THE DEMAND FOR PUBLIC POLICIES TO CURB PREDATORY LITIGATION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411110704
Gustavo Roberto Januário1
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o fenômeno da litigância predatória, que consiste no uso abusivo do Poder Judiciário com o intuito de causar prejuízos financeiros a terceiros. Inicialmente, é apresentado o histórico da litigância predatória nos Estados Unidos, com a criação de leis antitruste e a jurisprudência sobre o tema. Em seguida, são abordados os efeitos metaprocessuais da litigância predatória, que vão além da decisão judicial e podem ter motivações estratégicas. O artigo também analisa a percepção do fenômeno pelo Poder Judiciário brasileiro, com a identificação de casos emblemáticos e a adoção de medidas para coibir essa prática. Por fim, são propostas políticas públicas para o enfrentamento da litigância predatória, com ênfase na conscientização, prevenção, fortalecimento institucional e promoção de métodos alternativos de resolução de conflitos. O objetivo é contribuir para a construção de um sistema de justiça mais eficiente e justo, capaz de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário.
PALAVRAS-CHAVES: Litigância predatória; Abuso do Poder Judiciário; Políticas públicas; Combate à litigância predatória.
ABSTRACT: This article aims to analyze the phenomenon of predatory litigation, which consists of the abusive use of the Judiciary with the intention of causing financial harm to third parties. Initially, the history of predatory litigation in the United States is presented, with the creation of antitrust laws and jurisprudence on the subject. Next, the metaprocedural effects of predatory litigation are addressed, which go beyond the judicial decision and may have strategic motivations. The article also analyzes the perception of the phenomenon by the Brazilian Judiciary, with the identification of emblematic cases and the adoption of measures to curb this practice. Finally, public policies are proposed to address predatory litigation, with an emphasis on awareness, prevention, institutional strengthening, and the promotion of alternative dispute resolution methods. The goal is to contribute to the construction of a more efficient and fair justice system, capable of curbing the abusive use of the Judiciary.
KEYWORDS: Predatory litigation; Abuse of the Judiciary; Public policies; Combating predatory litigation.
1-CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A litigância predatória, ou sham litigation, é uma prática abusiva que consiste no uso excessivo do Poder Judiciário para causar prejuízos financeiros. No estado de São Paulo, foram identificados milhares de casos suspeitos dessa prática, principalmente relacionados a questões consumeristas.
Medidas estão sendo adotadas para combater essa prática como a exigência de documentos comprobatórios e a aplicação de multas aos litigantes predatórios.
Entender o fenômeno, identificar os casos mais recorrentes e elaborar políticas públicas voltadas à contenção do fenômeno é a estratégia que se defende no presente artigo.
Política Pública é um termo que apresenta diversas definições. Adota-se a definição mais simples e como maior abrangência: é atuação dos Governos, ou seja, a tudo aquilo que o Governo realiza. A finalidade da política pública é criar condições adequadas para o bem-estar da sociedade.
As Políticas Públicas são resultado de um processo composto por disputas e conflitos no qual diversos atores e instituições procuram alocar suas demandas no limitado espaço da agenda governamental. Propondo o entendimento sobre a existência de problemas e oferecendo alternativas que gerem soluções, configuram um processo de escolha e de disputas.
Apresenta um ciclo composto por cinco etapas, ou atividades: definição de agenda, formulação, tomada de decisão, implementação e avaliação.( Wu, 2014)
Combater a litigância predatória exige estratégias dos três poderes da República. Leis e normas, orientações aos magistrados e políticas públicas voltadas à contenção do fenômeno.
2-HISTÓRICO
Entender o fenômeno da litigância predatória requer adentrar em sua gênese, em sua história, em seus inícios. O instituto Sham litigation (que pode ser traduzido em português por litigância predatória) é de origem estadunidense. Propõe-se compreender a origem do instituto através do percurso histórico em terras Norte Americanas.
2.1- A ECONOMIA AMERICANA NO SÉCULO XIX
O século XIX foi marcado por uma profunda mudança na economia dos Estados Unidos. O país passou de uma estrutura predominantemente rural para uma nação industrializada, com grandes empresas controlando a maior parte da produção em seus respectivos setores. A concentração resultou no desaparecimento de empresas pequenas, especialmente em setores como têxtil, implementos agrícolas e locomotivas.
A riqueza gerada pela industrialização acelerada concentrou-se nas mãos de poucos. O número de milionários aumentou exponencialmente, evidenciando a desigualdade social da época. Os líderes empresariais do século XIX se diferenciavam de seus predecessores por sua habilidade em estratégia, finanças e negociações, em contraste com o foco em técnicas de produção do século XVIII.
2.2-MERCADO E URBANIZAÇÃO
O crescimento econômico do século XIX impulsionou a urbanização nos Estados Unidos. Cidades com mais de 2.500 habitantes se multiplicaram e a população urbana aumentou significativamente. Esse processo foi possível graças ao aumento da produtividade agrícola, que permitiu alimentar a crescente população não-agrícola, e à capacidade dos empresários urbanos de gerenciar seus negócios à distância.
O desenvolvimento de infraestruturas de transporte e comunicação, como canais, ferrovias, serviço postal e telégrafo, desempenhou relevante papel nesse processo. Essas redes conectaram regiões antes isoladas, transformando-as em mercados interdependentes e impulsionando ainda mais o crescimento econômico do país.
2.3-FERROVIAS E O FOMENTO GOVERNAMENTAL
O crescimento da malha ferroviária nos Estados Unidos foi fundamental para a integração de diferentes regiões do país, impulsionando o transporte de pessoas e mercadorias. Em duas décadas, o número de milhas percorridas por passageiros e a quantidade de cargas transportadas aumentaram exponencialmente.
Ao governo americano atribui-se papel crucial nesse processo: ofereceu incentivos significativos às companhias ferroviárias, incluindo vastas extensões de terras públicas. Essa política generosa de concessões impulsionou a expansão da malha ferroviária, consolidando sua importância para o desenvolvimento econômico e a integração nacional.
2.4- O TELÉGRAFO
A invenção do telégrafo elétrico nos EUA em 1844 revolucionou a comunicação de longa distância, reduzindo o tempo necessário para transmitir informações. Em poucas décadas, uma vasta rede telegráfica conectou todo o leste do Mississippi e, posteriormente, a costa oeste. O impacto do telégrafo na economia americana foi comparável ao das ferrovias, impulsionando o comércio e a transmissão de notícias.
O telégrafo se integrou à infraestrutura postal existente, que já era extensa e eficiente, permitindo um fluxo de informações ainda mais rápido e confiável. A sinergia entre ferrovias e telégrafos foi crucial para a expansão de ambas as tecnologias, com as ferrovias transportando materiais e trabalhadores para a construção de novas linhas telegráficas, e o telégrafo, por sua vez, aumentando a segurança e a eficiência do transporte ferroviário.
No entanto, o aumento da eficiência na comunicação impactou a concorrência de forma ambivalente: por um lado, permitiu que as empresas expandissem suas operações e alcançassem mercados nacionais, aumentando a competição. Por outro lado, facilitou a coordenação entre grandes empresas, o que poderia levar à redução da concorrência e à formação de monopólios.
2.5-AS GRANDES CORPORAÇÕES E A FORMAÇÃO DE TRUSTS
O crescimento dos mercados e das empresas nos EUA levou ao declínio dos pequenos negócios e à ascensão das grandes corporações. Tais mudanças remodelaram a dinâmica do mercado, intensificando a concorrência e levando as empresas a buscar formas de controlar os preços e garantir lucros.
Inicialmente, as empresas tentaram formar associações (pools) para evitar a guerra de preços, mas essas alianças eram frágeis e instáveis. A Standard Oil, em 1882, inovou ao criar um trust, uma estrutura legal que centralizava o controle de diversas empresas em um único comitê. Esse modelo permitia a regulação do setor, a redução da capacidade ociosa e a maximização dos lucros, eliminando a rivalidade entre as empresas participantes.
O sucesso da Standard Oil inspirou outras empresas a adotarem o modelo de trust, consolidando o poder das grandes corporações na economia americana. No entanto, essa concentração de poder gerou preocupações sobre o impacto nos preços e na concorrência, levando à aprovação da Lei Sherman em 1890, que visava combater práticas monopolistas.
Em 1911, a Standard Oil foi considerada culpada de violar a Lei Sherman e foi desmembrada em várias empresas, incluindo a Exxon, Chevron e Mobil. Esse caso marcou um importante precedente na aplicação da lei antitruste nos EUA, limitando o poder dos trusts e buscando garantir um mercado mais competitivo.
2.6-O SHERMAN ANTITRUST ACT (1890)
O Sherman Antitrust Act foi promulgado em 1890, em resposta à crescente hostilidade pública contra as grandes corporações e à demanda por uma legislação federal que impedisse a formação de trusts. A lei recebeu o nome do senador John Sherman, que a propôs, e foi aprovada por unanimidade no Congresso americano.
O Sherman Act é a primeira lei federal americana a proibir acordos que restringem a concorrência e a monopolização de mercados, estabelecendo punições como multas e prisão. Embora não fosse a primeira legislação antitruste nos EUA, já que alguns estados já possuíam leis similares, o Sherman Act teve um alcance nacional e se tornou um marco na defesa da concorrência.
A lei se aplicava apenas a mercados que abrangessem mais de um estado, distrito ou território americano, e previa multas para as empresas envolvidas em restrições ilegais ao comércio, além de indenizações para as partes prejudicadas. Também reconhecia o direito de ação a pessoas físicas e utilizava a legislação sobre contrabando para apreender bens envolvidos em práticas anticoncorrenciais. O texto do Sherman Act é conciso, composto por apenas oito parágrafos.
2.7-O CLAYTON ACT – 1914
O Clayton Act, promulgado em 1914, surgiu em resposta à percepção de que a Suprema Corte estava sendo leniente com as grandes corporações e que a legislação antitruste precisava ser fortalecida. A lei detalhou condutas anticompetitivas específicas, como:
Uso de preços predatórios: A prática de preços predatórios, subsidiados por outras áreas do negócio, foi punida severamente até 1993, quando a Suprema Corte estabeleceu um padrão de prova mais rigoroso para sua configuração.
Exigência de exclusividade e venda casada: O Clayton Act proibiu a prática de vincular uma transação à realização de outra, como a venda casada, e a exigência de exclusividade na negociação com varejistas. No entanto, a jurisprudência posterior tornou mais rigoroso o padrão de prova para a condenação dessas práticas.
Maior clareza na proibição de fusões e aquisições: A lei tornou mais clara a proibição de fusões e aquisições que levassem à monopolização do mercado.
Exclusão do campo trabalhista: O Clayton Act explicitamente excluiu a aplicação da legislação antitruste ao campo trabalhista, protegendo greves e ações sindicais de serem consideradas práticas anticompetitivas.
Em resumo, o Clayton Act complementou o Sherman Act, detalhando condutas anticompetitivas específicas e fortalecendo a legislação antitruste nos EUA. A lei buscou proteger a concorrência e os consumidores, ao mesmo tempo em que reconheceu os direitos dos trabalhadores e excluiu o campo trabalhista de sua aplicação.
2.8. O FEDERAL TRADE COMMISSION ACT – 1914
A criação da Federal Trade Commission (FTC), a agência antitruste dos EUA, em 1914, foi motivada pela crença de que o combate aos cartéis seria mais eficaz se conduzido por especialistas com conhecimento econômico, algo que faltava nas Cortes de Justiça.
O presidente Woodrow Wilson, apesar de ter defendido durante sua campanha a ideia de que uma legislação mais clara seria a solução para regular a economia, acabou sendo convencido a criar a FTC, seguindo a proposta de seu opositor, Theodore Roosevelt. A FTC se tornou, então, o órgão técnico responsável por implementar e fiscalizar a política antitruste nos EUA.
2.9-EASTERN RAILROAD PRESIDENTS CONFERENCE V. NOERR MOTOR FREIGHT (1961)
O caso envolveu uma disputa entre empresas ferroviárias e de caminhão, onde as empresas de caminhão acusaram as ferroviárias de conspirarem para monopolizar o negócio de fretes de longa distância, violando o Sherman Act. A acusação alegava que as empresas ferroviárias contrataram uma empresa de relações públicas para conduzir uma campanha publicitária difamatória e influenciar a legislação em favor dos trens e contra os caminhões.
A Suprema Corte analisou o caso e decidiu que os esforços para influenciar a legislação não constituem violações ao Sherman Act, mesmo que a campanha publicitária tenha sido antiética. A Corte estabeleceu uma distinção entre a atividade política e a atividade econômica, restringindo a aplicação da legislação antitruste apenas à segunda.
O voto do juiz Hugo Black destacou o contexto econômico da disputa, reconhecendo a luta pela sobrevivência entre os dois modais de transporte. A Corte ponderou que, se a lei antitruste fosse aplicada a manifestações públicas sobre temas de interesse financeiro, isso privaria o governo de informações valiosas e limitaria o direito de petição.
Embora a Corte tenha reconhecido que a campanha publicitária das empresas ferroviárias foi antiética, considerou que, por ter como objetivo influenciar a ação governamental, não se enquadrava como violação ao Sherman Act. A decisão estabeleceu um precedente importante, protegendo o direito de petição e a liberdade de expressão, mesmo em contextos de disputas comerciais.
No entanto, a Corte também reconheceu que podem existir situações em que campanhas publicitárias que se dizem voltadas para a formação de atos estatais são, na verdade, uma fachada para interferir em negócios privados. Nesses casos, a legislação antitruste poderia ser aplicada, mas o caso em questão não se enquadrava nessa exceção.
2.10- UNITED MINEWORKERS OF AMERICA V. PENNINGTON (1965)
O caso envolve a interação entre o Walsh-Healey Act (PCA), que estabelece padrões mínimos de proteção ao trabalhador em contratos governamentais, e o Sherman Act. O Ministro do Trabalho detinha o poder de definir o salário mínimo para fornecedores do governo, impactando diretamente a indústria de carvão, dependente de contratos com a Tennessee Valley Authority (TVA).
A empresa Phillips Brothers Coal Company acusou os sindicatos de mineradores e grandes mineradoras de conspirarem para influenciar o Ministro do Trabalho a aumentar o salário mínimo, prejudicando as pequenas mineradoras e levando-as à falência.
A Corte de Apelações inicialmente reconheceu a existência de “sham litigation” argumentando que a exceção estabelecida no caso Noerr não se aplicava a tentativas de modificação legislativa com propósitos ilegais.
No entanto, a Suprema Corte reformou essa decisão, afirmando que acordos trabalhistas, mesmo envolvendo empresas com poder de mercado, não estão automaticamente fora do alcance da legislação antitruste. Contudo, a Corte decidiu que esforços para influenciar autoridades públicas, mesmo com o objetivo de eliminar a concorrência, não violam as leis antitruste, seja isoladamente ou como parte de um esquema maior.
Em suma, a decisão reforçou a proteção ao direito de petição e à liberdade de expressão, mesmo em contextos de disputas comerciais e tentativas de influenciar a legislação, desde que não haja evidências de conluio ou práticas anticompetitivas diretas no mercado.
2.11– O CAMPO DE INCIDÊNCIA DO SHERMAN ACT
O Sherman Antitrust Act, ao proibir tentativas de monopolizar o comércio e combinações para restringir a rivalidade entre empresas, gerou ações judiciais contra empresas e sindicatos acusados de usar a máquina estatal para prejudicar a concorrência. A Suprema Corte Americana teve que lidar com alegações de um novo tipo de delito: a influência indevida sobre autoridades públicas para obter decisões que prejudicassem a concorrência.
Essa influência se manifestava de diversas formas, desde o pagamento de propina até pedidos legítimos de alterações legislativas. O ilícito ocorria em duas fases: primeiro, empresas se articulavam para influenciar o processo decisório estatal; depois, o ente público emitia uma norma que prejudicava a concorrência, sem necessariamente haver conluio entre as partes.
As empresas acusadas defendiam-se invocando o direito fundamental à petição, garantido pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA. A Suprema Corte procurou equilibrar esse direito com a proteção à livre concorrência, o que resultou na criação da Doutrina Noerr-Pennington, que define os limites do abuso do direito à petição no contexto antitruste.
2.12- CALIFORNIA MOTOR TRANSPORT CO. V. TRUCKING UNLIMITED (1972)
O caso tratou do uso indevido da influência sobre o processo decisório estatal para impedir o acesso de concorrentes aos órgãos deliberativos do Estado, configurando uma tentativa de monopolizar o diálogo com o poder público e, assim, eliminar a concorrência.
Um grupo de transportadoras interestaduais foi acusado de conspirar para monopolizar o mercado de fretes na Califórnia e em outros estados, utilizando processos administrativos e judiciais para impedir que concorrentes obtivessem licenças e autorizações de operação.
A Suprema Corte reconheceu o “direito de apresentar requerimento administrativo e o direito de instar ao Poder Judiciário como partes do direito de petição protegido pela Primeira Emenda”, mas apontou que o uso de “dissimulações toleradas na arena política não são admissíveis junto à Administração Pública e aos Tribunais” quando da construção de argumentos para sensibilizar o Poder Público. (Sousa, 2013).
Apenas um requerimento apresentado sem fundamento legal pode até ser tomado por legítimo, mas um padrão de repetidas petições infundadas (pattern of baseless, repetitive claims) é sintoma de abuso do processo por meio de dissimulações e “em processos administrativos ou judiciais, tais dissimulações não podem ser tratadas como manifestações de “expressão política” (Sousa, 2013).
A Corte listou algumas condutas consideradas abusivas, como falso testemunho ou falsa acusação, uso de patente obtida de forma fraudulenta, conluio com autoridade pública para eliminar competidor e suborno.
Com base nisso, condenou as empresas acusadas por conspiração, pois sua intenção era impedir o acesso dos concorrentes às cortes, o que não era protegido pela Primeira Emenda.
Este caso foi o primeiro reconhecimento pela Suprema Corte Americana da existência de “sham litigation” que consiste no uso indevido de processos judiciais para fins anticompetitivos.
3-OS EFEITOS METAPROCESSUAIS DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
A Suprema Corte americana, ao reconhecer a “sham litigation” (litígio simulado) como ilícito, também reconheceu a gravidade dos efeitos metaprocessuais do processo, ou seja, os efeitos que vão além da decisão judicial em si. Além disso, a Corte reconheceu que a motivação para ingressar no Judiciário pode não ser apenas a busca pela prestação jurisdicional, mas também outros objetivos estratégicos.
O processo judicial pode ser utilizado como uma ferramenta de poder, com efeitos que vão além da decisão do juiz. A busca pela reparação do dano pode não ser a única motivação para o ingresso em juízo, e o processo em si pode se tornar uma forma de punição ou intimidação.
Essa realidade evidencia a importância de analisar os efeitos metaprocessuais do processo e de questionar as verdadeiras motivações por trás das ações judiciais, especialmente em casos que envolvem disputas de poder e tentativas de silenciar vozes críticas.
3.1- PROFESSIONAL REAL ESTATE INVESTORS, INC., ET AL., PETITIONERS V. COLUMBIA PICTURES INDUSTRIES, INC., ET AL. (1993)
Neste caso, a Suprema Corte Americana analisou a acusação de que estúdios de cinema em Hollywood estavam abusando de direitos autorais para limitar a concorrência. O Hotel La Mancha, que alugava fitas de vídeo para seus hóspedes e clientes de outros hotéis, alegou ser alvo de ações judiciais infundadas por parte dos estúdios, que buscavam monopolizar o mercado de locação de vídeos.
A Suprema Corte, por meio do juiz Clarence Thomas, definiu o conceito de “sham litigation” reconhecendo que as definições anteriores eram inconsistentes. O juiz Thomas estabeleceu que a análise da “sham litigation” não deveria se basear na crença subjetiva do demandante sobre o sucesso da ação, mas sim na existência objetiva de uma demanda sem qualquer possibilidade de êxito.
A Corte de Apelações já havia caracterizado “sham litigation” como o abuso de direitos processuais para induzir uma falsa percepção da realidade ou apresentar repetidas reclamações sem causa provável e sem real interesse na prestação jurisdicional. Para essa Corte, a existência de chances de sucesso da demanda afastava a possibilidade de “sham litigation”.
A Suprema Corte, então, estabeleceu o chamado “PRE test” (teste PRE), um critério objetivo para identificar a prática de “sham litigation”. O teste é composto por duas etapas: na primeira, deveria se verificar se a demanda era objetivamente inviável, e com isso deve ser entender que nenhum litigante razoável poderia esperar sucesso com a demanda; a segunda etapa do teste é verificar se a demanda foi projetada para interferir diretamente com os negócios de um concorrente por meio de custos advindos da tramitação e não da adjudicação.
Portanto, para caracterizar a “sham litigation”, a demanda deverá ser inviável como instrumento para obter uma decisão jurídica favorável (imprópria para atender interesse processual), e capaz de resultar em dano econômico a um concorrente (eficaz como arma de predação anticompetitiva).(Sousa, 2013).
3.2- BE&K CONSTRUCTION CO. V. NATIONAL LABOR RELATIONS BOARD ET AL. (2002)
Este caso envolveu uma ação movida por empreiteiros contratados para modernizar uma indústria de aço, que alegaram que os sindicatos da região estavam tentando atrasar o projeto por meio de diversas ações judiciais e administrativas, apenas porque os empregados contratados não eram sindicalizados.
Os empreiteiros argumentaram que os sindicatos estavam praticando “sham litigation”, ou seja, utilizando o sistema legal de forma abusiva para prejudicá-los, mesmo que as ações tivessem alguma chance de sucesso. Os sindicatos teriam realizado lobby para a criação de novas normas, pressionado por mudanças na legislação local, encorajado protestos de subempreiteiros, ajuizado ações por violações ambientais e apresentado queixas e arbitragens contra um dos empreiteiros.
A Suprema Corte não reconheceu a prática de “sham litigation” neste caso, assim como a Corte inferior. No entanto, a decisão inovou ao estabelecer que o ingresso repetitivo de ações judiciais pode ser considerado ilícito se ficar demonstrado que o único objetivo era impor custos ao concorrente, e não buscar uma solução legítima para um conflito.
Em outras palavras, a Corte reconheceu que o uso do sistema legal pode ser uma forma de conduta anticompetitiva, mesmo que as ações em si não sejam totalmente infundadas. Essa decisão reforça a importância de analisar a motivação por trás das ações judiciais e de coibir o uso estratégico do processo para prejudicar concorrentes.
4-PERCEPÇÃO DO FENÔMENO PELO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
A fim de verificar o fenômeno da litigância predatória junto ao Poder Judiciário brasileiro, pesquisou-se nos Tribunais acórdãos com a palavra-chave “ litigância predatória”. A pesquisa resultou positiva para o ano de 2014 e seguintes. Assim, após esse ano, começa-se a observar decisões judiciais com menção ao termo. Vejamos:
1) TJ-MS – RE: 08002270620138120029 MS 0800227-06.2013.8.12.0029
“(…) Por todos esses motivos, consigne-se, finalmente, que a recorrente, ao aviar o presente extraordinário, presta um grande desserviço à Justiça , contribuindo para o indevido assoberbamento de seus órgãos, já abarrotados com uma litigância predatória que, de forma exponencial, só faz crescer e que é, talvez, a maior causa de lentidão na prestação jurisdicional, como registrado em Nota Pública pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), a propósito do relatório Justiça em Números 2014 do CNJ:
(…)
a taxa de congestionamento do Judiciário não diminuiu. Dados apresentados hoje apontam mais de 95 milhões de processos na Justiça, com ingresso de 28,3 milhões de novos casos em 2013. Um aumento médio de 3,4% ao ano.
(…)
Os grandes litigantes (governo, bancos e concessionárias de serviços públicos) usam a Justiça de forma predatória, diante da ineficiência de um sistema regulatório que não tem capacidade de coibir os danos massificados aos cidadãos
(TJ-MS – RE: 08002270620138120029 MS 0800227-06.2013.8.12.0029, Relator: Juiz Alexandre Corrêa Leite, Data de Julgamento: 13/10/2014, 1ª Turma Recursal Mista – Recurso Extraordinário, Data de Publicação: 23/10/2014)
2) Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1035414-36.2018.8.26.0576 SP 1035414-36.2018.8.26.0576
“ (…)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Área de vaga inferior à prometida em contrato, prejudicando o estacionamento de veículos. Vagas de garagem que, por sua própria natureza, sempre devem ser consideradas ‘ad mensuram’, à vista da destinação da coisa e da relevância falta de área de superfície. (…). Ação procedente. (…) Demanda de escassa importância e ajuizada mediante reduzido trabalho do patrono. Condenação por litigância de má-fé mantida. Autor que de modo pouco usual, ajuizou quatro demandas diferentes relativas ao mesmo contrato, cada qual postulando indenização de pequeno valor. Expediente utilizado para multiplicar seus ganhos de sucumbência, em litigância predatória que assoberba o Poder Judiciário. Recurso do autor provido em parte. Recurso da ré improvido.
O autor, de modo inadmissível, ajuizou quatro demandas diferentes relativas ao mesmo contrato, cada qual postulando indenização de pequeno valor.
(…)
Com isso, o valor dos honorários supera em muito o próprio valor das indenizações postuladas em cada uma das ações autônomas, sempre processadas com gratuidade processual, sem o recolhimento de um centavo de custas, ou o risco de pagamento de sucumbência ao advogado da parte adversa, na hipótese de improcedência da ação.
Não é o único caso em que advogado da mesma Comarca se utiliza de tal expediente para multiplicar seus ganhos de sucumbência, em litigância predatória que assoberba o Poder Judiciário.
(TJ-SP – AC: 10354143620188260576 SP 1035414-36.2018.8.26.0576, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
3) Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1042397-51.2018.8.26.0576 SP 1042397-51.2018.8.26.0576
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Restituição de valor pago a título de juros de obra, indevidamente cobrado pela construtora. (…)Autor ajuizou quatro ações diferentes contra a ré, relativas à mesma unidade autônoma, pedindo verbas distintas, representado pelo mesmo advogado. Conduta processual que recomenda cautela, conforme o Comunicado CG Nº 02/2017 desta Corte. Exigência de outorga de procuração com firma reconhecida que tem sido mantida por esta Corte em casos análogos. Forte suspeita de utilização de uma única procuração para instruir demandas diversas, com o escopo ilícito de multiplicar a sucumbência em favor do advogado, fixada por equidade em cada uma das demandas, em nítido caso de litigância predatória. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido.
2. Mantenho a sentença, diante das circunstancias que cercam o caso concreto. Embora não se exija o reconhecimento de firma aposta em instrumento de procuração ad judicia ou ad negotia, a providência se mostrou acertada, diante de fundada suspeita de ocorrência de fraude, ou litigância predatória.
O autor, de modo pouco usual, ajuizou quatro demandas diferentes relativas ao mesmo contrato, cada qual postulando indenização de pequeno valor, com origem em supostas cláusulas abusivas.
Diante da notória possibilidade de cumulação de pedidos em uma única ação, não se vê razão sensata e lícita para a multiplicação de demandas envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.
4) Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Agravo Interno: AGT 0311618-47.2016.8.24.0038 Joinville 0311618-47.2016.8.24.0038.
Alega a recorrente que houve erro material na contagem do prazo prescricional, cujo termo a quo deve ser considerado o dia 23/4/2015, data em que teve início a vigência da aposentadoria por invalidez do INSS concedida ao autor, não obstante a ciência de tal fato tenha ocorrido tão só em 9/7/2015 (quando enviada a carta de concessão do benefício ao requerente).
Razão não lhe assiste.
Segundo a Associação dos Magistrados Catarinenses, os litigantes habituais vêm-se utilizando de forma predatória do Judiciário, “consumindo” os nossos já escassos recursos humanos e financeiros. É certo que os recursos infundados atrasam ou inviabilizam a prestação jurisdicional de outros processos mais importantes, além de enfraquecerem, inclusive, a própria magistratura, quiçá a cidadania dos jurisdicionados.
Referida interpretação deve ser adotada não só para os maiores “clientes” do Judiciário, mas para todos os casos em que se verifique o abuso do direito de defesa ou do uso desmedido dos recursos previstos na legislação pátria.
Oportuno lembrar que um dos objetivos fundamentais da República é a formação de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, CF), em que uns colaboram com os outros para alcance de fins comuns (princípio da cooperação também é consagrado pelo novo Código de Processo Civil). Não é constitucional atrasar os processos das outras pessoas.
O tema tem tamanha relevância que, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer os Macrodesafios do Poder Judiciário para o período de 2015 a 2020, destacou a necessidade de “aplicação de mecanismos para penalizar a litigância protelatória”. Cumpre-nos observar!
(TJ-SC – AGT: 03116184720168240038 Joinville 0311618-47.2016.8.24.0038, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 12/12/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)
5) Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: AC 5002249-83.2020.8.13.0393 MG
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CABIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria.
(…)
Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo corretamente extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender que a presente demanda se caracteriza como lide temerária e predatória.
A situação, inclusive, vem sendo monitorada pela Corregedoria Geral de Justiça, através do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, criado pela Portaria nº 5.029/CGJ/2017. Acerca do ativismo judicial com vistas a evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, transcreve-se importantes lições doutrinárias:
(…) Também deve levar os fatos ao conhecimento do órgão do respectivo tribunal que tenha atribuição para monitorar as demandas predatórias, a fim de permitir o registro e cruzamento de dados, a produção de estatísticas e a tomada das medias cabíveis em nível institucional. Trata-se, evidentemente de ativismo judicial constitucionalmente admissível e necessário, poder-dever de cujo exercício não pode o juiz declinar, sob pena de permitir o uso abusivo do acesso à justiça, que, como já salientado, resulta em desperdício de recursos públicos e em atraso na prestação jurisdicional em relação às demais ações judiciais, com grave prejuízo para os jurisdicionados em geral e para os valorosos profissionais que os representam. (TJ-MG – AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)
5-ENTENDENDO O FENÔMENO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NO CONTEXTO BRASILEIRO
Litigância predatória, termo que se refere a uma manifestação de abuso do direito constitucional de ação, vem a ser a judicialização de demandas em massa de conflitos que poderiam ser resolvidos administrativamente. São demandas fomentadas e levados ao Judiciário por meio de ações com petições genéricas e um acervo probatório mínimo, ou de forma fraudulenta com petições artificiais, visando ganho indevido.
Em essência, a litigância predatória é utilizada para prejudicar a parte adversa, desgastando-a financeira e emocionalmente, muitas vezes forçando-a a aceitar acordos desfavoráveis para evitar os custos e o tempo prolongado de um processo judicial. Essa estratégia pode ser perpetrada por litigantes habituais que exploram o sistema judicial de forma recorrente, ou por meio da chamada “litigância lotérica”, em que se ajuíza diversas ações com a esperança de que algumas delas resultem em ganhos inesperados.
As consequências da litigância predatória são deletérias, tanto para as vítimas diretas, que sofrem prejuízos financeiros e emocionais, quanto para o sistema judicial como um todo. A litigância predatória mina a confiança na justiça e pode levar a um ambiente de insegurança jurídica, desestimulando investimentos e o desenvolvimento econômico.
A litigância predatória não só sobrecarrega o sistema judiciário, mas também compromete a eficiência da justiça, prejudicando aqueles que realmente necessitam de tutela judicial. Esse fenômeno gera um ciclo vicioso em que o tempo e os recursos do Judiciário são desviados para a análise de casos que, em sua essência, não deveriam ser judicializados. Como resultado, a confiança na justiça é erodida, pois as partes envolvidas nas demandas legítimas enfrentam atrasos e ineficiências.
Além disso, a litigância predatória pode ter um impacto devastador nas relações comerciais e sociais. Empresas e indivíduos que se tornam alvos de ações infundadas podem sofrer danos à sua reputação, além de enfrentarem custos legais significativos na defesa de si mesmos.
Para combater esse fenômeno, é fundamental que haja uma conscientização sobre a importância da ética na litigância e a necessidade de mecanismos que coíbam práticas abusivas. A educação dos operadores do direito, a implementação de sanções mais rigorosas para ações manifestamente infundadas e a promoção de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, são passos essenciais para mitigar os efeitos da litigância predatória.
É fundamental reconhecer que a litigância predatória não se limita a ações individuais isoladas, mas pode ser uma estratégia deliberada de algumas empresas ou grupos para obter vantagens competitivas ou eliminar concorrentes.
A contenção de tal litigância predatória requer medidas que visem a responsabilização dos litigantes e advogados envolvidos, a conscientização sobre os malefícios dessa prática e o fortalecimento dos órgãos de controle. A implementação de filtros processuais, a exigência de caução em casos suspeitos e a aplicação de sanções e multas são algumas das estratégias que podem ser adotadas para coibir o uso abusivo do sistema judicial.
A compreensão do fenômeno da litigância predatória e suas implicações é crucial para a promoção de um sistema judiciário mais justo e eficiente, que sirva não apenas para resolver disputas, mas também para preservar a integridade das relações sociais e comerciais.
6- ÂMBITO DE OCORRÊNCIA
A litigância predatória envolve demandas em massa, especialmente as consumerista, ligadas às relações contratuais em instituições financeiras e empresas de telefonia, onde muito se discute a relação jurídica e débitos oriundos de descontos indevidos e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Apresentam tais demandas elementos de abusividade ou fraude. Entre as características básicas estão: a mercantilização da advocacia; a fabricação de litígios artificiais (sem autorização da parte, por exemplo); a utilização de mecanismos ilícitos (violação de dados pessoais, entre outros) e a intenção fraudulenta.
Na prática de litigância predatória, foram observadas as seguintes situações: a entrada em massa de ações, a partir de petições iniciais padronizadas de teor genérico; evidências de divisão de pedidos, apresentados pelo mesmo autor em diversas ações contra o mesmo réu, possivelmente com o intuito de elevar o valor da indenização por danos morais e dos honorários.
Identificadas situações em que a ação foi abandonada e retomada em outra jurisdição, após a recusa de liminar, assistência judiciária ou solicitação de ajustes, sem a devida comunicação de prevenção, o que sugere uma tentativa de escolha de foro. É importante ressaltar o elevado número de casos nos quais a parte autora, chamada a juízo, alegou desconhecimento da ação proposta ou afirmou não ter interesse em litigar.
7- LITIFGÂNCIA PREDATÓRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dados coletados pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) do Estado de São Paulo indica a distribuição atípica de 330 mil processos (suspeitos de litigância predatória) naquele estado, entre 2016 e 2021, com impacto de cerca de R$ 2,7 bilhões.
Visando coibir a litigância predatória, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo promoveu no dia 19 de abril de 2024 o evento “Poderes do juiz em face da litigância predatória”. O encontro foi promovido em parceria com a Escola Paulista da Magistratura (EPM) e com a Presidência da Seção de Direito Privado, na sede do TJSP
Assevera-se que o fenômeno ultrapassa as fronteiras tradicionais do comportamento que atenta contra a dignidade da Justiça e da litigância de má-fé, adentrando no campo do ato ilícito por meio do abuso do direito.
Ao distorcer a noção de acesso à Justiça, ingressam-se com ações desprovidas de real litigiosidade. São, em verdade, simulações de litígio. Litigância predatória refere-se à prática de entrar com um processo judicial que contenham elementos abusivos ou fraudulentos.
7.1- ENUNCIADOS APROVADOS PARA ENFRENTAR A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
No encontro realizado em 19 de abril de 2024, e promovido pela CGJ de São Paulo, abordou-se a atuação dos magistrados na identificação de tais práticas predatórias. Destacou a diversidade de aspectos relacionados à conduta do advogado, captação de clientes, forma de ajuizamento e condução da ação.
Asseverou-se que os magistrados podem, com base em indícios de litigância fraudulenta, adotar medidas como convocar a parte para comprovar a intenção de litigar; exigir o reconhecimento de firma na outorga da procuração; e solicitar emenda da petição inicial para esclarecimentos dos fatos quando esta for genérica.
Durante o encontro, foram aprovados 17 enunciados. O 1º enunciado caracteriza-se a litigância predatória. É a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
O 4º enunciado dispõe que, identificados indícios da prática de abuso de direito processual, é recomendável a adoção das boas práticas notadamente relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
O 5º enunciado aduz que, constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica dentre outras medidas.
O enunciado 12 faz menção às penas da litigância predatória: Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
O litigante ímprobo será triplamente responsabilizado, conforme artigo 81 do CPC/2015: a) será responsabilizado por meio da aplicação de multa sancionatória/punitiva (de 1% a 10%); b) será, também, responsabilizado pela fixação de valor indenizatório à parte adversa, na forma de perdas e danos (medida de natureza civil e de caráter reparatório), nos termos do artigo 79 do CPC/2015 c) será, por fim, eventualmente condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (sucumbência).
Já o enunciado 15 dispõe que é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Inteligência do art. 104 do CPC.
8- DEMANDA PREDATÓRIA E DEMANDA FRAUDULENTA: INTERESSANTE DISTINÇÃO.
Grupo de Trabalho formado no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Grupo de Trabalho Portaria no 026/2021-CGT/TJMT) emitiu Nota Técnica com a finalidade tratar o tema demandas predatórias e fraudulentas.
O GT identificou dois grupos de demandas predatórias: as demandas predatórias por passividade e das demandas predatórias por atividade.
Demandas Predatórias por passividade são demandas derivadas de relações jurídicas de massa, isto é, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores. As violações são perpetradas por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresarias ou industriais que, por meio de atitudes procrastinatórias, vem a retardar o adimplemento da obrigação contratual ou legal. A atitude de retardamento visa potencializar a obtenção de lucro por meio de instrumentalização do Poder Judiciário.
Demandas Predatórias por atividade são demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular. Verifica-se em situações em que a parte e/ou advogado a) propõe duas ou mais ações idênticas; b) fraciona pedidos ou causa de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra o mesmo sujeito passivo. Tais práticas geram dificuldades para a defesa e visam maximizar a possibilidade de êxito e o ganho indevido por meio de indenização e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente.
Já as Demandas Fraudulentas são aquelas propostas a) sem o conhecimento do titular da relação jurídica ou b) utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas com a falsificação de documentos e/ou indução da parte em erro. As demandas fraudulentas podem ser classificas em dois tipos:
i) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico: Tais demandas são viabilizadas por meio de captação ilícita de causas por terceiros e/ou obtenção de ilícita de dados pessoais contidos em banco de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário (Gratuidade de Justiça e a dispensa de pagamento de custas em primeiro grau em sede de Juizado Especial);
ii) Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso: Normalmente há indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação. A viabilização ocorre pelo mesmo referidas no item i). A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas.
O GT do TJMT traçou interessante distinção entre as demandas predatórias e as demandas fraudulentas. Ao que parece, as demandas fraudulentas são aquelas veiculadas com algum conteúdo falso, seja documental, seja a indução a erro do cliente.
Entende-se pela necessidade da OAB acompanhar os trabalhos do Tribunais na tentativa de coibir a prática da litigância predatória. Caberá à OAB proceder à verificação e devida punição de advogados e advogadas que adotem tais práticas.
9-INICIATIVAS PARA COMBATER A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
Estratégias como o painel nominado de Rede de Informações sobre a litigância predatória, criado pelo CNJ no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça é uma delas.
Há outas estratégias e medidas para combater a litigância predatória como o Uso de Inteligência Artificial (IA), Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (Numopede) e Iniciativas de Transparência.
9.1- PAINEL DE PESQUISAS DE DADOS
São painéis que permitem aos magistrados pesquisar dados sobre todos os processos ingressados por determinado advogado. Isso facilita a identificação de grupos que ajuízam um grande número de ações em nome de litigantes eventuais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o painel nominado de Rede de Informações sobre a litigância predatória, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Tal Rede de informações visa elevar o nível de efetividade no acompanhamento de questões relacionadas à litigância predatória, fomentando o compartilhamento de dados e informações entre os Tribunais do País acerca dos feitos judiciais que apresentem feições de natureza predatória.
9.2 USO DE IA
A tecnologia de Inteligência Artificial pode ser usada para identificar demandas predatórias. Através da análise textual das petições iniciais, é possível verificar indícios de litigância predatória nas Petições Iniciais.
A análise textual realizada pela Inteligência Artificial permite identificar padrões e características que indicam a presença de demandas abusivas. Isso inclui o uso de linguagem excessivamente técnica, solicitações repetitivas ou contraditórias, dentre outros aspectos. Com base nessas análises, é possível agir de forma mais precisa e eficiente no combate à litigância predatória.
Ao identificar indícios de litigância predatória, os Tribunais podem adotar medidas como a aplicação de multas, a extinção de processos sem julgamento de mérito e até mesmo a condenação dos litigantes.
9.3- OUTRAS ESTRATÉGIAS PARA COMBATER A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA:
Responsabilização dos advogados: Responsabilizar os advogados que atuam em litigância predatória, aplicando sanções disciplinares e até mesmo a perda do direito de exercer a profissão. Medida crucial para coibir a prática.
A aplicação de sanções disciplinares sinaliza que o abuso do sistema judicial não será tolerado. Além disso, a responsabilização dos advogados pode incluir a obrigação de indenizar as vítimas da litigância predatória pelos danos causados.
Educação e conscientização: A educação e a conscientização são ferramentas poderosas para prevenir a litigância predatória. Promover campanhas de educação e conscientização sobre os malefícios da litigância predatória, tanto para o sistema judicial quanto para a sociedade como um todo. A conscientização sobre as consequências da litigância predatória pode levar a uma mudança de cultura, incentivando uma advocacia ética e responsável.
Fortalecimento dos órgãos de controle: O combate à litigância predatória exige o fortalecimento dos órgãos de controle, como as corregedorias. Esses órgãos desempenham um papel crucial na investigação e punição de condutas abusivas no sistema judicial. Para cumprir essa missão de forma eficaz, é necessário dotá-los de recursos adequados, como equipes especializadas, ferramentas tecnológicas e acesso a informações relevantes.
10. DA ELABORAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PARA ENFRENTAMETO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
10.1 DO CICLO DA POLÍTICA PÚBLICA
O ciclo da Política Pública pode ser divido em cinco etapas, ou atividades essenciais: definição de agenda, formulação, tomada de decisão, implementação e avaliação (Wu, 2014). Vejamos as etapas:
1. Definição de agenda. Cada sociedade possui uma gama de problemas. Mas apenas uma pequena proporção é realmente absorvida no desenvolvimento de políticas públicas. A definição de agenda diz respeito ao processo pelo qual os governos decidem quais questões precisam de sua atenção. Enfoca na determinação e definição do que constitui o “problema”, a ser resolvida pelas ações de política pública.
2. Formulação de políticas públicas. É o desenvolvimento de alternativas para possíveis cursos de ação governamental destinadas a tratar de problemas na agenda do governo. A formulação de políticas públicas se refere ao processo de gerar um conjunto de escolhas de políticas plausíveis para resolver problemas. Uma gama de potenciais escolhas de políticas é identificada e uma avaliação preliminar da sua viabilidade é oferecida.
A maioria das opções de políticas disponíveis para se aplicar a um problema são desenvolvidas, primeiramente em órgãos governamentais. Tais órgãos normalmente possuem um considerável acúmulo de conhecimento e experiência em uma área específica de políticas.
A formulação de políticas públicas oferece oportunidades de que os gestores públicos representem os interesses de indivíduos e grupos sem voz, ou com pouca voz, no processo de políticas.
3. Tomada de decisão. A tomada de decisão envolve indivíduos ou grupos oficialmente autorizados, que decidem adotar um determinado curso de ação para implementação.
A tomada de decisão é a função de política pública em que se decide tomar um curso de ação (ou não ação) para tratar de um problema. A tomada de decisão é a fase de criação de políticas públicas que envolve a seleção de um curso de ação a partir de uma gama de opções, incluindo a de manter o status quo
4. Implementação de políticas públicas. A implementação é uma atividade chave no processo de políticas públicas, pois é quando a política pública ganha forma e entra em vigor. Ela é considerada uma das etapas mais difíceis e críticas no processo de políticas para os gestores públicos. É um processo dinâmico e não linear.
5. A avaliação de políticas públicas é uma atividade fundamental, pois envolve a avaliação do grau em que uma política pública está atingindo os seus objetivos e, se não estiver, o que pode ser feito para melhorá-la.
A avaliação de políticas públicas refere-se amplamente a todas as atividades realizadas por uma gama de atores estatais e sociais com o intuito de determinar como uma política pública se saiu na prática, bem como estimar o provável desempenho dela no futuro.
10.2 ELABORANDO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA COMBATER A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
Propõe-se quatro eixos de atuação para o combate à litigância predatória: Eixo de Conscientização e Educação; Eixo 2: Prevenção e Desincentivo; Eixo 3: Fortalecimento Institucional; Eixo 4: Promoção de Alternativas.
Abaixo descrevem-se as ideias centrais de cada eixo a serem trabalhados em políticas públicas voltadas ao combate à litigância predatória.
Eixo 1: Conscientização e Educação
Campanhas de conscientização: Desenvolver campanhas informativas para a sociedade e a comunidade jurídica sobre os malefícios da litigância predatória, seus impactos no sistema judiciário e na economia, e a importância da ética na advocacia.
Educação continuada: Oferecer cursos e palestras para advogados, juízes e outros profissionais do direito sobre a identificação e prevenção da litigância predatória, incentivando a adoção de práticas éticas e responsáveis.
Inclusão de temas na grade curricular: Introduzir o tema da litigância predatória nos currículos dos cursos de Direito, promovendo a formação de profissionais conscientes e comprometidos com a ética.
Eixo 2: Prevenção e Desincentivo
Filtros processuais: Implementar mecanismos de triagem para identificar ações potencialmente predatórias, como a exigência de caução ou a análise prévia da fundamentação jurídica e do acervo probatório.
Sanções e multas: Aplicar sanções e multas aos litigantes e advogados que praticarem a litigância predatória, incluindo a possibilidade de suspensão do exercício profissional e a reparação dos danos causados à parte contrária.
Responsabilização objetiva: Considerar a possibilidade de responsabilizar objetivamente os litigantes predatórios pelos prejuízos causados, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
Eixo 3: Fortalecimento Institucional
Criação de órgãos especializados: Criar órgãos ou comissões especializadas no combate à litigância predatória, com poder de investigar, analisar e punir condutas abusivas.
Investimento em tecnologia: Utilizar ferramentas tecnológicas para identificar padrões de litigância predatória, como o cruzamento de dados processuais e a análise de grandes volumes de informações.
Cooperação interinstitucional: Promover a cooperação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a OAB e outros órgãos de controle para o compartilhamento de informações e a atuação conjunta no combate à litigância predatória.
Eixo 4: Promoção de Alternativas
Mediação e arbitragem: Incentivar o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, para desafogar o Judiciário e reduzir os custos para as partes envolvidas.
Negociação assistida: Estimular a negociação assistida por advogados como forma de solucionar conflitos de forma mais rápida e eficiente, evitando a judicialização desnecessária.
Criação de Centros de mediação e arbitragem: Criar centros de mediação e arbitragem em universidades e outras instituições para oferecer serviços acessíveis à população e promover a cultura da resolução pacífica de conflitos.
Considerações Adicionais:
Monitoramento e avaliação: Implementar mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da política pública, para identificar seus pontos fortes e fracos e realizar os ajustes necessários.
Adaptação à realidade local: Considerar as particularidades do estado de São Paulo, como o alto volume de processos e a predominância de questões consumeristas, na elaboração e implementação da política pública.
Comunicação e transparência: Manter a sociedade informada sobre as ações e resultados da política pública, garantindo a transparência e a participação social no processo.
À guisa de conclusão, recomenda-se que a política pública a ser desenhada e implementada seja acompanhada de um sistema de monitoramento e avaliação para verificação de sua efetividade. E, se necessário, proceder aos os ajustes necessários.
Cabe lembrar que a colaboração entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, assim como a participação da OAB e de órgãos de controle, é crucial para o sucesso da política pública.
E, por fim, a comunicação transparente e a participação social também são importantes para garantir a legitimidade e a efetividade da política pública.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A litigância predatória prejudica a parte contrária; gera transtornos a toda a sociedade, pois consome recursos do Poder Judiciário. Consome-se, ainda, o tempo de análise das ações pelos juízes, colaborando para o aumento dos índices de morosidade e de congestionamento, já que a movimentação processual provocada por essas demandas é significativa.
O sistema de justiça deve preparar-se para identificar e lidar com casos de litigância predatória, garantindo o acesso à justiça e a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas. Os advogados são a peça chave no combate à litigância predatória eis que devem atuar contra a mercantilização da advocacia agindo e bem orientando às partes na solução de conflitos reais.
A litigância Predatório vem sendo combatido pelo Poder Judiciário. Mas cabe a todos os atores sociais velar para que tal prática seja cessada a fim de que o Sistema de Justiça seja acessado de forma legítima e sem abusos.
A litigância predatória é um problema complexo. A solução exige abordagem abrangente e integrada. A combinação de diferentes estratégias como as apresentadas acima (quatro eixos de atuação) apresenta maior probabilidade de eficácia no combate a essa prática nociva e na promoção de um sistema judiciário mais justo e eficiente.
REFERÊNCIAS
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PITTHAN, Thielly Dias de Alencar. Demandas predatórias e a experiência do Centro de Inteligência de Mato Grosso do Sul no tratamento de ações sobre empréstimos consignados. In: TRATAMENTO DA LITIGIOSIDADE BRASILEIRA: diagnóstico, abordagem e casos de sucesso. Enfam, 2023.
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SILVA, Thiago Santos da; MEZZAROBA, Cristiane Dorst. A atuação da ordem dos advogados do Brasil seccional Tocantins nas discussões acerca da chamada litigância predatória. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, Ano 7, Vol. VII, n. 14, p. [Páginas], jan.-jun. 2024.
JUÍZES SUGEREM PROPOSTAS PARA ENFRENTAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. Consultor Jurídico (ConJur), 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/juizes-sugerem-propostas-para-enfrentar-litigancia-predatoria/. Acesso em: 31 ago. 2024.
1Advogado. Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela USP. Pós-graduando em Advocacia Pública pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União.