A (IM)PUTABILIDADE DA PSICOPATIA À LUZ DO ORDENAMENTO PENAL BRASILEIRO.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202511232150


Dyone Maria Lima Santos
Raquel Pimentel Cardoso de Sousa
Orientador: Gesner Lopes Ferraz Silva
Coorientador: João Pedro Marcelino Teixeira


RESUMO

Este trabalho analisa a (im)putabilidade da psicopatia no ordenamento jurídico brasileiro, reunindo contribuições do Direito Penal e da Psiquiatria Forense para compreender como o sistema penal lida com indivíduos diagnosticados com psicopatia. O estudo apresenta os principais aspectos da culpabilidade, suas exculpantes e a evolução das teorias que fundamentam o juízo de reprovação penal, relacionando-as ao fenômeno psicopático. Examina-se o conceito clínico de psicopatia, suas classificações diagnósticas no DSM-5-TR e na CID-10, bem como suas distinções em relação à sociopatia e ao transtorno de personalidade antissocial. A pesquisa evidencia ainda o estigma social associado ao transtorno, as dificuldades de tratamento e seu prognóstico desfavorável. No campo jurídico, demonstra-se a ausência de previsão normativa específica, a controvérsia acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade e a forma como tribunais aplicam medidas de segurança e penas a psicopatas. Conclui-se que o sistema penal brasileiro enfrenta lacunas e inconsistências na responsabilização desses indivíduos, apontando para a necessidade de maior integração entre psiquiatria forense e política criminal.

Palavras-chave: Psicopatia; Imputabilidade; Direito Penal; Transtorno de Personalidade Antissocial; Medidas de Segurança.

ABSTRACT

This study analyzes the (in)imputability of psychopathy in the Brazilian legal system, combining perspectives from Criminal Law and Forensic Psychiatry to understand how the penal system deals with individuals diagnosed with psychopathy. The research presents the main aspects of culpability, its exclusions, and the evolution of theories that support the criminal reproach, relating them to the psychopathic phenomenon. It examines the clinical concept of psychopathy, its diagnostic classifications in the DSM-5-TR and ICD-10, as well as its distinctions from sociopathy and antisocial personality disorder. The study also highlights the social stigma associated with the disorder, the difficulties of treatment, and its unfavorable prognosis. In the legal context, it demonstrates the absence of specific normative provisions, the debate over imputability or semi-imputability, and how courts apply security measures and penalties to psychopathic offenders. The research concludes that the Brazilian penal system faces gaps and inconsistencies in the accountability of such individuals, indicating the need for stronger integration between forensic psychiatry and criminal policy.

Keywords: Psychopathy; Imputability; Criminal Law; Antisocial Personality Disorder; Security Measures.

INTRODUÇÃO

A psicopatia é um dos temas mais instigantes e controversos quando se trata da interface entre saúde mental e Direito Penal. Trata-se de um transtorno de personalidade marcado por ausência de empatia, manipulação, frieza emocional e comportamento antissocial recorrente, características que desafiam os limites entre o adoecimento psíquico e a responsabilidade penal. 

No contexto jurídico brasileiro, a questão central gira em torno da (im)putabilidade do psicopata: afinal, indivíduos diagnosticados com esse transtorno devem ser considerados plenamente responsáveis por seus atos ilícitos ou sua condição deve atenuar ou mesmo excluir a culpabilidade?

A Constituição Federal de 1988 e o Código Penal brasileiro adota como pressuposto básico a imputabilidade penal, a qual pressupõe a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. Contudo, a psicopatia suscita dúvidas, uma vez que não compromete, em regra, a capacidade cognitiva do indivíduo, mas incide diretamente sobre sua esfera volitiva e afetiva, gerando um paradoxo entre o saber psiquiátrico e a aplicação do direito. 

Essa zona de tensão exige análise crítica da legislação, da doutrina e da jurisprudência, a fim de compreender como o ordenamento jurídico nacional lida com a responsabilização penal de psicopatas.

A presente pesquisa busca, portanto, investigar de que maneira o Direito Penal brasileiro entende a psicopatia, observando como são tratados os indivíduos diagnosticados com tal transtorno quando submetidos a processos criminais. 

O objetivo é avaliar se o atual sistema de imputabilidade e as medidas punitivas ou de segurança aplicadas mostram-se adequados ou se ainda existem lacunas que comprometem a efetividade da justiça e a proteção da sociedade. Ao realizar essa análise, pretende-se contribuir para a reflexão sobre a compatibilidade entre o tratamento jurídico da psicopatia e os princípios fundamentais que regem a responsabilidade penal no Brasil.

PROBLEMA E HIPÓTESE

A inimputabilidade penal está fundamentada na incapacidade do indivíduo de compreender o caráter ilícito de seus atos ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. 

O psicopata, embora apresente comportamento antissocial recorrente, mantém preservada sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar conforme esse entendimento. Nesse contexto, surge o problema central: deve o portador de psicopatia ser considerado plenamente imputável no ordenamento jurídico brasileiro, ou sua condição justifica a aplicação da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade?

Diante dessa indagação, parte-se da seguinte hipótese: a psicopatia não elimina a capacidade de entendimento do agente, razão pela qual, como regra, deve prevalecer sua imputabilidade. 

Todavia, admite-se que, em situações excepcionais demonstradas por meio de perícia psiquiátrica, a gravidade dos traços psicopáticos possa fundamentar a adoção de medidas de segurança, não sendo juridicamente adequada a concessão automática da inimputabilidade.

JUSTIFICATIVA

A escolha do tema justifica-se pela relevância interdisciplinar entre o Direito Penal e a Psiquiatria Forense, sobretudo diante da crescente incidência de debates judiciais envolvendo indivíduos diagnosticados com psicopatia. 

A questão da (im) putabilidade do psicopata desafia a dogmática penal, pois, embora esse transtorno de personalidade não comprometa a capacidade cognitiva do agente, influencia sua esfera volitiva e afetiva, gerando controvérsias quanto à responsabilidade criminal.

Sob o ponto de vista acadêmico, a pesquisa contribui para o aprofundamento da discussão acerca dos limites da culpabilidade, permitindo examinar em que medida os parâmetros técnicos da psiquiatria podem ou não ser incorporados pelo sistema penal. 

Do ponto de vista prático, o estudo oferece subsídios para operadores do Direito, auxiliando-os na análise crítica de casos em que a psicopatia é invocada como fundamento para inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

No aspecto social, o tema assume relevância ao colocar em debate a compatibilidade entre a proteção da sociedade e a garantia dos direitos fundamentais do acusado, promovendo reflexões sobre a adequação das respostas penais e das medidas de segurança aplicáveis aos psicopatas no ordenamento jurídico brasileiro.

OBJETIVOS

O presente trabalho tem por objetivo analisar, sob a perspectiva jurídico-penal e psiquiátrica, a questão da (im) putabilidade da psicopatia no ordenamento jurídico brasileiro. Pretende-se investigar de que modo esse transtorno de personalidade, marcado pela ausência de empatia, frieza emocional e condutas anti sociais reiteradas, interfere na avaliação da culpabilidade e na responsabilização criminal do agente. 

Busca-se compreender como a interface entre o Direito Penal e a Psiquiatria Forense contribui para a definição da imputabilidade, inimputabilidade ou semi-imputabilidade do psicopata, destacando os critérios utilizados pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência. 

Além disso, objetiva-se examinar em que medida o atual sistema de imputabilidade é capaz de oferecer respostas adequadas diante da complexidade desse fenômeno, ponderando entre a proteção da sociedade, a efetividade da justiça penal e o respeito aos direitos fundamentais do acusado.

Capítulo 1 – O estudo da culpabilidade e suas exculpantes

O conceito de crime está longe de ser algo imutável, estático, universal, pois ele sempre refletiu os valores e crenças da sociedade ao longo dos anos. Fazer uma análise histórica se faz necessário para entender a conceitualização do crime, que primariamente tem como base a ética, os costumes e a moral, sendo esta última um fator determinante para distinguir o que é certo ou errado, crime ou fato atípico.

Citada  por Augusto Comte (importante filósofo francês, conhecido como o pai da sociologia), a moral é uma “noção reguladora” que impede que o indivíduo aja a partir de preceitos internos em prol da perspectiva da maioria, vejamos: “A moral consiste em fazer prevalecer os instintos simpáticos sobre os impulsos egoístas”. (ROUX A. La pensée d’Auguste Comte. Paris: Chiron, 1920)

Historicamente,nas sociedades consideradas “primitivas”,  anteriores à escrita, as respostas aos atos ilícitos eram exercidas por meio da vingança privada em que o grupo ofendido oferecia retaliações ao grupo agressor. A professora e coordenadora do curso de direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Fátima de Lourdes, em seu artigo “Direito e Justiça: Da pré história à contemporaneidade”  explica que por não haver um direito positivado (escrito), o senso de justiça provia da “justiça com as próprias mãos”: “Desse modo, embora desconheça as leis existentes na Pré-história, não significa que não houvesse direito, ainda que exercido pela força, logo, a concepção de justiça era traduzida em força” (Liuti; Moraes, 2009)  

Com o surgimento das primeiras civilizações na Mesopotâmia e Egito, o crime estava ligado à desobediência às divindades e as penalizações eram regidas por leis extremamente rígidas como o Código de Hamurábi (1750 a.C) que previa a lei de Talião, “olho por olho e dente por dente”, estabelecendo uma junção entre o fenômeno jurídico e religioso. Além disso, havia uma disparidade entre os juízes e os demais cidadãos, vez que os “operadores do direito” da época não se submetiam às leis do códigos, menciona Divalte Garcia Figueira (2002, p. 28) que “muito diferente dos códigos atuais, os juízes mesopotâmicos não eram obrigados a seguir seus artigos; sua principal função era mostrar a justiça e o poder do rei”.

É somente na Grécia antiga e na Roma antiga que é criado o conceito de crime como ofensa ao interesse coletivo e contra as autoridades estatais, na figura da Pólis (Grécia) e do Imperador (em roma), é nesse contexto que é “plantada a semente” da criação do processo penal e responsabilização das ações do indivíduo. Platão, filósofo grego entendia que o senso de justiça teria que abranger um interesse coletivo e não somente o individual: 

[…]Na quarta definição, Platão já estabelece uma clara aproximação entre o social e a idéia de bem, ao dizer que ‘justiça consiste em fazer o bem aos amigos e fazer o mal aos inimigos’. […] Neste ponto, já aparece a intenção de buscar um objeto universal (o bem e o mal) para a vontade humana. É o que começa a se manifestar na quinta definição: justo é ‘fazer bem ao amigo bom e fazer mal ao inimigo mau’. (Pissara e Fabbrini, 2007, grifos do autor).

Durante a Idade Média o crime volta a ser associado ao cometimento de pecado, com penas cruéis aos que ousaram confrontar a Igreja,  tendo como primícia a reafirmação da autoridade do poder eclesiástico. Ainda em seu artigo, Liuti e Moraes (2009) afirmam que “neste período, a ideia do justo e do injusto estava condicionada  à  crença  da  Igreja,  pelo  forte  poder  que  esta  exercia  na  época. 

Assim, se a Lei dos homens era incompatível com a lei divina, está prevalecia, como se seguisse, hodiernamente, uma hierarquia entre a Constituição Federal e as demais leis” ou seja, a norma estava baseada apenas no que o poder eclesiástico julgava correto.

Na Idade moderna, os Monarcas exerciam esse papel de autoridade, em um período marcado pela arbitrariedade. O surgimento do movimento Iluminista que se desenvolveu na Europa entre os séculos XVII e XVIII é  um grande marco na história jurídica. Autores com Cesare Beccaria, em sua obra “Dos delitos e das Penas” (1764), racionaliza o Direito Penal com a defesa da liberdade individual e limitação do poder do estado, igualdade jurídica entre os cidadãos e o combate ao arbítrio dos juízes e a crueldade das penas. 

No século XIX, os estudos sobre o direito penal se dividiam em duas grandes escolas: a Escola Clássica, que compreendia o crime como resultado da vontade livre do agente, e a Escola Positivista, que analisava o ato delitivo como um fenômeno natural e social, influenciado por fatores biológicos e ambientais do autor do delito. 

Posteriormente, já no século XX, consolida-se a chamada “Teoria Analítica do Crime”, que é a base de estudo desta pesquisa, estruturada em três elementos: fato típico, que consiste na correspondência entre a conduta do agente e a descrição prevista na norma penal; ilicitude, que representa a contrariedade ao ordenamento jurídico; e culpabilidade, compreendida como a consciência do caráter ilícito da ação, envolvendo elementos psicológicos que permitem ao agente perceber a ilicitude do seu comportamento e, ainda assim, optar por realizá-lo.

Assim, com a teoria analítica do crime, o crime passa a ser visto como uma violação de bem jurídico e não apenas afronta ao Estado ou vontade do Agente delituoso. No entanto, afirmar que o crime baseia- se apenas nos três pilares da Teoria Analítica ou Tripartida, torna a discussão genérica, muito vaga. 

A doutrina traz a ideia de que existem outros pontos a serem analisados para conceituar o que seria crime, segundo Cléber Masson (2023, p.123) “ De fato, o crime pode ser conceituado levando em conta três aspectos: material, legal e formal ou analítico.” 

Sob a análise do critério material, o crime nasce a partir de toda e qualquer omissão que de alguma forma possa vir a lesar um bem tutelado pelo direito penal, não sendo punido o agente que comete uma ação antes que essa se torne crime. O Código Penal Brasileiro em seu artigo 1º é muito claro: “Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), podendo-se afirmar que esse viés leva em consideração apenas o momento em que o delito foi cometido e se ele já era punível ou não.

Já a análise partir sob o critério legal, como o nome já diz, a definição de fato delitivo decorre da lei, punindo ambas as condutas (a mais e menos gravosa) podendo sofrer alterações ao longo do tempo. Por fim, o critério analítico (formal ou dogmático) abrange a teoria Tripartida, citada anteriormente. Com isso, é possível concluir que os elementos centrais do conceito analítico de crime são: Ação ou conduta, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, sendo a culpa como elemento determinante para a imposição de pena. 

– Culpabilidade como extrato analítico de crime

Sob perspectiva analítica de crime, a culpabilidade ocupa posição de destaque no estudo da chamada “teoria do delito” no direito penal, uma vez que está intimamente ligada ao critério pelo qual se avalia a responsabilização do agente pela prática da conduta delituosa. É através da culpabilidade que é representada a possibilidade de imputação do crime ao autor, ou seja, a capacidade de entender a gravidade e ilicitude do ato e ainda assim agir com esse entendimento, a partir da definição de culpa que é possível considerar a exigibilidade de conduta diversa. 

Mas o que é culpa para o ordenamento jurídico brasileiro? Para chegar a esta conclusão, é preciso deixar de lado o significado semântico da palavra que é atribuído nos dicionários de língua portuguesa, pois este conceito que é atribuído ao dolo no direito penal, afinal o dolo é a vontade de realizar a conduta delituosa, conforme leciona o jurista, escritor e mediador de conflitos Aldir Henrique Silva: “o dolo é a vontade livre e consciente de praticar um crime. Ele ocorre quando o agente tem conhecimento da ilicitude e quer cometer o delito”. (SILVA, Aldir Henrique. O dolo e seu conceito no Código Penal. Jusbrasil, 03 out. 2023). 

Já a culpa, está prevista no artigo 18, inciso II, do Código penal, que diz: “Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, portanto a culpa provém da consciência do agente e dentro do instituto da culpabilidade, está prevista três espécies: culpa consciente, inconsciente, e culpa imprópria.   

A culpa consciente ocorre quando o agente até prevê a possibilidade do resultado, porém age acreditando que conseguirá evitá-lo; já na culpa inconsciente o agente sequer prevê o resultado danoso, embora pudesse e devesse prever, não tendo como esperar que ocorresse. Por fim, a culpa imprópria se caracteriza quando o resultado é querido pelo agente, porém essa vontade está fundada em um erro de fato evitável, razão pela qual, apesar da intenção, a lei trata a conduta como culposa. (Ferreira de Paula, 2015)

A culpabilidade é um elemento fundamental para determinar a punibilidade do agente, pois é através dela que se pode determinar se o autor do crime possuía a intenção de atingir aquele fim ou não, A culpabilidade vem determinar se o agente em  questão, ao cometer o fato típico e ilícito, deverá receber a esperada punição (Bitencourt et al., 2019).

Assim, “O juízo de reprovação da culpabilidade tem por fundamentos: a capacidade do agente de querer e de entender as proibições jurídicas em geral, a consciência da ilicitude do fato concreto e a normalidade das circunstâncias do caso concreto.” (Gomes, 2017, p.17). Pode-se afirmar com isso que a culpabilidade é o extrato analítico que conecta o fato delituoso ao agente, transformando o ilícito em algo punível. 

Ao contrário daquele que age com culpa, existem as exculpantes de ilicitude que afastam a culpabilidade do agente, quando este não possuía a intenção ou mesmo que a tivesse, não tivesse consciência de que aquele fato cometido, é ilícito. São causas de exculpantes de ilicitude a embriaguez acidental completa, o erro de proibição (quando não se tem a noção que o ato é ilícito) e a inimputabilidade por doença mental, juntamente ao desenvolvimento mental retardado.  

– Evolução da Culpabilidade

A culpabilidade ocupa posição central na teoria do delito, sendo compreendida como o juízo de reprovação que recai sobre o agente que, podendo agir de forma diversa, pratica uma conduta típica e ilícita. Conforme leciona a Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, trata-se de uma “construção de sentido de censura jurídica dirigida ao autor que, podendo se comportar de modo diverso, é censurado pela prática de injusto” (PUC-SP, 2017). 

Essa concepção revela que a culpabilidade não se limita a um vínculo psicológico entre o sujeito e o fato, mas expressa também um juízo normativo, que considera a capacidade de autodeterminação e o dever de obediência às normas.

O conceito, entretanto, não surgiu de forma pronta e acabada. Sua construção histórica evidencia uma evolução que acompanha as transformações da dogmática penal. Em um primeiro momento, prevaleceu a teoria clássica ou psicológica, que restringia a culpabilidade ao dolo e à culpa. (Mello, 2011, p. 21–23).

Posteriormente, a teoria neokantista ou psicológico-normativa passou a incluir a exigibilidade de conduta diversa, introduzindo elementos de censura social e jurídica. Já a teoria finalista, desenvolvida por Hans Welzel, reformulou a estrutura do delito, transferindo dolo e culpa para a conduta e consolidando a culpabilidade como composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. (Mello, 2011, p. 35–36).

Por fim, as concepções funcionalistas atribuíram à culpabilidade papel mais amplo, vinculando-a às finalidades de proteção do bem jurídico e da norma, em uma perspectiva de política criminal. Senão vejamos:

Teoria Clássica: Desenvolvida no século XIX, foi a primeira formulação sistemática da matéria. Para essa concepção, a culpabilidade correspondia ao vínculo psicológico entre o autor e o fato, manifestado pelo dolo e pela culpa. Assim, dolo e culpa eram as únicas formas de culpabilidade, ao passo que a imputabilidade figurava apenas como um pressuposto (Rodrigues, 2004, p. 27-28 apud Mello, 2011, p. 21). 

Embora representasse um avanço frente à responsabilidade objetiva, essa teoria mostrou-se insuficiente, pois não explicava de modo satisfatório situações como a culpa inconsciente (Liszt, 2006, p. 249 apud Mello, 2011, p. 23).

Teoria Psicológico-Normativa: no início do século XX, como resposta às limitações da concepção clássica. Nela, o dolo e a culpa permanecem vinculados à culpabilidade, mas incorpora-se um componente normativo: a exigência de reprovação social e jurídica. 

Nesse sentido, além do vínculo psicológico, a culpabilidade passou a englobar a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa, aproximando-se da ideia de juízo de censura (Mezger, 1931 apud Mello, 2011, p. 25). Essa formulação ampliou o conteúdo da culpabilidade,  inserindo a exigibilidade como critério de aferição da responsabilidade penal.

Teoria Finalista: Introduzida por Hans Welzel na década de 1930. Essa concepção promoveu uma mudança estrutural no sistema penal ao retirar dolo e culpa da culpabilidade e inseri-los no tipo penal, vinculando-os diretamente à conduta. Com isso, a culpabilidade passou a se restringir a três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (Dias 1995, p. 201-202 apud Mello, 2011, p. 31-32). 

Nessa perspectiva, a culpabilidade assume o papel de juízo de censura pessoal, fundado na possibilidade concreta de o agente ter agido de modo diverso (Welzel, 1997, p. 166 apud Mello, 2011, p. 33). Essa teoria consolidou a visão tripartida do crime, ainda hoje adotada pela dogmática penal brasileira.

Teoria Funcionalista: emerge a partir da segunda metade do século XX, em especial com Claus Roxin e Günther Jakobs. Para Roxin, a culpabilidade deve ser compreendida dentro de uma lógica de prevenção geral e especial, funcionando como limite à pena e como instrumento de proporcionalidade (Roxin, 2006, p. 68-74 apud Mello, 2011, p. 38-39). Já Jakobs entende a culpabilidade como expressão da “fidelidade ao Direito”, vinculando-a à função de reafirmação da norma penal e de proteção da confiança social. Nessa perspectiva, o fundamento da culpabilidade deixa de ser apenas a censura individual, mas também a preservação da vigência da ordem jurídica (Jakobs, 1991, p. 516 apud Mello, 2011, p. 37).

No cenário contemporâneo, surgem novas leituras da culpabilidade que buscam enfrentar os limites das teorias tradicionais. Entre elas, destaca-se a teoria da culpabilidade por vulnerabilidade, que parte da crítica criminológica à seletividade estrutural do sistema penal. Como observa Zaffaroni, “a reprovação normativa perde legitimidade quando recai apenas sobre sujeitos socialmente vulneráveis, uma vez que o sistema penal opera de maneira desigual” (Zaffaroni, 1991, p. 259). 

Nesse sentido, a culpabilidade deve ser repensada como mecanismo de contenção do poder punitivo, considerando o grau de esforço pessoal do agente em se colocar em situação de vulnerabilidade (Zaffaroni, 2007, apud Ramidoff; Marinque; Rodrigues, 2021, p. 217).

Dessa forma, observa-se que a evolução da culpabilidade reflete a passagem de uma concepção estritamente psicológica para uma construção normativa, funcional, e por fim uma leitura da culpabilidade contemporânea, buscando conciliar a justiça individual com as exigências da política criminal e a proteção da sociedade.

– Exculpantes de culpabilidade

Ainda no estudo da teoria do delito, a análise do crime, envolvendo a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa se tornam elementos centrais, havendo a falta de qualquer um desses requisitos,  gera a inexigibilidade da reprovação do Agente, caracterizando as chamadas exculpantes de punibilidade. 

Vale ressaltar que essas hipóteses não afastam a tipicidade e a ilicitude da conduta, no entanto impedem a imposição de pena, pois anulam a possibilidade de atribuição de responsabilidade subjetiva. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 26 traz a definição de uma das excludentes de punibilidade, a inimputabilidade  do agente. Vejamos:

Segundo o art. 26 do Código Penal (Brasil, 1940) , “ é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

A redação do artigo evidencia o grupo de pessoas  que estariam sujeitas a este tipo de exculpantes, que pode decorrer de uma doença mental,  desenvolvimento mental incompleto. De igual forma, pessoas que ainda não tem a sua capacidade desenvolvida em razão da sua faixa etária, o artigo 37 do mesmo dispositivo, também exime esses indivíduos de culpa por não possuírem plena capacidade de entendimento de seus atos.

Outro tipo de exculpante relevante é o erro de proibição inevitável,  previsto no artigo 21 do CP que ocorre sempre que o autor da ação acredita estar praticando algo lícito e legítimo, quando na verdade configura um ilícito penal ou seja, há erro de proibição sempre que o agente não tiver a consciência da ilicitude do fato, seja por não ter conhecimento da norma proibitiva ou por não compreendê-la. Dessa forma, as exculpantes  de punibilidade garantem que a aplicação de pena, pois garantem que as penas recaiam apenas sobre aqueles que possuíam 

CAPÍTULO 2 – PSICOPATIA

– Conceito e definição 

A psicopatia é um termo frequentemente utilizado como sinônimo de transtorno de personalidade antissocial, também referido em determinados contextos como sociopatia. De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR), trata-se de um padrão persistente de desrespeito e violação dos direitos alheios, que se inicia antes dos 15 anos de idade, manifesta-se de forma recorrente na vida adulta e está associado a traços como falsidade, manipulação, impulsividade, agressividade, irresponsabilidade e ausência de remorso (American Psychiatric Association, 2023).

O diagnóstico exige que o indivíduo tenha no mínimo 18 anos e apresente histórico de transtorno de conduta na infância, sendo necessário que tais comportamentos não ocorrem exclusivamente durante episódios de esquizofrenia ou transtorno bipolar. 

O transtorno caracteriza-se por condutas que desrespeitam normas sociais e legais, como atos criminosos recorrentes, mentiras, uso de falsidade para ganho pessoal, lutas físicas repetidas, negligência em relação à segurança própria ou de terceiros, inadimplência persistente e ausência de empatia ou culpa em relação aos prejuízos causados (American Psychiatric Association, 2023).

Além disso, o DSM-5-TR destaca características associadas como charme superficial, cinismo, arrogância e exploração interpessoal, que aproximam o transtorno da concepção clássica de psicopatia desenvolvida por Cleckley e posteriormente ampliada por Hare em sua Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R). Tais aspectos reforçam a ligação entre a psicopatia e o aumento da reincidência criminal, especialmente em contextos forenses (American Psychiatric Association, 2023).

Assim, a psicopatia pode ser compreendida como uma manifestação clínica e comportamental que reúne traços de falta de empatia, irresponsabilidade e manipulação social, sendo reconhecida pelo ordenamento psiquiátrico como transtorno de personalidade antissocial.

– CID- diagnóstico 

A psicopatia, embora reconhecida historicamente como uma entidade clínica autônoma, não aparece como tal nas classificações oficiais. No âmbito da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), é utilizada a categoria F60.2 – Transtorno de Personalidade Dissocial, a qual busca abarcar os indivíduos que apresentam padrão persistente de comportamento antissocial (Henriques, 2009).

Assim, observa o autor que “a CID classifica a psicopatia no campo dos transtornos de personalidade”, incluindo o fenômeno a uma perspectiva psiquiátrica que tende a reduzir sua complexidade a parâmetros diagnósticos normativos (Henriques, 2009, p. 169).

Cleckley, em sua obra clássica The Mask of Sanity, já havia descrito a psicopatia como uma condição distinta, marcada por charme superficial, ausência de empatia e irresponsabilidade (Cleckley, 1941, apud Henriques, 2009, p. 167). Entretanto, esse modelo clínico não foi incorporado pela CID, que optou por uma conceituação mais restrita e padronizada.

De forma semelhante, a aproximação entre psicopatia e o Transtorno de Personalidade Antissocial descrito pelo DSM tem sido alvo de críticas, por limitar-se a critérios comportamentais e não abranger plenamente os aspectos afetivos e interpessoais apontados pela tradição clínica (American Psychiatric Association, 1994, apud Henriques, 2009, p. 170).

Nesse sentido, a CID, ao adotar a categoria F60.2, contribui para a “medicalização da delinquência”, transformando em diagnóstico psiquiátrico aquilo que também é fenômeno social e jurídico (Henriques (2009, p. 172).

Portanto, o diagnóstico de psicopatia pela CID-10 não a trata como uma condição isolada, mas sim a coloca sob o guarda-chuva dos transtornos de personalidade. Essa abordagem diminui a abrangência do conceito original de Cleckley e fortalece a prática de analisar a delinquência por meio dos parâmetros formais da psiquiatria.

– Diferença entre psicopata, sociopata e transtorno de personalidade psico-social

O Transtorno de Personalidade Antissocial (TPA) é a classificação clínica reconhecida pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), caracterizado por um padrão contínuo de desrespeito e violação dos direitos alheios desde a adolescência, marcado por impulsividade, irresponsabilidade e ausência de remorso (American Psychiatric Association, 2023, p. 659-660).

A psicopatia, embora muitas vezes confundida com o TPA, apresenta particularidades que a diferenciam. O psicopata manifesta traços de frieza emocional, manipulação e ausência de empatia, agindo de forma calculista e racional. Segundo Penkal e Caron (2023, p. 19548-19549), esses indivíduos são capazes de manter aparente normalidade social, ocultando comportamentos violentos e utilizando o encanto e a persuasão para alcançar seus objetivos. Estudos neuropsicológicos indicam alterações em regiões cerebrais ligadas à empatia e ao controle inibitório, reforçando a natureza biológica da psicopatia (Penkal; Caron, 2023, p. 19552-19553). 

Já a sociopatia está mais relacionada a fatores ambientais, como traumas, negligência familiar e exclusão social. De acordo com Masnini e Macedo (2019, p. 55), o sociopata demonstra comportamento instável, impulsivo e emocionalmente reativo, sendo facilmente identificado por suas explosões de agressividade. Em contraste com o psicopata, que age de forma premeditada, o sociopata tende a cometer delitos motivados por impulsos ou frustrações imediatas (Masnini; Macedo, 2019, p. 56).

Conforme Fernandes e Moucherek (2023, p. 12-14), ambas as condições estão inseridas no espectro do Transtorno de Personalidade Antissocial, mas diferem quanto à origem e à intensidade. A psicopatia está mais associada a fatores genéticos e estruturais da personalidade, enquanto a sociopatia resulta de experiências sociais negativas e instabilidade emocional. Essa distinção é essencial para o Direito Penal, pois influencia a análise da imputabilidade e da periculosidade do agente (Fernandes; Moucherek , 2023, p. 14).

– Estigma social

A representação social da psicopatia é fortemente influenciada pela mídia e pelo senso comum, que tendem a retratar o psicopata como um indivíduo monstruoso, cruel e desprovido de humanidade. Essa visão distorcida reforça estereótipos e contribui para a marginalização das pessoas diagnosticadas, dificultando uma compreensão científica e imparcial sobre o tema (Fernandes; Moucherek, 2023, p. 15–17).

Conforme destacam Masnini e Macedo (2019, p. 57–58), o estigma social associado à psicopatia decorre da confusão entre doença mental e criminalidade. Essa associação faz com que o psicopata seja visto apenas como um delinquente irrecuperável, sem considerar a complexidade psicológica do transtorno. Tal percepção prejudica o tratamento e a reinserção social, alimentando uma visão excludente e moralizante.

No campo jurídico e policial, a rotulação também exerce papel relevante. Segundo Penkal e Caron (2023, p. 19555–19556), a falta de precisão conceitual sobre o transtorno leva à adoção de critérios morais e midiáticos no julgamento social do indivíduo. Esse processo resulta em uma estigmatização institucional, na qual o psicopata passa a ser visto como símbolo da periculosidade e não como sujeito passível de análise clínica.

– Tratamento e Prognóstico da Psicopatia

O diagnóstico da psicopatia, conforme exposto nos tópicos anteriores, enquadra-se no Transtorno de Personalidade Antissocial descrito pelo DSM-5-TR e pela CID-10, sendo identificado a partir de padrões persistentes de manipulação, ausência de empatia e comportamento antissocial. 

No campo clínico, as pesquisas apontam que não existe tratamento comprovadamente eficaz para a reversão dos traços psicopáticos. Desde os estudos clássicos de McCord e McCord (1964), observa-se que os métodos terapêuticos convencionais como a psicoterapia interpessoal, a terapia de grupo e a psicanálise se mostram ineficazes e, em alguns casos, contraproducentes, uma vez que o psicopata tende a manipular o terapeuta e aprimorar suas habilidades de dissimulação. Essa dificuldade decorre do fato de que a psicopatia envolve um padrão de funcionamento egossintônico, ou seja, o indivíduo não reconhece seu comportamento como problemático, o que inviabiliza a adesão terapêutica voluntária (McCORD; McCORD, 1964).

Estudos contemporâneos, como o de Salvador et al. (2015), confirmam a resistência da psicopatia aos tratamentos psicológicos e farmacológicos. A revisão de literatura realizada pelos autores demonstra que, embora programas de reabilitação baseados em terapia cognitivo-comportamental apresentam algum potencial para reduzir condutas impulsivas, os resultados são limitados e raramente sustentáveis em longo prazo. Os autores ressaltam, ainda, que a maioria dos estudos experimentais envolve populações forenses, o que dificulta a generalização dos resultados e reforça a percepção de que a psicopatia é um transtorno de difícil manejo terapêutico.

Sob a ótica do sistema penal, o prognóstico da psicopatia é amplamente considerado desfavorável. A reincidência criminal entre psicopatas é significativamente superior à de outros condenados, e a ausência de empatia ou remorso inviabiliza a internalização das normas sociais. Conforme Bortolaia (2019, p. 45-46), o psicopata não responde aos mecanismos tradicionais de ressocialização, visto que a sanção penal não desperta nele qualquer sentimento de reprovação. 

Nesse sentido, o enfoque jurídico-penal tende a priorizar medidas de contenção e controle social, e não de cura ou reabilitação. A literatura brasileira sustenta que, em razão da ausência de prognóstico favorável, o tratamento da psicopatia deve ser abordado sob uma perspectiva interdisciplinar e preventiva, que combine estratégias de diagnóstico precoce e acompanhamento psicossocial (UFRGS, 2019, p. 199-201).

CAPÍTULO 3 – PSICOPATIA NO DIREITO BRASILEIRO

– Ausência de previsão

As ações de um psicopata se diferenciam do comportamento comum da sociedade como um todo. Segundo (Oliveira, 2022), as pesquisas iniciais sobre a psicopatia eram superficiais, no entanto, com os crescentes casos de perversidade, foi vista a necessidade de estudar mais a mente humana.

Desses estudos surgiram correntes sendo elas: a que define que o psicopata possui um distúrbio mental, existe a corrente que trata como um distúrbio moral, levando a crer que o indivíduo não possui capacidade de discernir o ato ilícito e o lícito, podendo ser considerados semi- imputáveis ou até mesmo, inimputáveis. E por fim, (Oliveira, 2022) afirma que existe uma corrente dominante que encara a psicopatia como um transtorno de personalidade que pode se manifestar na infância ou adolescência e se intensificar na idade adulta.

No caso dos psicopatas, é possível verificar uma ausência de empatia e afetividade, características que moldam o caráter moral do ser humano, que o faz discernir o que é lícito e o que é ilícito, nesse sentido, o psicopata possui essa visão distorcida de forma patológica, característica que os enquadra como Semi- inimputáveis, (Norat e Evangelista, 2018) afirma que: “Para a jurisprudência o psicopata não é sofredor de doenças mentais, porém, padece de desordem psicológica, gerando uma disposição jurídica de semi-imputabilidade”.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29 afirma que, apenas pessoas portadoras de transtornos mentais de desenvolvimento mental incompleto ou retardado poderíam ser consideradas inimputáveis ou semi- inimputaveis, vejamos: 

Art. 26 do CP -É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O grande dilema está no fato que, a grande maioria dos psicopatas possuem o desenvolvimento cognitivo completo, para (Vascocelos, 2017) a psicopatia está intimamente ligada à falta de emoção, que levaria um sujeito comum a não cometer os atos criminosos. O artigo 59 do CP confere ao juiz a prerrogativa de analisar essa capacidade do réu, o que leva uma parte da doutrina a acreditar que essa análise cabe a um profissional de psiquiatria forense, por exemplo, por ser um diagnóstico extremamente complexo. 

– Discussão nos tribunais- inimputabilidade

Por serem considerados incapazes de ter a consciência da ilicitude de seus atos, acredita-se que após a condenação, ao retornarem ao convívio com a sociedade, o psicopata retornará aos antigos hábitos criminosos, para (Oliveira, 2022) com a constatação através de laudos por psicólogos e psiquiatras constatando a falta de discernimento de seus atos, já é o suficiente para determinar sua imputabilidade ou semi- imputabilidade, recebendo um tratamento distinto, voltado especialmente para a redução de pena.

Caso a condenação seja para permanecer em um hospital de custódia, esse prazo poderá ser indeterminado, por não ser estipulado no ordenamento jurídico. No entanto, é imperioso ressaltar que a Constituição Federal Brasileira de 1988, legitima como cláusula pétrea a vedação da prisão perpétua. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirma esse entendimento em algumas de suas decisões como o prazo máximo para a condenação ser de trinta anos. Sendo considerado semi- imputável, o psicopata será submetido a medidas de segurança.

– Cumprimento de pena/ medida de segurança 

A responsabilização penal do psicopata no Brasil ocorre, majoritariamente, sob o enquadramento da semi-imputabilidade, já que esses indivíduos possuem compreensão do caráter ilícito do fato, mas apresentam comprometimento volitivo, o que dificulta sua autodeterminação. Assim, conforme prevê o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços (Oliveira, 2022, p. 82).

Nesses casos, o laudo psiquiátrico é essencial para determinar se haverá redução da pena ou aplicação de medida de segurança, que pode ser internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial, conforme art. 96 do Código Penal. A internação não possui prazo legalmente definido, mas, segundo entendimento do STF, não pode ultrapassar 30 anos, evitando violação à vedação constitucional da prisão perpétua (Oliveira, 2022, p. 83).

Oliveira (2022, p. 84) também evidencia a deficiência do sistema prisional brasileiro, que não utiliza a Escala Hare (PCL-R) para identificar psicopatas, comprometendo o controle da periculosidade e a prevenção da reincidência. Em países que adotam o instrumento, registrou-se significativa redução de crimes violentos.

Diante da dificuldade de reinserção social desse perfil de condenado, alguns tribunais têm recorrido à interdição civil como medida para manter a internação após o término da pena, embora tal solução seja controvertida e sem previsão penal específica (Oliveira, 2022, p. 86).

Para Oliveira (2022, p. 87), a ausência de norma penal específica e de políticas adequadas demonstra a ineficiência do sistema punitivo brasileiro, reforçando a necessidade de reforma legislativa, capacitação de profissionais e integração entre Direito Penal e Psiquiatria Forense.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo demonstrou que a psicopatia continua sendo um dos maiores desafios para o Direito Penal brasileiro, sobretudo pela ausência de previsão legal específica e pela dificuldade de enquadrar o psicopata nos critérios tradicionais de imputabilidade. Embora esses indivíduos mantenham preservada a capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos, apresentam comprometimento afetivo e volitivo que interfere diretamente em sua capacidade de autodeterminação, colocando-os em uma zona intermediária entre imputabilidade e inimputabilidade.

A doutrina e a jurisprudência tendem a classificá-los como semi-imputáveis, permitindo redução de pena ou aplicação de medidas de segurança. No entanto, essa resposta se mostra limitada diante da alta reincidência criminal e da inexistência de tratamentos plenamente eficazes, conforme apontado pela literatura psiquiátrica e criminológica. Além disso, a falta de instrumentos oficiais de avaliação como a não adoção da PCL-R pelo sistema penal brasileiro, compromete o diagnóstico adequado e a análise da periculosidade.

Diante disso, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro necessita de reformas que integrem conhecimentos da Psiquiatria Forense ao Direito Penal, com critérios mais técnicos para avaliação da culpabilidade, protocolos específicos de acompanhamento e políticas públicas que contemplem o manejo adequado da psicopatia. Somente assim será possível equilibrar proteção social, eficiência penal e respeito aos direitos fundamentais.

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