THE WAR IN UKRAINE AND THE VIOLATION OF HUMANITARIAN LAW: WAR CRIMES AND INTERNATIONAL IMPACTS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11211240
Lucas Américo de Souza Leite1;
Rafael Almeida Faustino2;
Natália Mascarenhas Simões Bentes3.
RESUMO
Guerras são capazes de definir a identidade de uma nação. Rússia e Ucrânia encontram-se em conflito desde o ano de 2014 com a anexação da Crimeia à federação russa. Em 2022, ambos os Estados deflagraram um confronto em larga escala, com atos que rememoram os momentos vividos nas duas grandes Guerras Mundiais. Desse conflito, resultam inúmeros crimes de guerra que rompem com as normas de Direito Humanitário previstas em tratados internacionais como a Convenção de Genebra e asseguradas pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Através do método dedutivo e dispondo de uma pesquisa bibliográfica e documental, o presente artigo tem como problema de pesquisa os meios cabíveis para minimizar os efeitos da guerra pela Organização das Nações Unidas e punir os responsáveis nos moldes do Direito Internacional. Para uma responsabilização e reparação eficazes, o Conselho de Segurança da ONU deverá emitir determinações efetivas e aptas a serem colocadas em práticas pelos Estados na esfera internacional.
Palavras-chave: Crimes de Guerra. Direito Humanitário. Determinações. Reparação.
Abstract:
Wars are capable of defining the identity of a nation. Russia and Ukraine have been in conflict since 2014 with the annexation of Crime ato the Russian Federation. In 2022, both stages tiggered a large-scale confrontation, with acts that recall the moments experienced in the two great Word Wars. This conflict results in numerous war crimes that violate the standards of Humanitarian Law provided for in international treaties such as the Geneva Convention and guaranteed by the Rome Statute of the International Criminal Court. Using the deductive method and using bibliographical and documentar research, this article investigates the means of minimizing the effects of war by the United Nations and punishing those responsible in accordance with international law. For effective accountability and reparation, the UN Security Council must issue effective determinations capable of being put into the pratice by States at the international level,
Key-words: War Crimes. Humanitarian Law. Determinations. Reparation.
INTRODUÇÃO
Os impactos acentuados de conflitos internacionais podem ser observados desde a Primeira Guerra Mundial. A colisão desenfreada entre Estados tornaram exíguas as tentativas de solução pacífica. As consequências geradas têm se mostrado cada vez mais graves, acarretando danos aos aspectos econômico, político e social. Deixam acometidos os indivíduos aos efeitos de uma guerra desordenada e violenta.
O diálogo acerca do conflito na Ucrânia, permite o entendimento histórico do Direito Humanitário e do Direito Internacional, propondo a recusa ao esquecimento histórico às vítimas da guerra e compreender a relação de grupos regionais provenientes de culturas diferentes, analisando os fatores que ocasionam violações ao Direito Humanitário, sendo eficaz para a prevenção futura de rivalidades militares. A investigação acerca dos crimes de guerra é essencial para um sistema internacional efetivo, para a punição dos responsáveis e para afastar futuros perpetradores. O presente trabalho contribui com a informação internacional e com a capacitação para enfrentar futuros desafios globais.
Dessa forma, o presente artigo busca identificar meios de contornar as consequências da violação ao Direito Humanitário no conflito entre Rússia e Ucrânia, alinhando-se aos dispositivos legais de proteção ao ser humano historicamente traçados nos moldes acima descritos, informando sobre os crimes de guerra cometidos neste conflito e aclareando sobre possíveis medidas de prevenção para momentos futuros.
A presente pesquisa contém em seu cerne o seguinte problema: Quais as medidas cabíveis por parte da Organização das Nações Unidas e do Conselho de Segurança para a minimização da violação ao Direito Humanitário cometidos através dos crimes de guerra no conflito Rússia x Ucrânia?
A progressão da guerra entre Rússia e Ucrânia obsta as intenções de solucionar o conflito sem atos violentos e a responsabilização pelo Tribunal Penal Internacional. Dado o conflito súbito na Ucrânia, caracterizado por condutas que fogem aos acordos internacionais, ultrapassam a esfera da divergência política e invadem o foro da dignidade humana, supõe-se que as diretrizes da Organização das Nações Unidas encontram desafios para lidar com uma conflagração hodierna.
Foi empregado o método dedutivo, por meio de uma pesquisa exploratória bibliográfica de autores clássicos e modernos do Direito Internacional, como Natália Simões Mascarenhas Bentes e Augusto Cançado Trindade, com análise de fontes primárias e secundárias e de resoluções da Organização das Nações Unidas, por meio de uma abordagem qualitativa.
Ademais, o trabalho divide-se em quatro seções. Em seguida à introdução, será abordado o item Anexação da Criméia: Uma Questão Histórica, onde serão analisados os momentos que contribuíram para o limiar da guerra em um contexto histórico. A seguir, será tratado o item Violações ao Direito Humanitário, o qual abordará o caráter do Direito Humanitário enquanto componente do Direito Internacional e as violações ocorridas ao longo do conflito Rússia x Ucrânia. No próximo item, será abordado o tema Medidas de Solução, analisando disposições da Organização das Nações Unidas sobre o conflito e suas formas de minimização das consequências da guerra.
ANEXAÇÃO DA CRIMÉIA: UMA QUESTÃO HISTÓRICA
Em 2014, a Ucrânia se encontrava em momentos críticos com a Rússia. Após o ex-presidente ucraniano Viktor Yanukovych, o qual era pró-russo, ser deposto do seu cargo em meio a grandes protestos populares, os quais ficaram conhecidos como “Euromaidan” ou chamado popularmente de ´´Primavera Ucraniana´´. Retirou-se, desse modo, a influência direta governamental no país, acarretando um abalo no governo russo, que respondeu com uma invasão discreta no território da Crimeia, cuja população era majoritariamente russa, enviando tropas para as suas bases na região amparado pelo Tratado de Partição de 1997, surgindo focos de movimentos separatistas obtendo espaço na Ucrânia mediante operações militares na península da Crimeia (Smith & Harari, 2014).
Houve o bloqueio das comunicações locais e tomada de áreas estratégicas da região, como o aeroporto e cruzamentos rodoviários, com todos esses pontos controlados por homens sem identificação e vestidos com uma variedade de uniformes, tanto provenientes da polícia ucraniana como outros camuflados, levantando dúvidas na população quanto a nacionalidade e quanto à sua identificação militar (Smith & Harari, 2014).
Após a ocupação militar, foi realizado em 16 de março de 2014, três semanas após a queda de Yanukovych, um referendo cujo resultado mostrou o desejo da população local reivindicando a reunificação da região com a Rússia. Sendo 96% dos votos favoráveis, o referendo não pôde ser acompanhado por órgãos internacionais e medidas de proibição da entrada de estrangeiros no território (Alamino, 2021).
No dia 18 de março após 2 dias da votação houve a incorporação da República da Crimeia à Federação Russa, o que motivou claras manifestações antagônicas da Ucrânia, a qual considerou que seu território está sob ocupação militar russa. Ainda em 2014, no oriente do território ucraniano, grupos com afinidade pró-Rússia proclamaram a independência das regiões de Lugansk e Donetsk, após a captura de edifícios administrativos locais, sendo promulgada nesta área a República Popular de Lugansk e a República Popular de Donetsk. Devido a este ocorrido, as forças ucranianas lançaram agressivos ataques contra os separatistas, visando dessa forma a recuperação do controle territorial (Alamino, 2021).
Conforme o transcorrer desta guerra civil, foram verificadas múltiplas iniciativas para estabelecer um cessar-fogo e tentativas de acordo para a paz. Entretanto, não houve solução, desencadeando ainda mais hostilidades entre os grupos, cite-se como exemplo, o abate do voo comercial da Malaysian Airlines por um missel BUK de fabricação soviética enquanto sobrevoava a região de Donbass a qual era dominada por rebeldes separatistas na época, no dia 17 de julho de 2014, o voo tinha como rota a cidade de origem Amsterdã para o destino Kuala Lumpur. Tal incidente foi responsável pelo falecimento de 298 passageiros e tripulantes (Onu, 2015).
Tais eventos foram responsáveis por desencadear violações de direitos dos cidadãos residentes da região, havendo denúncias de realizações de detenções arbitrárias, torturas para extração de confissões, com os grupos envolvidos defendendo a discriminação e o ódio contra as minorias étnicas e as pessoas consideradas LGBT, por meio de discursos de ódio e agressões físicas (Onu, 2021)
Ademais, foi relatado pela Anistia Internacional, elementos probatórios indicando que ambas as facções envolvidas no conflito, sendo elas as forças ucranianas e os grupos separatistas, teriam perpetrado transgressões ao Direito Internacional Humanitário movidas contra os civis. Essas infrações abarcariam na realização de bombardeios indiscriminados e atos de sequestro e agressões por parte das tropas ucranianas, bem como o envolvimento em sequestros, práticas de tortura e homicídios cometidos por insurgentes separatistas (Amnesty Internacional, 2014).
Conforme ocorria a consolidação da Crimeia pela federação russa e o apoio direto no conflito do leste ucraniano, o presidente russo Vladimir Putin afirmou que o ocorrido era um genocídio por “russofobia”. Ou seja, uma exterminação étnica sob aqueles que detinham como língua materna o russo (The Moscow Times 2021).
Precedendo o atual o conflito em larga escala entre Rússia e Ucrânia, tem-se em vista a aproximação política e militar da ucrânia com o ocidente e com a Organização do Atlântico Norte (OTAN) a qual foi criada com interesses protecionistas militares nos países europeus para a contenção e impedimento de uma possível invasão da ditadura soviética na guerra fria. Com o fim da União Soviética e o colapso do socialismo, os interesses da Otan se voltaram para uma expansão militar mais agressiva para o leste europeu, obtendo apoio de países como Estônia, Lituânia, Polônia e Letônia, os quais faziam parte da União Soviética e fazem fronteira com a atual Rússia, desencadeando inúmeros atritos geopolíticos entre o ocidente e o país russo, devido à expansão contrariar a ideologia do Presidente Vladimir Putin, que trabalhava na antiga Central de Inteligência Soviética KGB, sendo doutrinado nas antigas ideias do império socialista que visam principalmente a recuperação, o controle desses territórios perdidos e o expansionismo territorial (Onu, 2018).
Diante disso, a guerra apresentou no seu decorrer três momentos distintos. O primeiro momento foi caracterizado pela invasão em várias frentes no dia 24 de fevereiro de 2022, algum tempo depois após terem ocorrido exercícios militares entre a Rússia e Bielorussia, os quais foram responsáveis pelo reposicionamento das tropas russas para mais perto da fronteira ucraniana, com nítido intuito de cercar o país e invadi-lo em frontes distintos (Cnn, 2022).
Por conta da rápida progressão das tropas russas, tinha-se uma expectativa mundial de que esta invasão se encerrasse em poucas semanas e pela Rússia ser considerada o país com o 2º maior exército do mundo. Entretanto, apesar dos sucessos significativos na região sul do país, destacando-se a região de Zaporizhzhia e Kerson, acarretando uma forte ligação entre a Crimeia e o território russo e garantindo o abastecimento de armas e itens necessários para a frente de avanço, as forças invasoras não obtiveram êxito em cumprir seus interesses de conquistar a Ucrânia em poucos dias, devido à falta de uma logística adequada e motivação dos soldados ucranianos em proteger sua terra, ocasionando no seu recuo da capital de Kiev e da zona norte (Global Firepower, 2023).
O segundo momento foi marcado pelo recuo dos militares russos e a criação de fortificações das áreas já conquistadas, com seu início datado em 4 de abril de 2022. Com a sua retirada das regiões centrais e da capital, os efetivos militares se concentraram nas áreas ocupadas parcialmente por grupos pró-russos em 2014, sendo elas as regiões de Lugasnk e Donetsk. E com a tomada da cidade portuária de Mariupol, resultando na perda do acesso ao mar de Azov do exército ucraniano, o interesse nesta fase era o bloqueio de vários portos ucranianos, os quais são imprescindíveis para a economia. O que resultou em um rápido inflacionamento nos preços dos alimentos e commodities nos mercados internacionais. Isso ocorreu pelo fato de que a Ucrânia é um dos maiores transportadores de grãos do mundo (Onu, 2022).
O terceiro momento do conflito, é memorável por uma notável ofensiva por parte do governo ucraniano. Ressalta-se o ataque feitos por drones contra as frotas russas no mar negro no dia 31 de julho, localizadas na Crimeia. Ocorrendo, nos dias subsequentes, inúmeros ataques a bases militares e depósitos de armamentos russos na península, transcorrendo em sua maioria com êxito. Pelo fato de haver grande sucesso, a contraofensiva estendeu-se para as demais frentes, abrangendo a região de Lugansk a qual havia sido conquistada anteriormente, a justificativa para uma taxa tão alta de sucesso se dá pelo uso de vários veículos, aeronaves e armamentos fornecidos pelos Estados Unidos e por alguns países europeus, os quais foram decisivos para o avanço e segurança dos soldados ucranianos na linha de frente, ocorrendo incontáveis baixas pela frente russa (Ferraro, 2022)
No contexto atual do conflito armado, com a chegada do inverno rigoroso e a dificuldade de avanço das tropas sob o terreno, observa-se uma preocupante escalada no emprego indiscriminado de bombardeios e ataques promovidos pelas forças russas contra áreas civis. Essa conduta pode ser atribuída às dificuldades enfrentadas pela Rússia na sustentação logística de suas forças armadas ao longo do conflito. Tais desafios derivam tanto da intensidade da presença humana no teatro de operações quanto do extenso uso de recursos bélicos e equipamentos fundamentais, os quais demandam consideráveis investimentos econômicos para garantir um suprimento regular às forças militares. (Human Rights,2022)
Diante do aumento incessante das violações ao Direito Humanitário na Ucrânia, observa-se concomitantemente um aumento significativo no número de civis que sofrem as consequências devastadoras da destruição de seus lares. Este cenário tem desencadeado uma migração em massa da população em direção ao oeste do país, resultando na formação de uma expressiva comunidade de “deslocados internos”, termo frequentemente utilizado pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) para designar essa parcela da sociedade que se encontra deslocada de suas residências originais em razão do conflito.
Atualmente, a Ucrânia enfrenta uma crise humanitária de magnitude considerável, com aproximadamente seis milhões de refugiados que, em virtude do conflito em curso, viram-se obrigados a deixar suas terras em busca de segurança e abrigo. Paralelamente a esse cenário, observa-se um alarmante aumento nas violações aos direitos humanos, acompanhado de um número crescente de fatalidades (Onu, 2024)
A complexidade e a persistência dessas adversidades indicam que a guerra na Ucrânia não apresenta perspectivas claras quanto à sua resolução ou ao término iminente. Esta prolongada situação de instabilidade e insegurança impõe desafios significativos não apenas para a população diretamente afetada, mas também para a comunidade internacional, demandando esforços coordenados e comprometidos na busca por soluções pacíficas e duradouras para o conflito.
VIOLAÇÕES AO DIREITO HUMANITÁRIO
Analisando a escala gradativa do conflito Rússia x Ucrânia, a partir do discreto conflito de interesses visando a região da Criméia, constatam-se inúmeras transgressões às condutas permitidas em conflitos internacionais. Condutas essas estabelecidas desde o pós guerra no século XX.
O período pós-Segunda Guerra Mundial foi marcado pela exigência de uma universalização do Direito no que diz respeito à proteção do indivíduo, haja vista esse período ter sido caracterizado pela redução do sujeito a uma condição que comporta inúmeros tipos de constrangimento e ofensas à sua dignidade. Devido a esses acontecimentos, demandou-se a ampliação da proteção do indivíduo e do respaldo em relação aos seus direitos no âmbito do Direito Internacional (Bentes, 2021).
As marcas dessa expansão puderam ser evidenciadas através da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, da Convenção de Genebra em 1949 e do Estatuto de Roma do Tribunal Internacional Penal de 2002, sendo este uma aliança internacional com normas de sanção aos crimes de guerra e crimes contra a humanidade (Bentes, 2021).
Tais estatutos compõem o Direito Internacional e ratificam sua ligação com o Direito Humanitário, sendo esse consistente em sanção aos crimes de guerra tipificados em assassinatos de civis, ataques infundados às cidades, destruição de acervos coletivos, tortura cometida contra civis do território inimigo (Bentes, 2021).
O Direito Internacional Humanitário, também chamado de Direito dos Conflitos Armados surge como mecanismo de proteção ao arcabouço normativo intrínseco ao indivíduo e à sociedade, em fase de confronto entre nações. Difere dos Direitos Humanos no que diz respeito ao seu limiar e seus conceitos fulcrais, porém, ambos elevam a concepção de humanidade a uma posição considerável4. Consistem em dois aspectos de resguardo do ser humano no âmbito internacional.
Enfatiza o autor Cançado Trindade:
“Embora o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos tenham diferentes origens e distintas fontes históricas e doutrinárias, considerações básicas de humanidade são subjacentes um ao outro; embora historicamente o primeiro tenha se voltado originalmente aos conflitos armados entre Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo de conflito, e o segundo às relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição em tempo de paz, mais recentemente o primeiro tem-se voltado também a situações de violência em conflitos internos, e o segundo a proteção de certos direitos básicos também em diversas situações de violência”. (1997, p.62)
Dessa forma, pode-se afirmar que o Direito Humanitário se faz presente de forma a proteger os indivíduos que se encontram sob a égide de determinado Estado durante o período de um conflito no qual o referido Estado configure como beligerante. Ainda que os Direitos Humanos se façam presentes de forma contínua, o Direito Internacional Humanitário é aplicado nos momentos de conflagração armada, resguardando os cidadãos.
A presença do mecanismo de proteção citado se perfaz na Convenção de Genebra de 1949, fixando princípios cristalinos de proteção à pessoa humana. Tais: Princípio da Inviolabilidade da Pessoa Humana, Princípio da Não Discriminação e o Princípio da Segurança da Pessoa Humana. Estes são voltados, em seu conceito fulcral, aos sujeitos não atuantes em qualquer ato violento em um confronto entre Estados. Aplicando-se em conjunto com os Direitos Humanos (Trindade, 1997).
A “convergência” mencionada por Cançado Trindade se consolidou de forma positiva no âmbito normativo. Se fez presente em conferências internacionais da Cruz Vermelha e através de resoluções, tais como a Resolução XVIII sobre os “Direitos Humanos em Conflitos Armados” de 1968 e a Resolução II sobre “Desaparecimentos Forçados ou Involuntários” pela Conferência de 1981 (Trindade, 1997).
É visível a presença da Convenção de Genebra de 1949, de forma a dar ênfase ao Direito Humanitário e ser aplicada enquanto instituto de proteção aos Direitos Humanos, perfazendo a junção entre as duas concepções, direcionando os Estados-parte. Dessa forma, se faz cristalina a importância do Direito Internacional Humanitário, haja vista limitar atos exacerbados por parte dos Estados e impedir o colapso mundial decorrente de tais atos (Cicco Filho, 2009).
Reitera-se o conceito precípuo do Direito Internacional Humanitário, se uma guerra desencadeia inúmeros questionamentos acerca do futuro, esta vertente do Direito Internacional Público é acionada para a amenizar o padecimento gerado pela violência (Cicco Filho, 2009)
Dessa forma, a Convenção de Genebra de 1949 prevê em tratado as normas de Direito Internacional Humanitário, servindo como base para os princípios mencionados por Cançado Trindade. Assim discorre a Convenção de Genebra:
“CAPÍTULO IX
REPRESSÃO A ABUSOS E INFRAÇÕES
Artigo 50
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas a serem aplicadas às pessoas que tenham cometido ou dado ordens para que se cometa qualquer uma das infrações graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte. Cada Parte Contratante tem a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou dado ordens para que se cometa qualquer uma dessas infrações graves e de remetê-las a seus próprios tribunais, seja qual for sua nacionalidade. Poderá também, se assim preferir, e segundo as disposições previstas em sua própria legislação, remetê-las para julgamento a uma outra Parte Contratante interessada, desde que esta possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas. Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para que cessem, além das infrações graves definidas no artigo seguinte, também os atos contrários às disposições da presente Convenção.
Em qualquer circunstância, os acusados deverão sempre se beneficiar de garantias de julgamento regular e de livre defesa, não inferiores às previstas pelos artigos 105 e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949.
Artigo 51
As infrações graves a que alude o artigo anterior são as que abrangem qualquer dos atos seguintes, quando cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou de atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de forma ilícita e arbitrária” (1949, CICV)
Nesse viés, é possível comportar tal entendimento; ambos os aspectos estão atrelados e, durante períodos de conflito armado, ao se evocar o Direito Humanitário se faz presente também o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Nota-se no art. 49 da Convenção, a incumbência aos Estados-parte da punição aos responsáveis por orquestrar, ordenar ou participar de ações consistentes em violações à Convenção de Genebra de 1949, posto que tal acordo prevê as normas de Direito Humanitário cuja inobservância acarreta a responsabilização penal internacional pelo próprio tribunal de origem, entretanto, tal responsabilização encontra amparo na competência do Tribunal Penal Internacional.
Dispõe a autora Natália Mascarenhas Simões Bentes:
“O Direito Internacional Penal é fruto da necessidade de aplicação internacional das regras penais e a existência de aspectos penais nas normas internacionais, o que levou a internacionalização da prevenção e repressão aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.” (Bentes, p. 149, 2021)
O Tribunal Penal Internacional é o instituto precípuo para julgar os ocorridos neste conflito (Alamino, 2023). O julgamento dos crimes de guerra aponta para os primeiros meios cabíveis para contornar os efeitos de um conflito armado, punindo os mandantes conforme as disposições da Convenção de Genebra de 1949 e afastando momentos futuros.
Ainda no limiar do conflito em 2014, a Ucrânia assinou perante o TPI dois documentos admitindo o exercício do instituto para julgar os crimes cometidos na região. O último documento a ser assinado não possuía prazo para o término do exercício da atuação do Tribunal na região (Alamino, 2023).
Tais documentos foram alicerçados no Art. 12 (3) do Tribunal. O dispositivo mencionado prevê que os Estados que não façam parte do TPI possam comportar a atuação do Tribunal em situações necessárias (Tribunal Penal Internacional, 1998).
O julgamento dos crimes de guerra aponta para os primeiros meios cabíveis para contornar os efeitos de um conflito armado, punindo os mandantes conforme as disposições da Convenção de Genebra de 1949 e afastando momentos futuros. O TPI tipifica os crimes de guerra em seu art. 8º. Parte do dispositivo elenca os atos proibidos no percurso de uma conflagração armada (Tribunal Penal Internacional, 1998)
Elencado no art. 8º, a disposição normativa confere ao Estatuto de Roma competência para “julgar os crimes de guerra”, quando estes forem praticados em virtude de plano político. Nesse sentido, elenca-se como crime de guerra, em conceito precípuo, transgressões à Convenção de Genebra de 1949, bem como o “homicídio doloso”, previsto no inciso I deste dispositivo. Ademais provocar de forma intencional lesões à “integridade física”. Devastar bens e patrimônios públicos. Reprimir o exercício da liberdade. Conduzir de forma indiscriminada “ataques à população civil” ou à patrimônios que não façam parte de acervos militares, dessa forma, não sendo um alvo. Inferir atos de violência ou tortura (Tribunal Penal Internacional, 1998)
Dessa forma, os atos praticados no conflito entre Rússia e Ucrânia constituem graves violações ao Direito Internacional Humanitário. Cite-se o ataque ao avião pertencente à Malasyan Airlines e ataques arbitrários à população civil, com inequívoco dolo de destruir “alvos não militares”, ou seja, territórios ocupados pela população civil e mata-los. Os ataques indiscriminados cometidos repetidas vezes podem perpetrar futuros momentos semelhantes, dando à futuros autores de atos violentos a certeza da impunidade ao incorrerem nos denominados Crimes de Guerra. Nesse interim, o Tribunal Penal Internacional se ocupa das investigações de tais crimes desde o primeiro semestre de 2022 buscando através de sua competência, a comprovação do delito na Ucrânia (Alamino, 2023)
Diante do cenário catastrófico ocasionado pela guerra, a Corte Internacional de Justiça tomou ciência das menções ao genocídio ocorrido na Ucrânia para a execução da Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. A Convenção foi demandada e teve medidas cautelares consideradas benéficas para a Ucrânia acolhidas perante à jurisdição. A Rússia, nesse sentido, está incumbida de cessar os ataques ao território ucraniano bem como os Estados beligerantes devem interromper os atos violentos (International Court Of Justice, 2022).
Ainda que o TPI possa julgar os crimes de guerra ocorridos nesse conflito, a responsabilização não decorre somente do Estatuto de Roma, mas também dos próprios Estados. Este foi o caso do Tribunal Ucraniano que sentenciou o militar russo Vadim Shishimari pelo assassinato de um cidadão civil (Treisman, 2022).
Sendo Rússia e Ucrânia Estados-parte da Convenção de Genebra, devem atentar para a noção de que um conflito armado entre países não derroga as normas de Direito Humanitário previstas nos tratados internacionais que continuam sendo válidas ainda que ocorra uma conflagração armada. (Azevedo et al., 2022).
Ressalta-se, a dimensão do Controle de Convencionalidade como mecanismo de averiguação dos Estados com os tratados geradores de normas jus cogens e em aplicar sanções aos Estados que fogem aos tratados internacionais dos quais fazem parte. Concerne, ademais, à adaptação das normas internas de um Estado ao tratado ao qual, voluntariamente, está vinculado, de acordo com a compreensão de Valério Mazuolli:
“Tais tratados não são obrigatórios senão para os Estados que os celebraram. São, via de regra, tratados multilaterais, com possibilidade de ingresso de outros Estados que não participaram do seu processo de conclusão (possuem cláusula de adesão, ainda que muitas vezes na modalidade limitada). Em verdade, é nesse tipo de tratado que se codifica o Direito Internacional Público, pertencendo a essa classe de atos internacionais as grandes convenções coletivas como as da Haia e de Genebra sobre o direito da guerra, a própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, bem como todos os demais tratados internacionais cujo intuito seja estabelecer regras jurídicas uniformes de conduta” (Mazuolli, p. 186. 2023)
Nota-se, na mesma compreensão, a distinção de normas jus cogens como imperativas ao Estado parte e aos seus cidadãos. A partir da ratificação de um tratado internacional, o Estado signatário está incumbido de cumprir o acordado. Os cidadãos também são sujeitos passíveis de serem jurisdicionalizados na esfera internacional, caso incorram nas hipóteses normativas (Mazuolli, 2023).
Em 7 de Abril de 2022, uma resolução proveniente da Assembleia Geral das Nações Unidas foi aprovada, interrompendo a participação da Rússia no Conselho de Direitos Humanos (Azevedo et al., 2022) De acordo com a resolução:
“A resolução afirma que há violações e abusos “grosseiros e sistemáticos” contra os direitos humanos cometidos pela Rússia durante a agressão contra a Ucrânia. O texto cita as duas resoluções aprovadas pela Assembleia Geral sobre a guerra no leste europeu, adotadas em março, que repudiam a violência russa. O documento expressa preocupação com a atual crise humanitária e de direitos humanos, baseada nos relatórios de violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário pela Rússia. De acordo com o conteúdo, foram levadas em conta as expressões de preocupação nas declarações do secretário-geral da ONU, António Guterres, e da alta comissária para Direitos Humanos da ONU, Michelle Bachelet” (Onu News, 2022)
Sendo a Organização das Nações Unidas responsável pela promoção da paz mundial, o afastamento da Rússia do Conselho de Segurança se mostrou como medida punitiva pela violação de Direito Humanitário e Direitos Humanos, entretanto, não coibiu a Rússia de perpetrar ataques no conflito.
Em fevereiro de 2023, a Assembleia Geral da ONU realizou uma reunião destacando uma busca para encontrar saídas através de negociação que encerrasse atos indiscriminados. O Secretário Geral da Onu reiterou que o conflito fomenta a discórdia no mundo e aumenta as demais crises outrora enfrentadas mundialmente (Onu, 2023)
O secretário Antônio Guterres, rememorou o tratado ratificado perante às Nações Unidas reiterando que deve ser abandonado o uso da força e da coação e qualquer outro ato que vá de encontro aos “Propósitos das Nações Unidas”. Ainda destacou ilícita as investidas de anexação das regiões ucranianas (Onu, 2023).
No decorrer do ano de 2023, a Assembleia Geral considerou uma resolução visando o fim da guerra com 141 votos favoráveis pelos Estados membros. Fazendo jus ao objetivo final da Organização das Nações Unidas, a resolução solicita às partes beligerantes a busca por uma proposta pacífica de encerrar os atos violentos e reiterou os impactos no setor alimentar, energético e nuclear (Onu, 2023)
Diante desse cenário, A posição do Brasil perante o âmbito internacional acerca deste conflito consiste em diretriz de equanimidade que, embora seja imparcial, se alinha ao término das violências, solução de conflitos, salvaguarda de cidadãos civis. Tal diretriz não declina a favor ou contra de nenhum dos Estados adversários, mas segue em favor da dissolução das violações evidenciadas no conflito (Azevedo, et al. 2022)
Considera-se cristalina a posição de imparcialidade do Brasil desde conflitos internacionais anteriores. Porém, parcial no que diz respeito à redução de atos violentos. O Ministério das Relações Exteriores segue tal linha de pensamento, guiado pelas manifestações perante o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral das Nações Unidas. Isto é, alcançar soluções que proporcionem a paz, segundo o ministro das Relações Exteriores, Carlos França (Azevedo, et al. 2022).
As posições sustentam a Organização das Nações Unidas como órgão eficaz a tratar de contendas entre países na esfera internacional, consistentes nas ordens de cessar fogo, parar o uso da força e da violência.
MEDIDAS DE SOLUÇÃO
O Conselho de Segurança é o órgão da Organização das Nações Unidas responsável pela manutenção da paz e a segurança internacional, por isso, tem o poder de efetuar sanções, autorizar intervenções militares caso necessário e também encaminhar casos para tribunais internacionais, como tribunal penal internacional. Assim:
O art. 41 da Carta das Nações Unidas prevê que o Conselho de Segurança poderá adotar medidas destinadas a tornar efetivas suas decisões, nelas podendo incluir-se “a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas”, complementando o art. 42 da mesma Carta que, caso tais medidas sejam inadequadas, o Conselho de Segurança “poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais” (Mazuolli, p. 42. 2023)
Nesse sentido, os conflitos que acarretem danos à proteção internacional devem ser apreciados pelo Conselho de Segurança que, dessa forma, deve buscar meios pacíficos de solucionar o conflito e que seja favorável para os conflitantes. Em casos que seja demandado uma ação mais incisiva a Onu pode agir como tal, sendo o Conselho de Segurança o setor que irá aplicar as sanções (Queiroz, et al. 2021).
Nesse sentido, as resoluções do Conselho de segurança são influenciadas por uma variedade de fatores, sendo uma delas, a posição dos membros permanentes da ONU, os quais detêm o poder de veto (Estados Unidos, China, Rússia, França e Inglaterra). Logo é nítido, atentar-se que devido à Rússia estar inserida a tal cúpula permanente e com o poder de vetar resoluções que poderiam prejudicá-los, impossibilitou o órgão internacional de tomar medidas que poderiam influenciar na guerra em desfavor à Rússia.
Ao exercer o seu papel frente aos Estados, a Organização das Nações Unidas tem, conforme o transcorrer da guerra, anunciado seu posicionamento através de resoluções do Conselho de Segurança. O papel da ONU frente aos atos tipificados pelo Tribunal Penal Internacional como nocivos aos seus preceitos consiste em buscar a responsabilização de crimes internacionais.
Desse modo, previamente à deflagração da guerra na Ucrânia, o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1963 (2010) cujo conteúdo consiste em considerar o terrorismo como constrangimento prejudicial à paz mundial e repeliu toda ofensa de tal magnitude no contexto internacional, dissociando o ato criminoso de origens nacionais, culturais ou religiosas (Security Council, 2010).
Declarou que os atos terroristas ocupavam lugar de inquietude em relação aos Estados membros, eram e são pontos importantes a serem tratados nas pautas internacionais (Security Council, 2010). Ademais, os recursos destinados a combater os atos terroristas, se mostraram infrutíferos.
“Reconhecendo que o terrorismo não será derrotado pela força militar, a lei medidas coercivas e apenas operações de informações, e sublinhando a necessidade abordar as condições propícias à propagação do terrorismo, conforme descrito no Pilar I da Estratégia Global Contra o Terrorismo da ONU (A/RES/60/288), incluindo, mas não limitado à necessidade de intensificar os esforços para a prevenção bem sucedida e pacífica resolução de conflitos prolongados e a necessidade de promover o Estado de direito, a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, boa governação, tolerância, inclusão para oferecer uma alternativa viável para aqueles que poderiam ser suscetíveis a recrutamento terrorista e à radicalização que conduz à violência, Manifestando preocupação com o aumento de incidentes de rapto e tomada de reféns cometidos por grupos terroristas, em algumas áreas do mundo com um contexto específico contexto político, com o objectivo de angariar fundos ou obter concessões políticas” (Security Council, 2010. Tradução nossa)5
Assim, pode-se destacar num momento exordial, a prevalência de solucionar deflagrações de modos não violentos por parte da Organização das Nações Unidas. Do mesmo modo, o objetivo da resolução mencionada alhures teve como objetivo evocar as incumbências dos Estados membros em punir os responsáveis pelos crimes de terrorismo (Security Council, 2010).
Em 2014, o conselho de segurança da ONU apresentou a resolução 2166 (2014) a qual refere-se à queda do voo MH17 da Malasya Airlines em Donetsk. Nesse viés, a presente resolução endossou uma investigação internacional independente pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), consonante com as diretrizes da aviação civil, visando afastar qualquer parcialidade na inspeção sobre a queda e seus culpados (Security Council, 2014).
Além disso, exigiu o acesso irrestrito para as autoridades competentes, as quais estavam encarregadas da investigação, pelo fato de que os grupos armados procediam com restrições sobre o local do acidente. Desse modo, foi solicitado a tais grupos o cessamento de atividades militares na área com intuito de proteger a análise pericial e as vítimas do incidente (Security Council, 2014).
Outrossim, demandou enfaticamente a responsabilização dos envolvidos no caso e que todos os estados cooperem integralmente para estabelecer tal objetivo. Bem como o cumprimento estrito das normas de segurança da aviação civil, objetivando prevenir futuros acidentes similares (Security Council, 2014).
Por fim, a ONU exortou os esforços cooperativos empreendidos pela Ucrânia e as organizações internacionais no âmbito das investigações, outrossim, solicitou ao Secretário Geral a identificação de possíveis formas de suporte, reportando informações pertinentes sobre para o Conselho de Segurança (Security Council, 2014)
A partir do momento em que os efeitos da guerra tomaram uma proporção demasiado visível no mundo, em 2022, a ONU continuou a enunciar regimentos aos Estados membros, buscando meios aptos a contornar o contexto instável gerado. A Resolução 2623 do Conselho de Segurança:
“O Conselho de Segurança, tendo considerado o item da agenda de sua 8.979ª reunião, conforme consta no documento S/Agenda/8979, Tendo em conta que a falta de unanimidade dos seus membros permanentes na 8.979ª reunião a impediu de exercer sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais, Decide convocar uma sessão especial de emergência da Assembleia Geral para examinar a questão contida no documento S/Agenda/8979” (Security Council, 2022. Tradução nossa)6
Nesse aspecto, houveram óbices quanto às ações a serem tomadas em decorrência da exiguidade na concordância entre os Estados parte no encontro constante nas programações da ONU. Embora a referida resolução não haver concretizado o efeito esperado, o seu objetivo ainda se apresenta como “manutenção da paz e segurança internacional” (Security Council, 2022).
Ainda no percurso de 2022, o Conselho de Segurança emitiu a Resolução nº 2637 de 22 de Junho de 2022, na qual o instituto afirmou seu empenho em responsabilizar os criminosos internacionais fazendo menção ao “Mecanismo Internacional Residual para Tribunais Penais“ ou “ International Residual Mechanism for Criminal Tribunals” previsto na resolução 1966 de 2010 (Security Council, 2022).
Essa resolução rememora os objetivos traçados nos anos de 2003 a 2004, consistentes finalizar com êxito investigações e eliminar a impunidade dos responsáveis por crimes de guerra, bem como a função precípua do mecanismo. A resolução aludida expõe em seu conteúdo o modo de funcionamento do mecanismo (Security Council, 2010). Ademais, o Conselho de Segurança manifesta a “manutenção da paz” como objetivo primordial a ser alcançado e a “resolução pacífica de conflitos” como forma apta a resolver divergências entre os Estados.
Nesse viés, as resoluções que possuem como objetivo a prevenção de momentos futuros têm emitido as determinações acima supracitadas. É notável a apreensão tanto pelos Estados Membro da ONU quanto pelos cidadãos atingidos pela guerra a viabilidade das medidas de solução do Conselho de Segurança. O Tribunal Penal Internacional encontra-se impossibilitado de aplicar as sanções cabíveis aos responsáveis e as possibilidades de cessar-fogo encontram-se cada vez mais inacessíveis.
Nesse viés, faz-se necessário medidas de solução que não permaneçam apenas no campo teórico, mas que possam alcançar o plano prático, fornecendo efetivamente uma solução do conflito e conduzindo efeitos de minimização das consequências desastrosas àqueles que foram alcançados de forma indireta ou indireta.
Partindo de uma perspectiva que trata da jurisdição interna de um Estado, é possível notar que a normatividade não conduz segurança no tocante à proteção dos Direitos Humanos, haja vista o judiciário recair na possibilidade de apreciar o direito dos sujeitos e decidir sobre eles de forma lenta, em que pese o fato de haver autoridade apta para tal (Queiroz, et al. 2021).
Olhando para o âmbito internacional, onde as leis necessitam dos Estados para sua aplicação, não há um poder que estenda para além dessa esfera. Dessa forma, predomina a condenação moral de atos que venham a incorrer em violações. Nesse interim, é possível verificar essa inefetividade da Onu em outros momentos ocorridos no mundo (Queiroz, et al. 2021). Não apenas em relação às medidas de solução para a guerra entre Rússia e Ucrânia.
Há dessa forma, o predomínio de uma sanção moral aos Estados ou sujeitos que transgridem ao pactuado perante a Onu. Em se tratando do conflito apresentado neste trabalho, é possível perceber tal represália, embora existam previsões normativas que acarretem uma sanção jurídica. Assim, a condução de uma represália incisiva é pouco observada.
A Organização das Nações Unidas contém em seu cerne a concretização da paz e a “solução pacífica de conflitos”. Entretanto, são exíguas as possibilidades de todos os conflitos internacionais, em especial os conflitos que envolvem um confronto armado serem solucionados por tais meios, sendo necessário medidas coercitivas para tal se houverem sido aproveitadas todas as possibilidades de solução por modo não coercitivo. Desta forma, os meios mais radicais para a solução de conflitos são legítimos presente na Carta das Nações Unidas, sendo o bloqueio de pacífico, quebra de relações diplomáticas, retorsão, entre outros (Queiroz, et al. 2021).
As censuras ao Conselho de Segurança têm se mostrado presentes em especial no que \diz respeito aos cenários de guerras resultantes de divergências entre Estados que têm se expandido no contexto mundial.
Têm-se por norte a crítica ao Conselho em relação à sua formação. O Conselho de Segurança da ONU é formado por cinco membros, estes cinco consistem em Estados nucleares, levantando hipóteses que afirmam ser o Conselho de Segurança uma coligação estratégica na seara internacional, não havendo, ademais, uma participação de Estados que não sejam reconhecidos como potências nucleares, dificultando, portanto, a participação democrática de tais Estados nas decisões desse órgão (Marques, 2012).
Este déficit na formação do Conselho de Segurança termina por gerar insegurança aos Estados e aos cidadãos sob sua jurisdição. Não havendo estabilidade na sua condição precípua de manter a paz mundial, não há, da mesma forma, as expectativas de um resguardo nos momentos de grande repercussão. Os Estados terminam por se reerguer a partir de sua própria reestruturação interna, sendo nubladas as possibilidades de punir os que incorrem no art. 8º do Tribunal Penal Internacional.
Decorre de tal pensamento, ademais, a crítica à efetividade do Conselho de Segurança, não sendo observadas represálias efetivas às constantes transgressões às disposições normativas. Frisa-se a inércia decorrente do órgão frente aos episódios de transgressões ao Direito Internacional Humanitário (Marques, 2012).
Assim, é perceptível a impossibilidade de solução a longo prazo do conflito Rússia x Ucrânia mediante as resoluções do Conselho de Segurança da Onu, haja vista preverem soluções de curto prazo que não comportam represálias aos que fogem às normas de Direito Internacional Humanitário já mencionados. Desse modo, são necessárias atuações voltadas não somente à soluções de curto prazo, tais consistentes nas ações humanitárias voltadas para as vítimas da guerra, bem como aquelas capazes de afastar futuros perpetradores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho se concentrou na análise do conflito entre Rússia e Ucrânia, explorando os aspectos históricos da guerra e estudando possíveis medidas admissíveis para contornar esta complexa problemática. O estudo tem como objetivo compreender o contexto histórico o qual levou ao combate entre duas nações vizinhas, avaliando possíveis estratégias para enfrentar os desafios dispostos por esta questão.
Proporcionando uma abordagem mais abrangente para compreender e potencialmente resolver as tensões dos dois países. O percurso da luta entre as duas nações ceifou a vida de seis mil cidadãos civis na Ucrânia, que possui parte de seu território anexado pela Rússia. Houve repressão aos cidadãos e expatriações realizadas sob coação para a federação russa. Foram descobertos cadáveres enterrados em lugares fortuitos na extensão ucraniana e os impactos econômicos, políticos e sociais são graves, dificultando o Estado ucraniano a se reerguer em tais aspectos. Guerras são capazes de definir a identidade de uma nação, bem como a motivação de seus líderes políticos. A “manutenção da paz” e “resolução pacífica de conflitos” são exíguas. “Nunca houve uma guerra boa nem uma paz ruim ” – Benjamin Franklin. A frase do autor define os momentos atuais e resume a necessidade de medidas necessárias.
A Organização das Nações Unidas tem como objetivo manter a paz e a segurança internacional, com poderes elevados para sua concretização. No entanto, o impacto das resoluções é particularmente afetado pelo estatuto dos membros permanentes, os quais possuem poder de vetar uma decisão com apenas um voto contrário. Logo, a presença da Rússia nesta situação, tendo como posição de membro permanente e detentora do poder de veto, influenciou substantivamente as resoluções relacionadas à Ucrânia, que impossibilitaram que a entidade internacional obtivesse as medidas para a solução.
Nesse viés, em decorrência da necessidade de uma reorganização estrutural dos membros permanentes da Organização das Nações Unidas para que seja obtida propostas de intervenções e resoluções cabíveis e substanciais sobre o atual conflito. A proposta de reformulação está relacionada com a percepção de que a existência compositora permanente cria necessariamente um impasse, o qual dificulta a tomada de decisões eficazes, no caso de tais providências serem contrárias aos países detentores dessas posições. Em contrapartida, o estímulo a quaisquer ideais visando tal reformulação enfrentará dificuldades, uma vez que iria contra os interesses de grandes potenciais mundiais que possuem objetivos diversos e complexos, sendo necessário para tal mudança na estrutura de base amplas negociações e o consenso dos estados-membros.
As resoluções do Conselho de Segurança perante às violações de direito humanitário se mostram abstratas ao tratar de tais crimes. São significativos os impactos gerados na sociedade que está guerreando, tais como danos psicológicos e físicos, destruição de moradias residenciais e bombardeio de civis, a delonga na reconstrução política de um Estado beligerante. Não há possibilidade de um ato que configure um acordo ou cessar-fogo, portanto, o que se pode observar é a intensificação do conflito com probabilidade de resultar em instabilidades mundiais e acarretar consequências desastrosas.
Existe a possibilidade de intervenção armada pela ONU.
4TRINDADE. Antônio Augusto Cançado. As Aproximações ou Convergências Entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Trindade enuncia a latente junção entre o Direito Humanitário e os Direitos Humanos. Ambos consistentes em mecanismos de proteção ao indivíduo, sem haver necessariamente a supressão de um em virtude da aplicação do outro. Tal aproximação pôde se fazer perceber na II Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993, que admitiu o caráter erga omnes da correlação.
5“Recognizing that terrorism will not be defeated by military force, law enforcement measures, and intelligence operations alone, and underlining the need to address the conditions conducive to the spread of terrorism, as outlined in Pillar I of the UN Global Counter-Terrorism Strategy (A/RES/60/288) including, but not limited to, the need to strengthen efforts for the successful prevention and peaceful resolution of prolonged conflict, and the need to promote the rule of law, the protection of human rights and fundamental freedoms, good governance, tolerance, inclusiveness to offer a viable alternative to those who could be susceptible to terrorist recruitment and to radicalization leading to violence, Expressing concern at the increase in incidents of kidnapping and hostagetaking committed by terrorist groups, in some areas of the world with a specific political context, with the aim of raising funds or gaining political concessions”. (Security Council, 2010).
6“The Security Council, Having considered the item on the agenda of its 8979th meeting, as contained in document S/Agenda/8979, Taking into account that the lack of unanimity of its permanent members at the 8979th meeting has prevented it from exercising its primary responsibility for the maintenance of international peace and security, Decides to call an emergency special session of the General Assembly to examine the question contained in document S/Agenda/8979” (Security Council, 2010).
REFERÊNCIAS
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1Graduando do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará.
2Graduando do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará.
3Doutora em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará. Professora da graduação e do Mestrado em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará. Coordenadora da Clínica de Direitos Humanos do CESUPA. Coordenadora Adjunta do Curso de Direito do Centro Universitário do Estado do Pará. MinAmazônia – Políticas Públicas e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) na Amazônia. Sócia proprietária do escritório Simões & Bentes Advocacia Internacional.