A ÉTICA COMO GARANTIDORA DE EQUÍLIBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO NO CONTEXTO DO MERCADO INTERNACIONAL  

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11212427


Raí Miler Oliveira de Souza1 


RESUMO  

A par do incontestável legado de avanço e desenvolvimento social, a globalização econômica trouxe consigo grandes desafios para a sociedade global. Um desses desafios é a árdua tarefa de solucionar as complexas demandas de caráter transnacional. Essas demandas são aquelas que afetam diretamente os denominados “bens mundiais” e são capazes de afetar um grande número de países. Estabelecendo a premissa de que o modelo de exercício de poder não é suficiente para fazer frente aos problemas que se apresentam, discute-se a necessidade de criação de ambientes transnacionais de diálogo e deliberação. Em outras palavras, propõe-se a criação de espaço de governança com capacidade para propor soluções a tais demandas.  Por ser um movimento impulsionado pelo capital, a globalização afeta a forma pela qual se adquire produtos e serviços. Reflexo disso é a disseminação das compras pela rede mundial de computadores, sendo que, do ponto de vista do consumidor, atualmente não é tão fácil identificar quando uma transação é interna ou internacional, por exemplo. Isso tudo impacta negativamente na proteção jurídica do consumidor final de produtos e serviços, porquanto apesar dos avanços ocorridos no trato do direito consumerista, reconhece-se que não há proteção jurídica substancial para além das fronteiras de cada estado-nação. Neste cenário, o presente artigo trabalha com a ideia da necessidade de estabelecimento de princípios e regras de caráter transnacional, norteados pela ética, para a garantia de direitos básicos do consumidor frente ao avanço da globalização e a nova realidade do mercado de consumo internacional. 

Palavras-chave: transnacionalidade; globalização; Relação de consumo; Consumidor;  

 ABSTRACT   

Along with the undeniable legacy of social advancement and development, economic globalization has brought with it great challenges for global society. One of these challenges is the arduous task of resolving complex transnational demands. These demands are those that directly affect the so-called “world goods” and are capable of affecting a large number of countries. Establishing the premise that the model of exercising power is not sufficient to face the problems that arise, the need to create transnational environments for dialogue and deliberation is discussed. In other words, it is proposed to create a governance space with the capacity to propose solutions to such demands. As it is a movement driven by capital, globalization affects the way in which products and services are acquired. A reflection of this is the spread of purchases across the world wide web, and from the consumer’s point of view, it is currently not so easy to identify when a transaction is internal or international, for example. This all has a negative impact on the legal protection of the final consumer of products and services, because despite the advances made in dealing with consumer law, it is recognized that there is no substantial legal protection beyond the borders of each nation-state. In this scenario, this article works with the idea of ​​the need to establish principles and rules of a transnational nature, guided by ethics, to guarantee basic consumer rights in the face of the advancement of globalization and the new reality of the international consumer market. 

Keywords: transnationality; globalization; Consumer relationship; Consumer. 

1 INTRODUÇÃO  

A globalização como fenômeno de origem econômica que iniciou seu processo após a segunda guerra mundial é sem dúvidas um dos grandes marcos do final do século XX e início do século XXI. A globalização modificou substancialmente a relação econômica entre os Estados e pessoas e o avanço tecnológico no campo da informação e transporte é o principal responsável por sua aceleração. 

A globalização se funda no sistema econômico e por isso pressupõe uma sociedade de consumo, cujos os valores materialistas devem ser levados para todos os povos, a partir da fabricação de necessidades. Isso é justificado pelo interesse de manter o fluxo de produção e o mercado internacional aquecido. A ideia do sistema é transformar cada ser humano em um potencial consumidor de produtos e serviços. 

Importa destacar que sendo favorável ou não ao fenômeno econômico da globalização, é certo que se trata de processo global e irreversível, razão pela qual a discussão sobre as suas consequências se torna medida necessária.  

As demandas que surgem a partir do processo de globalização e que não são solucionáveis pelos países de forma isolada, em razão da incapacidade que decorre da limitação geográfica do exercício do poder, convencionou-se chamar de “demandas transnacionais”. Em outras palavras, nem tudo aquilo que ocorre em determinado território e interfere na vida da população pode ser resolvido internamente. 

Assim, considerando que a globalização se apresenta como uma realidade complexa da qual são desencadeadas variadas consequências, o presente trabalho tem por problema de pesquisa as seguintes perguntas: De que modo a globalização econômica repercute na proteção jurídica do consumidor final de produtos e serviços? Há a necessidade de estabelecimento de um regime jurídico específico para que se garanta o equilíbrio da relação de consumo e direitos básicos ao consumidor na ótica transnacional? 

Levando-se em conta a delimitação do tema, assim como a problematização, a presente pesquisa tem como objetivo geral verificar as consequências negativas da globalização econômica na proteção jurídica do consumidor frente ao comércio internacional de produtos e serviços. 

Ainda, os objetivos específicos são verificar o atual regime jurídico é suficiente para garantir o exercício dos direitos básicos do consumidor frente as novas formas de aquisição de produtos e serviços, bem como analisar se para efetiva proteção da relação de consumo há a necessidade de estabelecimento de um código de defesa do consumidor de alcance transnacional. 

A pesquisa tem enfoque na área de conhecimento das Ciências sociais aplicadas, sendo utilizado o método indutivo.  

2 DA GLOBALIZAÇÃO À TRANSNACIONALIDADE 

O atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico impõe o reconhecimento de que os efeitos decorrentes da globalização interferem diretamente na vida de cada indivíduo particularmente considerado. 

 A presente afirmação alcança guarida, entre outros, no fato de que os processos de globalização atingiram níveis avançados de intervenção na sociedade e podem ser facilmente percebidos nas mais singelas atividades cotidianas, como no ato de receber informações via internet; comprar alimentos através de plataformas digitais e também de assistir filmes e séries via streaming.  Indubitavelmente, o mundo está em rede e isso não é novidade. 

Antes de qualquer outra afirmação, mostra-se necessária a conceituação de globalização. E nesse ponto, a respeito da conceituação do fenômeno da globalização, nos limites e objetivo deste artigo, oportuno mencionar Ulrick Beck: 

Globalização significa, diante deste quadro, os processos em cujo andamento os Estados nacionais vêem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais. […] Pode-se caracterizar o conceito de globalização como um processo (“dialético”, diríamos na moda passada) que produz as conexões e os espaços transnacionais e sociais, que revalorizam culturas locais e põem em cena terceiras culturas “um pouco disso, um pouco daquilo, assim vão surgindo as novidades no mundo” (Salman Rushdie) (O que é globalização? Equívocos do Globalismo: Respostas à globalização. Ulrick Beck. São Paulo; Paz e Terra 1999, pg. 30),  

Este movimento – globalização – que possui origem e se expande pela força do interesse econômico tem reduzido as fronteiras comerciais entre os países, favorecido a disseminação de informações em tempo real, bem como contribuído para o surgimento de empresas multinacionais e transnacionais. Sendo ainda mais enfático, como é possível afirmar, a globalização transformou a realidade da sociedade.  

Ponderando sobre a matéria em um tom tanto quanto negativista, Zygmunt Bauman, sociólogo e filósofo polonês, professor emérito de sociologia das universidades de Leeds e Varsóvia, sustenta, ao se referir ao fenômeno da globalização, que: 

“Esta nova e desconfortável percepção das “coisas fugindo ao controle” é que foi articulada (com pouco benefício para a clareza intelectual) num conceito atualmente na moda: o de globalização. O significado mais profundo transmitido pela ideia da globalização é o do caráter indeterminado, indisciplinado e de autopropulsão dos assuntos mundiais; a ausência de um centro, de um painel de controle, de uma comissão diretora, de um gabinete administrativo. A globalização é a “nova desordem mundial” de Jowitt com um outro nome. Esse caráter, inseparável da imagem da globalização, coloca-a radicalmente à parte de outra ideia que aparentemente substituiu, a da “universalização”, outrora constitutiva do discurso moderno sobre as questões mundiais, mas agora caída em desuso e raramente mencionada, talvez mesmo no geral esquecida, exceto pelos filósofos. Assim como os conceitos de “civilização”, “desenvolvimento”, “convergência”, “consenso” e muitos outros termos chaves do pensamento moderno inicial e clássico, a ideia de “universalização” transmitia a esperança, a intenção e a determinação de se produzir a ordem; além do que os outros termos afins assinalavam, ela indicava uma ordem universal — a produção da ordem numa escala universal, verdadeiramente global. Como os outros conceitos, a ideia de universalização foi cunhada com a maré montante dos recursos das potências modernas e das ambições intelectuais modernas. Toda a família de conceitos anunciava em uníssono a vontade de tornar o mundo diferente e melhor do que fora e de expandir a mudança e a melhoria em escala global, à dimensão da espécie. Além disso, declarava a intenção de tornar semelhantes as condições de vida de todos, em toda parte, e, portanto, as oportunidades de vida para todo mundo; talvez mesmo torná-las iguais. Nada disso restou no significado de globalização, tal como formulado no discurso atual. O novo termo refere-se primordialmente aos efeitos globais, notoriamente não pretendidos e imprevistos, e não às iniciativas e empreendimento globais. Bauman, Zygmunt. Zahar. Globalização: As consequências humanas.

Ainda nos apoiando na obra do prof. Urick Beck, importante mencionar que a globalização deve ser vista como fenômeno irreversível2 por oito motivos, sendo eles: a) ampliação geográfica e crescente interação do comércio internacional, a conexão global dos mercados financeiros e o crescimento do poder das companhias transnacionais; b) a ininterrupta revolução dos meios tecnológicos de informação e comunicação. c) a exigência, universalmente imposta, por direitos humanos – ou seja, o princípio (do discurso) democrático; d) as correntes icônicas da indústria cultural global; e) à política mundial pós-internacional e policêntrica – em poder e número – fazem par aos governos uma quantidade cada vez maior de atores transnacionais (companhias, organizações não governamentais, uniões nacionais); f) a questão da pobreza mundial; g) a destruição ambiental mundial; h) conflitos transculturais localizados. 

É cediço que a globalização vista como fenômeno de integração mundial entre Estados, pessoas e instituições apesar de não ser algo novo, foi potencializada com o avanço tecnológico, em especial os relacionados à comunicação e transportes. Todavia, como qualquer outro fenômeno, a globalização carrega consigo, além das benesses, além dos aspectos positivos, os aspectos negativos, os seus efeitos colaterais. 

 Esses efeitos colaterais ou efeitos negativos que aqui denominaremos de demandas de caráter transnacional, não encontram solução no atual modelo de exercício de poder, em razão da complexidade das demandas que as torna de difícil composição. 

Estabelecida essa premissa, temos como decorrência inevitável que o fenômeno da globalização retira dos Estados nação parcela de sua soberania, isso é o caráter absoluto de seu poder interno.  

Tais entes não detém mais as rédeas de tudo aquilo que acontece no âmbito do seu território. Isto é, algumas questões que atingem ou tem potencial de atingir e influir na vida da população não está sob a gerência do estado nação, isso porque os seus contornos são delimitados por agentes externos, os chamados agentes transnacionais. 

Para validar o que aqui se sustenta, utilizamos os ensinos de Real Ferrer e Cruz, para os quais:  

A transnacionalização da Democracia exigirá uma limitação efetiva da soberania dos estados, mas, ao contrário do que ocorre com frequência no momento atual, essa limitação não deve e nem pode ser exercida por outros estados (Jáuregui, 2000). Nenhum Estado está autorizado a condicionar a soberania dos demais estados, tal como acontece agora com muita frequência. As únicas legitimadas para isso seriam aquelas instituições ou organizações transnacionais, às quais as sociedades tenham outorgado, previamente, tal legitimidade. Este emergente poder político transnacional deve, por outro lado, facilitar o surgimento de espaços públicos de governança transnacionais articulados em torno de “bens mundiais” (Kaul et al., 2001) (Gabriel Real Ferrer e Paulo Márcio Cruz. Os novos cenários transnacionais e a democracia assimétrica. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD): 96-111 – julho-dezembro 2010). 

Como exemplo de demandas complexas dessa natureza podemos citar os problemas que afetam os denominados bens mundiais, como o meio ambiente equilibrado, a saúde mundial e a paz mundial. Assim, uma pandemia, caracterizadora de grave crise sanitária, como a de Covid-19, é exemplo de uma demanda transnacional dada a impossibilidade de gerir tal problema de forma isolada. 

Reconhecer a partir disso a existência de uma sociedade civil transnacional e de demandas complexas de natureza transnacional não solucionáveis pelo atual modelo de exercício do poder faz erigir a sensação de ausência de um organismo transnacional, dotado de espaço de governança transnacional, no qual se permita a discussão, criação e planejamento de medidas capazes de responder de forma legítima a demandas dessa natureza. 

Nesse ponto, acerca da necessidade de espaço de governança transnacional, Real Ferrer e Cruz, afirmam que:  

A democracia exige que processos econômicos sejam inseridos em processos sociais – na situação atual, necessariamente, com a ajuda de um conjunto de espaços públicos de governança transnacionais – à medida que o Estado Constitucional Moderno não pode mais por si só fornecer, a título de dados de orientação, o quadro vinculante. Do contrário, os processos de mercado, livres do Estado, fazem com que a soberania dos Estados Constitucionais Modernos e a sua legitimidade democrática degenerem paulatinamente em farsa Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(2): 96-111 julho-dezembro 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.22.03  Gabriel Real Ferrer1 Universidade de Alicante, Espanha gabriel.real@ua.es Paulo Márcio Cruz2 Universidade do Vale do Itajaí – Brasil pcruz@univali.br  Real Ferrer e Cruz | Os novos cenários transnacionais e a democracia assimétrica. 

Assim, para tentar solucionar problemas transnacionais há de se pensar na criação de espaços transnacionais de discussão de medidas de enfrentamento a tais questões. Além disso, decorre também a necessidade de estabelecimento de um regime jurídico específico, isto é, princípios e regras específicas para o trato de questões transnacionais. Admite-se então a necessidade de um direito transnacional, dotado de autonomia.  

Neste sentido, Beck3 estabelece que a globalização significa também: negação do Estado mundial. Mais precisamente: sociedade mundial sem Estado mundial e sem governo mundial. Está se disseminando um capitalismo global desorganizado, pois não há poder hegemônico ou regime internacional econômico ou político.  

Oportuno analisar a própria conceituação do direito transnacional. O termo direito transnacional atualmente utilizado para definir o conjunto de princípios e regras que tem por finalidade regular demandas que ultrapassam limites dos estados, primeiramente foi utilizado por Jessup4, quando argumentou que:  

Parte da dificuldade em analisar os problemas da comunidade mundial e o direito que os regula consiste na falta de uma palavra apropriada para designar as normas em discussão. Assim como a palavra “internacional” é inadequada para definir o problema, também a expressão “direito internacional” o é. Georges Scelle procura resolver a dificuldade usando a expressão droit des gens, “tomada não exclusivamente no sentido da etimologia latina, que implica ainda uma noção de coletividade, mas em seu sentido comum e corrente de indivíduos, considerados simplesmente como tais e coletivamente como membros de sociedades políticas” . O professor Alf Ross, da Universidade de Copenhague, falando sobre a expressão “direito internacional privado”, disse com sabedoria: “Via de regra, é tão inútil quanto desaconselhável tentar substituir uma terminologia geralmente aceita, mas neste caso o uso linguístico conduz a tais equívocos que me parece correto fazer uma tentativa”. A experiência do próprio Ross em inventar palavras – “direito interlegal” para “direito internacional privado” – não me parece animadora. Sem dúvida minha escolha de terminologia será igualmente insatisfatória para outros. Todavia, eu usarei, em lugar de “direito internacional”, a expressão “direito transnacional” para incluir todas as normas que regulam atos ou fatos que transcendem fronteiras nacionais. Tanto o direito público quanto o privado estão compreendidos, como estão outras normas que se enquadram inteiramente nessas categorias clássicas.

Ainda, no que diz respeito à conceituação do direito transnacional, para melhor compreensão, cito o no artigo elaborado por Heloise Siqueira Garcia, Kassy Gerei dos Santos e Denise Schmitt Siqueira Garcia, publicado no livro “Interfaces entre o Direito e Transnacionalidade”, onde os autores nos esclarecem que:  

Acredita-se que a melhor conceituação e visualização do Estado Transnacional está na conjugação de todas as nuances conceituais e caracterizadoras apresentadas: o Direito Transnacional é um conjunto de ordens, normas e princípios evoluídos das concepções dos direitos internos, dos direitos humanos e da Economia frente à influência do cenário global decorrente da globalização, pautados pela Solidariedade sustentável, pela Justiça Ambiental e pelos próprios direitos humanos, cuja aplicação é garantida mundialmente pela organização jurídica interna dos Estados nacionais a indivíduos, empresas, Estados, organizações de Estados, ou outros grupos sociais e institucionais. (Interfaces entre direito e transnacionalidade [recurso eletrônico] / Airto Chaves Junior … [et al.]; organizadores, Heloise Siqueira Garcia e Paulo Márcio Cruz. – Itajaí : UNIVALI : AICTS, 2020, p. 20)  

Para melhor caracterização do direito transnacional e também para exemplificar uma das formas pelas quais se manifesta, convém mencionar as lições dos professores Paulo Márcio Cruz e Carla Piffer, ambos do Programa de Pós-Gradução Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, quando, em seu artigo “Manifestações do direito transnacional e da transnacionalidade”, nos ensinam que:  

Todas as ocorrências verificadas desde as constatações de Jessup, até os dias atuais, demonstram que a transnacionalidade e o Direito Transnacional se manifestam no cotidiano das pessoas, empresas e Estados, localizados nas mais variadas regiões do planeta, e se apresentam como manifestações do fenômeno, conforme se pretende demonstrar a seguir. (Transnacionalidade e sustentabilidade: dificuldades e possibilidades em um mundo de transformação.).  A União Europeia – UE, por exemplo, por possuir uma particular estrutura institucional, política e jurídica, é uma arena de importantes acontecimentos transnacionais. Neste sentido, acertada a afirmação de Stelzer no sentido de que o afirmar que o direito da UE é a referência de ordenamento que transborda as fronteiras dos Estados, viabilizando o transpasse jurídico estatal. Outrossim, tanto o direito da UE quanto sua formação institucional e política denotam que a transnacionalidade ali se faz presente e é diretamente mencionada em alguns textos oficiais, notadamente com relação à utilização da expressão transnacional em muitos momentos da União. O direito da União seria, portanto, “o falsete de uma Transnacionalidade em espectro regional”, o “corolário dos processos transnacionais, a pedra basilar na construção da integração europeia […]”. Significa, portanto, que seu próprio processo de integração é dotado de características da transnacionalidade. Como exemplo cita-se a dinâmica permissiva de irrestrito trânsito de bens e mercadorias, e a livre circulação de pessoas com perspectiva transnacional, notadamente após o Tratado de Schengen, em um inquestionável movimento de manifestações transnacionais. (Transnacionalidade e sustentabilidade: dificuldades e possibilidades em um mundo de transformação. / Carla Piffer; Guilherme Ribeiro Baldan; Paulo Márcio Cruz (orgs.) – Porto Velho: Emeron, 2018, p. 15 e 16).  

Assim, podemos concluir que, se a globalização, movimento irreversível, desencadeou o surgimento de demandas complexas, não solucionáveis pelo tradicional modelo de exercício do poder, há a necessidade de criação de ambiente destinado à discussão e resolução dessas demandas – espaços transnacionais de governança – valendo-se de regime jurídico específico, isto é, princípios e regras voltados à resolução de demandas transnacionais – direito transnacional. 

3 A GLOBALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR À LUZ TRANSNACIONALIDADE 

No Brasil, a proteção jurídica do consumidor somente recebeu status de ramo autônomo da ciência jurídica a partir da publicação da Constituição Federal de 1988. Até esse importante marco histórico-jurídico nacional, a busca pelo equilíbrio da relação consumerista era tratada no contexto do direito civil.  

Sem dúvidas, a autonomia de determinada parcela do direito revela o reconhecimento sobre a importância de se trabalhar e desenvolver princípios e regras próprias, particularmente voltadas a um objetivo, no caso o equilíbrio da relação consumerista. 

 Nesse diapasão, permitiu-se a implantação de mecanismos voltados à redução da vulnerabilidade da figura do consumidor final de produtos e serviços. Dispositivos específicos e adequados à realidade das demandas e à tutela jurídica que se visa estabelecer. 

A respeito da importância da autonomia do Direito do Consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, importante o esclarecimento feito pelo professor Humberto Theodoro Júnior na obra Direitos do Consumidor:   

A criação do Direito do Consumidor como uma disciplina autônoma tornou-se necessária, em razão da evidente superioridade do fornecedor frente ao consumidor em suas relações contratuais. Se é certo que a sociedade de consumo trouxe benefícios, “em certos casos, a posição do consumidor, dentro desse modelo, piorou em vez de melhorar”, na medida em que “agora é o fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador ou comerciante) que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e, por isso mesmo, ‘dita as regras’”. Tendo em vista que o mercado não consegue, por si mesmo, superar esse desequilíbrio, tornou-se imprescindível a intervenção estatal, consubstanciada na edição de um Código de Defesa do Consumidor. Assim, a legislação deve abarcar todas as facetas do mercado, a fim de se lograr uma proteção integral, de modo que regule “todos os aspectos da relação de consumo, sejam aqueles pertinentes aos próprios produtos e serviços, sejam outros que se manifestam como verdadeiros instrumentos fundamentais para a produção e circulação destes mesmos bens: o crédito e o marketing”. (Direitos do consumidor / Humberto Theodoro Júnior. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.) 

A partir do reconhecimento de autonomia do direito do consumidor podemos citar como princípios legais e direitos básicos fundamentais estabelecidos: a dignidade do consumidor, proteção à vida, saúde e segurança, proteção e necessidade, transparência, liberdade de escolha, intervenção do Estado, boa-fé, o equilíbrio, igualdade nas contratações, o dever de informar, proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, proibição de práticas abusivas. 

Como se percebe, é grande a relação dos princípios específicos que norteiam o microssistema jurídico que visa resguardar o equilíbrio da relação contratual consumerista, em favor do consumidor final, parte mais vulnerável, frente ao fornecedor de produtos e serviços. 

Em paralelo a essa estruturação do direito do consumidor que se fortaleceu, a partir da constituição da república de 1988, é de reconhecer também que alterações fáticas afetaram as relações sociais e demandam hoje novas soluções para os problemas que se apresentam.  

O avanço da tecnologia, como já dito, reduziu as distancias e a movimentação transnacional de mercadorias se desvinculou das relações comerciais entre fornecedores, permitindo que consumidores passassem a buscar produtos diretamente no exterior. 

Esse fenômeno pode ser evidenciado, por exemplo, na disseminação do mercado de compras pela rede mundial de computadores com entrega em domicilio. Além do mercado online, o consumidor final possui também atualmente facilidade de trânsito e não são raras as vezes que inclui no roteiro de viagem ao exterior programações de compras de mercadorias.  

Nesse novo contexto, a proteção ao consumidor é substancialmente afetada pela globalização, em especial pelo avanço tecnológico na área da comunicação e nos meios de transportes. Notadamente, a globalização desencadeou processos de fomento das relações de consumo internacionais, de modo que, podemos nos questionar se o avanço conquistado internamente no que diz respeito à proteção do consumidor perante a relação de consumo é também suficiente para garantir efetiva proteção frente as relações de compra transnacionais. 

Nesse ponto e a respeito do avanço tecnológico nas comunicações e a transnacionalidade, nós apoiamos nas lições de Gustavo Lins Ribeiro no artigo intitulado a Condição da Transnacionalidade, analisa que:  

Desenvolvida primeiramente como parte de um projeto norte-americano de defesa, a Internet, a rede das redes, atualmente interconecta muitos milhões de pessoas em todo o globo, tornando-se um poderoso multimeio de troca simbólica transnacional e comunicação interativa. Dado que a fronteira eletrônica está sempre expandindo-se, as possibilidades, uma vez mais na história humana, parecem infinitas. No ciberespaço pessoas sem rosto comunicam-se em um mundo virtual “paralelo”, on-line, onde tempo, espaço e geografia inexistem ou não têm importância (Benedikt 1994; Featherstone and Burrows 1995; Jones 1995; Stone 1992, 1995). Anderson (1991) mostrou, retrospectivamente, a importância do capitalismo literário para a criação de uma comunidade imaginada que se tornaria um Estado-nação. Frente à existência da Internet com o seu inglês-de-computador e seus ciber. companheiros; do tempo global; de processos de virtualização que perturbam a percepção da realidade e do self criando novas posições para os sujeitos e novas formações de identidades; sugiro que o capitalismo eletrônico informático é o ambiente necessário para o desenvolvimento de uma comunidade transnacional imaginada-virtual e a Internet a sua base tecno-simbólica. O transnacionalismo atravessa diferentes níveis de integração de tal forma que é altamente difícil relacioná-lo a algum território circunscrito. Seu espaço só pode ser concebido como difuso e disseminado em uma teia. O nível de integração transnacional, desta forma, não corresponde a realidades espaciais como os outros níveis. De fato, o transnacionalismo manifesta-se tipicamente através de uma articulação diferente do espaço real e da criação de um novo domínio de contestação política e de ambiência cultural que não são equivalentes ao espaço que normalmente experimentamos – são os assim chamados ciberespaço e cibercultura (Escobar 1994) (Ribeiro, Gustavo L. A condição da Transnacionalidade. Série Antropologia, Brasília, V. 223, p. 1-34.)  

Fazendo um diálogo com o tópico anterior, vale ponderarmos que se para demandas complexas não solucionáveis por um Estado nação faz se necessária a discussão de medida de caráter transnacional, na relação fornecedor x consumidor, não é diferente. Há de se analisar a necessidade de discussão e estabelecimento de uma proteção internacional ao consumidor frente aos avanços do mundo globalizado. 

A proteção internacional do consumidor face ao processo de globalização exige uma a estruturação de direitos básicos no plano internacional, de modo que se possa garantir, a partir de uma regulação protecionista, o respeito à vida, saúde e segurança do consumidor em relação a produtos com defeito, à dignidade e privacidade ante a possível exposição de dados pessoais e também ao direito de ser bem informado a respeito do produto comercializado, por exemplo. 

O direito consumerista, como se sabe, desenvolveu-se principalmente no interior do ordenamento jurídico de cada estado nação, os quais pouco trataram da compra realizada para além das fronteiras por particulares. Nesse ponto, a lição de Raphael Carvalho de Vasconcelos no artigo intitulado: Consumo Transnacional: O consumidor, sua proteção e o mercado, esclarece que: 

Ressalta-se, nesse contexto, que as legislações protetivas têm como principal marca a busca pela eliminação de eventuais desequilíbrios que possam existir entre adquirentes finais de produtos e fornecedores dos mesmos. Pontualmente quanto ao acesso à informação, é de se perceber, ainda, que nesse tipo de relação contratual muito difícil se faz o estabelecimento de relações de confiança duradouras, isto é, capazes de diminuir os custos de transação e de trazer maior segurança e previsibilidade ao adquirente, reduzindo sua vulnerabilidade. Tampouco nas regras de direito internacional privado encontram-se dispositivos específicos para a solução de conflitos oriundos da aquisição de produtos de fornecedores estrangeiros. Para a solução de eventuais conflitos, há que se fazer uso, em regra, da legislação geral de conflito de leis e de jurisdições, a qual não se estrutura em linha com os princípios gerais de proteção ao consumidor. No que se refere ao foro, aplicadas são no Brasil, nesse mesmo raciocínio e em regra, os dispositivos dos artigos 12 da Lei de Introdução do Código Civil de 1942  – LICC e 88 e 89 do Código de Processo Civil brasileiro que não trazem em seu rol, em interpretação assistemática, a possibilidade de incluir na jurisdição brasileira o julgamento de lides relacionadas às duas situações de consumo aqui estudadas. Doutrinadores se insurgem, assim, contra a recorrente aplicação das normas clássicas do direito internacional privado, que dispõem sobre a lei aplicável e jurisdição e tendem a beneficiar os fornecedores16 exaltando, de maneira sistemática e tendo por base os axiomas constitucionais17, a preferência da normativa do CDC e, portanto, da regra de conexão mais favorável ao consumidor.     

Outrossim, o que também reforça a necessidade de uma proteção do consumidor de caráter transnacional é a proteção desigual decorrente do processo de globalização, que descortina disparidades no tratamento do direito do consumidor entre os diferentes países, o que pode levar a situações em que os consumidores possam se sentir vulneráveis em determinadas jurisdições. 

A proteção do consumidor como princípio jurídico decorrente da dignidade da pessoa humana, que tem caráter mundial, exige que a proteção da saúde, da segurança e da própria vida do consumidor seja efetivamente prioritária. 

Não se descuida também para o fato de que a saúde, segurança e vida, por via indireta, possui conteúdo econômico tanto para os estados quanto para os fornecedores, levando em conta que danos sofridos por consumidores geram custos para a sociedade em geral, em especial porque gera diminuição da força de trabalho e pagamento de seguros previdenciários. 

Neste sentido, Flávia Vieiros de Castro assevera que as pesquisas científicas, o progresso tecnológico e massificação da produção trazem riscos à saúde e a vida do consumidor, como os decorrentes da contaminação de alimentos, da manipulação genética dos produtos pela biotecnologia com danos potencialmente ou efetivamente desconhecidos, os quais demonstram a necessidade de “estabelecer limites éticos e jurídicos, a fim de assegurar a tutela integral da pessoa e privilegiar a dignidade da pessoa humana5

Não bastasse, um dos direitos básicos do consumidor que sofre limitação severa com a comercialização internacional de produtos é o direito à informação. Como se sabe, a informação acerca de determinado produto ou serviço deve ser clara, uma vez que se visa garantir uma escolha consciente e assegurar que as expectativas em relação do bem adquirido sejam de fato atingidas.  

Um dos desdobramentos do direito à informação no que diz respeito à aquisição de produtos no comércio internacional é a necessidade de que o objeto esteja acompanhado de instruções de sua regular utilização e comportamento na língua oficial do país de destino. Sob esse aspecto, o direito à informação clara e precisa visa garantir, além da saúde e integridade física do consumidor, a própria vida útil do produto comercializado. 

Neste contexto, fica demonstrado que a transnacionalização do comércio de bens e serviços afeta negativamente a proteção jurídica do consumidor final, na medida em que a ausência de regras jurídicas consumeristas com previsão de direitos básicos com aplicação transnacional e a insuficiência das regras internas, colocam o consumidor em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. 

4. A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR À LUZ DA ÉTICA 

Em um mundo cada vez mais conectado, as transações comerciais internacionais desempenham um papel fundamental na economia global. No entanto, para garantir uma relação de consumo justa e equilibrada em nível internacional, é essencial que tanto empresas quanto consumidores adotem práticas éticas em todas as etapas do processo. 

Osvaldo Ferreira de Melo, no que diz respeito a ética e política jurídica, ensina que:  

“Penso em Ética e em Estética não como categorias estanques de saber Acadêmico, aprisionadas por regras eivadas de restrições, mas como elementos universais de harmonia da convivência humana. O Direito e a Política na transmodernidade poderão estimular estratégias necessárias para a autonomia das pessoas e da sociedade, a fim de que estas tenham possibilidades de ser criativas e de buscar razões mais profundas de viver. Falo de vida em que o respeito ao outro e a beleza no exprimi-lo sejam suas marcas indeléveis e sua busca permanente. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor/CPGD-UFSC, 1994, pg 19. 

No que diz respeito às empresas, o respeito aos direitos humanos, responsabilidade ambiental, transparência e integridade e o respeito à diversidade cultural são temas em voga. 

Com efeito, as empresas devem respeitar os direitos humanos em todas as suas operações globais. Isso inclui garantir condições de trabalho justas e seguras em suas cadeias de suprimentos, evitando o trabalho infantil e o trabalho forçado. 

Além disso, Práticas de negócios sustentáveis são essenciais para proteger o meio ambiente. Empresas éticas buscam reduzir seu impacto ambiental, adotando medidas como a redução do uso de recursos naturais, a minimização de resíduos e a promoção de energias renováveis. 

Não menos importante, transparência nas transações comerciais internacionais é fundamental para construir confiança com os consumidores. As empresas devem divulgar informações precisas sobre sues produtos e serviços, bem como sobre suas práticas comerciais e financeiras. 

Por fim, em um mercado global diversificado, as empresas devem respeitar e valorizar as diferenças culturais. Isso inclui adaptar seus produtos e estratégias de marketing para atender às necessidades e expectativas dos consumidores em diferentes regiões do mundo. 

Sob a responsabilidade do consumidor, destaca-se a necessidade de compra consciente e participação ativa, posto que optar por produtos e serviços de empresas que adotam práticas éticas é uma maneira eficaz de promover uma relação de consumo justa e equilibrada. Os consumidores podem dar preferência a marcas que demonstram preocupação com questões sociais, ambientais e de direitos humanos. podem dar preferência a marcas que demonstram preocupação com questões sociais, ambientais e de direitos humanos. 

Outrossim, os consumidores podem exercer sua influência não apenas por meio de suas decisões de compra, mas também participando de movimentos e campanhas que promovem práticas éticas nas transações internacionais. Isso pode incluir apoiar organizações que defendem os direitos dos trabalhadores, o meio ambiente e outras causas relevantes. 

Ainda no que toca a ética, Osvaldo Ferreira de Melo acrescenta que: 

Não é demais insistir que a Ética, a Política e o Direito são expressões diferenciadas mas interagentes da conduta humana. Cabe à Ética decidir qual seja a resposta sobre o que é moralmente correto, ao Direito, sobre o que é racionalmente justo e à Política, sobre o que seja socialmente útil. Não há, pois que, necessariamente, ocorrerem conflitos insanáveis nessas três vertentes de padrões de conduta, se o sentimento e a ideia fundantes de todas elas forem o reconhecimento e a permanente valorização dos direitos fundamentais do homem. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor/CPGD-UFSC, 1994, pg 58. 

A relação jurídica de consumo é caracterizada pela necessidade de manutenção do equilíbrio entre as partes, de modo a proteger os consumidores contra práticas injustas e abusivas por parte dos fornecedores de bens e serviços. Nesse contexto, ética refere-se a princípios de índole moral e padrões de comportamento que orientam as interações entre consumidores e fornecedores. 

Especificamente em relação ao direito do consumidor, a ética envolve vários aspectos. 

O primeiro aspecto é o respeito à dignidade do consumidor, na medida em que estes devem ser tratados com respeito e dignidade, sem discriminação com base em características como raça, gênero e religião.  

Outro aspecto é a transparência e informação, posto que os fornecedores têm o dever ético de fornecer informações claras, precisas e completas sobre os produtos e serviços que oferecem. Isso inclui informações sobre preços, caraterísticas, garantias, riscos e políticas de devolução. 

Além disso, como terceiro aspecto, aparecem a equidade e justiça, aqui no sentido de que as práticas comerciais devem ser justas e equitativas, garantindo que os consumidores tenham acesso igualitário a bens e serviços e que não sem explorados por práticas como preços abusivos, venda casada ou mesmo publicidade enganosa. 

Não menos importante, a qualidade e segurança também são aspectos da ética no direito do consumidor, especialmente porque os fornecedores têm a responsabilidade ética de garantir a qualidade de segurança dos produtos e serviços que oferecem. Implica seguir padrões de qualidade e segurança, bem como fornecer informações adequadas sobre os possíveis riscos associados aos produtos e serviços. 

Por fim, a responsabilidade social e ambiental, como desdobramento da ética que norteia o direito consumerista, impõe que os impactos sociais e ambientais da atividade comercial deve ser considerada de modo a orientar busca pela redução dos efeitos negativos sobre consumidores, comunidade e meio ambiente. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O que se verifica com a pesquisa realizada é que a globalização, movimento econômico que foi fomentado pelo desenvolvimento tecnológico, afetou negativamente a proteção jurídica do consumidor final de produtos e serviços. Isso porque primeiramente ela afetou o formato da própria comercialização de bens e serviços, para, com isso, reduzir a eficácia das normas protecionistas face aos novos modelos comerciais. 

Identificou-se que os ordenamentos jurídicos internos de forma isolada não são suficientes para a proteção da população frente ao comércio transacional. A disseminação das compras virtuais internacionais representa um cenário no qual a vulnerabilidade do consumidor final é acentuada. 

Além disso, verificou-se também que apesar do avanço da legislação consumerista no âmbito interno, é premente a necessidade de discussão de medidas de proteção do consumidor na seara internacional, destinadas a tutelar direitos básicos do consumidor como o respeito à vida, integridade física, o direito de informação, o de proteção aos dados pessoais. 

Foi destacada a importância de criação de espaço de governança e articulação para deliberação de medidas tendentes a solucionar as demandas de caráter transnacional, assim como a necessidade do estabelecimento de um direito transnacional que abranja o conteúdo do direito do consumidor perante o comércio internacional. 

E por fim, concluiu-se que para garantir uma relação de consumo justa e equilibrada em nível internacional, é essencial que tanto empresas quanto consumidores adotem práticas éticas em todas as etapas do processo. 


2Beck. Ulrick. O que é globalização? Equívocos do Globalismo: Respostas à globalização. Ulrick Beck. São Paulo; Paz e Terra 1999, pg. 30-31
3O que é globalização? Equívocos do Globalismo: Respostas à globalização. Ulrick Beck. São Paulo; Paz e Terra 1999, pg. 33
4JESSUP, Philip C. Direito Transnacional. Tradução de Carlos Ramires Pinheiro da Silva. São Paulo: Fundo de Cultura, 1965, pg 12.
5CASTRO, Flávia Vieiros de., Danos à pessoa nas relações de consumo: uma abordagem civil constitucional. 2006, Rio: Lúmerm Júris,. p. 57.

REFERÊNCIAS  

BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução de Marcus Penchel. Rio: Zahar, 1999. 

BECK. ULRICK. O que é globalização? Equívocos do Globalíssimo: Respostas à globalização. São Paulo; Paz e Terra, 1999. 

CASTRO, Flávia Vieiros de., Danos à pessoa nas relações de consumo: uma abordagem civil constitucional. 2006, Rio: Lúmem Júris. 

JESSUP, Philip C. Direito Transnacional. Tradução de Carlos Ramires Pinheiro da Silva. São Paulo: Fundo de Cultura, 1965. 

MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor/CPGD-UFSC, 1994 

RIBEIRO, Gustavo Lins. Condição Transnacionalidade. Série Antropologia, Brasília, v. 223, p. 1-34, 1997. Disponível em: http://www.dan.unb.br/images/doc/Serie223empdf.pdf.  

VASCONCELOS, Raphael Carvalho. Consumo Transnacional: O consumidor, sua proteção e o mercado. Disponível em http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9228. Acessado no dia 04.09.2023. 

CASTRO, Flávia Vieiros de., Danos à pessoa nas relações de consumo: uma abordagem civil constitucional. 2006, Rio: Lúmerm Júris,. p. 57. 

Interfaces entre direito e transnacionalidade [recurso eletrônico] / Airto Chaves Junior … [et al.]; organizadores, Heloise Siqueira Garcia e Paulo Márcio Cruz. – Itajaí : UNIVALI : AICTS, 2020, p. 20.  

Transnacionalidade e sustentabilidade: dificuldades e possibilidades em um mundo de transformação. / Carla Piffer; Guilherme Ribeiro Baldan; Paulo Márcio Cruz (orgs.) – Porto Velho: Emeron, 2018, p. 15.  

Interfaces entre direito e transnacionalidade [recurso eletrônico] / Airto Chaves Junior … [et al.]; organizadores, Heloise Siqueira Garcia e Paulo Márcio Cruz. – Itajaí : UNIVALI : AICTS, 2020, p. 11.  


1SOUZA, Raí Miler Oliveira. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – Santa Catarina, em parceria com a Faculdade Católica de Rondônia. Analista Jurídico.