A IMPORTÂNCIA DO DIREITO CIVIL AO NOME SOCIAL

  THE IMPORTANCE OF THE CIVIL RIGHT TO THE CORPORATE NAME

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7882021


Jonilson Alves da Silva1
Maria Caroline Andrade dos Santos2
Nelia Santos de Carvalho Andrade3
Rosimere Ferreira do Nascimento4
Alex dos Reis Fernandes5


RESUMO

O objetivo geral do presente trabalho visa abordar a relevância do direito civil ao nome social para a construção do respeito e da dignidade humana das pessoas transgêneros. A problemática do artigo busca discutir e responder às seguintes questões: Qual a importância do nome social enquanto direito civil para as pessoas trans? De que forma as políticas públicas vêm garantindo a efetividade do direito à adoção e utilização do nome social em todos os espaços? Os procedimentos metodológicos utilizados para a escrita do trabalho possuem como base a pesquisa e revisão bibliográfica de caráter qualitativo, abordando escritos, pesquisas, decretos e legislações que discutem e refletem acerca do tema. Os resultados obtidos demonstram que a adoção do novo nome para essas milhares de pessoas significa dignidade, identidade, reconhecimento e respeito, reafirmando o papel do presente dispositivo legal e sua aplicabilidade pública. Conclui-se que por meio do direito à personalidade, o nome social reafirma a identidade de cada indivíduo trans, que assim, deve ser nomeado conforme sua vontade, respeitando sua personalidade, identidade de gênero e convicções pessoais. O direito ao reconhecimento pelo nome que de fato corresponde a sua personalidade constitui uma das medidas centrais na luta contra a homofobia, a violência de gênero e a desigualdade social desenvolvida pelas diferenças.

Palavras-chave: Direito Civil. Nome Social. Transgêneros. Dignidade. 

ABSTRACT 

The general objective of the present work aims to address the relevance of the civil right to the social name for the construction of respect and human dignity of transgender people. The problem of the article seeks to discuss and answer the following questions: What is the importance of the social name as a civil right for trans people? How have public policies been ensuring the effectiveness of the right to adopt and use the social name in all spaces? The methodological procedures used for writing the work are based on qualitative research and bibliographical review, addressing writings, research, decrees and legislation that discuss and reflect on the subject. The results obtained demonstrate that the adoption of the new name for these thousands of people means dignity, identity, recognition and respect, reaffirming the role of this legal device and its public applicability. It is concluded that through the right to personality, the social name reaffirms the identity of each trans individual, who, therefore, must be named according to their will, respecting their personality, gender identity and personal convictions. The right to recognition by the name that actually corresponds to one’s personality is one of the central measures in the fight against homophobia, gender violence and social inequality caused by differences.

Keywords: Civil right. Social Name. Transgenders. Dignity.

1 INTRODUÇÃO 

O direito ao nome social integra o campo das relevantes questões relacionadas aos direitos civis básicos e necessários para a vida e cidadania, como também faz parte de uma das conquistas mais elementares no combate ao preconceito e a violência destinada ao público transgênero (LIMA, 2013). 

Todo indivíduo possui direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o Código Civil (BRASIL, 2002). Por meio da Lei de Registros Públicos, esse nome é efetivado em um cartório e confirmado por um registro de nascimento, que concederá a formalização de todos os demais documentos de cada pessoa. Para além da formalidade, o nome é uma das formas de identificação mais importantes, sendo utilizada durante toda a vida como uma espécie de “marca” de reconhecimento: no trabalho, nas relações sociais, familiares e profissionais. 

Nesse contexto, justifica-se a relevância do direito ao nome social para o público transgênero, pois, a ausência da adoção e utilização dos seus novos nomes, conforme o exercício do direito à personalidade (GONÇALVES, 2013), configura-se como um não reconhecimento da pessoa humana, ou seja, uma falta de respeito para com o indivíduo e sua identidade de gênero. 

O nome social é um direito garantido pelo estado e impulsionado por políticas sociais, educacionais, de segurança e saúde na perspectiva de conceder às pessoas trans a possibilidade de mudar seu nome, segundo sua identidade de gênero, visto que muitos indivíduos recebem o nome na infância pelo sexo biológico, mas que não corresponde com o que de fato são, ou seja, sua identidade enquanto homem ou mulher, que ultrapassa as paredes do fator biológico e integra todo o “eu” do ser humano, levando em consideração a percepção de si mesmo (RODRIGUES; TOSCHI, 2019).  

A história desse público é marcada pela violação de direitos e pelo constrangimento sobre sua identificação e personalidade, sendo imputado sobre eles não só um nome que não diz respeito a sua identidade, mas um conjunto de padrões sociais que oprimem a vivência dessas pessoas. A possibilidade legal de mudança de nome, a identificação e individualidade sendo valorizada nos espaços profissionais, familiares, de lazer, entre outras ações que também foram movidas a partir desta, concedem avanços significativos na luta por melhores condições de vida para os transgêneros no Brasil.  

Nesse cenário, a problemática do trabalho visa refletir sobre as seguintes questões: Qual a importância do nome social enquanto direito civil para as pessoas trans? De que forma as políticas públicas vêm garantindo a efetividade do direito à  adoção e utilização do nome social em todos os espaços?  

A pertinência da presente discussão no âmbito dos direitos civis e sociais justifica-se pelo fato de que a conquista e exercício desse direito vai além da mera identificação ou denominação de um indivíduo: representa uma característica de inclusão social e respeito pelos direitos individuais, coletivos e principalmente, às diferenças, consolidando-se como um dos fatores imprescindíveis da vida das pessoas que precisam e utilizam o nome enquanto autoidentificação e forma de referenciação pública (BRASIL, 2016). 

Os diversos casos de violência, discriminação, constrangimento, desigualdade de acesso e a ausência de reconhecimento e identidade das pessoas Travestis e Transexuais (femininos e masculinos), são os principais motivos que promoveram a constituição do direito ao nome social, como também, constituem os principais benefícios e formas de enfrentamento à triste realidade enfrentadas por essas pessoas no dia a dia. A intolerância à identidade de gênero e/ou a orientação sexual proporciona no Brasil, graves implicações no âmbito da violação de direitos básicos do público-alvo, além de afetar sua qualidade de vida, por isso a relevância do nome social enquanto uma política de aperfeiçoamento e combate à favor da vida. 

Assim o objetivo geral do presente artigo visa abordar a relevância do direito civil ao nome social para a construção do respeito e da dignidade humana das pessoas transgêneros. Os objetivos específicos estruturam-se em: 

  • Examinar a importância do nome social enquanto direito civil; descrever os aspectos históricos e sociais que contemplam a resolução do nome social enquanto política e direito público; 
  • Refletir sobre a realidade da violência vivida pelas pessoas trans, diante do preconceito e do negligenciamento dos seus direitos; 
  • Avaliar os benefícios da garantia ao nome social para toda a população, principalmente para as pessoas transexuais e toda a comunidade LGBTQIA+;
  • Demonstrar as implicações práticas da adoção ao nome social e os desafios que ainda integram a apropriação desse direito para as pessoas que o requerem.

A estrutura do trabalho está organizada da seguinte forma: após apresentação da metodologia adotada, o artigo irá destacar os resultados que foram possíveis desenvolver por meio das pesquisas e discussões abordadas. A reflexão dos resultados está fundamentada nos objetivos específicos, com a finalidade de refletir sobre os aspectos e características que integram cada um dos pontos abordados. 

Em seguida, no tópico das discussões, o objetivo é aprofundar esses resultados, por meio da contribuição de autores, legislações e pesquisas que trabalham o tema, construindo um conjunto de observações e estudos que atentem para a relevância do direito ao nome social enquanto direito civil, abordando também, suas implicações práticas no cotidiano das relações sociais e profissionais. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

Os procedimentos metodológicos utilizados para a escrita do trabalho possuem como base a pesquisa e revisão bibliográfica de autores e escritos que discutem e refletem acerca do tema (GIL, 2008). A pesquisa está estruturada em três pontos de discussão: O direito ao nome social: aspectos históricos e legais; O papel do nome social na construção do respeito às diferenças e a importância do nome social para as pessoas transgêneros. 

As discussões abordadas no artigo e seus tópicos são de caráter qualitativo e assim como afirma Oliveira et al. (2020, p. 02), “[…] uma pesquisa de natureza qualitativa busca dar respostas a questões muito particulares, específicas, que precisam de elucidações mais analíticas e descritivas”. Como também destaca Amaral (2007), a pesquisa qualitativa

é uma etapa fundamental em todo trabalho científico que influenciará todas as etapas de uma pesquisa, na medida em que der o embasamento teórico em que se baseará o trabalho. Consistem no levantamento, seleção, fichamento e arquivamento de informações relacionadas à pesquisa (AMARAL, 2007, p. 1).

Os critérios de exclusão e inclusão de artigos utilizados na pesquisa serão elencados com base na relevância dos trabalhos; nas especificidades dos escritos e informações e nas características necessárias para cada parte do presente estudo. As palavras chaves empregadas para realização da pesquisa são: nome social; direito ao nome social; políticas sociais; transexuais. 

Por se tratar de uma pesquisa qualitativa, a mesma permite uma análise mais completa e sensível dos fatores que integram a problemática do trabalho, ou seja: além de discorrer sobre os fatos abordados em outros trabalhos e pesquisas, também é desenvolvido uma discussão sobre aspectos, dados e informações acerca da relevância do nome social enquanto direito civil.  

Como destaca Bardin (1977, p. 114), as pesquisas qualitativas recorrem a “indicadores não frequenciais suscetíveis de permitir inferências; por exemplo, a presença (ou a ausência), pode constituir um índice tanto (ou mais) frutífero que a frequência de aparição”. Assim, não só os dados e discussões dos autores são levados em consideração, mas como suas reflexões e apontamentos, buscando compreender a integralidade do assunto. 

Toda pesquisa científica tem como base e se inicia com a pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto (SOUZA; SILVA; CARVALHO, 2010). Existem trabalhos que se baseiam unicamente na pesquisa bibliográfica, procurando referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito do qual se procura a resposta.  

O método utilizado para a produção é o Dialético, de caráter qualitativo, por proporcionar o uso da razão, mas principalmente pelo diálogo entre as mais     diversas ideias e estudos. Assim como aborda Minayo (2009), em pesquisas como esta, que abordam assuntos e concepções das ciências humanas, muitos pontos e visões devem ser levadas em consideração, inclusive as subjetivas. 

As reflexões e discussões são desenvolvidas a partir do levantamento de referências teóricas publicadas por meio de trabalhos escritos (manuais e eletrônicos), como livros, artigos científicos, revistas, legislações e decretos públicos, sites, entre outras fontes que tenham relevância e rigor científico. São múltiplas as contribuições teóricas sobre a temática, por isso, as possibilidades de ampliar e aprofundar as discussões sobre a importância do direito civil ao nome social. 

3 RESULTADOS 

Após as pesquisas e leituras realizadas, foram selecionados 24 trabalhos para a amostra final do estudo, atendendo aos critérios supracitados no trabalho com foco na proximidade com a temática abordada e nas colaborações com os objetivos estabelecidos. As referências utilizadas estão distribuídas entre artigos publicados em revistas e congressos onlines, livros, pesquisas publicadas em sites oficiais relacionados à discussão, além de decretos e legislações da administração pública federal e estadual do Brasil. 

Após as pesquisas realizadas pode ser evidenciado os diversos aspectos relacionados à relevância do nome social enquanto direito civil. Os artigos destacados, em sua maioria, abordam pesquisas teóricas, estudos de campo, dados e informações que reafirmam e destacam o Nome Social enquanto uma das mais importantes garantias adquiridas pela comunidade e pelo direito/sociedade civil. 

Diante de um histórico de lutas e reivindicações sociais, o direito ao nome social foi garantido em lei por meio do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (BRASIL, 2016). 

A adoção do novo nome para essas milhares de pessoas significa dignidade, identidade, reconhecimento e respeito, reafirmando o papel do presente dispositivo legal e sua aplicabilidade pública. Por meio do direito à  personalidade, o novo nome reafirma a identidade de cada indivíduo trans, que assim, deve ser nomeado conforme sua vontade, respeitando sua personalidade e convicções pessoais. 

Políticas públicas do Ministério da Educação, Desenvolvimento Social e pelo Ministério da Saúde no reconhecimento do nome social e dos direitos das pessoas trans são medidas e ações essenciais para que a legislação federal seja de fato cumprida e funcione na prática, colaborando com a vida desse público-alvo e de suas famílias, além de serem fundamentais para a conscientização social e o combate ao crime de homofobia e o preconceito estrutural presente na sociedade brasileira e em todo o mundo. 

A comunidade LGBTQIA+ é a principal organização social de luta e reivindicação pelo direito à identidade de gênero, ao nome social, sua importância e utilização (SOUSA; PEREIRA, 2013). A cada novo dia, nascem mais pessoas transexuais, ou seja, indivíduos que não se identificam com o gênero e o nome imputado para elas segundo o padrão biológico. 

A cada nascimento, período de infância, adolescência, fase escolar, amizades, iniciação ao trabalho, relacionamentos amorosos, entre outras dinâmicas e fenômenos que integram a vida, esse grupo permanece vivenciando os árduos e contínuos dilemas e dificuldades pertencentes a sua identidade, tanto no que se refere às questões internas ou externas, visto que, diante das múltiplas discussões e concepções sobre o assunto, muitas dessas crianças, adolescentes, jovens e até adultos, ainda se veem “perdidos” ou confusos sobre o que de fato “são” enquanto pessoa, quais as formas de assumirem sua personalidade e como enfrentar o preconceito e violência social que vem desde o convívio familiar, até as relações sociais e políticas como um todo. 

Assim, a garantia do nome social e a luta por sua adoção para as pessoas trans representa a luta pela sobrevivência. Não só o engajamento pelo respeito, que também contribui com toda a população que passa a reconhecer e entender os direitos desse grupo, visando desconstruir o preconceito estrutural enraizado, mas, principalmente, consolida-se como um direito elementar e basilar para a vida, justificando a relevância das discussões sobre o assunto, da conscientização sobre os direitos para os transgêneros e do presente trabalho que busca colaborar com a reflexão que promova ações e políticas que melhorem o dia a dia do público transexual. 

4 DISCUSSÕES 

4.1 O DIREITO AO NOME SOCIAL: aspectos históricos e legais 

Pode-se afirmar que em termos históricos, a discussão sobre a utilização do nome social é uma questão recente, principalmente no que se refere ao seu processo de tornar-se Lei Federal (BRASIL, 2016).  Os acontecimentos e marcos legais que integram essa reivindicação social foram produzidos de forma gradativa, impulsionados a partir das lutas dos movimentos sociais realizados pela comunidade LGBTQIA+ (Lésbica, Gays, Bissexuais, Transexuais, Querr, Intersexuais, Assexuais e outras identidades). 

Segundo Lima (2013), o nome social não se resume apenas como um conceito ou uma política pública a ser debatida, decorada ou reproduzida: é antes de tudo, uma garantia de direito à vida, de promoção ao respeito, à dignidade, à cidadania, além de constituir-se como uma das mais fundamentais armas de combate e enfrentamento ao preconceito social presente no Brasil. 

A psicóloga Cássia Aparecida Andrade Bonato, afirma por meio de uma matéria publicada no site do IFSUDESTE/MG (2022) que o nome de um indivíduo, além de ser o principal meio de reconhecimento, também é uma das principais formas de credibilidade social. O nome, desde os primeiros meses de vida, possui um papel imprescindível na vida de alguém, sendo a palavra mais repetida nos primeiros meses e anos de vida de uma criança, assim como a primeira que será lida e escrita por ela no espaço escolar e em sua convivência social. 

Conforme Bonato (2022), o nome e sua escrita, atribuem orgulho e felicidade para a criança e suas famílias, constituindo-se como uma das primeiras conquistas de sua vida. O nome atribuído a uma pessoa desde o nascimento, representa uma característica de identificação e de inclusão social, sem dúvidas, uma das mais relevantes durante toda a vida, levando em consideração que será a forma como alguém será chamado e reconhecido enquanto pessoa, ser social e político, dando significado ao indivíduo, frente à sociedade, o tornando integrante constituinte dela. 

Petry; Kleinpaul (2015) afirma que os nomes seguem padrões culturais que são localizados no tempo e no espaço social no qual o indivíduo está inserido. Ao identificar um filho através de um nome, os pais almejam inseri-lo no contexto social demarcando suas crenças, suas concepções morais, religiosas e sociais. Ou seja, o nome é uma das marcas e fatores mais elementares e importantes da vida e personalidade de um cidadão, por isso, o papel da reflexão sobre eles (PETRY; KLEINPAUL, 2015). 

Acima de questões de crença, valores ou demais costumes culturais, a escolha e atribuição dos nomes seguem a lógica do sexo em carater biológico: masculino e feminino. Nesse momento inicial da vida, não é levado em consideração questões de identidade de gênero, concepções sociais, ou outros aspectos que integram a vida no decorrer dos anos, por isso, o indivíduo passa a receber seu nome pelo fator biológico, seguindo-se assim, ao registro civil. 

Nos séculos anteriores, as sociedade mais antigas utilizavam apenas de um nome para identificação das pessoas, porém, com o crescimento populacional, as questões de identidade social, controle e organização de vários fatores sociopolíticos e econômicos, percebeu-se a necessidade de atribuir um outro nome em forma de acompanhamento (sobrenome), para restringir e aperfeiçoar a individualização do indivíduo (BRASIL, 2002).

Assim, segue até os dias atuais, como descrito no art.16 do Código Civil Brasileiro

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”, indica, no entanto, que o nome é formado por dois elementos, o prenome e o sobrenome, o prenome é vulgarmente conhecido como primeiro nome, ou apenas como nome, já o sobrenome é ainda conhecido como “apelido familiar” (BRASIL, 2002). 

No ano posterior, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mais conhecida como Lei de Registros Públicos, traz em seu art. 54, §4º, o prenome e o sobrenome como requisitos obrigatórios ao tempo do nascimento, levando em consideração a escolha dos pais ou responsáveis, segundo o sexo das crianças. O código civil de 2002 também reafirma esses princípios, com a inclusão do prenome, ao nome e sobrenome. 

A mutabilidade do nome é um dispositivo legal permitido no código civil brasileiro, mediante alguns casos específicos. Conforme Queiroz (2015), em situações de adoção o prenome pode ser substituído, assim como para indivíduos estrangeiros, que podem alterar seus nomes para a Língua Portuguesa. Uma outra exceção bastante relevante está inserida no contexto de mudança do nome em contextos de exposição das pessoas que o portam ao “ridículo”, assim, prenomes considerados vexatórios podem ser alterados, como também, devem ser limitados em seu uso inicial. 

Até então, mediante o tempo-espaço histórico supracitado, a questão da mudança do nome civil para adoção do nome social ainda não obtinha relevância social e jurídica suficiente, para a criação de um projeto que promulga-se essa solicitação em caráter de lei. 

Contudo, vale destacar que a mesma preocupação com a utilização de nomes considerados “vexatórios e ridículos” também deveria ser um critério estimulador para a reivindicação do nome social, visto que em ambas as situações, os indivíduos têm seus direitos e sua dignidade negligenciada. A falta de respeito e as formas de violência sofridas pelos indivíduos que possuem tais prenomes é ainda inferior, quando comparada com aqueles que são nomeados por nomes que não se identificam, sendo tratados com repúdio em diversos espaços sociais pela simples solicitação de serem chamados pelo que de fato são, mediante seu direito de personalidade. 

As concepções de identidade e o direito à personalidade são construídos ao longo da vida, e por consequência a isso, os indivíduos podem ressignificar sua orientação sexual, assim como sua percepção de personalidade, ou seja: compreender-se enquanto mulher ou homem, para além do fator biológico (REIS; PINHO, 2016).

 Assim, a transexualidade (pessoas que não concordam com o gênero que lhe foi imposto ao nascimento) proporciona ao sujeito uma quebra no raciocínio binário tradicional, que se resume em masculino e feminino só pelo seu corpo, trazendo uma nova maneira de se pensar as relações de gênero. 

Nesse cenário, vem o significado e papel do nome social que pode ter como definição e objetivo fazer com que pessoas trangêneros possam sentir-se inseridos e legitimados no contexto da nossa sociedade heteronormativa, respeitando sua orientação de gênero, que é superior a questão biológica. 

          Conforme definem Rodrigues e Toschi (2019) 

Deste modo, podemos dizer que “nome social” é aquele que os indivíduos transgêneros (travesti/ transexuais) preferem ser chamados, quando não se sentem a vontade com o prenome que lhe foi designado ao tempo de seu nascimento, aquele que consta no registro civil, uma vez que não o veem adequado à sua identidade, nem a sua expressão de gênero (RODRIGUES; TOSCHI, 2019, p. 14). 

Por meio desse pressuposto, compreende-se que o nome social é impulsionado por uma busca necessária para a correta identificação e reconhecimento dos indivíduos transgêneros que necessitam deste direito para viverem com dignidade e respeito, obtendo e exercendo a cidadania conforme a sua própria personalidade. 

A garantia desse direito civil é fruto de uma trajetória de reivindicações realizadas pela comunidade LGBTQUIA+, seus familiares, além de outras milhares de pessoas ao redor do mundo que sensibilizaram-se e passaram a lutar por esse direito das pessoas trans serem nomeadas, identificadas e reconhecidas como de fato esses sujeitos “reconhecem a si mesmo”, e não segundo uma imputação (LIMA, 2013). 

A partir dos movimentos sociais, da maior conscientização popular e científica e das demais políticas de respeito e combate ao preconceito e garantia dos direitos básicos à vida, foram promovidos e implantados os marcos legais e políticos acerca do nome social, não apenas como um conceito epistemológico, mas como caráter de lei (SILVA, 2013). 

Ainda conforme o autor supracitado, existem muitas fundamentações para consolidação dessa política, não só no Brasil, como no Mundo. Dentre elas, podem ser citadas a sociedade civil organizada; políticas públicas do Governo Federal e dos Governos Estaduais e Municipais; órgãos governamentais que promovem a cidadania de pessoas LGBT; a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a própria Constituição Federal Brasileira de 1988, quando afirma em seu artigo 3º, inciso IV, que o “objetivo fundamental da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e em seu artigo 5º que considera “todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 1988). 

A publicação do Decreto Presidencial Nº 8.727/2016 garantiu essa licença, para o público trans, ao seu nome social e que este seja utilizado para sua identificação em qualquer documento oficial, se assim for requerido pelo(a) interessado(a) (BRASIL, 2016). A homologação ocorreu na semana das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal. 

Para consolidação da presente política, outras diretrizes, iniciativas e regulações também foram fundamentais, como a primeira normativa que regula a utilização do nome social, realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará por meio da Portaria n°. 16/2008-GS, a qual instituiu que: a partir de 02 de janeiro de 2009, todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual do Pará passarão a registrar, no ato da matrícula dos alunos, o prenome social de travestis e transexuais. 

A portaria GM/MS n° 2.803/2013 também possui um destaque quando redefiniu e ampliou o processo transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o atendimento da pessoa trans com respeito ao uso do nome social. No Cartão Nacional de Saúde (conhecido como cartão SUS), o nome social é adotado como parâmetro de identificação do usuário do SUS. Além do Ministério da Educação que em 2014, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) concedeu a solicitação de atendimento pelo nome social.

Assim, todo esse conjunto de ações estabeleceram maior reconhecimento e principalmente, condições legais de reivindicação e utilização dos nomes sociais para o público-alvo que necessita desse importante elemento de identificação do ser social. Nesse sentido, cabe enfatizar a seguir, o papel e as características do nome social enquanto um direito prático para a consolidação do respeito às diferenças e enfrentamento às formas de preconceito e violência. 

4.2 A REALIDADE DAS PESSOAS TRANS NO BRASIL E OS BENEFÍCIOS DO NOME SOCIAL

A garantia de adoção do nome social ultrapassa não só a questão dos direitos legais, mas como também colabora com o desenvolvimento integral do indivíduo, em todos os aspectos: educacionais, de saúde, relacionamentos sociais e amorosos, além de ser uma das mais importantes ferramentas no combate ao preconceito estrutural, com ênfase ao crime de homofobia (GONÇALVES, 2013).

Também deve ser entendida como uma questão integrada à garantia dos direitos humanos, visto o negligenciamento dos direitos e a marginalização sofrida pela população trans em todo o mundo (QUEIROZ, 2018). O objetivo central é conscientizar a população de que as diferentes orientações e opções (sexuais e de personalidade) tomadas no decorrer do processo de maturidade, mas, principalmente, aquelas que são inatas ao indivíduo devem ser respeitadas e entendidas e isso, não faz das pessoas “rebeldes ou doentes”, pelo contrário, isso só é uma comprovação da sua marca enquanto seres humanos, levando em consideração que todos são diferentes, desde suas digitais até os últimos traços do corpo e da personalidade.

Ao observar a história e os relatos sobre a situação social vivida pelo público transgênero no Brasil, com certeza, o nome social representa uma importante vitória e avanço na busca pela minimização e transformação da realidade presenciada no país. 

Conforme Jesus (2012), a população transgênero é historicamente estigmatizada e marginalizada por estar “fora dos padrões” pertencentes e impostos como normais sobre a identidade de gênero, a orientação sexual, a forma de vestir-se e outras demais características. As situações e ocorrências de violências contra essa população sempre foi um marco repetitivo no cenário dos espaços sociais, até os dias atuais, de modo que violenta-se o indivíduo, não só quando existe agressão física, mas também ao excluí-lo do convívio social saudável, dificultando seu acesso aos serviços e sequer reconhecendo sua identidade.

Segundo informações divulgadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário do Brasil e do Sistema Único de Saúde (SUS), o Brasil, na década passada e nos dias de hoje, é o país que mais mata travestis e transexuais no Mundo (BRASIL, 2016). 

De acordo com a pesquisa realizada pela Transgender Europe (TGEU), rede europeia de organizações que apoiam os direitos da população transgênero, entre janeiro de 2008 e março de 2014, foram registradas 604 mortes de travestis e transexuais no Brasil. Das 53,85% das denúncias, recebidas pelo Disque 100, de violações a população LGBT são oriundas de situações de discriminação, o que demonstra a importância da ampliação e da qualificação da rede de atendimento e de proteção social, bem como de politicas públicas voltadas para o combate a LGBTfobia que faz do Brasil o país que mais mata travestis e transexuais no mundo (BRASIL, 2016). 

Os números atuais seguem crescendo ano a ano, conforme dados e informações divulgados na Agência Brasil. Em 2021, foram registrados cerca de 140 assassinatos de pessoas trans no país, e desse número, 135 tiveram como vítimas travestis e mulheres transexuais e cinco vítimas homens trans e pessoas trans masculinas.

Ainda de acordo com a Agência, 

O Brasil foi, pelo 13º ano consecutivo, o país onde mais pessoas trans foram assassinadas. Em relação à distribuição geográfica, São Paulo foi o estado com mais homicídios (25), seguido por Bahia (13), Rio de Janeiro (12) e Ceará e Pernambuco (11). Além dos casos no Brasil, foram identificados dois assassinatos de brasileiras trans em outros países, um na França e outro em Portugal. Os perfis das vítimas não puderam ser completamente traçados. Dos assassinatos com informações sobre a idade – 100 casos -, 53% tinham entre 18 e 29 anos; 28% entre 30 e 39 anos; 10% entre 40 e 49 anos; 5% entre 13 e 17 anos e 3% entre 50 e 59 anos. Quanto à raça, 81% das vítimas se identificavam como pretas ou pardas, enquanto 19% eram brancas (BRASIL, 2022). 

Ou seja, o contexto brasileiro de violência contra esse público não é só meramente alarmante: são os piores números entre todos os países do mundo, demonstrando que o cenário de enfrentamento ao preconceito é extremamente perverso e amplo, assim, todas as ações que visem colaborar com essa luta pela conscientização e criminalização de tais atos deve ser valorizada, aperfeiçoada e ampliada. 

Situações de discriminação em espaços públicos e privados, preconceitos velados e expressos em locais de lazer, trabalho, esportes e nos convívios familiares, além do aumento da desigualdade e processos que prejudicam as pessoas transgêneros, apenas pela sua identificação natural são exemplos de causas e consequências de muitas dessas ligações, atos e mortes descritas acima, além de muitas outras não relatadas e encobertas nas relações sociais. Por isso, o papel do nome social é fundamental para o respeito às diferenças. 

Levando em consideração que essas pessoas tem, praticamente, todos os direitos básicos violentados, o fato delas poderem escolherem seus nomes de forma livre, enquanto identificação e percepção própria, promovendo o respeito e valorização pelo que são, sem expô-las ao constrangimento diário de serem chamadas e compreendidas pelas pessoas que elas não são de verdade, afetando sua saúde mental e física e colocando-as em risco constante das múltiplas situações de violência em todos os espaços frequentados é um avanço a ser valorizado. 

Bonato (2022) disserta que “pessoas trans sentem sua identidade negada o tempo todo e ter que ficar repetindo e lutando por algo que é tão simples, como um nome ou um pronome, é violento e adoecedor” (IF-SUDESTE, 2022). Nesse contexto, o novo nome faz parte de um processo de transição social da própria pessoa, junto a alteração de pronomes, aparência, vestuário e demais características de sua mudança de vida. 

Essas transformações estão totalmente ligadas a uma melhor saúde mental, social e em outros diversos aspectos que integram o público dos transgêneros. Todavia, ainda assim, essas pessoas não são reconhecidas conforme seu nome social por razões interpessoais, institucionais e de preconceito social (LIMA, 2013). A não utilização de seu nome social pode afetar e gerar diversas consequências a saúde psicológica desses indivíduos em função de discriminação e não inclusão social.

A concepção de personalidade trans é inata aos indivíduos, desta forma, parte-se não de uma ideia de “opção”, como se fosse algo escolhido no decorrer da vida, mas como uma “orientação”, um fator de identidade e pertencimento que faz parte da vida e personalidade desde o nascimento (JESUS, 2012). 

No Brasil, o aprofundamento dessas pesquisas e movimentos de luta pelo direito ao nome social retomam a segunda metade do século XX, com maior ênfase de escritos e grupos de reivindicação. 

As preocupações em torno das sexualidades, das homossexualidades e das identidades e expressões de gênero também não são novas. No entanto, no Brasil, só a partir da segunda metade dos anos de 1980, elas começaram a ser discutidas mais abertamente no interior de diversos espaços sociais – entre eles, a escola e a universidade (sobretudo nos programas de pós-graduação, a partir dos quais se constituíram Núcleos de Estudos e Pesquisas sobre Gênero e a área de Estudos Gays e Lésbicos) (BRASIL, 2007, p. 12).

Enquanto isso, pessoas trans viviam (e muitas ainda vivem) no contato direto com a marginalidade, tendo seus direitos violados, passando por múltiplas situações de preconceito, violência, desrespeito e negligência acerca de seus valores e de sua própria identidade. A partir disso, reafirma-se o papel e os benefícios do nome social para que essas pessoas possuam o mínimo de dignidade, respeito e credibilidade. 

Conforme relata o professor de Literatura da UFMG, Thales Moura, por meio de matéria publicada no site do IFSUDESTE/MG (2022) “Quando você não tem um nome, você não existe no mundo, você não é ninguém, ninguém te dá credibilidade”. Assim, o nome social concede novamente identidade e reconhecimento às pessoas trans, atribuindo uma existência real, mediante o respeito a sua personalidade. 

O convívio com as “piadinhas”, palavras, ações e atos preconceituosos ainda é uma realidade, contudo, o fato do nome social nos dias atuais ser uma garantia em forma de lei e por meio das diversas medidas de conscientização sobre o respeito aos direitos dos trangêneros, é possível constatar importantes mudanças e avanços significativos na luta pela equidade e o respeito à vida humana, independentemente de sua orientação sexual, identidade de gênero, raça, condição socioeconômica, entre outras realidades. 

A nomeação e o reconhecimento dessas pessoas pelo nome que se auto identificam possui um valor irreparável para todos aqueles que lutaram e ainda persistem nas reivindicações pelos direitos do público LGBTQUIA+.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A garantia do direito civil ao nome social é uma das formas de representar o respeito pela identidade de gênero de cada indivíduo, por isso, não só nas relações e conversas informais, mas, principalmente nos espaços e situações formais, que envolvam eventos, atividades profissionais, educacionais, de saúde, entre outras, a forma de identificação e reconhecimento pelo nome é tão importante (QUEIROZ, 2018). 

Conclui-se, portanto, que a promulgação desse dispositivo legal e sua reafirmação diária desempenha um papel imprescindível na vida de cada indivíduo trans e de toda sua família e amigos, colaborando para que situações de constrangimento e preconceito para com essas pessoas, sejam evitadas, ou ao menos, amenizadas. O nome vai além de um mero registro civil, é uma das marcas mais relevantes da vida de uma pessoa, desde os primeiros meses e anos de sua existência, até os demais períodos. 

A nomeação de alguém por seu nome é o primeiro ato de uma relação social, de uma apresentação profissional, de transações comerciais, de processos que envolvem a exposição de uma pessoa, de seus atos, palavras ou ações. A lista de contatos telefônicos, os perfis registrados nas redes sociais e todos os documentos destacam o nome completo e seus dados como a principal forma de representação de uma personalidade, por isso, para a inserção e respeito a dignidade da pessoa trans, a adoção do nome social e a conscientização de sua relevância é umas das questões mais importantes para a concretização de sua cidadania. 

Diante de um contexto de décadas de violência social, direitos negligenciados e negados, além de outras diversas situações que acometem o público LGBTQUIA+ como todo, a possibilidade de alteração do nome civil pelo nome social não deve ser compreendido como uma espécie de “privilégio”, pelo contrário, deve-se discutir essa política como uma ação de reparação histórica acerca dos direitos humanos pertencentes a todas essas milhares de pessoas no Brasil e em todo o mundo. 

Assim, o direito ao reconhecimento pelo nome que de fato corresponde a sua personalidade constitui uma das medidas centrais na luta contra a homofobia, a violência de gênero e a desigualdade social desenvolvida pelas diferenças.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmico de Direito. E-mail: alvesecunha@hotmail.com Artigo apresentado a Faculdade Uniron de Porto Velho/RO, como requisito para obtenção do título de de Bacharel em Direito. 2023.
2Acadêmica de Direito. E-mail: mariacrlnand.445@gmail.com Artigo apresentado a Faculdade Uniron de Porto Velho/RO, como requisito para obtenção do título de de Bacharel em Direito. 2023.
3Acadêmica de Direito. E-mail: neliasantosdireito@gmail.com Artigo apresentado a Faculdade Uniron de Porto Velho/RO, como requisito para obtenção do título de de Bacharel em Direito. 2023.
4Acadêmica de Direito. E-mail: rosimeireprocesso@gmail.com Artigo apresentado a Faculdade Uniron de Porto Velho/RO, como requisito para obtenção do título de de Bacharel em Direito. 2023.
5Professor Orientador. Professor do Curso de Direito. E-mail: alex.fernandes@uniron.edu.br