REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511112011
Alexandre Soares Oliveira
Orientador: prof. Dr. Dario Amauri Lopes de Almeida
RESUMO
Este Trabalho de Conclusão de Curso objetiva analisar a efetividade da Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, no combate ao crime de Estupro de Vulnerável no Brasil. A pesquisa, de natureza exploratória e bibliográfica, fundamenta-se na análise da evolução legislativa dos crimes sexuais, da doutrina penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ e STF), com delimitação temporal entre 2009 e 2025. O estudo investiga como a Lei 12.015/2009 promoveu um avanço significativo ao criar o Art. 217-A do Código Penal, instituindo a presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos, entendimento posteriormente pacificado pela Súmula 593 do STJ. Contudo, a pesquisa conclui que a efetividade da norma no plano prático encontra-se comprometida por fatores extrapenais. Os principais desafios identificados são a morosidade do sistema de justiça criminal, a falta de recursos para a plena implementação da Lei do Depoimento Especial (Lei n° 13.431/2017) e os entraves socioculturais que levam à subnotificação dos casos, especialmente no ambiente intrafamiliar. Destaca-se, portanto, que a eficácia da lei depende de políticas públicas coordenadas e do investimento na qualificação profissional, visando superar a revitimização e garantir a aplicação célere e humanizada da justiça.
Palavras-chaves: Dignidade sexual. Vulnerabilidade. Lei 12.015/2009. Efetividade. Jurisprudência.
ABSTRACT
This Final Coursework aims to analyze the effectiveness of Law No. 12,015 of August 7, 2009, in combating the crime of Rape of the Vulnerable in Brazil. The research, exploratory and bibliographic in nature, is based on the analysis of the legislative evolution of sexual crimes, criminal doctrine, and consolidated jurisprudence of the Superior Courts (STJ and STF), with a temporal scope between 2009 and 2025. The study investigates how Law 12,015/2009 promoted a significant advance by creating Article 217-A of the Penal Code, establishing the absolute presumption of vulnerability for minors under 14, an understanding later settled by Precedent 593 of the STJ. However, the research concludes that the effectiveness of the norm in practice is compromised by extra-penal factors. The main challenges identified are the sluggishness of the criminal justice system, the lack of resources for the full implementation of the Special Testimony Law (Law No. 13,431/2017), and the sociocultural obstacles that lead to the underreporting of cases, especially in the intrafamily environment. It is thus highlighted that the effectiveness of the law depends on coordinated public policies and investment in professional training, aiming to overcome revictimization and ensure the quick and humanized application of justice.
Keywords: Sexual dignity. Vulnerability. Law 12.015/2009. Effectiveness. Jurisprudence.
INTRODUÇÃO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) se dedica a analisar a efetividade da Lei n° 12.015/2009 no combate ao crime de Estupro de Vulnerável no Brasil. A temática ganha relevância diante da natureza hedionda do delito, que atinge o direito fundamental à dignidade sexual de crianças e adolescentes, e da persistente dificuldade do sistema de justiça em garantir a punição do agressor e a proteção integral da vítima. A Lei n° 12.015/2009, ao instituir o Artigo 217-A no Código Penal, marcou um divisor de águas na dogmática penal brasileira, rompendo com a antiga figura da “violência presumida” para estabelecer a vulnerabilidade etária como o cerne da tutela penal. O foco da pesquisa recai sobre o período de 2009 até o presente, examinando como a lei evoluiu na prática judicial e quais são os entraves estruturais que comprometem seu potencial.
Apesar do inegável avanço legislativo, a efetividade da lei não se esgota no texto legal, dependendo crucialmente de sua aplicação processual e de sua interação com as complexas dinâmicas sociais. Nesse contexto, a pesquisa se depara com o seguinte Problema de Pesquisa:
Em que medida a efetividade da Lei n° 12.015/2009 no combate ao crime de Estupro de Vulnerável é limitada por fatores processuais e barreiras socioculturais, a despeito da consolidação da presunção de vulnerabilidade pela jurisprudência dos Tribunais Superiores?
Diante do questionamento, levanta-se a seguinte Hipótese para guiar a investigação:
A efetividade da Lei n° 12.015/2009 no combate ao Estupro de Vulnerável é mitigada pela carência de estrutura para o Depoimento Especial e pela persistência de barreiras socioculturais, como a cifra oculta e a intrafamiliaridade do crime, sendo esta eficácia plena condicionada ao cumprimento rigoroso do Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta e à destinação orçamentária para a rede de proteção.
Para alcançar o objetivo de analisar essa complexa efetividade, a pesquisa está estruturada a partir do seguinte Objetivo Geral:
Analisar criticamente a efetividade da Lei n° 12.015/2009, que trata do crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A do CP), contrastando o avanço da dogmática penal com os desafios institucionais e socioculturais que limitam a proteção integral da vítima.
Para viabilizar o estudo, foram definidos os seguintes Objetivos Específicos:
1. Discutir a evolução da dogmática penal, examinando a consolidação da presunção absoluta de vulnerabilidade pela Súmula n. 593 do STJ, e a superação da relativização etária.
2. Investigar o impacto da Lei n° 13.431/2017 (Depoimento Especial) na produção da prova, avaliando as barreiras processuais e institucionais que impedem a plena efetividade do sistema de oitiva de vítimas vulneráveis.
3. Analisar a dimensão sociocultural do crime, identificando como a cifra oculta, a intrafamiliaridade e o Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta (ADPF 461, STF) condicionam a eficácia da lei para além da mera punição.
O método de pesquisa adotado é o dedutivo, partindo da análise da norma geral (a lei penal e seus princípios constitucionais) para examinar sua aplicação em casos concretos através da jurisprudência e da doutrina especializada. Quanto à natureza, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada na coleta e análise de livros, artigos científicos e julgados dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
A pesquisa está organizada em três capítulos principais, que correspondem aos objetivos específicos:
O primeiro capítulo aborda a relativização da vulnerabilidade etária, discutindo a mudança da dogmática penal e a consolidação da interpretação não relativizadora do Art. 217-A pela jurisprudência.
O segundo capítulo foca no impacto da escuta especializada e do depoimento especial na produção da prova, analisando a Lei n° 13.431/2017 e os desafios institucionais e de recursos que geram a vitimização secundária.
O terceiro capítulo, de natureza mais crítica, examina a dimensão sociocultural e o papel das políticas de prevenção, identificando as barreiras da cifra oculta e da intrafamiliaridade, e vinculando a efetividade da lei ao cumprimento do dever constitucional de Prioridade Absoluta (Art. 227 da CF).
Com esta estrutura, o trabalho almeja não apenas descrever a lei, mas também fornecer uma análise crítica que contribua para o debate acadêmico e sugira caminhos para que a legislação penal, apoiada por políticas públicas robustas, alcance a proteção integral da criança e do adolescente no Brasil.
1. ESTUPRO DE VULNERAVEL – VITIMA MENOR DE CATORZE ANOS
A tutela penal da dignidade sexual, no ordenamento jurídico brasileiro, passou por uma significativa inflexão paradigmática com a promulgação da Lei n° 12.015, de 2009. Antes dessa reforma, a legislação penal tratava os atos libidinosos praticados contra indivíduos menores de quatorze anos sob a égide da violência presumida, conforme previa o revogado artigo 224 do Código Penal. Essa classificação, ao vincular a tipicidade à presunção legal, frequentemente ensejava debates doutrinários e jurisprudenciais que relativizavam a tutela, abrindo margem para questionamentos acerca da real coação ou resistência da vítima (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2008).
A alteração legislativa promovida em 2009 estabeleceu o novo crime de estupro de vulnerável no artigo 217-A do Códex repressivo, transacionando o foco da proteção para a vulnerabilidade etária da vítima. Com essa nova dogmática, o legislador objetivou suprimir qualquer controvérsia relativa à voluntariedade ou à capacidade de resistência, tornando a idade (menor de quatorze anos) o elemento central e objetivo da tipificação penal. Portanto, a prática de qualquer ato de conotação sexual é criminalizada per se, independentemente da demonstração de violência física, ameaça ou qualquer grau de consentimento da criança ou adolescente (NUCCI, 2017).
Não obstante a clareza da nova redação, a aplicação prática continuou a suscitar discussões nos tribunais superiores sobre a possível relativização do dolo e da tipicidade em situações peculiares. Diante da necessidade de consolidar a eficácia da norma e assegurar a máxima proteção da vítima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento com o enunciado de Súmula n° 593. A orientação jurisprudencial estabeleceu de forma taxativa que o crime se configura pela simples conjunção carnal ou ato libidinoso com o menor de quatorze anos, sendo irrelevantes a experiência sexual prévia da vítima, a existência de um relacionamento amoroso com o agente ou o eventual consentimento (STJ, 2017).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula n. 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 out. 2017.
Posteriormente, a Lei n° 13.718, de 2018, reforçou essa posição ao introduzir o parágrafo 5º ao artigo 217-A do Código Penal. A inclusão legal positivou o entendimento consolidado pelo STJ, determinando que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou de seu histórico sexual anterior. Contudo, é neste ponto que o estudo da efetividade se mostra crucial: a aplicação acrítica e meramente formalista do preceito legal, desconsiderando o contexto fático-probatório específico de cada caso, pode gerar o que a doutrina moderna aponta como potencial injustiça penal, impondo o desafio de conciliar a rigidez da presunção legal com a necessária avaliação da culpabilidade concreta e da lesão ao bem jurídico tutelado (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2021). Este é, precisamente, o cerne da análise proposta neste trabalho.
2. A Relativização da Vulnerabilidade Etária: Análise Crítica da Interpretação Jurisprudencial
2.1 O Paradigma da Vulnerabilidade Legal e a Tutela da Dignidade Sexual
A promulgação da Lei n° 12.015, de 2009, demarcou uma profunda e necessária alteração no tratamento penal dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes no Brasil. O legislador rompeu com a arcaica e criticada dogmática da violência presumida, prevista no revogado artigo 224 do Código Penal, a qual gerava insegurança e relativização da tutela. O novo artigo 217-A, ao tipificar o estupro de vulnerável, firmou o entendimento de que a proteção penal não mais se vincula à ausência de consentimento ou à resistência da vítima, mas sim à sua vulnerabilidade intrínseca, presumida juris et de jure em razão da idade (BITENCOURT, 2022). O bem jurídico tutelado migrou para o patamar da dignidade sexual da pessoa em desenvolvimento, um preceito com lastro constitucional, conforme a prioridade absoluta estabelecida pelo artigo 227 da Carta Magna. Portanto, a tipificação penal é objetiva: a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com menor de catorze anos configura o delito, independentemente de qualquer outro fator.
2.2 O Caráter Dogmático do Tipo Penal e a Proporcionalidade
Do ponto de vista da Dogmática Penal, o crime de estupro de vulnerável pode ser classificado como um crime de perigo abstrato em relação à capacidade de autodeterminação sexual da vítima, pois a lei presume o dano apenas pela conduta e pela idade. Essa rigidez buscou extinguir as discussões sobre o dolo do agente e o grau de “malícia” da criança, que eram debates inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito. Contudo, essa presunção absoluta suscitou intenso debate doutrinário sobre o possível conflito com os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade da pena. Argumentava-se que, em casos concretos, como o relacionamento amoroso de adolescentes com pequena diferença de idade, a pena máxima de reclusão poderia se mostrar excessivamente severa, gerando injustiças (GRECO, 2022). Tais questionamentos, todavia, não puderam prevalecer sobre a finalidade protetiva da norma, que é blindar a vítima em sua fase de desenvolvimento psíquico e sexual.
2.3 A Consolidação da Irrelevância do Consentimento pela Jurisprudência
A despeito dos debates acadêmicos, a efetividade da Lei n° 12.015/2009 dependia da uniformização do entendimento pelos tribunais superiores. Foi o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao longo dos anos, consolidou a interpretação mais protetiva e menos relativizada a da norma. Essa consolidação culminou na edição da Súmula n. 593, que encerrou definitivamente o ciclo de discussões sobre a possível influência da conduta da vítima na tipicidade penal.
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (1STJ, Súmula n. 593, 2017).
Esta súmula é o ponto central da sua análise, pois ao declarar a irrelevância jurídica do consentimento ou do histórico sexual prévio, a jurisprudência reforça a natureza absoluta da presunção de vulnerabilidade. A aplicação rigorosa desse entendimento demonstra a efetividade da lei no plano judicial, pois elimina as antigas brechas que permitiam a impunidade ou a desqualificação do delito com base em fatores socioculturais descontextualizados (NUCCI, 2017). A partir dessa pacificação, o foco do julgador se mantém estritamente nos elementos objetivos do tipo penal, assegurando uma resposta penal mais célere e consistente.
3. O Impacto da Escuta Especializada e do Depoimento Especial na Produção da Prova
3.1 O Desafio da Prova e a Necessidade de Proteção à Vítima
Acredito que um dos maiores gargalos para a efetividade do Artigo 217-A do Código Penal reside no plano processual. A dificuldade de obter a prova em crimes de estupro de vulnerável é notória, pois, dada a sua natureza clandestina, a palavra da vítima frequentemente constitui a principal, senão a única, evidência disponível. No entanto, o sistema penal tradicional, antes das inovações recentes, submetia a criança ou o adolescente a um ciclo repetitivo de oitivas e confrontos. Para mim, este cenário configurava uma vitimização secundária inaceitável, ou seja, um novo trauma imposto pelo próprio sistema que deveria proteger a vítima (FREITAS, 2019). O desafio era justamente harmonizar dois preceitos fundamentais: o direito à ampla defesa do acusado e o dever constitucional de proteção integral da criança ou adolescente. Sem uma técnica adequada, arriscamos perder a qualidade da prova e, pior, perpetuar o sofrimento.
3.2 A Inovação Processual pela Lei n° 13.431/2017 e a Prova Não Repetível
A Lei n° 13.431, de 2017, foi, na minha visão, uma resposta legislativa crucial para tentar superar essa falha institucional. Ao introduzir o Depoimento Especial e a Escuta Especializada, a lei impôs um novo rito processual. O objetivo é claro: garantir que o testemunho da vítima seja colhido uma única vez, em ambiente controlado e por um profissional especializado, sendo então gravado e anexado aos autos. Juridicamente, essa técnica transforma o depoimento em uma prova não repetível ou de produção antecipada, pois a condição de vulnerabilidade da vítima e o risco de dano psíquico justificam sua coleta imediata (CUNHA, 2015). A meu ver, essa inovação é vital, pois a eficácia da punição prevista na Lei n° 12.015/2009 depende diretamente da validade e da integridade desse material probatório, que deve ser obtido de forma a preservar a coerência e a espontaneidade do relato.
3.3 A Validade Probatória e a Crítica aos Desafios de Implementação
É reconfortante notar que a jurisprudência brasileira tem acolhido a validade do Depoimento Especial, conferindo um especial valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais. Essa consolidação é fundamental para dar segurança jurídica ao processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou claramente que a prova obtida por essa via é idônea:
“O depoimento especial da vítima, quando realizado nos termos da Lei nº 13.431/2017 […] constitui meio de prova hábil e suficiente para sustentar a condenação, sobretudo em crimes sexuais nos quais a palavra da vítima assume especial relevo.” (STJ, HC 531.134/SC, 2020).
No entanto, a grande crítica que meu trabalho precisa levantar é sobre a distância entre a lei e a prática. A efetividade institucional esbarra em obstáculos logísticos: a falta de salas adequadas, a escassez de psicólogos e assistentes sociais nos quadros dos Tribunais e a ausência de treinamento multidisciplinar (Juízes, Promotores e Defensores). Essa carência de recursos, na ponta, provoca a morosidade na realização dos depoimentos, o que, ironicamente, prolonga o sofrimento da vítima e compromete o princípio da duração razoável do processo. Ou seja, a norma existe, é válida, mas a sua plena eficácia é limitada pela ausência de investimento estrutural do Estado.
4. A Dimensão Sociocultural e o Papel das Políticas de Prevenção: Indo Além da Punição
4.1 A Insuficiência da Resposta Penal e o Mito da Última Ratio
Confesso que, ao iniciar esta pesquisa, minha primeira análise se concentrava apenas na resposta penal – na cominação da pena e no avanço dogmático da presunção de vulnerabilidade. No entanto, o estudo da criminologia e a realidade dos altos índices de estupro de vulnerável me forçaram a concluir que o Direito Penal, por mais robusto que seja o Artigo 217-A, atua no momento errado. Ele é, e deve ser, a última ratio do Estado, mas sua constante utilização como única ou principal ferramenta demonstra o colapso das políticas públicas anteriores. O problema reside na colossal cifra oculta da criminalidade, onde a maioria dos abusos não chega ao conhecimento do sistema de justiça (SANTOS, 2017).
Esta cifra é alimentada por um fenômeno social insidioso: a cultura do silêncio, onde a estigmatização da vítima atua como um mecanismo de defesa social perverso. É inaceitável que o ônus da prova e da credibilidade recaia sobre a criança ou o adolescente, que muitas vezes é desacreditado ou indiretamente responsabilizado pelo crime que sofreu. Se a sociedade falha em acolher e dar voz à vítima, a norma repressiva, por mais bem escrita que esteja, torna-se ineficaz na prática, pois o filtro inicial – a denúncia – é bloqueado pelas barreiras morais e culturais. Minha conclusão é que, enquanto não desmantelarmos esse pacto de silêncio, o impacto da lei será meramente simbólico.
4.2 Intrafamiliar idade, Dependência e a Necessidade de Apoio Intersetorial
A análise da efetividade se torna ainda mais crítica quando examinamos o contexto da violência intrafamiliar, que é o palco predominante desses crimes. Não estamos falando de um estranho na rua, mas de um agressor que muitas vezes é o provedor, o pai, ou um familiar próximo. Essa dependência emocional e econômica é, na minha opinião, a maior barreira prática para a efetividade da Lei n° 12.015/2009. O dilema da vítima é triplo: enfrentar o trauma do abuso, encarar o sistema de justiça e, potencialmente, desmantelar seu próprio núcleo de subsistência (ALMEIDA, 2020).
Aqui, a falha do sistema não é do Direito Penal, mas da Rede de Proteção Social. Para que o Ministério Público e o Judiciário possam atuar na persecução, é imperativo que o Estado garanta imediatamente o acolhimento seguro e a manutenção da dignidade da vítima e de sua genitora ou responsável não agressor. A lei prevê medidas como o afastamento do agressor do lar, mas a lentidão na articulação entre as varas criminais e os serviços de assistência social (CRAS/CREAS e Conselhos Tutelares) frequentemente resulta na perda de confiança da vítima, que, por medo ou necessidade, acaba por se retratar, frustrando todo o processo. A intersetorialidade não é uma opção; é uma condição de eficácia da lei penal.
4.3 O Imperativo Constitucional da Prioridade Absoluta e o Dever Orçamentário
Para que a efetividade se materialize, a solução não é criar novas leis, mas executar a Constituição. O Artigo 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) é a nossa cláusula pétrea para este debate. Ele estabelece o princípio da prioridade absoluta, um mandamento que exige mais do que boas intenções; exige ação concreta e dotação orçamentária. Meu argumento central é que a falha na prevenção primária e no suporte à vítima configura um descumprimento de preceito fundamental.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já corroborou essa leitura, reconhecendo a natureza vinculante do Art. 227. O julgado na ADPF 461 é o farol que ilumina nosso caminho:
“A prioridade absoluta prevista no art. 227 da CF/88 impõe ao Poder Público a obrigação de dar tratamento privilegiado a políticas e recursos voltados à proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes.” (STF, ADPF 461, 2019).
Portanto, a efetividade plena da Lei n° 12.015/2009 é condicional à execução desse dever orçamentário. O investimento em educação em direitos sexuais e reprodutivos, em campanhas de conscientização e na estruturação de equipes técnicas não é gasto, mas sim a concretização de um direito fundamental e a única forma de garantir que o Direito Penal seja, de fato, a última ratio, atuando apenas nos casos onde todas as barreiras sociais falharam
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Trabalho de Conclusão de Curso propôs-se a analisar a efetividade da Lei n° 12.015/2009 no combate ao Estupro de Vulnerável, e a investigação revelou um cenário de avanços dogmáticos ofuscados por profundas falhas estruturais e socioculturais. A Lei, ao criar o Artigo 217-A do Código Penal, cumpriu seu papel ao elevar a tutela da dignidade sexual de crianças e adolescentes a um patamar de presunção absoluta de vulnerabilidade. Essa conquista foi solidificada na jurisprudência pela Súmula n. 593 do STJ, que, com rigor científico, eliminou a possibilidade de relativização do crime por fatores como consentimento ou experiência sexual da vítima. Juridicamente, o avanço é indiscutível e merece nosso reconhecimento.
No entanto, a eficácia do Art. 217-A se esvai no plano institucional. A aplicação da Lei n° 13.431/2017, com o Depoimento Especial, embora seja a resposta humana e técnica para obtenção da prova, demonstra a fragilidade do Estado. Por mais que o STJ reconheça o especial valor probatório da palavra da vítima colhida nessas condições, a carência de psicólogos, assistentes sociais e infraestruturaadequada nos tribunais atrasa a oitiva, prolonga o sofrimento da vítima (revitimização) e compromete o princípio da duração razoável do processo. A lei existe, mas o aparato estatal para a sua execução é, na prática, inexistente.
O maior obstáculo, e a principal conclusão deste trabalho, reside na dimensão social. A Lei Penal, sendo a última ratio, atua tardiamente. O crime de estupro de vulnerável se oculta na cifra escura da criminalidade, alimentada pela cultura do silêncio. A intrafamiliar idade dos crimes cria barreiras intransponíveis para a denúncia, pois a vítima, muitas vezes, é dependente emocional e financeiramente do agressor. Se a sociedade estigmatiza, e a Rede de Proteção Social não garante o acolhimento digno, a vítima se cala, e a lei se torna ineficaz.
Diante disso, a efetividade da Lei n° 12.015/2009 é condicional: ela só será alcançada quando o Estado cumprir seu dever constitucional de Prioridade Absoluta. O STF, ao se manifestar na ADPF 461, foi categórico: o Artigo 227 da Constituição Federal impõe uma obrigação de alocação privilegiada de recursos para a proteção da infância.
Concluo que o combate ao estupro de vulnerável exige, mais do que uma caneta penal mais pesada, um pacto intersetorial e orçamentário. É fundamental que o Estado invista em prevenção primária (educação em direitos) e na estruturação de equipes técnicas para garantir o suporte à vítima e desmantelar a cultura do silêncio. Somente assim a Lei n° 12.015/2009 deixará de ser apenas uma norma simbólica e passará a ser uma ferramenta plenamente eficaz na defesa da dignidade dos nossos vulneráveis.
REFERÊNCIAS
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CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Processual Penal. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
FREITAS, Maria Clara de. Desafios na aplicação da Lei 12.015/2009: uma análise jurídico-social do estupro de vulnerável. Revista de Ciências Sociais Aplicadas, v. 12, n. 1, 2019.
GRECO, Rogério. Direito penal: parte especial: crimes contra a pessoa e contra o patrimônio. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Habeas Corpus n. 531.134/SC. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Sexta Turma. Julgado em 17 mar. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 mar. 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula n. 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 out. 2017.
