como essas manifestações se perpetuam nas instituições estatais, agravando a vulnerabilidade da população trans. Pesquisa realizada por meio de análises documental e bibliográfica, abrangendo fontes como a legislação nacional (ex.: Lei Maria da Penha e decisões do Supremo Tribunal Federal), relatórios de organizações como a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e a Rede Trans Brasil, além de produções acadêmicas sobre transfeminismo, direitos humanos e violência institucional. A análise do discurso é sobre as estruturas cisnormativas que moldam a interpretação e a aplicação das medidas protetivas, impactando diretamente a proteção efetiva dessa população, garantindo assim, uma compreensão integrada das barreiras à efetividade das políticas de proteção em Rondônia.
3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS TRANS
A proteção das pessoas trans está diretamente relacionada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, consagrados nos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1998). Esses dispositivos formam a base do Estado Democrático de Direito brasileiro e asseguram que todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero, orientação sexual ou expressão de gênero, sejam tratadas com respeito, dignidade e tenham seus direitos fundamentais reconhecidos e efetivados.
O princípio da dignidade da pessoa humana, situado entre os fundamentos da República, representa a essência de todos os direitos e garantias fundamentais. Ele impõe ao Estado o dever de criar condições que assegurem o pleno desenvolvimento da personalidade e da liberdade individual, proibindo qualquer forma de discriminação ou exclusão social. Já o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, devendo o Estado adotar políticas e medidas que assegurem a inclusão e a proteção de grupos historicamente marginalizados, como a população trans (Brasil, 1998).
Além disso, o artigo 3º, incisos III e IV, da Constituição determina como objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (Brasil, 1988). Tais dispositivos reforçam a obrigação do poder público de adotar políticas efetivas de proteção e promoção da igualdade material, o que inclui a criação e aplicação de medidas protetivas adequadas às necessidades das pessoas trans.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura e inclui a motivação por discriminação de orientação sexual e identidade de gênero como circunstância agravante (Brasil, 1997).
Além disso, a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), reconhece expressamente as ofensas baseadas em identidade de gênero como formas de violência a serem combatidas em instituições públicas e privadas (Brasil, 2015). Já a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), embora criada originalmente para proteger mulheres em situação de violência doméstica, tem sido interpretada, com fundamento no princípio da isonomia e nas diretrizes dos direitos humanos, como aplicável também às mulheres trans, desde que a violência tenha motivação de gênero (Brasil, 2006).
No cenário internacional, o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções de direitos humanos que reforçam a proteção da população LGBTQIA+. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 1º, proclama que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 592/1992, assegura em seu artigo 26 que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito à proteção contra qualquer forma de discriminação.
Da mesma forma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992, em seus artigos 1º e 24, impõe aos Estados-partes o dever de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos no tratado, sem discriminação de qualquer natureza. Esses dispositivos são reforçados pelos Princípios de Yogyakarta (2006), documento internacional de referência que detalha a aplicação dos direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, estabelecendo que os Estados devem adotar medidas para prevenir, investigar e punir todas as formas de violência e discriminação contra pessoas LGBTQIA+.
No contexto do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) têm reiteradamente reconhecido a identidade de gênero como um aspecto protegido pela Convenção Americana, vinculando os Estados à obrigação de garantir o reconhecimento jurídico da identidade de pessoas trans, bem como sua proteção contra abusos e discriminações de agentes públicos e particulares.
A conjugação desses instrumentos nacionais e internacionais revela que o ordenamento jurídico brasileiro possui uma base normativa sólida para a proteção das pessoas trans. No entanto, a distância entre o que a lei prevê e a realidade vivida por essa população permanece significativa, especialmente em contextos regionais como o estado de Rondônia, onde a efetividade das medidas protetivas é frequentemente comprometida por preconceito institucional, falta de capacitação das autoridades e ausência de políticas públicas específicas. Assim, compreender os fundamentos constitucionais e internacionais é essencial para identificar as falhas estruturais e propor caminhos que garantam a real efetividade dos direitos das pessoas trans, em consonância com o ideal de igualdade substancial previsto pela Constituição e pelos tratados internacionais de direitos humanos.
3.1 A evolução histórica do reconhecimento de direitos da população trans no Brasil
A trajetória do reconhecimento de direitos das pessoas trans no Brasil está profundamente entrelaçada com a história dos movimentos sociais LGBTQIA+ e com transformações culturais, sanitárias e políticas ocorridas desde as décadas finais do século XX. Enquanto a visibilidade pública das travestis e transexuais foi limitada e marcada por estigmas durante boa parte do século XX, a construção de uma agenda política própria começou a ganhar terreno a partir das décadas de 1970–1990, quando experiências individuais e coletivas passaram a ser narradas e organizadas em frentes de luta mais estruturadas (Carvalho; Carrara, 2013).
No plano dos relatos pessoais e da memória ativista, obras autobiográficas e testemunhais, como as memórias de João W. Nery, exerceram papel central na politização das identidades trans ao tornarem públicas experiências até então tratadas com silêncio e patologização.
A narrativa de Nery atravessada pela busca de reconhecimento, pela crítica à medicalização e pela afirmação identitária contribuiu não apenas para a visibilidade cultural, mas também para a construção de repertórios de luta compartilháveis pelas comunidades trans (Nery, 2012). Esses relatos individuais ajudaram a sustentar discursos que exigiam do Estado e da sociedade respeito à autodeterminação de gênero e à dignidade humana.
A emergência de coletivos e associações de travestis e transexuais nas décadas de 1990 e 2000 foi decisiva para a tematização política das demandas. Grupos locais e redes nacionais passaram a articular pautas específicas combate à violência, acesso à saúde, direito ao trabalho, reconhecimento legal da identidade que, por sua vez, pressionaram instâncias públicas a reconhecer demandas diferenciadas para travestis e transexuais. Estudos que recuperam a história organizativa desses movimentos mostram como lideranças regionais, encontros nacionais e estratégias de visibilidade contribuíram para a formação de uma agenda política própria, distinta e complementares aos movimentos LGB mais amplos (Coacci, 2018).
A produção acadêmica sobre o tema acompanha e legitima essa trajetória política. Pesquisas de mestrado e doutorado vêm mapeando a evolução dos conhecimentos e das práticas sociais relacionadas à travestilidade e transexualidade, bem como a coprodução de saberes entre movimentos e instituições acadêmicas. Trabalhos recentes indicam que a consolidação do movimento trans no Brasil envolve tanto a produção de conhecimentos críticos sobre gênero quanto a formulação de estratégias de intervenção política e de saúde pública, sendo a co-constituição entre ativismo e conhecimento científico um traço marcante desse processo (Filippe, 2022).
No campo da saúde e das políticas públicas, a luta trans impulsionou mudanças importantes nas políticas de atenção um movimento que teve origem, em parte, nas demandas do período da epidemia de HIV/Aids e na atuação articulada entre movimentos sociais e serviços de saúde. A formulação de políticas específicas e protocolos de atenção para travestis e transexuais resultou de negociações entre o ativismo, pesquisadores e gestores públicos, sendo um exemplo de como pautas emergentes do ativismo passaram a influir em agendas estatais (Popadiuk, 2017).
Essas transformações, entretanto, foram e continuam sendo tensionadas por resistências institucionais e por desigualdades regionais que afetam a efetividade das medidas no cotidiano.
Organizações de base e coletivos nacionais cuja atuação é atestada pela produção de relatórios, dossiês e mapeamentos de violência (por exemplo, os documentos produzidos por organizações de travestis e transexuais) têm sido fundamentais tanto para denunciar a violência transfóbica quanto para articular políticas de proteção e redes de apoio (ANTRA, s.d.; ANTRA, 2025). Essas iniciativas documentais e políticas também tiveram impacto direto na formulação de demandas por reconhecimento jurídico e por procedimentos administrativos e normativos menos patologizantes, apoiando o argumento de que a garantia de direitos passa pela visibilidade e pela capacidade organizativa das próprias pessoas trans.
Desse modo, a reflexão teórica internacional sobre gênero e crítica à naturalização do binarismo sexogenérico (como articulada por autores como Judith Butler) e a historiografia trans (como em obras de Susan Stryker) forneceram arcabouço conceitual que orientou parte do debate acadêmico e ativista no Brasil. Tais aportes teóricos serviram para deslocar a discussão da transexualidade do campo exclusivo da patologia para o campo dos direitos e da autodeterminação, influenciando estratégias de reivindicação e interpretações jurídicas e políticas (Butler, 1990; Stryker, 2008).
Assim, o reconhecimento dos direitos das pessoas trans no Brasil é fruto de interações complexas entre relatos autobiográficos, mobilização coletiva, produção acadêmica, ações organizadas de base e negociações com instâncias públicas. Essa história de lutas explica por que, embora existam avanços normativos e políticas pontuais, a efetividade das medidas de proteção permanece desigual sobretudo em contextos regionais com menor capacidade institucional de implementação abrindo campo para a análise crítica que se seguirá no trabalho, aplicada ao contexto específico de Rondônia.
3.2 Legislação, políticas públicas e limites na proteção das pessoas trans
O reconhecimento da identidade de gênero como elemento central na definição da violência de gênero ganhou respaldo jurídico significativo por meio de decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4733, que equipararam a LGBTfobia ao crime de racismo. Esse entendimento sinaliza que a violência contra pessoas trans, quando motivada por sua identidade de gênero, pode e deve ser enfrentada com os mesmos instrumentos jurídicos utilizados na proteção das mulheres cis (BENTO, 2020).
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) se apresenta como um instrumento jurídico relevante para a proteção das mulheres trans e travestis, mesmo que originalmente voltada para mulheres cis. A jurisprudência e as recomendações institucionais vêm ampliando sua aplicação, reforçando que a violência de gênero não pode ser dissociada da identidade de gênero da vítima. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) têm editado normas específicas para assegurar direitos à população LGBTQIA+, como a Recomendação CNMP nº 38/2016, que orienta os órgãos do Ministério Público a considerarem a identidade de gênero nas políticas de proteção, e a Resolução CNJ nº 348/2020, que trata do respeito à identidade de gênero no sistema prisional e socioeducativo (Nascimento, 2021).
Apesar desses avanços, a aplicabilidade das leis enfrenta limitações práticas e estruturais. Jesus (2021) destaca que a efetivação dos direitos das pessoas trans depende da desconstrução das práticas discriminatórias enraizadas nas instituições estatais. A formação de agentes públicos, tanto do sistema judiciário quanto das forças policiais, é essencial para a implementação efetiva das medidas protetivas, garantindo que o atendimento respeite a identidade de gênero e seja pautado pelos princípios de direitos humanos.
Bento (2020) observa que a marginalização das pessoas trans se ancora em estruturas cisnormativas presentes nos serviços de justiça e segurança, transformando a negação da identidade de gênero em um mecanismo de exclusão social.
Nesse sentido, Nascimento (2021) enfatiza que políticas públicas interseccionais são imprescindíveis, considerando a sobreposição de fatores como gênero, raça e classe social, que intensificam a vulnerabilidade das pessoas trans. Além da lacuna institucional, existem limitações legislativas que dificultam a efetividade das medidas protetivas.
Embora existam instrumentos normativos, a ausência de protocolos claros e específicos, a escassez de políticas públicas voltadas à população trans e a falta de capacitação profissional resultam em barreiras significativas para o acesso à justiça (Gallardo, 2016). Assim, é evidente que a proteção legal, embora formalmente garantida, nem sempre se traduz em segurança real para as vítimas.
Portanto, a integração entre legislação penal e civil, políticas públicas de proteção, capacitação de agentes públicos e ações afirmativas da sociedade civil é essencial para enfrentar os desafios estruturais que perpetuam a vulnerabilidade das pessoas trans. Somente por meio de medidas coordenadas e interseccionais será possível reduzir a distância entre o discurso legal e a efetiva proteção da população trans, garantindo direitos fundamentais como dignidade, igualdade e cidadania.
4 A ATUAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E POLICIAL NA PROTEÇÃO DAS PESSOAS TRANS
A proteção das pessoas trans no Brasil enfrenta desafios históricos e estruturais, que se manifestam de maneira concreta nas ações e omissões do sistema judiciário e das forças policiais. No estado de Rondônia, essas dificuldades refletem tanto a organização institucional quanto a capacitação dos profissionais que atuam na aplicação das leis e na garantia da segurança dessa população.
O sistema judiciário em Rondônia é organizado em diferentes instâncias e com diversas competências, incluindo varas criminais, varas de violência doméstica e familiar contra a mulher, além do Ministério Público e da Defensoria Pública. Entretanto, a estrutura judiciária estadual não dispõe, de maneira sistemática, de setores especializados no atendimento exclusivo às demandas da população trans. A concentração de responsabilidades nas varas de violência doméstica ou nas comarcas gerais demonstra uma lacuna no reconhecimento da especificidade das necessidades dessa população (Mendonça; Oliveira, 2020).
O sistema policial segue uma estrutura hierárquica tradicional, em que delegacias gerais e especializadas têm atribuições definidas. A Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) foi criada para proteger mulheres em situação de violência, mas historicamente seu atendimento não contempla de maneira integral travestis e mulheres transexuais, limitando a efetividade das medidas protetivas e contribuindo para a sensação de exclusão dessas pessoas em relação aos serviços de segurança pública (Silva; Costa, 2019).
Embora a DEAM seja um ponto de referência institucional, estudos apontam que sua atuação enfrenta restrições significativas no que se refere às demandas trans. A falta de protocolos específicos, somada à ausência de formação continuada em diversidade de gênero para policiais e servidores do judiciário, resulta em atendimentos inadequados, julgamentos preconceituosos e baixa efetividade das medidas protetivas (Araújo; Freitas, 2018).
A ausência de capacitação e sensibilidade das forças de segurança constitui uma barreira central para a proteção das pessoas trans. Pesquisas demonstram que policiais muitas vezes reproduzem estigmas sociais, tratam vítimas trans de forma discriminatória e priorizam casos considerados “menos problemáticos” socialmente, o que reduz a confiança da população trans no sistema de justiça e aumenta a subnotificação de crimes (Ferreira, 2017; Silva; Costa, 2019).
O tratamento das denúncias de violência contra pessoas trans no sistema judicial evidencia ainda a dificuldade em transformar a lei em proteção efetiva. Entre os obstáculos estão: a demora na tramitação processual, a revitimização durante o depoimento, a falta de acompanhamento psicossocial adequado e a limitada coordenação entre os órgãos judiciários e de segurança pública (Souza, 2019).
Além disso, barreiras estruturais, culturais e institucionais dificultam o acesso à justiça. A centralização dos serviços em grandes centros urbanos, a escassez de delegacias especializadas com protocolos inclusivos, o preconceito interno e a falta de políticas públicas específicas contribuem para que muitas pessoas trans não consigam recorrer às medidas protetivas, mesmo quando disponíveis legalmente (Ferreira, 2017).
Essa realidade demonstra que a efetividade das medidas protetivas depende não apenas da existência de dispositivos legais, mas também da capacidade institucional de implementação, da formação profissional adequada e do reconhecimento social da vulnerabilidade específica das pessoas trans. Sem a combinação desses fatores, o sistema judiciário e policial permanece insuficiente para garantir a segurança e a dignidade dessa população, reforçando padrões de exclusão e desigualdade.
5 ANÁLISE DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PARA PESSOAS TRANS EM RONDÔNIA
A violência contra pessoas trans em Rondônia se apresenta em um cenário nacional alarmante, no qual o Brasil lidera, pelo 16º ano consecutivo, os índices globais de assassinatos dessa população. Em 2024, foram registrados 155 casos de mortes violentas de pessoas trans e travestis no país, sendo 145 assassinatos e 10 suicídios. A mais jovem vítima tinha apenas 13 anos, evidenciando a gravidade da situação (Benevides, 2025).
Alves (2021) afirma que em Rondônia, dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) indicam que o estado ocupa a 19ª posição no ranking nacional de assassinatos de pessoas trans, com 7% dos casos ocorrendo na Região Norte.
Segundo dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), em 2022, foram registradas 4.170 vítimas de violência com base na identidade de gênero, representando um aumento de 34,4% em relação a 2021 (Benevides, 2023). Dentre essas vítimas, 66,3% eram mulheres trans, 19,5% homens trans e 14,3% travestis.
Relatórios da Defensoria Pública do Estado de Rondônia revelam que, apesar das ações institucionais, a população trans enfrenta dificuldades no acesso à justiça e na efetivação de seus direitos. Em 2022, a Defensoria, em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), expediu recomendações para a adoção de medidas que respeitem a identidade de gênero de alunos e profissionais, independentemente de cirurgia ou uso de hormônios (Defensoria Pública do Estado de Rondônia, 2022).
Além disso, o grupo Comunidade Cidadã Livre (Comcil), em parceria com a Defensoria Pública e o Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Católica, iniciou um projeto de acompanhamento de pessoas trans e travestis no processo de retificação de nome e gênero. Desde 2019, mais de 100 pessoas foram atendidas, com 90% de sucesso na retificação de registros civis (Silva, 2024).
O Ministério Público, por sua vez, tem reforçado o compromisso com a inclusão da população trans, promovendo ações voltadas à empregabilidade e à visibilidade dessa comunidade (Ministério Público do Trabalho da 14ª região, 2025).
Apesar das legislações e ações institucionais, a realidade vivida pelas pessoas trans em Rondônia demonstra uma lacuna significativa entre o discurso legal e a efetiva proteção. A falta de capacitação específica para profissionais da segurança pública e do sistema judiciário, aliada à persistência de estigmas e preconceitos, contribui para a ineficácia das medidas protetivas.
Estudos indicam que a ausência de protocolos específicos e a falta de sensibilidade nas abordagens resultam em atendimentos inadequados, revitimização e subnotificação de casos de violência contra pessoas trans.
6 DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA A EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
A efetivação das medidas protetivas destinadas à população trans no Brasil, e em especial no estado de Rondônia, exige uma análise que considere não apenas os dispositivos legais existentes, mas também as condições sociais, institucionais e culturais que moldam a forma como essas medidas são compreendidas, aplicadas e monitoradas. A violência contra pessoas trans não é apenas um fenômeno individual ou circunstancial, mas o resultado de uma estrutura social que historicamente marginaliza identidades dissidentes do gênero hegemônico. Assim, compreender os desafios e perspectivas para a aplicação das medidas protetivas implica reconhecer que tais instrumentos jurídicos só alcançam sua força plena quando inseridos em um sistema institucional preparado, capacitado e sensível às especificidades dessa população.
Diversos estudos recentes demonstram que a população trans enfrenta barreiras profundas e persistentes no acesso aos direitos básicos, incluindo saúde, segurança pública e justiça. Ferraz e Lima (2023) demonstram que a violência institucional permanece como uma das maiores dificuldades enfrentadas por pessoas trans no momento em que buscam proteção estatal, seja por meio de medidas protetivas, seja por meio do acesso às instâncias de denúncia e responsabilização. Nesse contexto, a violência institucional não se limita à agressão física ou verbal cometida por agentes do Estado, mas aparece também nas práticas de negligência, na recusa de reconhecimento do nome social, na morosidade dos atendimentos, na ausência de procedimentos adequados e na incapacidade de assegurar um ambiente seguro para realização de denúncias. Essas práticas produzem efeitos devastadores, pois reforçam a sensação de desamparo e desconfiança nas instituições públicas, agravando a vulnerabilidade das pessoas trans e contribuindo para a perpetuação da impunidade.
Em Rondônia, essas dificuldades tornam-se ainda mais significativas quando se leva em conta o cenário de violência estrutural contra pessoas LGBTQIA+, especialmente travestis e transexuais. Relatórios da ANTRA (2024, 2025) mostram que o estado figura entre aqueles com maiores índices de assassinatos de pessoas trans, revelando um contexto de extrema vulnerabilidade e urgência na implementação de políticas de proteção. A partir desse quadro, torna-se evidente que as medidas protetivas, quando existem, operam dentro de um sistema permeado por preconceitos, falta de preparo técnico e ausência de fluxos institucionais que considerem as nuances das violências vividas pela população trans.
Diante disso, o primeiro grande desafio para a efetivação das medidas protetivas é a capacitação dos agentes públicos. Isso inclui policiais militares, policiais civis, equipes das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), funcionários do sistema de saúde, equipes de assistência social e operadores do direito, como defensores públicos, promotores e magistrados. A falta de formação específica sobre diversidade de gênero e direitos humanos compromete profundamente a capacidade desses profissionais de oferecer um atendimento digno e adequado. Gohn (2014) já observava que políticas públicas só alcançam sua eficácia plena quando os agentes implementadores compreendem o público ao qual se destinam, desenvolvem sensibilidade social e reconhecem que os direitos humanos são universais e inegociáveis.
Nesse sentido, programas de formação continuada tornam-se imprescindíveis. A capacitação precisa abordar temáticas como identidade de gênero, transfobia institucional, acolhimento humanizado, uso correto do nome social, encaminhamento adequado de denúncias, mecanismos protetivos previstos na legislação e protocolos de atuação em situações de violência. A ausência dessa formação gera práticas discriminatórias, revitimização e desestímulo à busca pelas medidas protetivas, elementos que contribuem diretamente para a impunidade e para a escalada da violência. Ferraz e Lima (2023) reforçam que sem formação técnica e sem o reconhecimento da especificidade da violência contra pessoas trans, as instituições públicas permanecem perpetuando as mesmas lógicas que deveriam combater.
Além da capacitação, outro desafio determinante é o desenvolvimento e fortalecimento de políticas públicas de inclusão e proteção que contemplem as especificidades da população trans. Castro e Ventura (2023) destacam que políticas públicas voltadas a esse grupo precisam ser intersetoriais, articulando saúde, educação, assistência social, segurança pública e sistema de justiça. Essas autoras explicam que grande parte das políticas destinadas à população LGBTQIA+ no Brasil, embora representem avanços importantes, são descontinuadas com mudanças administrativas ou não possuem financiamento adequado para assegurar sua implementação. Em Rondônia, a ausência de centros de referência específicos para a população trans, de políticas de saúde integral estruturadas e de programas educacionais que promovam a permanência escolar de pessoas trans evidencia um estado ainda distante de um modelo de proteção integral.
Nesse sentido, políticas públicas que reconheçam e respeitem a identidade de gênero são fundamentais para a redução das desigualdades estruturais que atingem a população trans. Isso inclui desde o acesso a tratamentos hormonais e acompanhamento psicológico até políticas de empregabilidade que reduzam a vulnerabilidade econômica que afeta grande parte desse grupo. Sem políticas públicas que atuem nos determinantes sociais da violência — como pobreza, exclusão educacional e marginalização — as medidas protetivas se tornam paliativas e incapazes de enfrentar as raízes da violência.
Outro elemento central para a efetivação das medidas protetivas é o fortalecimento das instituições de apoio e da rede de proteção social. Silva (2014) argumenta que políticas de proteção efetivas só se concretizam quando existe uma articulação sólida entre os diferentes órgãos que compõem a rede de atendimento. Essa articulação envolve desde a Defensoria Pública, que garante o acesso à justiça, até os serviços de saúde e assistência social, que podem oferecer acolhimento e suporte psicossocial para vítimas de violências. A ausência dessa articulação resulta em atendimento fragmentado e ineficaz, frequentemente obrigando a vítima a percorrer múltiplas instituições para conseguir apoio, o que dificulta a continuidade do atendimento e, muitas vezes, leva ao abandono dos processos de denúncia.
No caso específico de Rondônia, os relatos de desarticulação entre as instituições são recorrentes. Delegacias que não reconhecem o nome social, ausência de protocolos unificados para o atendimento de pessoas trans, falta de encaminhamento adequado para serviços especializados e inexistência de abrigos seguros para vítimas LGBT+ são alguns dos fatores que dificultam a proteção efetiva. Souza e Lopes (2024) demonstram, por exemplo, que as Delegacias da Mulher que deveriam ser um dos principais espaços de acolhimento e encaminhamento frequentemente não possuem preparo para atender mulheres trans e travestis, reproduzindo atitudes transfóbicas que desencorajam denúncias e colocam as vítimas em risco.
Outro desafio estrutural refere-se à própria legislação e aos protocolos institucionais. Rosa, Dowbor e Albuquerque (2025) enfatizam a importância de revisar, atualizar e aprimorar as normas existentes para garantir que atendam às realidades específicas da população trans. Embora leis como a Maria da Penha já possam ser aplicadas a mulheres trans em determinados contextos — conforme entendimento de tribunais superiores — ainda há insegurança jurídica na sua aplicação, especialmente em estados com estruturas institucionais mais frágeis, como Rondônia. A ausência de protocolos padronizados abre espaço para interpretações subjetivas e, muitas vezes, discriminatórias, que comprometem a segurança da vítima e a efetividade das medidas protetivas. Portanto, a criação de fluxos institucionais claros, objetivos e alinhados às diretrizes de direitos humanos é um passo fundamental para garantir a aplicação adequada e uniforme das medidas protetivas.
O papel da sociedade civil e dos movimentos sociais se apresenta como um componente indispensável para a efetivação das medidas protetivas. Organizações como a ANTRA desempenham um trabalho essencial no monitoramento dos casos de violência, na produção de dados, na promoção de campanhas de conscientização e na pressão política por mudanças legislativas. Terra de Direitos (2013) reforça que os movimentos sociais são fundamentais para democratizar o acesso à informação, denunciar violações e fortalecer mecanismos de participação social. Gallardo (2016) complementa que os direitos humanos só se realizam plenamente quando a sociedade civil participa ativamente da fiscalização e da construção de políticas públicas, criando ambientes mais inclusivos e promovendo um debate contínuo sobre equidade de gênero e proteção da diversidade.
Os desafios para a efetivação das medidas protetivas para pessoas trans em Rondônia são múltiplos e interdependentes, envolvendo desde a necessidade de formação continuada para agentes públicos até a criação de políticas públicas robustas e de redes de apoio articuladas. A violência institucional, a ausência de protocolos padronizados, a desarticulação das políticas sociais e a falta de investimentos contínuos representam barreiras significativas para a proteção desse grupo. As perspectivas para o fortalecimento das medidas protetivas, por outro lado, passam pela implementação de políticas integradas, formação humanizada, revisão legislativa e participação ativa da sociedade civil. Somente a partir de ações coordenadas, contínuas e sensíveis à realidade da população trans será possível construir um cenário no qual os direitos humanos sejam efetivamente respeitados e garantidos.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou a ineficácia das medidas protetivas para pessoas trans em Rondônia, com foco na atuação do sistema judiciário e policial. Ao longo do trabalho, buscou-se compreender os fatores que contribuem para a vulnerabilidade dessa população, identificando lacunas legais, institucionais e sociais que comprometem a proteção efetiva das vítimas de violência de gênero.
Foi possível perceber a trajetória histórica do reconhecimento dos direitos da população trans no Brasil, evidenciando a luta dos movimentos sociais e as conquistas progressivas que fundamentam o acesso a políticas de proteção. Ao mesmo tempo, constatou-se que, apesar da existência de legislações avançadas e de políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+, há limitações significativas em sua aplicação, que refletem a distância entre o marco legal e a realidade prática das medidas protetivas.
A análise da atuação do sistema judiciário e das forças policiais em Rondônia demonstrou a presença de falhas estruturais e institucionais, como a ausência de capacitação adequada, protocolos insuficientes e sensibilidade limitada para lidar com questões de gênero. As vítimas enfrentam barreiras no registro de ocorrências, dificuldades de acesso à assistência jurídica e atendimento inadequado nas delegacias e demais órgãos competentes.
O estudo também evidenciou, por meio de dados estatísticos, relatórios e casos concretos, que a aplicação das medidas protetivas permanece insuficiente, resultando em revitimização e perpetuação da violência contra pessoas trans. Além disso, constatou-se que o fortalecimento das políticas públicas, a capacitação dos agentes públicos, a ampliação da rede de proteção social e a participação da sociedade civil são fundamentais para garantir a efetividade da proteção.
Os objetivos propostos foram alcançados: foi possível analisar a situação de vulnerabilidade da população trans em Rondônia, identificar entraves institucionais, avaliar a atuação do sistema judiciário e policial e apontar evidências da ineficácia das medidas protetivas. As hipóteses formuladas também foram confirmadas, mostrando que as falhas estruturais e institucionais comprometem a aplicação das medidas, e que a dificuldade de acesso a elas contribui para a perpetuação da violência e da vulnerabilidade dessa população.
Portanto, o estudo reforça a relevância do tema, contribuindo para o debate acadêmico e social e fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas mais inclusivas e eficazes. Embora haja avanços legislativos, ainda é urgente promover ações integradas que garantam dignidade, igualdade e cidadania à população trans em Rondônia.
REFERÊNCIAS
ALVES, João Antônio. Associação aponta que RO está na 19ª posição como um dos estados que mais assassinou pessoas trans. CBN Amazônia, 2021. Disponível em: <https://cbnamazonia.com/noticias/associacao-aponta-que-ro-esta-na-19-posicao-co mo-um-dos-estados-que-mais-assassinou-pessoas-trans.> Acesso em: 02 ago. 2025.
ANTRA — Associação Nacional de Travestis e Transexuais. História. Disponível em: <https://antrabrasil.org/historia/.> Acesso em: 21 out. 2025.
ARAÚJO, Lucas; FREITAS, Rafael. Violência de gênero e o atendimento policial às travestis e transexuais no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 2018.
BENEVIDES, B. G. (Org.). Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022. Brasília: Distrito Drag; ANTRA, 2023.
BENEVIDES, Bruna G.; NOGUEIRA, Sayonara. Dossiê ANTRA 2023: Assassinatos e violência contra travestis e transexuais no Brasil. Brasília: ANTRA, 2024.
BENEVIDES, Bruna G. Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2024. Brasília: ANTRA, 2025.
BENTO, Djamila. O que é transexualidade? São Paulo: Letramento, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 – Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 – Lei de Tortura.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015 – Programa de Combate ao Bullying.
BUTLER, Judith. Gender Trouble: Feminism and the Subversion of Identity. New York: Routledge, 1990.
CASTRO, Bruna; VENTURA, Miriam. Políticas públicas para população trans no Brasil: avanços, retrocessos e desafios recentes. Cadernos de Saúde Pública, 2023.
COACCI, Thiago. Conhecimento precário e conhecimento contra-público: a coprodução dos conhecimentos e dos movimentos sociais de pessoas trans no Brasil. Tese (Doutorado) — UFMG, 2018.
CUNHA, Gabriela; PERES, Wellington. Violência policial contra pessoas trans: mecanismos de responsabilização. Revista de Estudos Empíricos em Direito, 2023.
DE SOUZA, Cristiane Prudenciano. Travestis e transexuais no Brasil: memórias de luta e resistência. Quaderns de Psicologia, 2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Recomendações para a adoção de medidas voltadas à população LGBTQIA+. 2022.
FERREIRA, Maria Aparecida. Políticas públicas de segurança e a população trans: desafios institucionais no Brasil. Dissertação (Mestrado) — UFRJ, 2017.
FERRAZ, Marina; LIMA, Tainá S. Violência institucional e acesso à justiça para pessoas trans. Revista Direito e Práxis, 2023.
FILIPE, Marina Miquelini. Transexuais, travestis e transgêneros: diversidade e inclusão nas narrativas da Folha de S. Paulo. Dissertação — USP, 2022.
GALLARDO, Hélio. Direitos humanos como movimento social. São Paulo: Cortez, 2016.
GOHN, Maria da Glória. Teoria dos movimentos sociais: paradigmas clássicos e contemporâneos. São Paulo: Cortez, 2014.
JESUS, Mariana. Transfeminismo e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Pallas, 2021.
MENDONÇA, Felipe; OLIVEIRA, Daniela. A proteção da população trans no sistema judiciário e policial: desafios e perspectivas. Revista Brasileira de Direito e Política, 2020.
NASCIMENTO, Flávia. Transfeminismo: teoria e prática no Brasil. São Paulo: Annablume, 2021.
NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.
NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 1966.
NERY, João W. Viagem solitária: memórias de um transexual 30 anos depois. Rio de Janeiro: Azougue, 2012.
OEA — Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). 1969.
POPADIUK, G. S. A Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais: histórico e desafios. Cadernos de Saúde Pública, 2017.
PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. 2006.
ROSA, Euzeneia; DOWBOR, Monika; ALBUQUERQUE, Maria do Carmo (orgs.). Consequências de movimentos sociais nas políticas públicas no Brasil: diversidade teórica e de casos. Vitória: UFES, 2025.
SILVA, Enio Waldir da. Estado, sociedade civil e cidadania no Brasil: bases para uma cultura de direitos humanos. Ijuí: Unijuí, 2014.
SILVA, Ricardo; COSTA, Larissa. Travestis e transexuais no sistema de justiça criminal: análise da efetividade das medidas protetivas no Brasil. Revista de Estudos de Gênero e Sexualidade, 2019.
SILVA, Rose. Direitos Humanos e Inclusão da População LGBTI+ em Rondônia. Fundação Perseu Abramo, 2024.
SOUZA, Paulo. Violência e direitos trans no Brasil: obstáculos institucionais ao acesso à justiça. Tese (Doutorado) — USP, 2019.
SOUZA, Raíssa; LOPES, Verônica. Acesso de mulheres trans às Delegacias da Mulher no Brasil. Revista Gênero e Direito, 2024.
STRYKER, Susan. Transgender History: The Roots of Today’s Revolution. New York: Seal Press, 2008.
TERRA DE DIREITOS. Terra na luta por justiça social: direitos humanos e as estratégias dos movimentos sociais. Curitiba: Terra de Direitos, 2013.
1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail:
2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail:
3Professora Orientadora da Faculdade de Direito Unisapiens. Professor Orientadora do curso de
Direito da Faculdade Sapiens E-mail:raviny.nascimento@gruposapiens.com.br
