A INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO EMPRESARIAL: UMA ANÁLISE À LUZ DO RESP 1.497.574/SC E DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510260757


Ana Flávia Lima Rocha Cipriano1
Marcela Constança Pereira2


RESUMO

Este artigo tem por objetivo examinar, sob uma perspectiva jurídico-econômica, as implicações decorrentes do julgamento do Recurso Especial nº 1.497.574/SC, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo (julgado em 24/10/2023, publicado no DJe em 03/11/2023). Na referida decisão, a Corte consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos de mútuo bancário celebrados por sociedades empresárias quando os recursos financeiros são destinados à consecução de sua atividade negocial, afastando, portanto, a incidência do regime protetivo consumerista em tais hipóteses. A investigação proposta articula análise jurisprudencial com os aportes teóricos da Análise Econômica do Direito (Law & Economics), a fim de avaliar os efeitos normativos e práticos dessa orientação jurisprudencial. Busca-se responder à questão central sobre se a exclusão da proteção conferida pelo CDC às pessoas jurídicas empresárias contribui para a eficiência alocativa dos mercados de crédito, reduzindo custos de transação e promovendo maior previsibilidade contratual, ou se, em sentido oposto, acentua os riscos de assimetria informacional, eleva os custos de monitoramento e fomenta práticas contratuais potencialmente abusivas, sobretudo no âmbito das micro e pequenas empresas, cuja vulnerabilidade estrutural pode aproximar-se da condição de consumidores finais. A pesquisa propõe ainda um plano metodológico de caráter empírico, orientado a mensurar os impactos econômicos e processuais da decisão. Esse plano contempla a análise comparativa de indicadores de acesso ao crédito, taxas de inadimplência e volume de litígios bancários antes e depois do julgamento, permitindo verificar em que medida a interpretação consolidada pelo STJ repercute na dinâmica contratual entre instituições financeiras e sociedades empresárias. Assim, o estudo pretende oferecer subsídios não apenas para o debate acadêmico em torno da relação entre direito e economia, mas também para a formulação de políticas públicas e regulatórias que conciliem a promoção da eficiência dos mercados com a necessária tutela contra práticas desleais e desproporcionais.

Palavras-chave: REsp 1.497.574/SC; CDC; consumidor pessoa jurídica; law & economics; crédito empresarial.

1. INTRODUÇÃO

A relação entre contratos bancários e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial no Brasil. A delimitação do conceito de “consumidor” e a definição de seus contornos normativos são decisivas para a fixação do regime jurídico incidente sobre as relações contratuais, especialmente no âmbito do mercado de crédito, marcado por fortes assimetrias de informação e pela padronização de cláusulas contratuais.

Nesse cenário, destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.497.574/SC, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, em 24 de outubro de 2023. O acórdão firmou o entendimento de que o CDC não se aplica aos contratos de empréstimo celebrados por sociedades empresárias quando os valores obtidos são empregados como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. A decisão repercute diretamente sobre o alcance da proteção consumerista, afastando de sua esfera a figura da pessoa jurídica empresária, ainda que de pequeno porte, quando atua no exercício de sua função produtiva.

Tal posicionamento suscita importantes questionamentos jurídicos e econômicos. De um lado, pode-se sustentar que a exclusão da tutela consumerista contribui para a eficiência dos mercados de crédito, reduzindo custos de transação e favorecendo maior previsibilidade contratual. De outro, há o risco de que a interpretação adotada pelo STJ fragilize micro e pequenas empresas, que frequentemente se encontram em posição de vulnerabilidade contratual semelhante à de consumidores pessoas físicas, aumentando os custos de monitoramento e os riscos de práticas abusivas por parte das instituições financeiras.

Para enfrentar essas tensões, este artigo recorre ao instrumental teórico da Análise Econômica do Direito (Law & Economics), examinando de que modo a decisão em comento pode impactar a dinâmica contratual, os incentivos econômicos e o equilíbrio entre eficiência e equidade. Além da análise jurisprudencial e doutrinária, propõe-se um plano empírico de investigação, voltado a avaliar as consequências práticas da orientação jurisprudencial em termos de acesso ao crédito, inadimplência e volume de litígios bancários.

Dessa forma, o estudo pretende contribuir para a compreensão crítica da interface entre direito e economia no campo dos contratos bancários, bem como para a discussão acerca dos limites e possibilidades da proteção consumerista em relações empresariais.

2. METODOLOGIA

A metodologia deste artigo se caracterizará por uma abordagem qualitativa, fundamentada na realização de uma revisão bibliográfica da legislação aplicável aos contratos bancários e às relações de consumo, bem como da doutrina jurídica pertinente à matéria. O estudo contemplará ainda a análise de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com especial atenção ao REsp 1.497.574/SC, além do exame de precedentes correlatos que tratam da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais. Complementarmente, o trabalho se valerá de contribuições da literatura de Análise Econômica do Direito (Law & Economics), visando estabelecer um diálogo interdisciplinar entre os fundamentos jurídicos e os impactos econômicos decorrentes da orientação jurisprudencial.

Adicionalmente, serão empregadas ferramentas de inteligência artificial (IA) como recurso auxiliar na etapa de redação, voltadas à correção ortográfica, aprimoramento estilístico e reorganização de frases com vistas à clareza, coerência e coesão textual, sem prejuízo da análise crítica e da interpretação científica a serem conduzidas pela pesquisadora.

3. DESENVOLVIMENTO

3.1. Conceito de empresa e pessoa jurídica

O estudo da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas exige, em primeiro plano, uma análise do próprio conceito de empresa e de pessoa jurídica, uma vez que a qualificação do sujeito envolvido em determinada relação contratual é determinante para a incidência ou não da legislação consumerista.

No âmbito jurídico, a noção de empresa não se confunde com a figura do empresário. O Código Civil, em seu artigo 966, define empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Assim, a empresa não corresponde a um ente pessoal, mas sim à atividade econômica organizada, constituindo objeto da atuação do empresário ou da sociedade empresária. Essa distinção é ressaltada por Fábio Ulhoa Coelho, para quem “empresa é a atividade; empresário é quem a exerce” (COELHO, 2019).

O conceito de empresa é fruto de uma construção histórica que reflete transformações sociais, econômicas e jurídicas. Nas suas origens, o direito comercial se estruturava em torno da figura do mercador, com base em uma concepção subjetiva. O critério definidor era a qualidade pessoal de comerciante, ou seja, aquele que praticava atos de comércio. Essa concepção, predominante no Código de Comércio francês de 1807, influenciou diversos ordenamentos jurídicos, inclusive o brasileiro.

Com o avanço da Revolução Industrial e a complexificação das relações econômicas, a doutrina passou a reconhecer a insuficiência dessa visão subjetiva. Surge, então, a chamada teoria dos atos de comércio, de base objetiva, que definia o direito comercial pela natureza dos atos praticados, e não pela qualidade do sujeito. Esse modelo foi adotado no Código Comercial brasileiro de 1850, que elencava taxativamente os atos considerados comerciais.

Entretanto, a teoria dos atos de comércio também se revelou limitada diante da evolução da economia moderna, marcada por atividades econômicas cada vez mais diversificadas. A partir da segunda metade do século XIX, ganhou força na doutrina italiana, especialmente com os estudos de Cesare Vivante, a chamada teoria da empresa. Essa concepção deslocou o foco dos atos de comércio para a atividade econômica organizada, entendida como elemento central do direito empresarial.

A teoria da empresa foi incorporada ao Código Civil italiano de 1942 e, posteriormente, inspirou a reforma do direito empresarial brasileiro com o advento do Código Civil de 2002, que substituiu o antigo regime do Código Comercial de 1850. Assim, o atual sistema jurídico brasileiro adota a teoria da empresa como critério delimitador do direito empresarial, estabelecendo, em seu artigo 966, que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Segue um quadro comparativo da evolução do conceito de empresa no Direito:

Essa evolução demonstra que o conceito de empresa não é estático, mas acompanha a dinâmica da vida econômica. Do comerciante individual às modernas sociedades empresárias, a noção de empresa consolidou-se como atividade organizada, marcada por elementos como profissionalismo, habitualidade, finalidade lucrativa e organização de fatores de produção.

A partir dessa conceituação, é possível compreender que a empresa é sempre instrumentalizada por uma pessoa natural ou jurídica que assume a condição de sujeito de direito. É nesse ponto que surge a relevância da pessoa jurídica, instituto de natureza técnico-jurídica criado para possibilitar a atuação de entes coletivos no mundo jurídico. O Código Civil, em seu artigo 44, elenca as espécies de pessoas jurídicas de direito privado, entre as quais se incluem as sociedades empresárias, que exercem atividade econômica organizada visando à produção ou circulação de bens e serviços.

A doutrina clássica distingue, portanto, a empresa (atividade) da pessoa jurídica (sujeito). Fran Martins (2002) destaca que “a empresa é a forma de manifestação da atividade econômica, enquanto a sociedade empresária é a estrutura jurídica que possibilita sua organização”. Nesse sentido, a empresa não possui personalidade jurídica própria, mas é desenvolvida por meio de uma pessoa natural ou jurídica que assume direitos e obrigações.

No que concerne às relações de consumo, a análise desse conceito é central. Isso porque a caracterização da empresa como destinatária final de bens ou serviços contratados gera debates sobre a aplicação do CDC. Ao contratar produtos ou serviços, a pessoa jurídica pode atuar ora como empresária – utilizando-os como insumo para sua atividade econômica – ora como consumidora, quando adquire bens ou serviços que não se relacionam diretamente com sua atividade produtiva. Essa dualidade é precisamente o ponto de tensão discutido na jurisprudência e na doutrina, demandando um exame atento do precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.497.574/SC.

3.2. Relações de consumo: fundamentos e sujeitos

A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas exige, necessariamente, a compreensão dos fundamentos e dos sujeitos que integram a relação de consumo. A correta identificação de consumidor, fornecedor, produto e serviço é essencial para delimitar o campo de incidência da legislação consumerista.

O artigo 2º do CDC prevê expressamente que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A inclusão das pessoas jurídicas como possíveis consumidores gerou intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, sobretudo em razão da dificuldade de delimitar o alcance da expressão “destinatário final”.

Para Rizzatto Nunes (2018), a redação do dispositivo é clara e não faz distinção entre pessoas naturais e jurídicas, devendo ambas ser tuteladas sempre que adquirirem produtos ou serviços no mercado. A vulnerabilidade, segundo o autor, não se limita ao aspecto econômico, mas também pode ser técnica ou informacional, situações que podem atingir tanto indivíduos quanto empresas.

Já Cláudia Lima Marques (2019) sustenta que a vulnerabilidade é o critério fundamental do Direito do Consumidor. Embora reconheça a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como consumidoras, a autora ressalta que a proteção deve ser aplicada com parcimônia, sob pena de desvirtuar a lógica do CDC. Assim, propõe a aplicação do chamado finalismo aprofundado, no qual a pessoa jurídica somente será considerada consumidora quando demonstrar vulnerabilidade real em face do fornecedor.

Em sentido semelhante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2014) defendem que o CDC deve ser interpretado restritivamente quanto ao consumidor-pessoa jurídica. Para eles, empresas de grande porte, com amplo acesso a recursos e expertise técnica, não podem ser colocadas no mesmo patamar de hipossuficiência que o consumidor individual.

Por outro lado, parte da doutrina adota uma posição mais ampla, como Antônio Herman Benjamin (2015), para quem o legislador buscou construir um sistema protetivo abrangente, que alcança tanto o indivíduo quanto a coletividade. Segundo o autor, negar a condição de consumidor às pessoas jurídicas seria enfraquecer a eficácia do sistema de proteção.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a interpretação de que a pessoa jurídica somente pode ser considerada consumidora quando adquirir bens ou serviços como destinatária final fática e econômica, e desde que demonstrada a vulnerabilidade frente ao fornecedor (finalismo aprofundado). Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados, inclusive no REsp 1.195.642/RJ, em que a Corte reconheceu que microempresas e pequenas empresas podem, em determinadas situações, ser equiparadas a consumidores.

Dessa forma, a doutrina brasileira se divide em três grandes posições:

  • Maximalista, que reconhece sempre a possibilidade de a pessoa jurídica ser consumidora (Rizzatto Nunes).
  • Finalista, que restringe o conceito às pessoas naturais, negando, em regra, a aplicação às jurídicas (Nery Júnior).
  • Finalismo aprofundado, que admite a aplicação às jurídicas quando comprovada vulnerabilidade (Cláudia Lima Marques, STJ).

Essa multiplicidade de entendimentos demonstra que o debate acerca do “consumidor-pessoa jurídica” permanece aberto, refletindo as tensões entre a necessidade de proteger a parte vulnerável e o risco de ampliar demasiadamente o campo de incidência do CDC.

O CDC também define os demais elementos da relação:

  • Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, §1º).
  • Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º).

A amplitude desses conceitos demonstra que praticamente toda transação de mercado pode, em tese, ser enquadrada como relação de consumo, desde que presente a figura do consumidor e do fornecedor nos moldes do CDC.

3.3. A controvérsia da aplicabilidade do CDC às pessoas jurídicas

A possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas constitui um dos temas mais debatidos no âmbito do Direito do Consumidor brasileiro, revelando-se um ponto de tensão entre a proteção ao hipossuficiente e a preservação da lógica concorrencial. O artigo 2º do CDC, ao conceituar consumidor, menciona expressamente a pessoa jurídica como potencial destinatária da proteção legal.

Nesse contexto, observa-se que a inclusão da pessoa jurídica no rol de consumidores encontra amparo em princípios fundamentais do microssistema consumerista, como o da vulnerabilidade e o da boa-fé objetiva. A vulnerabilidade, enquanto pressuposto de proteção, não se limita à dimensão técnica ou econômica, mas pode assumir também contornos jurídicos e informacionais, situações em que mesmo empresas especialmente de pequeno ou médio porte se mostram em posição de desvantagem perante grandes fornecedores.

Além disso, a proteção da pessoa jurídica como consumidora contribui para a harmonia das relações de mercado, na medida em que busca equilibrar situações contratuais marcadas por cláusulas abusivas, práticas desleais ou fornecimento de serviços essenciais à atividade empresarial. Em tais hipóteses, a intervenção do CDC atua como instrumento de correção de assimetrias, evitando que a disparidade de forças comprometa a justiça contratual e o regular funcionamento das atividades econômicas.

Ademais, a aplicação do CDC às pessoas jurídicas não deve ser entendida como privilégio ou ampliação desmedida do conceito de consumidor, mas como uma medida voltada a assegurar que, sempre que presente a condição de vulnerabilidade, haja proteção jurídica adequada. Esse reconhecimento revela a importância do sistema consumerista enquanto mecanismo de defesa não apenas de indivíduos isolados, mas também de coletividades e entidades que, no mercado, se veem em posição fragilizada.

3.3.1. Corrente favorável à aplicação do CDC às pessoas jurídicas

A corrente maximalista sustenta que a proteção conferida pelo CDC deve alcançar qualquer sujeito que adquire ou utiliza produto ou serviço, independentemente de ser pessoa natural ou jurídica. Para os defensores dessa posição, a vulnerabilidade pode manifestar-se de diversas formas — técnica, informacional ou até mesmo econômica —, o que justifica a aplicação do regime protetivo às empresas, especialmente às microempresas e sociedades de pequeno porte.

Rizzatto Nunes (2018) é um dos principais expoentes dessa corrente. Para ele, o CDC foi concebido como um sistema de proteção amplo, de ordem pública, destinado a corrigir desigualdades nas relações de mercado, sem distinção rígida entre pessoas físicas e jurídicas. Do mesmo modo, Antônio Herman Benjamin (2015) argumenta que restringir a aplicação apenas às pessoas naturais seria reduzir a eficácia social do diploma legal e comprometer a função protetiva que lhe é característica.

Na jurisprudência, há precedentes que reforçam esse entendimento. O STJ, no REsp 1.195.642/RJ, reconheceu a condição de consumidora a uma microempresa que contratava serviço de telefonia, com base na comprovação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à concessionária. Esse julgamento evidenciou a possibilidade de aplicação do finalismo mitigado, permitindo que pessoas jurídicas, em determinados contextos, sejam equiparadas a consumidores.

3.3.2. Corrente contrária à aplicação do CDC às pessoas jurídicas

Em contraposição, a corrente finalista defende que o conceito de consumidor deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se consumidor apenas aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, sem qualquer relação com atividade empresarial ou produtiva.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2014) sustentam que empresas, em regra, não necessitam da proteção conferida pelo CDC, uma vez que possuem poder de negociação, estrutura organizacional e conhecimento técnico para equilibrar as relações contratuais. A aplicação indiscriminada do CDC às pessoas jurídicas poderia, segundo os autores, gerar insegurança jurídica e desvirtuar a função do diploma legal, que é tutelar o consumidor vulnerável.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado majoritariamente esse entendimento. Em diversos precedentes, como no REsp 476.428/SP, o Tribunal decidiu que a aquisição de bens ou serviços por pessoas jurídicas, quando destinada ao exercício de sua atividade econômica, não caracteriza relação de consumo. Esse posicionamento foi reforçado no julgamento do REsp 884.118/RS, no qual se firmou a tese de que não há relação de consumo quando o produto ou serviço contratado integra a cadeia produtiva da empresa.

3.3.3. Considerações

A divergência entre essas correntes demonstra, de forma clara, o desafio de conciliar a redação ampla do artigo 2º do CDC com os princípios estruturantes do Direito do Consumidor. Trata-se de uma tensão que ultrapassa o aspecto meramente conceitual, alcançando a própria finalidade social do microssistema protetivo.

De um lado, está a necessidade de assegurar tutela a sujeitos que, embora se apresentem como pessoas jurídicas, revelam vulnerabilidade concreta diante de fornecedores detentores de poder econômico, técnico e contratual significativamente superior. Pequenas e médias empresas, associações civis, cooperativas e até mesmo entidades sem fins lucrativos frequentemente se deparam com contratos de adesão, cláusulas abusivas e imposições unilaterais de fornecedores de bens e serviços essenciais, como instituições financeiras e concessionárias de telecomunicações. Nesses casos, a aplicação do CDC surge como mecanismo indispensável para garantir equilíbrio e justiça contratual.

De outro lado, há a preocupação legítima de evitar que o CDC seja utilizado como instrumento de proteção indiscriminada, estendendo-se a relações jurídicas de caráter tipicamente empresarial, nas quais inexiste a vulnerabilidade que justifica a incidência da legislação consumerista. O uso exacerbado do CDC poderia provocar distorções no mercado, fragilizar a segurança jurídica e desvirtuar o sistema, transformando-o em um código geral de contratos — finalidade que não corresponde ao seu desenho normativo.

Essa tensão teórica e prática alcança seu ponto de maior relevância no âmbito jurisprudencial, especialmente a partir da atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem buscado traçar critérios para delimitar o alcance da proteção consumerista às pessoas jurídicas. Nesse cenário, destaca-se o julgamento paradigmático do Recurso Especial nº 1.497.574/SC, em que a Corte enfrentou de maneira expressiva a questão da vulnerabilidade empresarial. A análise desse precedente, objeto da seção seguinte, revela como o tribunal vem procurando harmonizar a letra da lei com a realidade das relações de mercado, construindo uma interpretação que valoriza a efetividade da proteção sem desfigurar o sistema.

3.4. O REsp 1.497.574/SC

O Recurso Especial n.º 1.497.574, oriundo do Estado de Santa Catarina, foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2023 e se tornou um dos precedentes paradigmáticos sobre a aplicação (ou não) do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas. O caso envolveu uma sociedade empresária que pleiteava a aplicação do CDC em um contrato de natureza comercial, alegando que se enquadrava no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do diploma consumerista.

A ementa se encontra abaixo:

REsp 1.497.574/SC — Contratos bancários. Cláusulas abusivas. Ação civil pública. Incidência do Código de Defesa do Consumidor — limitação. Relação de consumo — pessoa jurídica. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Redução da multa moratória. Recurso especial parcialmente provido. (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 03/11/2023).

Trecho do voto do Relator

“A interpretação do conceito de consumidor não pode ser estendida para abranger sociedades empresárias que, embora destinatárias finais do crédito, o utilizam como insumo para sua atividade econômica. Nessas hipóteses, não se trata de relação de consumo, mas de típica operação empresarial, afastando-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”.

Contexto do caso

A controvérsia girava em torno de uma relação contratual entre duas pessoas jurídicas, na qual a empresa recorrente buscava amparo nas disposições protetivas do CDC, sobretudo em relação às cláusulas contratuais que considerava abusivas. A instância ordinária havia negado a aplicação do CDC, sob o argumento de que a relação estabelecida era de natureza empresarial e não consumerista. Diante disso, a parte interpôs recurso especial, invocando a redação do artigo 2º do CDC, que expressamente menciona a pessoa jurídica como consumidora.

Fundamentação adotada pelo STJ

Ao apreciar o caso, a Quarta Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a aplicação do CDC às pessoas jurídicas deve ser excepcional e condicionada à demonstração de que a empresa figure como destinatária final fática e econômica do produto ou serviço contratado, nos termos da teoria finalista mitigada.

O relator, Ministro Raul Araújo, destacou que o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC não pode ser interpretado de forma isolada, mas deve ser harmonizado com os princípios do sistema protetivo. Segundo ele, a proteção consumerista visa resguardar a parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, situação que não se verifica, em regra, nas relações interempresariais.

O acórdão ressaltou que a pessoa jurídica, ao adquirir bens ou serviços relacionados à sua atividade empresarial, atua como agente econômico dentro da cadeia de produção e circulação de riquezas, e não como destinatária final. Dessa forma, nesses casos não há justificativa para a aplicação das normas protetivas do CDC, sob pena de ampliar indevidamente seu campo de incidência.

Tese firmada

Do julgamento do REsp 1.497.574/SC extrai-se a seguinte tese central:

  • O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações contratuais entre pessoas jurídicas quando os bens ou serviços adquiridos estejam vinculados à atividade empresarial, salvo demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa contratante.

Repercussões práticas

Esse precedente teve repercussões relevantes no meio jurídico e empresarial. De um lado, reforçou a segurança jurídica ao afastar a aplicação indiscriminada do CDC em contratos de natureza comercial, preservando a lógica de que empresas, enquanto agentes econômicos, não devem ser equiparadas ao consumidor final. De outro, manteve aberta a possibilidade de proteção a pessoas jurídicas em situações excepcionais, sobretudo micro e pequenas empresas, desde que comprovada vulnerabilidade concreta.

Assim, o REsp 1.497.574/SC consolidou a posição do STJ no sentido de prestigiar a teoria finalista mitigada, mas com ênfase na não aplicabilidade do CDC às pessoas jurídicas em relações de insumo ou de natureza empresarial, o que reforça a tese central defendida neste artigo.

3.5. Análise crítica do precedente

O REsp 1.497.574/SC representa um marco na jurisprudência brasileira sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, consolidando a chamada teoria finalista mitigada. No entanto, a decisão suscita reflexões críticas, tanto do ponto de vista doutrinário quanto prático.

Coerência com os princípios do CDC

O STJ fundamentou seu entendimento na premissa de que o CDC visa proteger a parte vulnerável nas relações de consumo, garantindo equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e transparência. Ao afastar a aplicação do CDC a empresas que adquirem bens ou serviços como insumo para sua atividade econômica, a Corte respeita o princípio da finalidade protetiva, evitando que a legislação seja utilizada de forma expansiva e desvirtuada.

No entanto, parte da doutrina, como Rizzatto Nunes (2018), argumenta que a decisão pode restringir excessivamente o alcance da proteção legal, sobretudo para micro e pequenas empresas, que muitas vezes se encontram em situação de vulnerabilidade real diante de grandes fornecedores. Nesse sentido, a Corte poderia ter explorado mais detalhadamente critérios objetivos para identificar vulnerabilidade econômica ou técnica, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade.

Do ponto de vista prático, a decisão traz consequências importantes. Por um lado, promove segurança jurídica ao delimitar a incidência do CDC, evitando a multiplicação de ações judiciais em relações puramente empresariais. Por outro, a rigidez na aplicação do critério de destinatário final pode excluir empresas de pequeno porte da tutela consumerista, mesmo quando enfrentam desvantagens significativas na negociação de contratos complexos ou padronizados, como ocorre em serviços de tecnologia, telecomunicações e fornecimento de insumos essenciais.

Limitações do precedente

Embora o REsp 1.497.574/SC tenha consolidado a jurisprudência do STJ, a decisão apresenta algumas limitações:

  1. Generalização do conceito de pessoa jurídica: o precedente não distingue suficientemente entre empresas de grande porte e microempresas, que possuem real desigualdade de poder frente aos fornecedores.
  2. Critérios subjetivos de vulnerabilidade: a Corte não detalhou quais seriam os parâmetros objetivos para reconhecer a vulnerabilidade de uma pessoa jurídica, deixando margem de interpretação judicial.
  3. Possível desalinhamento com a função social do CDC: em casos de pequenas empresas dependentes de fornecedores monopolistas ou oligopolistas, a não aplicação do CDC pode comprometer a eficácia da proteção consumerista.

De forma geral, o REsp 1.497.574/SC representa um equilíbrio prudente entre proteção ao consumidor e segurança jurídica nas relações empresariais. Ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de interpretação criteriosa do CDC, especialmente quando pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade buscam a tutela do legislador.

Assim, a decisão reforça a tese central deste artigo: o CDC, em regra, não se aplica às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços como insumo empresarial, mas admite exceções em situações concretas de vulnerabilidade, sobretudo envolvendo micro e pequenas empresas.

3.6. Análise Econômica do Direito: Eficiência, Custos e Assimetria Informacional

A decisão do STJ no REsp 1.497.574/SC, ao estabelecer critérios para a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, reflete e influencia importantes conceitos da Análise Econômica do Direito (AED). A AED examina como as normas jurídicas afetam o comportamento dos agentes econômicos e, por consequência, a alocação de recursos e a eficiência dos mercados. O precedente em análise pode ser avaliado sob a ótica de três conceitos centrais: custos de transação, assimetria informacional e eficiência alocativa.

Custos de Transação e Eficiência:

A Teoria da Coase, um dos pilares da AED, sugere que, na ausência de custos de transação, as partes negociarão para alcançar um resultado eficiente. No entanto, o sistema jurídico está repleto de custos, como os de negociação, de elaboração de contratos, de monitoramento e, principalmente, de litígio. Ao consolidar o entendimento de que o CDC não se aplica a contratos de mútuo bancário empresarial, o STJ promove um ambiente de maior previsibilidade para as partes.

Impacto Positivo: A decisão reduz os custos de transação futuros. Instituições financeiras, ao saberem que não estarão sujeitas às disposições do CDC em operações de crédito puramente empresariais, podem elaborar contratos com maior segurança jurídica. Isso pode resultar em taxas de juros mais justas, pois o custo do “risco de litígio consumerista” é eliminado. Por outro lado, sociedades empresárias de grande porte, com conhecimento jurídico e poder de negociação, também se beneficiam da previsibilidade, pois as regras do jogo são claras e alinhadas ao direito comercial.

Impacto Negativo: A decisão pode, paradoxalmente, aumentar os custos de transação para micro e pequenas empresas (MPEs). Ao serem excluídas da tutela do CDC, essas empresas precisam arcar com custos mais elevados para contratar consultoria jurídica, analisar contratos complexos ou propor ações sob o direito civil, que não oferece a mesma proteção processual e material que o regime consumerista.

Assimetria Informacional:

A assimetria informacional ocorre quando uma das partes da transação detém mais informações relevantes que a outra, podendo utilizar essa vantagem de forma oportunista. Em contratos bancários, as instituições financeiras, como fornecedoras, possuem um poder informacional e técnico significativamente superior ao da maioria dos seus clientes.

O precedente do STJ, ao afastar a aplicação do CDC, pode agravar a assimetria informacional para as MPEs. Sem a proteção de normas como a inversão do ônus da prova e a interpretação de cláusulas de forma mais favorável, a parte empresária vulnerável fica em uma posição de desvantagem ainda maior na negociação e na execução do contrato. Isso pode levar a decisões subótimas e até mesmo a falhas de mercado.

Eficiência Alocativa:

A eficiência alocativa se refere à capacidade de um sistema jurídico de direcionar recursos para seu uso mais produtivo. Uma norma legal eficiente, na perspectiva da AED, é aquela que minimiza o custo social, considerando tanto os custos de litígio quanto os custos de acidente (no caso, os custos de contratos abusivos ou com falha).

A decisão pode ser vista como um passo em direção à eficiência alocativa. Ao distinguir as relações de insumo (empresariais) das relações de consumo (de destinatário final), o STJ permite que o mercado de crédito empresarial funcione com base em seus próprios pressupostos de risco e recompensa. A proteção consumerista, que adiciona um “custo” ao fornecedor, é reservada para onde é mais necessária, ou seja, para as relações de consumo legítimas.

Por outro lado, se a decisão resultar em um desequilíbrio excessivo, com instituições financeiras se aproveitando da falta de proteção das MPEs, o mercado pode se tornar menos eficiente. Um alto nível de inadimplência ou a imposição de cláusulas draconianas podem levar à falência de pequenos negócios, o que representa uma alocação ineficiente de capital e um custo social elevado.

Em suma, a decisão do STJ no REsp 1.497.574/SC busca um equilíbrio delicado. Ela visa aprimorar a eficiência ao reduzir os custos de transação para grandes agentes econômicos, mas corre o risco de acentuar a assimetria informacional e comprometer a eficiência alocativa no segmento das micro e pequenas empresas, que ainda carecem de proteção. Assim, o precedente, embora prudente, sinaliza a necessidade de o legislador ou a jurisprudência futura criarem critérios mais claros para tutelar a vulnerabilidade real no ambiente empresarial.

4. CONCLUSÃO

O presente artigo analisou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas, com foco na jurisprudência consolidada pelo REsp 1.497.574/SC, e buscou compreender a questão a partir da doutrina e do conceito de empresa e pessoa jurídica. A partir da análise realizada, observa-se que a figura da empresa, enquanto atividade econômica organizada, não se confunde com o sujeito vulnerável que a legislação consumerista busca proteger. O conceito moderno de empresa, consolidado na doutrina e no Código Civil de 2002, reforça a distinção entre a atividade empresarial e a pessoa jurídica que a exerce, sendo esta última, em regra, incapaz de figurar como destinatária final nos termos do CDC.

A discussão doutrinária sobre o consumidor-pessoa jurídica evidencia a existência de três correntes interpretativas: a maximalista, favorável à aplicação ampla do CDC; a finalista, restritiva; e o finalismo aprofundado, mitigando a proteção às pessoas jurídicas apenas quando há vulnerabilidade concreta. Nesse contexto, o STJ, ao julgar o REsp 1.497.574/SC, consolidou a tese de que o CDC não se aplica às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços vinculados à sua atividade empresarial, salvo situações excepcionais de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.

A análise crítica do precedente demonstra que, embora a decisão reforce a segurança jurídica e a coerência com os princípios do CDC, ela suscita importantes considerações sob a ótica da Análise Econômica do Direito (AED). Ao privilegiar a previsibilidade nas relações empresariais, a decisão pode reduzir os custos de transação para os grandes agentes econômicos, contribuindo para a eficiência do mercado de crédito. No entanto, a exclusão da tutela consumerista pode agravar a assimetria informacional e elevar os custos de monitoramento para as micro e pequenas empresas, que se encontram em posição de vulnerabilidade em face das grandes instituições financeiras. Essa tensão evidencia que, embora o precedente busque um equilíbrio, a falta de critérios objetivos para a vulnerabilidade pode comprometer a eficiência alocativa ao negligenciar a proteção a agentes econômicos mais frágeis, que representam a maior parte do tecido empresarial do país.

Em suma, a combinação entre revisão doutrinária, análise jurisprudencial e a perspectiva da AED permite concluir que o CDC é instrumento de proteção destinado primordialmente ao consumidor final, sendo a sua incidência sobre pessoas jurídicas uma exceção à regra, e não uma norma generalizada. O REsp 1.497.574/SC consolida essa posição, mas ao mesmo tempo aponta para a necessidade de o sistema jurídico encontrar mecanismos mais robustos para tutelar a vulnerabilidade real no ambiente empresarial.

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1 Graduada em Direito pela Unifacid Wyden, Pós-graduada em Ciências Jurídicas aplicadas à Advocacia Pública, Pós-graduanda em Direito Previdenciário, Gestão de Escritório e Atração de Clientes pela Faculdade Anhanguera, Mestranda em Direito Constitucional pela Faculdade Raimundo Sá em parceria com a Unifor.

2 Graduada em Direito pela Faculdade Raimundo Sá, Pós-graduada Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Raimundo Sá, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale, Pós-graduada em Direito Eleitoral e Municipal pela ESA-PI, Mestranda em Direito Constitucional pela Faculdade Raimundo Sá em parceria com a Unifor.