A GUARDA COMPARTILHADA E O DESIGUAL EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR À LUZ DO DIREITO DA MULHER

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202512080952


Isabella Moraes da Silva
Orientador: Dr. Márcio Oliveira Rocha


RESUMO: A guarda compartilhada, consolidada no ordenamento jurídico brasileiro como modelo preferencial para a organização da vida dos filhos após a dissolução conjugal, representa um avanço significativo na promoção da corresponsabilidade parental e na proteção do melhor interesse da criança. Contudo, embora tenha caráter igualitário em teoria, sua aplicação prática revela desafios importantes quando analisada sob a perspectiva do direito da mulher. Este estudo tem como objetivo analisar a guarda compartilhada e o exercício desigual do poder familiar à luz do direito da mulher, com base na legislação e na doutrina brasileiras. A pesquisa adota abordagem qualitativa e bibliográfica. Inicialmente, examina-se a evolução histórica da guarda compartilhada no ordenamento jurídico nacional e sua consolidação pela Lei nº 13.058/2014. Em seguida, analisa-se o exercício do poder familiar e as persistentes desigualdades de gênero que recaem sobre a mulher, evidenciando a recorrente sobrecarga materna nas relações familiares. Por fim, discute-se o instituto sob a ótica do direito da mulher, destacando o papel do Estado e do Poder Judiciário na efetivação da igualdade parental. Conclui-se que, embora a guarda compartilhada represente um importante avanço jurídico, sua efetividade ainda enfrenta entraves culturais e práticos que comprometem a equidade entre os genitores. 

Palavras-Chave: Parentalidade. Corresponsabilidade. Equidade.  

ABSTRACT: Shared custody, consolidated in Brazilian law as the preferred model for organizing the lives of children after marital dissolution, represents a significant advance in promoting parental co-responsibility and protecting the best interests of the child. However, although it is equal in theory, its practical application reveals significant challenges when analyzed from the perspective of women’s rights. This study aims to analyze shared custody and the unequal exercise of parental authority in light of women’s rights, based on Brazilian legislation and doctrine. The research adopts a qualitative and bibliographic approach.Initially, we examine the historical evolution of shared custody in the national legal system and its consolidation by Law No. 13,058/2014. Next, we analyze the exercise of parental authority and the persistent gender inequalities that fall on women, highlighting the recurring maternal overload in family relationships. Finally, the institute is discussed from the perspective of women’s rights, highlighting the role of the State and the Judiciary in achieving parental equality. It is concluded that, although shared custodyrepresents an important legal advance, its effectiveness stillfaces cultural and practical obstacles that compromise equity betweenparents. 

Keywords: Parenting. Joint responsibility. Equity.  

INTRODUÇÃO 

A família, enquanto base da sociedade, constitui o espaço primordial de desenvolvimento afetivo, social e moral do ser humano, sendo tutelada de forma especial pela Constituição Federal de 1988. O artigo 226 da Carta Magna reconhece a família como a base da sociedade e lhe assegura proteção especial do Estado. Dentro desse contexto, a guarda dos filhos é um dos institutos mais sensíveis do Direito de Família, por envolver diretamente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). 

A guarda compartilhada surge no ordenamento jurídico brasileiro como um avanço relevante na busca pela corresponsabilidade parental. Antes da Lei nº 13.058/2014, a guarda era predominantemente atribuída de forma unilateral, geralmente à mãe, o que reforçava estereótipos de gênero e resultava na sobrecarga feminina quanto às responsabilidades parentais. Com a implementação do modelo compartilhado, o legislador procurou equilibrar o exercício do poder familiar, assegurando a ambos os genitores participação efetiva na vida dos filhos, independentemente da convivência conjugal. 

Entretanto, a realidade prática demonstra um descompasso entre o ideal jurídico e a efetividade da igualdade parental, especialmente sob a ótica do direito da mulher. Mesmo diante da previsão legal da guarda compartilhada como regra, persistem situações em que o exercício desse modelo se mostra desigual, sendo a mulher, na maioria das vezes, a principal responsável pelos cuidados cotidianos e pela carga emocional da criação dos filhos. 

De acordo com Dias (2016, p. 127), a guarda compartilhada “não se trata de uma divisão matemática do tempo com os filhos, mas da corresponsabilização no exercício do poder familiar”, o que exige verdadeira cooperação entre os genitores. No entanto, essa cooperação muitas vezes é comprometida por fatores culturais e sociais que ainda associam a mulher ao papel exclusivo de cuidadora. 

Dessa forma, este artigo tem como objetivo analisar a guarda compartilhada e o desigual exercício do poder familiar à luz do direito da mulher, buscando compreender em que medida o ordenamento jurídico brasileiro tem contribuído ou falhado na efetivação da igualdade de gênero no âmbito familiar. Para tanto, serão considerados aspectos legislativos, doutrinários e práticos, especialmente a aplicação da Lei nº 13.058/2014 e sua interpretação pelos tribunais. A metodologia consiste em pesquisa qualitativa e bibliográfica, baseada na análise de obras especializadas, artigos científicos, legislação e decisões judiciais relacionadas ao tema. 

1. A EVOLUÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

1.1. A guarda como expressão do poder familiar 

A guarda dos filhos sempre ocupou posição de destaque no Direito de Família, funcionando como expressão concreta do modo como a sociedade compreende o exercício da parentalidade. A forma como se organiza a guarda revela, mais do que normas jurídicas, modelos culturais de autoridade, afeto e divisão de responsabilidades. Por isso, antes mesmo da positivação atual, o tema já era marcado por forte carga simbólica e por práticas que refletiam expectativas sociais distintas para homens e mulheres. 

Durante décadas, quando predominava o pátrio poder, a autoridade sobre os filhos era atribuída quase exclusivamente ao pai. A mulher, embora responsável pelo cuidado diário, não exercia poder jurídico pleno sobre a criação, decisões ou administração da vida dos filhos. Essa estrutura hierárquica colocava o pai no centro da autoridade e relegava a mãe ao espaço doméstico, reforçando a lógica patriarcal que orientou a formação do Direito de Família no Brasil. 

A ruptura formal com esse modelo ocorre com a Constituição de 1988, que substitui o pátrio poder pelo poder familiar, concebido como função exercida conjuntamente pelos dois genitores, em igualdade de condições. O novo regime constitucional, ao afirmar a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, CF/88) e o dever comum dos pais em relação à criação dos filhos (art. 226, §5º, CF/88), estabelece uma mudança estrutural na compreensão da parentalidade. O cuidado deixa de ser visto como atributo natural da mãe e passa a ser compreendido como responsabilidade compartilhada. 

Com o advento do Código Civil de 2002, o poder familiar passa a receber regulamentação mais detalhada, reforçando a noção de exercício conjunto. Apesar disso, a prática judicial da época ainda refletia padrões anteriores: a guarda unilateral era aplicada como regra quase automática, geralmente atribuída à mãe, considerada “naturalmente mais apta” ao cuidado dos filhos pequenos. O pai, por sua vez, permanecia numa posição secundária, muitas vezes restrita ao cumprimento de obrigações alimentares e ao exercício de visitas previamente determinadas. 

Esse contexto demonstra que a transição normativa não foi acompanhada, de imediato, por uma mudança sociocultural. Como observa Dias (2016, p. 129), “o direito da família nem sempre caminha no ritmo da sociedade, e, muitas vezes, reafirma práticas culturais que o texto legal já superou”. Assim, embora o poder familiar tenha se tornado igualitário em termos jurídicos, a guarda continuava a refletir antigas assimetrias de gênero. 

O predomínio da guarda unilateral consolidou, ao longo dos anos, uma divisão rígida de papéis: 

  • mãe = cuidadora principal; 
  • pai = provedor e figura periférica na rotina da criança.
  1. Tal arranjo reforçava a ideia de que o cuidado infantil seria uma atividade feminina, enquanto a autoridade e a tomada de decisões estruturais permaneceriam culturalmente vinculadas ao masculino. A guarda, portanto, nunca foi apenas um instituto jurídico, mas também um espelho das expectativas sociais depositadas sobre cada genitor. 
  2. A partir dessa perspectiva histórica, é possível compreender que o debate atual sobre guarda compartilhada não surgiu isolado: ele é consequência direta desse processo de transformação gradual do poder familiar. A evolução do tema revela uma trajetória que parte de um modelo hierárquico e assimétrico, passa pela constitucionalização da igualdade parental e culmina na busca contemporânea por corresponsabilidade e coparticipação efetiva. 
  3. Essa contextualização demonstra que a guarda não pode ser analisada de forma abstrata ou apenas normativa. Ela exige a compreensão das raízes culturais que moldaram sua aplicação por décadas e dos desafios trazidos pela transição entre dois paradigmas: 
  4. o modelo tradicional, marcado por hierarquia e assimetria; 
  5. o modelo moderno, estruturado na igualdade de direitos e deveres parentais. 

1.2. A evolução legislativa da guarda compartilhada 

A disciplina jurídica da guarda passou por transformações significativas nas últimas décadas, acompanhando as mudanças no modelo familiar e a consolidação do poder familiar igualitário. O Código Civil de 2002 representou marco relevante ao regulamentar a matéria nos arts. 1.583 e 1.584, distinguindo de modo explícito a guarda unilateral da guarda compartilhada. Apesar do avanço, o Código tratava o modelo compartilhado como medida excepcional, condicionando sua aplicação ao consenso entre os pais e à existência de condições favoráveis de convivência. Como resultado, a guarda unilateral permaneceu predominante na prática. 

A primeira inflexão legislativa ocorreu com a Lei nº 11.698/2008, que modificou os referidos dispositivos do Código Civil e introduziu oficialmente a guarda compartilhada como modalidade plenamente válida. O impacto concreto da lei foi duplo: 

  1. positivou o conceito e os elementos da guarda compartilhada, afastando dúvidas sobre sua aplicabilidade; 
  2. superou a exigência de consenso absoluto, abrindo espaço para maior intervenção judicial mesmo diante de divergências entre os genitores. 

Ainda assim, a implementação da guarda compartilhada apresentava avanços tímidos. De acordo com Dias (2016, p. 132), esse dispositivo representou “um primeiro movimento legislativo em direção à corresponsabilidade parental, embora insuficiente para romper a inércia cultural dos tribunais”. 

A verdadeira mudança de paradigma veio com a Lei nº 13.058/2014, que alterou novamente os arts. 1.583 e 1.584 e estabeleceu que a guarda compartilhada deve ser aplicada como regra, sempre que ambos os pais estejam aptos ao exercício do poder familiar. A inovação não está apenas na presunção legal, mas em sua implicação prática: o foco deixa de recair sobre a convivência física e passa a enfatizar a responsabilidade conjunta nas decisões do cotidiano da criança. 

Tartuce (2022, p. 214) sintetiza essa mudança afirmando que a lei de 2014 representou “uma inflexão definitiva no modelo parental brasileiro, deslocando a guarda do campo da posse física para o da corresponsabilidade efetiva”. Assim, mais do que alterar a redação legal, a norma redefiniu o sentido da guarda, aproximando-a do ideal constitucional de igualdade entre homens e mulheres. 

Comparativo entre modalidades de guarda 

A evolução legislativa consolidou as diferenças entre as principais modalidades existentes: 

  • Guarda unilateral: atribuída exclusivamente a um dos genitores; o outro exerce direito de visitas e tem o dever de supervisionar o exercício do poder familiar. Mantém a lógica tradicional, concentrando no guardião a maior parte das decisões e tarefas cotidianas. 
  • Guarda compartilhada: modalidade preferencial desde 2014; caracteriza-se pela responsabilização conjunta e participação ativa de ambos os pais nas decisões da vida do filho, independentemente da divisão do tempo de convivência. Não exige alternância de residência. 
  • Guarda alternada: não prevista expressamente na lei, mas admitida pela doutrina; caracteriza-se pela alternância periódica da residência da criança. É mais controversa, pois pode gerar instabilidade emocional e logística, razão pela qual a jurisprudência costuma aplicá-la com cautela. 

A comparação demonstra que a guarda compartilhada se diferencia essencialmente por seu caráter cooperativo, alinhado ao poder familiar conjunto. Ela não exige convivência igualitária, mas sim divisão equilibrada de responsabilidades, aspecto frequentemente mal compreendido antes da reforma de 2014. 

Síntese conclusiva da evolução normativa 

O percurso legislativo revela um movimento claro: 

  1. CC/2002 — estrutura conceitual, mas manutenção da prática unilateral; 
  2. Lei 11.698/2008 — reconhecimento formal da guarda compartilhada e ampliação de sua aplicação; 
  3. Lei 13.058/2014 — transformação da guarda compartilhada em modelo preferencial, reforçando a corresponsabilidade parental. 

Essas mudanças refletem, progressivamente, a tentativa do legislador de aproximar o Direito de Família da realidade constitucional da igualdade parental e da necessidade de participação conjunta na formação dos filhos.  

1.3 A consolidação jurisprudencial e os desafios de efetividade 

A consolidação da guarda compartilhada no sistema jurídico brasileiro não ocorreu apenas pela via legislativa. A jurisprudência desempenhou papel fundamental ao interpretar as reformas legais e estabelecer parâmetros para sua aplicação prática. Mesmo após a Lei nº 13.058/2014 ter definido a guarda compartilhada como modelo preferencial, os tribunais enfrentaram o desafio de compatibilizar essa determinação com a complexidade das relações familiares, marcadas por conflitos, desigualdades e dinâmicas próprias de cada núcleo. 

O Superior Tribunal de Justiça foi responsável por importantes avanços interpretativos. No REsp 1.629.994/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2017), a Corte consolidou o entendimento de que a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo sem consenso entre os genitores, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar.  

Essa decisão rompeu com a antiga ideia de que a guarda compartilhada dependeria de harmonia absoluta entre os pais, reconhecendo que o dissenso é consequência natural do fim da conjugalidade e não pode impedir o direito da criança à convivência equilibrada com ambos. 

Por outro lado, o STJ fixou limites importantes. No REsp 1.823.802/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2019), o Tribunal afirmou que a guarda compartilhada não pode ser imposta quando há comportamentos que coloquem em risco a integridade física ou emocional da criança ou de um dos genitores, destacando casos de violência psicológica, hostilidade grave ou situações que inviabilizem o diálogo mínimo. Esse precedente reforça a ideia de que a regra da guarda compartilhada deve ceder quando contrária ao melhor interesse da criança, princípio constitucional e vetor interpretativo do Direito de Família. 

A doutrina corrobora esses limites, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2021, p. 343) a guarda compartilhada exige maturidade emocional e capacidade mínima de comunicação, sob pena de transformar-se em fonte de litígios contínuos. Para os autores, a imposição judicial só é adequada quando existe um mínimo de corresponsabilidade possível, ainda que com conflitos naturais do pós-relacionamento. De igual forma, Venosa (2021, p. 311) alerta que a eficácia desse modelo depende mais da atitude cooperativa dos pais do que da determinação normativa, destacando que a intervenção judicial não substitui o engajamento parental. 

Além dos aspectos doutrinários e jurisprudenciais, há uma dimensão institucional relevante. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem reconhecido a necessidade de capacitação dos magistrados e equipes interdisciplinares para lidar com os aspectos psicológicos e sociais envolvidos na guarda compartilhada. Em diversos relatórios técnicos e recomendações, o CNJ destaca que a aplicação automática do modelo, sem análise aprofundada do contexto familiar, pode gerar decisões formais que não se traduzem em participação real dos genitores na vida da criança. 

Esse fenômeno de aplicação meramente formal do instituto quando a guarda é declarada compartilhada, mas as responsabilidades continuam concentradas em um dos pais, não é tratado apenas como um problema sociocultural, mas como um desafio institucional reconhecido pelos órgãos de gestão do Judiciário. A falta de equipes técnicas suficientes, de formação adequada e de protocolos uniformes contribui para decisões que, embora alinhadas ao texto legal, não produzem a efetividade esperada. 

Assim, a análise jurisprudencial revela que o avanço normativo encontrou um cenário complexo: pais em conflito, estruturas familiares diversas, desigualdades de gênero persistentes e um Judiciário em processo de adaptação. A guarda compartilhada, embora consolidada como regra legal, ainda enfrenta entraves significativos para se tornar uma prática verdadeiramente corresponsável. Esses desafios evidenciam que a efetividade do instituto depende não apenas de decisões judiciais, mas também de mudança cultural, capacitação institucional e compreensão sensível das dinâmicas familiares.  

1.4. As dimensões sociais e de gênero da guarda compartilhada 

Embora a legislação brasileira tenha avançado significativamente ao instituir a guarda compartilhada como modelo preferencial, a aplicação prática do instituto continua marcada por acentuada desigualdade de gênero. Mesmo sob o regime compartilhado, é a mulher quem permanece como principal responsável pelas rotinas diárias relativas aos filhos, alimentação, higiene, acompanhamento escolar, consultas médicas, organização da rotina e gestão emocional. Esse quadro revela que a corresponsabilidade prevista em lei ainda não se traduz em participação equilibrada entre os genitores. 

Essa disparidade encontra respaldo em dados empíricos. A PNAD Contínua do IBGE demonstra que as mulheres dedicam, em média, quase o dobro do tempo dos homens às tarefas domésticas e de cuidado. O IPEA, em estudos sobre uso do tempo e trabalho não remunerado, reforça que essa carga se intensifica quando há filhos menores, recaindo de maneira quase integral sobre a mãe, mesmo após a separação conjugal. O CNJ, por sua vez, reconhece em relatórios técnicos que grande parte das decisões de guarda compartilhada resultam, na prática, em uma divisão desequilibrada das responsabilidades, com manutenção da sobrecarga feminina. 

Esse fenômeno deriva de estruturas patriarcais que atribuem à mulher o papel de “cuidadora natural”, perpetuando a ideia de maternidade exclusiva. Ainda que a legislação tenha rompido com o modelo tradicional do pátrio poder e instituído o poder familiar igualitário, os padrões culturais continuam condicionando a distribuição das tarefas parentais. O pai, mesmo quando próximo e afetivo, permanece frequentemente em posição secundária na rotina da criança, assumindo participação mais episódica do que contínua. 

O impacto dessa assimetria recai diretamente sobre o direito da mulher, núcleo central deste trabalho. Quando a guarda compartilhada não é acompanhada de divisão real de responsabilidades, produz-se uma sobrecarga estrutural que afeta a autonomia econômica, emocional e social da mãe. A corresponsabilidade prevista na lei torna-se apenas formal, e a mulher continua a suportar o peso principal do cuidado, o que limita sua inserção no mercado de trabalho, sua progressão profissional e até mesmo seu bem-estar psíquico. 

Essa realidade evidencia uma contradição fundamental: o modelo legal da guarda compartilhada é neutro em relação ao gênero, mas sua aplicação cotidiana é enviesada. A norma parte do pressuposto de cooperação e equilíbrio; porém, a prática demonstra que esses pressupostos não se realizam em razão das desigualdades materiais que atravessam as relações parentais. Como afirma Dias (2017), a guarda traduz “o retrato da organização social que a sustenta”. Enquanto a divisão do cuidado permanecer marcada por papéis tradicionalmente femininos, o instituto da guarda compartilhada continuará limitado em sua efetividade. 

Em síntese, as dimensões sociais e de gênero revelam que o avanço legislativo não basta para transformar a realidade concreta das famílias. A guarda compartilhada, embora concebida como instrumento de igualdade parental, ainda opera em um cenário profundamente desigual, no qual a mulher segue arcando com a maior parte das responsabilidades parentais. 

2. O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E AS DESIGUALDADES DE GÊNERO 

2.1. Fundamentos constitucionais e legais do poder familiar 

O poder familiar constitui o eixo central da tutela jurídica da infância e da adolescência no Brasil. Seu fundamento primeiro está no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente, garantindo-lhes dignidade, convivência familiar, educação e proteção contra toda forma de negligência e violência. Ainda que o dispositivo seja extenso, seus núcleos essenciais, proteção integral, prioridade absoluta e corresponsabilidade servem de alicerce para toda a interpretação do poder familiar no ordenamento. 

Essa constitucionalização marca o afastamento definitivo do antigo modelo do pátrio poder, historicamente centrado na autoridade unilateral do pai e no exercício hierárquico da parentalidade. A partir de 1988, passa-se a adotar o conceito democrático e igualitário de poder familiar, caracterizado pelo exercício conjunto entre pai e mãe, sem qualquer distinção hierárquica. O Código Civil de 2002, ao disciplinar o tema nos arts. 1.630 e 1.634, reforça essa mudança ao definir o poder familiar como um conjunto de deveres e responsabilidades, e não como um privilégio ou prerrogativa dos genitores. 

Essa transição revela uma alteração paradigmática: o foco deixa de ser a autoridade dos pais e passa a ser a centralidade da criança, compreendida como sujeito de direitos. Nesse sentido, autores como Lobo (2019) afirmam que o poder familiar deve ser interpretado como uma função social voltada ao bem-estar da criança, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Ele destaca que o instituto não se confunde com poder no sentido de domínio ou autoridade, mas sim com a “responsabilidade de garantir o desenvolvimento integral do filho, em ambiente que promova afeto, cuidado e proteção”. 

Essa perspectiva é reforçada por Diniz (2016), para quem o poder familiar possui caráter solidário e cooperativo, demandando diálogo constante entre os genitores e participação ativa de ambos na criação dos filhos. A autora salienta que a parentalidade não deve ser exercida de maneira competitiva ou fragmentada, mas de forma ética, sensível e comprometida com a construção emocional da criança. 

Além disso, o poder familiar não se limita a um conjunto de obrigações formais: ele abrange dimensões materiais, psicológicas e afetivas. A Constituição e o Código Civil deixam claro que seu exercício exige: 

  • igualdade entre homens e mulheres, conforme art. 5º, I, CF/88; 
  • participação conjunta nas decisões essenciais da vida do filho; 
  • proteção integral, como diretriz interpretativa; 
  • cooperação constante, especialmente após o fim da conjugalidade. 

Esse conjunto de fundamentos apresenta o poder familiar como um instituto que extrapola o plano jurídico para dialogar com a realidade social, cultural e afetiva das famílias. Assim, embora a legislação estabeleça igualdade formal no exercício da parentalidade, sua concretização depende de práticas efetivamente compartilhadas, o que frequentemente esbarra em padrões sociais que atribuem à mulher a maior parcela das responsabilidades cotidianas. 

2.2. A permanência da desigualdade no exercício do poder familiar 

Embora a Constituição Federal e o Código Civil estabeleçam a igualdade formal entre homens e mulheres no exercício do poder familiar, a dinâmica social contemporânea evidencia que essa paridade normativa ainda não se efetivou de maneira plena. Persistem assimetrias de gênero que, mesmo diante do avanço legislativo, revelam a distância entre a igualdade jurídica e sua concretização no cotidiano das relações familiares. 

Há uma nítida dissociação entre o que o ordenamento jurídico prevê e o modo como as responsabilidades parentais são efetivamente distribuídas no cotidiano. Esse descompasso é reconhecido pela doutrina como um “paradoxo jurídico”, expressão frequentemente utilizada por Dias (2017) para indicar que a paridade normativa não produz, por si só, equilíbrio real nas relações familiares. 

Dados empíricos reforçam essa contradição. De acordo com a PNAD Contínua/IBGE, as mulheres dedicam, em média, quase o dobro de horas semanais às atividades domésticas e de cuidado em comparação aos homens. Mesmo após a dissolução da relação conjugal, essa sobrecarga permanece, revelando que a guarda compartilhada raramente se traduz em divisão efetiva das tarefas do dia a dia. Assim, o ideal de corresponsabilidade previsto em lei cede lugar a práticas assimétricas profundamente enraizadas. 

Para compreender essa permanência da desigualdade, é possível identificar três dimensões que estruturam o problema: 

2.2.1. Desigualdade econômica 

A diferença salarial entre homens e mulheres, historicamente registrada nos estudos do IBGE e do IPEA, impacta diretamente o exercício do poder familiar. A mulher, geralmente com renda inferior e maior instabilidade no mercado de trabalho, tende a assumir funções domésticas por “conveniência social”, reforçando a ideia de que sua vida profissional seria mais “flexível” ou menos prioritária. Esse cenário limita a autonomia econômica feminina e reforça sua posição como principal cuidadora. 

2.2.2. Desigualdade temporal 

A dimensão temporal refere-se à distribuição desigual do tempo dedicado a cuidados, tarefas domésticas e organização da rotina dos filhos. Não se trata apenas do trabalho físico, mas também da chamada carga mental a gestão invisível que envolve antecipar necessidades, planejar compromissos, acompanhar saúde, escola e atividades cotidianas. Esse trabalho, embora não remunerado, consome energia e reduz a disponibilidade da mulher para o lazer, o estudo, o descanso e até mesmo o avanço profissional (DINIZ, 2019) 

2.2.3 Desigualdade cultural 

A dimensão cultural diz respeito à persistência de estereótipos parentais que vinculam a maternidade ao cuidado natural e a paternidade à função provedora. Mesmo com a evolução legislativa, a sociedade ainda espera que a mulher seja a figura central da criação dos filhos, enquanto ao homem se atribui uma participação periférica. Esses padrões simbólicos moldam condutas, influenciam decisões judiciais e justificam, muitas vezes, a manutenção de práticas que contradizem a igualdade jurídica. 

A soma dessas três dimensões evidencia que a desigualdade no exercício do poder familiar não decorre apenas de resistência individual, mas de estruturas sociais que permanecem operando mesmo diante da modernização legislativa. Assim, embora a guarda compartilhada seja regra jurídica, a prática cotidiana ainda revela uma parentalidade desigual, marcada por sobrecarga feminina e participação masculina reduzida. 

Esses elementos são essenciais para compreender por que a promessa constitucional de igualdade ainda não se realizou e por que a guarda compartilhada, mesmo reconhecida como modelo preferencial, encontra limites quando confrontada com a realidade de gênero no Brasil. 

2.3. Jurisprudência e aplicação prática 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exerce papel central na concretização do modelo de guarda compartilhada delineado pela legislação. A partir da leitura dos precedentes mais recentes, percebe-se um movimento de afirmação da guarda compartilhada como regra geral, ao mesmo tempo em que se preserva um espaço de flexibilização à luz do princípio do melhor interesse da criança, especialmente em situações de grave conflito entre os genitores. 

No REsp 1.882.232/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ consolidou o entendimento de que a guarda compartilhada deve ser aplicada como regra sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar. Interpretando o art. 1.584, §2º, do Código Civil, a Ministra destacou que o verbo “será” estabelece uma presunção favorável à guarda compartilhada, de modo que, havendo interesse de um dos ascendentes e inexistindo incapacidade do outro, esse regime deve ser preferencialmente adotado.  

A decisão afastou a exigência de uma relação harmoniosa entre os pais como condição para a fixação da guarda compartilhada e reconheceu que o desejo do filho de residir com um dos genitores não é, por si só, incompatível com esse modelo, desde que preservada a convivência ampla com ambos. O precedente reforça, assim, a ideia de corresponsabilidade parental e a necessidade de leitura da guarda compartilhada como instrumento de concretização da igualdade entre homens e mulheres no exercício do poder familiar. 

Outrossim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1- 
Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo “será” contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada. 8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais – inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral. 9- Recurso especial provido. 
(STJ – REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) 

Por outro lado, no REsp XXXXX/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ evidenciou os limites da aplicação automática da guarda compartilhada. No caso, a Corte manteve decisão que havia afastado a guarda compartilhada em razão da acirrada animosidade existente entre os genitores, a qual inviabilizava o diálogo mínimo necessário para a tomada de decisões conjuntas em prol da filha. 

Considerando o caráter rebus sic stantibus das decisões sobre guarda, o Tribunal reconheceu que, naquele contexto específico, o compartilhamento das responsabilidades não atendia ao melhor interesse da criança, por potencializar conflitos e expor a menor a um ambiente emocionalmente nocivo. Ao mesmo tempo, deixou aberta a possibilidade de futura revisão do regime, caso houvesse mudança efetiva no comportamento dos pais. 

De mais a mais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. 
A guarda compartilhada – que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes.2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança – das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.
(STJ – REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2023) 

Esses dois precedentes, analisados conjuntamente, evidenciam uma tensão estrutural na aplicação prática da guarda compartilhada. De um lado, a jurisprudência reafirma que esse modelo é preferencial, afastando a necessidade de consenso entre os genitores e fortalecendo a ideia de corresponsabilidade como regra. De outro, reconhece que tal diretriz não pode ser aplicada de maneira automática, sobretudo quando a hostilidade existente entre os pais inviabiliza qualquer nível mínimo de cooperação e coloca em risco o desenvolvimento saudável da criança. 

A oscilação aparente entre a imposição da guarda compartilhada como regra e sua relativização em casos de conflito intenso não representa uma contradição, mas a tentativa de equilibrar dois vetores fundamentais: 

a) a necessidade de superar o modelo unilateral e promover a participação ativa de ambos os genitores; 

b) a obrigação de resguardar o melhor interesse da criança, evitando que o regime compartilhado se converta em novo campo de batalha judicial. 

Do ponto de vista crítico, percebe-se que a jurisprudência do STJ caminha em uma linha tênue entre, de um lado, evitar que a guarda compartilhada seja esvaziada por interpretações conservadoras e, de outro, impedir que seja aplicada de forma meramente formal, sem condições reais de diálogo e cooperação. Esse movimento é especialmente relevante quando se considera que, na prática, a sobrecarga de cuidados frequentemente recai sobre a mãe: a imposição da guarda compartilhada em contextos de animosidade extrema pode aprofundar conflitos e agravar a situação de vulnerabilidade de mulheres e crianças. 

Assim, a análise dos precedentes demonstra que a guarda compartilhada, embora consolidada como regra no plano normativo, permanece condicionada a uma avaliação cuidadosa do caso concreto, em que o melhor interesse da criança e a efetiva possibilidade de exercício conjunto do poder familiar assumem papel decisivo. 

2.4. O impacto de gênero na prática do poder familiar 

A análise do exercício do poder familiar revela que a guarda compartilhada, embora concebida como instrumento de corresponsabilidade, ainda opera de forma profundamente marcada por desigualdades de gênero. Na prática cotidiana, observa-se a figura da “guarda compartilhada fictícia”, expressão utilizada por Rolf Madaleno para descrever situações em que o compartilhamento existe apenas no plano jurídico, enquanto o cuidado, a rotina e a gestão emocional das necessidades dos filhos continuam centralizados na mãe. Essa distorção reforça a sobrecarga feminina e evidencia que o instituto, aplicado sem leitura sensível de gênero, pode intensificar desigualdades históricas. 

Conforme Tartuce (ANO ???), muitos pais requerem a guarda compartilhada não por engajamento efetivo na parentalidade, mas com objetivos instrumentais, como reduzir a pensão alimentícia ou manter ingerência sobre a rotina materna. Já Venosa (ANO ???) destaca que a parentalidade moderna exige cooperação real, e não mera formalidade jurídica, afirmando que a guarda compartilhada deve representar solidariedade e não disputa. Essas análises demonstram que o problema não se encontra no instituto, e sim na forma como ele é utilizado dentro de um contexto social ainda permeado por expectativas patriarcais. 

Nesse contexto, o papel do Poder Judiciário torna-se determinante. Uma interpretação judicial sensível ao gênero, alinhada à igualdade material prevista no art. 5º, I, da Constituição e à proteção integral da criança, é capaz de impedir que a guarda compartilhada seja utilizada como instrumento de dominação ou prolongamento do conflito conjugal. Tal postura exige avaliar não apenas a aptidão dos genitores, mas as condições concretas de participação parental, reconhecendo quando há desigualdade na distribuição dos cuidados e quando a imposição do compartilhamento pode gerar sobrecarga, violência simbólica ou insegurança emocional. 

Além disso, o enfrentamento das desigualdades no poder familiar demanda ações que transcendam o Judiciário. Políticas públicas e medidas afirmativas são essenciais para equilibrar o cenário. Entre elas, destacam-se: ampliação da licença-paternidade, incentivo à paternidade ativa, programas de educação parental, apoio psicológico a famílias em conflito e serviços de conciliação especializados em violência doméstica. Tais políticas fortalecem a autonomia feminina e reduzem a dependência de soluções exclusivamente judiciais, possibilitando que a igualdade parental ganhe espaço na vida real. 

Assim, o impacto de gênero no poder familiar não é resultado de falha normativa, mas de um sistema que ainda opera sob estruturas sociais e simbólicas que sobrecarregam a mulher. A guarda compartilhada somente cumprirá seu potencial emancipatório quando acompanhada de práticas judiciais atentas à desigualdade e de políticas públicas que promovam o cuidado como responsabilidade efetivamente partilhada. 

2.5. O poder familiar como função social e ética do cuidado 

A evolução do conceito de poder familiar no ordenamento brasileiro revela a passagem de um modelo centrado na autoridade para uma compreensão fundada na função social e ética do cuidado. O instituto deixa de significar poder hierárquico e passa a representar um dever orientado pelos princípios constitucionais da dignidade, proteção integral e igualdade parental. 

Nesse sentido, Lôbo (2019) afirma que o poder familiar é um encargo exercido em benefício dos filhos, exigindo cooperação ativa e corresponsabilidade real entre os genitores. Ele sustenta que a parentalidade moderna deve ser democrática e funcional, estruturada sobre o compromisso ético com o desenvolvimento da criança. Da mesma forma, Rodrigues (2017) ressalta que a autoridade parental deve ser exercida com equilíbrio, afeto e participação efetiva, destacando que o foco do instituto não é o poder em si, mas o dever de cuidado. 

A articulação entre os planos jurídico, social e ético demonstra que o poder familiar somente cumpre sua finalidade quando funciona como instrumento de igualdade material entre homens e mulheres. A corresponsabilidade não pode reproduzir papéis tradicionais de gênero, especialmente o estereótipo da maternidade como cuidado exclusivo. A parentalidade deve refletir condições reais de compartilhamento, e não mera formalidade jurídica. Com essa leitura ampliada, o poder familiar se apresenta como mecanismo essencial para a construção de relações familiares mais igualitárias e alinhadas ao princípio constitucional da dignidade humana.  

3. A GUARDA COMPARTILHADA SOB A ÓTICA DO DIREITO DA MULHER 

3.1. A guarda compartilhada e a igualdade material de gênero 

A guarda compartilhada, positivada como regra pela Lei nº 13.058/2014, foi concebida como instrumento de corresponsabilidade parental, reforçando a ideia de que ambos os genitores devem participar de maneira equilibrada das decisões relativas aos filhos. Em tese, trata-se de um modelo capaz de promover maior equilíbrio nas relações familiares, redistribuindo responsabilidades tradicionalmente atribuídas quase exclusivamente à mulher. 

No entanto, para compreender seus efeitos sob a ótica do direito da mulher, é indispensável diferenciar igualdade formal e igualdade material. A Constituição Federal, em seu art. 5º, I, assegura que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, enquanto o art. 1º, III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Esses dispositivos não exigem apenas que a lei declare igualdade, mas que esta se realize concretamente na experiência cotidiana dos sujeitos. 

É nesse ponto que a guarda compartilhada revela suas ambiguidades. A igualdade formal, entendida como aquela prevista na lei, não é suficiente para assegurar igualdade real no exercício do poder familiar. Como afirma Dias (2017), “a mera previsão legal de igualdade não elimina desigualdades estruturais; ao contrário, pode até reforçá-las quando ignora o contexto que as produz”. Em outras palavras, a imposição automática da guarda compartilhada, sem considerar a realidade social, econômica e emocional das mulheres, pode transformar um instituto idealizado para promover equidade em um mecanismo que perpetua desigualdades. 

No mesmo sentido, Lobo (2019) destaca que o poder familiar e a guarda compartilhada devem ser interpretados como instrumentos de efetivação da dignidade e da igualdade substancial. Para o autor, “a igualdade parental exige o reconhecimento das diferenças reais entre os genitores e a adoção de medidas que compensem desigualdades históricas; caso contrário, a igualdade meramente formal transforma-se em injustiça”. Dessa forma, o instituto só se realiza plenamente quando aplicado com sensibilidade às condições concretas enfrentadas pela mulher, que frequentemente acumula carga de cuidado e responsabilidades emocionais não partilhadas. 

Assim, ao analisar a guarda compartilhada sob a ótica da igualdade material, é possível perceber que o seu sucesso depende da capacidade do Estado e do Judiciário de reconhecer que a mulher parte, na maioria das vezes, de uma posição desigual. Somente a partir desse reconhecimento é que a corresponsabilidade parental pode se consolidar como ferramenta de justiça e não apenas como discurso normativo. 

3.2. Desigualdade estrutural e sobrecarga feminina no exercício da guarda 

Apesar da previsão legal de corresponsabilidade parental, a realidade brasileira mostra que a guarda compartilhada, em muitos casos, se concretiza apenas de modo simbólico, sem modificar a divisão efetiva do trabalho de cuidado. Esse fenômeno se relaciona diretamente à chamada “feminização do cuidado”, conceito destacado por Tartuce (2022), segundo o qual as atividades parentais, tanto práticas quanto emocionais, continuam recaindo majoritariamente sobre a mulher, mesmo após o término da conjugalidade. 

Dados empíricos confirmam essa assimetria. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD/IBGE 2022), as mulheres dedicam, em média, o dobro de horas semanais às tarefas domésticas e ao cuidado de crianças, idosos e dependentes em comparação aos homens. Em famílias monoparentais femininas, esse número chega a ser três vezes maior. 

Essa discrepância estrutural revela que, na prática, a guarda compartilhada muitas vezes não produz equilíbrio, mas consolida a sobrecarga feminina sob o rótulo de igualdade. 

A doutrina alerta para os riscos dessa aparente corresponsabilidade. Madaleno (2021) identifica a existência de violência simbólica e institucional quando a guarda compartilhada é aplicada de forma mecânica, especialmente em contextos de acentuado desequilíbrio emocional, financeiro ou de poder entre os genitores. Para o autor, decisões judiciais que presumem cooperação onde não há condições reais acabam por “naturalizar a desigualdade” e impor à mulher obrigações que extrapolam sua capacidade, perpetuando assimetrias sob o argumento da neutralidade jurídica. 

De maneira semelhante, Diniz (2018) destaca que a chamada “falsa corresponsabilidade” pode gerar impactos econômicos e psicológicos profundos para as mulheres. No plano econômico, porque a guarda compartilhada formal é, por vezes, utilizada como estratégia para reduzir pensão alimentícia, ainda que o pai não assuma efetivamente metade das tarefas parentais. No plano psicológico, porque a mulher permanece responsável pela organização cotidiana da vida da criança, escola, saúde, alimentação, socialização enquanto o outro genitor se mantém apenas simbolicamente vinculado, criando um ambiente de desgaste emocional contínuo. 

Essa combinação de fatores, como feminização do cuidado, violência simbólica, desigualdade econômica e sobrecarga mental, evidencia que a guarda compartilhada meramente formal não apenas deixa de promover a igualdade material entre os genitores, mas pode agravar a desigualdade de gênero. Quando não há divisão real das responsabilidades, o instituto se converte em mecanismo de opressão estrutural: a mulher continua executando praticamente todo o trabalho invisível, enquanto o pai usufrui do status jurídico de corresponsável sem oferecer a contrapartida prática. 

Portanto, compreender a guarda compartilhada sob a perspectiva da desigualdade estrutural significa reconhecer que, sem a redistribuição efetiva das responsabilidades parentais, o instituto perde sua função emancipatória e passa a operar como peça de manutenção das hierarquias de gênero que a Constituição de 1988 busca superar. 

3.3. A guarda compartilhada em contextos de violência doméstica e desigualdade de poder 

A guarda compartilhada, embora prevista como regra geral pela Lei nº 13.058/2014, não pode ser aplicada de forma automática em contextos de violência doméstica ou em relações marcadas por desigualdade acentuada de poder. Nesses cenários, a imposição da convivência e da tomada conjunta de decisões pode representar risco direto à integridade física, emocional e psicológica da mulher, violando princípios constitucionais e normas protetivas específicas. 

O art. 226, § 8º, da Constituição Federal determina que o Estado deve adotar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, enquanto a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define, em seu art. 7º, II e III, as formas de violência psicológica e moral, reconhecendo que a coação, a intimidação e o controle excessivo podem persistir mesmo após o término da relação. A guarda compartilhada imposta nesses contextos pode funcionar como instrumento de violência institucional, perpetuando vínculos forçados entre a mulher e seu agressor sob o pretexto de corresponsabilidade parental. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa compreensão. No REsp 1.823.802/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2019), a Corte afirmou que a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando as circunstâncias do caso demonstram animosidade extrema, incapacidade de diálogo mínimo ou risco ao bem-estar psicológico de um dos genitores. Para a Ministra, a análise deve considerar não apenas a aptidão teórica para o exercício do poder familiar, mas a existência de ambiente minimamente saudável, pois a imposição da guarda compartilhada em relações profundamente conflituosas prejudica a criança e vulnerabiliza ainda mais a mulher. 

A necessidade de distinguir igualdade formal e igualdade real torna-se ainda mais evidente nesses casos. A imposição da guarda compartilhada como regra absoluta, sem reconhecer a posição desigual em que a mulher frequentemente se encontra, marcada por medo, dependência financeira, trauma psicológico ou histórico de violência, pode transformar o instituto em mecanismo de perpetuação da opressão. Esse fenômeno é destacado por Madaleno (2021), ao alertar para a violência simbólica do contato forçado, entendida como a manutenção de uma convivência obrigatória que revitimiza a mulher e prolonga ciclos de controle e dominação.  

Nesse cenário, assume especial relevância a Lei 14.713/2023, que alterou dispositivos da Lei Maria da Penha para reforçar a proteção das mulheres em situação de violência doméstica, determinando que medidas de proteção devem prevalecer sobre qualquer regra de guarda ou convivência. A nova legislação evidencia que, havendo risco à integridade da mulher ou da criança, a prioridade é a preservação da segurança e da autonomia da vítima e não a manutenção artificial de um modelo parental igualitário. 

Além do arcabouço jurídico interno, normas internacionais fortalecem essa interpretação. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) estabelece que os Estados têm o dever de adotar políticas que evitem a revitimização e garantam proteção integral às mulheres. A convenção reforça que qualquer forma de violência, inclusive psicológica e institucional, deve ser prevenida e combatida, o que inclui práticas judiciais que, sob aparência de neutralidade, expõem a mulher a convívios forçados com o agressor. 

Dessa forma, a guarda compartilhada em contextos de violência doméstica ou desigualdade extrema de poder não apenas contraria princípios constitucionais e tratados internacionais, como compromete a dignidade da mulher e o melhor interesse da criança. A proteção integral exige que o Judiciário adote uma postura sensível às dinâmicas de gênero, reconhecendo que a neutralidade aparente do instituto não pode sobrepor-se à segurança e à autonomia das vítimas. 

Assim, a guarda compartilhada só se harmoniza com o direito da mulher quando aplicada em ambientes de respeito, cooperação e ausência de violência. Fora disso, o instituto deixa de ser instrumento de igualdade e passa a operar como mecanismo de coerção, devendo ser afastado para proteger a integridade das partes envolvidas. 

3.4. O papel do Judiciário e do Estado na efetivação da igualdade parental 

A efetividade da guarda compartilhada e da igualdade parental não depende apenas da previsão normativa; exige atuação consciente e sensível do Poder Judiciário e do Estado, capazes de interpretar a lei à luz das desigualdades estruturais que afetam as mulheres no âmbito familiar. A aplicação automática da guarda compartilhada, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, pode converter o instituto em instrumento de injustiça, problema amplamente reconhecido pela doutrina contemporânea. 

Nesse sentido, Tartuce (2022) e Madaleno (2021) defendem que a interpretação constitucional deve ser sensível às questões de gênero, evitando decisões que aparentem neutralidade, mas que, na prática, reproduzem assimetrias históricas. A análise judicial precisa incorporar a noção de igualdade material, reconhecendo que a mulher, em regra, parte de posição de desvantagem na divisão do cuidado, nas condições econômicas e na vulnerabilidade emocional decorrente do rompimento conjugal. 

Do mesmo modo, Diniz (2018) enfatiza que a guarda compartilhada não pode ser aplicada por meio de fórmulas prontas, exigindo decisões individualizadas, contextualizadas e comprometidas com o melhor interesse da criança e com a proteção da mulher. A autora reforça que a aplicação mecânica do instituto distorce sua finalidade constitucional e desconsidera a realidade concreta das famílias brasileiras. 

A crítica ao chamado “paternalismo judicial”, desenvolvida por Dias (2017), assume papel relevante nesse debate. Para a autora, persiste no Judiciário uma tendência a impor modelos idealizados de família, especialmente no que se refere à guarda compartilhada, sem considerar a complexidade das relações familiares, os conflitos preexistentes e as desigualdades de poder. Esse paternalismo, apesar de bem-intencionado, pode resultar em decisões que silenciam a mulher, ignoram episódios de violência e impõem convivências prejudiciais sob o argumento de promover igualdade. 

Por isso, a construção de uma igualdade parental real depende também de políticas públicas estruturantes, capazes de aliviar a sobrecarga feminina e incentivar a corresponsabilidade masculina. Medidas como licença-paternidade ampliada, programas de educação parental, incentivos à paternidade ativa e a criação de serviços especializados de mediação familiar são essenciais para equilibrar responsabilidades e transformar a cultura jurídica e social que ainda associa o cuidado à figura feminina. 

Nesse contexto, destaca-se o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O órgão, por meio de diretrizes como o Provimento nº 36/2014, estimula práticas de mediação, capacitação de equipes interdisciplinares e protocolos de atendimento voltados à solução consensual de conflitos familiares. Essas iniciativas reforçam a compreensão de que a guarda compartilhada exige mais do que norma jurídica: exige suporte institucional, análise interdisciplinar e ambiente propício ao diálogo, condições que nem sempre estarão presentes, especialmente em relações marcadas por desigualdade ou violência. 

Assim, a atuação conjunta do Judiciário e do Estado é indispensável para evitar que a guarda compartilhada se torne uma ficção jurídica. Sem decisões individualizadas, políticas públicas adequadas e interpretação constitucional sensível às dinâmicas de gênero, o instituto corre o risco de perpetuar injustiças ao invés de eliminá-las. A igualdade parental, portanto, é um projeto jurídico, social e político que demanda compromisso institucional para se tornar realidade. 

3.5. Perspectiva emancipatória e feminismo jurídico 

A análise da guarda compartilhada pela lente do feminismo jurídico revela que sua efetividade como instrumento de igualdade depende de condições concretas de autonomia, diálogo e cooperação entre os genitores. A igualdade parental não se constrói apenas com mudanças normativas: ela nasce da transformação das relações de cuidado, da redistribuição de responsabilidades e do reconhecimento social do trabalho realizado majoritariamente pelas mulheres. 

Nesse sentido, Diniz (2019) destaca que o cuidado deve ser compreendido como valor social, e não como tarefa naturalizada do gênero feminino. Para a autora, a emancipação das mulheres exige romper com a invisibilização histórica do cuidado, atribuindo-lhe importância jurídica, econômica e ética. A guarda compartilhada só pode cumprir sua função igualitária quando reconhece e enfrenta esse legado de desigualdade. 

De modo semelhante, Pimentel (2020) argumenta que o direito das mulheres à igualdade familiar está intrinsecamente ligado à superação das estruturas patriarcais que subordinam a autonomia feminina. Para ela, interpretar a guarda compartilhada de forma verdadeiramente democrática requer sensibilidade às vulnerabilidades sociais, às desigualdades econômicas e à violência simbólica que muitas mulheres enfrentam na vida familiar. Isso significa colocar a autonomia feminina no centro da análise judicial, evitando imposições que perpetuem controle, dependência ou revitimização. 

A partir dessa perspectiva, a guarda compartilhada somente se torna instrumento emancipatório quando construída sobre bases reais de diálogo, cooperação e respeito. Dias (2016) reforça que a corresponsabilidade parental deve servir para libertar a mulher do monopólio do cuidado, promovendo o pai à condição de parceiro efetivo e não de participante eventual. Sem essa divisão concreta de responsabilidades, qualquer discurso de igualdade permanece retórico. 

No mesmo sentido, Venosa (2021) afirma que a solidariedade familiar é pressuposto para a guarda compartilhada: sem um mínimo de cooperação e equilíbrio, o instituto deixa de servir ao melhor interesse da criança e converte-se em fator de intensificação de conflitos e injustiças. O autor destaca que a função da guarda é criar um ambiente saudável, que assegure autonomia aos genitores e estabilidade afetiva aos filhos, e não obrigar convivências ou decisões conjuntas quando estas violam a dignidade da mulher. 

Assim, sob a ótica da emancipação feminina, a guarda compartilhada deve ser interpretada como oportunidade de reconstrução dos papéis parentais, promovendo divisão real das tarefas, reconhecimento do cuidado como trabalho e superação das desigualdades estruturais. O feminismo jurídico demonstra que o alcance da igualdade material depende tanto de práticas institucionais quanto de mudança cultural, ambas necessárias para transformar a parentalidade em espaço de justiça, dignidade e autonomia. 

CONCLUSÃO 

A guarda compartilhada representa um dos maiores avanços do Direito de Família contemporâneo, pois rompe com a antiga concepção de posse dos filhos e afirma a corresponsabilidade parental como dever ético e jurídico de ambos os genitores. No entanto, a análise desenvolvida neste artigo demonstrou que o progresso legislativo, embora significativo, não foi suficiente para eliminar as desigualdades de gênero que persistem no exercício do poder familiar. O modelo, idealmente destinado a promover equilíbrio entre pai e mãe, ainda é aplicado de maneira assimétrica, recaindo sobre a mulher a maior parte das responsabilidades cotidianas, emocionais e educacionais. 

A doutrina e a jurisprudência destacam, ainda, os riscos da aplicação automática da guarda compartilhada em contextos de violência doméstica, alertando para a possibilidade de transformar um instrumento concebido para promover equidade em mecanismo de opressão. Diante desse cenário, o desafio do direito contemporâneo consiste em converter a igualdade formal prevista na lei em igualdade substancial. Essa transformação exige mais do que a observância normativa: demanda mudança cultural, políticas públicas eficazes e atuação sensível do Poder Judiciário. 

Tornar a corresponsabilidade uma realidade implica investir em educação parental, ampliar licenças de cuidado, fortalecer políticas de paternidade ativa e reduzir a sobrecarga materna. Quando aplicada com equilíbrio, a guarda compartilhada pode se tornar instrumento de emancipação feminina e de justiça social, ao distribuir de forma mais justa o trabalho do cuidado e promover a participação afetiva e prática do pai. Contudo, quando aplicada sem critério, corre o risco de perpetuar a desigualdade que pretende combater. 

O verdadeiro sentido da guarda compartilhada repousa na cooperação e no respeito mútuo. A mulher não pode ser tratada como cuidadora natural, nem o homem como figura secundária no cuidado dos filhos. Ambos são sujeitos de direitos e deveres iguais, e cabe ao Estado assegurar condições para que essa igualdade seja real, efetiva e transformadora. 

Em síntese, compreender a guarda compartilhada à luz do direito da mulher significa reconhecê-la como conquista que necessita ser continuamente protegida, interpretada e aplicada com sensibilidade social e jurídica. Somente desse modo o instituto cumprirá sua função essencial: garantir a dignidade da mulher, promover justiça nas relações familiares e assegurar o melhor interesse da criança, pilares fundamentais de um Estado Democrático de Direito. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. 

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. 

BRASIL. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jun. 2008. 

BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, estabelecendo a guarda compartilhada como regra. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 2014. 

BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Aperfeiçoa medidas protetivas e regula convivência familiar em casos de violência doméstica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 2023. 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.629.994 – DF. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 2017. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.877.358 – SP (2019/03782545). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 04 maio 2021. Terceira Turma. Diário da Justiça Eletrônico, 06 maio 2021. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.888.868 – DF (2018/01938558). Relator: Min. Humberto Martins. Relator p/ acórdão: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 17 out. 2023. Terceira Turma. DJe 29 nov. 2023. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1.823.802/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 2019. 

CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Família. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 

DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: o preconceito e a justiça. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 

DINIZ, Débora. Feminismo e Direito: uma introdução. Brasília: Letras Livres, 2019. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Família. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. 

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Família, afeto e responsabilidade: estudos de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 

LOBO, Paulo. Famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará. 1994. 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

PIMENTEL, Silvia. Direitos humanos das mulheres: teoria e prática. São Paulo: Cortez, 2020. 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.