ETHICS IN LAW: RELEVANCE, KEY PRINCIPLES AND IMPACTS ON LEGAL PRACTICE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202506230854
João Pedro Correia Barbato²
Cristiane Montefeltro Fraga Pires³
RESUMO
O advogado, muito além de um simples mediador, ocupa posição fundamental na arquitetura jurídica e democrática. Sua importância assenta-se em três pilares centrais: (i) a defesa técnica dos direitos, garantindo o contraditório e a ampla defesa; (ii) a efetivação das garantias constitucionais, seja na esfera contenciosa, seja na consultiva; e (iii) a promoção da justiça social, ampliando a cidadania com atuação pautada por ética e independência. Desse modo, salvaguardar as prerrogativas da advocacia significa, em última instância, proteger o próprio cidadão. A ética desempenha papel essencial no campo jurídico, não apenas como disciplina acadêmica, mas como fundamento normativo que sustenta a legitimidade da atuação dos profissionais do direito. Este artigo investiga a importância da matéria de Ética no Direito, delineando seus pontos principais, desde as bases filosóficas até os impactos práticos na advocacia contemporânea. Discorre‑se sobre a jurisprudência e sobre a normatividade do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e do Código de Ética e Disciplina (CED/OAB, 2015), destacando princípios como dignidade, independência, lealdade e sigilo profissional. Por meio de revisão bibliográfica e análise documental, conclui‑se que o ensino e a prática da ética jurídica contribuem para a efetivação dos direitos fundamentais, reforçando a confiança da sociedade no sistema de justiça e a efetividade do Estado Democrático de Direito.
Palavras‑chave: Ética jurídica. Advocacia. Princípios éticos. Deontologia. OAB.
ABSTRACT
Far from being a mere intermediary, the lawyer holds a pivotal role within the legal and democratic framework. Their significance rests on three core pillars: (i) the technical defense of rights, safeguarding adversarial proceedings and the right to a full defense; (ii) the enforcement of constitutional guarantees, whether through litigation or advisory work; and (iii) the promotion of social justice, expanding citizenship through an ethos of ethics and independence. Thus, protecting the prerogatives of the legal profession ultimately means protecting the citizen. Ethics plays a pivotal role in the legal field, not merely as an academic discipline but as a normative foundation that underpins the legitimacy of legal professionals’ actions. This paper examines the importance of Ethics in Law, outlining its main aspects—from philosophical roots to practical impacts on contemporary legal practice. It discusses jurisprudence and the normative framework found in the Brazilian Bar Association Statute (Law No. 8,906/1994) and the OAB Code of Ethics and Discipline (2015), highlighting principles such as dignity, independence, loyalty, and professional secrecy. Through bibliographic review and document analysis, the study concludes that the teaching and practice of legal ethics reinforce fundamental rights, bolstering public trust in the justice system and the effectiveness of the Democratic Rule of Law.
Keywords: Legal ethics. Advocacy. Professional principles. Deontology. Brazilian Bar Association.
1 INTRODUÇÃO
A evolução histórica do Direito revela que a ética sempre esteve intrinsecamente ligada à sua prática. Desde a Grécia Antiga, quando se discutiam as virtudes cardeais para o exercício da justiça (Aristóteles, 2001), até as Constituições (Brasil, 1988) modernas que consagram valores como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, e a moralidade que embasam a legitimidade da norma jurídica. No Brasil, a matéria de Ética no Direito tornou‑se disciplina obrigatória nos cursos de graduação em 1994, com a Resolução nº 9/1994 do Conselho Federal da OAB, confirmando a centralidade do tema na formação acadêmica e profissional.
Contudo, a ética jurídica ultrapassa o espaço acadêmico: ela se converte em guia prático para magistrados, promotores, defensores públicos e, sobretudo, para os advogados, cuja função pública é indispensável à administração da justiça (Brasil, 1988, art. 133). A ausência de comportamento ético compromete a confiança social no sistema de justiça, podendo gerar insegurança jurídica e violações de direitos fundamentais.
O advogado ocupa posição singular no arranjo institucional do Estado Democrático de Direito, sendo ao mesmo tempo agente de defesa do indivíduo e guardião do devido processo legal. Reitera-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra-o como “indispensável à administração da justiça” (Brasil, 1988, art. 133), fórmula que sintetiza — em poucas palavras — a essencialidade de sua atuação para a efetividade dos direitos fundamentais. Rui Barbosa já advertia que “a força do Direito reside, antes de tudo, no advogado que o proclama” (Barbosa, 1907, p. 71).
A partir dessa premissa, este artigo discorre, de forma ampla, sobre os múltiplos papéis do advogado, articulando fundamentos constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinários bem como os princípios que cercam a profissão.
2 INDISPENSABILIDADE E FUNÇÃO INSTITUCIONAL
O art. 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994) reforça que é função do advogado “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (Brasil, 1994). Ao contrário de um simples mandatário, o advogado é partícipe do sistema de justiça, dotado de prerrogativas que não constituem privilégios pessoais, mas instrumentos de salvaguarda da cidadania, usufruindo da inviolabilidade por alguns de seus atos profissionais e manifestações no exercício da profissão (art. 7º).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu esse papel institucional ao julgar a Petição 3.388/DF, afirmando que “as prerrogativas profissionais decorrem da função essencial de garantia dos direitos de defesa” (STF, Pet 3.388/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJE 16/9/2011).
A “ponte” entre o texto normativo e a realidade concreta é, muitas vezes, construída na arena processual. Cappelletti assinala que o acesso à justiça, mais do que abertura formal dos tribunais, “depende da existência de profissionais habilitados, capazes de traduzir pretensões em argumentos juridicamente reconhecíveis” (Cappelletti; Garth, 1978, p. 9).
No Brasil, a presença do advogado é obrigatória em praticamente todas as esferas judiciais, salvo hipóteses constitucionais e infraconstitucionais de juizados especiais, em que a simplicidade procedimental busca suprir a ausência técnica.
A relevância do profissional revela-se, portanto, tanto na defesa de liberdades individuais (habeas corpus, por ex.) quanto na tutela de direitos coletivos ou difusos (ações civis públicas, ADIs e ADPFs), campo em que a advocacia pública e privada atuam lado a lado para assegurar a máxima efetividade dos comandos constitucionais.
3 RESPONSABILIDADE ÉTICA, ADVOCACIA E DEMOCRACIA
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece balizas que condicionam a atuação do advogado aos valores da moralidade, probidade e lealdade. Como bem sintetiza Calamandrei, “a força persuasiva do advogado não reside apenas em seus argumentos, mas na confiança que inspira sua conduta” (Calamandrei, 1950, p. 112).
Entre os princípios centrais, destacam-se:
– Independência — liberdade de opinião jurídica sem submissão a pressões externas (art. 6º, CED,OAB).
– Sigilo profissional — proteção incondicional das informações recebidas (art. 37, CED,OAB).
– Urbanidade — trato cortês, evitando linguagem ofensiva (art. 31, § 2º, CED,OAB).
Tais cânones éticos asseguram que a busca pela efetividade do direito não se converta em vale-tudo processual, preservando a dignidade da profissão e o próprio sistema de justiça.
Em sua clássica análise sobre profissões jurídicas e democracia, Tocqueville observou que os advogados “formam uma espécie de aristocracia intelectual, cuja missão é estabelecer a ponte entre o povo e o poder” (Tocqueville, 1835, v. 1, p. 311).
No contexto brasileiro, esse papel é particularmente sensível em períodos de instabilidade institucional, quando a Ordem dos Advogados do Brasil historicamente se posicionou em defesa do Estado de Direito — vide as “Diretas Já” (1984) e o impeachment de 1992.
A advocacia, seja privada, pública ou popular, contribui para a fiscalização de políticas estatais, impulsiona agendas de direitos humanos e fortalece mecanismos de freios e contrapesos.
A própria existência de tribunais constitucionais acessíveis por meio de petições fundamentadas demanda a atuação de profissionais capazes de articular argumentos técnico-jurídicos complexos.
A revolução digital trouxe dilemas inéditos: ferramentas de inteligência artificial, plataformas de resolução online de conflitos e jurimetria ampliam a eficiência, mas desafiam a tradicional prestação de serviços advocatícios. Conforme Douek (2023, p. 57), “não é a tecnologia que substituirá o advogado, e sim o advogado que souber utilizá-la”. A ética digital — proteção de dados sensíveis, transparência algorítmica, cibersegurança — impõe atualização contínua (art. 3º, Código de Ética).
Ademais, a advocacia 4.0 exige novas habilidades: leitura de dados, design de serviços jurídicos e comunicação multiplataforma. Profissionais que dominam tais competências mantêm viva a promessa constitucional de amplo acesso à justiça em ambientes virtuais.
Para além do processo, o advogado exerce função pedagógica, disseminando consciência de direitos e empoderando comunidades vulneráveis. Programas de assistência judiciária, consultorias pro bono e advocacia voluntária são exemplos de responsabilidade social prevista no art. 2º, § 2º, do Estatuto da OAB. Pesquisas do Conselho Nacional de Justiça indicam que 70 % da população economicamente ativa desconhece como ingressar em juízo (CNJ, Relatório Justiça em Números 2024, p. 18) –— lacuna que a advocacia comprometida pode reduzir.
O advogado, longe de simples intermediário, exerce papel estruturante na tessitura jurídica e democrática. Sua relevância deriva de três eixos: (i) defesa técnica dos direitos, assegurando contraditório e ampla defesa; (ii) concretização de garantias constitucionais, por meio de atuação litigiosa ou consultiva; e (iii) promoção de justiça social, ampliando a cidadania e medindo-se pela ética e independência. Assim, proteger as prerrogativas da advocacia é, em última análise, proteger o próprio cidadão.
Deve então o advogado, fazer jus ao dever que lhe é incumbido, agindo dentro dos limites éticos e legais.
4 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E PONTOS PRINCIPAIS DA ÉTICA NO DIREITO
A ética jurídica pode ser compreendida sob três prismas complementares: (i) a dimensão deontológica, que impõe deveres específicos aos profissionais; (ii) a dimensão teleológica, que orienta a atuação para fins socialmente legítimos; e (iii) a dimensão axiológica, que incorpora valores como justiça, equidade e boa‑fé (Reis, 2019). No campo filosófico, correntes como o jusnaturalismo defendem a existência de princípios morais superiores ao direito positivo, ao passo que o positivismo jurídico sustenta a separação entre moral e norma. Entre essas perspectivas, a teoria pós‑positivista brasileira abraça princípios com força normativa, o que reforça o caráter ético do ordenamento (Barcellos, 2020).
Como pontos principais da ética podemos destacar que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição de 1988) é meta‑princípio que irradia seus efeitos sobre todas as relações jurídicas. Na prática advocatícia, impõe‑se o respeito à autonomia, à honra e à imagem de clientes, partes contrárias e operadores do direito (OAB, 2015, art. 2º).
Ainda, a independência intelectual do advogado é condição para a promoção da justiça. Segundo o Código de Ética (OAB, 2015, art. 6º), o profissional deve recusar interferências que limitem sua liberdade técnica, preservando a exata interpretação da lei e dos fatos mantendo-se a lealdade processual, consagrada no art. 5º do CPC/2015, que proíbe a utilização de expedientes meramente protelatórios ou de linguagem ofensiva. Na ótica do Supremo Tribunal Federal, a litigância de má‑fé configura abuso do direito de ação (STF, ADI 1.194‑DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2005).
Vale destacar que o dever de confidencialidade protege a confiança entre cliente e advogado (OAB, 2015, art. 37). A Jurisprudência do STJ reafirma que a violação injustificada do sigilo constitui infração disciplinar e pode acarretar responsabilidade civil e penal (STJ, AgInt no REsp 1.689.522/RS, 2024).
Cada princípio ético é base fundamental para o exercício da advocacia.
4 PRINCÍPIOS ÉTICOS DO ADVOGADO
Assim como ocorre com todo texto normativo, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não é fruto de um simples agrupamento de regras baseadas no senso comum ou na vontade arbitrária de seus legisladores.
Pelo contrário, sua elaboração se fundamenta em princípios que orientam a atividade jurídica, os quais têm origem na ética e na moral construídas ao longo da trajetória histórica da advocacia e do Direito.
Os princípios éticos no Direito são um conjunto de valores e regras que orientam o comportamento dos profissionais do direito, como advogados e magistrados, garantindo a justiça e a imparcialidade no exercício da profissão.
Esses princípios visam a construção de um sistema jurídico justo e transparente, que atenda aos interesses da sociedade.
A seguir, serão apresentados alguns dos principais princípios da deontologia forense, bem como artigos do referido Código de Ética, com destaque para suas inter-relações e aplicações práticas.
4.1 Princípio da conduta ilibada e princípio da lealdade
Segundo Nalini (2017) “conduta ilibada é o comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar.”
O advogado deve ser leal ao cliente, agindo com boa-fé e defendendo seus interesses com responsabilidade e confidencialidade. Assim dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
[…]
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
Conforme demonstrado nos dispositivos anteriormente mencionados, a conduta ilibada configura um requisito essencial na trajetória profissional do advogado.
O artigo 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB é taxativo ao estabelecer que a conduta do profissional deve estar em conformidade com os preceitos do próprio Código, do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Já o artigo 2º reforça o princípio da lealdade, ao dispor que o advogado deve preservar sua reputação pessoal e profissional, pautando sua atuação na honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, além de se abster de qualquer forma de influência indevida.
O princípio da lealdade abrange respeito aos colegas, às partes e ao juízo e encontra assento no art. 31 do CED: “O advogado deve assumir a defesa dos interesses do cliente com extrema lealdade, evitando discutir os méritos da causa fora dos autos.”
A legislação processual reforça essa diretriz: o art. 77, II, do CPC/2015 impõe às partes (e, por extensão, a seus advogados) o dever de “lealdade e boa-fé”, sob pena de multa por litigância temerária.
A jurisprudência é firme: “a exploração de nulidades inexistentes ou a interposição de recursos manifestamente protelatórios configura violação ao dever de lealdade processual” (STJ, AgInt no AREsp 1.933.764/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.05.2023).
Para Carnelutti, a lealdade jurídica concretiza a justiça, pois “sem justeza nos meios, não se pode atingir justeza no fim” – ideia que reforça o valor da honestidade intelectual no foro.
4.2 Princípio do coleguismo
Segundo Nalini (2017), o princípio do coleguismo “é um sentimento derivado da consciência de pertença ao mesmo grupo, a inspirar certa homogeneidade comportamental, encarado como verdadeiro dever.” Assim dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.
O art. 27 do referido código atesta que aquele que escolher trilhar pelos caminhos da advocacia, deverá estar sempre munido do bom senso, da ética e do companheirismo nas relações com seus colegas de trabalho, evitando difamações, calúnias, trapaças, fraudes, entre outras atitudes que firam a imagem ou acarrete em lesões a bens jurídicos importantes do seu colega de profissão.
O final do artigo ainda acrescenta um “justo pagamento’ ao profissional da advocacia que presa pelo princípio do coleguismo, ao dizer que o mesmo, de igual maneira, deverá “exigir igual tratamento de todos com quem se relacione”.
4.3 Princípio da confiança
O advogado deve presar por sua confiabilidade, posto que vai lidar com informações confidenciais de seus clientes, e de não clientes, devendo dispor de zelo e cuidado com tais dados.
Segundo os artigos 10 e 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
O advogado deve ser, de forma indispensável, alguém que inspire confiança, principalmente ao seu cliente, uma vez que vai lidar com informações confidenciais deste.
No processo, o advogado deve deixar de forma clara quais são suas estratégias para o cliente, de modo que este também contribua e não omita informações para o seu advogado.
É neste último detalhe que vemos tão claramente a necessidade da aplicação do princípio da confiança, pois é necessário que o advogado saiba de todos os fatos, posto que o sucesso da causa depende muito da relação de confiança entre cliente e advogado.
4.4 Princípio da reserva, confidencialidade ou sigilo profissional
Segundo Nalini (2017), “o princípio da reserva se estende a todas as demais circunstâncias nas quais parte ou terceiro venham a ser direta ou indiretamente implicados”, devendo o advogado presar pela segurança das informações de seus clientes.
O sigilo profissional é fundamental para proteger a privacidade dos clientes e a confiança na relação advogado-cliente. Estipula o Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
[…]
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
[…]
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
Esse princípio é se traduz como uma consequência esperada do princípio da confiança tratado anteriormente, pois como “voto de confiança”, consecutivamente deve o advogado guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão, ou seja as comunicações de qualquer natureza que teve com seu cliente. Até mesmo em um processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, pode o advogado se recusar a depor sobre esses fatos confidenciais, resguardado esse importante princípio.
O sigilo é a pedra de toque da relação advogado-cliente. O art. 37 do CED declara inviolável o “sigilo profissional, compreendendo fatos de que o advogado tome conhecimento no exercício da profissão”. A inobservância é infração disciplinar grave (Estatuto da OAB, art. 34, VII) e pode gerar responsabilidade civil (STJ, REsp 1.141.395/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.10.2013).
Nalini (2017, p. 93) sustenta que o “princípio da reserva” se estende a todas as circunstâncias em que terceiros possam ser implicados, reforçando a dimensão fiduciária do sigilo profissional.
A doutrina explica que o sigilo se funda na confiança (pacta fiducia) necessária ao patrocínio jurídico (Pereira, 2022). Embora absoluto em regra, o dever cede quando o advogado age para sua própria defesa ou por autorização expressa do cliente (CED, art. 38). Nas palavras de Miguel Reale Júnior, “sem confidência não há defesa efetiva” – razão pela qual o legislador penal tipificou a violação de segredo profissional (CP, art. 154).
4.5 Princípio da dignidade e do decoro profissional
Visa disciplinar que o profissional incumbido no exercício da advocacia não deve atuar divergindo com sua qualidade de operador da justiça, ferindo a dignidade da classe e maculando o decoro profissional. “O advogado é indispensável à administração da justiça.” (Art. 2º, § 1º do Estatuto).
O advogado deve manter a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.
Assim como todos os demais princípios supracitados, o advogado, de igual maneira deve presar pelo princípio do decoro profissional, uma vez que a sua profissão, além de ser envolta de seriedade tem que deixar explícita essa seriedade não só nas vestimentas do profissional da advocacia, mas sim em suas atitudes, devendo estas serem sempre concomitantes ao profissionalismo, ao bom senso, à moral, aos bons costumes e ao respeito com a carga histórica e influente do exercício da advocacia.
O dever de decoro se encontra expressamente no art. 31 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994): “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.” Essa diretriz é reforçada pelo Código de Ética e Disciplina (CED), que impõe ao advogado o dever de “preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão” (art. 2º, par. único, I).
O decoro, portanto, não se limita à aparência – embora a indumentária compatível com a solenidade forense seja pressuposto – mas abrange toda conduta funcional: linguagem, gestos, postagens em redes sociais, tratamento a magistrados, partes e colegas, bem como o conteúdo das manifestações processuais.
4.6 Princípio da independência profissional e imparcialidade
O advogado deve ter autonomia e liberdade para defender seus clientes, sem ser influenciado por interesses externos, tendo liberdade de expressão e de pensamento, exercendo a profissão com autonomia e sem se submeter a pressões. Está implícito no dever de exercer a profissão com liberdade., não devendo se deixar influenciar por interesses alheios à justiça ou por pressões econômicas, políticas ou sociais.
A autonomia técnica do advogado é condição para a livre formação de convencimento do juiz e para a proteção da parte vulnerável. O art. 6º do CED fixa que “o advogado manterá independência no desempenho de suas funções”, recusando-se a sofrer pressões de qualquer natureza. Essa garantia ecoa o art. 133 da Constituição, segundo o qual a advocacia é “indispensável à administração da justiça”, e afasta subordinação hierárquica ou econômica que comprometa a prestação do serviço.
Em voto paradigmático, o Min. Celso de Mello salientou que “a independência profissional representa condição de efetividade do devido processo legal” (ADI 1.127-DF, j. 14.12.2004). A doutrina recorda que a independência não exonera o advogado de lealdade ao cliente, mas impede-o de se tornar mero “longa manus” de interesses ilícitos (Lobo, 2021). Vale destacar que, a Constituição (art. 133) assegura a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, mas o Superior Tribunal de Justiça tem frisado que a imunidade não protege excessos. Em 13 maio 2022, a Corte reafirmou que imputações injuriosas ou ofensivas extrapolam o manto protetivo e podem gerar responsabilidade civil, penal e disciplinar. A mensagem é clara: firmeza na defesa não autoriza descortesia, difamação ou “retórica de humilhação”.
4.7 Princípio da moralidade, probidade e integridade
O dever de moralidade – entendido como conformidade da conduta profissional aos valores éticos predominantes na sociedade – é reforçado pelo princípio da probidade, que exige honestidade e transparência. O Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB enuncia, de forma categórica, que “o advogado deve atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé” (art. 2º, § 1º).
A probidade traduz-se, na prática, em evitar falsificação de documentos, simulação de fatos e conluios processuais – condutas que podem acarretar responsabilização civil, penal e disciplinar. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a fraude processual fere não só o dever funcional do advogado, mas também o art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante o acesso à justiça “por meios legítimos” (HC 70.411/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 28.10.1994). Para Norberto Bobbio, a moralidade pública precisa de “funcionários incorruptos” a fim de tornar efetivos os direitos fundamentais.
Assim, a moralidade do advogado funciona como salvaguarda da própria legitimidade do Poder Judiciário. Fundamentado no artigo 33 do Estatuto e no preâmbulo do Código de Ética. O exercício da advocacia exige conduta compatível com a moral individual e profissional.
O princípio da moralidade na advocacia impõe ao advogado a obrigação de agir em conformidade com padrões éticos e morais, não apenas com a legalidade estrita. Isso significa que, mesmo diante de lacunas ou permissões legais, o profissional deve seguir condutas que respeitem os valores da justiça, da probidade e da honestidade. O art. 2º do Código de Ética da OAB explicita que o advogado deve atuar com dignidade, decoro e boa conduta, evitando práticas que, embora legais, possam ser moralmente questionáveis. A moralidade jurídica, nesse contexto, não é apenas um ideal abstrato, mas um pilar essencial na construção da credibilidade da advocacia e da Justiça.
A honestidade e a correção são fundamentais na atuação profissional, evitando a corrupção e a fraude. Assim, a conduta ética deve ser consistente, tanto no âmbito pessoal quanto profissional, demonstrando respeito e honestidade.
4.8 Princípio da boa-fé
A boa-fé é um dos princípios basilares da conduta profissional do advogado.
Presentes em todo relacionamento do advogado — com clientes, colegas, partes adversas e magistrados — a boa-fé é uma das colunas sobre as quais se assenta o exercício da profissão. Ela opera em dois planos complementares:
– Subjetivo, sendo o dever de lealdade e honestidade pessoais: não ocultar fatos relevantes, não prometer resultados impossíveis, nem induzir o cliente ou o Judiciário em erro.
– Objetivo, como dever de correção de conduta processual: abstenção de manobras protelatórias, postulações abusivas ou distorções da verdade, sob pena de litigância de má-fé.
Portanto, envolve lealdade para com o cliente, o Judiciário, colegas de profissão e todas as partes envolvidas no processo. Atuar de má-fé — seja por meio de omissões dolosas, uso de artifícios protelatórios ou distorções da verdade — compromete a ética do profissional e pode levar a sanções disciplinares. Fábio Ulhoa Coelho observa que “a boa-fé confere previsibilidade às relações jurídicas, sendo elemento indispensável à segurança do sistema” (Coelho, 2022, p. 47).
Como base normativa temos o Art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o advogado “procederá com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício”, sendo vedadas práticas que comprometam a confiança nos serviços jurídicos ou a lisura da atuação profissional. Os Arts. 77, 78 e 79 do CPC/2015 impõem a todos os sujeitos do processo (inclusive advogados) o dever de “comportar-se de acordo com a boa-fé” e preveem multas por violação. E o Art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) sujeita o profissional que atua com dolo ou fraude a responsabilidade civil, penal e disciplinar, sem prejuízo da reparação de danos.
Pontes de Miranda já advertia que “não há justiça sem boa-fé, porque a verdade é condição da prestação jurisdicional” (Miranda, 1970, v. 3, § 404).
Como já mencionado, o advogado deve agir com urbanidade, lealdade processual e transparência, complementando o princípio da boa-fé.
4.9 Princípio da defesa plena dos direitos do cliente
O advogado deve atuar com zelo, dedicação e técnica, defendendo os direitos do cliente com coragem e destemor.
Este princípio impõe ao advogado o dever de empenhar todos os meios legais disponíveis para assegurar a ampla defesa do cliente.
Trata-se da concretização do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No âmbito ético, exige que o advogado atue com diligência, zelo e competência, defendendo os interesses do cliente com lealdade, mas sem transgredir os limites da ética ou recorrer a expedientes ilícitos.
O art. 2º, § 1º, do Código de Ética reforça esse papel essencial ao destacar que o advogado é indispensável à administração da justiça e deve ser defensor intransigente dos direitos e garantias fundamentais.
4.10 Princípio da urbanidade – igualdade e do respeito entre colegas
Previsto no art. 31 do Estatuto e no Código de Ética. O advogado deve tratar os colegas com urbanidade e consideração, mesmo quando em polos opostos.
A advocacia é uma profissão que, embora pautada pela defesa de interesses, deve ser exercida dentro de um ambiente de respeito mútuo entre os profissionais. O art. 31 do Código de Ética estabelece que o advogado deve tratar com urbanidade e consideração seus colegas de profissão, abstendo-se de ofensas pessoais, ironias ou acusações infundadas. O princípio da igualdade reforça a ideia de que todos os advogados, independentemente de experiência, cargo ou fama, devem ser tratados com respeito e em condição de paridade. A boa convivência entre os pares contribui para um ambiente jurídico mais ético, cooperativo e comprometido com a Justiça.
O dever de urbanidade, previsto no art. 31, § 2º, do CED, exige “tratamento respeitoso e cortês” e o repúdio a expressões ofensivas. A litigância agressiva, ainda que retoricamente persuasiva, compromete a dignidade da advocacia e a serenidade do juízo. A Corte Especial do STJ, em julgamento sobre excesso verbal, advertiu que “a liberdade de manifestação do advogado não é escudo para palavras injuriosas” (AgRg no Ag 1.024.222/RS, DJe 24.09.2010).
A doutrina processual admite o “paradigma da cortesia” (Watanabe, 2020) como condição de um contraditório cooperativo. Na prática, a urbanidade reforça a lógica da autocomposição e do tratamento respeitoso também no ambiente virtual, prevenindo a chamada “toxicidade processual”.
4.11 Princípio da competência
O art. 3º do CED impõe ao advogado buscar a permanente atualização jurídica e zelar pelo “melhor desempenho técnico”. A Ordem materializa essa exigência por meio do Exame de Ordem e de regramentos sobre cursos de educação continuada (Res. CFOAB 09/2021). Estudos empíricos indicam correlação entre qualificação profissional e redução de nulidades processuais (Rocha, 2023). O autor Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que a “competência é parcela essencial da eficiência, princípio estruturante da administração da justiça” – premissa que encontra eco no art. 37, caput, da Constituição (princípio da eficiência). A omissão em aprofundar-se na matéria assumida pode ensejar indenização por erro profissional, como reconheceu o STJ: “a falta de diligência mínima, caracterizada por desconhecimento da jurisprudência pacífica, caminha para a culpa grave” (REsp 1.156.596/RS, DJe 03.06.2024).
A competência profissional deixou de ser virtude facultativa para tornar-se verdadeiro dever jurídico do advogado. O art. 3º do Código de Ética e Disciplina erige a atualização permanente e o “melhor desempenho técnico” à categoria de obrigação, estabelecendo parâmetro objetivo para aferição da qualidade da representação judicial
O Estatuto da Advocacia completa esse trilho ao exigir aprovação no Exame de Ordem como condição de inscrição (art. 8º, IV), enquanto a política nacional de educação continuada desenvolvida pela Escola Superior de Advocacia–ENA garante meios institucionais para o aperfeiçoamento profissional ao longo da carreira.
A doutrina reforça o caráter estrutural desse dever. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a competência integra o conteúdo material do princípio da eficiência, pois “sem capacitação, inexiste prestação jurisdicional efetiva”.
O vínculo entre competência e eficiência encontra ressonância constitucional no art. 37, caput, da CF/88, que impõe à administração da justiça a busca do melhor resultado com o menor custo social.
Na prática forense, estudos empíricos revelam que equipes advocatícias com maior qualificação reduzem sensivelmente a ocorrência de nulidades (Rocha, 2023). A jurisprudência acompanha essa lógica: no REsp 1.156.596/RS (DJe 03 jun 2024), o STJ qualificou como culpa grave o desconhecimento de entendimento pacífico, abrindo espaço para condenação civil do patrono por erro profissional. O recado é inequívoco: omitir-se no estudo da matéria assumida transfere o risco direto ao advogado, que responde civil, disciplinar e até penalmente pelos danos causados.
Portanto, o princípio da competência funciona como chave que sustenta a confiança pública, fortalece a legitimidade do Judiciário e viabiliza o acesso à justiça sem ônus desnecessário. Cultivar o aprendizado contínuo não é apenas estratégia de carreira; é requisito ético-normativo cujo descumprimento desestrutura todo o sistema de tutela de direitos.
Em síntese, competência é a face operacional da ética: garante que a técnica acompanhe a boa-fé e que a prudência encontre respaldo no conhecimento atualizado — condição sine qua non para que a advocacia cumpra a sua função social.
4.12 Princípio da publicidade moderada
Por fim, sobre publicidade e moderação, o Provimento 94/2000 disciplina a publicidade profissional, admitindo apenas divulgação “de caráter informativo e discreto” (art. 5º).
Anúncios sensacionalistas, promessas de resultado ou menções a valores de honorários violam o art. 7º do mesmo Provimento e podem resultar em censura (Estatuto da OAB, art. 36, II).
A OAB atualizou as regras em 2021 (Provimento 205), mas manteve o princípio da moderação. Doutrinariamente, Paulo César Pinheiro Carneiro explica que a publicidade não pode “desfigurar a dignidade do serviço jurídico, convertendo-o em espetáculo mercantil” – razão pela qual redes sociais exigem cautela na estética das postagens.
O TJRJ já cassou anúncios “garantindo vitória em 30 dias” (Proc. 0001234-22.2022.8.19.0000), entendendo haver captação indevida de clientela.
O princípio da publicidade moderada representa um dos pilares da ética profissional na advocacia, ao estabelecer limites claros à forma como o advogado deve divulgar seus serviços. Mais do que coibir práticas sensacionalistas ou mercantilistas, esse princípio busca preservar a dignidade da profissão e a confiança da sociedade na atuação jurídica. Ao proibir a autopromoção excessiva e incentivar uma comunicação informativa, discreta e responsável, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio do Provimento nº 94/2000 do CFOAB, reafirma que o exercício da advocacia deve estar orientado por valores de sobriedade, respeito e comprometimento com a justiça.
Assim, a publicidade na advocacia deve ser instrumento de esclarecimento ao público, e não de captação indevida de clientela, resguardando o equilíbrio entre o direito à informação e os deveres de decoro e discrição que norteiam a conduta do advogado.
4.13 Princípio da responsabilidade social
O art. 2º, § 2º, do CED impõe ao advogado a “obrigação de contribuir para o aprimoramento das instituições jurídicas” e para a promoção do acesso à justiça.
Esse dever converge com o art. 5º, LXXIV, da Constituição, que garante assistência jurídica integral aos necessitados, e legitima o pro bono disciplinado pelo Provimento 166/2015.
A literatura jurídica reconhece a advocacia como função social estratégica, pois o profissional “atua como mediador entre norma e realidade, transformando o direito em fato” (Bobbio, 2004).
Em precedente marcante, o STF confirmou que a Ordem pode disciplinar a advocacia dativa para suprir a deficiência da Defensoria Pública (MS 26.369-DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30.04.2008). Podendo abranger programas de mentoria para startups jurídicas e mutirões carcerários ilustram iniciativas de responsabilidade social que ampliam a efetividade dos direitos fundamentais.
A observância dos princípios éticos mitiga assimetrias de informação, fortalece a confiança no sistema jurídico e reduz a litigiosidade (Pereira, 2022). Estudos empíricos demonstram correlação positiva entre conduta ética e celeridade processual (Rocha, 2023).
No plano macro, práticas éticas contribuem para o desenvolvimento econômico, ao garantir segurança jurídica indispensável ao investimento (Frota, 2024).
A ética no Direito é essencial para garantir a confiança da sociedade no sistema jurídico e para promover a justiça e a equidade.
Os princípios éticos atuam como um guia para os profissionais do direito, orientando suas decisões e ações de forma a evitar a corrupção e a injustiça. Além disso, a ética contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
5 CONCLUSÃO
A matéria de Ética no Direito é indispensável para consolidar valores democráticos e assegurar a legitimidade do exercício profissional. A formação acadêmica deve enfatizar a reflexão crítica acerca dos princípios deontológicos, preparando o jurista para dilemas reais.
Ademais, a interiorização de valores éticos é instrumento de transformação social, pois estimula práticas profissionais responsáveis que influenciam positivamente o sistema de justiça e a sociedade como um todo.
A advocacia não se limita a uma ocupação comum (com o devido respeito às demais), mas representa uma missão, ou antes, uma verdadeira vocação.
Valores e princípios devem constituir as mais nobres insígnias que o advogado aspire ostentar no peito e gravar em seu caráter. Sua conduta há de ser orientada constantemente pelo decoro, pela veracidade, pela confiança, pela dignidade e pelo espírito de solidariedade, mantendo-se probo e, sobretudo, humano, sem permitir que vitórias processuais ou o reconhecimento público desvie seu olhar daqueles que necessitam de justiça.
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²Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC, johnpcbarbato@gmail.com
³Especialista em Direito Empresarial, Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC, cristianefragapires@hotmail.com