A (I)LEGITIMIDADE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUDICIÁRIO SEGUNDO AS TEORIAS INTERPRETACIONISTAS, NÃO-INTERPRETACIONISTAS E DE JOHN HART ELY

THE (I)LEGITIMACY OF THE JUDICIARY’S CONTROL OF CONSTITUTIONALITY ACCORDING TO INTERPRETATIONIST, NON- INTERPRETATIONIST AND JOHN HART ELY THEORIES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202510230648


Micheline Ramalho Serejo da Silva1


RESUMO 

A (i)legitimidade do controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário é comprovada com base nas teorias interpretacionistas, não-interpretacionistas e nos fundamentos teóricos de John Hart Ely. A pergunta de pesquisa que orienta o estudo é: Como as diferentes abordagens teóricas influenciam a legitimidade do controle de constitucionalidade, e quais são as implicações dessas perspectivas para o equilíbrio entre democracia e judicialização? Utilizando uma abordagem metodológica qualitativa, o estudo realiza uma análise crítica das bases teóricas e práticas do controle de constitucionalidade, complementada por uma revisão da literatura clássica e contemporânea sobre teoria constitucional e filosofia jurídica. A investigação explora como as teorias interpretacionistas e não-interpretacionistas conceituam o papel do Judiciário, destacando os argumentos de Ely, que propõe uma abordagem focada no fortalecimento dos processos democráticos. A análise também considera o impacto dessas teorias no contexto brasileiro, onde a judicialização é frequentemente alvo de debates sobre ativismo judicial e seus limites. Conclui-se que a legitimidade do controle de constitucionalidade depende de uma articulação equilibrada entre os fundamentos democráticos e os limites pela interpretação judicial, reconhecendo a necessidade de uma atuação judicial que respeite os princípios constitucionais sem comprometer a soberania popular. 

Palavras-chave: controle de constitucionalidade; legitimidade judicial; teorias interpretacionistas; teorias não-interpretacionistas; John Hart Ely. 

ABSTRACT 

The (il)legitimacy of the judicial review of constitutionality is proven based on interpretationist and non-interpretationist theories, as well as on the theoretical foundations of John Hart Ely. The research question that guides the study is: How do different theoretical approaches influence the legitimacy of constitutional review, and what are the implications of these perspectives for the balance between democracy and judicialization? Using a qualitative methodological approach, the study carries out a critical analysis of the theoretical and practical bases of constitutional review, complemented by a review of the classical and contemporary literature on constitutional theory and legal philosophy. The investigation explores how interpretationist and non-interpretationist theories conceptualize the role of the Judiciary, highlighting the arguments of Ely, who proposes an approach focused on strengthening democratic processes. The analysis also considers the impact of these theories in the Brazilian context, where judicialization is often the target of debates about judicial activism and its limits. It is concluded that the legitimacy of constitutional review depends on a balanced articulation between democratic foundations and the limits of judicial interpretation, recognizing the need for judicial action that respects constitutional principles without compromising popular sovereignty. 

Keywords: constitutional review; judicial legitimacy; interpretationist theories; non- interpretationist theories; John Hart Ely. 

1 INTRODUÇÃO 

O controle de constitucionalidade pelo Judiciário e sua legitimidade têm sido objeto de estudo recorrente na teoria do Direito Constitucional, especialmente em contextos onde a interpretação judicial desempenha um papel central na definição de direitos fundamentais e no equilíbrio entre os poderes do Estado. Uma análise das bases teóricas que fundamentam o controle de constitucionalidade evidencia uma tensão entre a função interpretativa do Judiciário e os princípios democráticos, colocando em evidência as diversas abordagens hermenêuticas que informam essa prática. 

Este artigo propõe uma investigação sobre as teorias interpretacionistas, não- interpretacionistas e a abordagem de John Hart Ely, buscando compreender como esses paradigmas influenciam a legitimidade do controle de constitucionalidade e sua relação com o equilíbrio democrático. A pergunta que orienta este trabalho é: como as diferentes perspectivas teóricas moldam a atuação judicial no controle de constitucionalidade, e quais são os impactos dessas interpretações no fortalecimento ou na limitação do papel do Judiciário? 

Para responder a esta questão, adota-se uma metodologia qualitativa, com ênfase na análise teórica e documental de obras fundamentais sobre hermenêutica jurídica e teoria constitucional. Referências clássicas, como Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, e Teoria dos Direitos Fundamentais, de Robert Alexy, são complementadas por contribuições contemporâneas, incluindo Interpretação e Aplicação da Constituição, de Luís Roberto Barroso, e Direito Constitucional e Teoria da Constituição, de Canotilho. A partir dessa base teórica, o estudo busca examinar criticamente as diferenças e os pontos de convergência entre as abordagens, destacando as implicações para a prática do controle de constitucionalidade no contexto brasileiro. 

Historicamente, o controle de constitucionalidade surgiu como um mecanismo para garantir a supremacia da Constituição e proteger os direitos fundamentais frente a possíveis abusos de poder. Inspirado pelo modelo norte-americano de revisão judicial, esse instituto foi adaptado a diferentes contextos jurídicos, assumindo características próprias em países como o Brasil, onde o Supremo Tribunal Federal desempenha um papel preponderante como guardião da Constituição. No entanto, a atuação judicial no controle de constitucionalidade tem gerado críticas, sobretudo pela potencial tensão entre o ativismo judicial e a soberania popular. 

A teoria interpretacionista fundamenta a ideia de que a interpretação judicial deve ser fiel ao texto constitucional, priorizando uma abordagem mais literal e histórica. Por outro lado, a perspectiva não-interpretacionista defende que o Judiciário pode e deve considerar princípios subjacentes e valores sociais contemporâneos na aplicação das normas constitucionais, ampliando o alcance interpretativo. No centro desse debate, a teoria de John Hart Ely oferece uma alternativa à medida que o controle de constitucionalidade seja orientado pelo fortalecimento dos processos democráticos, garantindo a inclusão e participação política como elementos centrais da legitimidade judicial. 

A investigação também aborda as especificidades do contexto brasileiro, onde a judicialização de questões políticas e sociais desafia constantemente os limites do papel do Judiciário. Decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal, como aquelas relacionadas aos direitos fundamentais e princípios democráticos, são comprovadas para evidenciar como as diferentes teorias interpretativas impactam a prática do controle de constitucionalidade no país. Nesse sentido, obras como as de Luís Roberto Barroso, JJ Gomes Canotilho e Robert Alexy fornecem arcabouços teóricos indispensáveis para compreender as escolhas hermenêuticas que permeiam tais decisões. 

Nesse sentido, este trabalho busca não apenas discutir as nuances teóricas do tema, mas também contribuir para o debate sobre os desafios contemporâneos enfrentados pelo controle de constitucionalidade. A tensão entre ativismo judicial e autocontenção, o impacto da judicialização na separação de poderes e a necessidade de respeitar os princípios democráticos são questões centrais que atravessam este estudo. A análise, ao adotar uma abordagem crítica e multidimensional, visa oferecer subsídios teóricos e práticos para o entendimento da (i)legitimidade do controle de constitucionalidade no contexto jurídico brasileiro. 

2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: FUNDAMENTOS E PERSPECTIVAS 

O controle de constitucionalidade é uma prática essencial para a preservação da supremacia da Constituição, assegurando que as normas jurídicas e os atos estatais estejam em conformidade com os princípios e valores fundamentais do ordenamento jurídico. Ele desempenha um papel crucial no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, ao limitar os abusos do poder estatal e proteger os direitos fundamentais. 

A análise dos fundamentos e perspectivas do controle de constitucionalidade requer uma compreensão de sua evolução histórica e de suas diferentes formas de implementação em sistemas jurídicos distintos. Desde o modelo norte-americano de revisão judicial, marcado por sua difusão e aplicabilidade ampla, até o modelo concentrado europeu, teorizado por Hans Kelsen (1928), a trajetória do controle de constitucionalidade revela uma evolução complexa e plural. No Brasil, esta prática foi adaptada a partir de influências externas, resultando em um sistema híbrido que reflete as particularidades do contexto político e jurídico nacional. 

2.1 Origem e Evolução Histórica 

A origem do controle de constitucionalidade remonta ao caso paradigmático Marbury v. Madison (1803), nos Estados Unidos. Neste marco histórico, o juiz John Marshall consolidou o princípio da revisão judicial, estabelecendo que cabe ao Judiciário a responsabilidade de verificar a conformidade dos atos legislativos com a Constituição. Essa decisão afirmou a supremacia constitucional e a ideia de que normas incompatíveis com a Constituição são inválidas. O modelo norte-americano, caracterizado por seu controle difuso e aplicável em qualquer instância judicial, tornou-se referência para diversas democracias. 

Na Europa, Hans Kelsen (1928) apresentou uma abordagem distinta ao propor o modelo concentrado de controle de constitucionalidade. Diferentemente do modelo norte-americano, a proposta de Kelsen centralizava o controle em tribunais constitucionais especializados, cuja função exclusiva era garantir a conformidade das normas jurídicas com a Constituição. Para Kelsen, essa centralização assegurava maior uniformidade nas decisões e prevenia conflitos interpretativos, reforçando a segurança jurídica. Essa concepção foi amplamente imposta em países europeus e influenciou a configuração do controle de constitucionalidade em várias nações da América Latina. 

Barroso (2021) destaca que a evolução do controle de constitucionalidade está intimamente ligada ao fortalecimento das democracias modernas. Ele argumenta que essa prática surge como resposta à necessidade de limitar o poder estatal e proteger os direitos fundamentais, especialmente em momentos de instabilidade política e social. No contexto brasileiro, o controle de constitucionalidade reflete uma adaptação dos modelos norte- americano e europeu. 

Com a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil consolidou um sistema híbrido que combina elementos de controle difuso e concentrado. O Supremo Tribunal Federal foi nomeado como guardião da Constituição, assumindo competências tanto para o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade quanto para o controle incidental em casos concretos. Essa busca configura equilibrar a flexibilidade do modelo norte-americano com a especialização e a autoridade centralizada do modelo europeu. 

A origem e a evolução do controle de constitucionalidade mostram como ele foi moldado por diferentes contextos históricos e jurídicos. Desde a sua concepção como mecanismo de revisão judicial até a sua adoção como instrumento indispensável para a proteção de direitos e a manutenção da ordem constitucional, o controle de constitucionalidade tornou- se um dos pilares do constitucionalismo moderno. 

2.2 Princípios Norteadores do Controle de Constitucionalidade 

O controle de constitucionalidade é fundamentado em princípios que garantem sua legitimidade e eficácia no ordenamento jurídico, reafirmando seu papel como mecanismo essencial para a proteção da Constituição e dos direitos fundamentais. Dentre os princípios basilares, destaca-se a supremacia da Constituição, que assegura sua posição hierárquica máxima no sistema jurídico. Conforme explica Canotilho (2003), esse princípio é indispensável para a estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, funcionando como uma barreira contra ações que desrespeitem os limites constitucionais e como um instrumento para garantir a proteção dos direitos e a organização do Estado. 

Outro princípio relevante é a separação de poderes, cuja formulação clássica foi desenvolvida por Montesquieu. Ele estabelece uma divisão funcional entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, evitando a concentração de poder em uma única entidade. 

No contexto do controle de constitucionalidade, Barroso (2021) enfatiza que essa prática atua como um mecanismo de freios e contrapesos, possibilitando ao Judiciário revisar atos que violam a Constituição, sem usurpar a competência dos demais poderes. Esse equilíbrio é fundamental para garantir que o Estado Democrático de Direito funcione dentro das configurações estabelecidas pela Constituição. 

A proporcionalidade também ocupa um lugar central no controle de constitucionalidade, especialmente em situações de questões entre direitos fundamentais ou na análise de restrições impostas pelo Estado. Alexy (2008) observa que o princípio da proporcionalidade exige que as decisões judiciais sigam três etapas: adequação, necessidade e proporcionalidade no sentido estrito, garantindo que os direitos sejam protegidos na maior medida possível, sem comprometer outros valores constitucionais relevantes. Complementar a essa lógica é o princípio da razoabilidade, que garante que as interpretações e decisões sejam compatíveis com o contexto jurídico e social, evitando excessos ou arbitrariedades na aplicação das normas constitucionais. 

Esses princípios, ao interagirem de maneira integrada, conferem legitimidade e funcionalidade ao controle de constitucionalidade, garantindo que ele opere como um instrumento de defesa da ordem constitucional. Eles orientam não apenas a interpretação judicial, mas também o diálogo entre os poderes do Estado, promovendo a harmonia entre os valores constitucionais e a concretização dos direitos fundamentais. Dessa forma, o controle de constitucionalidade transcende o aspecto técnico-jurídico, consolidando-se como um pilar indispensável para a preservação da democracia e do Estado de Direito. 

2.3 O Papel do Judiciário no Estado Democrático de Direito 

No contexto do Estado Democrático de Direito, o Judiciário desempenha um papel indispensável como guardião da Constituição, assegurando a supremacia constitucional e a proteção dos direitos fundamentais. Essa função exige um equilíbrio delicado entre a necessidade de uma atuação judicial proativa e o respeito à soberania popular, evitando que a interpretação constitucional ultrapasse os limites institucionais. 

Streck (1999) critica a ampliação desmedida do papel do Judiciário como intérprete criador de normas, alertando para os riscos de uma subjetividade excessiva que pode comprometer a segurança jurídica. Ele defende que uma hermenêutica constitucional deve ser pautada por critérios objetivos e pela fidelidade ao texto constitucional, preservando o equilíbrio entre a criatividade interpretativa e o respeito às competências atribuídas aos demais poderes. Essa abordagem reforça a necessidade de autocontenção judicial, garantindo que o Judiciário atue como um julgado que respeita às balizas constitucionais. 

Por outro lado, Barroso (2021) argumenta que, em determinadas circunstâncias, o Judiciário precisa adotar uma postura mais proativa para garantir a efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo em situações de omissão legislativa ou abusos de poder. Segundo ele, o ativismo judicial, quando moderado e fundamentado, pode ser uma ferramenta legítima para corrigir falhas estruturais do Estado, promovendo a concretização de valores constitucionais. Essa postura é especialmente relevante em contextos nos quais a inércia legislativa coloca em risco direitos fundamentais ou o próprio equilíbrio democrático. 

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa uma posição central no controle de constitucionalidade, assumindo o duplo papel de intérprete e guardião da Constituição. Conforme observa Canotilho (2003), o STF não apenas assegura a conformidade dos atos normativos com a Constituição, mas também atua como Corte de precedente, estabelecendo parâmetros para a aplicação uniforme do direito constitucional em todo o país. 

Casos emblemáticos ilustram a relevância do STF na interpretação constitucional em temas de alta sensibilidade social. A ADI 4.277/DF, julgada em 2011, estabeleceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar, garantindo direitos iguais às uniões heteroafetivas. Já a ADPF 54, decidida em 2012, tratou da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, liberando o direito das gestantes de não obrigações com gestações inviáveis, sem que isso configurasse crime. Essas decisões demonstram como o Judiciário pode promover o diálogo entre direitos fundamentais e valores democráticos, suprindo lacunas normativas e ampliando a proteção de direitos em contextos de omissão legislativa. 

O papel do Judiciário no controle de constitucionalidade transcende, portanto, a mera aplicação técnica de normas. Ele envolve a preservação dos valores constitucionais, a garantia de justiça e a promoção de um equilíbrio entre os poderes do Estado. A atuação judicial, quando guiada por critérios hermenêuticos consistentes e ancorados na proteção dos direitos fundamentais, contribui significativamente para a consolidação do Estado Democrático de Direito, fortalecendo as bases de uma democracia inclusiva e dinâmica. 

3 AS TEORIAS INTERPRETACIONISTAS E NÃO-INTERPRETACIONISTAS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 

O debate entre as teorias interpretacionistas e não-interpretacionistas ocupa um lugar central na compreensão do controle de constitucionalidade, especialmente ao abordar os limites e as possibilidades da interpretação judicial no contexto das Constituições contemporâneas. Essas abordagens, embora divergentes em seus fundamentos e objetivos, refletem o desafio de harmonizar a supremacia da Constituição com as transformações sociais e políticas que demandam atualizações interpretativas. 

As teorias interpretacionistas sustentam que a interpretação constitucional deve permanecer fiel ao texto original e à intenção dos legisladores constituintes, priorizando a estabilidade e previsibilidade jurídica. Hans Kelsen (1928) é um dos principais defensores dessa abordagem, argumentando que a fidelidade ao texto constitucional é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar a subjetividade judicial. Essa abordagem busca preservar a segurança jurídica ao limitar a discricionariedade judicial, mas enfrenta críticas por sua inflexibilidade diante de mudanças sociais. 

Por outro lado, as teorias não-interpretacionistas argumentam que a Constituição é um documento vivo, cuja interpretação deve se adaptar à evolução da sociedade e às necessidades contemporâneas. Ronald Dworkin (2003) destaca que os princípios subjacentes à Constituição, como justiça e igualdade, devem orientar a interpretação judicial, permitindo uma abordagem dinâmica que reflita os valores democráticos. Essa perspectiva, defendida também por Luis Roberto Barroso (2021) no contexto brasileiro, promove uma interpretação progressista, mas pode gerar insegurança jurídica ao ampliar a discricionariedade judicial. 

No contexto do controle de constitucionalidade, o embate entre essas teorias destaca a complexidade de equilibrar a fidelidade ao texto constitucional com a necessidade de interpretações que reflitam os valores sociais em constante transformação. Esse debate, além de enriquecer a teoria constitucional, é essencial para compreender as escolhas hermenêuticas que moldam a prática judicial e seus impactos no Estado Democrático de Direito. 

3.1 Conceitos e Fundamentos das Teorias Interpretacionistas 

As teorias interpretacionistas baseiam-se na premissa de que a interpretação constitucional deve ser fiel ao texto da Constituição, priorizando sua literalidade, história e intenção original dos legisladores constituintes. Essa perspectiva, frequentemente associada ao originalismo e ao textualismo, defende que o Judiciário deve se limitar ao que está expresso no texto constitucional, evitando interpretações que extrapolem os limites previamente estabelecidos pela norma (Kelsen, 1928). 

Para Hans Kelsen, o controle de constitucionalidade deve ser exercido de forma técnica e objetiva, resguardando a neutralidade e a previsibilidade das decisões judiciais. Ele ressalta que a fidelidade ao texto constitucional é indispensável para garantir a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento jurídico, evitando que o Judiciário ultrapasse os limites de sua função institucional. Essa abordagem, segundo Kelsen, protege a separação de poderes para impedir que o Judiciário atue de forma legislativa ou política. 

No contexto norte-americano, essa abordagem encontra forte respaldo nos defensores do textualismo, a exemplo de Antonin Scalia. Scalia argumenta que o respeito estrito ao texto constitucional preserva a separação de poderes e minimiza o risco de decisões judiciais arbitrárias, reforçando a ideia de que o papel do Judiciário deve ser limitado à aplicação literal do texto constitucional, sem considerações morais ou políticas externas (Scalia, 1997). 

A teoria interpretacionista, portanto, busca garantir a supremacia da Constituição por meio de uma aplicação rigorosa e técnica de suas disposições, preservando a previsibilidade e a objetividade das decisões judiciais. No entanto, esta abordagem é frequentemente criticada pela sua inflexibilidade e incapacidade de responder de forma adequada às mudanças sociais e culturais, o que será explorado nas teorias não-interpretacionistas. 

3.2 Abordagens Não-Interpretacionistas: bases teóricas e críticas 

As teorias não-interpretacionistas argumentam que a interpretação constitucional não pode se restringir ao texto da Constituição, devendo considerar princípios subjacentes, valores democráticos e transformações sociais. Também conhecidas como teorias evolutivas ou pragmáticas, essas abordagens entendem a Constituição como um documento vivo, cuja interpretação deve se adaptar às necessidades contemporâneas e aos desafios pelas mudanças sociais. 

Ronald Dworkin (2003), um dos principais expoentes dessa corrente, defende que os juízes devem interpretar a Constituição à luz de princípios morais e valores fundamentais, buscando decisões que promovam justiça e igualdade. Para Dworkin, a interpretação constitucional vai além da literalidade do texto, incorporando uma dimensão moral que reflete os compromissos democráticos implícitos no texto constitucional. Esta abordagem enfatiza que a coerência moral das decisões judiciais é essencial para garantir a legitimidade e a efetividade do controle de constitucionalidade. 

No contexto brasileiro, Luís Roberto Barroso (2021) destaca que o Judiciário, ao interpretar a Constituição, deve atuar como promotor de direitos e garantias fundamentais, especialmente em situações de omissão legislativa ou quando direitos fundamentais são negligenciados. Barroso argumenta que, ao incorporar valores democráticos e sociais, o controle de constitucionalidade não apenas preservar a supremacia constitucional, mas também concretiza os objetivos de justiça social estabelecidos na Constituição de 1988. 

Contudo, as teorias não-interpretacionistas enfrentam críticas para ampliar o papel do Judiciário, comprometendo potencialmente a separação de poderes e gerando riscos de insegurança jurídica. Essa abordagem, ao permitir maior discricionariedade judicial, pode ser interpretada como uma invasão das competências legislativas, suscitando debates sobre os limites de atuação judicial e seu impacto no equilíbrio institucional. 

3.3 Convergências e divergências entre as teorias 

Embora as teorias interpretacionistas e não-interpretacionistas apresentem diferenças marcantes em seus fundamentos e metodologias, ambas as orientações o objetivo de garantir a supremacia constitucional e a proteção dos direitos fundamentais. As teorias interpretacionistas priorizam a previsibilidade e a segurança jurídica, buscando interpretações limitadas fundamentadas no texto constitucional e na intenção original dos legisladores. Por outro lado, as abordagens não-interpretacionistas enfatizam a adaptabilidade da Constituição, promovendo uma interpretação dinâmica que responde às demandas sociais e aos valores democráticos contemporâneos. 

A principal divergência entre essas correntes não reside no grau de discricionariedade concedida ao Judiciário. Enquanto os interpretacionistas defendem uma postura mais restritiva, limitada pelo texto constitucional, os não-interpretacionistas liberam a necessidade de maior flexibilidade interpretativa, incorporando princípios e valores que transcendem a literalidade do texto. 

No cenário brasileiro, essas teorias frequentemente coexistem e são utilizadas de forma complementar em diferentes contextos. Casos emblemáticos, como a ADPF 54 (2012), que tratou da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, ilustram essa integração. Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal combinou elementos interpretacionistas, ao respeito dos limites textuais da Constituição, com fundamentos não-interpretacionistas, ao incorporar princípios de dignidade da pessoa humana e autonomia individual. Esse equilíbrio permitiu uma interpretação constitucional que respeitasse tanto o texto quanto os valores subjacentes à Constituição, promovendo uma aplicação efetiva e contextualizada dos direitos fundamentais. 

4 A CONTRIBUIÇÃO DE JOHN HART ELY PARA O DEBATE 

John Hart Ely, renomado jurista norte-americano, desempenhou um papel central no debate teórico sobre o controle de constitucionalidade ao propor uma abordagem que busca conciliar a legitimidade judicial com os valores democráticos. Sua obra “Democracia e Desconfiança” (1980) apresenta uma teoria que desafia tanto a interpretação literalista quanto o ativismo judicial excessivo, ao sugerir que o controle de constitucionalidade deve priorizar a preservação e o fortalecimento dos processos democráticos. 

Para Ely, a Constituição não deve ser entendida como um documento estático, mas como uma estrutura funcional projetada para garantir a inclusão, a representatividade e a justiça nos processos políticos. Sua teoria, conhecida como “teoria democrática da interpretação constitucional”, redefine o papel do Judiciário no controle de constitucionalidade, propondo que a atuação judicial seja focada em corrigir falhas nos processos democráticos e assegurar que todas as vozes, especialmente as de grupos vulneráveis, sejam representadas de forma equitativa. 

Ely enfatiza que a função essencial do controle de constitucionalidade é atuar como um guardião dos processos democráticos, corrigindo situações em que maiorias ocasionais comprometem direitos fundamentais ou marginalizam minorias. Ele propõe que o Judiciário intervenha apenas quando houver falhas evidentes nos mecanismos democráticos, evitando substituir a soberania popular por convicções individuais dos juízes. Dessa forma, sua teoria busca um equilíbrio entre o respeito à separação de poderes e a necessidade de proteger a democracia contra suas próprias imperfeições. 

Essa abordagem, centrada na inclusão e na representatividade, oferece uma solução intermediária entre os extremos da interpretação literalista e do ativismo judicial. Ao evitar a rigidez do formalismo e o excesso de subjetividade, Ely contribui para um modelo de controle de constitucionalidade mais alinhado aos princípios democráticos. 

4.1 Princípios centrais da Teoria de Ely 

A teoria de Ely fundamenta-se em dois princípios centrais que moldam sua visão sobre o controle de constitucionalidade. O primeiro é o fortalecimento dos processos democráticos, no qual Ely defende que a principal função do controle de constitucionalidade é garantir que esses processos sejam inclusivos e justos. Para ele, o Judiciário deve proteger os direitos processuais fundamentais, como o direito ao voto e à participação política, evitando que maiorias ocasionais comprometam os direitos das minorias – a chamada “tirania da maioria”. Ely argumenta que essa atuação judicial é essencial para garantir que o processo democrático seja funcional e representativo, protegendo a legitimidade do sistema político. 

O segundo princípio é a garantia de representação igualitária, que consiste em garantir que todas as vozes, incluindo as de grupos marginalizados, sejam consideradas nos processos deliberativos. Ely rejeitou a ideia de que a Constituição deveria ser interpretada como um conjunto rígido de valores substantivos ou morais. Em vez disso, ele propõe que ela seja compreendida como um mecanismo dinâmico, projetado para corrigir as falhas estruturais do processo democrático e garantir a inclusão de todas as perspectivas sociais e políticas. 

Esses princípios permitem que a teoria de Ely ofereça um caminho intermediário entre as abordagens textualistas e ativistas. Sua proposta evita a restrição de uma interpretação literal, ao mesmo tempo em que limita a subjetividade judicial, concentrando-se na promoção de um processo democrático eficaz. Ely considera que o controle de constitucionalidade deve funcionar como um guardião da democracia, intervindo somente quando os mecanismos democráticos falham em proteger a representatividade e os direitos fundamentais. 

Com isso, Ely contribui para o debate contemporâneo ao propor uma visão que prioriza a funcionalidade democrática e o respeito às estruturas institucionais, promovendo uma interpretação constitucional que fortalece a democracia e os valores fundamentais que ela representa. 

4.2 Crítica ao Ativismo Judicial e à Interpretação Textualista 

John Hart Ely foi um crítico tanto do ativismo judicial quanto da interpretação puramente textualista, posicionando-se contra os extremos dessas abordagens. Para Ely, o ativismo judicial excessivo, que permite aos juízes impor valores substantivos baseados em suas subjetividades, compromete a legitimidade do controle de constitucionalidade ao ultrapassar os limites institucionais do Judiciário. Tal prática pode enfraquecer a democracia representativa ao substituir decisões políticas por decisões individuais de valor. 

Ao mesmo tempo, Ely rejeitou a interpretação textualista, que restringe o papel do Judiciário à aplicação literal da Constituição. Ele argumentou que essa abordagem ignora a realidade dinâmica da sociedade e as transformações políticas e sociais que desativam respostas mais adaptativas. Segundo Ely, ambas as perspectivas negligenciam o papel essencial do controle de constitucionalidade: a proteção e o fortalecimento dos processos democráticos. 

Sua crítica ao textualismo foi incisiva. Ely apontou que uma interpretação da Constituição desconsidera os contextos históricos e sociais que moldam a democracia contemporânea. Já em relação ao ativismo judicial, ele enfatizou que as decisões judiciais devem ser guiadas por critérios objetivos e orientados para a proteção da democracia, evitando interpretações que reflitam apenas convicções pessoais dos juízes. Ely defendeu que o controle de constitucionalidade deve atuar como um mecanismo corretivo, concentrado na promoção de processos democráticos justos e inclusivos, em vez de impor valores morais ou de permanência limitada por uma visão literalista do texto constitucional. 

4.3 Implicações Práticas da Teoria no Contexto Brasileiro 

No Brasil, a teoria de John Hart Ely apresenta uma abordagem útil para analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no controle de constitucionalidade. O fortalecimento dos processos democráticos, um dos princípios centrais da teoria de Ely, é frequentemente observado em decisões emblemáticas do STF, que têm como objetivo corrigir falhas nos processos legislativos e garantir a proteção de direitos fundamentais. 

Casos como a ADPF 54 (2012), que tratou da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, e a ADI 4.277 (2011), que conquistou a união homoafetiva, exemplificam a preocupação do Judiciário brasileiro em garantir a inclusão de grupos historicamente marginalizados e a promoção de direitos fundamentais em situações de missão legislativa. Essas decisões refletem a aplicação prática dos princípios defendidos por Ely, ao garantir que o Judiciário proteja grupos vulneráveis e corrija lacunas que comprometam a democracia representativa. 

Por outro lado, o ativismo judicial no Brasil também levanta questões semelhantes às apontadas por Ely. Nas situações em que o STF assume um papel expansivo, substituindo o Legislativo na criação de normas, surgem críticas sobre o desequilíbrio entre os poderes. A atuação judicial em alguns casos, embora focada na proteção de direitos fundamentais, pode gerar uma separação de poderes, especialmente quando há uma mudança das funções legislativas para o âmbito judicial. 

Nesse sentido, a teoria de Ely oferece uma alternativa equilibrada para a atuação judicial: concentrar-se no fortalecimento da democracia e na inclusão de grupos vulneráveis, mas sem ultrapassar os limites institucionais do Judiciário. Ao defender uma atuação corretiva, e não substantiva, Ely propõe que o Judiciário atue como uma guarda dos processos democráticos, garantindo que eles sejam inclusivos, justos e representativos. 

Assim, a contribuição de John Hart Ely permanece relevante, tanto para o contexto norte-americano quanto para democracias contemporâneas como a brasileira. Sua teoria fornece uma base teórica sólida para compreender o papel do controle de constitucionalidade na proteção da democracia e na correção de falhas institucionais, sem comprometer a legitimidade do Judiciário. 

5 A (I)LEGITIMIDADE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUDICIÁRIO 

A legitimidade do controle de constitucionalidade pelo Judiciário constitui um dos debates mais relevantes e complexos no campo acadêmico e jurídico. Este debate não apenas aborda a relação entre os valores democráticos e a atuação judicial, mas também reflete sobre os limites institucionais que definem a legitimidade desse poder na interpretação e aplicação da Constituição. 

A atuação judicial no controle de constitucionalidade influencia diretamente questões fundamentais para a sociedade, como a proteção de direitos fundamentais e a garantia da supremacia constitucional. Contudo, essa atuação deve ser conduzida de forma a coexistir com o respeito à soberania popular e à separação de poderes, pilares indispensáveis do Estado Democrático de Direito. Hans Kelsen (1928) destacou que o controle de constitucionalidade deve ser exercido com técnica e neutralidade, evitando que o Judiciário ultrapasse os limites de sua função institucional. 

Por outro lado, teóricos como Ronald Dworkin (2003) defendem que o controle de constitucionalidade pode promover princípios de justiça e igualdade, especialmente em contextos de omissão legislativa ou violações de direitos fundamentais. Essa perspectiva, embora crítica em relação aos limites institucionais do Judiciário, destaca a importância de uma interpretação constitucional que transcenda a literalidade do texto, incorporando valores democráticos essenciais. 

O equilíbrio entre proteção de direitos e respeito aos processos democráticos é o ponto central desse debate. Enquanto a judicialização de questões políticas pode corrigir falhas e lacunas institucionais, também gera questionamentos sobre o impacto da expansão judicial na separação de poderes. Lênio Streck (1999) alerta para os riscos do ativismo judicial excessivo, que pode comprometer a segurança jurídica e enfraquecer a soberania popular ao transformar o Judiciário em protagonista das decisões políticas. 

Assim, a legitimidade do controle de constitucionalidade está condicionada à capacidade do Judiciário de equilibrar sua função como guardião da Constituição e seu papel nos limites democráticos. A adoção de critérios claros e objetivos na interpretação constitucional é fundamental para assegurar que a atuação judicial não apenas proteja a supremacia constitucional, mas também respeite os princípios democráticos e a separação de poderes. 

5.1 Argumentos Desenvolvidos e Contrários à Legitimidade 

A legitimidade do controle de constitucionalidade pelo Judiciário é sustentada por argumentos que destacam sua importância na proteção dos direitos fundamentais e na garantia da supremacia constitucional. Esses aspectos são considerados pilares do Estado Democrático de Direito, funcionando como barreiras contra abusos de poder e arbitrariedades institucionais. Luís Roberto Barroso (2021) argumenta que o controle de constitucionalidade é essencial para garantir a efetividade das normas constitucionais e proteger os valores democráticos, especialmente em contextos de omissão legislativa ou onde o Legislativo falha na promoção da justiça social e inclusão. Para Barroso, a atuação judicial nesse campo não apenas reforça o equilíbrio democrático, mas também contribui para a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição. 

Essa visão encontra eco em Ronald Dworkin (2003), que destaca que a função judicial é indispensável para interpretar a Constituição em conformidade com seus princípios subjacentes, garantindo justiça e igualdade em situações onde a política majoritária pode negligenciar direitos de grupos vulneráveis. Dworkin enfatiza que o controle da constitucionalidade, ao proteger valores fundamentais, legitima-se como um mecanismo corretivo necessário para a preservação da democracia substantiva. 

Entretanto, os críticos desse modelo apontam para os riscos envolvidos na expansão do papel do Judiciário, especialmente em um cenário em que o poder judicial, composto por membros não eleitos, exerce influência significativa sobre processos políticos e formulação de políticas públicas. Lênio Streck (1999) adverte que o ativismo judicial pode levar a uma concentração excessiva de poder no Judiciário, comprometendo a separação de poderes e enfraquecendo a soberania popular. Esse argumento fundamenta a ideia de que decisões judiciais marcadas por alto grau de subjetividade podem extrapolar os limites da função judicial, gerando interferências que seriam mais relevantes ao Legislativo. 

Peter Häberle (1997), em sua análise sobre a hermenêutica constitucional, também alerta para os riscos de um Judiciário que se afastam das restrições textuais e dos princípios da Constituição, tornando-se protagonista na definição de políticas públicas. Segundo ele, tal postura pode comprometer o equilíbrio entre os poderes e fomentar uma crise de legitimidade institucional. Häberle defende que o controle de constitucionalidade deve ser exercido com base em uma hermenêutica participativa, envolvendo diferentes atores sociais e respeitando os limites democráticos. 

Essas críticas ressaltam a necessidade de uma atuação judicial que esteja alinhada aos princípios constitucionais, mas que também reconheça os limites de sua própria função. Ao mesmo tempo em que o controle de constitucionalidade se legitima pela proteção de direitos fundamentais, ele também pode suscitar questionamentos quando invadir competências legislativas, gerando nenhum equilíbrio institucional. 

5.2 A Relação entre Democracia e Controle de Constitucionalidade 

A relação entre democracia e controle de constitucionalidade é caracterizada por um equilíbrio dinâmico entre a proteção dos valores democráticos e os desafios impostos pela atuação judicial em um regime constitucional. Embora o controle de constitucionalidade seja um instrumento crucial para garantir a supremacia da Constituição e dos direitos fundamentais, ele também suscita críticas por potencialmente limitar a soberania popular. 

John Hart Ely (1980) fornece uma abordagem distintiva ao defender que o controle judicial deve ser orientado pela preservação dos processos democráticos. Para Ely, o papel do Judiciário não é legislativo ou importa valores substantivos, mas corrige falhas institucionais que comprometem a representatividade e a inclusão. Essa concepção busca reconciliar a atuação judicial com os princípios democráticos, destacando a importância de garantir que minorias tenham acesso igualitário ao processo político, sem comprometer a legitimidade do Legislativo. 

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) desempenha uma função semelhante à que Ely propõe, ao intervir em momentos de omissão legislativa ou em casos que envolvem direitos fundamentais negligenciados. Decisões como a ADPF 54 (2012), que tratou da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, e a ADI 4.277 (2011), que conquistou a união estável homoafetiva, exemplificam como o controle de constitucionalidade pode promover a inclusão social e ampliar a democracia substantiva. Contudo, o risco de um ativismo judicial desmedido, que ultrapassa os limites institucionais do Judiciário, é uma preocupação estratégica. 

Ronald Dworkin (2003) reforça essa perspectiva ao argumentar que a interpretação constitucional deve funcionar como um diálogo entre o Judiciário e a sociedade. Para ele, a Constituição não é apenas um conjunto de normas, mas um arcabouço de princípios que garantem justiça e igualdade. Essa interpretação dinâmica, embora fundamental, deve ser exercida com parcimônia, respeitando os limites impostos pela separação de poderes. 

Críticos como Lênio Streck (1999) e Peter Häberle (1997) destacam que, embora o controle de constitucionalidade seja essencial, ele deve ser realizado com base em uma hermenêutica participativa e em objetivos. Streck alerta para o risco de um Judiciário que assume um protagonismo político, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e a soberania popular. Häberle, por sua vez, defende que a interpretação constitucional deve envolver uma multiplicidade de intérpretes, incluindo a sociedade civil, para garantir que as decisões judiciais reflitam o pluralismo e os valores democráticos. 

Assim, a relação entre democracia e controle de constitucionalidade no Brasil demonstra como o Judiciário pode atuar como um agente corretivo, mas também reforça a necessidade de limites institucionais claros. O desafio é promover a inclusão social e proteger os direitos fundamentais sem comprometer os princípios democráticos e a harmonia entre os poderes. 

5.3 Impactos das teorias interpretativas na legitimidade judicial 

As teorias interpretativas desempenham um papel determinante na construção da legitimidade judicial, influenciando diretamente a forma como o controle de constitucionalidade é exercido. As abordagens interpretacionistas, ao enfatizar a fidelidade ao texto constitucional e à intenção original dos legisladores, buscam preservar a previsibilidade e a segurança jurídica, limitando a subjetividade judicial. Essa perspectiva é amplamente associada a Hans Kelsen (1928), que argumentava que o controle de constitucionalidade deveria ser exercido de maneira técnica e objetiva, garantindo a supremacia da Constituição sem que o Judiciário assumisse um papel político. Kelsen, entretanto, limita os riscos de uma interpretação bastante restritiva, que poderia comprometer a adaptabilidade da Constituição frente às mudanças sociais, tornando-a obsoleta em contextos históricos sonoros. 

Por outro lado, as teorias não-interpretacionistas propõem uma abordagem mais ampla e inclusiva, que privilegia os princípios constitucionais subjacentes ao texto, como a justiça, a igualdade e a dignidade da pessoa humana. Ronald Dworkin (2003) é um dos principais defensores dessa visão, afirmando que o Judiciário não deve se limitar à literalidade do texto constitucional, mas interpretá-lo à luz de princípios que promovem a coesão moral e democrática da sociedade. Para Dworkin, o controle de constitucionalidade ganha legitimidade quando atua como um mecanismo de proteção dos direitos fundamentais, especialmente em cenários onde a maioria das políticas falha em representar minorias ou em promover a justiça social. 

Luis Roberto Barroso (2021) complementa essa visão ao destacar que, em contextos de desigualdade histórica, como o brasileiro, o Judiciário deve assumir um papel ativo na concretização dos valores constitucionais. Ele argumenta que a interpretação constitucional deve ser vista como um instrumento de transformação social, sendo essencial para corrigir distorções estruturais e ampliar os horizontes da inclusão. Contudo, Barroso também alerta para a necessidade de equilíbrio, limitando que o ativismo judicial não deve ultrapassar os limites institucionais do Judiciário, sob pena de comprometer a separação de poderes. 

Essa expansão interpretativa, no entanto, não é isenta de críticas. Lênio Streck (1999) alerta para o risco de uma hermenêutica constitucional baseada em valores subjetivos, que pode desestabilizar a segurança jurídica e comprometer a legitimidade do controle de constitucionalidade. Streck enfatiza que o Judiciário deve atuar com base em critérios objetivos e respeitosos aos limites impostos pela Constituição, evitando a politização excessiva de suas decisões. Em consonância com essa crítica, Peter Häberle (1997) propõe uma abordagem participativa para a hermenêutica constitucional, onde múltiplos intérpretes – incluindo a sociedade civil – comentários para a interpretação da Constituição, promovendo um diálogo plural e democrático que reforça a legitimidade judicial. 

No contexto brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) exemplifica a interação dessas abordagens interpretativas. Decisões como a ADPF 54 (2012), que tratou da interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos, e a ADI 4.277 (2011), que conquistou a união homoafetiva, demonstram como o STF combina elementos das teorias interpretacionistas e não- interpretacionistas para promover direitos fundamentais. Nessas decisões, o STF equilibrou a fidelidade ao texto constitucional com uma interpretação dinâmica que incorporou valores democráticos e de justiça social, destacando sua relevância como um agente de transformação e inclusão. 

Entretanto, para que o controle de constitucionalidade preserve sua legitimidade, é essencial que a atuação judicial esteja ancorada em critérios claros e objetivos, que evitem excessos interpretativos e garantam o respeito à separação de poderes. A conjugação de elementos das duas abordagens interpretativas permite que o Judiciário brasileiro responda às demandas de um ambiente social e político em constante transformação, consolidando-se como uma guarda da Constituição e dos valores democráticos que ela representa. 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A legitimidade do controle de constitucionalidade pelo Judiciário é uma questão central no Direito Constitucional, especialmente em contextos onde a interpretação judicial desempenha um papel crucial na preservação dos direitos fundamentais e no equilíbrio entre os poderes. Este estudo analisa os fundamentos teóricos e práticos do controle de constitucionalidade, explorando as contribuições das teorias interpretacionistas e não- interpretacionistas, a relação entre democracia e atuação judicial, e o impacto dessas abordagens na legitimidade do Judiciário. 

As teorias interpretacionistas, ao enfatizarem a literalidade do texto constitucional e a intenção original dos legisladores, apresentam-se como um caminho para garantir a previsibilidade e a segurança jurídica, essenciais para a estabilidade do ordenamento jurídico. Contudo, sua dificuldade pode limitar a capacidade da Constituição para se adaptar às novas demandas sociais e políticas. Em contrapartida, as teorias não-interpretacionistas destacam a necessidade de interpretação de uma constitucional que vá além da literalidade, incorporando valores e princípios subjacentes como justiça, igualdade e inclusão. Essas abordagens, defendidas por autores como Ronald Dworkin e Luís Roberto Barroso, oferecem respostas mais dinâmicas às lacunas legislativas, mas confrontos críticos para ampliar o poder judicial, gerando profundas diferenças de poderes. 

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal combina elementos de ambas as abordagens, adotando uma postura híbrida que busca equilibrar a proteção de direitos fundamentais com a preservação dos limites institucionais. Decisões emblemáticas como a ADPF 54 (2012) e a ADI 4.277 (2011) demonstram como o STF tem atuado para suprir omissões legislativas e promover a inclusão social, reafirmando seu papel como guarda dos valores democráticos e da supremacia constitucional. Entretanto, o ativismo judicial aplicado em algumas decisões também levanta preocupações legítimas sobre o risco de interferências excessivas nos processos legislativos, comprometendo a soberania popular e o equilíbrio entre os poderes. 

Ao longo deste estudo, foram destacadas as contribuições de John Hart Ely, Hans Kelsen, Ronald Dworkin, Luís Roberto Barroso, Lênio Streck e Peter Häberle, cujas teorias e críticas oferecem perspectivas complementares sobre os desafios e as possibilidades do controle de constitucionalidade. Ely, por exemplo, defende que o Judiciário deve concentrar-se na proteção dos processos democráticos e na correção de falhas institucionais, enquanto Kelsen propõe uma atuação técnica e neutra, essencial para garantir a estabilidade do sistema jurídico.

Dworkin e Barroso, por sua vez, enfatizam a dimensão substantiva da interpretação constitucional, argumentando que o controle da constitucionalidade deve promover a justiça e a igualdade, especialmente em sociedades marcadas por desigualdades estruturais. 

Dessa forma, conclui-se que a legitimidade do controle de constitucionalidade não pode ser compreendida de forma unilateral. Ela deve ser construída a partir de uma atuação judicial que equilibre a preservação da supremacia constitucional com a promoção de valores democráticos e a inclusão social. Esse equilíbrio exige que o Judiciário atue com base em critérios hermenêuticos claros, evitando tanto a rigidez do formalismo quanto os excessos do ativismo judicial. 

Por fim, o controle de constitucionalidade deve ser entendido como um processo dinâmico e adaptável, em constante diálogo com as transformações sociais e políticas. A integração de abordagens interpretacionistas e não-interpretacionistas, quando realizada de maneira equilibrada, consolida o papel do Judiciário como guardião da Constituição e dos valores democráticos, contribuindo para o fortalecimento de uma democracia mais inclusiva e efetiva. 

6 REFERÊNCIAS 

ALEXY, Roberto. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. 

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 54. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgada em 12 de abril de 2012. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2226954. Acesso em: 20 jan. 2025. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.277. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Julgada em 5 de maio de 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 20 jan. 2025. 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003. 

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 

ELY, John Hart. Democracia e Desconfiança: uma teoria de revisão judicial. Cambridge: Harvard University Press, 1980. 

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997. 

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Viena: Franz Deuticke, 1928. 

SCALIA, Antonin. Uma Questão de Interpretação: Tribunais Federais e a Lei. Princeton: Princeton University Press, 1997. 

STRECK, Lênio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.


1Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí há 17 anos, sendo da Promotoria de Justiça especializada em tráfico de drogas, também exerce o cargo de Promotora Eleitoral no Piauí e de Presidente da Junta Recursal do Procon/MPPI de Teresina/PI. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (1997). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Unama/LFG, e Direito Digital pelo o Instituto de Ensino Renato Saraiva (2022/2023). Mestranda em Direito pela UFPI (Universidade Federal do Piauí)