A EFICÁCIA E O ALCANCE DA NOVAÇÃO OBRIGACIONAL PERANTE OS COOBRIGADOS NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

THE EFFECTIVENESS AND SCOPE OF CONTRACTUAL NOVATION VIS-À-VIS CO-OBLIGORS IN JUDICIAL REORGANIZATION PROCEEDINGS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202601181444


Cesar Augusto Ritter Carreira1
Marcus von Mühlen2


Resumo: O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 prevê que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ao longo dos anos, a jurisprudência enfrentou diversos debates acerca da matéria, principalmente no que tange a possibilidade de a novação – operada através da aprovação do plano de recuperação judicial – produzir efeito perante os coobrigados. O objetivo deste artigo é analisar a evolução histórica da novação obrigacional, seus impactos e efeitos no processo de recuperação judicial, discorrer sobre as controvérsias enfrentadas pela jurisprudência quanto ao efeito da novação perante os coobrigados, bem como explorar os julgados mais recentes, os quais promoveram a definitividade na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Recuperação judicial; novação; coobrigados; fiadores; avalistas.

Summary: Article 49, paragraph 1, of Law 11,101/05 provides that creditors retain their rights and privileges against co-obligors, guarantors, and recourse obligors. Over the years, case law has faced several debates on the matter, mainly regarding the possibility of novation—operated through the approval of the judicial reorganization plan—having an effect on co-obligors. The purpose of this article is to analyze the historical evolution of contractual novation, its impacts and effects on the judicial reorganization process, discuss the controversies faced by case law regarding the effect of novation on co-obligors, and explore the most recent judgments, which have promoted definitiveness in the case law of the Superior Court of Justice.

Keywords: Judicial reorganization; novation; co-obligors; guarantors; sureties.

1. Introdução

A recuperação judicial, regulamentada pela Lei nº 11.101/2005, é uma ferramenta fundamental para a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras. Dentre os efeitos dessa reestruturação, destaca-se a novação obrigacional, um instituto jurídico que implica a substituição de uma obrigação por outra, com a consequente extinção da obrigação original. A novação, prevista no Código Civil Brasileiro, possui características que variam quando aplicada no contexto da recuperação judicial, gerando importantes impactos sobre as relações obrigacionais entre o devedor principal, seus credores e coobrigados.

À vista disso, o presente artigo visa explorar a novação obrigacional sob duas óticas jurídicas: a do Código Civil Brasileiro e a da Lei nº 11.101/2005. O estudo se propõe a avaliar como a novação se manifesta no contexto da recuperação judicial, suas implicações sobre os coobrigados e as divergências entre as normas estabelecidas pelo Código Civil e pela Lei 11.101/05. Além disso, serão analisadas as divergências jurisprudenciais que envolvem a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, considerando os posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos e os requisitos necessários para sua validade no contexto da recuperação judicial.

Na concepção doutrinária clássica, a novação é definida como “a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se extinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi”3 – o que define o conteúdo dos três incisos do art. 360. Ademais, para que seja caracterizada a novação, necessita-se dos seguintes elementos: (i) a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), (ii) a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e (iii) o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades).4

Importante destacar que o Código Civil dispõe sobre 03 modalidades distintas de novação (art. 360, incisos I, II e III),5 as quais são definidas e diferenciadas pela doutrina como novação objetiva e novação subjetiva. Embora todas as modalidades se tratem, de fato, de novação, estas não se confundem.

A primeira é a novação objetiva (ou real) que está prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Sua caracterização decorre da modificação tão somente do objeto da relação obrigacional, mantendo-se, entretanto, os envolvidos – sejam eles credores ou devedores – inalterados. O intuito da novação objetiva é justamente realizar a extinção e substituição da obrigação inicial, de modo a gerar uma nova obrigação que seja mais benéfica e/ou viável de adimplemento.6 Para Maria Helena Diniz, sua caracterização ocorre nos casos em que as partes concordam em alterar obrigações de dar por prestação de fazer ou nas situações em que alterada a causa debendi, que é “quando um indivíduo deve a outro certa soma de dinheiro e no respectivo vencimento convencionam as partes que a importância devida se converta em uma renda vitalícia”.7

Diferentemente da novação objetiva, a novação subjetiva encontra-se positivada nos incisos II e III do art. 360 do Código Civil, sendo que o inciso II dispõe sobre novação subjetiva passiva, enquanto o inciso III faz constar sobre a novação subjetiva ativa.

Veja-se que a novação subjetiva passiva decorre dos casos em que realizada a substituição do devedor da relação originária, sendo que a modificação pode ocorrer de duas formas distintas: por delegação (nos casos em que há consentimento do devedor originário e as três partes envolvidas expressam sua anuência, ficando a encargo do credor o aceite da alteração)8 ou por expromissão (que ocorre sem consentimento do devedor originário, na forma do art. 362 do Código Civil,9 bastando o interesse e a concordância do credor e do novo devedor, no intuito de encontrar um devedor com maior capacidade de adimplemento da obrigação pactuada).10

Já a novação subjetiva ativa (art. 360, inciso III, do Código Civil), é quando “o credor originário, por meio de nova obrigação, deixa a relação obrigacional e outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor”,11 fazendo com que o novo credor se sub-rogue nos direitos do credor antecessor, como ocorre nos casos de cessão de crédito. Sua ocorrência depende do consentimento de todas as partes envolvidas.

Além disso, existe ainda a novação mista, reconhecida por parte da doutrina (Maria Helena Diniz,12 Hamid Charaf Bdine Jr13 e Pablo Stolze Gagliano14), que se caracteriza com a modificação do objeto da obrigação e, ainda, as partes envolvidas.

Embora explicitado acerca de todas as modalidades de novação obrigacional, bem como suas distinções e seus efeitos práticos, o presente artigo tem como objeto abordar, de forma exclusiva, a novação objetiva, que decorre da aprovação do plano de recuperação judicial.

A relevância da pesquisa está na necessidade de esclarecer as divergências entre os regimes jurídico-civil e da recuperação judicial, promovendo maior segurança jurídica para todos os envolvidos, especialmente credores, devedores e coobrigados. Além disso, o estudo contribui para a compreensão dos efeitos da novação no contexto da recuperação judicial, considerando as controvérsias jurisprudenciais que existiram nos últimos anos.

A metodologia envolverá uma revisão bibliográfica aprofundada sobre a evolução histórica da novação obrigacional e uma análise comparativa entre os regimes do Código Civil e da LRF. Serão também analisadas decisões jurisprudenciais relevantes, com foco nos acórdãos proferidos pelo STJ quanto à aplicação da novação aos coobrigados.

O artigo está estruturado da seguinte forma: na Seção 1, será discutida a evolução histórica da novação obrigacional sob a perspectiva do Código Civil; na Seção 2, serão abordados os impactos e efeitos da novação no contexto da recuperação judicial; e na Seção 3, será explorada a controvérsia sobre a definitividade da novação das obrigações, especialmente no que se refere aos coobrigados, à luz da jurisprudência do STJ.

2. A Evolução Histórica da Novação Obrigacional sob a Perspectiva do Código Civil

Como bem define Maria Helena Diniz, a novação é um instituto jurídico que se manifesta na substituição de uma obrigação antiga por uma nova, extinguindo a anterior e criando um vínculo jurídico distinto.15 Essa substituição implica, além da extinção da obrigação original, o desaparecimento das garantias a ela associadas, já que a nova obrigação assume autonomia em relação à precedente.

Essa transformação, no entanto, não é uma invenção recente. Suas raízes históricas remontam ao direito romano clássico, em um contexto no qual as obrigações eram consideradas personalíssimas.

Na Roma antiga, a cessão de crédito era um conceito inexistente. Assim, para modificar uma obrigação, era necessário extingui-la e substituí-la por outra. Esse cenário começou a mudar com a promulgação da Lex Poetelia Papiria, em 326 a.C., que trouxe uma importante inovação ao limitar a execução das dívidas ao patrimônio do devedor, abolindo a prática de vincular seu corpo ao cumprimento das obrigações.16 Essa evolução jurídica permitiu o surgimento de mecanismos mais sofisticados de ajuste das relações obrigacionais, entre os quais está a novação.

No decorrer do tempo, o conceito de novação passou por profundas transformações. Atualmente, ela se descola da exigência de similaridade estrita entre as prestações, admitindo um elemento inovador, distinto, que justifique sua adoção. Apesar das mudanças, o elemento central da novação permanece intacto: extinguir a obrigação anterior e criar uma nova com base no “animus novandi”, isto é: a vontade inequívoca das partes de inovar.

Orlando Gomes esclarece que, na visão da doutrina moderna, para que haja novação, é necessária uma diversidade substancial entre as obrigações envolvidas. Simples ajustes acessórios, como a inclusão de juros ou alterações no prazo de vencimento, não são suficientes para configurá-la.17

Além disso, o referido doutrinador ainda destaca que a natureza contratual da novação impõe que esta se opere, sempre, com base na vontade das partes. Portanto, a autonomia da vontade dos contratantes configura verdadeiro pressuposto para que a novação produza efeitos. Por esta razão, a novação não pode ocorrer através de norma legal, heterônoma, mas sim através do concurso de vontades das partes que a novação. 18

Há de se ressaltar que, com o desenvolvimento do princípio da transmissibilidade no direito moderno e a consolidação do instituto da cessão de crédito, a novação perdeu parte de sua relevância prática. Caminha e Marinho argumentam que, para os credores, a cessão de crédito frequentemente apresenta vantagens mais concretas, como a manutenção das garantias e a preservação do vínculo ao negócio jurídico original. Por outro lado, a novação, ao extinguir a obrigação anterior, também elimina suas garantias e exige um novo pacto entre as partes, o que pode representar um ônus adicional.19

Esse declínio na relevância da novação é evidente em sistemas jurídicos como o alemão e o suíço, que tratam o instituto de forma dispersa ou sequer o mencionam como figura autônoma. No Código Alemão, por exemplo, a novação é abordada em capítulos sobre cessão de crédito e dação em pagamento, enquanto o Código Suíço não possui regras específicas sobre o tema.20 O mesmo ocorre com o Código Italiano, que não contempla mais, entre os modos de extinção das obrigações, a novação subjetiva.21

Não se pode afirmar, contudo, que a novação entrou em desuso, especialmente porque segue relevante no contexto da renegociação de dívidas.

No ordenamento jurídico brasileiro, a disciplina da novação é regulamentada pelo Código Civil de 2002, nos artigos 360 a 367, e preserva boa parte das disposições do Código de 1916. Ambos os textos mantiveram a essência da novação como meio de extinção de uma obrigação anterior pela constituição de uma nova, mas as diferenças entre eles refletem a evolução do pensamento jurídico e a busca por maior clareza e simplicidade na legislação.

Com o advento Código Civil de 2002, a regulamentação da novação foi reorganizada nos artigos 360 a 367, mantendo sua estrutura básica, mas apresentando uma redação mais objetiva e simplificada. As hipóteses de novação foram mantidas no artigo 360, sem alterações substanciais. Contudo, o novo código enfatiza que o ânimo de novar deve ser inequívoco, seja expresso ou tácito (artigo 361), tornando mais clara a necessidade de intenção para a substituição da obrigação.

Outra mudança relevante foi a simplificação das disposições sobre os efeitos da novação. O artigo 364 reafirma que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, salvo estipulação em contrário, e traz em uma única redação a regra sobre garantias pertencentes a terceiros, antes tratada separadamente no código anterior. A exoneração do fiador, caso a novação seja feita sem o seu consentimento, foi mantida no artigo 366, assim como a vedação de novação para obrigações nulas ou extintas, salvo no caso das anuláveis, agora prevista no artigo 367.

Portanto, a transição entre os dois códigos não alterou os fundamentos do instituto, mas trouxe maior objetividade e clareza, alinhando-se à tendência de simplificação das normas jurídicas.

Ocorre que, quando observamos o contexto empresarial, a novação assume características ainda mais dinâmicas, o que se deve ao fato de que, no Direito Empresarial, que ostenta natureza pragmática, institutos tradicionais do Direito Civil costumam ser “adaptados”, assim digamos, às exigências do mercado.

É nesse viés que Caminha e Marinho alertam para o cuidado necessário ao transportar instrumentos clássicos para estruturas mercantis, considerando as peculiaridades das relações empresariais.22 Essa flexibilidade se mostra particularmente evidente no âmbito da recuperação judicial, onde a novação ganha novas camadas de aplicação.

A Lei 11.101/2005 trouxe um importante marco nesse contexto ao prever expressamente a novação dos créditos após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Essa previsão legal não apenas reafirmou a relevância do instituto no direito contemporâneo, mas também o reposicionou como um instrumento estratégico no processo de reestruturação empresarial.

Assim, a novação, antes vista como uma simples forma de extinguir obrigações, assumiu um papel fundamental no redesenho das relações entre credores e devedores em crise, proporcionando um ponto de equilíbrio entre o cumprimento de obrigações e a continuidade da atividade econômica.

Nesse cenário, abre-se espaço para uma análise mais aprofundada sobre o instituto da novação no âmbito da recuperação judicial, à luz das disposições da Lei 11.101/2005, o que será realizado a seguir.

3. Impactos e Efeitos da Novação no Contexto da Recuperação Judicial

Nos tempos atuais, mais precisamente desde o ano de 2005, foi promulgada a Lei 11.101/05, viabilizando os pedidos de recuperação judicial no Brasil, se tornando um marco histórico no direito de insolvência, culminando em diversas grandes reestruturações judiciais em nosso país. Todavia, considerando que “não se pode conhecer o presente, sem se conhecer o passado”,23 que se faz necessário abordar, ainda que brevemente, a cronologia da legislação de insolvência.

Diferentemente do modo civilizado que os devedores e credores podem resolver suas problemáticas, a anteceder a decadência do Império Romano, por exemplo, era natural a execução pessoal de falidos mediante utilização de métodos abomináveis contra o corpo do devedor.24

Na França, por exemplo, em meados de 1286, foram promulgadas legislações equiparando os insolventes aos mais graves criminosos, implicando na prisão do falido, seu cônjuge e seus filhos até a quitação do passivo.

Entretanto, o cenário mundial passou a ser modificado através do Bankruptcy Code e seu Chapter 11, no direito norte-americano, visando regular as business reorganizations, pautado no princípio da preservação da empresa, ocasionando no debate global sobre a reorganização de empresas em crise.25

No Brasil, conforme leciona Miranda Valverde,26 a insolvência foi regida por diversos regimes legais, tais como Ordenações Afonsinas (1500-1514), Ordenações Manuelinas (1514-1603), Ordenações Filipinas (1603-1916) (no Período Colonial), Código Comercial de 1850 (Período Imperial), Decreto 917 de 1890, Lei 859 de 1902, Lei 2.024 de 1908, Decreto 5.746 de 1929, Decreto Lei 7.661 de 1945 (período republicano) e Lei 11.101/05 (período atual, tendo sido modificada pela Lei 14.112/2020).

No âmbito do direito recuperacional e falimentar, é relevante observar que o Decreto-Lei n. 7.661/45, atualmente revogado, não atribuía à concordata o efeito de novação das dívidas.27 Isso porque, naquele contexto legislativo, não havia espaço para a renegociação de débitos em condições distintas daquelas previstas no próprio decreto, limitando o alcance das soluções disponíveis para a preservação de empresas em dificuldades.28

Com o passar do tempo, tornou-se evidente a necessidade de uma legislação falimentar moderna e alinhada à realidade econômica brasileira. O Decreto-Lei n. 7.661/45, ainda que adequado à sua época, já não era compatível com a complexidade das relações comerciais contemporâneas.

Assim, a promulgação da Lei n. 11.101/2005 foi um marco no direito brasileiro, estabelecendo um regime falimentar mais eficiente e dinâmico, tanto para a liquidação de empresas inviáveis quanto para a recuperação de empresas economicamente viáveis. Essa legislação inovadora trouxe um modelo que busca intervir estruturalmente nas atividades empresariais, assegurando sua continuidade produtiva e protegendo interesses econômicos mais amplos.

Diferentemente da concordata, prevista no Decreto-Lei 7.661/45, a recuperação judicial, positivada através da Lei 11.101/05, trouxe a possibilidade de que uma ou mais empresas (como ocorre nos casos de consolidação processual e substancial) apresentem, no prazo de 60 dias após o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 53 da LRF), um plano de recuperação judicial prevendo seus meios de reestruturação e a forma de pagamento do seu passivo.

Aprovado referido plano, tem-se uma das mudanças fundamentais introduzidas pela Lei 11.101/2005: a previsão, em seu art. 59, de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação de todos os créditos sujeitos ao plano. Diante de tal informação, pode o leitor se indagar: qual é o fundamento para tal disposição?

A resposta está intrinsecamente ligada à natureza colaborativa e principalmente contratual do processo de recuperação judicial. Ora, embora conduzido sob a supervisão do Poder Judiciário, as decisões substanciais, como a aprovação do plano de recuperação, decorrem da negociação entre credores e devedor. Nesse sentido, a recuperação judicial caracteriza-se por um modelo híbrido que combina aspectos processuais, contratuais e negociais.

Como destacam Caminha e Marinho, “a aprovação do plano apresentado pelo devedor, com os meios de recuperação propostos, e a aferição da viabilidade da atividade exercida pelo empresário ou sociedade empresária, são tomadas em conjunto pelos credores e pelos devedores submetidos ao regime”.29

Essa característica híbrida é bem descrita por Jorge Lobo, para quem “a recuperação judicial é um ato complexo, uma vez que pode ser considerada sob vários aspectos, pois abrange um ato coletivo processual, um favor legal e uma obrigação ex lege“.30 Em outras palavras, o processo envolve tanto a cooperação voluntária entre as partes quanto a intervenção regulatória para assegurar a legalidade e a viabilidade do plano.

Além disso, como analisam Vera Helena de Mello Franco e Rachel Sztajn, a recuperação judicial possui uma natureza jurídica contratual, ainda que dependa da homologação judicial para sua eficácia. Para as autoras:

O plano é um negócio de cooperação celebrado entre devedor e credores, homologado pelo juiz. No que diz respeito ao negócio de cooperação, assemelha-se ao contrato plurilateral; no que diz respeito à homologação, pode-se considerar forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas, com o que se reduzem custos de transação dada a coercitividade que dela, homologação, resulta.31

Não obstante, a novação no âmbito da recuperação judicial apresenta peculiaridades significativas, que merecem ser analisadas com cautela. Vejamos.

O próprio art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que a novação decorrente da aprovação do plano não prejudica as garantias previamente estabelecidas, preservando os direitos dos credores em relação a coobrigados, fiadores e responsáveis de regresso, conforme disposto no § 1º do art. 49. Essa disposição assegura que o plano não altere unilateralmente as condições contratuais originalmente pactuadas, protegendo interesses daqueles credores que firmaram contratos que, inicialmente, possuíam garantias – e seguirão possuindo, desde que não haja renúncia expressa. Ademais, o art. 61 estabelece que, em caso de falência, a novação decorrente do plano é afastada, e os direitos e obrigações originalmente contratados são restaurados aos credores.32

Logo, o que se percebe de antemão é que não há, de fato, uma definitividade da novação operada através da aprovação do plano de recuperação judicial, diferentemente daquela operada pelo Código Civil.

Isso porque, evidentemente, a novação no regime de recuperação judicial compartilha semelhanças com a do direito civil, o que justifica sua escolha como instrumento para garantir a aplicação do plano de recuperação. O objetivo de criar um crédito novo para extinguir uma dívida anterior é comum a ambos os regimes, e os requisitos para que a novação se concretize são essencialmente os mesmos. No entanto, a Lei nº 11.101/2005 introduz diferenças significativas, especialmente no que tange aos seus efeitos. A possibilidade de reversão da novação, por exemplo, é algo impensável no direito civil, mas conta com previsão na Lei 11.101/2005 para os casos em que a recuperação judicial seja convolada em falência.

Fato é que, ainda que existam previsões legislativas garantindo a preservação de garantias, é comum que planos de recuperação judicial incluam cláusulas que proponham a supressão dessas garantias ou impeçam a execução de coobrigados e avalistas. Essas cláusulas frequentemente se fundamentam no princípio da soberania da assembleia geral de credores. Contudo, mesmo após a aprovação do plano, a execução de garantias e coobrigados, durante o cumprimento do plano, permanece uma decisão que cabe aos próprios credores.33

Alguns autores entendem que a execução dos coobrigados, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, é extremamente justificável.34 Para outros, o voto soberano dos credores na assembleia, aliado à autonomia da vontade, deveria ser suficiente para liberar coobrigados, desde que tal previsão conste no plano, mesmo contra o voto individual do credor.35

Em contrapartida, autores como Fábio Ulhoa Coelho sustentam que, salvo manifestação expressa em contrário, os credores mantêm o direito de executar coobrigados e avalistas, reforçando que a novação não pode ser presumida para alcançar terceiros sem seu consentimento.36

Portanto, embora a novação decorrente do plano de recuperação judicial seja eficaz entre as partes diretamente envolvidas, há divergências doutrinárias quanto aos seus efeitos sobre garantias e coobrigados. No Superior Tribunal de Justiça, tal discussão revela nuances importantes sobre a interação entre a autonomia dos credores e a soberania da assembleia geral de credores.

Ademais, relevante destacar que a novação operada no instituto da recuperação judicial é distinta da novação prevista no Código Civil. A diferença se inicia pelo fato da novação – nos casos de aprovação de um plano de recuperação judicial – possuir uma condição resolutiva, de modo que, em caso de descumprimento do plano, impõe-se a decretação de quebra da empresa, na forma do art. 61, § 1º da Lei 11.101/05. Tal condição é inovadora no âmbito das novações, uma vez que a extinção da dívida da recuperação judicial “não tem o caráter definitivo, como ocorre com o instituto regulado no Código Civil, entre os arts. 360 e 367. Trata-se, como a doutrina e a jurisprudência já designaram, de espécie de novação sob condição resolutiva ou novação recuperacional”.37

Além disso, no Código Civil, em seu art. 364, resta previsto que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, desde que não haja previsão expressa em sentido contrário. Ou seja: caso oposto ao que se verifica na novação recuperacional, a qual ocorre “sem prejuízo das garantias, nem alteração das obrigações em face dos devedores solidários e coobrigados. Nos termos do art. 49, § 1º, ainda que ocorra a novação do crédito, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso”.38 Para que a novação recuperacional produza efeito perante os coobrigados/garantidores, é necessária uma previsão expressa do credor nesse sentido. Com isso, é permitido ao credor exercer “(ou continuar exercendo) seus direitos contra os garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”.39

Considerando tais distinções entre as novações do Código Civil e a novação recuperacional, é possível verificar que a novação decorrente da aprovação de um plano de recuperação judicial é sui generis, operando-se de forma própria, o que demanda cautela aos envolvidos, ao deliberar sobre a proposta entre devedor e credor.

4. Das distinções da garantia da fiança e da garantia do aval

A anteceder a abordagem acerca dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos da novação perante os coobrigados – nos processos de recuperação judicial – impositivo destacar acerca das distinções entre os distintos institutos da garantia de fiança e do aval, bem como seus efeitos diversos em cada caso concreto.

A fiança encontra-se positivada entre os artigos 818 a 839 do Código Civil e é definida, no art. 818, como uma operação utilizada quando “uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”, fazendo com que se estabeleça uma relação jurídica entre fiador e credor,40 tendo, por sua vez, a execução condicionada ao inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.41

Ainda que Pontes de Miranda afirme que “o objeto da dívida do fiador é o adimplemento pelo devedor principal, e não o que o devedor principal deve”,42 de modo que se estabeleça uma promessa do adimplemento da obrigação pelo devedor principal, não se verifica comumente uma solidariedade entre credor e fiador.

Diferentemente do que ocorre usualmente na prática – a execução dos fiadores após esgotadas as tentativas de executar o devedor principal -, no caso dos processos de recuperação judicial a situação é distinta. Isso porque a doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, entendem o prazo de 180 dias da suspensão das ações e execuções decorrente dos pedidos de recuperação judicial não alcançam os fiadores,43 uma vez que “os credores conservam os seus direitos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art. 49, § 1º, da LREF).

Todavia, em sentido contrário – em uma situação específica -, válido trazer o entendimento de Arnoldo Wald e Ivo Waisberg, os quais entendem que a ação ou execução deva ficar suspensa, pois o devedor principal em recuperação está ao abrigo do prazo suspensivo, e que a fiança só poderia “ser demandada após esgotadas as possibilidades contra o devedor principal”,44 e que o contrário somente seria verdadeiro se os fiadores renunciarem ao benefício de ordem.

Por conseguinte, já com relação ao aval, diferentemente da fiança, “quem avaliza assume dever independente”.45 Com isso, o mero inadimplemento pelo devedor principal viabiliza a execução em seu desfavor e, também, em face dos demais coobrigados.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos, vem proferindo seus julgamentos de forma uníssona, de modo a considerar que a suspensão das ações e execuções – incorrida pelo pedido de recuperação judicial de um devedor principal – não alcança os avalistas, com base na Súmula 581 do STJ, bem como que os deságios dispostos no plano de recuperação judicial não se aplicam aos avais.

Tal posicionamento do STJ já é adotado há diversos anos pela doutrina. Fábio Konder Comparato, por sua vez, ainda com base na antiga legislação falimentar, entendia que o benefício era concedido tão somente ao concordatário que havia feito a distribuição do pedido, não sendo possível estender tal privilégio ao avalista, eis que se trata de exceção de direito alheio.46

Por outro lado, para doutrinadores mais contemporâneos – como é o caso de Fábio Ulhoa Coelho – tempos atrás, inexistiriam motivos para o prosseguimento das execuções em face dos avalistas, de modo a beneficiar tão somente o devedor em recuperação judicial.47

Todavia, as mais recentes doutrinas apenas têm destacado o atual posicionamento dos Tribunais Superiores, sem fazer referência a eventual discordância quanto a inaplicabilidade da suspensão ou do deságio aos coobrigados. Nesse sentido:

“Pelo dispositivo legal, a execução contra esses coobrigados nem sequer é suspensa pela distribuição da recuperação judicial e deverá prosseguir normalmente. O credor poderá continuar e exigir a satisfação integral de seu crédito em face dos coobrigados ou garantidores, independentemente da concessão da recuperação judicial quanto ao devedor principal”.48

De todo modo, a questão sobre a distinção dos efeitos da novação recuperacional em relação à fiança e ao aval é de suma importância, dada a natureza jurídica distinta desses institutos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma clara sobre o tema, estabelecendo que, embora ambos sejam garantias, suas particularidades impactam a forma como são tratados no contexto da recuperação judicial. Para tanto, a análise desses posicionamentos será aprofundada a seguir, com enfoque nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

5. Novação e coobrigados: a controvérsia sobre a definitividade na jurisprudência do STJ

Iniciadas as discussões jurisprudenciais acerca da supressão das garantias e o efeito da novação perante os coobrigados nos processos de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2015, ao julgar o Recurso Especial n. 1.333.349/SP, firmou seu entendimento no sentido de que, em resumo, a “recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral”, sob o fundamento de que  a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, a eles não se aplicava.49

Com o referido julgamento nasceu a súmula 581/STJ, uniformizando o entendimento no sentido de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Embora a criação da súmula tenha ocorrido no ano de 2016, no mesmo ano surge uma nova discussão através do recurso especial n. 1.532.943/MT, sendo que, na ocasião, a recuperanda havia previsto em seu plano de recuperação judicial – o qual foi aprovado pelos credores presentes na assembleia – uma cláusula de supressão das garantias. Com isso, o STJ entendeu pela viabilidade da cláusula, sob a justificativa de inviabilizar o tratamento desigual entre credores de uma mesma espécie.50

Por conseguinte, no ano de 2019, sobreveio novo julgamento do STJ, através do Resp. n. 1.700.487/MT, oportunidade em que a Terceira Turma reconheceu que, embora previsão expressa em sentido contrário, a aprovação de um plano de recuperação judicial com cláusulas de supressão das garantias não acarretaria na possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas, uma vez que ocorreu “a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente)”, cabendo observar o § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente.51

Em outros termos, o STJ, no ano de 2019, entendeu que existia a possibilidade da novação das obrigações em face de todos os coobrigados, desde que houvesse a previsão expressa no plano de recuperação judicial aprovado na assembleia geral de credores.

No ano de 2020, o STJ seguiu com a aplicação do referido precedente, o que foi transmitido através do julgamento do recurso especial n. 1.863.514/PR, ocasião em que constou expressamente o afastamento e não incidência da súmula 581/STJ.

Todavia, foi no ano de 2021, através do AgInt no REsp n. 1.773.952/RS que, pela última vez, o STJ proferiu acórdão no sentido de validar a supressão das garantias tão somente com a aprovação de plano de recuperação judicial prevendo essa possibilidade.

Desde então, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que “o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição”.52 Ou seja: o princípio da soberania da assembleia geral de credores vem sendo aplicado de forma condicionada, especialmente no que se refere à supressão de garantias reais e fidejussórias.

Ademais, importante destacar que, com a pacificação do entendimento do STJ, a doutrina passou a dispor que a “renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados não poderá ser imposta ao dissidente ou ao ausente da Assembleia Geral de Credores”,53 fazendo com que, mesmo que o credor não tenha votado contrariamente ao plano ou, ainda, favoravelmente, mas com ressalvas, a cláusula seja ineficaz para estes.

Com isso, relevante destacar que, com a aprovação do plano de recuperação judicial e, consequentemente, operada a novação, na forma do art. 59 da Lei 11.101/05,54 ficará a empresa recuperanda condicionada ao pagamento da dívida nas condições previstas do plano de recuperação judicial, conforme deliberado em assembleia geral de credores (seja com deságio, seja com carência etc.).

Todavia, embora a dívida novada seja adimplida em consonância ao plano de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que “o pagamento da dívida com deságio pelo credor principal não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado”,55 seja ele fiador ou avalista.

Por outro lado, caso o adimplemento da dívida ocorra por parte dos coobrigados, não se caracteriza a extinção da dívida. O que ocorre, em verdade, é a sub-rogação dos coobrigados em todos os direitos que o credor – ora adimplido – detenha.56 Inclusive, o posicionamento do STJ também é consolidado nesse sentido: “A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento”.57

Outrossim, relevante destacar que o STJ, por meio do Tema 1.051, firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Logo, diante disso, surge-se o seguinte debate: o fato gerador e constituidor do crédito ocorre mediante a sub-rogação ou tão somente quando constituída a dívida originária com o devedor principal?

Quanto ao ponto, Fábio Ulhoa Coelho leciona que “o fato gerador do crédito titulado pelo fiador foi o negócio jurídico, celebrado entre o afiançado e o credor garantido, constitutivo desse crédito”58. Nesse caso, em tese, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial dependeria do momento em que o coobrigado adimpliu com a dívida. Em outras palavras, se a sub-rogação foi anterior a recuperação judicial, a dívida com o coobrigado se submeteria ao concurso de credores. Se a sub-rogação é posterior, se trataria de crédito extraconcursal.

Todavia, grande parte da doutrina se manifesta em sentido contrário. Para Silvio de Salvo Venosa, por exemplo, a sub-rogação apenas altera o polo ativo, transferindo-se os direitos para um novo credor, mantendo-se a obrigação originária, razão pela qual o fato gerador estaria atrelado à dívida principal.59

Inclusive, o entendimento do STJ vem sendo proferido nesse sentido: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. […] O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação”.60

Logo, tendo em vista o entendimento do STJ, é possível afirmar que, em havendo sub-rogação de dívida sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, estará o coobrigado/credor condicionado ao pagamento do plano, independente do adimplemento anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, ao credor/coobrigado serão aplicadas as condições de deságio e carência eventualmente previstas.

6. Considerações finais

Com isso, podemos concluir que o instituto jurídico da novação objetiva, desde a sua origem no ordenamento jurídico brasileiro, após a consolidação de todo o histórico apresentado em termos de direito comparado, mostrou-se como ferramenta de extrema relevância para o direito civil e para o direito empresarial, permitindo a extinção de dívidas para a constituição de novas obrigações, ampliando a proteção jurídica para as negociações comerciais.

No âmbito do Código Civil, que estipula as regras gerais acerca da temática, percebe-se que boa parte da estrutura normativa e dos fundamentos quanto ao fenômeno da novação já se faziam presentes no Código Civil de 1916, tendo o Novo Código Civil (2002) apenas reorganizado o regramento com uma redação mais clara e objetiva, de forma a permitir uma maior segurança jurídica.

Um exemplo diz respeito ao artigo 361 do Codex que, mantendo as bases dos requisitos legais da novação, em específico no tocante ao animus novandi estabeleceu que o ânimo de novar deve ser inequívoco (seja tácito ou expresso), de forma a concretizar objetivamente qual ação corresponde ao suporte fático da norma, conferindo maior segurança e previsibilidade jurídica.

Ademais, perceptível que a novação, no âmbito do direito civil, pode ser operada de forma objetiva ou subjetiva, sendo que a objetiva (inciso I do art. 360 do Código Civil) tem como intenção a extinção e substituição da obrigação original, de modo a gerar o nascimento de uma nova obrigação, enquanto a subjetiva (incisos II e III do art. 360 do Código Civil) promove a substituição do devedor da relação originária – por delegação ou por expromissão – (subjetiva passiva) ou quando o credor originário, por meio de nova obrigação, deixa a relação obrigacional e outro o substitui, fazendo com que o novo credor se sub-rogue nos direitos do credor antecessor (subjetiva ativa). Ainda, parte da doutrina reconhece a novação mista, a qual se caracteriza com a modificação do objeto da obrigação e, ainda, as partes envolvidas.

Todavia, a questão muda de panorama quando tratamos sobre a novação no âmbito do direito empresarial, especialmente no que diz respeito aos processos de recuperação judicial, onde, com a aprovação do plano de recuperação judicial, ocorre a novação objetiva.

Em que pese, da mesma forma, sejam mantidas as bases pré-estabelecidas pelo Código Civil, em virtude das peculiaridades do procedimento da recuperação judicial, cujo objetivo principal é a preservação da empresa (conforme artigo 47 da Lei n. 11.101/2005), a novação nos processos de reestruturação empresarial possui regramento específico adaptado às circunstâncias do procedimento. Isso porque a novação operada pela aprovação de um plano possui condição resolutiva, de modo que, em caso de inadimplemento, poderá ser procedida a decretação de quebra com base no art. 61, § 1º da Lei 11.101/05. Isso ocorre em decorrência de que a extinção da dívida da recuperação judicial não possui caráter definitivo, ao contrário do instituto regulado no Código Civil, entre os arts. 360 e 367. É uma espécie de novação sob condição resolutiva ou novação recuperacional. Em razão disso, a novação decorrente da aprovação de um plano de recuperação judicial se opera de forma própria, possuindo natureza sui generis.

Ademais, há uma diferença substancial disposta no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 que, ao estabelecer que o plano de recuperação judicial aprovado implica na novação de todos os créditos sujeitos, fazendo, entretanto, ressalva às garantias originalmente constituídas, dispondo que, mesmo após a novação, são mantidas, em oposição ao que prevê o Código Civil.

Ou seja, na prática, mesmo após a novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial, os credores sujeitos preservam seus direitos previamente estabelecidos em relação aos coobrigados, fiadores e responsáveis de regresso, conforme dispõe o artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

Tal disposição foi, inclusive, reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante edição da Súmula 581 na qual restou firmada a tese de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, independentemente de garantia de fiança ou aval.

Contudo, mesmo diante do cenário acima descrito, surgiu-se uma nova controvérsia quanto à possibilidade de previsão constante do plano de recuperação judicial no sentido de suprimir as garantias em caso de aprovação do plano e se tal disposição poderia ser imposta a todos os credores sujeitos acaso aprovado em Assembleia.

Tal embate, baseado, por um lado pelo princípio da soberania da Assembleia Geral de Credores e pelo princípio da par conditio creditorum, e, do outro, pela segurança jurídica nas relações contratuais, alcançou o Superior Tribunal de Justiça já em 2016, ano de julgamento do recurso especial n° 1.532.943/MT. No referido precedente, ao analisar a viabilidade de previsão de supressão das garantias no plano de recuperação judicial, que, no caso concreto, havia sido aprovado em Assembleia Geral de Credores, o STJ sedimentou o entendimento no sentido da viabilidade da cláusula, sob a justificativa de inviabilizar o tratamento desigual entre credores de uma mesma espécie. Em 2021, pela última vez, o STJ proferiu acórdão no sentido de validar a cláusula de supressão das garantias, tão somente com a aprovação de plano de recuperação judicial.

A partir de então, o STJ consolidou novo entendimento (que segue vigente) no sentido de que “o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição”, de forma que, para credores ausentes ou dissidentes da Assembleia Geral de Credores, bem como para os credores que aprovarem o plano com ressalva, tal disposição não será aplicável. Logo, o efeito da novação perante os coobrigados somente será operado mediante concordância expressa.

Com isso, mesmo que a dívida novada seja adimplida em consonância ao plano de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a cobrança do valor remanescente do coobrigado é medida válida.

Todavia, eventualmente, caso o adimplemento da dívida ocorra por parte dos coobrigados (novação subjetiva ativa) não ocorre a extinção da dívida, mas sim a sub-rogação dos coobrigados em todos os direitos que o credor – ora adimplido – detenha. Tal crédito, inclusive, será sujeito aos efeitos da recuperação judicial, independentemente do momento que venha a ser pago, uma vez que, conforme o entendimento do próprio STJ, a data do fato gerador não se altera com a sub-rogação, mantendo se válida a data da obrigação originária e sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

Conclui-se, portanto, que, segundo o atual entendimento da Corte Suprema, o princípio da soberania da AGC e da par conditio creditorum devem ser afastados quando a questão envolve a previsão de supressão de garantias no plano de recuperação judicial.

Entretanto, a condição acaba tornando-se um entrave para o soerguimento empresarial das recuperandas, visto que, de certa forma, torna-se mais vantajoso que os credores sujeitos ao processo recuperacional – e que possuam garantia real ou fidejussória – não compareçam ao conclave ou votem pela rejeição do plano, a fim de preservarem suas garantias em detrimento dos credores que aprovarem o plano sem qualquer ressalva.

Inclusive, tendo em vista que, na grande maioria dos casos, os credores que possuem garantia real ou fidejussória correspondem às Instituições Financeiras e aos credores com crédito mais elevado, a viabilidade da cláusula de supressão das garantias, ainda mantida pelo STJ, acaba perdendo eficácia, pois, em termos negociais, tais credores podem ser imprescindíveis para a aprovação do plano.

Dessa forma, entende-se que a cláusula de supressão de garantias mesmo que viável conforme o STJ, acaba perdendo força em virtude da dificuldade de aceitação pelos credores mais expressivos dos processos de soerguimento empresarial.


3SOUZA NETO, José Soriano de, Da Novação, 2ª ed., 1937, n.1, apud DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 297.

4GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: Teoria geral das obrigações. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 337.

5“Art. 360. Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”.

6GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: Teoria geral das obrigações. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 341.

7DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º volume: Teoria Geral das Obrigações. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 298.

8FIGUEIREDO, Gabriel Seijo Leal de. Novação. Obrigações. Instituto de Direito Privado. Editora Atlas. São Paulo. 2011. p. 473.

9“Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.

10VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos / Sílvio de Salvo Venosa. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2013. – (coleção direito civil; v.2). p. 227.

11DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º volume: Teoria Geral das Obrigações. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 301.

12DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º volume: Teoria Geral das Obrigações. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 302

13BDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Arts. 233 a 420: obrigações. In: PELUSO, Cesar (Coord.) Código Civil comentado. 4ª. edição. Barueri: Manole. 2010. p.366.

14GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. Vol.II. 7ª. edição. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 188.

15DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º volume: Teoria Geral das Obrigações. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 290.

16ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 70-71.

17GOMES, Orlando. Obrigações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 136.

18GOMES, Orlando. Obrigações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 136.

19CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos. A novação na recuperação judicial: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de direito civil ao direito falimentar. Revista NEJ – Eletrônica, v. 18, n. 1, jan./abr. 2013, p. 137-138.

20MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito civil, vol. 4: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 319.

21GOMES, Orlando. Obrigações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 129.

22CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos. A novação na recuperação judicial: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de direito civil ao direito falimentar. Revista NEJ – Eletrônica, v. 18, n. 1, jan./abr. 2013, p. 136.

23PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, v. I. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. XV.

24CEREZETTI, Sheila Christina Neder. A recuperação judicial de sociedade por ações – o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 41-42.

25SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luís Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência:teoria eprática na Lei 11.101/05. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023, p. 53.

26VALVERDE, Miranda. Comentários a lei de falências: decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 18.

27“Art. 148. A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso”.

28“Art. 156. O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva. § 1° O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de: I – 50%, se for à vista; II – 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses. E Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva. Parágrafo único. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de: I – 35%, se fôr a vista; II – 50%, se fôr a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano”.

29CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos. A novação na recuperação judicial: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de direito civil ao direito falimentar. Revista NEJ – Eletrônica, v. 18, n. 1, jan./abr. 2013, p. 136.

30LOBO, Jorge. Arts. 34 à 69. In: TOLEDO, Paulo F. C. Salles; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 172.

31FRANCO, Vera Helena de Mello; SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 233.

32“Art. 61 Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados”.

33ALMEIDA, Amador Paes. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei 11.101/05. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 338.

34SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 3 ed. Ver., atual e apl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 41.

35BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação judicial de empresas e falência – Lei 11.101/05: Comentada artigo por artigo. 8ª ed. Ver., atua. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 72.

36COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

37SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falências. 3. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2018. E-book. p.484. ISBN 9788584934577. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584934577/. Acesso em: 08 jun. 2025.

38SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência – 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.329. ISBN 9788553627196. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627196/. Acesso em: 08 jun. 2025.

39SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falências. 3. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2018. E-book. p.484. ISBN 9788584934577. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584934577/. Acesso em: 08 jun. 2025.

40MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. t. XLIV. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1963, p. 95.

41GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. 6ª tir. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 536.

42MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. t. XLIV. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1963, p. 93.

43STJ – AgInt no REsp: 1991096 CE 2022/0072669-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023

44WALD, Arnoldo; WAISBERG, Ivo. Comentários aos arts. 47 a 49. In: CORRÊA-LIMA, Osmar Brina; CORRÊA-LIMA, Sergio Mourão (Coord.). Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas: Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 341.

45MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. t. XXXIV. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1961, p. 369

46COMPARATO, Fábio Konder. Responsabilidade do avalista na concordata preventiva do avalizado. In: Direito Empresarial: Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 490.

47COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 2. 11ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 379.

48SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência – 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.329. ISBN 9788553627196. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627196/. Acesso em: 20 jun. 2025.

49“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543- C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedor es solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. 2. Recurso especial não provido.”

50“RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…). 2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). (…) 2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. (…) 4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1532943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016).”

51“RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CREDORES DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 3. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 4. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: (…) c) se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão. Por unanimidade de votos. (…) 3. O devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, as quais serão submetidas ao crivo dos credores. Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação. Por maioria de votos. 4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa na vinculação de todos os credores, indistintamente. 4.1 Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. 4.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insereM as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 4.3. Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 4.4 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 4.5 No particular, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)”.

52AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.

53SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.137. ISBN 9786553627727. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627727/. Acesso em: 19 nov. 2024

54“Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.

55STJ – REsp: 2100859 RJ 2021/0390011-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024).

56MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. t. XLIV. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1963, p. 105.

57STJ – REsp: 2108103 SP 2023/0203738-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024.

58COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 5352599- 28.2020.8.09.0000, 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assinado em: 15 de setembro de 2020, fl. 10.

59VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil – Vol. 2. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 293.

60STJ – REsp: 2108103 SP 2023/0203738-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024.

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Jurisprudências:

STJ – REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol . 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324.

STJ – REsp: 1532943 MT 2015/0116344-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/09/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016.

STJ – REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019.

STJ – AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.

STJ – REsp: 2100859 RJ 2021/0390011-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024).

STJ – REsp: 2108103 SP 2023/0203738-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024.

STJ – REsp: 2108103 SP 2023/0203738-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024.


1Advogado e sócio do escritório Brenner e Caletti. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Especialista (LLM)” em Direito dos Negócios, pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Graduado em Direito. Membro da Comissão de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperação Judicial da OAB/RS.

2Advogado. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Especialista em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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