A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS DOS GRUPOS LGBTQIAPN+: UMA ANÁLISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11291181


Hanier Miranda dos Santos1
Kelly Annie Gomes Miranda2
Andreia Alves de Almeida3


RESUMO

O presente artigo se propõe a discutir a situação das pessoas LGBTQIAPN+ no sistema prisional da cidade de Porto Velho/RO, sua luta por igualdade, onde sua liberdade está ameaçada, a respeito da violência que advém de sua orientação sexual e de seu gênero. O Brasil enfrenta diversos desafios em relação às suas prisões, que muitas vezes são locais marcados pela violência e pela opressão. Nesse cenário, todos os detentos acabam sofrendo com a violação de seus direitos, principalmente os grupos LGBTQIAPN+. Portanto, a problemática central é analisar a garantia dos direitos dessas comunidades no ambiente prisional de Porto Velho/RO. O estudo realizado demonstrou a importância de reconhecer que os direitos das pessoas LGBTQIAPN+ estão diretamente ligados aos princípios fundamentais dos direitos humanos, como o direito à vida, à dignidade, à liberdade, à expressão sexual e à busca pela felicidade. Qualquer ato de discriminação ou violência baseado na orientação sexual ou identidade de gênero representa uma grave violação desses direitos e deve ser combatido com rigor pelo Estado e pela sociedade em geral. A metodologia aplicada é de pesquisa de caráter qualitativo e quantitativo, cujo meios de investigação trata-se de pesquisa bibliográfica, pelo método dedutivo, e de estudo descritivo. Os dados obtidos foram apresentados na forma descritiva, sendo analisados através dos resultados descritos pelos autores na revisão bibliográfica.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Direitos humanos. LGBTQIAPN+. Sistema penitenciário.

ABSTRACT

This article aims to discuss the situation of LGBTQIAPN+ people in the prison system in the city of Porto Velho/RO, their fight for equality, where their freedom is threatened, regarding the violence that comes from their sexual orientation and gender. Brazil faces several challenges in relation to its prisons, which are often places marked by violence and oppression. In this scenario, all inmates end up suffering from the violation of their rights, especially LGBTQIAPN+ groups. Therefore, the central problem is to analyze the guarantee of the rights of these communities in the prison environment of Porto Velho/RO. The study carried out demonstrated the importance of recognizing that the rights of LGBTQIAPN+ people are directly linked to the fundamental principles of human rights, such as the right to life, dignity, freedom, sexual expression and the pursuit of happiness. Any act of discrimination or violence based on sexual orientation or gender identity represents a serious violation of these rights and must be rigorously combated by the State and society in general. The methodology applied is qualitative and quantitative research, whose means of investigation are bibliographical research, using the deductive method, and descriptive study. The data obtained were presented in descriptive form, being analyzed through the results described by the authors in the bibliographic review.

Keywords: Fundamental rights. Human rights. LGBTQIAPN+. Penitentiary system.

INTRODUÇÃO

Este estudo expõe e discute a situação das pessoas LGBTQIAPN+ o sistema prisional da cidade de Porto Velho/RO, sua luta por igualdade, onde sua liberdade está ameaçada, a respeito da violência que advém de sua orientação sexual e de seu gênero. Ao analisar a situação de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nas prisões do município de Porto Velho/RO, precisamos lembrar que identidade de gênero que garante liberdade para decidir e afirmar como o indivíduo se identifica e como deseja se relacionar.

Permite ainda que a pessoa se identifique com outro gênero diferente do designado no nascimento através do sexo homem ou mulher, que está incluída no artigo. O artigo 5º da Constituição Federal4 define a igualdade, a liberdade, o direito à vida e a dignidade humana como direitos fundamentais e estipula que esses direitos devem ser protegidos mesmo em caso de prisão.

Devido ao acesso e conhecimento limitado sobre presos, este grupo de presos LGBTQIAPN+ que são pessoas cujo a sexualidade se encaixa como lésbicas, gays, bissexuais e ainda se identificam como pessoas travestis, transgêneros, transexuais, queer, intersexo, assexuado. O conhecimento que se tem, e a leitura social que essas pessoas carregam, com uma imagem social de pertencerem a um terceiro gênero, são mais desfavorecidos, pois sofrem abuso e invalidação devido à sua orientação sexual ou identidade de gênero5.

A necessidade de atenção é clara diante dessa enorme diversidade e da grande intolerância à ideologia de gênero que tem sido revelada no sistema prisional do município de Porto Velho/RO, fazendo com que seja importante pensar em soluções para que se assegure o direito fundamental da dignidade humana para esses grupos.

Diante disso, surge a seguinte problemática: quais as formas de assegurar e proteger os direitos fundamentais e humanos aos grupos LGBTQIAPN+ no sistema penitenciário de Porto Velho/RO?

Pode-se dizer que através da criação de protocolos, medidas e metodologias que possam orientar práticas institucionais desde a identificação dos indivíduos pertencentes do grupo LGBTQIAPN+, operacional de acordo com as necessidades e o respeito às demandas específicas dessa população, de acordo com a região do brasil, pode se melhorar suas estadias e resguardar o máximo de direitos e dignidade humana, que todo ser humano merece, a longo prazo6.

Assim, o objetivo geral do presente estudo é verificar se no Sistema Penitenciário do município de Porto Velho/RO é garantido os direitos fundamentais e humanos aos grupos LGBTQIAPN+. Já os objetivos específicos são: compreender o tratamento dentro do Sistema Penitenciário do município de Porto Velho/RO; analisar a luta pela igualdade, direitos e respeito dos grupos LGBTQIAPN+; avaliar as violências dentro das celas do Sistema Penitenciário do município de Porto Velho/RO; desenvolver possíveis hipóteses para o melhoramento aos grupos LGBTQIAPN+ dentro do presídio.

Ademais, a escolha deste tema específico está atrelada não somente ao sistema carcerário brasileiro e suas deficiências ou de um grupo específico que está sempre entre assuntos polêmicos, mas a junção de tais problemas já existentes com a somatória de um grupo específico que não tem bases ou protocolos que possam se orientar, provocando uma inflamação nos dois grupos, que devem ter um mínimo de atenção para que seja assim um assunto bastante analisado, discutido e visto por pessoas de todas as classes, criando-se uma preocupação com esses indivíduos.

Assim, o presente estudo consistiu em discorrer sobre pessoas LGBTQIAPN+ dentro do sistema penitenciário, foi usado a proposta de método qualitativo, baseados em dados proporcionados principalmente pelo novo Conselho Nacional de Combate à Discriminação contra pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e transexuais (CNCD/LGBTQIAPN+), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Direitos Humanos, além de relatos pessoais dados em entrevistas.

De acordo com sua natureza, a pesquisa aplicada trouxe conhecimento baseados não somente de outros estudos, mas também através de coleta, seleções e processamentos dos fatos e dados, que trarão impacto sobre o tema.

Diante disso, o presente artigo foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo foi abordado sobre a contextualização sobre grupos LGBTQIAPN+; e os direitos fundamentais e humanos aos grupos LGBTQIAPN+.

No segundo capítulo foi abordado sobre os grupos LGBTQIAPN+ em sistemas prisionais; e o surgimento de alas especiais para os grupos LGBTQIAPN+.

Já no terceiro capítulo foi abordado sobre a Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo de Porto Velho/RO; e a importância da criação de penitenciárias especializadas em público LGBTQIAPN+.

A metodologia aplicada é de pesquisa de caráter qualitativo e quantitativo, cujo meios de investigação trata-se de pesquisa bibliográfica, pelo método dedutivo, e de estudo descritivo. Desta maneira, foi apresentado algumas sugestões para assegurar e proteger os direitos fundamentais e humanos aos grupos LGBTQIAPN+ no sistema penitenciário do município de Porto Velho/RO.

Os dados obtidos foram apresentados na forma descritiva, sendo analisados através dos resultados descritos pelos autores na revisão bibliográfica. Para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras-chave: Direitos fundamentais. Direitos humanos. LGBTQIAPN+. Sistema penitenciário. Cuja revisão de literatura foi realizada através de um levantamento bibliográfico de 20 arquivos publicados nos últimos 10 anos, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico.

Foram incluídos artigos científicos que abordem diretamente sobre a garantia dos direitos fundamentais e humanos dos grupos LGBTQIAPN+ no sistema penitenciário do município de Porto Velho/RO, bem como aqueles que discutam os posicionamentos jurisprudenciais e os princípios constitucionais relevantes. Foram excluídos artigos que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentavam baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.

2  CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE GRUPOS LGBTQIAPN+

A palavra sexualidade descreve a forma como percebemos nossos corpos, conexões e sentimentos. Essa percepção vai muito além do simples desejo sexual, englobando todos os elementos que compõem nossa identidade: princípios, convicções, anseios, vínculos, cognições e emoções7.

Em 1948, o pesquisador e especialista em sexualidade Alfred Kinsey criou uma escala para analisar e entender a orientação sexual de uma pessoa ao longo do tempo, considerando uma variedade de comportamentos sexuais que podem variar entre atração exclusiva por pessoas do sexo oposto e atração exclusiva por pessoas do mesmo sexo. O tema da sexualidade sempre foi requisito para debates na sociedade. Apenas a partir dos anos 2000 é que a heterossexualidade, a homossexualidade e a bissexualidade começaram a ser discutidas abertamente8.

É sabido que as formas de expressão da sexualidade que fogem do padrão tradicional de homem e mulher, macho e fêmea, como as homossexualidades, nunca foram e ainda não são totalmente aceitas e tratadas de forma natural. A imposição de uma visão binária sobre a sexualidade acaba reprimindo a diversidade de uma sexualidade que questiona as hegemonias heterossexual, reprodutiva e médico- jurídica9.

Ademais, vale mencionar que a discriminação contra pessoas LGBTQIAPN+ gera impactos significativos no desenvolvimento da autoimagem tanto de quem a prática quanto de quem sofre com ela, abrangendo aspectos sociais, emocionais e corporais.

Além disso, a comunidade LGBTQIAPN+ surgiu como uma base de apoio para as pessoas mencionadas anteriormente, proporcionando uma identidade que visa abranger a todos sob sua bandeira, ao mesmo tempo em que reconhece as características únicas que cada sigla representa.

Logo depois, com a continuidade das mudanças, novos termos surgiram, mas não foram adotados pela sociedade como um todo, seguido principalmente em ambientes prisionais, causando também violação aos direitos fundamentais e humanos aos grupos LGBTQIAPN+.

2.1   Direitos fundamentais e humanos aos grupos LGBTQIAPN+

Nos últimos tempos, temos presenciado avanços significativos em escala mundial no que se refere à valorização dos direitos fundamentais da comunidade LGBTQIAPN+ como direitos humanos. Isso inclui temas relacionados à equidade, ausência de preconceito, liberdade de manifestação e proteção contra a violência e a intolerância. Apesar dos avanços mencionados, ainda enfrentam desafios significativos no que diz respeito à efetiva aplicação desses direitos e à superação das barreiras sociais e culturais que ainda persistem10.

A impossibilidade de expressar livremente a sexualidade de um indivíduo pode limitar sua qualidade de vida, fazendo com que ela se sinta insatisfeita e infeliz. Essa limitação pode resultar até na ausência de desejo sexual, já que a pessoa, ao ser impedida de expressar sua sexualidade de forma genuína, pode ser obrigada a renunciar a qualquer outra forma de manifestação sexual que não esteja alinhada com quem ela realmente é11.

Realmente, várias pessoas, quando são impossibilitadas de expressar sua sexualidade livremente, acabam se comprometendo em relacionamentos superficiais, culminando em uma grande infelicidade nesses casamentos. Em situações mais extremas, buscam viver vidas duplas como uma forma de buscar a felicidade e a realização que lhes foram retiradas.

É importante destacar que os direitos humanos são aplicáveis a todas as pessoas, mesmo que possam ser adaptados de acordo com as diversas culturas e situações de cada nação. Dentro desse cenário, a proteção da intimidade é um aspecto crucial para garantir a dignidade de todos os seres humanos em escala global. Desrespeitar esse direito é o mesmo que desrespeitar os princípios fundamentais dos direitos humanos12.

Os direitos das pessoas LGBTQIAPN+ são essenciais e estão diretamente ligados aos direitos fundamentais, baseando-se nos princípios do direito à vida, da dignidade do ser humano, da liberdade, da expressão sexual livre e do direito essencial de buscar a felicidade. Esta abordagem enfatiza a necessidade de reconhecer e garantir plenamente os direitos da comunidade LGBTQIAPN+ como uma parte inseparável dos direitos humanos globais.

Esse conjunto é conhecido por ser o mais marginalizado em nossa comunidade, lidando com discriminação até mesmo dentro de seus lares. Por isso, é fundamental garantir à comunidade LGBTQIAPN+ a oportunidade equitativa de ter uniões civis, entendendo que os direitos sexuais e afetivos são igualmente direitos humanos, e qualquer obstáculo à celebração de uniões entre pessoas do mesmo sexo representa uma séria violação do direito à felicidade conjugal13.

Conforme a Constituição Federal de 198814, no seu artigo 4º, item II, fica estabelecido que o país deve priorizar os direitos humanos em suas relações internacionais. Adicionalmente, o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição determina que os direitos e garantias nela previstos não limitam outros provenientes de acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte, e o parágrafo 3º acrescenta que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, em votação em dois turnos e por três quintos dos votos, possuem status de norma constitucional.

Embora tenha havido avanços, estatísticas mostram um crescimento da violência e do preconceito contra pessoas LGBTQIAPN+ no Brasil. Essa comunidade tem buscado mais apoio do governo por meio de políticas públicas que visem combater atos motivados por discriminação e preconceito contra homossexuais15.

Dessa forma, é imperativo que as restrições à liberdade individual estejam de acordo com a legislação vigente. Ademais, é garantido a todos o direito de buscar a felicidade, embora este não esteja claramente estipulado na Carta Magna. No entanto, é fundamental ressaltar que tal direito é essencial, uma vez que cabe ao Estado assegurar o bem-estar de todos, de forma igualitária e sem qualquer tipo de preconceito, pautado no princípio da dignidade da pessoa humana.

Apesar dos progressos notáveis alcançados nos seus direitos ao longo da última década, ainda há muitas violações, principalmente nas prisões privadas, onde a pesquisa, as leis e os métodos para garantir seu bem-estar físico e emocional foram melhorados por meio de leis e normas durante o cumprimento da pena completa.

3 GRUPOS LGBTQIAPN+ EM SISTEMAS PRISIONAIS

Estamos enfrentando uma situação de grande número de prisões, especialmente no Brasil, que ocupa atualmente a terceira posição na lista dos países com mais pessoas presas no mundo, de acordo com informações do Departamento Penitenciário Nacional. Contrariando as opiniões que defendem o encarceramento como uma forma eficaz de controle social, o aumento da população carcerária não tem efeito significativo na diminuição da criminalidade, principalmente em crimes como roubo, furto e tráfico. Estudos mostram que as prisões têm um papel ativo na captação e recrutamento de indivíduos para organizações criminosas16.

De maneira geral, a ineficiência do sistema prisional tem sido constantemente destacada, porém, não existem previsões, principalmente no Brasil, de que outra forma de cumprimento de pena substitua o atual modelo em breve, assim como não parecem ser eficazes as mudanças imediatas para melhorar seu funcionamento e torná-lo mais viável.

Quando se trata das instalações carcerárias brasileiras:

O surgimento do sistema carcerário no Brasil teve origem na Carta Régia de 8 de julho de 1796, que determinou a construção da Casa de Correção da Corte. No entanto, somente em 1834 teve início a edificação da Instituição Correcional na capital do país, Rio de Janeiro, sendo inaugurada em 6 de julho de 1850. Devido ao fato de ainda ser uma colônia portuguesa e não possuir um código penal próprio, o Brasil adotou os estatutos filipinos. O Livro V do Código tratava dos crimes e das respectivas penas no país, como a deportação para colônias e outras formas de castigo, a pena de morte, a aplicação de castigos físicos, a exposição pública, a apreensão de bens e multas. Em 1828, o sistema prisional brasileiro enfrentava tantos problemas que uma lei imperial determinou que uma comissão realizasse visitas e estudos para apresentar ao Estado as melhorias necessárias. O primeiro relatório foi elaborado em 1829, em São Paulo, e mencionou problemas atuais, como a superlotação das celas17.

Com o passar do tempo, as prisões começaram a formar grupos distintos com critérios específicos e locais. Por exemplo, determinadas galerias são acessíveis somente a certas populações, estabelecendo critérios particulares que refletem a organização institucional de cada uma delas. Mesmo que essas galerias sejam respaldadas por uma noção institucional que coordena estratégias de controle dos presos, uma forma de gerenciamento de riscos prisionais, cada uma delas surge a partir de conhecimentos particulares sobre esses grupos, que se relacionam com práticas direcionadas de maneira específica18.

Sobre a realidade das instituições penitenciárias para os grupos LGBTQIAPN+:

Hoje em dia, é possível observar um antigo problema de excesso de detentos nas celas, o que sugere falta de preparo e organização por parte dos presidiários. Além disso, a falta de adequação dos serviços para a comunidade LGBTQIAPN+ é evidente nesse cenário. Como mencionou Verônica Bolina, uma ex-detenta trans, se já existe preconceito do lado de fora, dentro da prisão há ainda mais escuridão. Vi mulheres se prostituindo por itens básicos de higiene. A situação de saúde era terrível e se você ficasse doente, morreria lá. Léo Moreira de Sá menciona que, um homem transexual que passou cinco anos em quatro presídios em São Paulo por tráfico de drogas, também compartilhou sua experiência, incluindo a violência policial que sofreu: Se você não quer ser homem, será espancado como um homem.19.

Andrey Lemos, presidente da União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transgêneros (UNALGBTQIAPN+), afirma que o sistema carcerário do Brasil é um cenário de desrespeito aos direitos humanos. Em sua opinião, as presidiárias travestis e trans deveriam ser encaminhadas para alas femininas de acordo com sua identidade de gênero em situações de crime. Ele destaca ainda a importância de uma equipe especializada para avaliar individualmente cada caso, visando direcioná-las para celas que atendam suas demandas de forma adequada20.

Adicionalmente, um dos principais obstáculos para analisar a situação dos indivíduos dissidentes de gênero e orientação sexual encarcerados no Brasil está na escassez de informações sobre esse grupo, o que impossibilita, inicialmente, uma avaliação precisa da realidade nacional. De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (DEPEN), entre julho e dezembro de 2020:

O Brasil mantém sob sua responsabilidade – em unidades estaduais – aproximadamente 15.169 (quinze mil, cento e sessenta e nove) indivíduos pertencentes a categorias específicas, tais como: portadores de deficiência, estrangeiros,  indígenas,  idosos  e  LGBTQIAPN+.  A  comunidade LGBTQIAPN+ I+ compreende 20,84% desse total, correspondendo a 3.161 pessoas. As informações oficiais não possibilitam a identificação individual dos membros da população LGBTQIAPN+ I+, tornando impossível qualquer investigação mais aprofundada sobre suas condições de custódia21.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e com o apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), lançou o programa Fazendo Justiça. O objetivo é aprimorar a atuação do Estado, buscando melhorias no sistema de justiça criminal brasileiro, tanto no ciclo penal quanto no socioeducativo. Apesar de ainda serem limitados diante da complexidade do sistema, os resultados apresentados no relatório final são encorajadores22.

Em sintonia com a necessidade identificada, as organizações da sociedade civil que faziam parte do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBTQIAPN+) e a Diretoria de Promoção dos Direitos de LGBTQIAPN+ uniram esforços com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e elaboraram a Resolução Conjunta nº 1, datada de 15 de abril de 2014, com o intuito de definir diretrizes para o tratamento penal de pessoas LGBTQIAPN+23.

Essa decisão definitivamente estabelece um precedente, uma vez que funciona como o primeiro guia de referência em todo o país sobre quais seriam as diretrizes adequadas para o acolhimento de pessoas LGBTQIAPN+ nas unidades prisionais.

Além disso, é autorizada a regulamentação da alteração do nome e/ou do sexo nos documentos de nascimento e casamento de indivíduos trans no país. A simplificação desse processo de correção, estabelecido no Provimento Nº 73 do CNJ24, representa um marco significativo, sobretudo no que diz respeito aos efeitos nas políticas de detenção e reabilitação de indivíduos LGBTQIAPN+ nas unidades prisionais do Brasil.

De maneira ampla, apesar da presença de normativas a nível nacional, estadual e distrital, bem como das diretrizes fornecidas por organizações internacionais, a detenção e a punição de indivíduos LGBTQIAPN+ ainda são conduzidas de modo arbitrário. Em outras palavras, não há critérios estabelecidos que garantam a consistência e o respeito pelas particularidades desse grupo, nem que sirvam como direcionamento para os profissionais do sistema prisional25.

Devido à fragilidade estrutural enfrentada por indivíduos LGBTQIAPN+ dentro do sistema prisional, é fundamental estabelecer diretrizes e métodos que guiem as ações das instituições na identificação, implementação e respeito às necessidades particulares desse grupo em todo o território nacional.

Além disso, é importante ponderar as características específicas de cada estado e região ao elaborar tais protocolos, a fim de melhorar a assistência e atendimento às demandas locais.

3.1   O surgimento de alas especiais para os grupos LGBTQIAPN+

Diante dos constantes atos violentos e abusos direcionados a travestis e transexuais detidos em penitenciárias destinadas a homens, surgiu a necessidade de estabelecer unidades exclusivas para a comunidade LGBTQIAPN+, a fim de garantir a proteção contra agressões e violações de direitos cometidas por detentos heterossexuais e agentes penitenciários.

Desde 2009, setores especiais destinados a pessoas LGBTQIAPN+ têm sido implementados em algumas instituições penais do Brasil.

O principal objetivo dessa iniciativa é assegurar a integridade física e mental de todos os detentos, garantindo também o direito à identidade de gênero, à livre expressão da orientação sexual e a um ambiente prisional mais acolhedor26.

Em resumo, essas áreas foram estabelecidas visando proteger os presos LGBTQIAPN+ de possíveis situações de vulnerabilidade, ou seja, situações as quais não podem se defender, correndo risco de violência.

Em 2009, foi inaugurada a primeira unidade prisional dedicada exclusivamente a pessoas LGBTQIAPN+ no presídio São Joaquim de Picas II, localizado em Belo Horizonte, Minas Gerais. Esta iniciativa surgiu como resposta ao caso de Vitória Rios Fortes, que cortou os próprios braços como forma de protesto contra os abusos que havia sofrido na prisão masculina onde estava detida27.

Mais adiante, diversas nações notaram a necessidade de dar mais atenção à comunidade LGBTQIAPN+ dentro do sistema carcerário do Brasil e adotaram medidas para garantir a existência de alas onde esse grupo pudesse receber um tratamento mais digno e humano durante o cumprimento de suas penas.

A Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria inaugurou em 2010 uma ala destinada à comunidade LGBTQIAPN+. Em 15 de junho de 2021, tornou- se o pioneiro no país a ter um presídio exclusivo para transexuais e homossexuais. Com base nessa iniciativa, Vespasiano implementou uma ala LGBTQIAPN+ de grande porte. Nas prisões de Belo Horizonte, busca-se oferecer um ambiente mais seguro, que não só proteja a integridade física, mas também a integridade moral, além de garantir os direitos fundamentais28.

A Resolução nº 1, de 15 de abril de 2014, da Comissão Nacional de Política Penal e Carcerária (CNPCP) e da Comissão Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos LGBTQIAPN+ (CNCD), que reconhece as unidades destinadas às pessoas LGBTQIAPN+ no sistema jurídico do Brasil, com o propósito de estabelecer regras para a detenção de indivíduos LGBTQIAPN+, que foram vítimas de abusos e desrespeitos em ambientes prisionais29.

A resolução estabelece diversos direitos para indivíduos LGBTQIAPN+, como o direito de que transexuais e travestis sejam identificados pelos seus nomes sociais e a reserva de vagas exclusivas para esse grupo em prisões. Além disso, garante o direito de manter cabelos compridos, o direito de se vestir de acordo com sua identidade de gênero, o direito de acesso à terapia hormonal e suporte médico personalizado30.

A medida contempla indivíduos LGBTQIAPN+ que estão cumprindo pena em unidades prisionais destinadas a homens e mulheres. Contudo, até o momento, não existem registros de que haja alojamentos específicos para pessoas LGBTQIAPN+ no Complexo Penitenciário de Porto Velho/RO.

Ainda que a implementação seja essencial para os indivíduos LGBTQIAPN+ detidos, não é uma medida obrigatória, já que funciona apenas como um guia a ser seguido pelas instituições prisionais. Dessa forma, apesar da existência de uma diretriz que aborda o tratamento dado às pessoas LGBTQIAPN+ no sistema penitenciário, não há uma pressão institucional que garanta o cumprimento deste protocolo pelas prisões brasileiras. Mesmo assim, é interessante notar a preocupação do Estado (pelo menos teoricamente) com as violações dos direitos desse segmento31.

Por oportuno, serão divulgadas as informações de todas as unidades de detenção do país, ainda que de maneira incompleta. No conjunto, foram contabilizadas 508 unidades, de um total de 1499 estabelecimentos prisionais no Brasil, conforme informações do mais recente levantamento nacional de dados penitenciários, divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) em 202032.

Dentre as 508 unidades prisionais, 106 delas, exclusivamente masculinas, contam com áreas específicas para a detenção de presos cisgêneros homossexuais, bissexuais, travestis, mulheres trans e, em diversas situações, homens cisgêneros heterossexuais que se relacionam afetiva e sexualmente com esse grupo.

É válido destacar que, apesar de muitas unidades prisionais não contarem com políticas institucionais específicas para a comunidade LGBTQIAPN+, ainda assim há a separação de áreas/celas destinadas aos presos gays, homens bissexuais, travestis e transexuais.

Vejamos o gráfico a seguir:

Imagem 1: gráfico de proporção de alas LGBTQIAPN+ por região.

DEPEN, 2020.

Conforme observado, constatou que a região sudeste possui o maior número de penitenciárias com alas específicas para grupos LGBTQIAPN+, com o percentual de 52,8%, logo em seguida vem a região nordeste com 25,5%, e por sequência a região centro-oeste com 15,1%, a região sul com 5,7%, e por último a região norte com apenas 0,9%.

Nesse sentido, percebe-se que mesmo após a elaboração da resolução, ainda existiam casos chocantes de violações dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+ nos presídios, como no caso do município de Porto Velho.

4 PENITENCIÁRIA ESTADUAL EDVAN     MARIANO ROSENDO DE PORTO VELHO/RO

A Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo é parte de um conjunto de estabelecimentos correcionais situados na área rural de Porto Velho, Rondônia. Popularmente conhecida como Panda, ao longo da Estrada Penal também se encontram a Casa de Detenção Dr. José Mario Alves da Silva (Urso Branco), o Centro de Reabilitação Vale do Guaporé, a Fazenda Penal Ênio dos Santos Pinheiro (CAPEP I), Prisão Estadual Ênio dos Santos Pinheiro, Prisão de Médio Porte (Pandinha),

Centro de Detenção Provisória Feminino (PEPFEM) e a Unidade de Tratamento para Homens em Medida de Segurança33.

A unidade fica a uma distância de 12 km do centro de Porto Velho. A prisão Panda não possui celas específicas para a população LGBTQIAPN+, portanto, é provável que haja uma subnotificação do número real de pessoas que pertencem a esse grupo. De acordo com o levantamento feito pela equipe da unidade em 2020, estimava-se que houvesse somente quatro indivíduos LGBTQIAPN+ detidos, sendo duas travestis e dois homens gays cisgêneros34.

A penitenciária Panda pode ser vista como o modelo da instituição penal que funciona como um instrumento do governo especialmente agressivo e cruel para indivíduos LGBTQIAPN+, em especial para travestis e transexuais. Isso não quer dizer que essa instituição penal seja a mais violenta contra esse grupo, essa avaliação frequentemente acaba sendo subjetiva.

No entanto, é uma instituição penal em um governo com poucos recursos para segurança pública e para o sistema prisional, que não leva em consideração as necessidades da população LGBTQIAPN+, acaba se tornando um meio de tortura específico35.

As reivindicações LGBTQIAPN+ são frequentemente negligenciadas e permanecem em segundo plano diante das relações de poder desiguais que estão presentes em um ambiente prisional. Dentro de uma cela ocupada principalmente por detentos hostis, especialmente membros de facções, surge um dilema quase insolúvel.

Se as reivindicações não são vocalizadas, é como se fossem completamente ignoradas, mas se são expressas, há o perigo de retaliação e até mesmo de morte. Em ambas as situações, as pessoas LGBTQIAPN+ são vistas como inferiores, não ouvidas e constantemente em perigo.

Resumidamente, percebe-se que as comunidades LGBTQIAPN+ desempenham um papel importante, indo desde a proteção contra violência e discriminação até o acompanhamento dos próximos liberados. No entanto, para que ocorra essa última etapa, é fundamental a implementação ativa de políticas públicas e criminais, a fim de garantir uma efetiva reintegração social.

4.1 A importância da criação de penitenciárias especializadas em público LGBTQIAPN+

Em razão da necessidade de atenção e cuidados especiais aos egressos LGBTQIAPN+ na Unidade Prisional designada para recebê-los, há uma concepção equivocada de que esses detentos têm privilégios em relação aos demais, levando alguns a buscarem adentrar no presídio, mesmo mantendo relacionamentos hétero- afetivos enquanto estão em liberdade. No entanto, é importante ressaltar que essa é uma interpretação errônea, uma vez que tal direito está estabelecido na Resolução Nº 348, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual deve ser respeitada36.

Portanto, a fim de garantir o cumprimento das leis vigentes, é necessário estabelecer diretrizes que orientem a identificação de gênero. Segundo o relatório divulgado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, os agentes penitenciários devem estar familiarizados com os conceitos essenciais para a monitorização e interação qualitativa com essa população, algo que pode ser alcançado por meio de uma educação abrangente voltada para a compreensão da diversidade sexual e de gênero37. Essa abordagem, além de resultar em um sistema de monitoramento mais eficaz, também tem o intuito de sensibilizar os funcionários da instituição para o tratamento dado aos detentos.

Desta maneira, a criação destes presídios se mostra extremamente indispensável, devido ao aumento significativo da presença de indivíduos LGBTQIAPN+ no sistema prisional. Torna-se fundamental estabelecer ferramentas que assegurem integralmente os direitos de todos os encarcerados, sejam estes ligados à dignidade humana, à não discriminação por questões de identidade de gênero ou orientação sexual, ao direito à vida, à integridade física, à saúde, à proibição da tortura e de tratamentos cruéis ou desumanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o que foi discutido ao longo desta pesquisa, é possível concluir que os indivíduos LGBTQIAPN+ que se encontram em estabelecimentos prisionais com celas/alas designadas, mesmo que não estejam diretamente ameaçados, ainda estão suscetíveis devido à inadequação das políticas institucionais vigentes.

Durante a elaboração deste estudo, ficou evidente que as ações para diminuir os perigos enfrentados por esse grupo encarcerado são frequentemente baseadas em estruturas instáveis e não oferecem uma garantia efetiva de permanência.

No primeiro capítulo foi abordado sobre a contextualização dos grupos LGBTQIAPN+ e a relevância da aplicação dos direitos fundamentais e humanos. Onde ficou claramente evidente a relevância imediata de reconhecer os direitos da comunidade LGBTQIAPN+ como uma parte essencial dos direitos humanos e fundamentais. Esse reconhecimento não apenas reforça a ideia fundamental de que os direitos humanos são inegociáveis e globais, válidos para todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual, identidade de gênero ou outras características individuais, mas também ressalta a necessidade urgente de assegurar a proteção e promoção desses direitos em todas as regiões do planeta.

No segundo capítulo discutiu-se acerca dos grupos LGBTQIAPN+ em sistemas prisionais e o surgimento de alas especiais. No sistema prisional ainda há uma fragilidade estrutural enfrentada por indivíduos LGBTQIAPN+, desta forma, verificou-se que é fundamental estabelecer diretrizes e métodos que guiem as ações das instituições na identificação, implementação e respeito às necessidades particulares dos grupos LGBTQIAPN+. E diante dos constantes atos violentos e abusos direcionados a estes grupos em penitenciárias, surgiu a necessidade de estabelecer unidades exclusivas para a comunidade LGBTQIAPN+, a fim de garantir a proteção contra agressões e violações de direitos cometidas por detentos heterossexuais e agentes penitenciários.

Finalmente, no terceiro capítulo questionou-se acerca da importância da criação de penitenciárias especializadas em público LGBTQIAPN+.

Assim, verificou-se que é essencial entender que os direitos das pessoas LGBTQIAPN+ estão intimamente ligados aos princípios básicos dos direitos humanos, que incluem o direito à vida, à dignidade, à liberdade, à expressão sexual e ao direito à busca pela felicidade.

Qualquer tipo de discriminação ou violência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero é uma grave violação desses direitos fundamentais e deve ser enfrentada com determinação tanto pelo Estado quanto pela sociedade em geral.

Contudo, mesmo com esses progressos, ainda existem obstáculos significativos na real aplicação dessas garantias e na superação das barreiras sociais e culturais arraigadas.

Portanto, diante do cenário atual de atos violentos, sentimentos de ódio e falta de tolerância, torna-se imprescindível que o Estado implemente medidas mais eficazes para combater a discriminação e o preconceito baseados em questões de natureza preconceituosa (homofobia).

Somente desta forma pode-se evoluir de fato em direção a uma sociedade em que todos os cidadãos possam desfrutar de liberdade, sem receio de serem discriminados ou violentados, e onde a diversidade seja realmente valorizada como condição para a aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


4BRASIL. Constituição Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 01 mar. 2024.

5CNPCP, Conselho Nacional de Combate à Discriminação. Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria. Resolução conjunta n° 1, de 15 abril de 2014. Dispõe sobre o estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014/resolucaoconjunta- no-1-de-15-de-abril-de-2014.pdf/view. Acesso em: 12 out. 2023.

6FERREIRA, Mauro César. Direitos humanos e o sistema penitenciário brasileiro. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67940/direitoshumanos-e-o-sistema-penitenciario-brasileiro. Acesso em: 08 out. 2023.

7DIAS, Helena. População LGBT encarcerada é reflexo da desigualdade social. 2018. Disponível em: https://marcozero.org/populacao-lgbt-encarcerada-e-reflexo-da-desigualdade-social/. Acesso em: 12 out. 2023.

8VASCONCELOS, Verônica Bolina Caê. Como um caso de saúde mental virou caso de polícia. 2020. Disponível em: https://ponte.org/veronicabolina-como-um-caso-de-saude-mental-virou-caso-de- polícia/. Acesso em: 05 out. 2023.

9BORTOLETTO, Guilherme Engelman. LGBTQIA+: identidade e alteridade na comunidade. 2019. Trabalho de conclusão de curso da escola de comunicações e artes centro de estudos latino- americanos sobre cultura e comunicação de São Paulo/SP. Disponível em: https://paineira.usp.br/celacc/sites/default/files/media/tcc/guilherme_engelman_bortoletto.pdf. Acesso em: 22 abr. 2024.

10MORAES, Luiz Felipe Gadelha. Direitos e conquistas jurídicas da população LGBTQIAPN+. 2023. Disponível em: https://www.revistacapitaljuridico.com.br/post/direitos-e-conquistas-juridicas-da- populacao-lgbtqiapn. Acesso em: 25 mar. 2024.

11GORISCH, Patrícia Cristina Vasques de Souza. O reconhecimento dos direitos LGBT como direitos humanos. 2013. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Santos, Santos, 2013. Disponível em: https://tede.unisantos.br/handle/tede/1564. Acesso em: 25 mar. 2024.

12SILVA, Tamires Alexandra Lopes da. Gênero e diversidade no sistema penitenciário brasileiro: a desumanização das comunidades Lgbtqia+ no cárcere. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83525/genero-e-diversidade-no-sistema-penitenciariobrasileiro-a- desumanizacao-das-comunidades-lgbtqia-no-carcere. Acesso em: 08 out. 2023.

13MOTT, Luiz. Homo-afetividade e direitos humanos. Revista Estudos Feministas. 2006. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/S0104-026X2006000200011. Acesso em: 25 mar. 2024.

14BRASIL. Constituição Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 01 mar. 2024.

15SIQUEIRA, Dirceu Pereira; MACHADO, Robson Aparecido. A proteção dos direitos humanos LGBT e os princípios consagrados contra a discriminação atentatória. Revista Direitos Humanos e Democracia, v. 6, n. 11, p. 167-201, 2018. Disponível em: https://revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/6814. Acesso em: 02 abr. 2024.

16AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Criminalidade e Justiça Penal na América Latina. Sociologias, Porto Alegre, v. 13, 2005. p. 212.

17LIMA, João Victor Alves de. LGBT+s no cárcere: o público ignorado. 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/lgbts-no-carcere-o-publicoignorado/#_edn4.
Acesso em: 05 out. 2023.

18PASSOS, Amilton Gustavo da Silva. Uma ala para travestis, gays e seus maridos: Pedagogias institucionais da sobrevivência no Presídio Central de Porto Alegre. 2014. Dissertação (Mestrado) Curso de Educação, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014. Disponível em:
https://lume.ufrgs.br/handle/10183/106455. Acesso em: 22 mar. 2024.

19VASCONCELOS, Verônica Bolina Caê. Como um caso de saúde mental virou caso de polícia. 2020. Disponível em: https://ponte.org/veronicabolina-como-um-caso-de-saude-mental-virou-caso-de- polícia/. Acesso em: 05 out. 2023.

20CARTA CAPITAL. LGBTs privados de liberdade: um olhar sobre o cárcere. 2017. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/diversidade/lgbt2019s-privados-de-liberdade-um-olhar-sobre-o- carcere/. Acesso em: 10 out. 2023.

21BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) Mulheres. 2020. Disponível em: https://bityli.com/TpQqi. Acesso em: 18 nov. 2023.

22ENOCK, Lucas. Projeto Fortalecer para Superar Preconceitos III. 2018. Disponível em:https://issuu.com/marcozeroconteudo/docs/projeto_fortalecer_apresenta o?e=18964291/753540 Acesso em: 12 out. 2023.

    23BRASIL. Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014. Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil. 2014. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014/resolucao-conjunta-no-1-de- 15-de-abril-de-2014.pdf/@@download/file. Acesso em: 15 mar. 2024.

    24BRASIL. Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018. Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). 2018. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2623. Acesso em: 15 mar. 2024.

    25ZAMBONI, Marcio. O barraco das monas na cadeia das coisas: notas etnográficas sobre a diversidade sexual e de gênero no sistema penitenciário. Aracê: Direitos Humanos em Revista, São Paulo, v. 5, p.93-115, 2017. Disponível em: https://arace.emnuvens.com.br/arace/article/view/135. Acesso em: 15 mar. 2024.

    26MARTINS, Antonia Luzia. A ala separada para LGBT da cadeia pública de porto alegre na proteção dos direitos das travestis privadas de liberdade. 2021. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/237506/001138903.pdf?sequence=1. Acesso em: 18 nov. 2023.

    27KIEFER, Sandra. Homossexuais contam abusos que sofriam em prisões sem separação. O Estado de Minas, 2014. Disponível em: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/11/25/interna_gerais,593189/uma-questao-de- respeito.shtml. Acesso em: 18 nov. 2023.

    28RODRIGUES, Marcelli Cipriani. A criação da galeria das travestis no presídio central de Porto Alegre: uma análise a partir dos tensionamentos entre estrutura e ação. In: PLURAL – Revista do Programa de Pós‑Graduação em Sociologia da USP, São Paulo, v.26.2, p.363-386, ago./dez. 2019. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/plural/article/view/138030/158827. Acesso em: 19 nov. 2023.

    29MARTINS, Antonia Luzia. A ala separada para LGBT da cadeia pública de porto alegre na proteção dos direitos das travestis privadas de liberdade. 2021. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/237506/001138903.pdf?sequence=1. Acesso em: 18 nov. 2023.

    30SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 55.

    31PASSOS, Amilton Gustavo da Silva. Uma ala para travestis, gays e seus maridos: Pedagogias institucionais da sobrevivência no Presídio Central de Porto Alegre. 2014. Dissertação (Mestrado) Curso de Educação, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/106455. Acesso em: 22 mar. 2024.

      32DEPEN, Departamento Penitenciário Nacional. Relatórios sintéticos. 2020. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2020-rev- 12072019-0721.pdf. Acesso em: 28 mar. 2024.

      33BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. LGBT nas prisões do Brasil: diagnostico dos procedimentos institucionais e experiências de encerramento. Departamento de Promoção dos Direitos de LGBT. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt- br/assuntos/noticias/2020-2/fevereiro/TratamentopenaldepessoasLGBT.pdf. Acesso em: 14 abr. 2024.

      34BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. LGBT nas prisões do Brasil: diagnostico dos procedimentos institucionais e experiências de encerramento. Departamento de Promoção dos Direitos de LGBT. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt- br/assuntos/noticias/2020-2/fevereiro/TratamentopenaldepessoasLGBT.pdf. Acesso em: 14 abr. 2024.

      35Ibidem.

      36CARVALHO, Danilo Junio Alves; COSTA, Guilherme Fernandes. Unidades prisionais LGBTQIAP+ como garantia dos direitos humanos. 2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstreams/8bc32c78-429f-4ad6-9747- f11a49feb471/download#:~:text=Concluiu%2Dse%20quea%20unidades%20penais,Palavras%2Dcha ve%3A%20Sistema%20penitenci%C3%A1rio. Acesso em: 18 abr. 2024.

      37ANDRADE, Hellen Bressan. LGBT no sistema prisional: a realidade da população lgbt recolhida nas unidades prisionais de tubarão/SC. Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Universidade do Sul de Santa Catarina. Tubarão, 2019. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstreams/551a4a4a-7165-4a6e-93ca- fd509b6f12ef/download. Acesso em: 20 abr. 2024.

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      1Acadêmica de Direito. E-mail: hanniermiranda@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
      2Acadêmica de Direito. E-mail: kellyannie64@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
      3Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR/RO. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com