A DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIOS OU EMPRESAS COM ATIVIDADE DIVERSA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE EXECUTÓRIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411022319


Felipe Souza De Oliveira¹;
Orientadora: Jacqueline Glenn Milhomem.


RESUMO

Diante do cancelamento da Sumula 205 do TST que se trata da inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em fase de execução do processo trabalhista, culminou em diversos julgados a respeito da inclusão ou não dessas empresas que não participaram da fase reconhecimento no processo. Ao longo do tempo o judiciário se depara com fraudes de execução em processos e contendo essa atividade abusiva foram aplicados mecanismos judicias para recolhimentos das execuções até que o Supremo Tribunal Federal identificou como causa de repercussão legislativa, o Recurso Extraordinário (RE) N° 1387795/MG e assim trouxe um embate entre os tribunais a respeito da matéria discutida. Para a realização desta presente pesquisa é qualitativa utilizando os métodos bibliográfico e documental, ou seja, o sistema de pesquisa permitirá a análise do formato geral ao específico, assentado nas doutrinas e decisões dos tribunais brasileiros.  O trabalho analisa a responsabilidade solidária entre empresas de um grupo econômico, incluindo aquelas que não participaram diretamente do processo desde a fase inicial. Destaca questões como sócios ocultos, empresas com atividades distintas a tomadora de serviço tem a possibilidade de inclusão na legislação atual, verificando assim no final se tem a possibilidade de execução em detrimento dessa responsabilidade. A conclusão da pesquisa apura todas as discussões e revela a importância do estudo para obter benéficos para o direito do trabalho e processo do trabalho.

Palavras-chave: trabalhista; responsabilização societária; grupo econômico e reformas legislativas.

ABSTRACT

Given the cancellation of TST Precedent 205, which addressed the inclusion of companies within the same economic group at the enforcement stage of labor proceedings, there have been numerous rulings regarding whether or not to include companies that did not participate in the initial phase of recognition in the case. Over time, the judiciary has faced instances of execution fraud in proceedings, and to address these abusive practices, judicial mechanisms have been applied to recover executions. Eventually, the Supreme Federal Court recognized this as a matter of legislative repercussion in Extraordinary Appeal (RE) No. 1387795/MG, leading to a legal debate among the courts regarding the issue. This research is qualitative, using bibliographic and documentary methods. The research system allows for analysis from a general to a specific format, based on doctrines and decisions of Brazilian courts. The study analyzes the joint liability between companies within an economic group, including those that did not directly participate in the case from the initial stage. It highlights issues such as hidden partners and companies with different activities, examining whether the current legislation allows for the inclusion of service-recipient companies. Ultimately, it evaluates whether execution is feasible under this type of liability. The research concludes by examining these discussions and highlighting the study’s importance in bringing benefits to labor law and labor process.

Keywords: labor law; corporate liability; economic group and legislative reforms.

INTRODUÇÃO

O direito por meio do processo judicial tem por finalidade regular a vida em sociedade, estabelecendo regras de convivência e penalidades/sanções em caso de descumprimento de tais regras, buscando a harmonia entre as pessoas na sociedade.

O direito Processual, fonte de estudo da ciência jurídica, buscam fundamentos que serão utilizados pelo Estado na solução de conflitos, garantindo o devido processo legal, segundo o qual é estabelecido a autoridade estatal que julgará os conflitos e quais serão as regras e normas aplicadas, de acordo com as regras preestabelecidas pelo ordenamento. Por sua vez as normas processuais têm a finalidade de definir os procedimentos a serem seguidos para a solução de cada conflito.

Através do direito Processual que o Direito Material será atribuído, ele é o condutor para a solução do conflito estabelecido.

A decisão judicial é a solução de um conflito que deverá ser cumprida pela parte condenada e caso isso não ocorra se faz necessário a intervenção Estatal, onde o juiz forçará o cumprimento da obrigação que chamamos de execução da sentença ou cumprimento de sentença.

A problemática deste trabalho é examinar a trajetória da responsabilidade solidária entre as empresas que fazem parte de um grupo econômico, incluindo aquelas que não estiveram diretamente envolvidas na relação processual no polo passivo durante a fase de conhecimento. Também será abordada a questão dos sócios ocultos e a inclusão de empresas com atividades diferentes da contratante, de acordo com a legislação atual. Ao final, será analisada a viabilidade da execução em função dessa responsabilidade.

A repercussão do tema foi atribuída pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1387795/MG após isso se teve o reconhecimento de Repercussão Geral, no STF, com o tema n. 1.232, para debater, diante de estudos sobre a justiça do trabalho, as normas trabalhistas e a atuação do TST e do STF, frente a legislação e as ações de controle constitucional. Esta repercussão foi analisada durante a pesquisa e se teve um embate entre os tribunais a respeito do tema proposto. 

Para tanto, a pesquisa vai discorrer sobre a técnica referencial como uso de matérias bibliográficos, uso de artigos monográficos, sites jurídicos, doutrina, jurisprudências e a própria legislação vigente. A pesquisa é qualitativa, por não haver a necessidade de utilização de técnicas quantitativas, visto a utilização de métodos teóricos para chegar a uma resolução da problemática enfrentada.

Explanar todo conteúdo doutrinário e legislativo, pautar na decisão do STF e julgados do tribunal superior do trabalho com o objetivo de formar a discussão sobre o tema apresentado com intuito de levar uma mensagem sobre os reflexos processuais enfrentados para a esfera jurídica. As falhas legislativas sobre o tema, e apresentar o risco da ineficiência das condenações trabalhistas frente as manobras de blindagem e fraudes praticadas com o fim de impedir o pagamento dos créditos trabalhistas.

O objetivo é explorar e adentrar em temas específicos dentro do procedimento da execução judicial trabalhista, com análises dos institutos de acordo com sua aplicação em relação a questões recorrentes, apresentando questões e buscando formas mais eficazes e céleres de se garantir a entrega real da prestação jurisdicional, sem violar as regras procedimentais do processo trabalhista ou meios de defesas do devedor.

Apresentar a ausência de pacificação do tema, a carência de uma norma reguladora para solucionar conflitos deste tema nos processos trabalhistas. As hipóteses são atribuídas para resolver conflitos de frustação do recolhimento dos títulos judiciais, bem como uma solução a proposta de uma reforma na legislação trabalhista ou propor uma sumula vinculante colocaria um equilíbrio entre os tribunais, beneficiar os credores pelos títulos devidos e assim conter fraudes de execuções existentes.

Como pesquisador a escolha desse tema é baseado em observar no campo pratico em escritórios de advocacia a dificuldade da atividade executória para penhora de bens de determinados grupos econômicos. Após avanços em estudo de temas atuais na qual deparei com entendimento do Supremo Tribunal Federal pelo ministro Gilmar Mendes,  e assim despertando a necessidade para levantar pauta para este tema, buscar análise e compreensão para verificar se é possível reconhecer automaticamente que todas as empresas do grupo econômico sejam também empregadoras daquele trabalhador e se pode enquadrar sócios ocultos para a responsabilização da multa trabalhista, visto que as empresas está atribuindo um poder a quem já é mais forte na relação jurídica, afinal requer uma apuração detalhada da problemática apresenta e assim propor uma solução de conter as frustações nos recolhimentos executórios.

A presente pesquisa conta os seguintes capítulos. Primeiro capitulo sobre o processo trabalhista na fase executória com conceitos importantes e princípios com intuito de enfatizar sua pratica nos processos trabalhista, capitulo 2 (dois) sobre os princípios basilares da execução trabalhista, subsidiariamente acolhida pelo processo civil e sua implicância no direito trabalhista atual, capitulo 3 (três) Blindagem Patrimonial, um termo utilizado nos tribunais em jurisprudências para caracterizar praticas empresarias ilícitas, ocultar bens e frustrar execuções e suas implicâncias, capitulo 4 (quatro) vem os conceitos de grupo econômico, suas atribuições, responsabilidades pelo créditos e a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em casos de empresas falimentares, incluir outras empresas do grupo econômico para satisfação dos créditos trabalhistas na execução, capitulo 5 (cinco) se trata da inclusão de empresas na fase executória e a divergência jurisprudencial dos tribunais superiores, discussão sobre a evolução jurisprudencial dessa situação, analise das decisões entre o supremo e os tribunais superiores do trabalho sobre a matéria e capitulo 6 (seis) com a problemática da inclusão de sócios ou empresas com atividade diversa do mesmo grupo econômico na fase executória poderá ser responsabilizados pelos créditos? Diante toda apuração exposta fechando com as devidas conclusões desta pesquisa sobre a discussão abordada.       

1. O PROCESSO TRABALHISTA E SUA FASE EXECUTÓRIA

Para SANDES a execução é um conjunto de atos entre as partes e do juiz que tem por fito a concretização daquilo que foi sentenciado no processo de conhecimento ou previsto em título executivo extrajudicial, sendo certo que o Estado-juiz pode usar técnicas de substituição e coerção para que o previsto no título seja satisfeito. (SANDES, pag. 45. 2020)

A execução judicial é fundamentada pelos princípios do processo e pelo binômio: interesse do credor e modo menos gravoso ao devedor, de acordo com os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil.

O princípio do interesse ou da primazia do credor tem com o objetivo a maior da execução trabalhista, ou seja, a satisfação do credor, no CPC, em seu art. 797, reitera sua ligação de interesse. “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. (SANDES pag. 452. 2020)

O princípio do modo menos gravoso é subsidiário do CPC, versa por vários meios de promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Um exemplo retirado em doutrinas é em determinado caso, uma coleção de fuscas e uma Mercedes, ao qual o objeto tem valor idêntico a esta, porém é verificado que o exequente é colecionador, o juiz ao analisar a situação determina a penhora da Mercedes e não da coleção de fuscas. (SANDES pag.451 2020)

A execução do processo é o momento em que já ocorreu o reconhecimento de algum debito assim atacar os bens devidos em pecúnia ao credor, sobrando apenas questões como acerto dos cálculos de liquidação, conferencia dos juros e correção monetária, assim como encargos de viés previdenciário e fiscal. Também atribui os mecanismos coercitivos para que o pagamento devido venha se concretize pelo devedor (SILVA, 2015, p.19).

A execução ou cumprimento de sentença que foi conceituado pelo Código de Processo Civil é o meio processual pelo qual o Estado, no cumprimento de sua função jurisdicional, não havendo o cumprimento espontâneo do crédito executivo pelo devedor, tem o dever e poder de obriga-lo para que cumpra a obrigação imposta, através dos instrumentos definidos em lei.

No processo do trabalho, a legislação não é abrangente quanto aos procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento da obrigação. Com a vigência da CLT houve uma supressão de procedimentos e isso se deve as constantes alterações legislativas visando dificultar as atividades executivas da justiça do Trabalho, acarretando em resultados insatisfatório no que diz respeito a satisfação do crédito.

Com o regramento simplificado para a execução adotado pela atual CLT a inadimplência vem ganhando destaques pela inacessibilidade ou a dificuldade do recolhimento dos créditos executórios atualmente.

2. PRINCIPIOS BASILARES DA EXECUÇÃO JUDICIAL

A fase de execução trabalhista no processo trabalhista em que se deve a cobrança forçada de devedores e constituir o pagamento do devido direito. É atribuída a condenação ou não cumprimento da fase de conhecimento. A pratica da execução no processo do trabalho como exemplo é atribuída através de empresas que mesmo havendo acordo a empresa deixa de cumpri-la.

Assim visando a proteção para melhores resultados na execução trabalhista, torna – se essencial a decisão de garantir maior efetividade à execução trabalhista, sem perder a garantia do devido processo legal, e para isso se faz necessário o seguimento de princípios basilares do direito.

Os princípios visam interpretar situações amplas e resolver na prática os conflitos de interesses, valido não só para esfera de processo trabalhista como demais modalidades legislativas.

Os princípios caracterizam como fontes de direito, o sistema jurídico não pode ser constituído apenas de regras ou apenas de princípios.

Identificam-se três funções dos princípios, a primeira é atuar como fundamento e fonte de inspiração para o legislador, a segunda diz respeito à sua função como fonte supletiva de direito na falta de uma legislação específica e por fim, a função interpretativa que fornece orientação ao juiz ou intérprete. Essa diversidade de funções faz com que alguns princípios tenham sua aplicabilidade mais vinculada a uma norma específica (PLÁ RODRIGUEZ, 2000, n. p.).

Segundo a doutrina de MARTINEZ, as regras fazem limitar as situações, isso deve pelo fato da estabilidade social e da segurança jurídica, são amplamente questionados e consolidados pois não podem ser meramente violados. Os princípios por sua vez, oferece uma compreensão e analogia ampla do direito discutido, abrindo-se oportunidade para a concreção oferecida pela decisão em cada caso singularmente considerado. (MARTINEZ, pag. 79, 2024).

Os princípios por fim são aplicados para determinar certas situações ou causas, um exemplo das atribuições dos princípios é as decisões jurisprudenciais, que são de suma importância para se chega na resolução de causas.

2.1 PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHITA

A execução busca o interesse do credor, art.797 do CPC, os atos executivos devem ser direcionados com o fim de atender o cumprimento da obrigação qual seja o crédito trabalhista, devendo o Estado adotar meios de fazer cumprir suas decisões.

Nesse contexto, também dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que assim dispõe:

Ressalva o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

O STJ tem aplicado o principio da primazia do credor, garantindo a efetividade do procedimento executivo:

ao interpretar as normas que regem os atos de índole executiva, deve se extrair a maior efetividade possível do procedimento” (RESP 1938665/SP – 3ª Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi: 03/11/2021).

Em se tratando de execução de créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar o presente principio deve ser seguido em toda a tutela executiva no sentido de garantir maior efetividade à satisfação do crédito trabalhista.

2.2 MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO

Importante princípio da execução que é incluído no cumprimento de sentença, se desenvolve sempre para benefício do credor, é quando o processo se caminha ao seu fim único. O princípio é a satisfação da execução que se enseja na conclusão de que o devedor da obrigação permanece em posição de inalterável passividade na execução, atinge o patrimônio integralmente exposto à atividade executiva. (ARRUDA ett all, pag. 1406).

O art.805 do CPC estabelece que a execução deve ser efetuada pelo meio menos gravoso ao devedor, visando proteger a dignidade humana da pessoa do devedor.

Caso, por exemplo, o credor busque a satisfação prática consistente no recebimento de dinheiro (obrigação de pagar quantia), sendo equivalente a possível e efetiva (ou seja, se ambas forem suficientes para fazer frente à execução), a penhora de um automóvel e de um bem imóvel, caberá ao juiz optar pelo bem cuja constrição e posterior expropriação causar menor prejuízo ao devedor. Nesse exemplo, poder-se-ia pensar na penhora sobre o veículo, tendo em vista que, como regra, a penhora sobre imóvel é mais onerosa ao devedor do que a penhora sobre automóvel. (ARRUDA ett all, pag. 1407).

Dentro do princípio da menor onerosidade, também é de conhecimento no processo trabalhista que a penhora de bens de família não será possível para saldar qualquer que seja a dívida do executado, conforme expõe o texto legal da Lei nº 8.009/90 em seu Art. 1º.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os usos profissionais, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 A jurisprudência trabalhista, no entanto, é pacífica no sentido de que a proteção ao bem de família se estende às execuções de natureza trabalhista, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região:

IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE E DA SUA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, cabe apenas a demonstração de que o imóvel objeto da constrição é destinado à sua moradia permanente e da sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida, por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90. (TRT-14 – Agravo de Petição: 0000494-66.2022.5.14.0004, Relator: SOCORRO GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA – GAB DES SOCORRO GUIMARÃES) AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. BEM DE FAMÍLIA. É indiscutível a proteção do bem de família almejada pela Lei n. 8.009/90, de modo que o Juiz deve estar sempre atento aos fins sociais e às exigências do bem comum que também precisam ser atendidas pela norma. Assim, restando comprovado que o imóvel constrito é o único bem do executado e serve de residência familiar, não deve ser mantida a penhora. […] (Processo TRT 14ª Região n. 0000095-56.2019.5.14.0161; 1ª Turma; Relatora: Juíza Convocada Marlene Alves de Oliveira; sessão de julgamento realizada no dia 16 de dezembro de 2019). (grifos nossos).

Este princípio deve caminhar em conjunto com o principio da primazia do credor, devendo ser adotado meio menos gravoso, porém que tenha a mesma eficácia para a execução, cabendo ao devedor que invocar tal proteção.

2.3 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Este principio consagra que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art.391,957 e 789 do CPC). A execução não atinge a pessoa em si, mas sim sobre os seus bens.

Nesse caso, as dividas devem ser adimplidas, seja voluntariamente, seja de maneira forçada, pois às obrigações correspondem os direitos violados, que devem ser preservados, satisfazendo os seus titulares. (ARRUDA ett all, pag. 1417).

Por isso, a norma fundamental que rege a responsabilidade patrimonial do devedor é a do art. 789 do CPC, que estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Reitera o dispositivo que quem responde pelo cumprimento das obrigações é o patrimônio do seu devedor, atingindo o patrimônio de outras pessoas, eventualmente, quando se tratar de responsável, resguardadas, porém, algumas restrições legais em regra, como é o caso das impenhorabilidades tratadas pelos arts. 833 e 834 do CPC, por exemplo. (ARRUDA ett all, pag. 1417).

Portanto os bens do devedor são garantia geral do cumprimento de sua obrigação. Quando a disponibilidade do patrimônio do devedor é limitada pela lei e pela boa – fé, surge a ocorrência de fraude, bens desfalcados do acervo patrimonial acarreta prejuízo aos credores, que estão sujeitos e vinculados as regras procedimentais da tutela executiva.

2.4 MITIGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO

O principio do contraditório é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa por meio dos recursos estabelecidos em lei.

Significa, esse princípio, que se deve “dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis”. Nesse diapasão, percebe-se a íntima correlação existente entre o princípio do contraditório e o da isonomia (art. 5o, caput e inciso I, da CF/88; art. 139, I, do CPC), estando ainda relacionado ao princípio do amplo e irrestrito acesso ao Judiciário. (ARRUDA ett all, pag. 187).

O CPC por sua vez consagra tal principio em seu art. 9º:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III – à decisão prevista no art. 701 .

No procedimento executivo não há decisão judicial a demandar a instauração do contraditório, apenas existe o cumprimento da obrigação. Os meios de defesa nesta fase são restritos.

Na execução a defesa cabe apenas nos atos que exigem ordem judicial de mérito, como os embargos à execução, que no processo do trabalho só podem ser propostos após a garantia do juízo pelo devedor, ou ainda no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se aplicando o contraditório nos despachos que conferem andamento ao processo.

Para o processo do trabalho é atribuída este princípio pois é fundamental e garantida na constituição visto o benefício de defesa do processo e tento a efetiva participação no processo ou no procedimento, conforme decisões como exemplo:

“O princípio do contraditório e da ampla defesa somente se concretiza se a parte for devidamente comunicada de todos os atos processuais ou procedimentais e se lhe for franqueada a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação no processo ou no procedimento. […]

Desse modo, é inegável que os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa não se dirigem apenas ao Estado mas também ao particular nas relações privadas. Com isso, o procedimento interno de apuração de infração disciplinar previsto em norma interna está jungido ao devido processo legal, contraditório e da ampla defesa”. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000882-22.2019.5.02.0446 SP, RELATOR MARCELO FREIRE, acesso 2024).

A atribuição da ampla defesa é célere entre as partes, este capitulo em questão é fundamental para compreensão da aplicação deste princípio, pois a ampla defesa é um principio fundamental da constituição e o processo do trabalho e principalmente os tribunais vislumbram para atribuir em suas decisões.

Não apenas este princípio, como também os princípios anteriores já mencionados é de suma importância para utilização da pratica executiva e como a justiça utiliza para beneficiar as execuções em todo país, apesar dos princípios serem entendimentos são de suma importância para construção de decisões no processo do trabalho.             

3. BLINDAGEM PATRIMONIAL

A execução trabalhista deve se pautar pelas regras e os princípios acima conceituados. Porém os resultados das execuções trabalhistas têm–se demonstrado insatisfatórios, devido o atual modelo burocrático e engessado na condução dos procedimentos.

Os devedores vêm praticando atos de blindagem patrimonial, ocultando e impedindo o acesso ao patrimônio, levando a execução ao fracasso.

Para frustrar o princípio da responsabilidade patrimonial já conceituado acima os devedores vem praticando atos que impedem o acesso ao patrimônio, através de mecanismos fraudulentos como a dilapidação de patrimônio.

A característica clássica da blindagem patrimonial é a atribuição da titularidade formal da propriedade, fazendo com que desapareça o vínculo entre o devedor e o seu patrimônio. (CONJUR, IBIDEM pag. 509).

Estas manobras visam dificultar a execução, criando um emaranhado de operações financeiras e de negócios jurídicos envolvendo diversas empresas, criando uma verdadeira estrutura societária fraudulenta que dificulta o rastreamento do patrimônio e seus responsáveis, tudo isto visando a ocultação do patrimônio perante aos credores.

A blindagem patrimonial é uma estratégia utilizada para ocultar bens, geralmente de forma indireta ou clandestina, em nome de terceiros, comumente conhecidos como “laranjas”. Essa prática visa tornar invisíveis os bens do devedor, muitas vezes associada a outros negócios jurídicos questionáveis. Abaixo, apresentamos alguns exemplos dessa prática:

 (a) Alienações onerosas simuladas: O devedor supostamente vende um bem, porém mantém a administração do bem alienado por meio do contrato de mandato. Com isso, o fraudador continua exercendo o controle sobre o bem alienado, apesar da transferência formal de propriedade;

(b) Constituição de pessoas jurídicas em nome de terceiros: O devedor constitui pessoas jurídicas em nome de terceiros, exercendo a gestão empresarial e patrimonial através do mandato, na qualidade de sócio oculto, visando mascarar a verdadeira titularidade e controle da estrutura societária, dificultando a identificação de vínculos patrimoniais;

(c) Saída fraudulenta do sócio retirante: Um sócio retira-se formalmente do quadro societário da empresa, mas continua a comandá-la através do mandato. Essa fraude societária permite que o sócio retirante mantenha o controle sobre a empresa sem estar formalmente vinculado a ela;

(d) Abertura e movimentação de contas em nome de terceiros: O devedor utiliza procurações para abrir e movimentar contas bancárias em nome de terceiros, especialmente de familiares. Essa prática visa dificultar a rastreabilidade dos ativos financeiros do devedor, especialmente por meio da ferramenta eletrônica Sisbajud. (CONJUR, GUIMARAES ett all.)

O devedor que pratica atos de blindagem patrimonial se beneficia, pois, o terceiro participante da fraude ou as sociedades empresárias não participam do processo de conhecimento e somente o devedor apresenta defesa e neste contexto o patrimônio transferido ou blindado não pode ser alcançado pelos credores na execução, porém tal ideia não se sustenta juridicamente.

Visto toda a modalidade da pratica de blindagem patrimonial é visto pela legislação a aplicação para atingir esses bens ocultos, ao qual foi aplicado a desconsideração da personalidade jurídica vista a mera existência da blindagem patrimonial, que culminou a corresponsabilização na execução trabalhista.

A seguir trechos importantes de julgados a respeito da matéria:

“[…] A empresa A. A. A. L., ora demandada, foi constituída em 17/03/1997, na mesma área de atuação da executada, isto é, na construção civil, quando se aglomeravam nesta Justiça especializada as ações e execuções trabalhistas em desfavor da executada G T F …, não por mera coincidência.

Iniciava-se uma outra pessoa jurídica, livre de dívidas, sejam trabalhistas ou fiscais, para exercer as mesmas atividades da empresa anterior, que estava em processo de falência, acumulando dívidas de toda natureza.

Compõem o quadro societário da empresa ora demandada Cristina…, Daniel… e Carolina…, esposa e filhos, respectivamente, do executado Francisco […].

[…]  Retomadas as pesquisas patrimoniais no ano de 2019, revelou-se uma verdadeira engenharia de ocultação e blindagem patrimonial, onde foram encontradas empresas sólidas controladas pelo executado Francisco…, culminando com a instauração do presente IDPJ, a fim de se incluir a empresa ora demandada no polo passivo.

Restou configurado o abuso da personalidade jurídica, utilizando-se o sócio executado, ora de pessoas interpostas, costumeiramente chamadas de “Laranjas”, para ocultar e blindar o seu patrimônio, ora de outras empresas, para dar continuidade à atividade empresarial da já tão comprometida.

Francisco…, sócio oculto da empresa demandada, possui poderes específicos outorgados por procuração pública para atos de gestão, bem como para a movimentação financeira, tanto da empresa, como dos seus três sócios, esposa e filhos, todas lavradas no Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de títulos da cidade de Fortaleza/CE.

[….]

O sócio da executada principal Francisco … deu continuidade às atividades desenvolvidas pela falida GTF, por meio da empresa A. A. A. L., utilizando-se dos entes familiares, exercendo de fato todo o controle empresarial, administrativo e financeiro da empresa mediante procurações públicas.

[…] a agravante acabou, como demonstrado nas investigações, sendo utilizada como um meio de fuga de responsabilização dos executados e como meio de ocultação e blindagem do patrimônio que deveria ter sido direcionado ao pagamento do débito exequendo. E o elo é sempre o mesmo Francisco … que atua de forma escondida na sociedade, manejando amplos poderes conferidos em mandato. […]” (TRT21 – AP 00371001819965210002 – 2ª Turma – Relatora Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley De Castro, acesso 2024). (TRT21 – AP 00371001819965210002 – 2ª Turma – Relatora Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley De Castro, acesso 2024).

Desse modo, o processo trabalhista percorre em discussões civil sobre a abordagem da blindagem patrimonial, portanto os tribunais rebatem pelas provas, revelar o elo oculto de controle patrimonial do executado.

No tópico seguinte buscará abordar a prática de aberturas societárias fraudulentas com o fim de afastar o patrimônio do alcance do credor.

4. GRUPO ECONÔMICO

Conforme o artigo § 2º do art. 2º da CLT, segundo MARTINEZ:

sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (MARTINEZ pag. 299).

O artigo em questão revela discussão sobre a qual responsabilidade ficaria atribuída no contrato, pois nesse sentido foi atribuído na praxe decisões diferentes para cada juízo ou doutrina.

Em contrapartida, colocando em evidência diversos pensamentos sobre a hierarquia, Sussekind (2004, p. 199) é contra a necessidade de empresas do grupo serem controladas por uma que se encontra acima das outras, ele defende que a não se caracteriza o termo “empresa principal” pode estar se referindo a um grupo de acionistas ou uma pessoa específica, seja esta jurídica ou natural.

Sérgio Pinto Martins (2012, p. 203) entende pela necessidade de controle, subordinação de uma em cima das demais, para fins de concentração patrimonial e em uma relação de dominação para caracterização do grupo.

Para Gabriela Neves Delgado e Mauricio Godinho Delgado (2017, p. 100) referem-se a Lei n.º 13/467, depois da reforma trabalhista, não alterou a concepção interpretando a redação do § 2º. do Art. 2º. da CLT, que a administração econômica e a relação coordenada entre as empresas configura-se o  grupo, descartam a necessidade da dinâmica imposta de ter uma hierárquica na qual uma se sobrepõe às demais. O parágrafo seguinte do mesmo artigo relata que a identidade de sócios e como segue o procedimento, mas com texto vago se abre diversos debates, a tese dobra com a inadimplência de um socio do que outro para se categorizar o grupo, essa discussão acaba de dificultar as prova definitivas de que o grupo de fato existe, por consequência prejudicando a matéria jurídica e limitando sua aplicação de punição aos casos em que a participação de mais de sócios similares seja mínima a penalidade.

Também o doutrinador Luciano MARTINEZ, atribui a hierarquia como a influência de uma empresa dominante a outra ou outras empresas, estendida como líder, afirmando que está em vigor conforme a lei já citada no parágrafo anterior. Que cada empresa guardasse cada uma sua autonomia nas atividades, mas que elas estivessem sob controle administrativo por outra empresa. (MARTINEZ pag. 300).

Podemos assim concluir que o modo empresarial de grupo econômico dentro esfera trabalhista trouxe diversos entendimentos sobre a atribuição da empresa, e a responsabilidade dos créditos trabalhista além de compreender melhor a importância do conceito do grupo econômico, a partir de agora vamos adentrar do conteúdo importante desta pesquisa.

4.1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO PELO CRÉDITO TRABALHISTA E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Na atual modalidade perante o art. 2°, §2°, considera-se empregadora a empresa conforme a norma da CLT, elenca a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas perante o grupo econômico, a principal sustentação para o legislador é que, uma vez caracterizado o grupo econômico, automaticamente todas as empresas se vincula perante um empregador na relação trabalhista.

As empresas seguem o critério de responsabilidade pela relação empregatícia entre o credor ao grupo pelo vinculo de trabalho do empregado.

Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 509) elenca principais teses da solidariedade aplicados aos grupos econômicos, entre os quais podemos destacar:

a) ocorrência do accessio temporis, isto é, a contagem do tempo de serviço prestado sucessivamente às diversas empresas do grupo;

b) possibilidade de veiculação da temática de equiparação salarial em face de empregados de outras empresas do grupo (que formariam o empregador único) — caso configurados, evidentemente, os demais pressupostos do art. 461 da CLT;(17)

c) pagamento de um único salário ao empregado por jornada normal concretizada, ainda que o obreiro esteja prestando serviços concomitantemente a distintas empresas do grupo (Súmula 129, TST);

d) natureza salarial dos valores habituais recebidos de outras empresas do grupo por serviços prestados diretamente a elas (com o consequente efeito expansionista circular dos salário) (18);

e) extensão do poder de direção empresarial por além da específica empresa em que esteja localizado o empregado com o que se autorizaria, a princípio, a transferência obreira de uma para outra empresa do grupo, respeitadas as limitações legais quanto à ocorrência de prejuízo (art. 468, CLT)”.

Solidariedade também tem contexto atinente aos grupos econômicos do Direito Trabalhista, trata-se da responsabilidade de todos os membros do grupo econômico de responder pelos créditos trabalhistas originados do vínculo trabalhista estabelecido por um deles, em caso de quebra de vinculo a legislação atribui a punição. Para aqueles pertencentes ao grupo econômico também respondem pelos créditos advindos através do contrato empregatício, independentemente desse contrato ter configurado entre um empregado e apenas uma dessas entidades previsto na Lei nº 5.889/1973 e do artigo 2º., § 2º., da CLT (DELGADO, 2019, p. 506)

É importante ponderar também, a responsabilidade no art. 2°, §2°, da CLT, não tem elencado a confusão patrimonial dos bens e da existência do grupo econômico. Nesta parte se abre dois entendimentos da responsabilidade, que tem alcance objetivo e subjetivo. Objetivo, abrange todos os créditos inadimplidos pelo empregador aparente. Subjetivo, que todas as empresas integrantes do grupo respondem pelas obrigações não satisfeitas.

Sobre o patrimônio dos sócios ou administradores da Pessoa Jurídica, no ato da juntada inicial era necessário caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No entanto, a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, acrescentou ao CC/2002, com o objetivo de garantir maior liberdade econômica, o artigo 49- A, que visa distinguir a personalidade entre sócios, associados, administradores e a pessoa. A atribuição da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e afastamento de riscos, está prevista em lei com a finalidade de estimular empreendimentos, economia, geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Partindo para o contrato de trabalho, o art 468 da CLT, a admissão do empregado é constada apenas por uma empresa responsável, mas a prestação de serviço pode ser atribuída para demais empresas, no caso de mudanças no contrato de trabalho, somente será admitido se houver o mútuo consentimento entre empregado e empregador conforme a Súmula 129 do TST.

A existência de grupo econômico na execução trabalhista está diretamente ligada à possibilidade de redirecionamento da execução em face de empresas de um mesmo grupo econômico, sem que tais empresas constem do título executivo, ou até sem participar da fase de conhecimento do processo.

Agora este capítulo tem como escopo em abordar sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal em execuções trabalhista. Quais requisitos são atribuídos para inclusão de uma empresa no polo passivo apesar de não ser reconhecida na inicial. Dessa forma, vamos apresentar a contextualização da execução trabalhista, como é atribuída a responsabilidade jurídica do grupo econômico e trazendo os entendimentos sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista.

A tese adotada pela doutrina e jurisprudência sobre a responsabilidade aplicada nesta hipótese apenas a um empregador, não apenas do ponto de vista de uma solidariedade passiva, mas também ativa, ou seja, os que integram o bloco econômico são ao mesmo tempo garantidores dos créditos trabalhistas e empregadores.

Quando uma empresa é dirigida, controlada ou administrada por outra empresa, todas elas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas por integrarem o grupo econômico. Assim, existe um nexo de coordenação hierárquico entre as empresas integrantes do grupo econômico. (REZENTTI, 2021p.149)

Após o cancelamento da sumula 205 em 2003, o TST estende o conceito da figura do empregador único que não tem exigido a presença de todas as empresas na fase de conhecimento do processo judicial, desde que se tenha comprovado a existência do grupo econômico. Se tiver a ausência de uma ou algumas empresas do grupo não impede que elas sejam executadas e, consequentemente, obrigadas a pagar os débitos trabalhistas das demais (responsabilidade solidária passiva).

Após uma breve abordagem sobre a responsabilidade das empresas integrantes de um “bloco empresarial” em relação aos créditos trabalhistas é relacionado a desconsideração da personalidade jurídica no grupo econômico. (FREITAS, CORREIA, JUSBRASIL 2016).

Superado o conceito do grupo econômico, passamos a análise da possiblidade de ser declarar incidentalmente a fase executiva, redirecionando a responsabilidade patrimonial para as empresas que não fizeram parte da relação processual na fase de conhecimento. Para tanto passamos a conceituação da desconsideração da personalidade jurídica.

4.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA    

A desconsideração da personalidade jurídica afasta a proteção dada pelo escudo da personalidade jurídica da sociedade, possibilitando que os sócios e sus administradores sejam responsabilizados pelos atos das empresas dos seus limites de seus capitais, cuja a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica não gera qualquer efeito em relação a sociedade em si que continua sendo a responsável principal da obrigação, nos termos do art. 1052 do CPC.

Porém, conforme avançado o conteúdo deste trabalho foi identificado que os tribunais superiores foram repreendidos pelo supremo quanto ao excesso de aplicabilidade deste instituto por violar textos constitucionais em determinados casos processuais.

Em concordância com Art 10-A da CLT, acrescentado pela Lei 13467/2017, o chamado sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas pela sociedade relativo ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada as modificações do contrato.

De acordo com Mamede (2012, p.239 e 240.), sob a ótica do Direito Privado, designadamente Direito Civil e Direito Empresarial, é aceitável desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade nas hipóteses de dolo, fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Verificado o dolo consciente uso inadequado da pessoa jurídica, como na constituição da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos; é muito próximo da hipótese do uso fraudulento.

Para SANDES, em casos da execução não ser totalmente capaz de saldar a dívida, permite-se que o juiz afaste o âmbito corporativo (teoria da penetração), utilizando a modalidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (disregard doctrine) para alcançar os bens de determinados sócios, com o objetivo de combater abusos e fraudes, ou seja, é um importante meio de reprimir o descrédito e provendo a eficácia executória (SANDES pág. 454, 2020).

A teoria da desconsideração jurídica atualmente resolve os problemas decorrentes quanto a execução trabalhista, na medida em que possibilita a responsabilização conjunto do grupo societário, ao mesmo tempo em que consagra a sua noção de responsabilidade legislativa em averiguar os motivos da desconsideração e levar a sua aprovação de forma legal. Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, como causa de prevenção de incidente execução.

Na execução trabalhista, frustrados os principais meios executivos contra o devedor principal, surgem insolvência da pessoa jurídica que não possui ativos financeiros, veículos ou imóveis insuficientes para quitar o credito levando o direcionamento da execução contra os sócios da empresa.

A doutrina e a jurisprudência entendem que na execução trabalhista aplica-se a teoria menor ou objetiva por força da aplicação do art. 889 da CLT, que prevê a responsabilidade direta dos sócios atuais da empresa afastando assim a necessidade de provar abuso de personalidade jurídica tanto pela sociedade empresária ou seus sócios.

Existe ainda a previsão legislativa para desconsideração direta da personalidade jurídica em outras três modalidades quais sejam: inversa, expansiva e indireta.

A modalidade inversa refere-se à responsabilidade da empresa por dívida dos sócios.

A desconsideração expansiva é destinada responsabilizar patrimonialmente os socio oculto de terminada sociedade que exerce controle e gestão empresarial clandestinamente através do sócio “laranja”, o qual aparece apenas formalmente no quadro societário para alcançar o patrimônio da empresa do qual o devedor é o socio oculto.

A desconsideração direta retira a proteção da pessoa jurídica devedora para responsabilizar patrimonialmente outras empresas interligadas, controladas ou controladora integrante do mesmo grupo econômico da devedora, com a finalidade de praticar desvio patrimonial e de lesar terceiros levando assim a execução avançar contra o grupo econômico.

Após a breve conceituação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e suas modalidades passamos a discussão da possibilidade de inclusão na fase executória.

5. DA INCLUSÃO DE EMPRESAS NA FASE EXECUTÓRIA E A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

As indagações envolvem tanto a inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento quanto a responsabilização de sócios ocultos e empresas fora do grupo econômico formalmente reconhecido.

Serão abordadas as divergências existentes entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

5.1 DA INCLUSÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE EXECUTÓRIA

Neste capitulo é ampliado a discussão sobre empresas do mesmo grupo econômico que não foram incluídas na inicial após a aplicabilidade executiva, a empresa que não se encontra com bens suficiente pode o advogado incluir uma empresa no polo passivo empresa que não foi citada na inicial?

As situações recorrentes da fase executória em débitos trabalhistas acontecem quando o juízo não consegue encontrar bens de penhora de determinado CNPJ em que o empregado foi registrado.

A responsabilização pelos créditos trabalhistas aos demais integrantes do grupo   econômico apenas no momento da execução do processo trabalhista, é questionável mas seria a conclusão mais adequada a responsabilização dos demais empresários seria justo. Porém é uma manobra um quanto radical pois nesse caminho pode ocorrer uma confusão patrimonial como outros CNPJ distinto da inicial ou do próprio grupo econômico.

Até o ano de 2003, o TST tinha o entendimento de que as empresas do grupo econômico somente poderiam ser alcançadas na execução se compusessem o titulo executivo judicial, ou seja constassem na sentença, este era a regra contida na Súmula 205:

GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

O cancelamento da Súmula 205 do TST, formou – se os entendimentos de que as empresas do grupo econômico podem ser incluídas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo, sendo possível a aplicação do incidental da responsabilidade solidaria e inclusão no polo passivo na execução, podendo este se defender através dos embargos à execução.

Porém tal permissão sofre controvérsias perante a jurisprudência, com a alegação de violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cuja tese foi levantada pelo CPC, que regulamenta pela proibição da inclusão do devedor solidário na fase executiva.

5.2 A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A INCLUSÃO DE EMPRESAS

Passaremos agora a análise da evolução jurisprudencial a respeito do tema em questão da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal no processo de execução.

Tribunal Regional do Trabalho 3º Região TRT-3 – Agravo de Petição: nº 0010319- 34.2014.5.03.0032 AP MG EXECUÇÃO – GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE. Com supedâneo nos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, não se revela possível a inclusão, no polo passivo da execução, de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da devedora principal, pois não participaram do feito na fase de conhecimento e, portanto, não constam do título executivo. Tal entendimento amolda-se à atual e reiterada jurisprudência do STF.  (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010319-34.2014.5.03.0032, acesso em novembro de 2023).

Na decisão pertencente aquele ano recaiu sobre o art. 513 § 5º, também no CPC, que rebateu a redação que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do empregador, se não tiver participado da fase de conhecimento não poderá ser incluído no processo.

Nos anos subsequentes tornou-se consolidado essa decisão e abarcado a constituição federal dos termos do art. 5º da Constituição Federal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E assim os empregadores não sendo impunes pela falha nos detalhes legislativos.

Também rebate as teses na fase executória, as responsabilidades à empresas que não tenha participado da fase de conhecimento processual, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como é abarcado no artigo 506 ao 513 do CPC, inviável a condenação neste momento processual, em razão pela qual se dá provimento aos agravos de petição para afastar a execução por falta de conhecimento não juntada na inicial, vem a exclusão destas do polo passivo. Assim, trazendo ao tema o princípio do contraditório e do devido processo legal, sendo intitulada na legislação a sumula 205 do TST.

Outros juristas passaram a reconhecer a possibilidade de inclusão da empresa na fase executória:

Tribunal Regional do Trabalho 23º Região TRT-23- Agravo de Petição: nº 0000481- 60.2015.5.23.0037 AP MT AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO NA FASE DE EXECUÇÃO. Remanesce o entendimento adotado após a revogação da Súmula 205/TST no sentido de que, presentes nos autos elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de grupo econômico por coordenação horizontal integrada a interesses comuns entre as executadas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, há a possibilidade do reconhecimento do grupo econômico na fase de execução. Segundo o entendimento do c. TST, expresso no teor da IN 39/2016, o artigo 513, § 5º/CPC, não se compatibiliza com o processo do trabalho. Agravo de petição conhecido e provido.  TRT 23ª Região – 2º Turma – Agravo de Petição nº 0000481-60.2015.5.23.0037, Relator: João Carlos Ribeiro de Souza, Julgamento: 22/03/2019. Acesso em novembro de 2023”.

Após discussões a respeito da aplicabilidade da súmula, o cancelamento refere-se nos autos elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de grupo econômico e seus interesses comuns entre as executadas.

Para sanar as falhas legislativas depois de muito tempo foi ganhando força o entendimento existe a possibilidade do reconhecimento do grupo econômico na fase de execução.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº. 205/TST. O e. TRT registra a qualidade de acionista da agravante, o que justifica o seu ingresso no feito, ainda que apenas na fase de execução de segurança. Isso porque após o cancelamento da Súmula n.205 desta Corte, a jurisprudência evoluiu para permitira verificação do grupo econômico na fase de execução, desde que haja prova robusta e evidente da formação do grupo econômico, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, não se constata a violação do art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. Precedentes.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR 2712-67.2014.5.02.0041- 3ª Turma – Relator Ministro Alexandre Angra Belmonte – Data de publicação: 17/05/2017)”.

Os juristas discutem as decisões sobre o princípio do contraditório e da defesa e compreende que os princípios não são lesados quando se inclui na fase executória sem participação da fase de conhecimento.

5.3 ANÁLISE DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE STF E TST

Depois da repercussão da referida decisão começou o debate de entendimentos jurisprudenciais, assim, o tema de inclusão da execução pertencente ao mesmo grupo econômico depois de muitos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho é declarado que é pacífico e que não configura violação ao contraditório e à ampla defesa a inclusão de integrante do grupo econômico apenas na fase de execução que seria atribuída a inclusão.

Foi verificado a evolução de ideias dos juristas a respeito da defesa das empresas em fase executória que passaram a debater sobre a violação do princípio do contraditório e ampla defesa.

Inúmeros processos vieram com decisões distintas sobre a inclusão de empresas que não participaram na inicial, apesar de integrar o mesmo grupo, os tribunais em quase sua totalidade colocavam provimento pela ou similaridade dentre as empresas ou de sócios.

Apesar da similaridade do grupo econômico, também começaram incluir o incidente de abuso de personalidade jurídica, outro avanço significativo para enquadrar empresas do mesmo grupo econômico, tribunais superiores utilizavam o incidente para a caracterização da inclusão do polo passivo certas empresas que enquadram aos quadros de grupo econômico.

Em decisão monocrática de 10/09/2021, proferida no ARE I.160.361, o Min. Gilmar Mendes anulou a decisão proferida pelo TST, que não conheceu de recurso de revista, determinando o retorno dos autos a Corte Trabalhista para análise da questão do grupo econômico à luz do § 5º do art. 513 do CPC, nos seguintes termos:

Na verdade, observo que há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, a qual dispunha:

No entanto, a partir do advento do Código de Processo civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o $5° do art. 513 do CPC assim preconiza:

Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do $5° do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a clausula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal.

Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento. Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5°, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.

[…]

Ante o exposto, dou provimento o recurso extraordinário, nos termos do art. 21, 92°, do RISTE, com a finalidade de cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal, prejudicado o pedido de tutela provisória incidental.  ( STF – ARE 116036/SP – Relator Ministro Gilmar Mendes – Data de julgamento:10/09/2021.)”

Apesar da decisão contrária do supremo, as demandas do TST foram apontadas constantemente sobre a similaridade ou incidente de desconsideração foram recorrentes.

Já o posicionamento do STF frente as matérias trabalhistas, com vistas ao acesso à justiça e à Reforma Trabalhista, estão marcadas como ordem constitucional, para que o supremo possa manifestar sua atribuição como guarda à Constituição aos meios constitucionais.

Visto essa garantia de ordem, o supremo de alguma forma impacta decisões sem ter conhecimento da evolução das práticas trabalhistas.

Portanto se torna benéfico a quem o direito é lesado, no processo trabalhista os tribunais são constantemente acionados por diversas situações, neste caso, apesar só STF entender de uma forma distinta, cabe os juristas indagarem a decisão frente a problemática, para que seja alcançada meios legais precisos.

Na pesquisa abordada, cada passo que o STF atribui nas decisões impacta significativamente, devida sua garantia jurisdicional, por exemplo, para uma das partes depender da situação pode apresentar risco ou benefício a parte interessada.

5.4 IMPACTO DA DECISÃO DO STF

É visível que ouve um embate direto entre os tribunais, e neste caso o entendimento apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes e a sua reprodução na nova decisão em face do Tribunal Superior do Trabalho é uma decisão quanto precipitada e preocupante, pois toda evolução exposta neste presente trabalho vislumbra a necessidade de uma aplicabilidade punitiva para empresários que frustram os recolhimentos dos créditos trabalhistas.

Neste caso, após o ministro proferir a decisão foi verificado nesta pesquisa certos embates entre supremo e os tribunais superiores do trabalho sobre o tema exposto. Foi identificado que o supremo veio afastar a aplicabilidade do artigo 50 do código civil, visto que os tribunais superiores do trabalho ensejavam a aplicação deste instituto quase que unanime. Os tribunais do trabalho utilizavam este instituto para pratica de recolher créditos executórios, a única forma que os tribunais do trabalho rejeitavam o incidente e a falta de provas que caracteriza o artigo 50 do código civil.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Insurgência contra a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária da agravante pelo crédito perseguido pela agravada – Ausência de elementos que indiquem a existência de tal grupo – Ainda que assim não fosse, a eventual existência de grupo econômico não implica, por si só, em solidariedade passiva – Inteligência do art. 50 , § 4º , do Código Civil – No caso concreto, sequer se descreve no que consistiria o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, havendo, até o momento, mera dificuldade em se executar a sentença condenatória – Recurso provido. (São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI 2230718-30.2021.8.26.0000 SP 2230718-30.2021.8.26.0000, acesso em 2024).

Neste caso teve um embate direito entre o supremo e a justiça do trabalho, mas o incidente no direito trabalhista foi duramente analisado, já o TST alega que a atividade não afetaria o devido processo legal e a ampla defesa da empresa supostamente incluída.

Os autores juristas reiteram também a ideia de que o Ministro, ao publicar a decisão não se atentou sua análise aprofundada, a evolução dos debates pertinentes à temática sobre a atividade de execução dos grupos econômicos, apesar da decisão precoce, a última decisão apontada acima mostra que o tribunal continuava decidindo a favor da aplicabilidade do incidente, autores apontam que o tribunal superior do trabalho evidencia a necessidade de uma análise mais criteriosa e abrangente para os elementos fáticos e jurídicos, evitando decisões equivocadas que possam comprometer a adequada solução do problema (ROSADO e COSTA, 2023).

A justiça trabalhista sofreu uma interferência do supremo referente a esse tema, a causa ainda tomou proporções gerais no ano de 2022, o ministro Dias Toffoli suspendeu, em todo o território nacional, o andamento das execuções envolvendo o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução. Diante dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), oficialmente existem 232 processos envolvendo esta temática, sendo 207 no Tribunal Superior do Trabalho TST e 25 tramitando nos Tribunais Regionais do Trabalho. (Conjur, CALCINI, 2023).

Outra situação que preocupa o andamento dos processos em todo o estado é a morosidade, é um fenômeno comum nos tribunais. A demora não é apenas para as partes envolvidas no processo, mas também para os tribunais apurar determinados casos. Justamente nesta etapa processual de penhora dos bens do executado que a morosidade processual encontra raízes e perpetuada no âmbito do processo executivo. Acarretam em atrasos significativos na resolução de interesses no processo, é atribuído como vilão das execuções o estado, pois pode causar estresse e frustração para as partes e ocasionar a perda de confiança no sistema judiciário brasileiro.

No processo trabalhista às normas jurídicas existentes por mais complexa que seja tende a não desrespeitar o devido processo legal, conforme ressalta o Enunciado nº 1 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Tribunal Superior do Trabalho:

DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental.

No Direito do Trabalho, é de suma importância a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Já a morosidade em fase executória dos processos trabalhistas é um desafio constante na Justiça do Trabalho porem deve os tribunais sanar eventuais decisões afastando a morosidades em processos atualmente.

Dentre as decisões, a decisão da matéria de execução perante o Supremo Tribunal Federal, O RE 1387795 do recurso extraordinário interposto por RODOVIA DAS COLINAS S.A., com a alínea contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho do não reconhecimento do grupo econômico. Após o acolhimento do supremo pelo referido recurso, tomou-se um reconhecimento midiático pois esse tema terá uma decisão única.

Em outubro de 2023, ministro Alexandre de Morais e demais ministros proferiram decisão sobre o tema, o que diz a respeito o supremo tribunal sobre a matéria:

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

Após discussões a respeito da decisão proferida, a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico se deve independentemente de instauração de incidente de personalidade jurídica, mas essa foi a primeira luz importante para chegar ao entendimento deste tema. Agora é entendimento da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, mas que ainda existem outras questões em volta do grupo econômico.

A proposta do relator para que a empresa seja incluída logo no fim da fase de conhecimento, o reconhecimento se deve através da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), cumprindo os requisitos legais previsto nos artigos 133 ao 137 do CPC/15:

 Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

 §1º – O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

 §2º – Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§1º – A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

 §2º – Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º – A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

 §4º – O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

 Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

Neste cenário, a decisão proferida pelo STF vem levantar certas pautas pelos juristas, a inclusão de empresas sem uma devida participação no processo ou apresentação de provas visto que independente da inclusão na fase de execução, poderá incluir sem prejudicar o devido processo, mas novamente foi discutida.

Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil – que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução). Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica. (STF – RE: 1387795 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/05/2023 PUBLIC 26/05/2023) ” (acesso em 2024).

A analogia de Dias Toffoli é dizer que, afastar a aplicação do incidente de personalidade é uma violação ao contraditório e à ampla defesa no processo, o corresponsável que não participou da fase de conhecimento deve ter ao menos a oportunidade de discutir se há ou não razão para sua inclusão no processo, além de também requerer produzir provas.

Apesar do avanço significativo da decisão, para a inclusão de empresa do mesmo grupo a presente pesquisa também levanta a problemática de empresas com atividades distintas do grupo econômico pode se enquadrar na nova decisão do STF.

6. A INCLUSÃO DE SÓCIOS OU EMPRESAS COM ATIVIDADE DIVERSA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE EXECUTÓRIA

No capítulo anterior foi explanado sobre a possibilidade da inclusão de empresa do mesmo grupo econômico após a fase executória, visto toda evolução dos debates a respeito, o supremo desde então pacificou entendimento da discussão gerada.

A decisão acarreta alguns questionamentos sobre o tema. O objetivo é beneficiar os pagamentos dos créditos devidos e assim gerar eficiência do andamento executório dos processos, no entanto é verificado que existe diversas camadas no entorno do tema grupo econômico.

É questão de tempo até o judiciário se deparar com outros mecanismos frustrantes e indelicados, oriundos de empresários utilizando brechas legislativas ou praticando atos para frustrar a execução ou com intuito de atrasar o rito processual. Neste caso só uma decisão de incluir uma empresa do mesmo grupo é uma conclusão quanto direta.

E será que a decisão pacificada abrange casos que existe uma empresa diversa que não tem a mesma atividade econômica do grupo, porém os quadros societários se equiparam, neste caso seria possível a inclusão desta empresa diversa?

6.1 EXEMPLOS PRÁTICOS E JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA

Sobre essa complexidade, a decisão deve abarcar a inclusão de empresa sem conhecimento e ainda diversa da atividade do grupo econômico e que os quadros societários sejam equivalentes, ainda sim pode a justiça por força determinativa incluir essas empresas sem mesmo participar de todo o tramite do processo. O que nos leva novamente para pergunta já reiterada, empresa com atividade diversa do grupo condenado pode ser responsabilizada a pagar o crédito trabalhista somente pelo fato de que os sócios sejam equivalentes, ou apenas um deles.

Um exemplo dessa situação, digamos que em um determinado grupo econômico realiza atividade varejista de supermercado. Nesse quadro societário existem outros setores de venda deste determinado mercado como eletrônico, roupa e restaurante, porem um dos sócios é advogado e possui um escritório de advocacia. Esse sócio que é advogado realiza uma atividade totalmente diferente do grupo, e quanto a fase executória, esse escritório não foi incluído no processo, poderá o juízo incluir para obter o recolhimento da multa devida?

 A decisão usa a modalidade subsidiaria da legislação civil, como reiterado anteriormente não será problema algum incluir empresas na fase executória pois terá sua produção de provas e assim o juízo escolher o deferimento ou não, agora identificada as fraudes ou abuso de personalidade jurídica como punição essa pratica de frustrar atividades executivas a opção foi aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.

O abuso de personalidade jurídica é questionável em hipóteses de confusão patrimonial como foi reiterado, sobre o capitulo da desconsideração da personalidade jurídica, reafirmando, que o patrimônio e as relações jurídicas entre sociedades perante o art. 50 do Código Civil é aplicado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial mas é só autorizado pelo juízo o  requerimento da parte para que seja instaurado o incidente.

O referido artigo 50 do CC, é aplicado na justiça do trabalho para fundamentar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. É por meio dessa teoria que é possível que um credito seja quitado através do patrimônio dos sócios, comprovando a fraude ou abuso de personalidade, ou seja, comprovando os elementos exigidos por lei para a propositura do instituto da desconsideração da personalidade.

Mas existe tribunais superiores do trabalho afastando o art. 50 do Código Civil, nem sempre contém uma unanimidade pois depende cada caso que é apresentado, o que torna a decisão do STF quase que inacessível. Em determinados casos os tribunais comparam as situações vistas no tema apresentado pelo STF e que não se compatibiliza com o processo:

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE PARA INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO NO TEMA 1.232 DO STF. O entendimento deste Colegiado firmou-se no sentido de que é possível a inclusão do sócio de fato/oculto no polo passivo da execução (OJ SE EX 40), desde que se observem os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a constatação de tal condição não ocorre de plano. O STF já se manifestou sobre a possibilidade de inclusão de outros responsáveis legais, pois inaplicável ao caso o estabelecido no art. 513 , § 5º , do CPC . Trata-se, todavia, de nova inclusão, tendo em vista a presença de desconsideração anterior da personalidade jurídica, com inserção no polo passivo dos autos dos sócios formais, cuja apreciação fora postergada na origem com esteio no tema 1.232. Já o decisum vazado nos autos do RE 1.387.795-MG , que embasa o tema 1.232, aborda a inclusão no polo passivo de execução trabalhista apenas de sociedades empresárias integrantes de grupo econômico para fins trabalhistas que não tenham participado da fase de conhecimento. Nada disciplina, porém, a respeito da inclusão na fase de execução de sócios, formais ou ocultos (como no caso), pessoas naturais, vindas por incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de sucessor trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT ), sendo vedado o recurso à interpretação extensiva ou analogia, em vista da excepcionalidade da medida que determina a suspensão. Agravo de petição do Exequente a que se dá parcial provimento.

A decisão é vista dentro de uma só ocasião e não abarcada em outros casos, que leva a problemática para mais uma nova visão da decisão do supremo o que torna uma discussão para pacificar, sempre existe novas modalidades de frustações dos créditos trabalhistas.

6.2 DA A NECESSIDADE DE REFORMAS LEGISLATIVAS

Mas ainda que a decisão seja aplicada de forma ampla, o supremo foi eficaz em reconhecer a problemática levantada?

Eficaz seria propor ainda uma mudança na legislação sobre este tema, apesar de não ser tão discutido, vem acarretado prejuízos no tramite processual e ainda afeta as execuções de todo estado.

A pesquisa aponta a necessidade de incluir empresas com atividade diversa do grupo para impedir que sócios ocultos da relação societária, que muitas vezes realiza o desvio de bens do grupo econômico impedindo o juízo de alcançar tais bens para satisfação do crédito.

Outra prática comum que foi identificada nesta pesquisa, é a abertura de novas pessoas jurídicas com atividade equivalente após o início da fase executória, caracterizando fraude ou frustação aos créditos trabalhistas.

CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE EMPRESA NO MESMO LOCAL DA EXECUTADA ORIGINÁRIA COM O MESMO NOME FANTASIA E IDÊNTICA ATIVIDADE, DE PROPRIEDADE DA MÃE DA PESSOA FÍSICA QUE DAVA O NOME À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA COM INTENÇÃO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA NOVA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Demonstrada a intenção de fraudar a execução com o estabelecimento de nova empresa no mesmo local da executada originária, com idêntico nome fantasia, de propriedade da mãe da proprietária da empresa executada, mostra-se correta a decisão que determinou a inclusão daquela no polo passivo da execução. (TRT12 – AP – 0004396-17.2015.5.12.0040 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 28/09/2020).

Podem conter outras práticas fraudulentas com o objetivo de frustra a execução que não foram apontadas neste trabalho porem serve de reflexão para chegar em mecanismos adequados de conter práticas abusivas de empresas.

Ao longo da pesquisa, conforme a evolução social e econômico do estado, diversas mudanças legislativas a respeito dessa problemática atribui diversos desdobramentos entre os tribunais.

O cancelamento da súmula 205 do TST, foi apontada como base para evolução da problemática:

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

É notório que cancelamento da súmula 205, acarreta novos desdobramentos, exemplos como o advento da reforma trabalhista, deduz uma parte da doutrina que defende que o legislador reformador extinguiu a figura do empregador único. (ROSADO e COSTA, 2023).

Com o acolhimento da atividade subsidiaria do incidente de desconsideração perante o processo trabalhista até o presente momento da Repercussão Geral do Tema 1.232 perante o STF, levanta a possibilidade de incluir, na fase de execução trabalhista, uma empresa do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A discussão centraliza-se na admissibilidade da inclusão de uma empresa desse grupo após o início do processo de conhecimento.

A inclusão desta empresa se deve não só apenas do mesmo grupo como está sendo discutido, afinal se os sócios sejam equivalentes, e esse sócio possui uma empresa com atividade diversa do grupo econômico, o magistrado deve incluir esta empresa para acelerar a atividade executória.

Um outro exemplo de fraude é a dissipação patrimonial ao círculo familiar, abrangendo cônjuge, filhos maiores e menores, os pais e irmãos do devedor. Utilizam os familiares para cometimento de fraudes praticando doações testamentarias violando inclusive regras do código civil.

CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE EMPRESA NO MESMO LOCAL DA EXECUTADA ORIGINÁRIA COM O MESMO NOME FANTASIA E IDÊNTICA ATIVIDADE, DE PROPRIEDADE DA MÃE DA PESSOA FÍSICA QUE DAVA O NOME À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA COM INTENÇÃO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA NOVA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Demonstrada a intenção de fraudar a execução com o estabelecimento de nova empresa no mesmo local da executada originária, com idêntico nome fantasia, de propriedade da mãe da proprietária da empresa executada, mostra-se correta a decisão que determinou a inclusão daquela no polo passivo da execução. (TRT12 – AP – 0004396-17.2015.5.12.0040 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 28/09/2020).

Podemos citar ainda a circunstâncias em que o devedor ostenta bens de alto valor patrimonial dos quais faz uso sem registrá-los em seu nome, mantendo-os em nome de familiares com intenção deles ocultar o patrimônio.

Também é muito comum a utilização de pessoas como sócios “laranjas”, fictícios ou aparentes, para exercício da atividade empresarial também conhecidos como sócios de direito, aparecem no contrato social e possui finalidade de encobrir o socio real ou de fato, sendo socio laranja responsável perante terceiros. A pratica bem comum é que o sócio real aparece com o administrador da empresa ou procurador e não aparece em nenhum ato formal.

EMENTA: INCLUSÃO DE SÓCIO NA CONDIÇAO DE “LARANJA”, FRAUDE TRABALHISTA. COAÇÃO. NULIDADE. ART. 9° DA CLT. Comprovada que a nomeação de sócio se deu de forma fraudulenta e que referida inclusão no contrato social ocorreu mediante ameaça de perda do emprego, imperioso que os atos constritivos recaiam sobre o verdadeiro sócio, e não sobre aquele que, diante do seu estado de vulnerabilidade, sujeitou-se às determinações impingidas por seu empregador.(TRT12) AP 0000464-63.2016.5.12.0047 – 4ª Câmara – Relator Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone – Data de publicação: 25/03/2019) (destacamos)

Afinal só uma decisão não seria suficiente, é necessária uma súmula vinculante para tratar da inclusão no polo passivo de empresa pertencente ao grupo econômico incluindo empresas que possuam atividade distinta ou com quadro societário equivalente e claro atendendo os princípios constitucionais.

Essa solução colocaria ponto de equilíbrio jurídico entre o posicionamento inicial do Supremo e os posicionamentos anteriores aplicados pelos Tribunais Superiores do Trabalho, fundamentado principalmente na interpretação da CLT após o advento da Reforma da Consolidação em 2017.

Contudo, a decisão do Supremo ou dos Tribunais Superiores se pacificaria com uma proposta de súmula ou que venha uma proposta de reforma no texto legislativo trabalhista, além de não ser um tema tão discutível, falta uma certeza ou uma determinação da decisão, visto que esse tema atinge diversos processos com a falha executória através de grupos econômicos.

É discutível que apenas uma decisão para resolver esse conflito não será determinável, visto que a legislação trabalhista ainda não abarca totalmente o tema e seus desdobramentos.

A súmula ou reforma precisa ser feita de imediato para que se atinja a eficiência das decisões judicias, atendendo assim as regras e os princípios delineados no presente trabalho, e visando combater os mecanismos de blindagem patrimonial ou fraudes aos créditos trabalhistas.

CONCLUSÃO

Diante dos fatos abordados sobre esta pesquisa, ficou exposto toda a discussão sobre a fase exatoria trabalhista, era notório na pratica executiva trabalhista a carência de uma norma reguladora na legislação atual, as sociedades empresárias fazer desta, a utilização para se beneficiar e não ser penalizadas pela causa movida.

O processo trabalhista assim como as demais áreas atreladas ao direito brasileiro sempre terá discussões independente da matéria, na atual resolução apresentada verifica o conflito visto que os tribunais trabalhistas tinham entendimentos consolidados e o supremo com outra proposta.

Nas doutrinas não só existe divergência sobre o tema pelos devidos conceitos que circulam como base para fundamentações nas decisões era a base de entendimento da maioria.

Essa pesquisa esclarece que pode mais argumentar que a condenação de uma empresa implica automaticamente a condenação de todas as demais. Isso nos leva à conclusão de que qualquer uma delas, presente no polo passivo da execução, pode ser responsabilizada, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento.

Como também pautar o reconhecimento de grupo econômico através das equivalências de sócios e assim responsabiliza-los pelos créditos trabalhistas sem prejudicar a ampla defesa e preceitos constitucionais, apesar do tema desta pesquisa estar atualmente questionável no âmbito dos tribunais superiores, sem decisão ou norma definitiva até o momento, conclui-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada para fins de  responsabilização de grupo econômico em sede de execução, como mecanismo apto a coibir fraude, desvio de finalidade, blindagem patrimonial e inadimplemento de obrigações sociais protegidas pelo sistema pátrio sem que prejudique a ampla defesa ou sem ferir preceitos constitucionais.

Assim, é possível que uma empresa não incluída na fase inicial do processo seja chamada a compor o polo passivo na fase de execução como parte do grupo econômico. Ela pode apresentar qualquer defesa por meio de embargos à execução, o que, no âmbito trabalhista, requer a garantia do juízo. A decisão de aceitar ou não a orientação do Supremo fica a critério de cada juiz, uma vez que esse entendimento não está claramente estabelecido em nossa legislação como uma norma.

Conclui-se que cabe aos legisladores realizar uma nova atualização do regime processual trabalhista para fins de obter um meio pacífico e tornar um entendimento unanime e assim evitar interrupções de processos ou gargalos processuais nos tribunais, como uma nova proposta de norma, atribuição de uma sumula vinculante o andamento e a eficiência das resoluções trabalhistas se torna benéfica para quem o direito foi lesado e ter sua justiça amparado.

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¹Estudante do curso de Direito na FIMCA JARU.