A EXPANSÃO DO EMPREENDEDORISMO NO BRASIL E O VALOR SOCIAL DA LIVRE INICIATIVA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202512061156


Marcos Vinicius Coutinho1


Resumo: O presente trabalho propõe perscrutar a evolução, o balizamento normativo e a acepção constitucional da livre iniciativa, um dos fundamentos centrais da República Federativa do Brasil, em um contexto socioeconômico de significativa expansão do empreendedorismo. Através de uma análise histórica, verifica-se que a livre iniciativa emergiu como uma liberdade pública de primeira dimensão, em contraposição ao modelo protecionista e centralizador do Estado, alicerçando-se nas ideias do liberalismo econômico. No constitucionalismo brasileiro, essa liberdade foi duplamente fundamentada na Carta de 1988 — no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170 — e recentemente reforçada pela Lei nº 13.874/19 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). Contudo, a análise da sua acepção revela que a Constituição pátria impõe uma rigorosa condicionante ao exercício dessa liberdade: a livre iniciativa deve necessariamente ser exercida em harmonia com o valor social do trabalho, ambos qualificados como fundamentos da República, o que afasta qualquer interpretação fundamentalista ou individualista que tente lhe conferir um protagonismo ou uma preponderância não prevista no ordenamento jurídico.

Palavras-Chave: Livre Iniciativa – Valor Social do Trabalho – Fundamento Constitucional – Liberdade Pública – Ordem Econômica.

Abstract: This paper proposes to scrutinize the evolution, regulatory framework, and constitutional meaning of free enterprise (livre iniciativa), one of the central foundations of the Federative Republic of Brazil, in a socio-economic context of significant growth in entrepreneurship. Through a historical analysis, it is verified that free enterprise emerged as a public liberty of the first dimension, in opposition to the protectionist and centralizing state model, underpinned by the ideas of economic liberalism. In Brazilian constitutionalism, this liberty was doubly founded in the 1988 Charter — in article 1, item IV, and article 170 — and recently reinforced by Law No. 13,874/19 (Declaration of Economic Freedom Rights). However, the analysis of its meaning reveals that the national Constitution imposes a rigorous condition on the exercise of this liberty: free enterprise must necessarily be exercised in harmony with the social value of labor, both qualified as foundations of the Republic, which rejects any fundamentalist or individualistic interpretation that attempts to confer upon it an unprovided protagonism or preponderance in the legal system.

Keywords: Free Enterprise – Social Value of Labor – Constitutional Foundation – Public Liberty – Economic Order.

1.  Introdução: Expansão do Empreendedorismo no Brasil

A sociedade brasileira presenciou nos últimos anos o aumento expressivo do número de pessoas jurídicas constituídas no país, um fenômeno que reflete uma profunda transformação na matriz econômica e social do Brasil.

Dados publicados pela Secretaria Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP) são elucidativos ao revelar que mais de 3,8 milhões de pessoas jurídicas foram criadas somente no ano de 2023[2], demonstrando uma vitalidade empreendedora que merece atenção e estudo aprofundado. Segundo estudo divulgado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e pelo Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade (IBQP), a taxa de empreendedorismo no país saltou, nos últimos 10 anos, de 23% para 34,5%, de modo que, atualmente, “o Brasil é a nação com a maior taxa de empreendedorismo, ficando quase oito pontos percentuais à frente da China”.[3]

Este cenário de expansão quantitativa e qualitativa do empreendedorismo impõe a necessidade de um reexame dos pilares jurídicos que sustentam essa atividade, em especial o fundamento constitucional da livre iniciativa, que regula a atuação dos agentes econômicos no país.

2.  Antecedentes Históricos à Livre Iniciativa

A busca pela origem da noção de livre iniciativa é uma incursão histórica que remonta aos primeiros atos de comércio entre pessoas, embora a sua consagração como princípio jurídico e valor social seja um produto do desenvolvimento do pensamento econômico e político moderno.

As trocas excedentárias e os atos de comércio entre pessoas não têm sua origem uniformemente estabelecida pelos pesquisadores, mas o professor italiano Tullio Ascarelli, que muito influenciou o Direito Comercial brasileiro, pontua que a noção de comércio, em sua acepção mais estruturada, surge na história com o florescimento das primeiras cidades burguesas, pois sua origem, em suas próprias palavras, “é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana, na qual se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova organização dos negócios”.[4] Em outra obra, ASCARELLI chega a dizer que, dentro dos muros das novas cidades medievais, emerge “uma civilização urbana e burguesa, fundada no trabalho livre e na renovada operosidade do tráfico mercantil”.[5]

Apesar disso, a circunstância factual de pessoas negociarem é, por certo, muito anterior ao aludido momento histórico. Na Antiguidade, embora vestimentas e alimentos fossem predominantemente produzidos no contexto de cada família em sua respectiva região de habitação, os eventuais excedentes eram objeto de troca, daí por que MONACO e SILVA afirmam que “a atividade comercial remonta às priscas eras da humanidade, sendo a questão das trocas excedentárias inerentes à figura humana”.[6] 

Para além das primordiais trocas havidas entre vizinhos e praças, o professor Fábio Ulhoa Coelho lembra que, entre os povos antigos, os fenícios destacaram-se pelas constantes trocas e que isso propiciou, ainda naquela época, a produção de bens com vistas especificamente à venda. COELHO ilustra que, na Antiguidade, apenas os excedentes eventuais eram trocados, mas alguns povos intensificaram o intercâmbio, estimulando “a produção de bens destinados especificamente à venda”.7

Portanto, ainda na Antiguidade, tem-se a origem das trocas excedentárias, seja em razão do excedente eventual das famílias, seja em razão do excedente deliberadamente produzido com vistas à negociação, sendo essa a semente da iniciativa econômica.

Por outro lado, é bem verdade que, com a Idade Média, o comércio difunde-se por diversas culturas e povos e, no seio das novas cidades burguesas, intensifica-se a tal ponto de surgirem corporações de comerciantes para regular a atividade negocial, as chamadas “corporações de ofício”, que, segundo a descrição de Spencer Vampré, ganhavam progressiva influência, obtinham privilégios, presidiam as feiras e os mercados, e, por meio de assentos e registros, formavam um direito consuetudinário, ou seja, um regramento autoimposto.[8]

Seguindo os passos do professor ASCARELLI, acima citado, grande parcela da doutrina brasileira (desde Oscar Barreto Filho[9] até Ricardo Negrão[10]) aponta que o exercício do comércio tem sua primeira fase entre os séculos XII e XVI, fase essa nominada de “corporativismo”, entendido como “um direito de classe, um direito profissional, ligado aos comerciantes, a eles dirigido e por eles mesmos aplicado, por meio da figura do cônsul nas corporações de ofício”.[11]

 Contudo, é fundamental notar que, nessa fase histórica, a iniciativa de produzir e de negociar os excedentes não podia ser qualificada como livre, mas sim como uma iniciativa restrita àqueles grupos ou classes detentoras do privilégio de produzir e negociar, em razão do alvará e do regramento da respectiva corporação de ofício.

O próximo momento histórico corresponde ao Mercantilismo, entre os séculos XVII e XVIII, quando se viu a expansão colonial, com a transposição do comércio para outros continentes, e o grande desenvolvimento das cidades europeias, na esteira do que Ricardo Negrão descreve como o “grande desenvolvimento de novas e rendosas redes comerciais, ligando o Oriente à Europa”.[12]

 É pertinente, porém, a ressalva de Francisco Falcon, para quem o mercantilismo não foi um sistema econômico autônomo, mas sim “uma fase de transição entre o período feudal à consolidação do capitalismo moderno”,[13] tratando-se de um conjunto de políticas econômicas adotadas pelos Estados que reclamavam uma centralização política do poder. Como se vê, apesar do contributo do mercantilismo para a formação do comércio tal como o conhecemos hoje, os negócios visualizados no período não eram livres, já que, em razão da centralização estatal soberana, não se podia falar em liberdade de iniciativa.

Segundo MONACO e SILVA, “Nesta etapa, a ação econômica ainda estava centrada nas mãos do Estado, notadamente em seu papel realizador e de participação direta na economia14, e internamente, o exercício da atividade econômica era decorrente da autorização de determinados grupos profissionais nas denominadas “Corporações de Ofício”.

Assim, embora tenha impulsionado as transações e contribuído diretamente para o desenvolvimento do capitalismo, é inegável que o mercantilismo se amparava em ideais protecionistas, limitando o exercício de atividades comerciais e/ou profissionais, de modo que a iniciativa de produzir e de negociar os excedentes se manteve restrita e regulada, e não livre.

É na fase seguinte que se forma o ambiente propício para uma liberdade de iniciativa produtiva e comercial, em contraposição ao contexto socioeconômico decorrente da ascensão das corporações de ofício e do mercantilismo. O liberalismo econômico ganhou força não somente no campo teórico e de pensamento, mas também e principalmente nas estruturas do poder político e na regência dos Estados Nacionais.

O ideal liberal preconiza o advento do Estado Liberal, cujos motes seriam, entre os [15]outros, a não intervenção estatal na economia e a atribuição de uma liberdade tamanha aos cidadãos que estes poderiam exercer qualquer atividade ou profissão com a finalidade de sustentar a si e à sua família, sem as indevidas e indesejadas interferências do Estado. Roseana Cilião Sacchelli reforça que

O liberalismo surgiu em represália ao mercantilismo que, apesar de impulsionar o comércio exterior e criar as bases para o capitalismo, expressava valores altamente protecionistas” e que o pensamento liberal “preconizava a atuação de um Estado de modelo liberal, a não intervenção do Estado na economia.15

Adam Smith, precursor do liberalismo econômico, já considerava a ampla liberdade de iniciativa elemento essencial ao alcance do desenvolvimento dos povos, defendendo a necessidade de se atribuir a cada indivíduo a plena liberdade de escolher a profissão que desejasse e a atividade que resolvesse exercer para sustentar a si e à sua família, com o mínimo possível de intervenção do soberano, conforme lições de José Fernando Vidal de Souza.[16]

Nesse sentido, Smith desenvolve o conceito de liberdade natural, que asseguraria a liberdade individual de cada pessoa competir com outra, com a mínima intervenção do Estado, sendo um princípio tão poderoso que, por si só, é capaz de levar a sociedade à riqueza e à prosperidade.[17]

Em paralelo, como bem observa Marco Mondain[18], desenvolvem-se sucessivas Revoluções e Cartas de direitos na Europa e na América, as quais, baseadas nos pensamentos de John Locke, Montesquieu, Rousseau e Thomas Jefferson, redundam no reconhecimento da liberdade do indivíduo e da centralidade do ser humano, como propósito da existência do Estado.

Sobre a importância dos textos norte-americanos, valendo-me dos ensinamentos de Priscila Caneparo dos Anjos sobre o tema, pode-se afirmar que “As revoluções liberais alcançaram a sociedade norte-americana, produzindo declarações que consolidaram e delinearam a democracia como essencial para a efetivação dos direitos.[19]

Aliás, retomando os textos ingleses, Priscila Caneparo dos Anjos destaca que tais textos garantiram mais direitos à população e formaram, definitivamente, o embrião da democracia, essencial para a construção e efetivação dos direitos humanos. Vejamos as exatas palavras da articulista:

As declarações inglesas deste período foram verdadeiros textos legais, limitando o poder dos governantes e, consequentemente, garantindo mais direitos à população. Formaram, definitivamente, o embrião da democracia, essencial para a construção e efetivação dos direitos humanos.[20]

Apesar das peculiaridades que há nos textos ingleses, norte-americanos e até mesmo nos franceses, são fenômenos comuns a esses textos a ascensão do Estado de Direito (o Estado Liberal), em detrimento do Estado Despótico, e a firmação de Direitos de Liberdade, como limitações ao poder e à atuação estatal na vida dos indivíduos. 

Trata-se de uma verdadeira inversão, na qual o Poder Político (o Estado ou o Soberano), que outrora ocupava a centralidade do sistema, cede espaço para o indivíduo, que passa a ser o propósito da existência do Estado. Em lição lapidar acerca desse tema, o filósofo italiano Norberto Bobbio ensina-nos que:

É com o nascimento do Estado de direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. No Estado despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados. No Estado de direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos.[21]

Assim, a ascensão do Estado Liberal e o desenvolvimento do constitucionalismo relevam o que se denominou de “direitos humanos de primeira dimensão”, que, em seu núcleo essencial, designam os direitos de liberdade lato sensu, isto é, os direitos civis e políticos por meio dos quais o indivíduo, na fase inaugural do constitucionalismo, opunha-se ao Estado e desenvolvia a sua autonomia privada, alcunhados pela doutrina como direitos de resistência ou de oposição ao Estado.

O Ministro Alexandre de Moraes, estabelecendo importante paralelo entre as Revoluções Europeias e os pensamentos liberais dos economistas da época, afirma que “A Revolução Francesa e o prevalecimento das ideias liberais trouxeram o afastamento da intervenção do Estado na economia, com a consagração das ideias de Adam Smith (1776)”. [22]

Por conta disso, é inconteste que a liberdade de iniciativa econômica, em contraposição à intervenção do Estado, foi um dos pilares das Declarações de Direitos e da ascensão do Estado Liberal e, na contemporaneidade, é uma das mais proclamadas liberdades individuais.

3.  A Livre Iniciativa como Liberdade Pública

Os direitos humanos de primeira dimensão, categoria da qual a livre iniciativa faz parte, ressaltam o papel passivo do Estado ou a execução de prestações negativas, isto é, a sua abstenção em violar os direitos humanos, em especial a liberdade.

Ingo Wolfgang Sarlet, acertadamente, classifica-os como “direitos de cunho negativo, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos[23], embora não se possa olvidar de que, mesmo em se tratando de direitos de primeira dimensão, o Estado também possui seu papel ativo de garantia da segurança pública e administração da justiça, como lembra Sidney Guerra.[24]

 De todo modo, a liberdade mais proclamada entre os direitos civis é, em seu sentido amplo, a liberdade. Justamente por conta da já estudada conexão entre liberdade e ascensão do Estado Liberal, a doutrina destaca a centralidade dos direitos de liberdade frente à intervenção do Estado, que deveria conservar uma área de autonomia individual, na qual não deveria atuar.25

 Perscrutando as nuances dessa área de autonomia individual que não deveria ser invadida pelo Estado, percebe-se a umbilical relação entre o surgimento do Estado Liberal e uma específica liberdade individual, que é a livre iniciativa, pois emerge claramente a preocupação com a intervenção estatal no domínio econômico.

Em razão de sua origem e função, a livre iniciativa se cuida de uma liberdade pública, cuja acepção, na preferência taxonômica de Gilberto Bercovici, deve ser classificada não como um direito subjetivo público (direito fundamental que exige prestação positiva), mas sim como uma garantia constitucional de uma liberdade pública, que é a liberdade econômica.[26]

 Tal classificação está em sintonia com a distinção de José Joaquim Gomes Canotilho, segundo a qual as liberdades públicas (ou liberdades individuais) estariam ligadas ao status negativus, através do qual se objetiva defender o cidadão da intervenção do Estado, daí o nome de direitos de liberdade, liberdades autonomia e direitos negativos, ao passo que os direitos estariam ligados ao status positivus, exigindo prestações por parte do Estado.[27]

O mesmo entendimento é defendido na doutrina pelo professor André Ramos Tavares, conforme se extrai de obra específica sobre o tema, intitulada “Livre Iniciativa Empresarial”.[28] 

 Por esses fundamentos, estabelece-se que a livre iniciativa se cuida de uma inegável liberdade pública. Mas não apenas isso.

A livre iniciativa contém, em seu bojo, outras liberdades dela emergentes, conforme as lições de Eros Roberto Grau, que divide seu conteúdo em (i) liberdade de comércio e indústria, que permite a criação e a exploração de uma atividade econômica a título privado e assegura a não sujeição a restrições estatais não previstas em Lei (liberdades públicas); e (ii) liberdade de concorrência, que faculta a conquista de clientela (liberdade privada) e impõe a neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial (liberdade pública).[29]

Por conta dessa multiplicidade de facetas, Modesto Carvalhosa, ainda sob a égide da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, valia-se não pura e simplesmente da expressão “livre iniciativa” (ou outra expressão assemelhada no singular), mas sim da expressão “iniciativas livres” (no plural), de modo a designar uma multiplicidade de iniciativas conferidas aos particulares decorrentes da liberdade de iniciativa constitucionalmente prevista.[30]

Assim, a livre iniciativa tem sua acepção inicial na liberdade facultada aos particulares de desenvolver uma atividade econômica, o que, de um lado, deixa indene de dúvidas a adoção do sistema de produção capitalista pelo Estado31 e, de outro lado, encaixa-se perfeitamente na categoria doutrinária das liberdades públicas[32], que são, por definição e propósito, destinadas a assegurar a esfera de autonomia individual frente ao poder político.

4.  Balizamento Normativo da Livre Iniciativa no Brasil

As Constituições brasileiras, ainda que de forma incipiente e se utilizando de outras nomenclaturas nos primeiros documentos constitucionais, sempre consagraram os ideais da liberdade de iniciativa econômica.

A Constituição do Império de 1824, no inciso XXIV do artigo 179, já previa que “Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos Cidadãos.” Já a Constituição de 1891, pela primeira vez, utiliza-se da palavra “livre”, ao prescrever, em seu art. 72, § 24, que “É garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial.”

A Constituição de 1934, porém, é a primeira a nominar a “liberdade econômica”, conforme o seu artigo 115: “A ordem economica deve ser organizada conforme os principios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existencia digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade economica.”

Já a Constituição de 1946, pela primeira vez na história do constitucionalismo nacional, faz expressa menção à “liberdade de iniciativa”, ao assegurar, em seu artigo 145, que “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.” O uso da designação “liberdade de iniciativa” é seguido pela Constituição de 1967, através de seu artigo 157, inciso I, e também pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, através de seu artigo 160, inciso I, demonstrando que a constitucionalização da liberdade de iniciativa econômica sobreviveu inclusive ao período do Regime Militar brasileiro.

A Constituição de 1988, por sua vez, nomina essa liberdade de “livre iniciativa” e a ela confere dupla fundamentação, o que demonstra o intento do Constituinte em destacar a liberdade de iniciativa. Especificamente, o art. 1º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece como fundamentos do Estado Democrático de Direito “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, ao passo que o art. 170, parágrafo único, da mesma Constituição, aduz ser “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Por essa evolução, Rafael Oliveira Monaco e Rogerio Borba da Silva asseveram, peremptoriamente, que “É certo que o histórico das Constituições Brasileiras sempre consagrou, genericamente, a liberdade de iniciativa.”[33]

Mais recentemente, decorridos mais de 30 anos da promulgação da Constituição de 1988 e da sua dupla previsão constitucional da liberdade de iniciativa, o Legislador brasileiro enunciou a denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” ou “Lei de Liberdade Econômica”.

A Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, autodeclarada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, enuncia o seu propósito de estabelecer “normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica”, numa espécie de regulamentação das disposições contidas nos artigos 1º, inciso V, e 170, parágrafo único, da Constituição de 1988.

Segundo Fernando Frederico de Almeida Junior, José dos Santos Carvalho Filho e Simone Letícia Severo e Sousa Dabés Leão, a Lei da Liberdade Econômica objetiva viabilizar o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa através da concessão de autonomia ao particular para empreender e da desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores, bem como da flexibilização de regras, além de prever a figura do abuso regulatório para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a exploração da atividade econômica.[34]

Assim, de acordo com José Fernando Vidal de Souza e José Claudio Abrahão Rosa, essa legislação busca enfatizar, reforçar, corroborar e implementar de fato os princípios da liberdade de iniciativa e concorrência no ambiente de negócios do País, conferindo um reforço significativo à vertente liberal da ordem econômica brasileira.[35]

A consagração e a evolução da livre iniciativa no ordenamento jurídico brasileiro perpassam um histórico constitucional que, de forma crescente e cada vez mais explícita, incorporou os ideais de liberdade econômica, culminando na sua dupla fundamentação na Constituição de 1988 e no reforço infraconstitucional recente empreendido pela Lei de Liberdade Econômica.

5.  A Acepção Constitucional da Livre Iniciativa

Muito embora sejam inegáveis a importância e a constitucionalidade da livre iniciativa, o alcance e o sentido da expressão não são pacíficos entre os estudiosos do Direito. Essa divergência doutrinária atinge o cerne da interpretação da Constituição de 1988, que demanda a harmonização de valores aparentemente conflitantes. Vejamos as correntes de pensamentos mais relevantes acerca da acepção de livre iniciativa.

Uma primeira corrente doutrinária atribui à livre iniciativa um papel de protagonismo e de condição essencial para a consecução dos demais objetivos constitucionais. Francisco dos Santos Amaral Neto, em artigo científico, assevera que a livre iniciativa é princípio axiológico que entabula o direito dos particulares de criar e de desenvolver qualquer atividade econômica, “disciplinando-a juridicamente conforme os seus próprios interesses.”[36]

 Em sentido semelhante, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, destacando o papel daquele que tem a liberdade de desenvolver uma atividade econômica livremente, defendem que o “empresário deve ser o senhor absoluto na determinação de o que produzir, como produzir, quanto produzir e por que preço vender.”[37]

 Essa perspectiva sobreleva o exercício da atividade econômica ao atribuir àquele que exerce tal liberdade o poder absoluto de empreender e de conformar juridicamente a sua atividade conforme os seus próprios interesses.

Aprofundando a apologia à livre iniciativa nesses moldes, Luciano Benetti Timm aduz, em suma, que a livre iniciativa e a livre concorrência são os pilares nos quais se apoia o funcionamento do mercado, de modo que a liberdade de iniciativa deve ser considerada “um princípio condição” para a efetivação de todos os demais princípios constitucionais.[38]

Nesse sentido, os autores Rafael Oliveira Monaco e Rogerio Borba da Silva advogam que “a Constituição reservou à liberdade econômica um protagonismo instrumental. Embora não seja um fim em si mesma, se traduz em um dos principais meios de consecução de objetos trazidos na Carta Magna, a exemplo do desenvolvimento.”[39]

 Assim, para essa vertente, a livre iniciativa possui não apenas um caráter instrumental, mas sim e principalmente um caráter condicional, sem o qual os demais direitos e princípios fundamentais não podem ser satisfeitos, sendo o alvo principal de todos os Estados o desenvolvimento econômico, do qual dependem os desenvolvimentos social e cultural.

De outro lado, porém, há aqueles na doutrina que tecem severas críticas à apologia ao protagonismo da livre iniciativa e ao seu caráter condicional para consecução dos demais direitos fundamentais.

Nomeadamente, o constitucionalista José Afonso da Silva nomina essa perspectiva de “essencialmente individualista” e, por sua vez, defende que a liberdade de iniciativa econômica e a apropriação privada dos meios de produção, historicamente, não redundam em justiça social, já que esta somente seria realizada mediante distribuição equitativa da riqueza.40

Uadi Lammêgo Bulos é ainda mais enfático ao considerar um erro do Constituinte a inserção da livre iniciativa no rol de fundamentos do Estado Democrático de Direito fundado em 1988, argumentando que a liberdade econômica não se constitui num elemento estruturante do Estado e que tal inserção se deveu a “concessões ideológicas” para fazer constar no texto constitucional o binômio capital-trabalho.[41]

 A crítica mais severa a essa visão protagonista, porém, é a enunciada por Claudio Pereira de Souza Neto e José Vicente Santos de Mendonça, os quais sustentam a ocorrência, nos últimos anos, de “interpretações hiper-expansivas do âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa,” que se configuram como “interpretações constitucionais ‘fundamentalistas’ da livre iniciativa.”[42]

 Gilberto Bercovici reforça essa crítica, pontuando que a atividade econômica no Brasil está adstrita aos limites estabelecidos pelo mesmo Constituinte que reconheceu a liberdade de iniciativa privada, mas que há uma série de autores que tentam fazer prevalecer uma doutrina política particular como se fosse impossível qualquer outro conteúdo, utilizando o argumento de que a Constituição de 1988 é detalhista demais para justificar a prevalência de uma posição contrária ao próprio texto constitucional.[43]

Realmente, é inconteste que a atividade econômica e a atuação dos agentes econômicos no Brasil estão subordinadas aos claros limites constitucionais, conforme se infere da simples leitura dos artigos 1º, 3º e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, motivo pelo qual não se pode falar que a livre iniciativa seja um valor protagonista da ordem jurídica brasileira e que, por isso, prevaleça sobre os demais valores constitucionalmente declarados.

Em acréscimo, acrescento que a peculiaridade da redação do inciso IV do art. 1º da Constituição de 1988 é crucial, pois, longe de possuir centralidade em sua enunciação normativa, a livre iniciativa está ombreada, no mesmo dispositivo, com o valor social do trabalho, de modo a revelar a necessidade de equilibrar esses dois fundamentos do nosso Estado

Democrático de Direito. O dispositivo constitucional fala, literalmente, nos “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, o que implica que, além de equilibrada com o trabalho, a liberdade de iniciativa econômica necessariamente precisa ser social, o que revela, em verdade, mais uma condicionante ao exercício da liberdade econômica.

Ingo Wolfgang Sarlet reforça a necessidade de equilíbrio, para quem não pode haver uma leitura parcial e sectária do dispositivo, que evidencia um compromisso com a simetria entre capital e trabalho.[44]

Assim, muito embora sejam inegáveis a importância e a constitucionalidade da livre iniciativa, não se pode admitir, a partir da leitura da Carta de 1988, qualquer interpretação parcial, sectária, individualista ou fundamentalista do direito à liberdade econômica, pois a preponderância e o protagonismo desse valor constitucional não foram reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio.

Em suma, a livre iniciativa deve ser entendida como a liberdade pública facultada aos particulares de criar e de desenvolver uma atividade econômica, porém, a teor dos artigos 1º e 170 da Constituição de 1988, adstrita aos limites de seu valor social.

6.  Conclusões

A análise da livre iniciativa no contexto da expansão do empreendedorismo revela um fundamento constitucional que, embora essencial para a adoção do sistema capitalista e para a vitalidade econômica demonstrada pelo aumento da criação de pessoas jurídicas (como atestam os dados recentes da MEMP e do SEBRAE), possui balizamentos e limites jurídicos inegociáveis.

O desenvolvimento histórico da livre iniciativa demonstra sua origem como uma liberdade pública de oposição, a qual se consolidou na esteira do liberalismo econômico, em reação ao protecionismo corporativo e mercantilista. Desde as priscas eras de trocas excedentárias até a consolidação dos Direitos de Liberdade na primeira dimensão dos Direitos Humanos, a iniciativa de produzir e negociar evoluiu de uma atividade restrita de classes para uma faculdade universal do indivíduo, que exige uma abstenção primária do Estado para seu exercício.

No constitucionalismo brasileiro, o balizamento normativo da livre iniciativa é robusto, crescendo em explicitude desde a Constituição do Império até a Carta de 1988, que a elevou, em um ato de clareza axiológica, à condição de fundamento da República (art. 1º, IV) e de princípio da Ordem Econômica (art. 170). O Legislador infraconstitucional, mais recentemente, reforçou essa liberdade ao editar a Lei nº 13.874/19 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que busca a desburocratização e o reforço da autonomia do agente econômico.

Entretanto, a par dessa inegável importância, sobre a acepção constitucional dessa liberdade, é desejável o equilíbrio constitucional. A livre iniciativa, embora instrumentalmente essencial para o desenvolvimento, não pode ter um papel protagonista ou condicional que se sobreponha aos demais fundamentos. Ao qualificá-los ambos como “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, a Constituição impõe uma simetria e uma condicionante social ao exercício do empreendedorismo e da atividade econômica, rejeitando as interpretações individualistas e fundamentalistas que anseiam por uma liberdade econômica irrestrita.

Pelo exposto, a livre iniciativa deve ser entendida como a liberdade pública facultada aos particulares de criar e de desenvolver uma atividade econômica, porém, a teor dos artigos 1º e 170 da Constituição de 1988, adstrita aos limites de seu valor social e em equilíbrio com o trabalho, sem que a ela possam ser atribuídos o valor e o alcance de um valor condicional, protagonista ou preponderante na ordem jurídica pátria.


2“MEMP divulga aumento de 5,1% de empresas abertas nos últimos quatro meses de 2023”. GOV.BR, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/memp/pt-br/assuntos/noticias/memp-divulga-aumento-de-5-1-de-empresasabertas-nos-ultimos-quatro-meses-de-2023. Acesso em: 13 de mar. de 2024.
3 “Brasil está no topo do ranking mundial de empreendedorismo”. CEI, 2023. Disponível em: https://cei.ufg.br/n/85351-brasil-esta-no-topo-do-ranking-mundial-de-empreendedorismo. Acesso em: 13 de mar. de 2024.
4 ASCARELLI, Tullio. Corso de Diritto Commercialle – Introduzione e Teoria dell’Impresa. 3. ed. Milão: Giuffrè, 1962. Capítulo 1º traduzido pelo Prof. Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 103, 1996, p. 87.
5 ASCARELLI, Tullio. O desenvolvimento histórico do direito comercial e o significado da unificação do direito privado (trad. de Fábio Konder Comparado, in: Saggi di Diritto Commerciale). Revista de Direito Mercantil Industrial, Financeiro e Econômico, São Paulo, n. 114, p. 237-252, abr./jun. 1999, p. 238.
6 MONACO e SILVA, Rafael Oliveira e Rogerio Borba. A Livre Iniciativa como Fator de Desenvolvimento na Ordem Econômica. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 1, p. 64-81, jan./jun. 2021. p. 65.
7 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 23-24.
8 VAMPRÉ, Spencer. Tratado Elementar de Direito Comercial. F. Briguiet & Cia, 1922. p. 23.
9 BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do Estabelecimento Comercial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.
10 NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário. v.1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
11 NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário. v.1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 11.
12 NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário. v.1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 13.
13 FALCON, Francisco. Mercantilismo e transição. 15ª ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1994. p. 11.
14 MONACO e SILVA, Rafael Oliveira e Rogerio Borba. A Livre Iniciativa como Fator de Desenvolvimento na Ordem Econômica. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 1, p. 64-81, jan./jun. 2021. p. 66.
15 SACCHELLI, Roseana Cilião. A Livre Iniciativa e o Princípio da Função Social nas Atividades Empresariais no Contexto Globalizado. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 40, n. 129, p. 249-278, mar. 2013.
16 SOUZA, José Fernando Vidal de; ROSA, José Cláudio Abrahão. Lei da Liberdade Econômica: livre iniciativa e limitações ao intervencionismo estatal. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 21, n. 2, p. 477-501, jul./dez. 2022. Disponível em: http://doi.org/10.5585/prismaj.v21n2.22873. Acesso em: 26 fev. 2024.
17 SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. São Paulo: Nova Cultural, 1985. p. 44.
18 MONDAINI, Marco. Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Contexto, 2009. p. 58.
19 ANJOS, Priscila Caneparo dos. Direitos humanos: Evolução e Cooperação Internacional. São Paulo: Almedina, 2021. p. 163.
20 ANJOS, Priscila Caneparo dos. Direitos humanos: Evolução e Cooperação Internacional. São Paulo: Almedina, 2021. p. 161.
21 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 31.
22 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 39ª ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 359.
23 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 50.
24 GUERRA, Sidney. Curso de direitos humanos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 31.
25 GUERRA, Sidney. Curso de direitos humanos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 34.
26 BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. 2ª ed. São Paulo: Almedina, 2022. p. 154.
27 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Almedina Editora: Coimbra, 1993. p. 520. 27 Por todos, confira BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. 2ª ed. São Paulo: Almedina, 2022.
28 TAVARES, André Ramos. Livre Iniciativa Empresarial. Enciclopédia Jurídica da PUCSP, Tomo 4: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho e Marcus Elidius Michelli de Almeida (coords.). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/237/edicao-1/livre-iniciativa-empresarial. Acesso em: 22 fev. 2024. p. 2.
29 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 201202.
30 CARVALHOSA, Modesto. A ordem econômica na Constituição de 1969. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 116.
31 SACCHELLI, Roseana Cilião. A Livre Iniciativa e o Princípio da Função Social nas Atividades Empresariais no Contexto Globalizado. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 40, n. 129, p. 249-278, mar. 2013.
32 TAVARES, André Ramos. Livre Iniciativa Empresarial. Enciclopédia Jurídica da PUCSP, Tomo 4: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho e Marcus Elidius Michelli de Almeida (coords.). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/237/edicao-1/livre-iniciativa-empresarial. Acesso em: 22 fev. 2024. p. 2.
33 MONACO e SILVA, Rafael Oliveira e Rogerio Borba. A Livre Iniciativa como Fator de Desenvolvimento na Ordem Econômica. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 1, p. 64-81, jan./jun. 2021. p. 67.
34 ALMEIDA JUNIOR, CARVALHO FILHO e LEÃO, Fernando Frederico de, José dos Santos e Simone Letícia Severo e Sousa Dabés. “A Nova Lei de Liberdade Econômica e a Interferência do Poder Público” in A Nova Lei de Liberdade Econômica e a Interferência do Poder Público. LEÃO e BALBINO, Simone Letícia Severo e Sousa Dabés e Michelle Lucas Cardoso (coords). Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2021. p. 12.
35 SOUZA, José Fernando Vidal de; ROSA, José Cláudio Abrahão. Lei da Liberdade Econômica: livre iniciativa e limitações ao intervencionismo estatal. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 21, n. 2, p. 477-501, jul./dez. 2022. Disponível em: http://doi.org/10.5585/prismaj.v21n2.22873. Acesso em: 26 fev. 2024.
36 AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A liberdade de iniciativa econômica. Fundamento, natureza e garantia constitucional. Revista de informação legislativa. Brasília n. 92, dez/1986. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181737/000427077.pdf?sequence=3>. Acesso em: 19 ago. p. 228
37 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. v. 7. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 16.
38 TIMM, Luciano Benetti. O Novo Direito Civil: Ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a privatização do direito público. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 84.
39 MONACO e SILVA, Rafael Oliveira e Rogerio Borba. A Livre Iniciativa como Fator de Desenvolvimento na Ordem Econômica. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 1, p. 64-81, jan./jun. 2021. p. 67.
40 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 789.
41 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
42 SOUZA NETO e MENDONCA, Claudio Pereira de e José Vicente Santos de. “Fundamentalização e Fundamentalismo na Interpretação do Princípio Constitucional da Livre Iniciativa” In A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. SOUZA NETO, Claudio Pereira de; e SARMENTO, Daniel (coords). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 710.
43 BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. 2ª ed. São Paulo: Almedina, 2022. p. 151-152.
44 SARLET, Ingo Wolfgang. “Os Direitos dos Trabalhadores como Direitos Fundamentais na Constituição Federal Brasileira de 1988” In Diálogos entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional: Estudos em Homenagem a Maria Rosa Weber. SARLET, Ingo Wolfgang; MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de; e FRAZÃO, Ana de Oliveira (coords). São Paulo: Saraiva, 2014. p. 7-31.


7.  Referências

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1Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (IDT/FDUL) e mestrando em Direito de Empresas pelo Universidade Nove de Julho (PPGD/Uninove).