A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL NA AMAZÔNIA: ANÁLISE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

THE SOCIAL FUNCTION OF RURAL PROPERTY IN THE AMAZON: ANALYSIS IN THE LIGHT OF THE 1988 FEDERAL CONSTITUTION 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202509301616


Lucas Oliveira Nunes1
 Dimis da Costa Braga2


RESUMO 

O presente trabalho analisa a efetividade da função social da propriedade rural na Amazônia, à luz da Constituição Federal de 1988. A pesquisa busca compreender em que medida os dispositivos constitucionais relativos ao tema têm sido aplicados na realidade amazônica, considerando aspectos jurídicos a partir de perspectivas econômicas, ambientais e sociais. O estudo evidencia que a região enfrenta desafios históricos negativos, como desmatamento ilegal, grilagem de terras, concentração e conflitos fundiários, que colocam em xeque o cumprimento da função social. Para tanto, utiliza-se metodologia dedutiva e pesquisa bibliográfica em legislações, jurisprudência e literatura especializada, além de relatórios de órgãos públicos e internacionais. A análise aponta entraves normativos, falhas de fiscalização e pressões econômicas como fatores que dificultam a concretização do princípio constitucional. Por outro lado, identifica mecanismos jurídicos e políticas públicas que podem fortalecer a função social, promovendo desenvolvimento sustentável, justiça social e preservação ambiental. Conclui-se que a efetividade desse princípio é condição essencial para a construção de um modelo de desenvolvimento equilibrado na Amazônia. 

Palavras-chave: Função social da propriedade. Propriedade rural. Amazônia. Constituição de 1988. Desenvolvimento sustentável. 

1. INTRODUÇÃO 

A Amazônia brasileira constitui-se como uma das regiões mais estratégicas do planeta, tanto pela sua biodiversidade quanto pela sua relevância para o equilíbrio climático global (FEARNSIDE, 2006, p. 395). A região, contudo, enfrenta graves problemas relacionados ao uso e à ocupação da terra, como desmatamento, irregularidades fundiárias, conflitos agrários e desigualdades sociais históricas que alimentaram um círculo vicioso de concentração latifundiária (SENADO FEDERAL, 2012). Nesse contexto, o princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal de 1988, ganha centralidade no debate jurídico e socioambiental. 

A Constituição dispõe que a propriedade deve atender a sua função social (BRASIL, 1988, art. 5º, XXIII), de modo que o exercício do direito de propriedade não pode se dar de forma absoluta, mas condicionado ao interesse coletivo (SILVA, 2018, p. 120). Na perspectiva da propriedade rural, o art. 186 da Carta Magna estabelece critérios objetivos para a verificação da função social: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, observância das normas trabalhistas e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores (BRASIL, 1988). 

Autores como Machado (2018, p. 73) defendem que a função social atua como limite constitucional ao exercício do direito de propriedade, harmonizando interesses individuais e coletivos. Nesse mesmo sentido, Benatti (2015, p. 35) ressalta que, na Amazônia, o cumprimento dessa função é essencial para mitigar conflitos agrários e garantir o uso sustentável da terra. 

Segundo Nogueira Júnior (2024, p. 52), a Amazônia demanda um sistema jurídico pluridimensional que seja capaz de integrar proteção ambiental, justiça social e desenvolvimento econômico. Esse entendimento reforça a importância de se analisar o princípio da função social da propriedade à luz das particularidades regionais. 

2. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A PROPRIEDADE RURAL 

2.1. O direito de propriedade e suas limitações na ordem jurídica brasileira 

O direito de propriedade no Brasil sempre esteve vinculado a fortes debates sobre seus limites e alcances. A Constituição Federal de 1988 assegura a propriedade como direito fundamental, mas impõe como requisito a observância de sua função social (BRASIL, 1988, art. 5º, XXII e XXIII). Esse entendimento rompe com a visão clássica de propriedade como direito absoluto, estabelecendo condicionantes de interesse coletivo. 

Segundo Silva (2018, p. 121), a Constituição de 1988 consolidou um “modelo de propriedade comprometido com valores sociais, afastando a concepção patrimonialista em prol de uma função integradora”. De acordo com Opitz e Opitz (2012, p. 43), o direito agrário contemporâneo não pode mais ser analisado apenas sob o prisma individualista, mas deve considerar as dimensões ambiental, econômica e social. 

A função social, portanto, surge como um limitador legítimo e constitucional ao exercício do direito de propriedade, assegurando que a terra cumpra seu papel de promover desenvolvimento sustentável e justiça social (MACHADO, 2018, p. 75). 

2.2. A função social da propriedade como princípio constitucional 

A função social da propriedade é princípio estruturante da ordem econômica e social brasileira, estando expressamente prevista no art. 170, III, da Constituição (BRASIL, 1988). Trata-se de fundamento essencial que impõe ao proprietário obrigações positivas e negativas. 

Segundo Benatti (2003, p. 88), “a função social é a expressão normativa que condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse coletivo, sobretudo quando envolve recursos naturais essenciais”. Em sua análise sobre a Amazônia, o autor destaca que a inobservância desse princípio resulta em graves impactos ambientais e sociais. 

Para Fernandes (2008, p. 15), a função social deve ser compreendida como parte indissociável da questão agrária, sendo a base para a reforma fundiária e para a democratização do acesso à terra. Ainda nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3865, afirmou que a função social da propriedade é uma exigência constitucional de aplicação vinculante, devendo orientar a formulação e a execução das políticas agrárias (BRASIL, 2018). 

Assim, a função social transcende a ideia de limite, assumindo caráter normativo vinculante e vinculador de políticas públicas, reforçando o dever do Estado de garantir sua efetividade (ROCHA et al., 2015, p. 112). 

2.3. A função social da propriedade rural: aspectos agrários, ambientais e sociais 

O art. 186 da Constituição de 1988 estabelece critérios específicos para a aferição da função social da propriedade rural: o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais, a observância das normas trabalhistas e a exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores (BRASIL, 1988). 

De acordo com Benatti (2015, p. 40), esses requisitos não podem ser vistos isoladamente, pois compõem um sistema integrado que busca equilibrar produção agrícola, proteção ambiental e justiça social.

No aspecto agrário, a função social atua como instrumento de combate à concentração fundiária e às práticas de uso inadequado da terra, desafios destacados em debates recentes sobre atualização das leis ambientais (SENADO FEDERAL, 2024). Do ponto de vista ambiental, a exploração irracional de recursos naturais representa afronta direta ao mandamento constitucional, conforme lembra Machado (2018, p. 112). 

Matos Neto (2018, p. 67) acrescenta que a posse agrária no Brasil carrega implicações jurídicas próprias, as quais impactam diretamente a análise da função social. Para o autor, compreender a natureza da posse agrária é essencial para a efetividade das políticas de reforma fundiária e da justiça social no campo. 

3. DESAFIOS E CONFLITOS NA APLICABILIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL NA AMAZÔNIA 

3.1. Panorama da propriedade rural na Amazônia: questões fundiárias e ambientais 

A Amazônia apresenta um histórico de ocupação marcado pela concentração fundiária, irregularidades na titulação e pela presença significativa de terras públicas não destinadas. Estima-se que cerca de 60% das áreas ainda careçam de clareza quanto à sua titularidade, o que favorece a grilagem e o desmatamento (ALMEIDA et al., 2021, p. 9). 

De acordo com o Senado Federal (2012), a expansão territorial no Brasil tem sido marcada por irregularidades fundiárias, ausência de fiscalização efetiva e conflitos recorrentes pelo uso da terra, fatores que geram insegurança jurídica e agravam disputas agrárias. 

No aspecto ambiental, Fearnside (2006, p. 396) aponta que a dinâmica do desmatamento na região decorre não apenas da expansão agropecuária, mas também de falhas institucionais que permitem a exploração predatória. Assim, a ausência de regularização fundiária adequada está diretamente relacionada à perda de cobertura florestal. 

3.2. Os impactos do desmatamento e da grilagem de terras na Amazônia 

A expansão desordenada da fronteira agrícola, somada à prática da grilagem, representa uma das principais barreiras à efetividade da função social da propriedade. Conforme destaca Benatti (2003, p. 90), a apropriação irregular de terras públicas gera impactos não apenas jurídicos, mas também ambientais e sociais. 

Em estudo realizado pelo Imazon, Almeida et al. (2021, p. 23) demonstram que processos de titulação e venda de terras públicas, quando mal conduzidos, podem estar associados ao avanço de áreas desmatadas ilegalmente. Essa realidade reforça o descompasso entre as políticas agrárias e os objetivos constitucionais de preservação ambiental. Fearnside (2002, p. 57) acrescenta que os modelos de uso da terra predominantes na Amazônia, baseados em atividades extrativistas e agropecuárias extensivas, constituem um desafio para a sustentabilidade, pois privilegiam o curto prazo em detrimento da conservação. Rivas e Freitas (2002, p. 89) reforçam a necessidade de uma análise interdisciplinar para compreender os padrões de uso da terra na Amazônia, destacando que a integração entre aspectos ambientais, econômicos e sociais é indispensável para mitigar os efeitos da exploração predatória. 

3.3. Conflitos agrários e socioambientais decorrentes do descumprimento da função social 

O não cumprimento da função social tem reflexos diretos no aumento dos conflitos agrários. Fernandes (2008, p. 20) afirma que tais conflitos não podem ser compreendidos apenas como disputas patrimoniais, mas como expressão da desigualdade social e da ausência de políticas públicas eficazes. 

Nesse sentido, o Ministério Público do Pará (2019, p. 44) observa que a tutela processual da posse deve considerar a função social como parâmetro de análise, sob pena de legitimar práticas que aprofundam a exclusão no campo. A jurisprudência recente reforça esse entendimento ao vincular a proteção possessória à observância da função social (STF, 2018). 

Segundo Schneider (2004, p. 90), o desenvolvimento rural precisa ser analisado na perspectiva territorial, o que implica considerar as relações de poder, os recursos e os conflitos que estruturam os espaços agrários.

Além disso, estudos internacionais apontam que a fragilidade da governança da terra abre espaço para investimentos estrangeiros e especulação fundiária, elevando preços e intensificando disputas locais (SAUER; LEITE, 2012, p. 875). 

Portanto, os conflitos agrários e socioambientais da Amazônia não são apenas uma questão de direito de propriedade, mas resultado da ausência de efetivação da função social, da ineficiência estatal e da predominância de interesses econômicos sobre os direitos coletivos.

4. MECANISMOS JURÍDICOS E PROPOSTAS PARA A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL NA AMAZÔNIA 

4.1. Instrumentos legais e políticas públicas de regularização fundiária e fiscalização 

A Constituição de 1988 estabeleceu bases normativas sólidas para a efetivação da função social, mas sua implementação depende de políticas públicas eficazes. O art. 184 prevê a desapropriação para fins de reforma agrária nos casos em que a propriedade não cumprir sua função social (BRASIL, 1988). 

Segundo Rocha et al. (2015, p. 120), esse dispositivo deve ser entendido como um mecanismo essencial de democratização do acesso à terra e de enfrentamento à concentração fundiária. Já o Ministério Público do Pará (2019, p. 41) ressalta que a atuação ministerial é decisiva na fiscalização, principalmente em ações possessórias, onde a apuração da função social deve ser critério central. 

4.2. O papel do Estado e dos órgãos de controle na garantia da função social 

A efetividade da função social depende de um aparato institucional capaz de fiscalizar e aplicar sanções. O INCRA desempenha papel estratégico na execução da política agrária e na regularização fundiária (INCRA, 2023). Já o IBGE, por meio do Censo Agropecuário, oferece dados fundamentais para subsidiar decisões sobre políticas públicas no campo (IBGE, 2019). 

Conforme aponta Fernandes (2008, p. 19), a reforma agrária não pode ser dissociada da função social, devendo ser entendida como política pública de redistribuição da terra, de fortalecimento da agricultura familiar e de promoção da justiça social. 

No âmbito internacional, organismos como a FAO (2012, p. 15) ressaltam a necessidade de governança responsável da terra, das florestas e da água, com vistas à segurança alimentar e à sustentabilidade. 

Segundo o Senado Federal (2024), em debates recentes, foi ressaltada a necessidade de atualizar a legislação ambiental brasileira para enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável, especialmente em áreas rurais e na Amazônia. 

4.3. Propostas para o fortalecimento da aplicação da função social em prol da sustentabilidade e justiça social

A efetividade da função social na Amazônia exige um conjunto de medidas jurídicas, institucionais e sociais. Entre as propostas, destacam-se: 

● Fortalecimento da regularização fundiária transparente – com base em Almeida et al. (2021, p. 30), é necessário investir em sistemas públicos de gestão fundiária acessíveis, com dados claros sobre titularidade e destinação das terras. 

● O STF já reconheceu, na ADI 3865, que a função social da propriedade não é apenas um ideal programático, mas requisito constitucional vinculante para a legitimidade da propriedade rural (BRASIL, 2018). Assim, decisões judiciais devem reforçar sua aplicação em litígios fundiários. 

● Políticas de incentivo à produção sustentável – Fearnside (2002, p. 60) defende que novos modelos de uso da terra, baseados em práticas sustentáveis, são fundamentais para reduzir pressões sobre a floresta. 

● Reforço à fiscalização ambiental e trabalhista – Machado (2018, p. 115) observa que a efetividade da função social depende da integração entre órgãos ambientais, trabalhistas e agrários. 

● Schneider (2004, p. 115) argumenta que o enfoque territorial do desenvolvimento rural favorece a participação social e a construção de estratégias coletivas, fundamentais para a democratização do acesso à terra. 

● Segundo o Senado Federal (2012), o desenvolvimento sustentável deve ser tratado como um desafio central da sociedade contemporânea, exigindo políticas públicas integradas que articulem crescimento econômico, inclusão social e preservação ambiental. 

5. METODOLOGIA 

A presente pesquisa foi desenvolvida com base no método dedutivo, partindo da análise dos princípios constitucionais e da legislação agrária brasileira para, em seguida, aplicá-los ao contexto específico da Amazônia. Trata-se de uma pesquisa de caráter qualitativo e descritivo, voltada à compreensão dos desafios e possibilidades de efetivação da função social da propriedade rural. 

Quanto à natureza, a pesquisa é bibliográfica e documental, fundamentada em livros, artigos científicos, teses, dissertações, legislações nacionais e internacionais, além de relatórios técnicos de órgãos governamentais e organismos multilaterais (FAO, ONU, Banco Mundial, INCRA, IBGE, STF e Senado Federal). Essa estratégia permitiu o levantamento de um conjunto diversificado de fontes oficiais e acadêmicas que oferecem suporte à análise. O universo da pesquisa compreende o ordenamento jurídico brasileiro em matéria agrária e ambiental, com especial enfoque na região amazônica. A amostragem corresponde ao exame de casos, normas e relatórios selecionados segundo sua relevância e atualidade para a temática da função social da propriedade. 

Os instrumentos de coleta de dados consistiram em pesquisa em bases oficiais (Planalto, STF, Senado, IBGE, INCRA), em repositórios acadêmicos (SciELO, Google Scholar, EDUA, Fórum) e em documentos de organizações internacionais (ONU, FAO, Banco Mundial). 

Os procedimentos de análise foram realizados por meio da análise de conteúdo, comparando as disposições legais e doutrinárias com os dados empíricos referentes à realidade amazônica, como índices de desmatamento, estatísticas do Censo Agropecuário e relatórios de regularização fundiária. Essa triangulação de fontes permitiu identificar convergências e lacunas entre o texto normativo e sua efetividade prática. 

Assim, a metodologia adotada busca garantir rigor acadêmico, transparência e possibilidade de replicação da pesquisa, ao explicitar de forma clara os passos dados, os instrumentos utilizados e os critérios empregados na análise. 

6. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS 

A análise dos dados obtidos a partir da legislação, da jurisprudência e das fontes bibliográficas e documentais permitiu compreender de forma mais ampla os limites e desafios da efetividade da função social da propriedade rural na Amazônia. Os resultados foram organizados em eixos temáticos, de modo a facilitar a interpretação e a relação com os objetivos da pesquisa. 

6.1. Convergência entre o texto constitucional e a realidade amazônica O levantamento demonstrou que a Constituição de 1988 estabeleceu parâmetros claros para a função social da propriedade rural, previstos nos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 186 (BRASIL, 1988). Contudo, verificou-se uma lacuna significativa entre a norma constitucional e a realidade amazônica, onde a concentração fundiária, a ocupação irregular da terra e o desmatamento permanecem como entraves centrais (SENADO FEDERAL, 2012; FEARNSIDE, 2006).

6.2. Fragilidades na regularização fundiária e fiscalização 

Os relatórios mais recentes apontam falhas institucionais na condução da regularização fundiária. Segundo Almeida et al. (2021), cerca de 60% das áreas não destinadas da Amazônia ainda carecem de definição jurídica, o que abre espaço para práticas ilegais. O Ministério Público do Pará (2019) também evidenciou a dificuldade em aplicar o princípio da função social em ações possessórias, ressaltando a necessidade de inspeções judiciais e fiscalização mais efetiva. 

6.3. Impactos sociais, ambientais e econômicos 

Os dados analisados evidenciam que o descumprimento da função social gera efeitos que transcendem a esfera jurídica. Do ponto de vista social, aumenta os conflitos agrários (FERNANDES, 2008; SCHNEIDER, 2004). No campo ambiental, compromete a preservação da floresta, visto que áreas irregulares apresentam índices mais altos de desmatamento (FEARNSIDE, 2006; RIVAS; FREITAS, 2002). No aspecto econômico, fomenta a especulação fundiária e elevação artificial do preço da terra (SAUER; LEITE, 2012). 

Esses resultados confirmam a hipótese inicial de que a pressão econômica por atividades agropecuárias extensivas e extrativistas prevalece sobre os princípios da sustentabilidade e da justiça social. 

6.4. Comparação com estudos nacionais e internacionais 

O Brasil dispõe de um arcabouço normativo avançado em matéria de função social (MACHADO, 2018; SILVA, 2018; OPITZ; OPITZ, 2012). No entanto, organismos internacionais como a FAO (2012), a ONU (2018) e o Banco Mundial (2011) reforçam que a efetividade depende de governança fundiária transparente e da integração entre políticas sociais, ambientais e produtivas. 

O Senado Federal (2012) enfatiza que o desenvolvimento sustentável exige a compatibilização entre proteção ambiental, inclusão social e crescimento econômico. Nogueira Júnior (2024) converge nesse sentido ao destacar que, na Amazônia, essa compatibilização só será efetiva se acompanhada de segurança jurídica da terra. 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstrou que a função social da propriedade rural, embora consolidada na Constituição Federal de 1988 como princípio jurídico vinculante, ainda enfrenta inúmeros obstáculos para sua efetiva aplicação na Amazônia. O arcabouço normativo é robusto e oferece instrumentos importantes, como a desapropriação para fins de reforma agrária e os critérios do art. 186 da Constituição (BRASIL, 1988). Entretanto, a realidade amazônica evidencia uma distância significativa entre o mandamento constitucional e a prática social. 

Constatou-se que fatores como a ocupação irregular da terra, a concentração fundiária, o desmatamento ilegal e a exploração predatória dos recursos naturais comprometem diretamente a efetividade da função social (SENADO FEDERAL, 2012; FEARNSIDE, 2006, p. 396). Além disso, falhas estruturais nos processos de regularização fundiária fragilizam a governança territorial e perpetuam insegurança jurídica (ALMEIDA et al., 2021, p. 23). 

Do ponto de vista do Senado Federal (2024), a efetividade da função social da propriedade rural está diretamente relacionada à atualização das leis ambientais e à articulação entre políticas agrárias, ambientais e trabalhistas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 3865, reforça esse entendimento ao reconhecer a função social como requisito essencial para a legitimidade da propriedade (BRASIL, 2018). 

No plano internacional, documentos como as Diretrizes Voluntárias da FAO (2012) e a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Camponeses (2018) reiteram que a governança responsável da terra é condição para a redução das desigualdades sociais e para a segurança alimentar, compondo mais de um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda pós-2015 da Organização das Nações Unidas para promover sociedades pacíficas e sustentáveis até 2030. 

Dentre os 17 ODS’s definidos na Agenda firmados pelas 193 Nações representadas em setembro de 2015 na sede da ONU em Nova Iorque-EUA, vários há que tem relação direta com a função social da propriedade rural: o ODS 1 (erradicação da pobreza), ao exigir que a terra cumpra papel no combate à pobreza rural; o ODS 2 (fome zero e agricultura sustentável), pela necessidade de promover produção de alimentos de forma eficiente e sustentável; o ODS 8 (trabalho decente e crescimento econômico), ao demandar condições dignas de trabalho no campo; o ODS 10 (redução das desigualdades), pela democratização do acesso à terra e inclusão social; o ODS 11 (cidades e comunidades sustentáveis), em razão da integração entre campo e cidade; o ODS 12 (consumo e produção responsáveis), pela obrigação de manejo racional dos recursos; o ODS 13 (ação contra a mudança do clima), já que o uso da terra influencia diretamente nas emissões e na adaptação climática; o ODS 15 (vida terrestre), por exigir conservação ambiental, preservação de florestas e uso sustentável dos solos; e o ODS 16 (paz, justiça e instituições eficazes), porque a regularização fundiária e a solução de conflitos agrários são essenciais para garantir a função social (2015).

Os Poderes Públicos, no Brasil, estão comprometidos com a efetivação desses ODS’s. Nesse sentido, o Senado Federal (2012) enfatiza que o desenvolvimento sustentável constitui um dos maiores desafios do século XXI, especialmente em áreas sensíveis como a Amazônia, reforçando a necessidade de um modelo de exploração fundiária compatível com os limites ambientais e sociais. O Banco Mundial (2011) também reforça que o acesso à terra deve gerar benefícios sustentáveis e equitativos. 

Portanto, conclui-se que a efetivação da função social da propriedade rural na Amazônia depende da integração de vontades políticas entre Estado e sociedade civil, estreitamente vinculadas aos Objetivos do milênio da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. É preciso avançar na transparência da regularização fundiária, fortalecer a fiscalização e assegurar que políticas públicas agrárias estejam alinhadas à justiça social e à preservação ambiental. Somente assim será possível transformar a função social da propriedade de um ideal normativo em realidade concreta, promovendo desenvolvimento equilibrado, inclusão social e sustentabilidade para a Região Amazônica.

REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, J.; BRITO, B.; GOMES, P.; ANDRADE, R. A. de. Leis e práticas de regularização fundiária no Estado do Amazonas. Belém: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – Imazon, 2021. Disponível em: https://imazon.org.br/wp-content/uploads/2021/03/LeisRegularizacaoFundiaria_Amazonas.pd f. Acesso em: 12 ago. 2025. 

BENATTI, J. H. Direito de propriedade e proteção ambiental no Brasil: apropriação e o uso dos recursos naturais no imóvel rural. Belém: UFPA, 2003. 

BENATTI, J. H. A função social da propriedade na Amazônia. Revista de Direito Agrário e Ambiental, Belém, v. 8, n. 2, p. 33-58, 2015. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 out. 2025. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3865/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julg. 15 jun. 2018, Plenário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 27 ago. 2018. 

FAO – FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS. Voluntary guidelines on the responsible governance of tenure of land, fisheries and forests in the context of national food security. Rome: FAO, 2012. Disponível em: https://www.fao.org/tenure. Acesso em: 22 jul. 2025. 

FEARNSIDE, P. M. Desmatamento na Amazônia: dinâmica, impactos e controle. Acta Amazonica, Manaus, v. 36, n. 3, p. 395-400, 2006. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0044-59672006000300018. Acesso em: 16 set. 2025. 

FEARNSIDE, P. M. Modelos de uso da terra predominantes na Amazônia: um desafio para a sustentabilidade. In: RIVAS, A.; FREITAS, C. E. C. (org.). Amazônia: uma perspectiva interdisciplinar. Manaus: EDUA, 2002. p. 53-80. Disponível em: https://philip.inpa.gov.br/publ_livres/2002/Modelos%20de%20Uso%20Sustentabilidade.pdf. Acesso em: 4 ago. 2025.

FERNANDES, B. M. La ocupación como una forma de acceso a la tierra en Brasil: una contribución teórica y metodológica. Buenos Aires: CLACSO, Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, 2008. Disponível em: https://biblioteca-repositorio.clacso.edu.ar/handle/CLACSO/14168. Acesso em: 10 set. 2025. 

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo agropecuário 2017: resultados definitivos. Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: https://censoagro2017.ibge.gov.br/. Acesso em: 1 ago. 2025. 

INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. Relatório de gestão 2022. Brasília: INCRA, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/relat orio_gestao_incra_2022.pdf/view. Acesso em: 27 jul. 2025. 

MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 26. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018. 

MATOS NETO, A. J. A posse agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2018. 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Guia prático de atuação do Ministério Público em questões agrárias e fundiárias: análise processual das ações possessórias. Belém: MPPA, 2019. Disponível em: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/GuiaPraticoPJAgrarioMPPA.pdf. Acesso em: 6 out. 2025. 

NOGUEIRA JÚNIOR, B. S. Amazonissínio: por um sistema jurídico pluridimensional da Amazônia. Belo Horizonte: Expert, 2024. 

NETO, M. J. F. Função social da propriedade rural: uma análise à luz da Constituição Federal de 1988. 2017. 133 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/items/974af2ef-bec2-4ae4-9f58-f069c4f069c4. Acesso em: 30 jul. 2025.

ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. New York: UN, 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 24 set. 2025. 

ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. United Nations declaration on the rights of peasants and other people working in rural areas. New York: UN, 2018. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/1650694. Acesso em: 14 ago. 2025. 

OPITZ, S. C. B.; OPITZ, O. Curso completo de direito agrário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

ROCHA, I.; TRECCANI, G. D.; BENATTI, J. H.; HABER, L. M.; CHAVES, R. A. F. Manual de direito agrário constitucional: lições de direito agroambiental. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. 

RIVAS, A.; FREITAS, C. E. C. (org.). Amazônia: uma perspectiva interdisciplinar. Manaus: EDUA, 2002. 

SAUER, S.; LEITE, S. P. Agrarian structure, foreign investment in land, and land prices in Brazil. Journal of Peasant Studies, London, v. 39, n. 3-4, p. 873-898, 2012. Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/03066150.2012.686492. Acesso em: 23 set. 2025. 

SCHNEIDER, S. A abordagem territorial do desenvolvimento rural e suas articulações externas. Sociologias, Porto Alegre, ano 6, n. 11, p. 88-125, jan./jun. 2004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/soc/a/jXr37zTQLpMWq5Gq7TpSCfd/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 28 ago. 2025. 

SENADO FEDERAL. Debate indica que Brasil precisa atualizar leis ambientais. Agência Senado, Brasília, 25 set. 2024, 20h14. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/09/25/sessao-de-debates-indica-que-brasil precisa-atualizar-leis-ambientais. Acesso em: 2 out. 2025. 

SENADO FEDERAL. Temas e agendas para o desenvolvimento sustentável. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496289/000940032.pdf?sequence=1&is Allowed=y. Acesso em: 18 jul. 2025.

SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. 

WORLD BANK. Rising global interest in farmland: can it yield sustainable and equitable benefits? Washington: World Bank, 2011. Disponível em: https://documents.worldbank.org/en/publication/documents-reports/documentdetail/99858146 8184149953/rising-global-interest-in-farmland-can-it-yield-sustainable-and-equitable-benefit.  Acesso em: 9 ago. 2025.


1Discente da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, e-mail: lon.dir21@uea.edu.br.

2Doutor e Mestre em Direito, Professor Adjunto da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.
e-mail: ddbraga@uea.edu.br.