REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202510272134
CARLI, Stéfani
FIGUEIREDO, Tiago Augusto
Resumo: O foco do trabalho é analisar a evolução da tutela jurídica do consumidor no Brasil, desde a Revolução Industrial, que marcou o início do consumo em massa e revelou a vulnerabilidade do consumidor, até a edição da Lei nº 14.181/2021. O Código Civil de 1916 mostrou-se insuficiente diante das novas demandas, sendo substituído pelo Código de Defesa do Consumidor em 1990, que consolidou direitos básicos e definiu os sujeitos da relação consumerista. Com a expansão descontrolada do crédito a partir de 2003, agravada pela crise de 2008 e pela pandemia da COVID-19, surgiu o fenômeno do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 trouxe inovações ao Código de Defesa do Consumidor, com princípios de prevenção e tratamento do superendividamento, regulamentados pelo Decreto nº 11.150/2022, prevendo duas fases de enfrentamento: à conciliatória, voltada à negociação de plano de pagamento, e a judicial, destinada à repactuação compulsória em até cinco anos. Conclui-se que a lei constitui avanço relevante na proteção do consumidor, ao assegurar sua dignidade e reinserção no mercado, embora sua efetividade dependa de políticas públicas voltadas à educação financeira e ao consumo consciente.
Palavras-chave: Relação de consumo, tutela jurídica do consumidor, superendividamento, mínimo existencial.
Abstract: This paper analyzes the historical and legal evolution of consumer protection in Brazil, from the emergence of mass consumption during the Industrial Revolution to the enactment of Law No. 14.181/2021, known as the Over-indebtedness Law. It highlights the insufficiency of the Civil Code of 1916 to deal with collective consumer issues and the subsequent creation of the Consumer Protection Code in 1990, which established fundamental rights and recognized consumer vulnerability. The study emphasizes the growing impact of credit expansion, the economic crisis of 2008, and the COVID-19 pandemic on the phenomenon of over-indebtedness. Law No. 14.181/2021 is examined as a milestone that introduced mechanisms of prevention and treatment of over-indebtedness, including conciliation and judicial phases, ensuring the preservation of the existential minimum and the reintegration of the consumer into the market. The research concludes that, despite its advances, the effectiveness of this law depends on public policies fostering financial education and responsible credit practices.
Keywords: Consumer relationship, legal protection of the consumer, over-indebtedness, existential minimum.
INTRODUÇÃO
Os indivíduos, de tempos em tempos, passam a se identificar com uma característica social de acordo com os direitos e deveres no exercício das atividades que lhe são atribuídos, especialmente no que se refere ao modo de consumo.
Nesse aspecto, a Revolução Industrial, registrada entre os séculos XVIII e XIX, é um marco significativo à alteração comportamental dos indivíduos ao relacionarem-se com o consumo, de modo que a transformação no processo de produção de bens incorre na ruptura com a antiga produção individual e personalizada para assumir contornos de produção em massa. (ALMEIDA, 2025)
De maneira análoga, diante de uma cultura com modo de produção em massa, sabe-se que o consumo é indispensável à manutenção das relações sociais e mercantis, de modo que a popularização do crédito foi e continua sendo um instrumento essencial à viabilidade e acesso a bens e serviços de consumo imediato.
Entretanto, o acesso ao crédito de maneira desenfreada atua de forma categórica como instrumento de endividamento do consumidor, levando-o ao superendividamento, que consiste na impossibilidade de os indivíduos arcarem com suas dívidas sem comprometer seu sustento.
O superendividamento consiste, então, em um fenômeno socioeconômico e jurídico que impacta diretamente nas relações de consumo, as quais foram agravadas especialmente pela pandemia da COVID-19, responsável pela crise financeira mundial.
Dado ao cenário crítico, surgiu a Lei nº 14.181 de 2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, a qual propôs alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando disciplinar a concessão responsável de crédito através de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural, baseando-se nos princípios de boa-fé, função social do crédito e dignidade da pessoa humana.
Desse modo, o presente trabalho visa analisar os limites da responsabilidade do consumidor e das instituições financeiras à luz da Lei nº 14.181/2021, especialmente como o atual ordenamento jurídico brasileiro vem enfrentando as situações de superendividamento.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA DA SOCIEDADE DE CONSUMO
A partir das transformações no modelo de consumo ocorridas com a Revolução Industrial, a nova sociedade fez com que os fabricantes e produtores começassem a se preocupar com a demanda que aumentou, focando no aspecto quantitativo do consumo e colocando em segundo plano o fator qualificativo (ALMEIDA, 2025).
Com isso, houve uma substituição implícita de uma produção com cunho bilateral para uma produção de cunho unilateral, ou seja, o fornecedor passou a ser o responsável pelos ditames na relação de consumo, excluindo de forma direta a integração do consumidor.
De maneira inequívoca, com o novo cenário consumerista de priorização do caráter quantitativo da produção, em detrimento do caráter qualificativo, surgiram produtos e serviços defeituosos, resultando em prejuízos de ordem econômica e até mesmo física aos consumidores.
Nesse aspecto, o Direito existente à época, regulamentado pelo Código Civil de 1916, não era suficiente para proteger as relações jurídicas de consumo, uma vez que foi desenvolvido para solucionar questões individuais, não havendo regulamentação acerca dos percalços oriundos das relações coletivas.
Desse modo, tornou-se necessária a intervenção estatal para constituir uma legislação específica, com o intuito de tutelar os direitos da parte vulnerável das relações de consumo, ou seja, os consumidores.
A partir de então, e no que tange aos litígios que se tornaram recorrentes, o Estado passou a liderar as relações de consumo e na década de 1990, mais precisamente em 11 de setembro de 1990, foi instituída a legislação voltada para a resolução das demandas coletivas: Código de Defesa do Consumidor.
2. AS PARTES DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as relações consumeristas passaram a ser regulamentadas, de modo que foi estabelecido um alicerce entre os sujeitos envolvidos em relação ao objeto em discussão.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, definiu os sujeitos das relações de consumo: o consumidor e o fornecedor, respectivamente, senão vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, Cláudia Lima Marques leciona:
O Direito do Consumidor se trata de uma disciplina transversal entre o direito privado e o direito público, que visa proteger um sujeito de direitos, o consumidor em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor, um profissional, empresário ou comerciante. (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2010, p.29)
Portanto, é possível afirmar que o consumidor, enquanto parte vulnerável nas relações jurídicas, tornou-se o principal sujeito nas relações de consumo, com seus direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. A ASCENSÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NO BRASIL
Conforme supramencionado, as relações consumeristas no Brasil, desde a década de 1990, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, com as transformações sociais, surgiram novos desafios econômicos e, consequentemente, jurídicos, entre os quais se destaca o fenômeno do superendividamento.
Entre os anos de 2003 a 2009 houve um aumento significativo na oferta de crédito ao consumidor, correspondendo a 45% do total de crédito liberado no país, o que resultou em um maior poder aquisitivo para as famílias de classes sociais mais baixas.
Nesse sentido, explica a economista Mônica Mora:
A falência do Lehman Brothers, em setembro de 2008, explicitou a dimensão da crise econômica internacional e repercutiu sobre a oferta de crédito no Brasil. A partir de então, o governo brasileiro fez uso dos bancos públicos com o objetivo de debelar a possibilidade de uma crise sistêmica de grandes proporções, com o transbordamento da esfera financeira em direção à economia real.
Consequentemente, com a oferta demasiada de crédito disponibilizado pelas instituições financeiras, juros altos no mercado econômico e facilidade no acesso aos cartões de crédito, há uma desestruturação do mercado financeiro, surgindo o fenômeno do superendividamento.
Nesse contexto, cria-se uma relação de dependência entre o consumidor endividado e as instituições financeiras, de modo que, ao buscarem formas de regularizar suas pendências, os consumidores renegociem dívidas anteriores, resultando na aquisição de novos compromissos financeiros e, em contrapartida, os bancos visam maximizar seus lucros de maneira intensiva.
Tal situação foi agravada pela pandemia da COVID-19, uma vez que a economia brasileira sofreu grande impacto, em razão do isolamento social e fechamento de diversos estabelecimentos comerciais.
De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), o ano de 2021 trouxe um índice elevado de desempregados, sendo um dos maiores em toda história, isto é, 13,5%. (IBGE, 2021)
O primeiro semestre de 2021 encerrou com um índice elevado de desemprego no país, ou seja, 69,7% dos trabalhadores tiveram dificuldades de quitarem suas respectivas dívidas, conforme a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Segundo o CNC:
A parcela de famílias que declararam não ter condições de pagar suas contas ou dívidas em atraso e, portanto, permanecerão inadimplentes também acirrou, na passagem mensal, de 10,5% para 10,8% do total de famílias, um aumento de 0,3 p.p”. (CNC, 2021)
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), constatou em 2021 um recorde de endividados, ou seja, foram cerca de 46% da população que tiveram sua renda reduzida. (CNC, 2021)
Em vista disso, com o aumento exponencial de superendividados no país, tornou-se necessária a criação de uma legislação específica para enfrentar essa situação. Foi com esse intuito que surgiu a Lei nº 14.181/2021, que busca proteger os consumidores superendividados e a promover a repactuação de suas dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial de cada um.
4. TRATAMENTO LEGAL DO SUPERENDIVIDAMENTO COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.181/2021
A Lei nº 14.181/2021, acrescentou ao artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor o inciso IX, que passou a prever o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores” como princípio elementar da política nacional das relações de consumo.
A Lei do Superendividamento também inseriu ao artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor o inciso X, como princípio da política nacional das relações consumeristas, “a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”.
Com isso, visando a prevenção e tratamento do fenômeno do superendividamento, referida legislação acrescentou também ao Código de Defesa do Consumidor dois importantes capítulos, quais sejam: Capitulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento; e o Capítulo V, dos artigos 104-A a 104-C, intitulado da conciliação no superendividamento.
Outrossim, tal lei, com o objetivo de viabilizar o novo direito de revisão e repactuação de dívidas, inovou o tratamento do superendividamento com medidas nas esferas extrajudicial e judicial, pautadas nos deveres de informação, cooperação e lealdade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, o Art. 54-A, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento da seguinte forma:
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Portanto, constata-se que a caracterização do consumidor como superendividado pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos previstos em lei, quais sejam: tratar-se de pessoa natural, atuar em consonância com a boa-fé, demonstrar impossibilidade manifesta de adimplir suas obrigações e assegurar a preservação do mínimo existencial.
O primeiro requisito diz respeito à condição de pessoa natural. A lei restringe a figura do superendividado ao consumidor pessoa física, excluindo, portanto, as pessoas jurídicas, ainda que de pequeno porte. A delimitação normativa busca assegurar a proteção da dignidade humana e da vulnerabilidade típica do indivíduo nas relações de consumo.
O segundo requisito refere-se à boa-fé do consumidor. Tal exigência traduz-se na ausência de comportamento fraudulento, temerário ou abusivo na obtenção de crédito. Busca-se afastar da tutela legal aqueles que, de forma dolosa ou desleal, provocaram deliberadamente sua própria situação de inadimplência.
O terceiro requisito é a impossibilidade manifesta de pagamento. Trata-se da constatação objetiva da incapacidade econômica do consumidor em satisfazer, de maneira integral, o conjunto de suas obrigações financeiras. Não se exige mera alegação subjetiva de dificuldade, mas demonstração efetiva e verificável do comprometimento de sua solvabilidade.
Por fim, o quarto requisito é a preservação do mínimo existencial. Este elemento encontra fundamento constitucional, notadamente nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A aferição consiste em verificar se a quitação das dívidas comprometeria os recursos indispensáveis à subsistência digna do consumidor e de sua família, assegurando-lhe condições mínimas de sobrevivência.
No que se refere ao mínimo existencial, em 26 de julho de 2022 foi editado o Decreto nº 11.150, que regulamentou “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor” e fixou como mínimo existencial, em seu artigo 3º, o percentual de 25% do salário-mínimo:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
§ 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” (Brasil, 2021)
A Presidência da República defende que a fixação do mínimo existencial se deu tão somente do ponto de vista econômico, no sentido, exclusivamente, de ampliar o crédito a um maior número de pessoas, conforme INFORMAÇÕES n. 00139/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU apresentadas nos autos da ADPF n. 1005, em 14 de setembro de 2022:
47. Nesse sentido, conforme consignado pelo Ministério da Economia na supracitada Nota Técnica para Atos Normativos SEI n. 208/2022/ME, ‘caso se estabeleça que o mínimo existencial é um valor equivalente a 100% do salário mínimo, 32,6 milhões de pessoas não poderiam contrair crédito novo para dívida de consumo, uma vez que essa é a quantidade de clientes dos sistema financeiro que possuem tal renda’, ao passo que ‘o valor eleito no caput do art. 3º, de 25% do salário-mínimo, que correspondia a R$ 275,00 em valores vigentes na data da estimação efetuada, impactaria, de forma estimada, 6,4 milhões de brasileiros.
48. Assim, o caput do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 preceituou que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”, ampliado, assim, a possibilidade de acesso ao crédito por parte das famílias.
Desse modo, atendidos os requisitos supramencionados, o consumidor se enquadra como superendividado e tem as prerrogativas legais e jurídicas estabelecidas pela Lei nº 14.181/2021.
5. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor, entretanto, antes do marco do superendividamento, não havia instrumentos voltados para a prevenção e o tratamento das consequências econômicas e sociais que a referida situação traz para o consumidor e sua família.
Com isso, a Lei nº 14. 181/2021 suprir tais lacunas através da previsão de políticas públicas preventivas por intermédio da educação financeira e, tratando-se de já instalada situação de superendividamento, prevê, portanto, a oportunidade da repactuação das dívidas, respeitando o mínimo existencial, e de retornar à sociedade do crédito e do consumo como agente econômico. Portanto, favorece o equilíbrio da ordem econômica e incentiva o mercado de consumo (SANTOS; GREVE; MATOS, 2022).
Para tanto, a Lei nº 14.181/2021 adota um modelo híbrido para tratamento do superendividamento, consistente em duas fases: conciliatória e judicial, sendo que a tentativa de conciliação pré ou para-processual é obrigatória e prévia à fase judicial.
A primeira fase do procedimento está prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Brasil, 2021)
Nesse sentido, tem-se que a referida etapa inicial tem a finalidade de promover a celebração de um acordo entre o consumidor superendividado e seus credores, de acordo com sua capacidade de pagamento, preservando seu retorno responsável às relações de consumo e respeitando a sua dignidade.
A segunda fase, por sua vez, está prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurou processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Referida fase é instaurada somente nos casos em que não houver êxito na conciliação global da fase pré ou para-processual prevista no artigo 104-A ou se o acordo alcançar apenas alguns credores.
A fase judicial, de natureza subsidiária e contenciosa, destina-se à revisão de cláusulas para afastar eventuais abusividades, permitindo que o consumidor adimple ao menos a parcela mínima do débito, com vistas à sua reinserção nas relações de consumo e à preservação do mínimo existencial.
5.1. FASE CONCILIATÓRIA DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
A fase conciliatória, conforme supramencionado, constitui etapa obrigatória, de modo que o consumidor superendividado não pode se valer dos recursos judiciais propriamente ditos sem antes promover a tentativa de realização de acordo com seus credores.
Nesse aspecto, o procedimento tem início por simples requerimento do consumidor, dispensadas as formalidades próprias da petição inicial, uma vez que a prioridade recai sobre a coleta de informações necessárias à aferição do superendividamento. Com isso, busca-se verificar o atendimento aos requisitos legais já apontados: condição de pessoa natural, atuação de boa-fé e impossibilidade de adimplir as dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.
Desse modo, é realizada uma audiência de conciliação, de acordo com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor que, diferente das ações revisionais convencionais, o foco é na elaboração de um plano global de pagamento que permita ao consumidor honrar seus compromissos financeiros sem comprometer o mínimo existencial.
O Enunciado 46 do FONAMEC dispõe:
A proposta de plano de pagamento prevista no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pode se limitar à indicação, pelo consumidor, da sua renda mensal total e das despesas mensais com a satisfação das necessidades básicas, consoante formulário socioeconômico, preferencialmente preenchido antes da audiência autocompositiva.
Logo, com o intuito de promover uma conciliação coletiva e organizada com todos os credores indicados, estes são convocados para a audiência de conciliação, na qual os credores apresentam propostas de negociação compatíveis com a capacidade financeira do devedor.
Cumpre ressaltar que artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória
Assim, sob a condução do conciliador, busca-se a formatação de um plano exequível e sustentável, que preserve o mínimo existencial e observe a proporcionalidade entre todos os credores, sendo que sua homologação possui eficácia de título executivo e coisa julgada, consoante artigo 104-A, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
5.2. FASE JUDICIAL DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
A fase judicial do superendividamento constitui um processo de repactuação forçada de dívidas, seguindo, para isso, um procedimento especial previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a fase contenciosa é instaurada somente após a tentativa frustrada da fase conciliatória, tendo como objetivo a revisão de cláusulas abusivas, preservação da dignidade e o mínimo existencial do consumidor e seu restabelecimento social e econômico.
A competência para processar e julgar os procedimentos especiais de repactuação de dívidas previstas na Lei nº 14.181/2021 é exclusiva das Varas Cíveis da Justiça Estadual, independente do valor da causa.
Inobstante o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor não indique expressamente a competência para o processamento deste procedimento especial, sua natureza complexa e bifásica não se compatibiliza com a simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Cumpre ressaltar que, ainda que algum ente federal figure no polo passivo da demanda, mantém-se a competência da Justiça Estadual, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado (CC 192.140/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10-5-2023, DJe 16-5-2023).
Desse modo, na fase judicial, por se tratar de procedimento especial, é dispensada nova audiência de conciliação e o juiz procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo celebrado na audiência de conciliação, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para explicar e comprovar as razões da negativa de renegociar, nos termos do artigo 104-B, §2º:
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.(Brasil, 2021)
Além disso, na contestação o credor pode arguir eventual “dolo” contratual do consumidor, consoante artigo 104-A, §1º, com a consequente retirada da dívida do plano, como sanção, ou outras defesas que demonstrem o não enquadramento à repactuação prevista na lei.
Ato contínuo, é realizado um plano de pagamento compulsório, elaborado com base em perícia judicial, no qual é assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, a ser quitado no prazo máximo de cinco anos. A primeira parcela deve ser paga no prazo de até 180 dias, contados da homologação judicial, e o saldo remanescente dividido em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme dispõe o artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor:
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Brasil, 2021)
6. CONCLUSÃO
Em síntese, o presente trabalho examinou a transformação dos padrões de consumo a partir da Revolução Industrial e demonstrou como a expansão descontrolada do crédito passou a desempenhar papel central no endividamento dos consumidores. A lógica produtiva, antes orientada pela qualidade, foi substituída pelo critério quantitativo, acarretando impactos econômicos negativos que o Código Civil de 1916 se revelou incapaz de enfrentar.
Diante dessa insuficiência normativa, tornou-se necessária a intervenção estatal, que resultou na criação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, instrumento que consolidou a tutela do polo mais vulnerável das relações de consumo. O diploma legal estabeleceu conceitos fundamentais, definindo os sujeitos da relação consumerista e assegurando direitos básicos. Contudo, as mudanças sociais subsequentes evidenciaram novos desafios, em especial o fenômeno do superendividamento.
O superendividamento caracteriza-se pela dependência do consumidor em relação às instituições financeiras, na medida em que a renegociação de dívidas por meio da contratação de novos créditos conduz a um ciclo de inadimplemento que desestrutura o próprio mercado. No Brasil, essa realidade foi agravada pela pandemia da COVID-19, período em que se registraram índices históricos de desemprego e recordes de consumidores superendividados.
Nesse contexto, sobreveio a Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, com enfoque não apenas no tratamento do superendividamento, mas também em sua prevenção. A legislação fixou requisitos para a caracterização do consumidor superendividado e estruturou um modelo híbrido de enfrentamento, composto por fase conciliatória e fase judicial, visando preservar o mínimo existencial do indivíduo e garantir sua reinserção econômica e social.
Assim, constata-se que a Lei nº 14.181/2021 representa avanço significativo na proteção do consumidor, preenchendo lacunas históricas e mitigando os efeitos econômicos e sociais do superendividamento. Entretanto, o diploma legal, embora fundamental, não se mostra suficiente por si só. É imprescindível que seja acompanhado de políticas públicas voltadas à difusão da educação financeira e ao incentivo da contratação consciente de crédito, de modo a consolidar uma cultura de consumo responsável e sustentável.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA IBGE: Com pandemia, 20 estados têm taxa média de desemprego recorde em 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/30235-com-pandemia-20-estados-tem-taxa-media-de-desemprego-recorde-em-2020
AGÊNCIA BRASIL: Quase de 78%da população estão endividadas no Brasil, 20 de fev. De 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/economia/audio/2022-03/quase-78-da-populacao-esta-endividada-no-brasil
CNC: Pesquisa de endividamento e inadimplência do consumidor,2021. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2022/01/peic-cnc-2021.pdf
CNC: Brasil encerrou 2021 com recorde de endividados. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-01/cnc-brasil-encerrou-2021-com-recorde-de-endividados
BRASIL. Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do Consumidor Esquematizado – 12ª Edição 2024 . 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Lei do superendividamento: teoria e prática . Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da Pandemia de COVID-19: Pela urgente aprovação do PL 3.515/2015 de atualização do CDC e por uma moratória aos consumidores.
MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen D. Prevenção e tratamento do superendividamento. Caderno de Investigações Científicas
