SHARED CUSTODY AND ITS EFFECTS ON CHILDREN’S MENTAL HEALTH
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510291112
SANTOS, Poliana Marangon1
FERREIRA, Leonardo Luiz2
RESUMO
A análise desenvolvida ao longo desta pesquisa evidenciou que o estudo do Direito de Família, com ênfase na guarda compartilhada sob a ótica dos princípios constitucionais, revela importantes repercussões jurídicas e psicológicas. Inicialmente, são apresentados os fundamentos e princípios que regem o Direito de Família, como a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança, a igualdade de gênero, a afetividade, a solidariedade familiar e a proteção integral. Tais princípios orientam a atuação jurídica na resolução de conflitos familiares e na construção de soluções que assegurem os direitos de todos os envolvidos, especialmente das crianças e adolescentes. Em seguida, o estudo se debruça sobre o instituto da guarda compartilhada, abordando suas diferentes espécies unilateral, alternada, nidal e os critérios utilizados pelo Poder Judiciário na sua aplicação. A guarda compartilhada é analisada como instrumento que visa preservar o convívio saudável da criança com ambos os pais, promovendo seu desenvolvimento emocional e psicológico, desde que haja cooperação entre os genitores. Também são discutidos os efeitos da alienação parental e do abandono afetivo, reconhecidos como formas de violência emocional que podem comprometer seriamente o bem-estar infantil. O trabalho ainda examina os impactos da guarda compartilhada em diferentes faixas etárias, bem como os efeitos que os conflitos entre os pais podem causar na saúde mental dos filhos. A atuação do Judiciário como mediador nos casos de litígio é destacada como fundamental para garantir o equilíbrio das relações familiares e assegurar que as decisões estejam alinhadas com o melhor interesse da criança. Conclui-se que a guarda compartilhada, quando bem estruturada e aplicada com responsabilidade, pode ser uma importante ferramenta para a promoção de relações familiares mais justas, equilibradas e respeitosas. A efetividade desse modelo depende, porém, de um olhar sensível do sistema jurídico, da capacidade dos pais de estabelecerem diálogo e da oferta de apoio psicológico sempre que necessário.
Palavras-chave: Direito de família; Guarda compartilhada; Princípios constitucionais; Melhor interesse da criança e adolescente.
ABSTRACT
The analysis developed throughout this research showed that the study of Family Law, with emphasis on shared custody from the perspective of constitutional principles, reveals importante legal and psychological repercussions. Initially, the foundations and principles that govern Family Law are presented, such as the dignity of the human person, the best interest of the child, gender equality, affectivity, family solidarity and integral protection. These principles guide legal action in the resolution of family conflicts and in the construction of solutions that ensure the rights of all those involved, especially children and adolescents. Then, the study focuses on the institute of shared custody, addressing its different unilateral, alternate, nidal species and the criteria used by the Judiciary in its application. Shared custody is analyzed as an instrument that aims to preserve the healthy coexistence of the child with both parents, promoting their emotional and psychological development, provided that there is cooperation between parents. The effects of parental alienation and affective abandonment, recognized as forms of emotional violence that can seriously compromise child well-being, are also discussed. The work also examines the impacts of shared custody in different age groups, as well as the effects that conflicts between parents can cause on children’s mental health. The action of the Judiciary as a mediator in litigation cases is highlighted as fundamental to ensure the balance of family relationships and ensure that decisions are aligned with the best interest of the child. It is concluded that shared custody, when well structured and applied responsibly, can be an important tool for the promotion of fairer, more balanced and respectful family relationships. The effectiveness of this model depends, however, on a sensitive look at the legal system, the ability of parents to establish dialogue and the offer of psychological support whenever necessary.
Key-words: Family law; Shared custody; Constitutional principles; Best interests of children and adolescents.
1. INTRODUÇÃO
Inserido no contexto do Direito Civil como um ramo independente, o Direito de Família tem a função de disciplinar as relações jurídicas originadas das variadas formas de constituição familiar, estabelecendo os direitos e as obrigações que vinculam seus integrantes.
Em um cenário social em constante transformação, marcado por novas configurações familiares e redefinição de papéis, esse ramo do direito assume papel central na proteção dos vínculos afetivos e no respeito à dignidade das pessoas que compõem a unidade familiar. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que adotou um modelo humanista e igualitário, o Direito de Família passou a ser interpretado à luz de princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente, a solidariedade familiar, a afetividade, a igualdade de gênero, entre outros.
Nesse sentido, temas como a guarda dos filhos após a dissolução da união conjugal passaram a ser reavaliados sob uma ótica que valoriza o equilíbrio emocional das crianças e adolescentes, bem como a corresponsabilidade dos pais em sua criação e formação.
A guarda compartilhada surge como um instituto jurídico contemporâneo, voltado a garantir o convívio equilibrado dos filhos com ambos os genitores, mesmo após a separação, evitando que um dos pais seja excluído da rotina e das decisões importantes relativas à criança. Além dos aspectos legais, a guarda compartilhada envolve questões emocionais, psicológicas e sociais que impactam diretamente no desenvolvimento infantil.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram que, desde a Lei nº 13.058/2014, que consolidou a guarda compartilhada como regra no Brasil, houve significativo aumento na adoção desse modelo. Segundo levantamento realizado em 2022, cerca de 35% das decisões judiciais sobre guarda já estabelecem a modalidade compartilhada, um crescimento expressivo em relação a anos anteriores, quando esse índice não ultrapassava 10%.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) também aponta que, entre os divórcios com filhos menores registrados em 2021, a guarda compartilhada foi aplicada em aproximadamente 30% dos casos, evidenciando uma tendência de mudança cultural e jurídica. No entanto, a prática revela desafios significativos. O aumento do número de litígios envolvendo guarda de filhos demonstra que, embora a legislação incentive a corresponsabilidade parental, a efetivação desse modelo nem sempre ocorre de forma pacífica. Casos reais analisados pelo CNJ e pelos tribunais estaduais indicam que situações de alienação parental, disputas sobre tempo de convivência e divergências em decisões do cotidiano escolar e de saúde da criança ainda são recorrentes, gerando desgaste emocional para os envolvidos.
Essa realidade reforça a importância da mediação e da intervenção judicial como mecanismos de prevenção e solução de conflitos, ao mesmo tempo em que justifica a relevância acadêmica e prática do estudo da guarda compartilhada no Brasil.
Entre os aspectos abordados, destacam-se a alienação parental, o abandono afetivo, as repercussões emocionais geradas pelos conflitos entre os genitores e a relevância da mediação judicial, elementos que reforçam a complexidade da temática e a importância de tratá-la sob uma perspectiva multidisciplinar.
Assim, este estudo busca analisar de que forma os princípios do Direito de Família se relacionam com a guarda compartilhada e suas implicações jurídicas e psicológicas, com ênfase na garantia da proteção integral da criança e na construção de um ambiente familiar estável e harmonioso.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família é entendido como o ramo do direito responsável por disciplinar os valores, normas e princípios que orientam as relações familiares e pessoais. Considerada a base fundamental da sociedade, a família é o centro em que o Direito de Família exerce uma função essencial, visando proteger os direitos e interesses de seus membros e promover o bem-estar familiar.
O estudo deste ramo do direito deve ser realizado considerando os preceitos da Constituição Federal de 1988, ressaltando princípios como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade, a liberdade, a afetividade, a convivência familiar, a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana garante a todos os integrantes da família a proteção de sua integridade física, emocional e psicológica, reconhecendo seu valor fundamental.
O Princípio do Melhor Interesse da Criança é um pilar central, orientando todas as decisões jurídicas envolvendo menores, seja em questões de guarda, visitas ou pensão alimentícia. Esse princípio garante que as necessidades e direitos da criança sejam sempre prioritários, assegurando seu bem-estar integral.
Segundo Dias (2020) “O princípio do melhor interesse da criança é indiscutivelmente o pilar mais sólido do Direito de Família, orientando todas as decisões judiciais que envolvem menores, com o objetivo de assegurar seu bem-estar integral.” finalizando o pensamento.
Contudo, a aplicação da guarda compartilhada em situações de litígio intenso entre os pais não é unânime na doutrina. Alguns autores apontam que, embora a lei priorize esse modelo, a imposição da guarda compartilhada em casos de alta conflituosidade pode gerar instabilidade e prejudicar diretamente o desenvolvimento da criança.
Conforme adverte Maria Berenice Dias (2019), “quando os genitores vivem em constante conflito, a imposição da guarda compartilhada pode acentuar a disputa, transformando a criança em um campo de batalha”. Nesse mesmo sentido, Rodrigo da Cunha Pereira (2017) ressalta que “a guarda compartilhada exige diálogo e cooperação; em sua ausência, o instituto perde efetividade, podendo intensificar o sofrimento do filho menor”.
Nesse contexto, o artigo 1.583 do Código Civil disciplina a guarda unilateral e a guarda compartilhada, enquanto o artigo 1.584 estabelece critérios para a sua definição, priorizando sempre o interesse da criança.
Em complemento, o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
O Princípio da Solidariedade Familiar enfatiza a importância da colaboração e apoio mútuo entre os membros da família, promovendo uma responsabilidade coletiva pela proteção dos direitos de todos os envolvidos.
Em consonância, o Princípio da Afetividade reconhece o valor dos vínculos emocionais na construção e manutenção das relações familiares, independentemente de laços biológicos ou jurídicos. Já o Princípio da Igualdade de Gênero visa garantir que homens e mulheres tenham os mesmos direitos e oportunidades no contexto familiar, combatendo discriminação baseada no gênero.
O Princípio da Autonomia da Vontade assegura que os indivíduos têm o direito de tomar decisões sobre sua vida familiar, desde que essas escolhas não prejudiquem os direitos de outros, especialmente as crianças. Na mesma linha, o Princípio da Preservação da Família busca a manutenção da unidade familiar sempre que possível, incentivando métodos de resolução de conflitos, como a mediação e a reconciliação, para fortalecer os laços familiares e evitar a dissolução desnecessária.
Por fim, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente garante uma proteção especial e prioritária aos direitos de menores, alinhando-se com as legislações nacional e internacional. Esse princípio reconhece a vulnerabilidade das crianças e adolescentes, exigindo medidas especiais para garantir seus direitos.
Nesse sentido, o artigo 1.634 do Código Civil reforça a autoridade parental, estabelecendo como deveres dos pais a criação, educação e proteção dos filhos menores, sempre em harmonia com os princípios da proteção integral e do melhor interesse. Dessa forma Gonçalves (2018) destaca “O princípio da proteção integral das crianças e adolescentes é uma consequência de um Estado que reconhece a vulnerabilidade desse público e a necessidade de medidas especiais para a garantia de seus direitos.” validando o poder do estado.
O Direito de Família é uma área em constante evolução, adaptando-se às transformações sociais e culturais, refletindo os valores e as necessidades das famílias em permanente mudança, sendo fundamental para assegurar a proteção dos direitos essenciais dos indivíduos no contexto familiar e para fomentar relações saudáveis e equilibradas entre seus membros.
3. GUARDA COMPARTILHADA E SUAS ESPÉCIES
O Poder Familiar é concedido aos pais desde o nascimento dos filhos e é imprescritível, ou seja, não se perde com o tempo. Apenas em caso de impedimento ou falta de um dos pais, o outro exercerá o poder de forma exclusiva.
A guarda compartilhada é um arranjo no qual os pais, mesmo separados, dividem a responsabilidade pelas decisões importantes na vida dos filhos e participam ativamente de sua criação. Esse modelo pode ser adaptado conforme as necessidades de cada família, levando em conta as particularidades da rotina e condições de vida (Cunha, 2019).
Na Guarda Unilateral, um genitor assume a responsabilidade legal e física pela criança, decidindo sobre questões como educação e saúde, enquanto o outro genitor tem apenas direitos de visitação. A guarda unilateral pode ser temporária, durante o processo de separação, ou permanente, quando o juiz considera que é o melhor para a criança.
Já na Guarda Alternada, os pais compartilham a responsabilidade de cuidar dos filhos de maneira igualitária, com a criança passando períodos alternados com cada genitor. Esse modelo exige boa comunicação e cooperação entre os pais e pode ser benéfico para as crianças, pois fortalece os vínculos com ambos os pais. Contudo, não é recomendado em casos de conflitos intensos ou abuso.
A guarda nidal, embora menos frequente e mais custosa, consiste em manter a criança na residência habitual, enquanto os pais revezam períodos de convivência no mesmo lar. Embora evite a adaptação constante da criança a novos ambientes, essa modalidade tem alto custo e é inviável quando um dos genitores forma outra família (Delgado, 2018).
No direito comparado, verifica-se que Portugal, por meio da Lei n.º 61/2008, consagrou como regra o exercício conjunto das responsabilidades parentais, mesmo após a separação, privilegiando a guarda compartilhada sempre que possível. Já na Espanha, o Código Civil (art. 92) adota posição mais restritiva, prevendo a custódia compartilhada como medida excepcional, geralmente aplicada mediante acordo entre os pais ou decisão judicial fundamentada.
Nota-se, assim, que o modelo brasileiro se aproxima mais da experiência portuguesa, ao estabelecer a guarda compartilhada como regra, mas enfrenta desafios semelhantes aos da Espanha em sua aplicação nos casos de litígio.
Conforme Tartuce (2023), cada tipo de guarda deve ser escolhido conforme as circunstâncias da família, sempre buscando o melhor interesse da criança. A ainda, de acordo com Tartuce (2023): “É importante o estudo do poder familiar, conceituado como sendo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto.” o que reforça a ideia.
O novo Código Civil trouxe mudanças no poder familiar, estabelecendo que é irrenunciável e inalienável, e pode ser extinto ou perdido, conforme decisões judiciais. A guarda compartilhada reflete o direito das crianças de manter um relacionamento com ambos os pais, sempre visando o melhor interesse delas. A destituição do poder familiar só ocorre nos casos previstos em lei. Também é vedado nomear tutor para menores cujos pais não tenham tido o poder familiar suspenso ou destituído (Dias, 2020).
3.1 ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental configura-se como um fenômeno complexo que envolve fatores emocionais, jurídicos e sociais, manifestando-se, sobretudo, no contexto de dissoluções familiares conflituosas. Trata-se de uma forma de abuso emocional na qual um dos genitores, ou outro responsável, manipula a consciência da criança ou adolescente com o intuito de afastá-la do convívio e da relação afetiva com o outro genitor, criando, muitas vezes, um vínculo negativo ou mesmo de rejeição.
De acordo com a Lei nº 12.318/2010, vigente no Brasil, considera-se ato de alienação parental toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, pelos avós ou por qualquer pessoa que tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
Assim, Dias (2020) comprova:
A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Entre os comportamentos mais comuns, estão: dificultar o exercício da autoridade parental, apresentar falsas denúncias contra o outro genitor, impedir ou dificultar o contato da criança e induzir a criança a rejeitar o outro genitor. Quando um dos genitores é excluído da vida da criança por meio de discursos ou atitudes alienadoras, pode prejudicar o processo natural de separação entre a criança e os pais, etapa essencial para o desenvolvimento da identidade.
Nesse cenário, conforme Nazareth (1997), a criança pode ficar psicologicamente “presa” ao genitor que a manipula, sem conseguir desenvolver autonomia emocional. Essa situação tende a gerar repetições de comportamentos prejudiciais e dificuldades em se relacionar com outras pessoas de forma saudável. A alienação parental, portanto, não é apenas uma questão legal ou comportamental, mas uma forma de violência psíquica que compromete os pilares do desenvolvimento emocional.
Ao romper com a triangulação necessária para a constituição do sujeito, impede a criança de elaborar a diferença, o desejo e o lugar do outro, fundamentais para sua estruturação subjetiva.
Contudo, a Lei nº 12.318/2010 tem sido alvo de críticas e intensos debates na doutrina e na prática forense. Parte dos juristas e psicólogos sustenta que a lei, embora criada para proteger crianças e adolescentes, pode ser utilizada de forma distorcida, especialmente em litígios de guarda, funcionando como instrumento de intimidação contra denúncias de violência ou abuso. Nesse contexto, tramita o Projeto de Lei nº 498/2018, que propõe a revogação da Lei de Alienação Parental, argumentando que sua aplicação tem gerado riscos de silenciamento das vítimas, sobretudo em casos envolvendo abuso sexual intrafamiliar. Outros estudiosos, entretanto, defendem que a lei deve ser reformulada, e não revogada, para coibir usos abusivos sem deixar de oferecer mecanismos de proteção contra práticas alienadoras. O debate revela, assim, uma tensão entre a necessidade de proteger o convívio familiar saudável e a de evitar que o instituto seja manipulado em prejuízo da criança.
3.2 MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Nos processos judiciais, o juiz deve analisar uma série de elementos para decidir pela guarda compartilhada, sempre tendo em vista o melhor interesse da criança conforme o disposto no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil.
O magistrado considera fatores como a capacidade de convivência e colaboração entre os pais, a estabilidade emocional, a disponibilidade de ambos para cumprir os deveres de cuidado e educação, além das condições materiais e psicológicas de cada genitor para proporcionar o melhor ambiente para o desenvolvimento da criança (Rizzardo, 2019).
A legislação, alinha-se ao princípio da proteção integral da criança, previsto pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e pela própria Constituição Federal, buscando assegurar não apenas a convivência familiar, mas também o desenvolvimento equilibrado e saudável da criança.
A proteção da criança tem sido debatida em âmbito internacional desde os primórdios do século XX. O tema surgiu primeiramente na Declaração de Genebra, de 1924, e ganhou destaque posteriormente na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948. Mais adiante, foi reafirmado na Declaração Universal dos Direitos da Criança, em 1959.
Finalmente, em 1989, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança foi aprovada pelas Nações Unidas. O Brasil ratificou essa convenção por meio do Decreto nº 99.710/90. A partir desse momento, o princípio do melhor interesse da criança ganhou força e passou a orientar as decisões jurídicas e políticas públicas voltadas à infância.
A decisão judicial não é automática, e o juiz deve garantir que a guarda compartilhada não implique em prejuízo para a criança. Isso significa que, se houver um histórico de violência doméstica, abuso ou qualquer outra condição que possa colocar em risco o bem-estar da criança, a guarda compartilhada pode ser afastada.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA – CONDIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – GUARDA COMPARTILHADA – RISCO DE VIOLÊNCIA – MEDIDA PROTETIVA INSTAURADA EM DESFAVOR DO PAI – GUARDA UNILATERAL – FIXAÇÃO – NECESSIDADE – ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA – BUSCA E ENTREGA DA CRIANÇA POR TERCEIRO DE CONFIANÇA – POSSIBILIDADE.
– Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam – Majoram-se os alimentos quando, em atenção à capacidade financeira declarada do alimentante e às necessidades da alimentanda, o valor fixado em sentença mostrar-se desarrazoado – A guarda compartilhada não será fixada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Conforme inserido abaixo, em uma outra decisão, devido a conflito entre os pais e indícios de violência, a guarda da criança foi concedida exclusivamente à mãe pelo TJSP:
Ementa: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA – Decisão que fixou liminarmente a guarda compartilhada – Insurgência da autora – Acolhimento – Guarda Compartilhada que pressupõe diálogo entre as partes para que possam deliberar acerca das questões envolvendo a menor – Indícios de violência doméstica que culminaram em medida protetiva em defesa da agravante – Elevado grau de beligerância entre as partes que obsta a guarda compartilhada – Guarda unilateral materna que se afigura mais adequada – Recurso provido.
Nesse contexto, a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que, embora a guarda compartilhada seja preferencial, ela não pode ser imposta de forma rígida e incondicional, pois o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer.
4. GUARDA COMPARTILHADA E SAÚDE MENTAL
A adoção da guarda compartilhada transcende questões jurídicas e práticas, exercendo também um efeito relevante sobre a saúde emocional das crianças e dos pais envolvidos. Quando bem executada, ela permite que as crianças mantenham uma relação constante e equilibrada com ambos os pais, o que é crucial para o seu desenvolvimento emocional e psicológico.
A presença ativa dos genitores ajuda a reduzir sentimentos de abandono ou de que a separação dos pais está de alguma forma relacionada à sua culpa. Quando as crianças permanecem em contato contínuo com ambos os pais, pode favorecer o desenvolvimento de uma identidade saudável e o fortalecimento de vínculos afetivos (Dias, 2020).
A psicologia traz importantes aportes para compreender os efeitos da alienação parental. Para John Bowlby (1989), criador da Teoria do Apego, a criança necessita de vínculos estáveis e seguros com as figuras parentais para desenvolver confiança básica e equilíbrio emocional. A ruptura forçada desse laço, por meio de práticas alienadoras, pode gerar insegurança afetiva, ansiedade e dificuldades futuras em estabelecer relações de confiança.
Já Donald Winnicott (1993) destaca a importância do ambiente familiar suficientemente bom, no qual a criança encontre acolhimento, proteção e estabilidade emocional. A ausência desse suporte ou sua distorção, causada pela manipulação psicológica de um dos genitores, compromete o processo de amadurecimento e pode desencadear sintomas de depressão, angústia e dificuldades na constituição da identidade.
Além disso, o modelo de guarda compartilhada pode ajudar a minimizar o estresse relacionado à separação, uma vez que a criança sente que ambos os pais ainda estão envolvidos em sua vida cotidiana.
No entanto, a guarda compartilhada não é uma solução mágica. Quando os pais não conseguem estabelecer uma comunicação eficaz ou quando o relacionamento entre eles é conturbado, a guarda compartilhada pode gerar conflitos, o que pode afetar negativamente a saúde mental das crianças.
A constante exposição a discussões e tensões entre os genitores pode aumentar o estresse e a ansiedade nas crianças, além de dificultar a adaptação ao novo modelo de convivência. É essencial, portanto, que os pais priorizem a cooperação e o respeito mútuo para que o arranjo funcione de maneira saudável para todos (Dias, 2020).
Para os pais, a guarda compartilhada também pode ter efeitos significativos na saúde mental. Para muitos genitores, a separação pode gerar sentimento de insegurança e estresse, especialmente quando ambos estão tentando equilibrar a convivência com os filhos e a gestão de suas próprias vidas. A guarda compartilhada exige que os pais consigam dividir responsabilidades de forma equitativa, o que pode ser desafiador em casos de distanciamento emocional ou de dificuldades financeiras.
Porém, quando os pais conseguem estabelecer um sistema de comunicação aberto e colaborativo, a guarda compartilhada pode reduzir a carga emocional de ambos, permitindo que cada um tenha um papel ativo e participativo na vida dos filhos, o que, por sua vez, fortalece o vínculo familiar e proporciona uma sensação de equilíbrio emocional (Cunha, 2019).
Em resumo, a guarda compartilhada tem o potencial de ser um modelo saudável tanto para as crianças quanto para os pais, quando bem administrada. Ela promove a continuidade dos laços afetivos entre os filhos e ambos os genitores, ajudando a preservar o bem-estar emocional das crianças.
A eficácia desse modelo depende diretamente da capacidade dos pais de estabelecer uma comunicação respeitosa e cooperativa, sendo essencial que busquem apoio jurídico ou psicológico sempre que necessário para garantir que a transição e a convivência familiar aconteçam de forma harmoniosa.
4.1 IMPACTOS PSICOLÓGICOS DA GUARDA COMPARTILHADA EM DIFERENTES FAIXAS ETÁRIAS
A guarda compartilhada pode ter efeitos psicológicos distintos nas crianças, dependendo da sua faixa etária. Em crianças de 0 a 3 anos, a presença equilibrada de ambos os pais pode promover segurança emocional, essencial para o desenvolvimento de vínculos afetivos saudáveis. No entanto, mudanças frequentes ou conflitos entre os pais podem gerar insegurança.
Na faixa etária de 4 a 7 anos, a guarda compartilhada fortalece a identidade da criança e proporciona um senso de estabilidade e pertencimento. Contudo, se houver desentendimentos entre os genitores, a criança pode experimentar sentimento de culpa e lealdade dividida. Em crianças de 8 a 12 anos, os efeitos positivos incluem maior apoio emocional e o desenvolvimento de habilidades sociais. Elas se beneficiam de uma convivência equilibrada, o que favorece a autoestima e o bem-estar. Por outro lado, se os pais mantiverem um ambiente conflituoso, isso pode gerar estresse e ansiedade.
Nos adolescentes, a guarda compartilhada favorece a independência e o apoio contínuo dos pais, sendo essencial para a saúde emocional nessa fase. No entanto, se a dinâmica familiar for tensa, o adolescente pode vivenciar dificuldades emocionais, como ansiedade e conflitos internos (Dias, 2020).
Em todas as faixas etárias, a chave para os efeitos positivos está na cooperação e comunicação entre os pais, assegurando que o foco seja sempre o bem-estar da criança.
4.2 CONFLITOS ENTRE GENITORES E OS REFLEXOS EMOCIONAIS NOS FILHOS
A separação dos pais pode ser uma das experiências mais desafiadoras na vida de uma criança que frequentemente precisa lidar com a mudança no arranjo familiar, a alteração de sua rotina e, em muitos casos, a presença de conflitos contínuos entre os genitores.
Inicialmente, as crianças podem sentir uma sensação de perda e confusão. A separação do casal pode gerar emoções como tristeza, medo e insegurança, exacerbadas por um ambiente em que os pais não conseguem se comunicar de maneira efetiva ou colaborativa.
Quando os pais vivem em conflito, as crianças tendem a experimentar um aumento nos níveis de estresse, ansiedade e até mesmo depressão. A separação, que deveria ser uma transição controlada e, se possível, amigável, muitas vezes é transformada em um evento traumático devido ao desgaste emocional causado pela hostilidade entre os genitores.
As crianças podem se sentir pegas no meio de discussões acaloradas ou até mesmo ser usadas como instrumentos nas disputas, o que aumenta ainda mais os efeitos negativos dessa experiência. Os conflitos entre os pais podem afetar diretamente a saúde mental das crianças de diversas maneiras. Uma das consequências mais visíveis é a elevação dos níveis de ansiedade, que pode se manifestar através de distúrbios do sono, dificuldades na escola, comportamentos agressivos ou, ao contrário, uma retração social.
A psicóloga e professora Maria Berenice Dias (2020) destaca “as crianças, quando expostas a conflitos contínuos entre os genitores, tendem a experimentar uma diminuição na confiança nos relacionamentos afetivos.” evidenciando a importância de se preservar o bem estar emocional dos filhos diante de rupturas familiares.
A dinâmica emocional entre os genitores pode afetar diretamente a qualidade da relação com os filhos, resultando em um ambiente familiar tóxico e propenso ao agravamento dos conflitos. Os pais podem, muitas vezes, ter dificuldades para lidar com as necessidades emocionais de seus filhos, uma vez que estão imersos em seus próprios processos de adaptação.
4.3 ABANDONO AFETIVO E APOIO PSICOLÓGICO
O abandono afetivo, frequentemente observado nas relações entre pais e filhos pode deixar cicatrizes emocionais significativas, chegando a afetar profundamente o bem-estar psicológico da criança, podendo até resultar em distúrbios mentais ou comportamento delinquente.
Essa ausência afetiva do pai, bem como o enfraquecimento do papel paterno, transcende questões de classe social, sendo um fenômeno que reflete as transformações sociais iniciadas com a revolução feminista, que envolveu uma nova divisão das responsabilidades de trabalho e o enfraquecimento do patriarcado.
Ao longo da história, Dias (2020) verificou que a estrutura familiar passou por mudanças profundas, mas ainda é claro que cada membro, de diferentes maneiras, tem um papel fundamental na construção e estabilidade da unidade familiar. Atualmente, a participação ativa de ambos os pais na educação e criação dos filhos é cada vez mais reconhecida como essencial. Assim, é crucial que os pais compreendam plenamente a importância de sua atuação na formação e educação de seus filhos.
A negligência afetiva, por parte de um ou ambos os pais, pode se manifestar pela falta de interesse em manter contato com a criança, como a ausência em visitas ou eventos importantes, como aniversários e atividades escolares. Além disso, pode ocorrer quando o genitor está presente apenas quando conveniente, ignorando as necessidades emocionais e de convivência da criança. Esse abandono afetivo pode ocorrer mesmo quando as necessidades materiais e financeiras da criança são atendidas.
De acordo com Dias (2011) “A autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva.” complementando e enriquece o entendimento sobre a questão.
No âmbito jurídico brasileiro, a questão da compensação financeira em situações de negligência emocional tem gerado intensos debates, sendo essencial que os profissionais do direito compreendam as repercussões legais e psicológicas desse tema. A demanda por indenização por abandono afetivo geralmente se fundamenta na premissa de que a falta de afeto e cuidado pode resultar em danos morais, emocionais e até psicológicos e psiquiátricos profundos.
De acordo com a psicologia, a negligência afetiva pode gerar danos psicológicos, caracterizados pela deterioração abrupta e imprevisível das funções mentais, resultando em prejuízos emocionais e materiais, e limitando as atividades cotidianas ou profissionais da vítima (Madaleno, 2021).
5. A JUSTIÇA COMO MEDIAÇÃO NA GUARDA COMPARTILHADA
A guarda dos filhos é frequentemente vista como uma recompensa para aquele que não é responsabilizado pela separação. O discurso sobre o “melhor interesse do menor” se mistura com os argumentos dos próprios pais em litígio, carregados de ressentimento e desejo de vingança, como se a guarda fosse uma forma de resolver as pendências e acertos do relacionamento desfeito.
A justiça, quando aplicada como mediadora na guarda compartilhada, desempenha um papel crucial na construção de um equilíbrio entre os direitos e deveres dos pais, assim como no bem-estar das crianças envolvidas.
Em contextos de separação ou divórcio, a intervenção judicial visa garantir que ambos os pais participem ativamente da criação dos filhos, promovendo decisões que atendam aos melhores interesses da criança.
Esclarece Eliana Riverti Nazareth (1997):
A família, diversamente de outras sociedades, não se desfaz. Uma vez constituída, permanece. A estrutura pode mudar, quando há uma separação ou morte, por exemplo, mas a organização – família – prossegue. Não obstante suas modificações estruturais, essas organizações continuam existindo no mundo interno dos indivíduos e edificando seu mundo de relações.
A mediação judicial, portanto, busca não apenas a divisão do tempo e das responsabilidades, mas também o estabelecimento de um diálogo construtivo entre as partes, com o objetivo de criar um ambiente familiar mais harmonioso e equilibrado.
Esse processo reconhece a importância de ambos os pais na formação emocional e psicológica da criança, ao mesmo tempo em que assegura que os direitos de todos os envolvidos sejam respeitados e preservados.
5.1 ESCOLHA DA GUARDA COMPARTILHADA NO ÂMBITO JUDICIÁRIO
A guarda compartilhada pode ser determinada pelo tribunal quando considera ser o melhor interesse da criança, levando em conta fatores como a capacidade de cooperação dos pais e a estabilidade da vida familiar.
Em alguns casos, podem ser estabelecidas disposições específicas para facilitar a colaboração entre os pais e a resolução de conflitos de maneira construtiva. Além disso, a opinião das crianças também pode ser considerada, caso estejam em uma idade e maturidade adequadas. Os tribunais priorizam o bem-estar da criança ao avaliar a guarda compartilhada, considerando aspectos como a continuidade da vida familiar, a disponibilidade dos pais para cuidar dos filhos e a estabilidade emocional e financeira proporcionada por ambos (Dias, 2020).
Visa preservar os vínculos afetivos com ambos os pais e pode resultar em um desenvolvimento emocional mais saudável para a criança, incluindo maior suporte emocional, melhores habilidades sociais e desempenho acadêmico. Em resumo, a guarda compartilhada promove uma abordagem equilibrada e centrada no bem-estar da criança, criando uma família mais resiliente e coesa após a separação (Dias, 2020).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo evidencia que o Direito de Família, fundamentado em princípios como a dignidade da pessoa humana, a afetividade, a solidariedade familiar, a igualdade e a proteção integral da criança e do adolescente, ocupa posição estratégica na construção de relações familiares mais equilibradas e humanizadas. Esses princípios não se limitam à aplicação normativa, mas orientam a própria interpretação das relações afetivas, reconhecendo que a família constitui a base de sustentação da sociedade e que sua preservação impacta diretamente a formação de indivíduos e a coesão social.
Nesse cenário, a guarda compartilhada desponta como um marco legislativo e cultural, concebido para assegurar o convívio equilibrado entre pais e filhos, preservando tanto a dimensão material dos cuidados quanto a presença afetiva indispensável ao desenvolvimento infantil. Contudo, sua efetividade exige comunicação respeitosa, corresponsabilidade e capacidade de cooperação entre os genitores, mostrando-se inadequada em situações de violência, hostilidade extrema ou ambientes que coloquem em risco o bem estar da criança.
Do ponto de vista psicológico, os estudos demonstram que, quando aplicada em condições favoráveis, a guarda compartilhada fortalece a autoestima, promove a segurança emocional e amplia a rede de apoio afetivo da criança ou do adolescente. Em contrapartida, práticas nocivas como a alienação parental e o abandono afetivo revelam os efeitos devastadores da ruptura familiar mal administrada, gerando traumas emocionais e repercussões sociais de longo prazo.
Diante disso, a atuação do Poder Judiciário não pode se restringir à definição da guarda, devendo assumir papel ativo de mediação, prevenção de conflitos e estímulo ao diálogo, sempre orientado pelo princípio do melhor interesse da criança. Essa função só alcançará sua plenitude com a articulação de políticas públicas de apoio psicossocial às famílias em litígio.
Entre as medidas necessárias, destaca-se a criação de Centros Integrados de Apoio Psicossocial (CIAPs), voltados ao acompanhamento de crianças e adolescentes em processos de separação, bem como ao suporte psicológico e jurídico dos genitores. Esses centros, vinculados ao Sistema de Justiça e em parceria com órgãos de assistência social e saúde mental, poderiam oferecer atendimento multidisciplinar, com psicólogos, assistentes sociais e mediadores familiares, promovendo não apenas a resolução de conflitos, mas também a reconstrução de vínculos afetivos fragilizados.
Conclui-se, assim, que a guarda compartilhada, quando praticada com maturidade, respeito e responsabilidade, constitui não apenas um instituto jurídico, mas um verdadeiro instrumento de transformação social. Ao incentivar a corresponsabilidade parental e valorizar o bem-estar integral dos filhos, contribui para a formação de cidadãos mais seguros, emocionalmente amparados e preparados para construir relações estáveis ao longo da vida, reafirmando o caráter protetivo e humanizador do Direito de Família.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
E-mail: polianamarangon19@gmail.com
2Mestre Especialista em Direito Médico e Trabalho, orientador e professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP E-mail: leoferreira3103@gmail.com
