THE EFFECTIVENESS OF VOLUNTARY RELINQUISHMENT: POSSIBILITY FOR THE MOTHER TO GIVE UP HER CHILD FOR ADOPTION IMMEDIATELY AFTER BIRTH
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10185569
Maria Alice Chagas Cordeiro
Mariana Soares Pereira
Orientador: Daniel Dirino
Resumo: Este artigo examina a prática da entrega voluntária de recém-nascidos para adoção no contexto da legislação brasileira, com ênfase nas transformações introduzidas pela Lei 13.509 de 2017. Por meio de uma revisão bibliográfica e análise de documentos, artigos e jurisprudência, bem como um estudo de caso, este artigo revelou a complexidade do processo, destacando a necessidade de equilibrar os direitos da mãe com o melhor interesse da criança. Além disso, a avaliação dos aspectos sociais e emocionais evidenciou os desafios enfrentados pelas mães que consideram a entrega voluntária, além dos impactos sobre as crianças adotadas. No entanto, é fundamental continuar monitorando e ajustando a aplicação dessas disposições legais, bem como fornecer apoio adequado às mães que consideram a entrega voluntária. O entendimento e a implementação equilibrada das diretrizes da Lei 13.509 são essenciais para promover uma prática justa e compassiva de entrega voluntária de crianças para adoção no Brasil.
Palavras-chave: Lei 13.509/2017. Entrega Voluntária. Recém-nascidos. Caso Klara Castanho.
Abstract: This article examines the practice of voluntary delivery of newborns for adoption within the framework of Brazilian legislation, with an emphasis on the changes introduced by Law 13,509 of 2017. Through a literature review and analysis of documents, articles, and jurisprudence, as well as a case study, this article revealed the complexity of the process, emphasizing the need to balance the rights of the mother with the best interests of the child. Furthermore, the evaluation of social and emotional aspects highlighted the challenges faced by mothers considering voluntary delivery, as well as the impacts on adopted children. However, it is essential to continue monitoring and adjusting the implementation of these legal provisions, as well as providing adequate support to mothers considering voluntary delivery. Understanding and balanced implementation of the guidelines of Law 13,509 are crucial to promoting a fair and compassionate practice of voluntary child delivery for adoption in Brazil.
Keywords: Law 13.509/2017. Voluntary Handover. Newborns. Klara Castanho Case.
1 INTRODUÇÃO
A entrega voluntária de um filho para adoção, especificamente a possibilidade de a mãe entregar seu recém-nascido para adoção logo após o nascimento, é um tema que ganhou maior destaque e regulamentação com a promulgação da Lei 13.509 de 2017. Esta lei introduziu mudanças significativas no cenário jurídico e social que envolve a adoção no Brasil, estabelecendo novos procedimentos e diretrizes para a entrega voluntária imediata de crianças.
A adoção tem sido uma alternativa fundamental para a construção de lares amorosos e saudáveis para crianças que, por diversas razões, não podem ser criadas por seus pais biológicos. No entanto, a Lei 13.509 trouxe consigo uma série de alterações que impactam diretamente a entrega voluntária no nascimento, tornando essencial uma análise detalhada das implicações legais e sociais dessa prática à luz das novas disposições legais.
Neste contexto, é fundamental compreender os direitos da mãe e do filho, bem como as implicações legais da entrega voluntária no nascimento à luz da Lei 13.509/17. Esta lei introduziu normas específicas que buscam equilibrar a autonomia da mãe, a proteção do interesse da criança e o papel do sistema legal em garantir que os procedimentos de adoção sejam conduzidos de forma justa e ética.
Além disso, a entrega voluntária imediata no nascimento também suscita questões sociais que envolvem o apoio à mãe, os possíveis impactos emocionais e o papel da sociedade em promover a adoção como uma alternativa viável para a maternidade biológica, considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei 13.509/17. Dessa maneira, a relevância da escolha dessa temática se explica em razão da falta de conhecimento de gestantes que ainda não conhecem a legislação que rege sobre a entrega voluntária e que, dessa forma, disponibiliza a elas o direito da escolha de entregar seu filho a adoção de forma legal e sem constrangimento.
Como metodologia escolhida, cita-se que este trabalho se trata de uma revisão de literatura, desenvolvida com base em material já existente, constituído por artigos em bancos de dados reconhecidas no campo científico e acadêmico por reunirem ampla literatura científica nacional, bem como doutrinas jurídicas, documentos governamentais e livros da área. Também, ao final deste artigo, será realizada uma análise do caso da atriz Klara Castanho.
Nesse cenário, este trabalho busca responder a seguinte questão: “Como a Lei 13.509 de 2017 afeta a eficácia e a aplicação da entrega voluntária de recém-nascidos para adoção no Brasil, e quais são as implicações legais, sociais e emocionais envolvidas nesse contexto?”. Para responder a essa questão, foram examinadas as disposições da Lei 13.509/17, a jurisprudência relacionada e os aspectos sociais e emocionais da entrega voluntária no nascimento. Além disso, foram exploradas as implicações dessas mudanças legislativas na proteção dos direitos da mãe e da criança, bem como na promoção de um sistema de adoção mais justo e eficaz.
Dito isso, o objetivo deste trabalho é lançar luz sobre as implicações e consequências da entrega voluntária de crianças para adoção, considerando os novos parâmetros legais, e oferecer recomendações para aprimorar a eficácia e a justiça na aplicação dessas normas. A discussão que se segue não apenas visa aprofundar a compreensão da entrega voluntária de crianças para adoção, mas também a promover um debate construtivo sobre como implementar as mudanças introduzidas pela Lei 13.509 de 2017 no sistema legal e sociedade como um todo.
2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO NO BRASIL
Antes de discorrer sobre a problemática deste trabalho, torna-se imprescindível, a princípio, examinar a evolução da adoção no Brasil ao longo da história, enfocando o reconhecimento progressivo da criança como sujeito de direitos. Durante essa trajetória, houve transformações importantes nas políticas de adoção e no tratamento dispensado às crianças, com a lei brasileira passando a reconhecê-las como indivíduos detentores de interesses e direitos próprios.
O capítulo destaca o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990 como um marco fundamental nesse processo de reconhecimento, uma vez que estabeleceu princípios cruciais que norteiam a proteção e o bem-estar infantil. A exploração histórica apresentada neste capítulo se aprofunda nas origens da adoção no Brasil e analisa como a concepção da criança como sujeito de direitos gradualmente se incorporou ao arcabouço legal do país.
Compreender essa contextualização histórica proporciona a base para analisar como a proteção dos direitos da criança e a promoção de um ambiente familiar seguro e saudável se tornaram prioridades no sistema de adoção brasileiro, impactando positivamente a vida de inúmeras crianças ao longo das décadas. Este capítulo serve como alicerce para análises subsequentes das políticas e práticas de adoção no Brasil, à luz do reconhecimento da criança como sujeito de direitos, bem como auxilia na temática sobre a eficácia da entrega voluntária.
2.1 A CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITOS
A trajetória da criança como sujeito de direito no Brasil é um processo marcado por transformações significativas ao longo dos anos. Historicamente, as crianças eram vistas sob uma perspectiva assistencialista, sendo consideradas como objetos de cuidado e tutela, em vez de sujeitos dotados de direitos próprios. Essa mentalidade refletiu-se nas práticas de adoção e no tratamento dispensado a crianças desamparadas (Santos, 2001). Assim, no século XIX, a única diferença entre adultos e crianças era a altura, uma vez que estas também eram usadas para trabalhos braçais. Essa mudança social ocorreu de forma gradativa e, mesmo após dois séculos, ainda é possível encontrar crianças e adolescentes sofrendo todos os tipos de abusos e violência.
Ainda no século XIX, o país já contava com políticas para lidar com crianças e adolescentes abandonados ou infratores. Segundo Andrade e Salim (2022), em 1927 foi aprovada o “Código de Menores”, que pode ser considerado como a primeira lei dedicada à proteção da infância. Durante os anos de 1930 até 1970, foi consolidado no Brasil a implantação de políticas públicas voltadas para a área social. Contudo, mesmo com os investimentos do Estado, o desempenho dessas políticas sociais não favorece, como deveria, as necessidades da população (Oliveira & Milnitsky-Sapiro, 2007).
Essa lei considerava a criança e o adolescente como “menores”, estabelecendo estratégias de controle e disciplina para os “desviados”. (…) no Código de Menores não estava presente a preocupação com o desenvolvimento das crianças e adolescentes, nem o seu reconhecimento como sujeito de direitos e deveres em situação peculiar (SIQUEIRA, 2012, p.438).
Anteriormente, o Estado reunia crianças e adolescentes em instituições sem seguir critérios específicos. Dentre os acolhidos, encontravam-se aquelas que haviam sido abandonadas, órfãs ou envolvidas em questões de conduta. Estes estabelecimentos eram caracterizados por sua reputação de violência e não atendiam adequadamente ao bem-estar das crianças sob seus cuidados (Martins, 2013).
Sobre as crianças abandonadas, Leão et al. (2014) argumenta que, em grande parte dos casos, a questão da falta de recursos financeiros é a justificativa de as mães entregarem seus filhos para a adoção. Contudo, os autores destacam que nem todas as mães que entregam seus filhos têm como motivação a situação socioeconômica, mas outras motivações subjetivas. Dessa forma, segundo Leão et al. (2014) as análises que se concentram apenas nos fatores socioeconômicos e deixam de reconhecer o direito dessas mulheres a motivações próprias.
Andrade e Salim (2022) citam que após o governo militar de 1964, o regime criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem). Essa instituição tinha como propósito isolar crianças e adolescentes da sociedade, pois eram considerados elementos “desordeiros” para a ordem social. Os autores ainda destacam que foi somente no final dos anos 70 que o Estado começou a reconhecer a necessidade de desenvolver abordagens governamentais mais abrangentes para lidar com a situação dos “menores abandonados” (Andrade & Salim, 2022).
Com o fim da ditadura no país e abertura do governo para as discussões que incluíam as demandas sociais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado na década de 90. O ECA representou uma mudança radical na abordagem à infância no Brasil, reconhecendo a criança como sujeito de direitos. Esse estatuto estabeleceu princípios fundamentais, como o “melhor interesse da criança” e a “prioridade absoluta”, que norteiam a tomada de decisões e a formulação de políticas relacionadas à infância (Andrade & Salim, 2022).
A partir desse momento, as crianças passaram a ser consideradas titulares de direitos específicos, incluindo o direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, à proteção contra qualquer forma de negligência, violência e exploração, entre outros. O ECA não apenas reconheceu esses direitos, mas também estabeleceu mecanismos e instituições, como o Conselho Tutelar, para garantir sua efetivação e proteção.
2.2 A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E O ESTATUTO DA JUVENTUDE
Após a promulgação da Constituição Federal de 88, o ECA surgiu em um contexto de expansão da democracia social e participação social, pós-regime militar, voltado para os direitos sociais fundamentais, como os das crianças e adolescentes. Os estudos sociodemográficos nos anos 90, mostraram que a população jovem brasileira constituía 20% dos cidadãos, assim, houve a necessidade de planejamento de gestão voltada à juventude (Oliveira & Milnitsky-Sapiro, 2007).
O movimento que culminou na criação do ECA teve suas raízes nas décadas de 1970 e 1980, quando uma série de mobilizações e debates passou a ganhar destaque no país. O Brasil estava passando por um processo de redemocratização, e a sociedade estava cada vez mais engajada em questões sociais. Movimentos de defesa dos direitos da criança e do adolescente começaram a ganhar força, pressionando o governo a criar uma legislação específica que assegurasse o respeito aos direitos das crianças (Digiácomo & Digiácomo, 2017).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma Lei Federal (nº 8.069), promulgada em 13 de julho de 1990, que se caracterizou como expressão máxima do desejo da sociedade brasileira de garantir direitos a crianças e adolescentes historicamente fragilizados, principalmente os provenientes de classes sociais menos favorecidas. O ECA constitui o marco legal de um processo prático-reflexivo referente a políticas públicas para a infância e adolescência, um instrumento norteador de novos paradigmas no atendimento e atenção a crianças e adolescentes em estado de abandono social ou prestes a ingressarem nessa situação. (OLIVEIRA & MILNITSKY-SAPIRO, 2007, p.4).
O ECA é um conjunto de medidas legislativas que visa assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. As medidas que são apresentadas nele, regulamentam o tratamento ao público infanto-juvenil em situação de risco. Dessa forma, contrariando as antigas práticas de segregação social que os menores viviam, o papel do Estado é a reintegração social dos abrigados, reestabelecimento de vínculos familiares e o acompanhamento psicossocial com acesso à saúde, educação, cultura e lazer (Digiácomo & Digiácomo, 2017).
No artigo 7º do ECA é assim citado: “A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” (Brasil, 1990). Dessa forma, Perez e Passone (2010), citam que o ECA centraliza as políticas de atendimento em quatro linhas de ações: 1) Políticas sociais de natureza universal, abrangendo áreas como saúde, educação, alimentação e moradia, conforme estabelecido no artigo 87, item I; 2) Programas e iniciativas de assistência social, de caráter complementar, destinados àqueles que necessitam desse suporte, conforme estipulado no artigo 87, item II; 3) Políticas de proteção que compreendem serviços especializados de assistência médica e psicossocial para vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso e opressão, de acordo com o artigo 87, item III.
Além disso, abrange serviços de localização e identificação de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos, conforme definido no artigo 87, item IV; 4) Políticas de garantia de direitos que englobam entidades e dispositivos jurídicos e sociais destinados a proteger os direitos individuais e coletivos da infância e da juventude, conforme previsto no artigo 87, item V (Perez & Passone, 2010).
Dito isso, destaca-se que a partir da criação do ECA, surgiam os Fundos e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentes, nas esferas municipais, estaduais e federal, além dos Conselhos Tutelares, que trabalham para garantir a defesa dos direitos da população infantojuvenil. Sobre isso, cita-se Martins (2013, p.28):
O Sistema de Garantia de Direitos da Infância é um conjunto de instituições, organizações, programas e serviços de atendimento infanto-juvenil e familiar que devem atuar de acordo com o que preconiza o ECA, aplicando os instrumentos normativos existentes para garantir os direitos das crianças e adolescentes. Tal Sistema é formado por três eixos: promoção, controle e defesa dos direitos e conta com a participação da sociedade e do poder público. (Martins, 2013, p.28)
Martins (2013) enfatiza que o ECA teve um impacto profundo na abordagem das questões da infância no Brasil. Ele criou um ambiente mais propício à promoção do bem-estar infantil e à garantia de seus direitos. No entanto, como em qualquer legislação, os desafios persistem. A implementação eficaz do ECA em todos os níveis governamentais e a conscientização sobre os direitos das crianças continuam sendo desafios importantes.
Além disso, destaca-se, também, o Estatuto da Juventude. Sancionado pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, o Estatuto da Juventude se tornou uma legislação sensível às particularidades da fase juvenil, estabelece diretrizes abrangentes para as políticas públicas voltadas a esse segmento, como cita Castro e Macedo (2019). O estatuto aborda diversas esferas, garantindo direitos desde a educação e inserção no mercado de trabalho até a participação social e acesso à cultura (Brasil, 2013).
Cita-se o art. 2º do referido:
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I – promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II – valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III – promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V – promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII – valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações (BRASIL, 2013).
No âmbito educacional, o Estatuto da Juventude assegura o acesso igualitário à educação de qualidade e promove a participação dos jovens na definição de políticas educacionais, como é citado nos artigos 4º ao 6º. No campo profissional, visa proporcionar oportunidades de trabalho digno e qualificação profissional, atendendo às demandas específicas dos jovens (Brasil, 2013).
Também, esta legislação reconhece o direito à cultura e ao lazer como elementos essenciais para o desenvolvimento integral dos jovens, incentivando a participação em atividades culturais e esportivas. Estimula, ainda, a participação ativa dos jovens na esfera social e política, reconhecendo seu papel como agentes transformadores (Castro & Macedo, 2019).
O Estatuto contempla aspectos relacionados à saúde, com ênfase na prevenção de doenças, promoção do bem-estar e acesso a informações sobre saúde sexual e reprodutiva, como é demonstrado no art. 19º, IV: “IV – garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino” (Brasil, 2013).
Adota princípios de igualdade e combate à discriminação, visando a inclusão de jovens em situações de vulnerabilidade. Assim, o Estatuto da Juventude busca consolidar uma abordagem abrangente para a promoção dos direitos e o desenvolvimento integral dos jovens brasileiros, reconhecendo sua importância como agentes ativos na construção de uma sociedade mais justa e equitativa (Castro & Macedo, 2019).
Para reforçar essa perspectiva, Ramidoff (2016) afirma que o reconhecimento do jovem como sujeito de direitos está alinhado ao princípio da proteção integral que sempre orientou os direitos das crianças e dos adolescentes. Segundo esse ideal, os jovens são detentores de todos os direitos estabelecidos para os adultos, acrescidos de outros, especialmente garantidos em virtude de pertencerem a uma categoria de sujeitos especiais.
Dessa forma, para o autor, fica evidente que os direitos atribuídos aos jovens são fundamentados nos artigos da Constituição Federal de 1988, abrangendo tanto os direitos fundamentais quanto os direitos sociais, sempre visando atender às necessidades inerentes à sua fase específica (a juventude) (Ramidoff, 2016).
Santos e Viola (2023) destacam que os jovens têm o direito de desfrutar de todos os direitos inerentes a qualquer cidadão brasileiro, tais como respeito, cidadania, convivência saudável com os outros, participação em atividades cotidianas, entrevistas de emprego e outro, de maneira livre e sem discriminação, em conformidade com as normas democráticas vigentes no Brasil.
Assim, Santos e Viola (2023) ressaltam ser da incumbência dos entes federativos buscar aproximar e integrar os jovens no processo decisório, ouvindo suas opiniões, ideias e sugestões, para que se sintam plenamente integrados e participantes nos movimentos sociais, econômicos e políticos da sociedade contemporânea.
Cediço isso, é possível relacionar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto da Juventude compartilham a finalidade de garantir e proteger os direitos de duas fases distintas do desenvolvimento humano, embora se concentrem em faixas etárias diferentes. Ambos representam marcos legislativos importantes no Brasil, estabelecendo diretrizes específicas para a promoção do bem-estar e o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens (Brasil, 1990; Brasil, 2013).
Em relação ao ECA, promulgado em 1990, seu foco principal está na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, desde o nascimento até os 18 anos. Ele estabelece diretrizes para áreas como saúde, educação, convivência familiar, cultural, esportiva e lazer, além de abordar questões relacionadas à adoção, trabalho infantil e atos infracionais cometidos por adolescentes. Por outro lado, o Estatuto da Juventude, promulgado em 2013, dedica-se aos jovens entre 15 e 29 anos, abordando questões específicas dessa fase da vida. Ele visa assegurar direitos fundamentais como educação, profissionalização, trabalho, cultura, saúde, esporte e lazer. Este estatuto reconhece os jovens como agentes de transformação social e destaca a importância da participação ativa desse grupo na sociedade (Ramidoff, 2016).
Ambos os estatutos compartilham o princípio da proteção integral, reconhecendo a necessidade de políticas públicas específicas para cada fase do desenvolvimento. Eles buscam criar um ambiente propício para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, garantindo que crianças, adolescentes e jovens tenham oportunidades iguais, acesso a serviços de qualidade e participação ativa na sociedade. Essas legislações desempenham papéis cruciais na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
3 A ENTREGA LEGAL E SEU PROCEDIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A entrega legal de crianças para adoção desempenha um papel vital no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, com o propósito primordial de salvaguardar o bem-estar de crianças que, por diversas razões, não podem ser adequadamente cuidadas por seus pais biológicos. Para Souza (2023), a entrega legal pode ser descrita como um mecanismo de proteção dos direitos da criança, visto que respeita os princípios fundamentais estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como o “melhor interesse da criança” e a “prioridade absoluta.”.
A proteção jurídica aos direitos da criança e do adolescente surge no intuito de assegurar dignidade e possibilidade de se desenvolver em ambiente que promova seu bem-estar, saúde física, mental e psíquica, conforme determinação do art. 227 da Constituição. Este dispositivo constitucional é norma que fundamenta o texto integral do Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui finalidade de reafirmar esses direitos e dispor sobre os deveres da família, sociedade e do Estado frente a situação de maiores complexidades jurídicas, por exemplo, o risco social e a vulnerabilidade de crianças e adolescentes (SOUZA, 2023, p. 28).
A autora Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (2021) cita que a entrega legal deve ser uma alternativa segura e legal para situações em que os pais biológicos não podem mais prover o cuidado adequado para seus filhos. A autora ressalta que a decisão de entregar uma criança para adoção deve ser voluntária e baseada em um entendimento informado dos impactos emocionais e legais deste ato (Maciel, 2022). Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (2023) argumenta que a decisão de entregar uma criança para adoção deve ser voluntária e informada, com assistência e suporte adequados para os pais biológicos, garantindo que compreendam os aspectos emocionais e legais envolvidos na entrega.
No ECA, especificamente, contém as disposições legais sobre a adoção. Em seu artigo 13, §1º, estabelece a obrigação de encaminhar à Justiça da Infância e Juventude as mães ou gestantes que expressam o desejo de entregar seus filhos para adoção. Essa medida tem como objetivo prevenir práticas irregulares, como as chamadas “adoções à brasileira” e a comercialização de bebês em hospitais e maternidades, conforme apontado por Veronese e Silveira (2018).
Dessa forma, para garantir o cumprimento dessa norma, o ECA, por meio da Lei da Adoção, introduziu uma nova infração administrativa, estabelecida no artigo 258-B. Essa infração prevê a imposição de multa a médicos, enfermeiros ou dirigentes de estabelecimentos de saúde que deixarem de comunicar a existência de mães ou gestantes interessadas em entregar seus filhos para adoção (Santos et al., 2018).
O encaminhamento das gestantes à equipe técnica interprofissional do Poder Judiciário tem como finalidade fornecer orientações jurídicas e psicológicas, contribuindo para a redução das entregas impulsivas de bebês para adoção, que podem resultar em posterior arrependimento, assim como prevenir adoções direcionadas ou “à brasileira”. Mesmo que a legislação respalde a entrega voluntária de crianças, ela não especifica detalhadamente o procedimento a ser seguido nesse processo (Santos et al., 2018).
Já no art. 19 do ECA, é definido que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (Brasil, 1990). Através da Lei 13.509 de 2017, criou-se o art. 19-A, que cita: “Art. 19-A. À gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.”, ou seja, por meio da nova legislação, o ECA passou a garantir não apenas a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, como também assegurar a adequada assistência às gestantes ou mães que desejam entregar seus filhos para adoção, antes ou logo após o nascimento (Brasil, 2017).
Nesse sentido, para a autora Souza (2023), este artigo do ECA se mostra relevante por apresentar que a gestante, ao expressar interesse em entregar seu filho para adoção, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e que a mesma será ouvida por uma equipe interprofissional sobre essa decisão, que é voluntária e, segundo o autor, é decorrente de um profundo entendimento do que é mais benéfico para o filho.
De acordo com Veronese, Silveira e Cury (2018), a partir desse ponto, assistentes sociais e psicólogos entram em ação para fornecer orientação e apoio aos pais biológicos, bem como para garantir que a decisão seja tomada de maneira informada e consensual, alinhada ao “melhor interesse da criança” – um princípio fundamental do ECA.
Cediço isso, cabe destacar sobre os direitos da gestante nesse processo, também elucidado pela Lei 13.509/2017. Segundo a jurisdição, a mãe tem o direito de tomar a decisão de entregar seu filho para adoção de forma voluntária e informada, livre de coerção ou pressão externa (Brasil, 2017). Isso permite que a mãe avalie sua capacidade de cuidar do filho e tome a decisão com base em suas circunstâncias pessoais. Além disso, ela tem o direito de receber assistência e apoio durante todo o processo de entrega, incluindo aconselhamento psicológico e emocional para ajudá-la a compreender as implicações de sua decisão e lidar com as emoções envolvidas (Veronese, Silveira e Cury, 2018).
Alinhado à essa ideia, para a autora Maria Baschirotto (2018), esta lei destaca que mãe também tem o direito ao sigilo sobre a entrega, se assim desejar, o que significa que a identidade dela pode ser mantida em sigilo, e o processo de adoção pode ser conduzido de maneira confidencial. Na referida lei, é citado que a gestante tem o direito de participar ativamente do processo de decisão, incluindo a escolha dos pretendentes à adoção, caso deseje. Ademais, a gestante tem o direito de revisar sua decisão em determinados momentos do processo, especialmente após o nascimento da criança, e acesso a informações sobre o bem-estar e desenvolvimento da criança, desde que seja considerado benéfico para a criança (Brasil, 2017).
Sobre isso, Baschirotto (2018) ressalta que a lei busca equilibrar os direitos da mãe com os melhores interesses da criança, oferecendo procedimentos mais claros e eficientes para tornar o processo mais ágil. O autor enfatiza a necessidade de proteger os direitos da mãe, garantindo que sua decisão de entregar a criança seja voluntária e informada. Ao mesmo tempo, a autora reconhece que a nova lei fortalece o sistema de adoção no Brasil, proporcionando maior segurança jurídica e agilidade nos procedimentos.
3.1 CASO KLARA CASTANHOS
Nessa temática que concerne o trabalho, destaca-se um caso de a entrega voluntária que tomou a mídia nos últimos meses. No ano de 2022, a atriz global Klara Castanho, com 21 anos de idade, compartilhou em sua rede social sobre uma gravidez indesejada como resultado de um estupro (BBC News Brasil, 2022). Segundo a atriz, devido à sua situação psicológica delicada e à impossibilidade de cuidar da criança, foi optado por colocar o bebê para adoção, seguindo todas as diretrizes legais que garantem o sigilo do processo, conforme estipulado no artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Portal G1, 2022).
No entanto, a prática dessa entrega voluntária frequentemente esbarra em desafios legais, e o caso de Klara Castanho não foi uma exceção. A atriz relatou que, ao contar ao médico sobre a agressão sexual, não recebeu o apoio e a compreensão necessários, o que a fez sentir-se culpada e desamparada (BBC News Brasil, 2022).
Ela também mencionou que optou por não registrar um boletim de ocorrência, movido por sentimentos de vergonha e culpa (BBC News Brasil, 2022). Vale ressaltar que Klara Castanho, como qualquer mulher, tinha o direito legal de entregar a criança para adoção, mesmo que a gravidez não tivesse sido resultado de estupro, como é elucidado pela Lei 13.509/2017.
A legislação brasileira ampara o direito de qualquer mulher que não deseje criar o bebê a fazê-lo e de ter um parto sigiloso, conforme abordado anteriormente. O caso da atriz, no entanto, teve um impacto significativo em nível nacional, uma vez que envolveu múltiplas formas de violação de direitos. Ela foi vítima de agressão sexual, teve seu direito ao sigilo quebrado e enfrentou julgamentos da sociedade, apesar das circunstâncias traumáticas que enfrentou.
Pôde-se dizer, que os direitos constitucionais da atriz, tais como o da personalidade, privacidade, intimidade e proteção de dados (Brasil, 1988) foram violados. Assim, torna-se imprescindível destacar que toda a exposição midiática poderia ter sido evitada caso as salvaguardas legais em relação ao sigilo tivessem sido respeitadas.
Nesse ínterim, cita-se que a entrega voluntária, a garantia de partos anônimos e o direito ao sigilo são princípios fundamentais respaldados pela lei, contudo, esses princípios foram violados por membros da equipe médica do hospital em que a atriz realizou todo esse processo (BBC News Brasil, 2022).
Logo após o vazamento de informações da atriz, o Hospital Brasil, local onde ocorreu o parto, emitiu uma nota expressando solidariedade à Klara e seus familiares e anunciaram que haveria uma investigação interna para apurar o incidente (Portal G1, 2022).
A atriz, que estava em busca de apoio e acolhimento, viu seus direitos desrespeitados em um momento tão delicado. Além disso, por ser uma figura pública, a história de Klara Castanho foi amplamente divulgada em sites de fofoca e nas redes sociais, e seus dados pessoais foram expostos sem seu consentimento durante um momento de extrema vulnerabilidade.
3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA GESTANTES SOBRE A ENTREGA VOLUNTÁRIA
Diante do exposto neste trabalho, é importante destacar sobre as políticas públicas destinadas a gestantes no contexto da entrega voluntária de crianças para adoção, visto que tais políticas desempenham um papel crucial na proteção dos direitos e no bem-estar de todas as partes envolvidas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma parte importante na regulamentação e promoção dessas políticas. Segundo o estudo realizado pelo CNJ, em 2015, é demonstrado dados significativos sobre a entrega voluntária de crianças no país.
Neste estudo, o CNJ classifica as crianças disponíveis para a adoção em duas categorias: as que estão envolvidas em destituição da família e as que estão para adoção por outros motivos. Nesta última classificação, o estudo aponta que são crianças com idade entre 0 e 2 anos e que são advindas de entregas voluntárias (CNJ, 2015). Contudo, o estudo ainda revela que 48% das adoções estão fora do cadastro, o que demonstra uma grande irregularidade nesse processo, que também pode ser chamado de “adoção à brasileira”.
Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça destaca que parte do fenômeno de abandono de crianças, poderia ser evitado se houvesse políticas públicas e campanhas direcionadas às gestantes, principalmente as mulheres que estão em grande vulnerabilidade socioeconômica, com maiores esclarecimentos sobre seus direitos e sobre a entrega voluntária (CNJ, 2015).
Nesse ínterim, este relatório destaca que o próprio cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS) consegue direcionar os dados dessas gestantes em vulnerabilidade e com potencial para o abandono infantil, para que assim, elas sejam identificadas e encaminhadas para uma entrevista com assistentes sociais e psicólogos e, dessa maneira, seria verificado as condições da mesma sobre a criação da criança. Para o CNJ (2015), isso evitaria um futuro abandono no futuro, que poderia causar maiores traumas para a mãe e para a criança.
As gestantes podem ser identificadas com base nos cadastros e encaminhadas para uma entrevista com psicólogos e assistentes sociais, que tentarão criar condições para que a criança permaneça em sua família de origem. Verificada que tal manutenção não é viável ou não se dará no melhor interesse da criança, esses profissionais passarão a esclarecer dúvidas quanto à entrega voluntária da criança para adoção. Esses esclarecimentos passam pela informação de que: 1. A entrega voluntária não é crime. 2. O estado provê estrutura para receber a criança. 3. A colocação da criança em família substituta se daria provavelmente em poucas semanas após o nascimento. 4. Há uma lista de pessoas habilitadas em um cadastro nacional, interessadas em adoção. 5. Os pretendentes habilitados à adoção passaram por uma avaliação psicossocial, estão aptas à adoção, e são capazes de cumprir os deveres do poder familiar (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015, p. 146).
Dito isso, segundo Santos et al., (2018), as campanhas voltadas para gestantes sobre a entrega voluntária têm diversos objetivos, incluindo a disseminação de informações sobre a adoção legal, a promoção da conscientização social e a aceitação das mães que escolhem essa opção. Além disso, visam fornecer informações para que as gestantes possam tomar decisões informadas sobre o destino de seus filhos e sensibilizar profissionais para prestar orientação e encaminhamento adequados.
Também, os autores alertam sobre o dever ético de denunciar casos de abandono, maus-tratos e adoções irregulares e promovem a divulgação do tema nas comarcas locais, bem como o atendimento psicológico às gestantes e mães envolvidas no processo de entrega voluntária (Santos et al., 2018). Sobre isso, segundo o estudo do CNJ (2015), o Estado precisa investir em maiores recursos em campanhas de educação social sobre a realidade da adoção e os objetivos da lei.
Cita-se que essas políticas têm como objetivo primordial fornecer informações claras e imparciais às gestantes, capacitando-as a tomar decisões informadas e conscientes sobre a entrega voluntária. A gestação e a entrega voluntária de um filho podem ser momentos emocionalmente desafiadores, e o acesso a serviços de aconselhamento e apoio psicológico é fundamental para garantir que as gestantes recebam o suporte emocional necessário (CNJ, 2015).
Assim, o sigilo e a confidencialidade são componentes essenciais dessas políticas. As gestantes têm o direito legal de manter a privacidade de sua decisão e identidade, independentemente do motivo por trás da entrega. Isso é fundamental para que se sintam à vontade para buscar ajuda e apoio, sem medo de julgamentos ou estigmatização.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto neste artigo, ao longo dos anos, as percepções e abordagens em relação à adoção evoluíram, acompanhando as transformações na sociedade e no ordenamento jurídico do país. A criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 representou um marco significativo no direito brasileiro, estabelecendo diretrizes claras para a proteção das crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos. O ECA trouxe consigo princípios fundamentais, como o melhor interesse da criança, que orientaram as políticas de adoção e a entrega legal de crianças no país.
A entrega legal de crianças para adoção, regulamentada pelo ECA, é um procedimento que visa garantir o bem-estar das crianças que não podem ser cuidadas por seus pais biológicos. Esse processo, caracterizado por sua formalidade e segurança jurídica, envolve um acompanhamento constante para assegurar que tanto os direitos da mãe quanto o melhor interesse da criança sejam devidamente considerados.
Dessa forma, com a promulgação da Lei 13.509/2017, foram introduzidas mudanças significativas no ECA, abordando questões relacionadas à entrega voluntária e ao sigilo envolvido nesse processo. O caso de Klara Castanho, uma atriz que passou por uma experiência traumática do estupro que resulto em uma gravidez e, de acordo com a lei, teve o direito de realizar uma entrega voluntária de seu filho de forma sigilosa, ilustra a importância de garantir que as disposições legais sejam respeitadas para proteger a privacidade e os direitos das mães em situações semelhantes, mesmo que no seu caso não tenha sido assegurado tais direitos.
Assim, é crucial continuar monitorando e ajustando a aplicação dessas disposições legais, bem como torna-se imprescindível a criação de políticas públicas voltadas para gestantes sobre seus direitos da entrega voluntária. Destaca-se, também, a importância de fornecer apoio adequado às mães que consideram a entrega voluntária, incluindo orientação, apoio psicológico e jurídico ao longo de todo o processo.
Garantir a proteção dos direitos das mães e das crianças, bem como promover o bem-estar de ambas as partes, deve ser o objetivo central dessa prática. O entendimento da dimensão humana e emocional envolvida nesse processo é essencial para garantir que as decisões sejam tomadas de forma ética e respeitosa, considerando a singularidade de cada situação.
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