THE IMPORTANCE OF ENVIRONMENTAL PROTECTION IN ENSURING PUBLIC ORDER
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11095551
André Felipe Kovalczykowski
Resumo
Entender que o meio ambiente é fator preponderante para a garantia da Ordem Pública é de suma importância, sobretudo em um momento onde desastres naturais, somados a diversos eventos de desiquilíbrios climáticos causados pela ação do homem tem assolado todo o planeta. Este entendimento, no entanto, não é cristalino e definitivo em todas as esferas do poder, seja público ou privado, onde em muitos dos casos quando a análise das garantias constitucionais e direitos fundamentais é feita, a proteção ao meio ambiente é relegada a um segundo plano. Desta forma, cabe a este trabalho trazer a luz a importância ambiental nas garantias fundamentais, expondo de maneira clara e direta o quanto esta temática pode afetar a vida de todos os cidadãos ao redor do globo e como os tomadores de decisão são responsáveis por garantir que os processos sejam economicamente viáveis e socialmente justos, sem nunca deixarem sair de seu espectro de visão a proteção ao meio ambiente. Faz parte também deste estudo, demonstrar como a Polícia Militar é um ator importante e determinante nestas garantias e o quanto faz parte de suas missões esta proteção.
Palavras-chave: Proteção. Meio ambiente. Direitos. Garantias.
Abstract
Understanding that the environment is a preponderant factor in ensuring Public Order is of utmost importance, especially at a time when natural disasters, coupled with various instances of climate imbalances caused by human actions, have been plaguing the entire planet. However, this understanding is not crystal clear and definitive in all spheres of power, whether public or private, where in many cases, when the analysis of constitutional guarantees and fundamental rights is made, environmental protection is relegated to a secondary position. Thus, it is incumbent upon this work to shed light on the environmental importance in fundamental guarantees, clearly and directly exposing how this issue can affect the lives of all citizens around the globe, and how decision-makers are responsible for ensuring that processes are economically viable and socially just, without ever losing sight of environmental protection. Also part of this study is to demonstrate how the Military Police is an important and determining actor in these guarantees and how this protection is part of its missions.
Keywords: Protection. Environment. Rights. Guarantees.
1 INTRODUÇÃO
A Ordem Pública é um conceito de extrema importância no âmbito jurídico e Constitucional. Ela abarca os princípios e diretrizes legais que regem o comportamento e as interações dos cidadãos dentro de uma sociedade. A partir de uma perspectiva legalista e constitucional, a ordem pública ou “paz social” se baseia nos valores fundamentais estabelecidos pela Constituição e pela legislação, buscando garantir a estabilidade, segurança e bem-estar coletivo.
Dentro deste contexto constitucional, a Ordem Pública está intrinsecamente ligada à salvaguarda dos direitos e liberdades individuais, à preservação da segurança pública e à manutenção da paz social. Ela serve como um princípio diretor para a aplicação das leis e para a tomada de decisões judiciais, assegurando a coesão e harmonia social no seio da comunidade.
Além disso, a preservação da Ordem Pública implica a defesa do Estado de Direito, a promoção da justiça e equidade, bem como a prevenção e repressão de comportamentos que possam representar ameaças à segurança e à estabilidade social. Isso abrange a aplicação imparcial e efetiva da lei, a proteção dos direitos humanos e a promoção de um ambiente propício para o desenvolvimento e o progresso social.
Tanto a jurisprudência quanto a legislação a encaram como um conceito abrangente, englobando questões relacionadas à segurança nacional, moralidade pública, bem como a proteção da saúde e do Meio Ambiente, entre outros aspectos cruciais para o adequado funcionamento de uma sociedade justa e democrática. Uma correta noção de Paz Social desempenha um papel central na interpretação e aplicação das leis, visando garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos, bem como o correto funcionamento das instituições democráticas.
Proteger o meio ambiente no contexto da garantia da ordem pública é uma obrigação jurídica e constitucional crucial, dada a interdependência desses dois pilares fundamentais da governança. Com base em princípios constitucionais como o da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o da Função Socioambiental da Propriedade (art. 170, VI e art. 225 da Constituição Federal), a preservação ambiental é vista como uma garantia fundamental para as atuais e futuras gerações.
Além disso, o Direito Ambiental se apoia em princípios como o do Desenvolvimento Sustentável, que destaca a importância de equilibrar o crescimento econômico com a proteção ambiental, e o da Prevenção, ressaltando a necessidade de medidas preventivas para evitar danos ambientais irreversíveis. A proteção ambiental é crucial para assegurar a tranquilidade social, já que a degradação ambiental pode levar a conflitos sociais e ambientais, bem como a instabilidades. A diminuição da biodiversidade, a escassez de recursos naturais, a contaminação de ecossistemas vitais e a destruição de habitats podem resultar em deslocamentos populacionais, disputas por território e conflitos relacionados à distribuição de recursos limitados.
Entender o papel e a significância das Polícias Militares do Brasil, sobretudo a do nosso Estado do Paraná neste universo é muito importante, sobretudo quando vemos cada vez mais esta temática tomar um espaço de protagonismo no contexto social. Por isso a importância de conhecer a temática ambiental, assim como são feitos os desdobramentos relacionados ao histórico e quanto a competências.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A base teórica utilizada para a propositura deste trabalho, traz em seu escopo definições relacionadas ao conceito de Ordem Pública, que é tratado de várias formas e em variados ramos do direito. Ele está intrinsecamente conectado a princípios fundamentais do Estado de Direito, como a segurança jurídica, a igualdade perante a lei, a proteção dos direitos individuais e a promoção do bem comum. Ela se baseia na ideia de que o Estado tem o dever de garantir a segurança e o bem-estar de seus cidadãos, bem como de proteger os direitos e liberdades fundamentais de todos.
A Ordem Pública envolve uma gama variada de aspectos multidisciplinares, que vão desde questões jurídicas e políticas até aspectos sociais, econômicos e culturais. Ela abarca temas como segurança nacional, proteção dos direitos humanos, prevenção e repressão do crime, e no caso específico deste trabalho, a preservação do meio ambiente como fator primordial da sua garantia.
Estes dois temas (Ordem Pública e Meio Ambiente), estão fortemente interconectados, formando assim uma teia complexa de relações entre a estabilidade social e a preservação do meio ambiente. Tendo as Polícias Militares dentre suas missões a garantia e a manutenção da Ordem Pública, exige-se então não apenas a garantia da segurança e do bem-estar dos cidadãos (missão mais direta), mas também uma atenção importante as questões ambientais, auxiliando como protagonista os órgãos ambientais do Brasil e mais especificamente do estado do Paraná. Nesse sentido, a legislação e a jurisprudência que regem a ordem pública devem incorporar princípios e normas voltados para a preservação ambiental, reconhecendo a importância crucial da natureza para o equilíbrio ecológico e para a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
A degradação ambiental e as ameaças à biodiversidade representam sérios desafios para a manutenção da Ordem Pública, desencadeando conflitos sociais, disputas por recursos naturais e instabilidades políticas. A promoção da segurança social requer não apenas a aplicação efetiva da lei para prevenir e reprimir atividades que causem danos ambientais, mas também políticas públicas e práticas sustentáveis que visem proteger e restaurar os ecossistemas, promovendo assim a harmonia entre o desenvolvimento humano e a integridade ambiental. Uma abordagem integrada da ordem pública e meio ambiente é essencial para garantir um futuro seguro e sustentável para as sociedades humanas e para o planeta como um todo.
3 METODOLOGIA
A modalidade de pesquisa utilizada no presente artigo é a quali-quantitativa. Segundo Knechtel (2016), a pesquisa quali-quantitativa interpreta as informações quantitativas por meio de símbolos numéricos e os dados qualitativos mediante a observação, a interação participativa e a interpretação do discurso dos sujeitos. (KNECHTEL, 2014, p. 106).
A pesquisa qualitativa é uma abordagem valiosa na pesquisa científica que se concentra na compreensão aprofundada e na interpretação dos fenômenos sociais e humanos, muitas vezes explorando questões complexas que não podem ser facilmente quantificadas. Esta é a parte na qual se diz como foi feita a pesquisa. Este artigo em específico, a parte qualitativa se expressa quando é trazida as definições de Ordem Pública, além da exposição e explanação a respeito de muitos conceitos e princípios do Direito Ambiental, que está intrinsicamente interligado com o binômio trazido aqui entre Ordem Pública e Meio Ambiente. Na metodologia qualitativa adotada para investigar proposição deste trabalho, priorizou-se uma abordagem que se concentra na compreensão profunda e na interpretação dos fenômenos sociais e institucionais que moldam o conceito de Ordem Pública, priorizando aqui suas interações e impactos no meio ambiente. Por meio de técnicas como análise documental e observação participante, buscou-se capturar as nuances e complexidades da ordem pública em sua manifestação prática e nas percepções dos diversos atores sociais envolvidos, considerando também as interações entre a manutenção da ordem e a preservação ambiental. Essa abordagem qualitativa permitiu uma análise holística e aprofundada da Ordem Pública, levando em consideração sua dimensão cultural, política, econômica e social, bem como e de forma mais aprofundada suas implicações para o meio ambiente, contribuindo para uma compreensão mais rica e completa desse importante aspecto da vida em sociedade.
Agora fazendo uma análise quantitativa, o estudo em voga traz uma pesquisa que se baseia notadamente na coleta e análise de dados numéricos e quantificáveis. Esse tipo de estudo tem o objetivo de medir e quantificar relações, padrões, variáveis e fenômenos em uma abordagem objetiva e precisa. Tais dados foram coletados em fontes oficiais de quantificação de produção, com períodos rigorosamente definidos e baseados em parâmetros específicos, que trazem respostas importantes para caracterizar e elucidar o tema proposto com o máximo de precisão.
Enquanto os estudos quantitativos visam reduzir a subjetividade e os possíveis vieses na coleta e análise de dados, a abordagem qualitativa incorpora uma perspectiva mais subjetiva e humanizada, integrando uma precisão contextualizada com a influência humana da subjetividade.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
O ponto de partida deste trabalho de maneira óbvia deve ser a conceituação do termo ordem Pública. Desta forma, de acordo com o teórico e sociólogo inglês Anthony Giddens podemos entender por ordem Pública:
“Ordem pública refere-se ao conjunto de normas, valores, instituições e práticas que regulam a convivência e as interações dos indivíduos em uma sociedade. Ela engloba não apenas a manutenção da segurança e da tranquilidade social, mas também a preservação dos direitos e liberdades individuais, o respeito à diversidade cultural, a garantia da justiça e equidade, e a promoção do bem-estar coletivo. A ordem pública é sustentada por um sistema jurídico que estabelece as regras e os limites do comportamento humano, e é mantida pela atuação das instituições governamentais, como a polícia, o sistema judicial e os órgãos reguladores. Além disso, ela é influenciada por fatores sociais, econômicos e políticos, e está sujeita a constantes transformações e contestações por parte dos diversos grupos e atores sociais presentes na sociedade.”
Entendo que esta definição não é a verdade definitiva, mas a tomando como base para o desenvolvimento de nosso pensamento da intersecção entre o tema e o meio ambiente, podemos ainda pensar a Ordem Pública como um conjunto de normas, instituições e práticas que visam garantir a convivência pacífica e a segurança coletiva em uma sociedade, levando em consideração também a preservação e o cuidado com o meio ambiente. Assim, a preservação ambiental torna-se um componente essencial da paz social, visto que a degradação dos espaços através de danos irreparáveis ao meio ambiente pode gerar conflitos sociais, impactar negativamente a qualidade de vida das pessoas e ameaçar a estabilidade e o bem-estar das comunidades.
O sociólogo alemão Ulrich Beck, em sua obra seminal “A Sociedade do Risco“, explora as complexas interações entre desenvolvimento tecnológico, globalização e questões ambientais, destacando os desafios que esses fenômenos representam para a Ordem Pública. Beck argumenta que os riscos ambientais, como a mudança climática, crimes ambientais e a poluição, transcendem fronteiras e afetam a segurança e o bem-estar de comunidades em todo o mundo. Tal pensamento corrobora com o já exposto aqui neste trabalho, além de trazer um referencial teórico a ideia de que as ações do Estado, que no nosso caso, adotada pela Polícia Militar do Paraná, tem função primordial na garantia da paz social. Beck ainda enfatiza a necessidade de políticas públicas e estratégias de governança que abordem de forma eficaz as questões ambientais, promovendo a segurança pública por meio da proteção ao meio ambiente, a sustentabilidade, além de proteger os direitos e interesses das gerações presentes e futuras. Na sua obra, oferece insights importantes sobre como a Ordem Pública pode ser influenciada e moldada por questões ambientais urgentes, destacando a importância de uma abordagem transnacional e colaborativa para enfrentar esses desafios. (Referência: Beck, Ulrich. A Sociedade do Risco: Rumo a uma Outra Modernidade. Editora 34, 2010.)
Entendendo o viés que pretendemos trazer sob Ordem Pública, se faz importante também entender como funciona a proteção ao meio ambiente no estado do Paraná. Relacionar esta proteção com o conceito de Ordem Pública tem sua complexidade estabelecida, sobretudo, no fato do Paraná ser um Estado essencialmente ruralista e que historicamente obteve seu desenvolvimento baseado no extrativismo e no consumo severo dos recursos naturais, principalmente os recursos florestais.
Por essa essência voltada à agricultura, é lógico e evidente que a derrubada de florestas para o aumento de áreas de plantio ocorreu de forma bastante severa e assim como a própria colonização e ocupação do interior do Estado, ocorreu de maneira rápida e consistente.
Compreende-se que a Fiscalização Ambiental no Estado do Paraná deve ser abordada em conjunto com o desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, a fim de estabelecer uma relação equilibrada entre uso e proteção, a fim de que não tenhamos problemas com a manutenção da paz social, bem como não fiquemos para trás no tocante ao desenvolvimento social. As Polícias Militares assumem um papel central nesse contexto, principalmente em nível estadual, desempenhando um papel significativo na fiscalização e repressão de infrações ambientais. Este trabalho visa também fornecer embasamento legal para as ações de policiamento ambiental, desmistificando a ideia de que as polícias não têm competência nessa área. Embora a fiscalização inicialmente tenha um caráter repressivo, focando nos danos já causados, sua atuação também exerce um efeito preventivo, dissuadindo potenciais infratores e contribuindo para a preservação ambiental. Tratar sobre a proteção ambiental no estado do Paraná deve passar sim sobre o desenvolvimento do uso dos recursos ambientais neste Estado, para que a relação uso/proteção se faça pertinente e principalmente coerente.
Quando se fala sobre a proteção ambiental, percebe-se que vários entes públicos são relacionados no ordenamento jurídico e que as Polícias Militares no Brasil assumem papel de protagonismo, principalmente no âmbito Estadual, onde boa parte do que se autua no Brasil é produto do trabalho de Policiais Militares, em todos os estados da federação. Porém, não é raro verificar em defesas, e até em artigos científicos, ilações no tocante a competência das Polícias Militares em realizar tais fiscalizações, sobretudo quando o assunto é a lavratura de autos de infração. Para tanto, este trabalho traz também em seu escopo o embasamento legal para as ações de policiamento e fiscalização ambiental, desmistificando de uma vez por todas a falácia de que as polícias não têm tal atribuição.
Nos locais onde a fiscalização é perene e consistente, é notório que os crimes ambientais são menos difundidos e, de maneira geral, causam menos problemas sociais. Logicamente que a presença do Estado exercendo seu poder de polícia administrativa, inibe a prática de ilícitos, em geral. No entanto, por ser o meio ambiente um bem difuso e ter a importância de ser uma garantia fundamental, garantido pela Constituição Federal, essas ações são ainda mais essenciais e seus reflexos muito mais sensíveis.
Um importante dispositivo para que as Polícias Militares possam agir de forma a garantir a manutenção da Ordem Pública, é o já conhecido conceito de do exercício do PODER DE POLÍCIA. Tal definição é muito importante e será definida a seguir, mais especificamente no âmbito das questões ambientais. Ele emerge como uma ferramenta essencial para a salvaguarda da natureza e o incentivo às práticas sustentáveis. A atuação dos órgãos ambientais no Brasil, em especial as Polícias Militares, respaldada por legislação específica, reflete o compromisso com a defesa do meio ambiente, indo além da mera repreensão de infrações, mas buscando instaurar uma cultura de respeito e responsabilidade ambiental.
Explorando o tema, é crucial conhecer a definição de Poder de Polícia no contexto ambiental. Este poder, concedido ao Estado, visa regulamentar e fiscalizar atividades que possam impactar o meio ambiente, garantindo o cumprimento das normas e a prevenção de danos. A fiscalização ambiental, assim, não é apenas uma imposição legal, mas um instrumento fundamental na construção de uma sociedade consciente e comprometida com a preservação da natureza e toda sua biodiversidade. A seguir, examinaremos como se manifesta o Poder de Polícia, seus atributos e seu embasamento legal.
4.1 Definições de Poder de Polícia
O Poder de Polícia pode ser entendido pela prerrogativa do Estado de regular e fiscalizar atividades particulares em prol do interesse público, visando a garantia e manutenção da ordem pública, da saúde, da segurança, e, no contexto ambiental, da preservação do meio ambiente. Este poder é exercido por diversos órgãos governamentais, e tem como finalidade, assegurar o equilíbrio e a harmonia nas relações sociais, prevenindo abusos, protegendo direitos fundamentais e garantindo a segurança coletiva.
Importante também uma definição do que é Polícia, e sobre esse conceito, Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, in Manual de Direito Administrativo, discorre sobre a definição de poder de polícia no ordenamento jurídico brasileiro, vejamos:
“Considera-se poder de polícia a atividade da Administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Dessa forma, o Poder Público limita o exercício dos direitos e atividades que possam afetar a coletividade, como por exemplo, os setores de segurança, saúde e moralidade públicas.”
A definição mais clara do que significa o Poder de Polícia, está descrita no Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, conforme segue abaixo:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (GRIFO NOSSO).
4.2 Atributos do Poder de Polícia aplicados a Proteção Ambiental
O Poder de Polícia é composto por uma série de atributos, os quais iremos discutir um a um na sequência, sendo que através destes atributos é que diversas regulações e fiscalizações são realizadas. O Poder de Polícia se manifesta através da atuação do Estado, conferindo aos órgãos competentes a prerrogativa de editar normas, fiscalizar seu cumprimento e, caso seja necessário, impor sanções. Tais atributos, fundamentados pelo princípio da Legalidade, visam garantir a ordem pública e suas nuances, consolidando o Poder de Polícia como ferramenta crucial para a perfeita harmonia entre o interesse público e as atividades individuais na sociedade.
4.2.1 Discricionariedade
Trata-se da liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa “certa margem” de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
Em suma, quando uma lei confere à autoridade administrativa a capacidade de tomar decisões baseado em sua experiência e julgamento, sem estar precisamente vinculada a regras específicas, aí temos a discricionariedade. Este conceito mostra que em algumas situações, a administração tem a liberdade de escolher entre diferentes opções para alcançar um resultado desejado, desde que respeite os limites estabelecidos pela lei. A Discricionariedade está presente na aplicação de penalidades, concessão de licenças e em diversas outras decisões administrativas onde a lei permite interpretação e escolhas por parte da autoridade.
4.2.2 Autoexecutoriedade
Trata-se da possibilidade que tem a administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do poder judiciário. Isso implica que, quando uma determinada autoridade desfere uma ordem, seja ela decisão ou sanção, tal autoridade possui a prerrogativa de tomar as medidas requeridas para que essa decisão seja cumprida sem depender de uma decisão judicial anterior.
Ele está diretamente relacionado à eficiência e celeridade na atuação da administração pública, especialmente em situações que exigem ação imediata para proteger o interesse público (caso bem aplicado às questões ambientais também). Contudo, a AUTOEXECUTORIEDADE não é ilimitada e deve estar sujeita a aos limites legais, garantindo que as ações da administração pública estejam sempre em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais previstos nas normas.
4.2.3 Coercibilidade
Trata-se de quando o Agente Público invoca a força do Estado para “exigir” (obrigar) o cumprimento das obrigações jurídicas.
A Coercibilidade se refere à capacidade de imposição cedida ao Estado, onde de forma coercitiva, exige o cumprimento de decisões ou ordens emitidas de forma “manifestamente legal” pela Administração Pública. Falando sobre ser um atributo do Poder de Polícia, a coercibilidade permite que as autoridades tomem medidas compulsórias para garantir o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos. Em suma, é a habilidade de se fazer cumprir decisões ou determinações administrativas através do USO DA FORÇA, se necessário, para garantir a efetividade do cumprimento das leis.
A coercibilidade está frequentemente associada ao poder do estado de aplicar sanções, realizar apreensões ou ainda adotar diversas medidas com cunho punitivo, garantindo desta maneira a observância das normas definidas. Este atributo é preponderante para a eficácia do Poder de Polícia, pois garante que as decisões e regulamentações administrativas sejam cumpridos e que as ações contrárias ao interesse público possam ser corrigidas ou impedidas.
4.2.4 Competência
A COMPETÊNCIA refere-se à autoridade ou poder legal atribuído a uma pessoa, órgão ou entidade para realizar determinadas atividades, tomar decisões ou exercer funções específicas dentro de um sistema legal ou administrativo. A definição da competência legal é geralmente estabelecida na lei, em regulamentos ou outros instrumentos normativos que definem as responsabilidades e delimitam os limites de ação das autoridades e órgãos públicos.
Ela pode abranger diversos aspectos, como a capacidade de julgar casos em tribunais, a autoridade para tomar decisões administrativas, a habilidade para aplicar penalidades, entre outras. A Competência é essencial para garantir a ordem e a eficácia no funcionamento de instituições e sistemas legais, pois assegura que cada ente público exerça suas funções de acordo com a lei.
Portanto, ao estudarmos o Poder de Polícia e considerarmos a Competência como um de seus atributos, compreendemos que o Agente Público, ao desempenhar suas funções legais, possui a autoridade e o respaldo para agir, desde que esteja em conformidade com os limites estabelecidos por sua competência legal.
4.2.5 Finalidade Pública
A Finalidade Pública está ligada a que todas as ações do Agente Público no exercício de seu Poder de Polícia, devem estar diretamente voltadas ao interesse coletivo, a garantia do bem-estar das comunidades e suas ações devem assim, refletir em algum benefício para a sociedade como um todo.
Entender a finalidade pública é fundamental para justificar a atuação do Estado, garantindo que as ações, sejam de cunho político ou até decisões administrativas, fiquem sempre em conformidade com os interesses coletivos e contribuam bem para a coletividade. Na maioria dos casos, tal finalidade está tacitamente descrita no ordenamento jurídico ou nos princípios que regem a administração pública, assegurando que os recursos e poderes estatais sejam utilizados em favor da comunidade.
4.2.6 Proporcionalidade
O Princípio da Proporcionalidade define que as ações da Administração Pública devem ser proporcionais e coerentes com os objetivos que visam atingir. Deve-se adequar os meios escolhidos para atingir um fim legítimo, além da necessidade de utilizar tais meios (evitando excessos) e a proporcionalidade em sentido estrito entre os benefícios alcançados e os sacrifícios impostos, ou seja, o custo real, e não só em valores financeiros, de determinadas ações.
Um exemplo é o de um município, que visa combater a poluição sonora durante as noites, e acaba por instaurar uma lei que, onde será imposto limites mais restritivos para o volume de música em zonas residenciais, nos horários após as 22 horas. Vemos que tal medida é proporcional, pois seu objetivo é legítimo de preservar e garantir o sossego noturno dos cidadãos, sendo adequada a norma e não excessiva em relação ao impacto sobre o direito de lazer das pessoas.
4.2.7 Legalidade dos Meios
A legalidade dos meios implica que a Administração Pública só pode utilizar os meios e instrumentos que estejam expressamente autorizados pela legislação. Isso quer dizer que as ações do Poder Público devem estar sempre fundamentadas por leis e normas específicas, respeitando os limites legais e evitando abusos.
Podemos ilustrar esta situação pensando em um órgão de fiscalização ambiental que emite um Auto de Infração Ambiental em desfavor de uma empresa por esta incorrer no despejo irregular de resíduos em um curso hídrico, em desconformidade com a licença ambiental que possui, fundamentando a infração das leis ambientais específicas que são claras no tocante à irregularidade de tal prática. A ação do órgão é legal, pois está respaldada pela legislação ambiental.
4.3 A Legitimidade das Polícias Militares no âmbito da manutenção da Ordem Pública relacionado às ações de Polícia Ambiental
Primeiramente, ao discutir a legitimidade de atuação, é crucial revisitar os conceitos anteriormente abordados no contexto da COMPETÊNCIA. Este termo define, nos limites da lei, as ações permitidas ou proibidas para um Órgão Governamental, estabelecendo parâmetros claros de atuação. A competência evita desvios de função e previne conflitos entre órgãos, impedindo usurpações de responsabilidades.
Ainda se faz necessário que fique claro que ao tratar deste tópico, precisamos obrigatoriamente entender como funciona a tríplice responsabilidade (civil, administrativa e penal) em matéria de dano ambiental, para que entendamos que as esferas de responsabilidade são independentes, tanto em responsabilização, como na sua própria apuração. Aqui, portanto, daremos um enfoque mais específico sobre a competência em matéria PENAL, já que é a área onde a ação Policial Militar é mais específica e de fácil entendimento. Para tanto segue abaixo uma breve explanação a cerca disso.
Por mais estranho que pareça, a responsabilidade penal é considerada como a última ratio quando falamos na proteção ao meio ambiente. Sendo que de acordo com a doutrina presente no Direito Ambiental atualmente, as intervenções penais devem ser utilizadas apenas nos casos mais extremos, onde haja uma necessidade de repressão por atitudes reiteradas ou por grave exigência ou reprovação social.
A responsabilidade penal ao meio ambiente está lastreada no art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988, onde está descrito que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Em acordo com o trecho constitucional, as condutas criminosas contra o meio ambiente são disciplinadas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), a qual será tratada em um tópico específico à frente.
As sanções penais destinadas a pessoas físicas abrangem penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e multas. A responsabilização penal na condição de garantidor está delineada no art. 2º da Lei n. 9.605/1998, sendo imputada a qualquer pessoa com plena capacidade de compreender, no momento da infração, a ilegalidade do ato e de agir em conformidade com essa compreensão. A lei traz também a possibilidade da responsabilização de pessoa jurídica:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.” (GRIFO NOSSO).
Dito isto, o caminho para ilustrar a legitimidade das ações das Polícias Militares no âmbito ambiental seguirá um caminho linear através da teoria da Pirâmide de Kelsen, que no contexto do direito brasileiro, é frequentemente aplicada para entender a hierarquia das normas legais.
Na base da pirâmide estão as normas infraconstitucionais, como leis ordinárias e decretos, que devem conformar-se à Constituição Federal. No topo da pirâmide encontra-se a Constituição, considerada a norma suprema e fundante do ordenamento jurídico brasileiro. O cerne desta ideia é que qualquer lei ou norma que não esteja de acordo com a Constituição passa a ser considerada inconstitucional e, sendo assim, inválida. A Pirâmide de Kelsen reflete o ideal de que a Constituição é a norma fundamental que serve como base para todas as outras normas do sistema jurídico. Se houver conflito entre normas, aquela que estiver em posição mais elevada na pirâmide prevalece sobre as demais. Essa estrutura hierárquica busca assegurar a coerência e a consistência do sistema jurídico, garantindo que as leis estejam em conformidade com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição.
Imagem 001 – Representação da Pirâmide de Kelsen.
Entendido como está dividida a hierarquia das leis no Brasil, passamos então, “de cima para baixo”, explicando como funcionam e como as competências são sólidas e de fácil entendimento.
Como não poderia ser diferente, o primeiro ponto a ser abordado é a Constituição Federal. Para nosso foco, separa-se três momentos importantes onde a legitimidade e competência em matéria ambiental das Polícias Militares podem ser elencadas. A seguir seguem os excertos, que seguirão uma ordem de raciocínio que ao final, facilitará o entendimento, quando discorrermos sobre as sentenças que seguem:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (GRIFO NOSSO).
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; (GRIFO NOSSO).
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(GRIFO NOSSO).
Indicado estes excertos passamos então as primeiras explicações. No artigo 144 da Constituição Federal, temos aquilo que é chamado de “o artigo da segurança pública”, onde é definida a forma com que esta importante área se organiza e se divide no Brasil. Dentro todos os importantes dispositivos reguladores que ali estão descritos, extraímos para nosso tema principal a menção que é feita à Ordem Pública. A Ordem Pública, tecnicamente, refere-se ao conjunto de normas e princípios fundamentais que visam manter a paz, a segurança e a harmonia na sociedade.
No contexto legal, a manutenção da ordem pública é frequentemente invocada para justificar restrições ou intervenções estatais quando há ameaças significativas ao bem-estar da comunidade. Quando falamos em perturbação da Ordem Pública, sobretudo no tocante aos tratos do meio ambiente, ocorre quando atividades ilícitas prejudicam significativamente o equilíbrio ambiental, causando impactos negativos na sociedade e no bem-estar coletivo.
Crimes ambientais, no geral, podem comprometer a ordem pública ao ameaçar a qualidade de vida, a saúde pública e a preservação dos recursos naturais.
Desta forma, entendendo a Polícia Militar como órgão garantidor da preservação da ordem pública, fica evidente sua pertinência quanto a um personagem protagonista no sistema de proteção ao meio ambiente. Dando sequência ao entendimento aqui iniciado, vamos ao segundo excerto extraído da Constituição, quando temos que no artigo 23 da CF/88, em seus incisos VI e VII, nossa Carta Magna define que é competência dos entes federativos a proteção ao meio ambiente. Partindo desta definição, percebemos que cabe aos Governos a forma com que isso será feito, utilizando-se de suas prerrogativas para definir o que cada entidade governamental irá fazer. Para fechar esta etapa Constitucional da proteção ao meio ambiente pelas Polícias Militares, temos o artigo mais específico que trata do meio ambiente. O artigo 225 § 3º da CF/88 traz em seu escopo as definições de que as condutas “lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, e entendo as Polícias Militares como órgão responsável pelo combate ao crime e garantidor da manutenção da ordem pública, mais uma vez temos que a legitimidade das Polícias Militares Ambientais é clara e não deixa margem para questionamentos.
Tão importante quanto as definições da Constituição Federal, temos as definições trazidas na Constituição do Estado do Paraná. Assim como feito anteriormente, a seguir serão extraídos do texto constitucional os trechos pertinentes e na sequência serão tratados:
Art. 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
II – Polícia Militar; (GRIFO NOSSO).
Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. (GRIFO NOSSO).
Com o trecho extraído acima, vemos mais uma menção bem clara e direta quanto a manutenção da Ordem Pública, mas agora de uma forma mais assertiva, já que mesmo que não esmiuçando as funções e como deve ser feito, deixa a missão da preservação da ordem pública como de competência da Polícia Militar.
Entender e analisar a legitimidade das Polícias Militares para tratar do tema meio ambiente revela-se essencial à compreensão do papel da Instituição na preservação da Ordem Pública. Pautadas nos preceitos trazidos na Constituição Federal e do Estado do Paraná, as Polícias Militares desempenham um papel de protagonismo no combate aos crimes ambientais, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico e a salvaguarda da sociedade. Os textos trazidos aqui, tem o objetivo de conferir às instituições de Policiais Militares um respaldo jurídico sólido e robusto para sua atuação, fortalecendo assim o compromisso com a paz social e a proteção do meio ambiente.
4.3 As Polícias Militares Ambientais no Brasil: uma breve análise
Conforme já trazido neste trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro traz de forma robusta a missão de que cabe as Polícias Militares um papel de protagonismo na proteção ao meio ambiente, visando além de sua defesa por si só, ainda mais uma camada de garantia na paz social e manutenção da Ordem Pública.
Garantidas as características particulares das Polícias Militares no Brasil, variando de acordo com cada estado, cada região, temos que no seu cerne, todas as Corporações partilham de uma estratégia organizacional similar, onde as divisões em geral são feitas através de grandes comandos (Comando de Policiamento Ambiental) ou como no nosso estado do Paraná, em Comando Especializado/Comandos Regionais (Lei 16.575/2010).
De acordo com as características particulares, necessidades operacionais, dentre outros fatores, ocorre que alguns estados têm mais de um Batalhão Ambiental e alguns inclusive, tem inclusive um Comando Especializado na área, que são casos como o de Santa Catarina, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. Esta distribuição no terreno atende a interesses exclusivos dos estados, não havendo necessariamente uma correlação entre número de OPM`s (Organização Policial Militar) e o número de ações em favor do meio ambiente.
No Brasil, o Policiamento Ambiental é realizado por forças de segurança específicas, no caso, os Batalhões de Polícia Ambiental, que são divisões da Polícia Militar, incumbidas desta especificidade de combate aos crimes ambientais e que se concentram essencialmente em questões relacionadas ao meio ambiente. O objetivo é garantir que os recursos naturais sejam utilizados de forma sustentável e que o ambiente seja protegido para as gerações futuras.
Os objetivos do Policiamento Ambiental são acima de tudo a manutenção da Ordem Pública por meio da preservação do Meio Ambiente afim de garantir a sua proteção e a preservação dos recursos naturais, das florestas, rios, lagos e vida selvagem, ou seja, o Meio Ambiente visto como uma totalidade. Importante também o cumprimento das leis ambientais, os Policiais Militares trabalham para fazer cumprir as leis e regulamentos ambientais em vigor, que variam de estado para estado, variando de acordo com Biomas, ecossistemas e a biodiversidade intrínseca a cada área, mas geralmente abrangem áreas como conservação da natureza, controle de poluição, gestão de resíduos e proteção de espécies ameaçadas.
A Polícia Militar Ambiental desempenha um papel de extrema importância em nossa sociedade, sobretudo quando falamos no nosso estado do Paraná. Suas ações inclusive podem ser vistas como fundamentais à continuidade da vida em nosso planeta. Ela atua como um guardião dos ecossistemas, das espécies e dos recursos naturais que sustentam a vida na Terra. Ajuda a preservar a biodiversidade, combatendo a caça e a pesca predatórias, o tráfico de animais silvestres e outras atividades que ameaçam a diversidade de vida em nosso planeta. Combate atividades ilegais que causam danos graves ao meio ambiente. Desempenha um papel fundamental na aplicação de regulamentos relacionados às emissões de gases de efeito estufa e na promoção de práticas sustentáveis que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas. A proteção do meio ambiente está diretamente ligada à saúde humana. A poluição do ar e da água, por exemplo, pode ter efeitos graves na saúde das pessoas.
5. CONCLUSÃO
Proteger o meio ambiente é parte essencial para a garantia não apenas na preservação dos recursos naturais, mas também a manutenção da Ordem Pública e da qualidade de vida das pessoas. O equilíbrio ecológico é fundamental para a saúde humana, econômica e social, e as ações de conservação ambiental desempenham um papel crucial na prevenção de conflitos e na promoção da segurança e da paz social.
Como tratado neste trabalho, as Polícias Militares no Brasil desempenham um papel significativo na proteção do meio ambiente, atuando como agentes de fiscalização e aplicadores da lei, em específico aqui, nas questões ambientais. Suas ações operacionais visam combater crimes ambientais, como desmatamento ilegal, caça furtiva, tráfico de animais silvestres e poluição, que representam sérias ameaças à estabilidade e ao bem-estar das comunidades.
Além de garantir a integridade dos ecossistemas, as ações das Polícias Militares na defesa do meio ambiente contribuem para a prevenção de conflitos e para a promoção da segurança pública. A degradação ambiental pode alimentar a instabilidade social, gerando tensões e confrontos entre comunidades, especialmente em áreas onde os recursos naturais são escassos e disputados.
Ao proteger o meio ambiente, as Polícias Militares não apenas cumprem sua missão de manter a Ordem Pública, mas também promovem o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Investir em estratégias de conservação ambiental e fortalecer a atuação das forças de segurança nesse campo são medidas essenciais para garantir um futuro seguro e próspero para todos.
A importância da atuação das Polícias Militares neste contexto é inegável, elas têm em particular, um papel crucial na proteção do meio ambiente devido à sua capacidade de mobilização, treinamento e recursos. Fiscalizando, Policiando e aplicando a lei, acabam por combater eficazmente crimes ambientais e deter os responsáveis pela degradação dos ecossistemas. Além disso, a presença ostensiva das forças de segurança pode dissuadir potenciais infratores e contribuir para a conscientização da população sobre a importância da conservação ambiental. É fundamental incentivar e apoiar as Polícias Militares em suas iniciativas de proteção ao meio ambiente, proporcionando-lhes os recursos necessários, o treinamento adequado e o reconhecimento pelo trabalho desempenhado nessa área. O investimento na capacitação e no fortalecimento das forças de segurança, em especial na área ambiental é um investimento no futuro sustentável de nossas comunidades e do planeta como um todo.
Concluindo, a proteção ao meio ambiente e o papel das polícias militares na sua preservação são indissociáveis da manutenção da ordem pública e da promoção da segurança. Somente com esforços coordenados e comprometidos de todas as partes envolvidas será possível enfrentar os desafios ambientais e construir um mundo mais justo, pacífico e sustentável para todos.
REFERÊNCIAS
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PARANÁ. Lei de Organização Básica Nº. 16.575, de 28 de setembro de 2010. Disponível em: http://www.https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/. Acesso em: 05 de outubro de 2013.
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Ferreira, Ana Carolina. Policiamento Ambiental no Brasil: Desafios e Perspectivas. Dissertação (Mestrado em Gestão Ambiental) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2018.
Ministério do Meio Ambiente. Manual de Procedimentos para o Policiamento Ambiental. Brasília: MMA, 2021.
Beck, Ulrich. A Sociedade do Risco: Rumo a uma Outra Modernidade. Editora 34, 2010.
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SIENA, Osmar. Metodologia da pesquisa científica: elementos para elaboração e apresentação de trabalhos acadêmicos. Porto Velho: [s.n.], 2007. Disponível em: http://www.mestradoadm.unir.br/site_antigo/doc/manualdetrabalhoacademicoatual.pdf. Acesso em: 10 de janeiro de 2013.