REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202509201401
Iana Michele B. de Oliveira1
RESUMO
O estudo defende que o processo estrutural é uma ferramenta promissora para tornar a justiça mais efetiva no combate à violência doméstica, abordando suas raízes e buscando soluções que reestruturem o sistema de proteção de forma integrada e duradoura. Vem abordando a complexidade da violência doméstica no Brasil, um problema persistente que exige mais do que soluções tradicionais. A análise sugere que a abordagem atual do sistema de justiça, focada principalmente na punição do agressor, tem limitações para resolver a causa estrutural do problema. O objetivo aqui foi defender a garantia de acesso à justiça mais ampla e significativa, que não apenas ofereça amparo legal, mas também promova a verdadeira proteção e a dignidade das vítimas. No contexto da violência doméstica, isso significa que a justiça não se limitaria a julgar um único caso, mas buscaria, em colaboração com outras instituições, solucionar as falhas sistêmicas que perpetuam a violência. Essa abordagem inovadora permitiria ao judiciário ir além da punição, promovendo soluções duradouras, como a criação de políticas públicas mais eficazes, a melhoria do atendimento às vítimas e a articulação entre diferentes setores.
Palavras-chave: Violência Doméstica. Acesso à Justiça. Políticas Públicas.
1 INTRODUÇÃO
A violência doméstica contra a mulher é um dos mais graves e persistentes problemas sociais da atualidade. Apesar dos avanços legislativos, como a criação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o sistema de justiça brasileiro ainda enfrenta sérias dificuldades em garantir uma proteção efetiva e integral às vítimas. Estatísticas alarmantes revelam que muitas mulheres desistem do processo, são revitimizadas pelo próprio sistema ou, em casos extremos, perdem a vida, evidenciando que as soluções atuais não são suficientes. O modelo tradicional de processo, focado na punição individual do agressor, ignora as causas estruturais da violência, como a desigualdade de gênero, a falta de políticas públicas de apoio e a ausência de uma rede de proteção coesa (Brasil, 2006).
Nesse contexto, o presente artigo se debruça sobre a urgência de repensar a atuação do Poder Judiciário. A relevância do tema reside na necessidade de ir além do combate pontual, explorando um novo paradigma jurídico capaz de promover mudanças sistêmicas. O Processo Estrutural, com sua capacidade de abordar
problemas complexos e de natureza coletiva, emerge como uma ferramenta promissora para superar as limitações do sistema e fortalecer o acesso à justiça para as mulheres em situação de violência (Vitorielli, 2020).
Com base nisso, o objetivo principal deste estudo é analisar o potencial do processo estrutural como mecanismo para aprimorar a efetividade da justiça na proteção de vítimas de violência doméstica. Para tanto, busca-se identificar as principais barreiras que impedem o acesso à justiça, examinar as deficiências do modelo de processo tradicional e, por fim, propor um modelo de ação de natureza estrutural que possa obrigar o Estado a implementar políticas públicas essenciais.
A metodologia utilizada consistirá em uma pesquisa bibliográfica aprofundada, com base em doutrina especializada em Acesso à Justiça, Processo Estrutural e Direito das Mulheres. Além disso, será realizada uma análise crítica da jurisprudência nacional, buscando casos que, embora não classificados formalmente como estruturais, já demonstram uma tendência a soluções coletivas. A partir dessa abordagem, espera-se oferecer uma nova perspectiva para o combate à violência de gênero.
Portanto, trata-se de um estudo de natureza descritiva, qualitativa de caráter bibliográfico, que na concepção de Gil (2010), têm como objetivo principal a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, também, o estabelecimento de relações entre variáveis, através de pesquisa bibliográfica. A coleta de dados foi realizada por meio de buscas em literaturas dispostas nas bases de dados da Internet, como Revista e Bibliotecas Virtuais da SciELO, Periódicos da CAPES, além de pesquisas em literaturas próprias.
2 O CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA
O Acesso à Justiça transcende a mera possibilidade de um indivíduo entrar com uma ação judicial. Em sua concepção contemporânea, o termo representa a capacidade de o sistema jurídico e suas instituições oferecerem mecanismos efetivos para a solução de conflitos e a garantia de direitos. A obra seminal de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, “Acesso à Justiça”, desmistifica a ideia de que o acesso se resume a ter um advogado e ajuizar um processo. Em vez disso, propõe a abordagem em três “ondas renovatórias” (Cappelletti; Garth, 1988).
Para as mulheres em situação de violência doméstica, o acesso à justiça é especialmente desafiador. As barreiras são multifacetadas e vão além das limitações financeiras. Elas incluem: Barreiras Físicas e Geográficas; Barreiras Econômicas; Barreiras Culturais e Sociais; Barreiras de Informação; e Barreiras Institucionais (Pasinato, 2015).
Portanto, um sistema de justiça que de fato promova o acesso deve ser capaz de remover essas barreiras, oferecendo não apenas a punição do agressor, mas também uma rede de apoio que empodere a vítima e garanta a sua segurança e a de seus dependentes. O conceito de acesso, nesse sentido, se conecta diretamente com a efetividade da justiça. Se a lei não é capaz de proteger a vítima de forma plena, o acesso é apenas formal, e não material (Geovany, 2021).
Em contrapartida ao modelo tradicional de processo, o processo estrutural surge como uma resposta do Judiciário a problemas sociais complexos, que transcendem o litígio individual. Enquanto o processo convencional se concentra em resolver conflitos específicos entre duas partes, buscando uma decisão “ganha-ou-perde” para um fato passado, o processo estrutural tem como objetivo principal promover mudanças sistêmicas e reorganizar instituições e políticas públicas (Gonçalves, 2016).
Essa abordagem não busca apenas punir um agressor, mas sim remodelar o funcionamento de um sistema disfuncional que permite a perpetuação da violência. A ideia central é que o Judiciário atue não apenas como um árbitro, mas como um agente de transformação, capaz de emitir decisões que ordenem a implementação de políticas públicas, a alocação de recursos e a reestruturação de serviços para garantir o efetivo cumprimento de direitos fundamentais (Ávila, 2019).
O conceito tem suas raízes na jurisprudência norte-americana, especialmente no caso Brown v. Conselho de Educação (1954) onde a Suprema Corte não se limitou a declarar a inconstitucionalidade da segregação racial nas escolas, mas também ordenou que o Estado implementasse um plano de dessegregação (Britto; Karninke, 2019).
No contexto brasileiro, embora ainda não haja um reconhecimento formal da doutrina do processo estrutural, a atuação de tribunais em casos complexos de saúde, educação ou meio ambiente já demonstra uma aproximação a esse modelo. Decisões que determinam a construção de hospitais, a criação de vagas em creches ou a recuperação de áreas degradadas são exemplos de intervenções que visam resolver problemas que, de fato, não têm solução em uma única sentença (Bochenek, 2021).
Didier e Zaneti (2020) orientam para o fato de que a principal contribuição do processo estrutural para o combate à violência doméstica reside na sua capacidade de conectar o caso individual ao problema coletivo. Ao invés de o judiciário atuar caso a caso, ele pode, por meio de uma ação civil pública, por exemplo, obrigar o Estado a: Expandir a rede de abrigos para mulheres e seus filhos; Garantir orçamento e equipes multidisciplinares para centros de atendimento; Implementar programas de reeducação para agressores; Capacitar juízes e servidores para lidar de forma humanizada com as vítimas.
Dessa forma, o processo estrutural oferece um caminho para superar a fragmentação e a ineficiência do sistema atual, promovendo um Acesso à Justiça que não se limite a uma medida protetiva pontual, mas que garanta a segurança e o empoderamento das mulheres a longo prazo.
3 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO PROBLEMA ESTRUTURAL
A violência doméstica, em sua essência, não pode ser compreendida apenas como um conflito interpessoal ou um crime isolado. Trata-se de um fenômeno enraizado em estruturas sociais, econômicas e culturais que perpetuam a desigualdade de gênero. Ao analisar a violência contra a mulher sob essa ótica, fica evidente que ela é um problema sistêmico que transcende a esfera privada, exigindo, por isso, uma resposta coordenada e abrangente por parte do Estado (PRADO; LIMA; VÁZQUEZ, 2015).
Para os autores acima, o modelo tradicional de intervenção, focado em decisões individuais para cada caso, falha em resolver o problema em sua totalidade. Uma medida protetiva de urgência ou a condenação de um agressor, embora essenciais, não atacam as causas subjacentes da violência. A mulher, mesmo protegida juridicamente, pode continuar em situação de vulnerabilidade devido à dependência financeira, à falta de moradia segura (como abrigos) ou à ausência de uma rede de apoio psicossocial que a ajude a reconstruir sua vida.
É aqui que a violência doméstica se conecta diretamente com a necessidade do processo estrutural. A ineficácia do sistema é uma falha estrutural, e não apenas uma questão de falha individual. As deficiências do Estado em garantir serviços essenciais – como a falta de Delegacias da Mulher abertas 24 horas, o número insuficiente de casas-abrigo ou a escassez de programas de reeducação para agressores – são problemas que afetam a coletividade de mulheres e, portanto, exigem uma solução que transcenda o caso individual (Caetano; Meirelis, 2021).
O processo estrutural, ao permitir que o Judiciário emita ordens para a implementação de políticas públicas e a alocação de recursos, oferece uma via para tratar a violência doméstica em sua verdadeira dimensão. Em vez de simplesmente julgar um caso, o juiz passa a ter o poder de obrigar o Estado a reorganizar suas estruturas para cumprir seu dever constitucional de proteger as cidadãs. O foco se desloca da punição do agressor para a reorganização do sistema de proteção, garantindo que as vítimas tenham, de fato, as condições necessárias para romper o ciclo de violência e exercer seu direito fundamental a uma vida segura e digna (Caetano; Meirelis, 2021).
4 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO
A Lei Maria da Penha é um marco fundamental na legislação brasileira e representa um avanço significativo na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A sua relevância transcende o âmbito penal, pois a lei foi concebida para atuar de forma holística, abrangendo medidas de assistência e proteção, e não apenas de punição (Fanaia, 2025).
Para Fanaia (2025), entre os principais mecanismos de proteção criados pela lei, destacam-se as medidas Protetivas de Urgência, Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a atuação multidisciplinar e integrada, as medidas de prevenção e combate e o tratamento do agressor.
Apesar de sua abrangência e importância, a Lei Maria da Penha, por si só, não resolve todas as falhas do sistema de justiça. A sua aplicação enfrenta obstáculos práticos, como a falta de estrutura das delegacias, a carência de equipes técnicas e a demora na efetivação das medidas protetivas, o que muitas vezes frustra a busca por justiça e expõe a mulher a riscos. Por isso, embora a legislação seja avançada, a sua eficácia plena depende de um sistema que funcione de forma coordenada e eficiente (Rodrigues; Camargo, 2025).
Os autores acima afirmam ainda que apesar da solidez teórica da Lei Maria da Penha, a sua aplicação na prática revela uma série de desafios estruturais que minam a efetividade da proteção. A desconexão entre o que a lei promete e o que o Estado entrega é uma das principais razões para a persistência da violência. Ou seja, morosidade e falta de urgência, falta de capacitação e humanização, insuficiência de serviços de apoio, a falta de articulação entre as Instituições. A falta de comunicação e de um fluxo de informações eficiente faz com que as vítimas tenham que repetir sua história exaustivamente em cada órgão, o que gera desgaste e frustração.
Em suma, as falhas na aplicação da Lei Maria da Penha demonstram que a proteção jurídica, intrinsecamente, não é suficiente. É a inoperância do Estado em prover a estrutura e os recursos necessários que transforma a violência doméstica em um problema de natureza estrutural. A solução não reside apenas em punir o agressor, mas em reorganizar todo o sistema para que ele possa, de fato, amparar as vítimas de forma segura e eficaz.
O modelo tradicional de processo judicial, em que a solução é buscada caso a caso, mostra-se insuficiente para enfrentar a complexidade da violência doméstica. Embora esse modelo seja essencial para garantir a punição de crimes e a proteção individual imediata, ele possui limitações intrínsecas que o impedem de resolver a crise de forma sistêmica (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2012).
Em síntese, o modelo de processo individual é crucial, mas é como tentar encher um balde furado. As ações judiciais pontuais são importantes, mas as lacunas estruturais persistem, fazendo com que a crise se perpetue. Para uma abordagem verdadeiramente eficaz, é preciso um modelo que obrigue o Estado a preencher essas lacunas, e é nesse ponto que o processo estrutural se mostra como uma alternativa promissora.
5 O POTENCIAL DO PROCESSO ESTRUTURAL NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A aplicação do processo estrutural na violência doméstica se dá por meio de uma Ação Civil Pública (ACP) que, em vez de buscar a punição de um agressor individual, tem como polo passivo o Estado. O objetivo é responsabilizá-lo por sua omissão e obrigá-lo a cumprir seu dever constitucional de proteger as mulheres. Essa ACP não pediria uma indenização, mas sim uma ordem judicial que determine a implementação de medidas complexas e coordenadas (Nunes, 2025).
Um modelo hipotético dessa ação poderia ser construído com os seguintes pedidos:
QUADRO 1: medidas complexas e coordenadas
| Expansão e Qualificação da Rede de Abrigos | A ACP poderia exigir que o Estado, em um prazo determinado, construa e mantenha um número mínimo de casas-abrigo por cada região do país, seguindo padrões de qualidade, segurança e sigilo. A decisão judicial poderia, inclusive, detalhar requisitos, como a presença de equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais e advogados) e a capacidade de acolher filhos das vítimas. |
| Garantia de Orçamento e Estrutura para as Coordenadorias | A ação poderia demonstrar que a falta de recursos é um entrave direto ao acesso à justiça e à proteção. A petição pediria que o Judiciário determine a alocação de um orçamento mínimo e a contratação de profissionais para as Coordenadorias Estaduais de Políticas para as Mulheres, garantindo a existência e o pleno funcionamento de serviços essenciais, como atendimento psicossocial, jurídico e de saúde. |
| Criação e Manutenção de Programas de Reeducação | • O combate à violência deve ser de mão dupla. A ACP poderia solicitar a criação de programas de reeducação e de responsabilização para agressores. A decisão judicial, neste caso, não se limitaria a ordenar a existência dos programas, mas poderia exigir que o Estado comprovasse a frequência e a eficácia das iniciativas, com o envio de relatórios periódicos. |
O papel do juiz, nesse modelo, seria o de supervisionar o cumprimento da decisão ao longo do tempo. Em vez de dar uma única sentença, ele atuaria como um gestor do processo de mudança. O Judiciário se tornaria um parceiro na busca por soluções, com audiências periódicas para verificar o progresso e a possibilidade de emitir novas ordens em caso de descumprimento. A aplicação do processo estrutural, portanto, transforma a atuação judicial de reativa para proativa, promovendo uma reforma sistêmica que fortalece a Lei Maria da Penha e, de fato, garante o acesso à justiça (Melo, 2017).
A autora afirma que embora a jurisprudência brasileira ainda não tenha cunhado formalmente o termo “Processo Estrutural” para casos de violência doméstica, é possível identificar decisões que, em sua essência, adotam uma abordagem mais abrangente e sistêmica, superando a lógica do caso individual.
Um exemplo notório é a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, embora o foco fosse a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, o tribunal não se limitou a um juízo abstrato. Na prática, a decisão reforçou a validade dos mecanismos da lei e, principalmente, a necessidade de sua aplicação efetiva por todas as instâncias do Poder Público, funcionando como um comando estrutural para todo o sistema de justiça e segurança pública. O STF atuou como um garantidor de uma política pública, e não apenas de um direito individual (Costa, 2013).
Outro exemplo vem do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já determinou a responsabilização do Estado por sua inércia em proteger vítimas de violência, condenando-o a indenizações por danos morais. Embora não seja uma decisão que exija uma reforma estrutural, ela envia um claro sinal de que a omissão estatal será punida, incentivando o aprimoramento dos serviços de proteção (Costa, 2013).
CONCLUSÃO
A presente análise buscou demonstrar que o combate efetivo à violência doméstica exige uma superação do modelo processual tradicional e a adoção de uma abordagem mais sistêmica e abrangente. A pesquisa revelou que, apesar dos avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, a aplicação prática da lei é prejudicada por uma série de falhas estruturais no sistema de justiça. A morosidade, a falta de capacitação de agentes públicos e a insuficiência de serviços de apoio, como casas-abrigo e centros de atendimento, representam barreiras intransponíveis para o pleno acesso à justiça das mulheres em situação de violência.
A principal descoberta do artigo é que a violência doméstica não é apenas um problema individual, mas um fenômeno social e jurídico de natureza estrutural. Consequentemente, a solução não pode se limitar à punição do agressor. É necessário que o Estado seja responsabilizado por suas omissões e que o Judiciário adote ferramentas capazes de forçar uma reforma sistêmica. Nesse cenário, o Processo Estrutural emerge como uma alternativa promissora. Ele permite que o Judiciário atue não apenas como árbitro, mas como um agente de transformação, capaz de emitir ordens que obriguem o Estado a implementar políticas públicas essenciais, como a expansão da rede de proteção e a criação de programas de reeducação.
Diante das falhas sistêmicas evidenciadas na aplicação da Lei Maria da Penha, torna-se claro que o modelo tradicional de processo individual, focado na punição do agressor, não é suficiente para resolver a crise da violência doméstica. Ele é fundamental para a punição, mas ineficaz para a prevenção e para a garantia de um ciclo completo de proteção à vítima.
O Processo Estrutural oferece uma abordagem promissora e transformadora. Ao permitir que o Judiciário intervenha diretamente nas políticas públicas e na alocação de recursos, ele preenche a lacuna deixada pelo modelo tradicional. A adoção dessa ferramenta permite que o sistema de justiça não apenas puna o agressor, mas também responsabilize o Estado por suas omissões, obrigando-o a construir abrigos, a capacitar profissionais e a garantir que os serviços de apoio, essenciais para a segurança e autonomia das vítimas, estejam de fato disponíveis.
Portanto, a implementação de uma estratégia jurídica de natureza estrutural, como uma ação civil pública, é a resposta necessária para superar as limitações atuais. Ela promove um Acesso à Justiça mais efetivo e integral, pois garante que a mulher não apenas tenha seus direitos reconhecidos no papel, mas que o sistema funcione de forma coordenada e eficiente para protegê-la. A superação da violência de gênero exige mais do que a aplicação da lei. Ela demanda a coragem de repensar o papel do Judiciário e a disposição de usar novas ferramentas jurídicas para promover a justiça social.
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1Mestranda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, bacharel em Direito pela Faculdade de Rondônia – FARO, Especialista em Direito Previdenciário, pela Faculdade Única, Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB n° 7491/RO. Endereço eletrônico: barretosadvocaciaro@gmail.com
