REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7588895
Cristiano Duarte Barcelos1
Juliano Tonin
Douglas Rodrigues Corvalão
Flávio Fagundes
Suelen Caroline Jablonski Cruz
Pablo Robério Oliveira da Natividade
Maurício Marcelo Marciel Costa
RESUMO
Este artigo faz uma análise acerca da educação no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul, apresentando o seguinte objetivo: demonstrar a relevância de uma educação qualificada e focada no desenvolvimento técnico e humano das pessoas privadas de liberdade. Trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa cuja coleta de dados foi bibliográfica. Por conseguinte, a partir de uma fundamentação teórica consistente, este trabalho confirma que a educação contribui, com efeito, na reintegração das pessoas privadas de liberdade, além de torná-las seres capazes de conviver em harmonia na sociedade. Ademais uma educação de qualidade proporciona as pessoas privadas de liberdade um caminho para reinserção na sociedade, já que as oportunidades podem ser diferentes do tradicional e tendente retorno ao crime. Outrossim, ressalta-se que a educação como instrumento de ressocialização permite ao reeducando vislumbrar um mundo distinto do qual está inserido. Por fim, friza-se que a educação, sob o ponto de vista dos direitos humanos, emerge como uma alternativa a fim de desfazer parâmetros sociais já enraizados na sociedade.
Palavras-chave: Educação. Reintegração. Sociedade.
ABSTRACT
This article analyzes education in the prison system in the state of Rio Grande do Sul, with the following objective: to demonstrate the relevance of qualified education focused on technical and human development for people deprived of liberty. This is a qualitative research whose data collection was bibliographical. Therefore, from a consistent theoretical foundation, this work confirms that education contributes, in effect, to the reintegration of people deprived of freedom, in addition to making them capable of living in harmony in society. Furthermore, quality education provides people deprived of liberty a path to reintegration into society, as opportunities may be different from the traditional ones and tending to return to crime. Furthermore, it is noteworthy that education as an instrument of re-socialization allows the re-educated to glimpse a world apart from which they are inserted. Finally, it is emphasized that education, from the point of view of human rights, emerges as an alternative in order to undo social parameters already rooted in society.
Keywords: Education. Reinstatement. Society.
1 INTRODUÇÃO
Essa pesquisa terá como principal finalidade demonstrar a relevância da educação no sistema prisional no Estado do Rio Grande do Sul, além disso a pesquisa caracteriza-se como bibliográfica, que expressa a união dos dados nos quais a investigação será baseada, a partir da leitura, análise e interpretação do referencial teórico coletado.
A educação é um dos direitos básicos mais relevantes, tanto para o indivíduo livre, quanto para a pessoa que vive privada de liberdade, trata-se de um dos pilares do tratamento penal. A partir disso, a educação emerge como um elemento dentro do contexto do sisitema prisional que pode contribuir, de fato, para a reintegração dos apenados na sociedade, permitindo, dessa forma, o pleno desenvolvimento dessas pessoas.
É sábido que uma das alternativas que podem impulsionar a mudança das pessoas privadas de liberdade é a educação. Partindo dessa premissa, destaca-se que o trabalho concentrar-se-á nos indivíduos que cumprem pena no regime fechado. Ademais esta pesquisa busca explicitar a importância da educação dentro do sistema prisional do Rio Grande do Sul, a partir de uma fundamentação consistente.
O objetivo geral do trabalho é permitir que seja visualizado a relevância da educação no contexto do cárcere no Estado do Rio Grande do Sul, a partir não só da transformação humana, como também técnica das pessoas privadas de liberdade, visando a busca pela educação harmonicamente instalada dentro do contexto do sistema prisional desse Estado.
A pesquisa será desenvolvida a partir de materiais publicados em livros, artigos, dissertações e teses, isto é, uma pesquisa bibliográfica. Constituindo, desse modo, o principal procedimento de coleta de informações com vistas à construção de uma argumentação teórica fundamental para esta pesquisa.
2 DESENVOLVIMENTO
O Estado do Rio Grande do sul possui, aproximadamente, 41.189 reeducandos. Essa informação originada do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) sintetiza o expressivo número da população carcerária no Estado. Outrossim, destacam-se os seguintes dados oriundos da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (SUSEPE): cerca de 55% da população prisional têm apenas o ensino fundamental incompleto. A partir desses dados, é possível destacar a importânica da educação dentro do sistema prisional no Estado, não só como uma forma de minimizar as desigualdades sociais, como também uma forma de proporcionar a efetiva reinserção social das pessoas privadas de liberdade.
2.1 EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: A RELEVÂNCIA DA EDUCAÇÃO DENTRO DO CÁRCERE
O contexto atual da educação prisional emergiu a partir de diversas alterações, as quais visaram a busca pela compactuação com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda nesse sentido, destaca-se que a essência do conceito de Direitos Humanos centra-se no resguardo dos direitos mais relevantes das pessoas, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. ( PERES LUÑO, 1995, P. 48 ).
Ainda nesse sentido, destaca-se a necessidade de que seja permitido ao sentenciado o status jurídico de sujeito no processo de execução penal. Para tanto, de acordo com essa premissa, é necessário que o condenado seja reconhecido como ser humano, como homem que teve apenas sua liberdade restringida, permanecendo, todavia, os demais direitos não restringindos pela sentença (AMARAL, 2016)
A fim de entender algumas nuances do sistema prisional e de que modo a educação contribui no processo de ressocialização, é razoável considerar o contexto econômico, social e político vivenciado pelos principais atores desse sistema, sobretudo, nos aspectos subjetivos de inclusão social, política e ética na sociedade, nos quais os reeducandos estão limitados pela relação de poder presente na sociedade contemporânea.
Outrossim, cabe destacar o conceito de instituição total, que de acordo com Goffman,(1961):
Uma instituição total pode ser definida como um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo levam uma vida fechada e formalmente administrada.
Dito de outro modo, o conceito elaborado por Goffman refere-se ao fato de que no mesmo lugar e sob uma autoridade apenas todas as circuntâncias da vida são realizadas.
Sob o aspecto histórico da educação no sistema prisional, foi por volta do século XX que a população prisional foi identificada como uma parte da sociedade, em que pese estivesse temporariamente fora dela, consideravelmente mal instruída. Nesse sentido, o Estado deve observar que a educação do apenado não só é uma obrigação, como uma prudência imprescindível para o interesse da sociedade. ( FOUCAULT 1987, p. 224).
É sábido que a violência no Rio Grande do Sul vem avançando e, com efeito, gerando diversos debates acerca das medidas que devem ser adotadas, com o intuito de reduzir a sensação de insegurança que assola esse Estado. Ainda nesse contexto, percebe-se que o clamor popular pela repressão e pelo aumento das penas nada contribui com o estado atual da situação caótica em que se encontram grande parte dos presídios pelo Estado. Com isso, a educação surge como uma importante alternativa para combater a criminalidade e auxiliar na recolocação das pessoas privadas de liberdade na sociedade.
A ressocilização, objetivo central do sistema prisional, perpassa por uma educação qualificada. Sob o ponto de vista das relações internas dentro dessas instituições, a educação surge também como um meio utilizado para manter a ordem e evitar atos de indisciplina. A despeito da visão de que o sistema prisional já se encontra em um estado irreversível, conforme Bittencourt (2010):
A prisão, em vez de conter a delinqüência, tem lhe servido de estímulo, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda a sorte de vícios e degradações.
Partindo dessa visão, é relevante ressaltar que a finalidade principal da ressocialização é salvaguardar o princípio da socialização. A partir disso, suponha-se que a educação dentro dos estabelecimentos prisionais emerge como uma tentativa de garantir o respeito aos direitos individuais e coletivos básicos garantidos aos cidadãos pela própria Constituição Federal de 1988 ZACARIAS (2006).
É indiscutível que a situação dentro do sistema prisional é complicada, no entanto, por mais que a educação não seja a única alternativa para mudar toda a complexidade desse sistema, a educação prisional é uma opção efetiva de desenvolvimento do ser humano como integrante de uma sociedade eminentemente intolerante sob o ponto de vista das pessoas privadas de liberdade.
Sob o ponto de vista da legislação, a educação dentro do sistema penitenciário passou a fazer parte dos debates e das agendas das politícas públicas de educação, garantindo, dessa forma, legislações que favoreçam a obrigatoriedade do Estado com vistas à escolarização básica das pessoas privadas de liberdade OLIVEIRA (2017).
A educação como direito dentro dos estabelecimentos prisionais, estatuída em 2010 pelas Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação para Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, exige a garantia de oferta de professores qualificados. Isso porque um dos aspectos que torna o desenvolvimento da educação de suma importância dentro do cárcere é a baixa escolaridade demonstrada por grande parte dos apenados.
Ainda nesse sentido, cabe ressaltar o disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Percebe-se que a própria Constituição Federal exige a participação de toda a sociedade nesse complexo e particular processo de educação. A partir disso, destaca se que a atividade educacional não deve ser tratada como um simples benefício concedido pela gestão penitenciária, a título adicional e facultativo. Deve ser compreendida como um fundamento central de qualquer conceito, a fim de proporcionar ao reeducando possibilidades que permitam um aproveitamento diferente do tempo em que fica no estabelecimento prisional COYLE (2002).
Ainda nesse contexto, a Lei de Execução Penal, de 1984, em seu artigo 17° estabelece que a assistência educacional alcançará a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Já o artigo 18° define que o ensino de primeiro grau – ensino fundamental – é obrigatório e integrado ao sistema escolar da unidade federativa. Outrossim, o artigo 18°-A determina a implantação nos estabelecimentos prisionais do ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio. Além disso o artigo 19° determina que o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico e que as mulheres terão educação profissional adequada a sua condição. O artigo 20° estabelece como alternativa a realização de convênios com entidades públicas ou particulares, que implantem escolas ou proporcionem cursos especializados. Ademais está previsto no artigo 21° a exigência de instalação de uma biblioteca por unidade prisional, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Ainda nesse sentido, destaca-se que a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser fomentada e desenvolvida com a anuência de toda a sociedade, almejando o pleno desenvolvimento da pessoa. Com isso tem-se que a educação é uma das prestações básicas mais importantes, seja para aquele que se encontra livre, seja para aquele que esteja cumpido pena privativa de liberdade (MIRABETE, 2007).
A educação nos presídios, concomitantemente às demais práticas sociais, proporciona melhores condições de vida, dá o devido valor a culturas estigmatizadas, além de admitir a reintegração social (LOURENÇO, 2011).
A educação dentro das instituições prisionais é o que dá forma e solidez ao processo de escolarização do apenado. É através dela que se organizam os elementos que compõem cada etapa de aprendizagem do apenado (PEREIRA, 2018; SILVA e NUNES, 2018).
Ademais, quando se trata do ensino tal qual a promoção e a independência da pessoa privada de liberdade, evidência-se ser imprescindível tanto o preparo quanto às condições necessárias, na medida em que se busca uma formação ética, moral, e intelectual do indivíduo (ADORNO, 1995).
Acerca do perfil do professor dentro dos estabelecimentos prisionais, cabe destacar a visão de Duarte (2013):
Não basta recrutar professores, é preciso acima de qualquer coisa, traçar o perfil do docente ideal para trabalhar no sistema prisional. Seus valores devem estar de acordo com os ideais de ressocialização, precisam estar motivados para esse tipo de trabalho e acima de tudo, deve ter condições emocionais para lidar com as demandas dos alunos/detentos. — Então, diante de um perfil que exige tantas qualidades, torna-se um ato de negligência, tanto para os alunos como para os professores despreparados, delegar uma sala de aula para um docente sem as reais condições para o trabalho. (DUARTE, 2013, pg.30)
A partir dessa premissa, é possível notar que o professor precisa estar imbuído no projeto de ressocialização dessa classe estigmatizada. Ademais as particularidades de um presídio exigem uma postura extremamente ética, haja vista os inúmeros casos em que parte dos detentos tentam persuadir o professor, a fim de que esse cometa algum ato ilícito que possa beneficiar o preso.
Ainda nesse sentido, ressalta-se que às pessoas privadas de liberdade são garantidos todos os direitos, salvo os direitos que deixam de ser garantidos pela própria condição especial de estarem presas. A partir disso, têm-se a necessidade de professores e apenados reconhecerem a humanidade que existe em comum entre ambos, o que tornará mais digno o ambiente carcerário COYLE (2002).
Em que pese a ausência de uma estrutura adequada para o desenvolvimento dos trabalhos dos professores, é preciso que a educação esteja acima de qualquer obstáculo, conforme Leme (2007):
[…] a sala de aula não será mais do que uma “cela de estudo”, uma cela, digamos, onde encontramos lousa e carteiras. Por isso, ousamos chamar a sala de aula no interior de uma penitenciária de “cela de aula”. Não queremos, com isso, estigmatizar esse espaço. Acreditamos que se possa olhar a cela de aula em um sentido positivo. Será nesse espaço que ocorrerá o aprendizado escolar de maneira formal. Esse espaço terá para muitos presos um significado especial. Para alguns, será a primeira oportunidade de aprender a ler e escrever; para outros, a chance de concluir os estudos e esboçar, assim, um futuro diferente (LEME, 2007, p. 145)
Ainda nesse sentido, visando a manutenção da ordem e da disciplina além da mitigação da ociosidade por parte dos apenados, os trabalhos voltados para a educação tornam-se de suma importância, conforme estabelece Julião, (2010):
A educação em espaços de privação de liberdade pode ter principalmente três objetivos imediatos que refletem as distintas opiniões sobre a finalidade do sistema de justiça penal: (1) manter os reclusos ocupados de forma proveitosa; (2) melhorar a qualidade de vida na prisão; e (3) conseguir um resultado útil, tais como ofícios, conhecimentos, compreensão, atitudes sociais e comportamento, que perdurem além da prisão e permitam ao apenado o acesso ao emprego ou a uma capacitação superior, que, sobretudo, propicie mudanças de 14 valores, pautando-se em princípios éticos e morais. (JULIÃO, 2010, p.5).
A educação no sistema prisional surge não só como uma alternativa de ressocialização, como também uma opção de resgate dos detentos que, em alguns casos, são oprimidos pelos demais. A partir disso é papel do educador criar maneiras que proporcionem aos reeducandos oprimidos apresentarem a própria maneira de ser deles. ( FREIRE, 2001).
Ainda nesse sentido, afirma-se que a educação sozinha não será a solução para os problema do sistema prisional, todavia a educação permanece sendo um dos pilares de desenvolvimento humano da sociedade, consoante Freire (2001):
A educação não é a chave, a alavanca, o instrumento para a transformação social. Ela não o é, precisamente porque poderia ser. E é exatamente essa contradição que explicita, que ilumina, que desvela a eficácia limitada da educação. O que quero dizer é que a educação é limitada, a educação sofre limites (FREIRE, 2001, p. 97-98).
Embora as indiscutíveis dificuldades e particularidades do sistema prisional no Rio Grande do Sul, é fato que a educação pode desenvolver a modificação necessária no modo de pensar das pessoas privadas de liberdade, haja vista que a educação, com efeito, opera o poder de desenvolvimento mais relevante e efetivo (SANTOS, 2014, p. 11).
A fim de corroborar a premissa anterior, nota-se que os espaços prisionais, tradicionalmente considerados diferenciados sob o ponto de vista do desenvolvimento da atividade educativa, são ambientes essencialmente complexos, os quais englobam num mesmo local grande parte das dificuldades educativas presentes na sociedade, tais como: insucesso escolar, analfabetismo, falta de diversidade, exclusão social, entre outras (RANGEL, 2009).
Friza-se ainda que a educação pode agir como um instrumento de conscientização, a fim de que a pessoa privada de liberdade compreenda que as percepções de mundo dela, podem ser alteradas, à medida que a educação de qualidade comece a operar nesses indivíduos efeitos transformadores (SANTOS, 2005).
Ainda nesse sentido, cabe ressaltar que parte da população carcerária compreende que a escola dentro do estabelecimento prisional restringe-se à ocupação do tempo e da mente com situações diferentes das vividas no dia a dia da cela e como uma possibilidade real de ter uma vida melhor fora do cárcere (ONOFRE, 2007).
Dentro desse contexto, destaca-se que a liberdade é algo almejado pelo preso desde a sua chagada dentro da cela. Com isso, uma alternativa buscada por parte deles é a educação, já que essa não só proporciona a remissão da pena, como também permite um pequeno vislumbre de algo melhor quando em liberdade. A partir disso, de acordo com Onofre (2007)
Assim, para os que estão presos, a liberdade é a grande expectativa de vida, objetivo, sonho e motivação maior para sua existência. Tudo gira em torno dela: estudo, trabalho, oração, aceitação das grades. Segundo Gadotti (1993, p. 134), “a liberdade é a única força que move o preso”. E essa é uma realidade que não pode ser ignorada pelos educadores de presídios, mesmo considerando que a educação não pode ser tudo e que não devemos esperar da escola aquilo que ela não pode e talvez não deva dar. (GADOTTI 1993 apud ONOFRE 2007 pg.25)
2 CONCLUSÃO
Não há dúvidas de que o papel da educação dentro do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul tem de ser o de reeducar os apenados, além de ajudá los a terem uma visão ampla de mundo e a vislumbrar outras maneiras de reinseri-los na sociedade. Isso porque, foi notado que os reeducandos com acesso às aulas, dentro do sisitema prisional, estão mais suscetíveis ao desenvolvimento como cidadãos tendentes a respeitar o rigor das leis.
Ademais é perceptível a necessidade do fomento a novos programas educacionais que estimulem não só a alfabetização, mas também o desenvolvimento do preso como cidadão. A conscientização do reeducando tem de ser uma prioridade, visto que através dela poderão surgir novos cidadãos, a fim de que possam ser recolocados na sociedade e que possam viver uma vida digna.
Por fim, foi possível observar a real necessidade de atuação com vistas a manter a garantia ao direito à educação, já que esse direito permanece ativo, ainda que a pessoa esteja privada de sua liberdade. Outrossim, ficou constatado que a oferta a educação no âmbito do sistema penitenciário do Rio Grande do Sul é um direito do apenado e ao mesmo tempo um instrumento que o auxiliará na volta ao convívio social.
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