A IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO COMO MEDIDA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 

THE IMPLEMENTATION OF TELEWORK AS A MEASURE TO APPLY THE PRINCIPLE OF EFFICIENCY IN THE JUDICIAL POWER OF STATE OF CEARÁ

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11075638


     Vanessa Alves Holanda1


RESUMO

O novo coronavírus, também chamado de SARS-CoV2, foi identificado como o primeiro caso na China e se disseminou rapidamente entre a população mundial, sendo, por esse motivo, considerada uma pandemia. Essa doença geralmente causa infecções respiratórias leves a moderada, semelhantes a um resfriado comum, porém pode ser fatal em alguns casos. Ela não tem o nível de mortalidade elevado, porém o seu nível de transmissão é alto, desse modo, muitos Governos decretaram quarentena e isolamento social como formas de combater essa doença. Diante desse cenário o trabalho em domicílio ou teletrabalho foi fortemente encorajado no setor privado e imposto no setor público em vários setores, como o poder judiciário. O presente estudo teve como objetivo analisar a implementação do teletrabalho no setor público, em especial no poder judiciário cearense, traçando suas vantagens e desvantagens, no momento de pandemia e pós pandemia. E ainda, se essa espécie de trabalho é vantajosa para a administração Pública, servidores e sociedade e sua adequação com os princípios gerais da administração. Tratou-se de um estudo de abordagem exploratória e descritiva. Os dados foram obtidos por meio de uma revisão da literatura utilizando livros e artigos jurídicos, bem como trazendo números obtidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG). Concluiu-se, então, que a modalidade de teletrabalho é muito vantajosa não somente para o setor privado, mas também para o setor público e que esta se adequa aos princípios norteadores da administração pública, em especial o princípio da eficiência, tendo como base os resultados observados do Tribunal de Justiça do Ceará.

Palavras-chave: Teletrabalho. Administração Pública. Pandemia. Princípio da eficiência. 

ABSTRACT

The new coronavirus, also called SARS-CoV2, was identified as the first case in China and it spread quickly among the world population, being, for this reason, considered a pandemic. This illness usually causes mild to moderate respiratory infections, similar to a common cold, but it can be fatal in some cases. It does not have a high level of mortality, but its level of transmission is high, thus, many Governments decreed quarantine and social isolation as ways to combat this disease. In this scenario, work from home or telecommuting was strongly encouraged in the private sector and imposed on the public sector in several sectors, such as the judiciary. The present study aimed to analyze the implementation of teleworking in the public sector, especially in the Ceará judiciary, tracing its advantages and disadvantages, at the time of pandemic and post-pandemic. And still, if this kind of work is advantageous for the Public administration, servers and society and its adequacy with the general principles of administration. It was an exploratory and descriptive study. Data were obtained through a literature review using books and legal articles, as well as bringing numbers obtained by the Department of Planning and Management (SEPLAG). It was concluded, then, that the telework modality is very advantageous not only for the private sector, but also for the public sector and that it fits the guiding principles of public administration, in particular the principle of efficiency, based on the observed results of the Court of Justice of Ceará.

Keywords: Telework. Public administration. Pandemic. Efficiency principle.

1. INTRODUÇÃO

As mudanças obtidas pelo desenvolvimento tecnológico, bem como o cenário epidemiológico do Coronavírus (SARS-CoV2) vivenciado atualmente no Brasil e no restante do planeta Terra, revelaram um novo modo de trabalhar, para que se adequassem aos anseios da sociedade e as necessidades impostas pela pandemia. Assim, o Estado teve que repensar suas estruturas e regime de trabalho.

Dessa forma, como Coronavírus é um tipo de doença com alta transmissibilidade, podendo em alguns casos levar a internações prolongadas e em outros casos mais extremos o óbito do paciente. Com isso, para que não haja lotação do sistema de saúde tanto público como privado, fez-se necessário medidas como isolamento social, quarentena, higienização de equipamentos e mãos, e uso de máscaras, entre outros. Nessa perspectiva, o trabalho presencial dos órgãos públicos, com atendimento ao público e grande número de servidores no mesmo local de trabalho não era mais possível. 

No Brasil, o teletrabalho era incipiente, na administração pública, até o surgimento da pandemia. O teletrabalho passou então a ser a regra e não mais a exceção no setor público é altamente recomendado no setor privado. Surgiu o questionamento da sociedade, se o teletrabalho nos setores públicos seriam viáveis e produtivos, tendo em vista, que esse setor já é alvo de diversas críticas e debates atualmente.

No poder Judiciário cearense não ocorreu de forma diferente, foi adotado o trabalho remoto em regra geral, para todos os servidores, inclusive estagiários e terceirizados. Inicialmente, em consonância com o decreto estadual, houve a suspensão de audiências e prazos processuais, para depois determinar audiências e sessões de julgamento virtuais e atendimento ao público por aplicativos de mensagens. 

No entanto, existem embaraços para a adoção do trabalho remoto, como compatibilidade do serviço, porque algumas funções não são possíveis adaptar para o trabalho à distância. Outro ponto é a questão da fiscalização, se nesta modalidade é compatível com a função de supervisão, entre outros que podem ser tidos com desvantagens do teletrabalho.

Importante lembrar, que no teletrabalho não há somente desvantagens, mas há também, muitas vantagens, principalmente em tempos de modernização e pandemia, o setor público, necessita acompanhar as mudanças da sociedade, porém sem desprezar os princípios gerais da Administração Pública, para que a população tenha um serviço público de qualidade.  

O presente estudo teve como objetivo analisar a implantação do teletrabalho no serviço público, em especial, no poder judiciário cearense, apontando pontos positivos e negativos dessa modalidade, revelando ainda resultados de números obtidos pela SEPLAG, Secretaria de Planejamento e Gestão e por fim discorrendo sua adequação com os princípios gerais da Administração Pública.

Além disso, tratou-se de um estudo de abordagem exploratória. Os dados foram obtidos por meio de uma revisão da literatura utilizando livros e artigos jurídicos. 

2. ORIGEM DO TELETRABALHO E ASPECTOS GERAIS

A origem, etimologia, da palavra teletrabalho segundo o dicionário, tele do grego significa longe. Assim, teletrabalho é trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador, à distância. Porém, não há um conceito certo e fechado desse termo, a doutrina ainda diverge em alguns aspectos.

Para Rodrigues Pinto (2000) o conceito de teletrabalho é “ uma atividade de produção ou de serviço que permite o contato a distância entre o apropriador e o prestador de energia pessoal.”

Na segunda corrente, o conceito para Luis de Pinho Pedreira (2000), teletrabalho seria espécie do gênero trabalho à distância desenvolvido pela telemática, exclusivamente pela informática e normalmente exercido fora do local de trabalho.

A última corrente defende, que teletrabalho pode ser também denominado trabalho periférico, trabalho à distância ou trabalho remoto, João Hilário Valentim (1999) conceitua como “Prestação de serviço destinado a outrem sob a subordinação deste, exercido por um trabalhador, preferencialmente em sua casa e com suporte de modernos instrumentos e tecnologias relacionados às telecomunicações e informática. ”

A origem do teletrabalho data da revolução industrial, no século XVIII, sendo mais forte durante o século XIX, porque o trabalho humano foi substituído por máquinas.  O teletrabalho é produto das transformações da tecnologia. 

A Revolução da Tecnologia da Informação impactou em vários setores da sociedade, implicando transformações desde as concepções de tempo e espaço, à forma como as pessoas se comunicam. A economia também foi substancialmente alterada, modificando as demandas de mercado e, por consequência, ocasionando uma redefinição da empresa, dos processos produtivos e de trabalho (MARTINO, 2001, p. 8). 

Com isso, o avanço da tecnologia é um dos principais responsáveis para que o trabalho à distância seja possível, considerando as facilidades que ele promove. No Brasil o surgimento se deu nos anos 2000, através da empresa pública SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que tem como objetivo formalizar o trabalho remoto. 

O teletrabalho somente ganhou destaque com o surgimento da Lei nº 12.551/2011, que alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) equiparando os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos (MENDES; OLIVEIRA; VEIGA, 2020). O artigo 6º da CLT passou a viger com a seguinte redação:

Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio (BRASIL, 2011).

Após, com a reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, responsável por regulamentar o teletrabalho em empresas privadas no Brasil. Porém na esfera pública, ainda não há lei que regulamenta o teletrabalho. As regulamentações vinham sendo efetivadas por um número pequeno de órgãos quando comparadas à iniciativa privada, por meio de normas próprias, como portarias, resoluções ou atos de gestão, conforme estrutura, características e peculiaridades de cada instituição.

Em julho de 2020, o governo federal definiu novas regras para o teletrabalho por meio da IN n°65 que revoga IN n°1 e incentiva a execução do trabalho na modalidade remota, estabelecendo orientações para a adoção do regime de teletrabalho nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC (BRASIL, 2020). Com a promulgação dessa nova IN o governo visa modernizar a gestão de pessoas e aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos.

2.1 VANTAGENS DO TELETRABALHO

A modalidade do trabalho remoto como outros institutos têm prós e contras. Importante ressaltar que os direitos dos trabalhadores externos ou internos não se diferem, ou seja, tanto o teletrabalhador como o trabalhador que trabalha dentro do estabelecimento possuem os mesmos direitos e garantias elencados nas legislações pátrias.

Dentro das vantagens podemos listar, inicialmente, ganho de tempo adicional, em que o trabalhador pode ter uma melhor qualidade e quantidade de sono, ou fazer uma atividade física, enfim uma infinidade de atividades que podem ser feitas, tudo isso porque o trabalhador evita o deslocamento para empresa e consequentemente o trânsito que é mais congestionado nos horários comerciais de início e fim de expediente. Outra consequência é a diminuição do estresse, pois se evita os longos congestionamentos, trazendo assim, mais qualidade de vida ao trabalhador, porque o estresse pode causar diversas doenças como a gastrite, por exemplo.

Há vantagem também para sociedade e o Meio Ambiente em geral, e não apenas para o teletrabalhador. Esse benefício é referente a diminuição do congestionamento, com menor número de veículos circulando na cidade, causando consequentemente menos acidentes de trânsitos. Resulta ainda, em uma maior ordem e segurança pública, em razão da redução do número de pessoas circulando nas ruas.

Em relação ao Meio Ambiente, as vantagens são percebidas pela diminuição da emissão dos gases poluentes e causadores do efeito estufa. Além disso, a menor utilização de combustíveis fósseis de materiais não renováveis.

Célio Pereira Oliveira Neto assegura que: 

Veja-se que o ODS em questão possui correspondência com o teletrabalho, na medida em que o desenvolvimento das atividades à distância, sem o deslocamento à sede, permite a redução de poluentes, além da diminuição de consumo de fontes de energia não renovável, não só relativa aos veículos que deixam de transitar, mas também os que não ficarão parados em longos congestionamentos. A gestão sustentável de recursos, por sinal, guarda total correspondência com o ODS 12, que trata de Consumo e Produção Responsáveis, almejando, em seu item 12.2: “até 2030, alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos naturais. (2020, online).

Outrossim, o trabalho remoto pode trazer uma maior flexibilização dos horários, tendo o empregado a escolha de qual turno prefere trabalhar, fazendo com que haja um aumento da convivência com a família, o acarreta inúmeros benefícios para a relação pai e filho, que atualmente está bem distante, fazendo com que os genitores possam acompanhar e aconselhar mais próximo os seus filhos.

É indispensável também salientar a política de inclusão que o trabalho remoto engloba. Os portadores de deficiência diversas vezes sofrem com a precária infraestrutura no Brasil, de modo que o teletrabalho é um facilitador para essas pessoas. Abrange também a inclusão dos portadores de doenças infectocontagiosas, que não mais precisam deixar de trabalhar com a opção do trabalho remoto.

Nesse mesmo sentido, Célio Pereira Oliveira Neto:

Considerada desnecessidade de deslocamento do regime de teletrabalho, percebe-se a relação com o ODS 10, que trata da Redução das Desigualdades, em especial item 10.2: “Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra. (2020, online)

A comodidade do trabalho em domicílio, é benefício para os recém nascidos, pois esses podem tomar o leite materno por mais tempo, se a mãe tiver a faculdade do trabalho remoto. É sabido que o leite materno é responsável por trazer diversos benefícios para o bebê e com essa modalidade de trabalho a mãe não se sente mal em retirar o leite materno mais cedo do filho para ter que trabalhar, diminuindo as comuns depressões por partos, porque as mães não vão se anular em função da criança, poderão trabalhar e manter suas identidades.

Também sobre o assunto, Célio Pereira Oliveira Neto: 

Soma-se que na sociedade contemporânea as tarefas domésticas e de cuidados com os filhos têm a efetiva participação do gênero masculino, que também tem a condição de prestar o trabalho à distância sem a necessidade de deslocamento à sede da empresa, contribuindo com a unidade familiar. (2020, online).

Trazendo as vantagens para a visão do empregador, o teletrabalho possibilita a redução dos gastos com energia elétrica, água, aluguel e condomínio de sala empresariais, por exemplo. Exonera ainda o pagamento de vale transporte e vale alimentação para os empregados.  E não menos importante, torna possível a contratação de empregados de outras cidades, estados e até mesmo países, retirando as fronteiras físicas.

Com isso, é notório que com todos esses benefícios para o empregado geram uma maior satisfação com o trabalho gerando consequentemente um aumento da sua produção, serventia também para o empregador.

2.2 DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

Apesar de todos os benefícios elencados, como já foi mencionado, essa modalidade também possui seus “contras”, suas desvantagens para ambas as partes.

Ao mesmo tempo em que o trabalho remoto gera uma maior proximidade da unidade familiar, ele é responsável por afastar a convivência com outros colegas de trabalho, podendo gerar uma falta de convivência humana, principalmente com pessoas da mesma idade, tendo o empregado relações humanas apenas com seus filhos.

Sobre esse assunto, De Masi (2014) ameniza a questão do isolamento social, frisando que a redução do relacionamento com colegas de trabalho é suprimida por meio do maior número de relacionamentos familiares, com vizinhos e outros amigos.

Outro ponto é que o teletrabalho pode gerar sedentarismo ao empregado, pois ele não tem necessidade de locomover e irá passar o dia sentado no computador, podendo afetar até mesmo a saúde destes. 

Nesse mesmo sentido, o empregado pode ter dificuldades em organizar sua jornada de trabalho, por o trabalho doméstico poder interferir no seu labor, dificultando estipular horários de início e fim de jornada diárias. Além disso, pode-se ter como desafio os custos com infraestrutura, como computadores, água, energia elétrica, ademais problemas com a utilização dos sistemas operacionais, ou seja, dificuldades tecnológicas, em especial os trabalhadores mais idosos.

Segundo Bohler (2019), em sua pesquisa sobre teletrabalho no setor público, os servidores entrevistados elencaram como principais pontos negativos do teletrabalho a diminuição da convivência social e os custos com equipamentos, internet e luz, além do aumento da produtividade cobrado a esses profissionais.

Em relação a perspectiva do empregador, os problemas do teletrabalho podem se dar com a dificuldade de fiscalização do trabalho do empregado, pelos os supervisores, ou seja gestão de pessoas, além do problema da falta de comunicação, se a empresa não tiver organização e não utilizar as plataformas digitais, para que as informações geradas sejam claras. Busca-se então nesse modelo gestores capazes de liderar pessoas virtualmente, motivá-las, bem como avaliá-las (SILVA, 2015).

Desse modo, a gestão focada nos resultados se intensifica, o que faz com que as metas e processos sejam mais objetivos.

A segurança da informação também é um desafio, dado que no teletrabalho informações variadas passam a não estar somente no âmbito da empresa, devendo-se por isso buscar ferramentas que garantam a segurança da informação nesse regime de trabalho (JÚNIOR, 2013). A MIT Technology review (2020) coloca como solução o poder da nuvem para oferecer suporte para o home office de forma produtiva e segura, porém alerta que quanto mais digitalização, mais segurança será demandada (de informação, de infraestrutura e de suporte técnico). Ou seja, são necessários mais investimentos na área de TI a fim de garantir o sucesso do teletrabalho na instituição. 

Segundo Oliveira e Pantoja (2018) as desvantagens nesse tipo de trabalho podem ser reduzidas tanto para gestores quanto trabalhadores. Para isso, os processos de comunicação no regime de trabalho laboral devem ser elaborados como tática de desenvolvimento de pessoas e da organização, sendo incorporados gradualmente na estrutura tecnológica e na cultura organizacional da instituição. Outros estudos reforçam a cautela e os cuidados com o teletrabalho, no sentido de evitar que mínimos detalhes interfiram no bom andamento das tarefas.

2.3 O TRABALHO REMOTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O teletrabalho nos órgãos públicos não difere tanto do implantado nas empresas dos setores privados, porém a sociedade é bastante receosa dessa modalidade no setor público, além de esse setor não ser bem visto e ser alvo de inúmeras discussões. Com isso, nota-se que o trabalho remoto na administração pública precisa ser bastante transparente, mostrando os resultados obtidos, para que essa repulsa inicial seja vencida.

Para Leite e Muller (2017) a probabilidade de implementação do teletrabalho na esfera pública, pode ser definida com base em políticas públicas que buscam a modernização do aparato estatal e expansão do governo eletrônico.

Para que o teletrabalho fosse introduzido e aceito na administração pública, ele não poderia ferir os princípios que regem essa administração. Esses princípios estão presentes no art. 37 da Constituição e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São princípios básicos da Administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Embora o teletrabalho esteja em estágios muito iniciais na administração pública, vem ganhando notoriedade. No Brasil, foi na SERPRO, Serviço Federal de Processamento de dados, em 2006, que se iniciou a adoção do trabalho à distância. Por sua natureza predominante de trabalho de programação e processamento de dados, a SERPRO possuía um contexto favorável a esse regime. 

O ingresso dos funcionários nesta modalidade era feito através da análise de perfil junto ao gestor da área, auxiliado pelo setor de Gestão de Pessoas e, como empresa celetista, fornecia os equipamentos necessários para o empregado trabalhar em domicílio (OLIVEIRA; PANTOJA, 2018).

De todo modo, a decisão para a adoção do home office no setor público deve primar por resultados satisfatórios que atendam ao interesse da sociedade (SILVA, 2015). Assim sendo, as atividades preconizadas devem ter como orientação as atribuições em que seja possível verificar o desempenho do servidor e a qualidade do serviço realizado (OLIVEIRA; PANTOJA, 2018).

Portanto, determinados setores da Administração Pública que necessitam fazer atendimento ao público ou carecem de interação funcional para seu andamento, não podem adotar deliberadamente o teletrabalho porque o interesse público não pode ser suprimido.

No entanto, não são todos os servidores que podem trabalhar nesse regime. É vedado ao servidor que se encontrar em estágio probatório, ou que tenha sofrido algum tipo de penalidade disciplinar, tendo em vista, que o teletrabalho exige que o trabalhador tenha uma boa reputação e seja responsável (BOHLER, 2019).

Ademais, mesmo fazendo parte da realidade da administração pública brasileira, Silva (2015) mostra que aparenta existir resistência das instituições públicas e dos servidores em relação a essa forma de trabalho. Segundo a autora, é importante que o Estado procure evoluir na adoção do home office nesse setor, visto que essa modalidade pode trazer inúmeras vantagens, tanto ao servidor como para o órgão que o adota. Contudo, sem desconsiderar os entraves e desafios implicados nesse regime de trabalho.

Nos últimos anos, 2020 e 2021, a pandemia do coronavírus alterou o funcionamento do setor público, que passou a ser formado quase inteiramente de teletrabalhadores. Houve então, uma mudança muito brusca de modalidade de trabalho, por estado de calamidade pública, sem planejamento algum. Assim, percebe-se a importância de se buscar novas metodologias de trabalho para estar melhor preparado para lidar com eventuais adversidades como pandemias e catástrofes por exemplo.

3. TRABALHO REMOTO NO PODER JUDICIÁRIO CEARENCE  

Em dezembro de 2019, o poder judiciário cearense possuía apenas 61 (sessenta e um) servidores na modalidade de trabalho remoto, referente a 2,16% do total dos servidores em exercício (CNJ, 2019, on-line). Essa porcentagem baixa pode ser explicada por esse regime se encontrava em fase de teste, e mesmo que mais servidores solicitassem, não havia vagas para todos.

Entretanto, com a pandemia do coronavírus, em que precisava diminuir a transmissibilidade do vírus, o teletrabalho se tornou essencial, em decorrência das medidas de enfrentamento adotadas pelo governo, como a edição da Lei n. 13.979/2020, pelas autoridades federais.

A recomendação da Organização Mundial da Saúde, fez-se necessária a adoção de medidas de isolamento social da população, com imposição de diversas restrições às liberdades, como o fechamento do comércio e das indústrias, cancelamento de eventos e festas, no intuito de evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo espaço para que o sistema de saúde não entrasse em colapso.

No Ceará, até a presente data, foram emanadas normas legais acerca do tema, como: o Decreto n. 33.519, de 19 de março de 2020, que determinou medidas, dentre elas o isolamento social da população e o fechamento de estabelecimentos comerciais não essenciais, no intuito de evitar qualquer tipo de aglomeração; assim como também condiz o Decreto n. 33.595, de 05 de maio de 2020, que também prorroga tais medidas restritivas até 31 de maio de 2020, com manutenção do lockdown na Capital; o Decreto n. 33.608, de 30 de maio de 2020, que prorroga as restrições impostas nos anos anteriores até 7 de junho de 2020, entre outros.

Desde o início da pandemia no Ceará, foram emitidos ao todo 71 (setenta e um) decretos estaduais com medidas de enfrentamento a pandemia, desses, 45 (quarenta e cinco) no ano de 2020 (dois mil e vinte) e 26 (vinte e seis) no ano de 2021(dois mil e vinte e um). O estado, apesar de já ter iniciado a vacinação continua em estado de calamidade pública.

O TJCE, na luta pelo combate à pandemia e atento às determinações legais do Estado e à Resolução n. 3139 do CNJ, de 19 de março de 2020, adotou o regime de plantão extraordinário (CNJ, 2020b, on-line), inicialmente, e editou a Portaria n. 497, de 31 de maio de 2020, impondo o teletrabalho, pelo prazo de 30 dias, apenas aos servidores/estagiários/magistrados acima de 60 anos ou que fossem considerados como pessoa em grupo de risco, que tivessem retornado de viagem internacional ou de local com transmissão comunitária já confirmada, apenas pelo período de 14 dias após o retorno 10 (TJCE, 2020-e, on-line). Os demais servidores que desejassem aderir ao regime de trabalho remoto deveriam solicitar aos seus gestores.

Em observância ao Decreto Estadual n. 33.519/2020, e à Resolução n. 313/2020 do CNJ, que editou o regime de plantão extraordinário, obrigando aos servidores/estagiários e magistrados o regime de teletrabalho, em decorrência da necessidade de contenção da pandemia, foi publicada a Portaria n. 270 11, de 23 de março de 2020, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, adotando medidas de contenção e isolamento obrigatórias (TJCE, 2020d, on-line).

No mesmo contexto, o TJCE publicou a Portaria n. 514, de 21 de março de 2020 (TJCE, 2020-g, on-line), que instituiu o regime obrigatório de teletrabalho para magistrados, servidores, estagiários e demais colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em idêntico horário ao do expediente forense regular.

Assim o teletrabalho foi imposto aos servidores, sem haver nenhum tipo de planejamento ou capacitação e de maneira abrupta. Tornando o teletrabalho que antes era exceção em regra. Ademais, a virtualização dos procedimentos judiciais e o auxílio no manuseio dos softwares utilizados pelo tribunal facilitou a imposição de tal regime de trabalho.

Importa salientar que, mesmo não restando efetivada como deveria, a ideia de incorporação do trabalho remoto no Judiciário cearense, antes da pandemia, está inserida nas iniciativas da gestão do TJCE. A exemplo disso o Núcleo de Produtividade Remota (NPR) de 1º Grau, criado em 29 de janeiro de 2019, nos termos do que fora estipulado na Resolução do Tribunal n. 02/2012, é um programa que tem o intuito de diminuir as taxas de congestionamento do Poder Judiciário local. 

Para o seu pleno funcionamento, além de utilizar os magistrados e servidores do quadro do tribunal, também vem selecionando estagiários de pós-graduação para colaborarem com o aumento da produtividade das Varas a serem auxiliadas, possuindo Varas da Capital cearense, Fortaleza, mas também Varas do interior do estado.

As atividades do Núcleo tiveram início em abril de 2019 e, hoje, o projeto conta com mais de 200 estagiários pós-graduandos, que atuam supervisionados por magistrados, em unidades judiciárias da Capital (Fortaleza) e do Interior. Ou seja, o trabalho é remoto por estar distante das Secretarias físicas e acompanhado por gestores e juízes, porém, concentra-se em um só lugar, situado no Fórum Clóvis Beviláqua, nas salas de estagiários de pós graduação do NPR.

De acordo com dados da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/ TJCE), em 2019, o NPR de 1º Grau resultou no julgamento de 45.808 (quarenta e cinco mil e oitocentos e oito) processos naquele ano, além de 24.875 (vinte e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco)  decisões (TJCE, 2019-a, on-line), o que corresponde há uma baixa de 80% (oitenta por cento) para 64,1% (sessenta e quatro vírgula um por cento) no panorama geral e 77%(setenta e sete por cento) para 60% (sessenta por cento) com relação a processos pendentes de julgamento. 

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) está entre os 10 (dez) tribunais estaduais mais produtivos do Brasil durante o regime de teletrabalho, adotado em razão da pandemia. A produção de mais de meio milhão (547.588) de sentenças e acórdãos, coloca a Justiça cearense em 9° lugar entre os 27(vinte e sete) tribunais segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Do mesmo modo, o tribunal tem se destacado no total de decisões proferidas. Ao todo, foram registradas 706.887. Outro número significativo é o de despachos, que são uma espécie de pronunciamento do magistrado para determinar medidas necessárias ao julgamento do processo. Nesta categoria, a Justiça do Ceará registra o total de 1. 934.962. Já no quesito movimentação processual, o que significa que um processo está em andamento, o número é ainda maior, sendo quase 20 (vinte) milhões de movimentações (19.797.316). Resultados obtidos pela SEPLAG (Secretaria de Planejamento e Gestão).

Outro ponto relevante, é que o Tribunal já reduziu mais de R$ 747 (setecentos e quarenta e sete) mil reais em despesas durante a pandemia com a utilização do teletrabalho, o que engloba gastos com energia, água, combustível, telefonia, copos e papéis. Números bastante consideráveis, principalmente, levando em consideração a atual pandemia.

O Estado gastou mais do que o planejado para suas receitas públicas para a saúde, e essa economia, com o teletrabalho, pode significar o não atraso de salários dos funcionários públicos, ou a construção de uma obra, entre outros.  Dessa forma, muitos podem ser os setores em que irão ser empregados esse dinheiro economizado.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A modalidade de teletrabalho, é considerado uma forma de labor, que existe há muitos anos, e atualmente encontra-se efetivamente disposto na CLT, diferindo do procedimento normal da relação de emprego. De modo que, o trabalho é realizado à distância, ou seja, fora da sede da empresa com a utilização de meios eletrônicos.

A era industrial deu lugar à era informacional, global e em rede. A atividade produtiva precisou ser reestruturada para atender a demanda de mercado extremamente diversificada e dinâmica, adotando formas mais flexíveis e objetivando o aumento da eficiência da produção e a diminuição dos respectivos custos. 

Nesse sentido, em decorrência das necessidades atreladas ao novo mercado e da inserção das tecnologias no processo produtivo, a prática empresarial foi modificada. A organização das empresas, nesse contexto, voltou-se para a flexibilização e para a especialização das funções, assim como para a descentralização do processo produtivo. O objetivo era de adaptar a produção às condições da economia informacional e viabilizar a competitividade.

Assim, o teletrabalho foi concebido, nesse contexto, para atender às tendências descentralizadoras e à busca pela máxima eficiência do processo produtivo, bem como, para minimizar os prejuízos decorrentes dos congestionamentos e do tempo gasto com deslocamentos do trabalho para casa e de casa para o trabalho.

Por outro lado, o que se constata é que o teletrabalho apresenta vantagens e desvantagens para o trabalhador, para as empresas e para a sociedade. De modo geral, observa-se que, caso não seja desvirtuado o sentido do teletrabalho e, se implantado com a devida cautela e mínima observância dos padrões aconselhados, essa modalidade de trabalho tende a mostrar-se benéfica para as partes integrantes da relação laboral e a impactar positivamente a sociedade

Como foi exposto no decorrer desse trabalho, o setor público adotava o teletrabalho de maneira ainda muito incipiente se comparado com o setor privado. Porém, já havia alguns projetos regulamentados, como o projeto do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que desde o ano de 2019 obtém bons resultados. 

Não há dúvida, que a pandemia do coronavírus acelerou o processo de transição do trabalho tradicional, feito na sede da empresa/órgão, para o teletrabalho. No contexto da sociedade da informação, com a preponderância dos trabalhos intelectuais a prática do teletrabalho se ajusta perfeitamente. 

O presente estudo elencou diversas vantagens para as empresas que escolhem a modalidade do teletrabalho, e enfrentado alguns problemas é notório, como essa categoria é mais benéfica. Na Administração Pública não é diferente. O poder judiciário cearense, que foi órgão utilizado nesta pesquisa, obteve excelentes resultados, segundo a SEPLAG (Secretaria de planejamento e Gestão), até mesmo se tornando o 9º tribunal mais produtivo do país, conseguindo movimentar mais de 20 (vinte) milhões de processos neste ano. 

Conclui-se, dessa forma, que o teletrabalho pode sim ser utilizado na seara pública, apesar de ainda não haver legislação específica nesse sentido. Importa ressaltar também, que o trabalho remoto está de acordo com os princípios gerais da Administração Pública, em especial o princípio da eficiência, tendo em vista o aumento exacerbado da produção dos servidores do judiciário cearense durante o período da pandemia em que foi realizado totalmente à distância.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988. Brasília, DF, Disponível em: https://bit.ly/3gniUwo. Acesso em: 15 abr. 2021. 

BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF. Disponível em: https://bit.ly/2Brttjm. Acesso em: 20 abr. 2021.

BRASIL. Lei n. 13.979/20, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, ed. 27, p.1. Seção 1. Disponível em: https://bit.ly/3gtmZir. Acesso em: 15 abr. 2021. 

CEARÁ (Estado). Decreto n. 33.519, de 19 de março de 2020. INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS. Fortaleza, CE: Diário Oficial do Estado do Ceará, 19 mar. 2020. n. 56, Seção 3, p. 1-2. Disponível em: https://bit.ly/3eYxx9b. Acesso em: 15 abr. 2021. 

CEARÁ. Decreto n. 33.595, de 20 de maio de 2020. PRORROGA, EM ÂMBITO ESTADUAL, AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FORTALEZA, CE: Diário Oficial do Estado do Ceará, 20 maio 2020. n. 102, Seção 3, p. 5. Disponível em: https://www.cge.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/20/2020/05/DECRETO-N%C2%BA33.595-de-20-de-maio-de-2020.pdf. Acesso em: 30 abr. 2021. 

CEARÁ. Decreto n. 33.608, de 30 de maio de 2020. PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA DO DECRETO N. 33.519, DE 19 DE MARÇO DE 2020, E INSTITUI A REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FORTALEZA, CE: Diário Oficial do Estado do Ceará, 30 maio 2020. n. 110, Seção 3, p. 1-10. Disponível em: https://www. cge.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/20/2020/06/Sem-ti%CC%81tulo.pdf. Acesso em: 30 abr. 2021. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2018. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: https://bit.ly/31LPV19. Acesso em: 15 abr. 2021. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2019. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3dVao6g. Acesso em: 15 abr. 2021. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 313, de 19 de março de 2020. Brasília: CNJ, 2020b. Disponível em: https://bit.ly/2Bu6Tqi. Acesso em: 15 abr. 2021. 

____. Instrução Normativa Nº 65, DE 30 de julho de 2020. Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC relativos à implementação do Programa de Gestão. Brasília: Casa Civil, 2021. 

BOHLER, Fernanda Ribas. O teletrabalho no setor público: um estudo junto aos teleservidores do TRT do Paraná. Defesa em 27 setembro, 2019. 145 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Setor de Ciências Humanas da Universidade Federal do Paraná, 2019. 

DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. 11ª ed. Tradução de Yadyr A. Figueiredo. Rio de Janeiro: José Olympio, 2014. 

JÚNIOR, Jessé de Souza Oliveira. Teletrabalho: vantagens e desvantagens para indivíduos, organizações e sociedade, 2013. Disponível em: https://social.stoa.usp.br/articles/0028/9731/Oliveira_Jr_-_Teletrabalho_-_TCC_-_MBA_USP_GE_T1-2011.pdf. Acesso em: 18 fev. 2021. 

LEITE, Ana Luiza; MULLER, Isabela Regina Fornari. Teletrabalho no serviço público: estudo de caso no Ministério Público de Santa Catarina – MPSC. In: XX SEMEAD Seminários em Administração, nov 2017. Disponível em: https://login.semead.com.br/20semead/arquivos/1275.pdf. Acesso em: 20 fev. 20201. 

MENDES, Ricardo Augusto de Oliveira. OLIVEIRA, Lucio Carlos Dias. VEIGA, Anne Gabriela Bastos. A viabilidade do teletrabalho na administração pública brasileira. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 6, n. 3, p. 12745-12759 mar. 2020. ISSN 2525-8761. MIT TECHNOLOGY REVIEW. Special Edition Home Office. Work anywhere. MIT Technology Review, FGV IBRE, FGV Saúde e FGV IDE, 2020. Disponível em: http://www.sobratt.org.br/site2015/wp-content/uploads/2021/01/MIT-SPECIAL-EDITION-HOME-OFFICE.pdf. Acesso em 1 abr. 2021. 

NETO, Célio Pereira Oliveira. Não confunda mais teletrabalho com home office. SOBRATT. Disponível em: <http://www.sobratt.org.br/index.php/01092019-nao-confunda-mais-teletrabalho-com-home-office/> Acesso em: 25 de out. de 2019. 

NETO, Oliveira Pereira Célio. Teletrabalho à luz dos objetivos de desenvolvimento sustentável. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Agosto/2020. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/398/edicao-1/teletrabalho-a-luz-dos-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel>. Acesso em: 22 de set. de 2020. 

OLIVEIRA, Míriam Aparecida; PANTOJA, Maria Júaia. Perspectivas e desafios do teletrabalho no setor público. In: Congresso Internacional de Desempenho do Setor Público, 2., 2018, Florianópolis. Anais eletrônicos… Florianópolis. Disponível em: <htp://www.cidesp.com.br/inde.php/Icidesp/2cidesp/paper/view/881. Acesso em: 20 fev. 2021.

SILVA, Aimée Mastella Sampaio da. A Aplicação do Teletrabalho no Serviço Público Brasileiro. In: 3° Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Anais. Santa Maria: UFSM, 2015. 

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. O Teletrabalho. V. 64, n.5, São Paulo, Revista LTr: Legislação do Trabalho e Previdência Social, 2000. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE. TeleTrabalho no TJCE supera em até 32% índices de produtividade antes da quarentena. 2020-a. Disponível em: https://bit.ly/2D8TqVd. Acesso em: 18 abr. 2020. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE. TJCE realizou 776 mil movimentações processuais nas três primeiras semanas de TeleTrabalho. 2020-b. Disponível em: https://bit.ly/3gv4H0B. Acesso em: 18 abr. 2021. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE. TJCE produz 4,2 milhões de movimentações processuais em três meses de TeleTrabalho, com média de 1.378 julgamentos por dia. 2020-c. Disponível em: https://bit. ly/3eXrb9T. Acesso em: 03. jul. 2021.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CEARÁ – TJCE. Núcleo de Produtividade Remota agiliza o julgamento de 45.808 processos em 2019. 2019-a. Disponível em: https://bit.ly/3eT1RSx. Acesso em: 18 abr. 2021. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE. Pasta de servidores que aderiram ao teletrabalho – Secretaria de Gestão de Pessoas. Dezembro de 2019-b. Disponível em: https://bit.ly/3irksaz. Acesso em: 17 abr. 2021. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Portaria n. 270, de 23 de março de 2020. Ceará: TJCE, 2020d. Disponível em: https://bit.ly/2VLTfp8. Acesso em: 15 abr. 2021. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Portaria n. 497, de 31 de maio de 2020. Ceará: TJCE, 2020e. Disponível em: https://bit.ly/3dUCY7D. Acesso em: 15 abr. 2021. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Portaria n. 514, de 21 de março de 2020g. Ceará: TJCE, 2020g. Disponível em: https://bit.ly/3gqc60Z. Acesso em: 15 abr. 2021. 

VALENTIM, João Hilário. Teletrabalho e relações de trabalho. In: Revista Gênesis do Direito do Trabalho, n. 82, 1999.