PREVENTIVE DIPLOMACY AS A MEANS OF PROMOTING PEACE: THE UNITED NATIONS STABILIZATION MISSION IN HAITI (2004-2017) AS A CASE STUDY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7834132
Pedro Igo Paiva Pinheiro1
Resumo: A temática em apreço analisa a diplomacia preventiva como instrumento efetivo de promoção de paz e estabilidade interna em países após conflitos armados, examinando as ações de promoção e participação de paz no Haiti, por meio da MINUSTAH (2004-2017), como estudo de caso. A construção é desenvolvida nos conceitos relacionados à paz, como construção, manutenção e consolidação, bem como o de diplomacia preventiva, como um novo direcionamento da atuação das Nações Unidas no âmbito de resolução de conflitos, a partir da Agenda para Paz (1992) de Boutros Boutros-Ghali. Compreende-se os conflitos no Haiti anteriores à primeira missão da ONU (UNMIH), bem como as razões dos insucessos desta e das missões posteriores: UNSMIH, UNTMIH e MIPONUH antes de 2004, em razão de suas características não alinhadas com a diplomacia preventiva e demais diretrizes da Agenda para Paz. Estudar profundamente a Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti – MINUSTAH como um caso paradigmático de aplicação da diplomacia preventiva e verificar em que nível o conceito de qualidade de paz pôde ser realizado após treze anos desta operação de paz. No que tange ao método, foi utilizada a pesquisa qualitativa de natureza bibliográfica, com método de abordagem dedutivo, técnica de pesquisa.
Palavras-chave: Operações de Paz. Minustah. Haiti. Brasil. Diplomacia Preventiva.
Abstract: The topic under consideration analyzes preventive diplomacy as an effective instrument to promote peace and internal stability in countries after armed conflicts, examining actions to promote and participate in peace in Haiti, through MINUSTAH (2004-2017), as a case study. The construction is developed in concepts related to peace, such as construction, maintenance and consolidation, as well as preventive diplomacy, as a new direction for the United Nations’ action in the context of conflict resolution, based on the Agenda for Peace (1992) by Boutros Boutros-Ghali. The conflicts in Haiti prior to the first UN mission (UNMIH) are understood, as well as the reasons for the failures of this and subsequent missions: UNSMIH, UNTMIH and MIPONUH before 2004, due to their characteristics not in line with preventive diplomacy and other guidelines of the Agenda for Peace. Study in depth the United Nations Stabilization Mission in Haiti – MINUSTAH as a paradigmatic case of the application of preventive diplomacy and verify at what level the concept of quality of peace could be achieved after thirteen years of this operation of peace. Regarding the method, a qualitative bibliographic research was used, with a deductive approach method, research technique.
Keywords: Peace Operations. Minustah. Haiti. Brazil. Preventive diplomacy.
1 INTRODUÇÃO
Após a Guerra Fria, os estudos de paz no bojo dos conflitos internacionais ou civis vem adotando parâmetros multidimensionais ou multifacetados, em que se pese aderidos pelas Nações Unidas em nova agenda de paz adotada em 1992 pelo então seu Secretário-Geral, Boutros Boutros-Ghali, que, inclusive, lidou com os sérios conflitos interestatais, tais como: desintegração da Iugoslávia e o genocídio em Ruanda. Os aspectos inseridos nessa nova dimensão conduziram à paz a partir da utilização de técnicas conhecidas como “prevenções diplomáticas” – instrumento relativamente recente em prol da construção da paz num determinado conflito civil ou em larga escala internacional.
Assim, é possível conceber, em sede do relatório An Agenda for Peace, que medidas integradas post-conflict, peacebuilding, preventive diplomacy e pacekeeping irão sedimentar o conceito de qualidade de paz, atributo contemporâneo, que será assinalado mais adiante. Segundo Boutros-Ghali (1992, p. 4, tradução nossa), “o referido relatório, além disso, destaca criticamente questões de construção da paz no pós-conflito em conjunto com a diplomacia preventiva e manutenção da paz, ambos com intuito de evitar uma renovação conflituosa”2.
Em 1996, a publicação de An Inventory of Post-Conflict Peacebuilding Activities pela ONU trouxe uma série de medidas a serem tomadas no processo de peacebuilding, tais como: desarmamento, reintegração de ex-combatentes, repatriação de refugiados, prevenção à criminalidade, fortalecimentos dos direitos humanos, apoio à democratização por meio de monitoramento eleitoral, entre outras3.
Contudo, a diplomacia preventiva viga principal na evolução do conceito de construção da paz, já havia sido sedimentada anteriormente pelo também ex-secretário geral Dag Hammarskjöld em 1960 – por conseguinte, vindo a refletir, posteriormente, numa perspectiva ainda mais elaborada quanto à manutenção da paz e construção de uma paz duradoura ou de qualidade. Inclusive, anos mais tarde, foi ainda mais ampliada e também normatizada pelo ex-secretário geral Koffi Annan em relatórios nos anos de 2001 e 2006, mobilizando uma cultura de prevenção e responsabilização moral na cortina internacional, conforme o entendimento de Malander e Pigache4.
Conforme citado, a noção de “prevenção diplomática” pode ser considerada um grande precedente no desenvolvimento dos aspectos da construção da paz, sobretudo, no âmago estrutural em determinado conflito violento. As técnicas de prevenção diplomática programaram medidas para impedir que o conflito armado se alastrasse ou se expandisse. Deste modo, denotamos que o conceito de “prevenção de conflitos” ou “prevenção diplomática” está intimamente articulado ao processo de construção da paz e proteção dos direitos humanos, conforme o entendimento de Wallensteen5. Portanto, conforme destacado, a construção da paz após um conflito pode ser considerada um norte na prevenção de possíveis e latentes conflitos. Nessa toada, acerca do conceito de construção de paz6.
Outro conceito fundamental para a compreensão do tema é a de qualidade de paz pós-conflito. Wallensteen, uma das principais referências no tema, compreende que qualidade de paz “diz respeito às relações entre as (antigas) partes em conflito ou seus apoiantes, ou todos os seus ‘lados’, sejam eles, por exemplo, combatentes, grupos de identidade a que dizem respeito, ou de seus financiadores”7. A dignidade envolvida na qualidade de paz não se refere apenas aos ex-combatentes,mas também aos demais atores sociais e a população atingida pelo conflito.
Dessa maneira, é possível perceber que a qualidade de paz é alcançada através do processo de peacebuilding, sendo um dos principais meios para consolidação em nome da dignidade de todas as partes, inclusive a parte vencida. Ressalta-se, ainda, que a qualidade da paz enseja diretrizes multifacetadas e estruturais (transcende a mera ausência de violência). O conceito de qualidade de paz, portanto, baseia-se na dignidade, segurança e previsibilidade.
Referencial também de grande relevo, Cançado Trindade observa que “a partir de 1989, com o advento do período do chamado pós Guerra Fria, as grandes operações de paz das Nações Unidas passaram a assumir uma multiplicidade de funções”8. O avanço dos métodos de instrumentalização para o avanço da persecução da paz é observável no peacebuilding em conflitos a partir dos anos 1990, inclusive para não-membros das Nações Unidas.
Nesse mesmo ponto, Cançado Trindade também defende a amplitude das operações de paz mesmo além da jurisdição da ONU: “chegou-se à conclusão de que alguns princípios das Nações Unidas, essenciais à manutenção da paz, poderiam ser considerados como já sendo aplicáveis também aos Estados não-membros das Nações Unidas”9. O principal alvo das estratégias num processo de construção da paz seria encontrar caminhos ou rotas pós-conflito, sobretudo, que não levem à renovação de uma incompatibilidade entre as partes no conflito, mas que venha gerar uma “qualidade da paz” após o processo conflituoso violento ou estrutural.
Nesse contexto, a construção da paz seria o processo de paz positiva, baseada em aspectos multidimensionais e que não proporcionem futuros efeitos colaterais latentes, tendo como sustentáculos dignidade, justiça, educação, inclusão social, igualdade de gênero, democracia, interdependência dos povos, valores, princípios basilares e direitos que constituem uma concepção de segurança e desenvolvimento humanos10. A ONU considera que a democracia se desenvolve no decorrer do tempo em países recém-saídos de conflitos. Todavia, esta consolidação democrática envolve o processo interventivo de constitucionalização das instituições11.
Nesse viés, a paz positiva vem a ser não somente uma forma de prevenção contra o conflito, mas a construção de um novo ambiente pós-conflito, no qual todos vivenciam e compartilham do bem-estar social. Assim, acerca da paz positiva, preceitua o especialista dos estudos de paz, Galtung: “é a presença de atividades para trazer alívio para o passado conflituoso ou presente, bem como para evitar futuras violências”12. Segundo o autor, em razão do estudo da violência ser parte importante da educação para a paz, concebe-se a ideia que a construção e consolidação da paz pós-conflito também pode ser aceita como educacional em uma escala de longo prazo, contudo, sólida e duradoura. Trata-se de um processo de sedimentação, de socialização cultural, fundado em um projeto de educação para a paz.
Por outro lado, a paz negativa está estritamente vinculada à ideia de ausência de violência direta, deixando de lado aspectos estruturais e que fazem jus à violência indireta, isto é, violências estruturais: “a paz negativa certamente se aplica aos casos em que há uma ausência de guerra entre nações e guerra civil dentro de uma nação”13.
Nesse âmbito, são afirmados que os aspectos multidimensionais na construção de paz são totalmente agregados num processo de qualidade de paz, obviamente, evitando um conflito recorrente e consolidando uma paz duradoura14. No quadro de inserção dos estudos da paz no cenário internacional, a missão de estabilização da paz no Haiti liderada pelo Brasil pode ser um estudo de caso sobre a qualidade de paz, vistos os novos aspectos multidimensionais arguidos – o fato de não se ter cumprido as condições mínimas de convivência pós-conflito na intervenção e estabilização da ONU entre 1993 e 1996 − fez com que o conflito voltasse à tona e necessitasse de uma nova atenção em 2004. Atualmente, direcionada à construção da paz positiva está, sobretudo, baseada numa qualidade de paz duradoura.
2 RESPONSABILIDADE DE PROTEGER NA CARTA DA ONU
A responsabilidade de proteger das Nações Unidas é advinda do holocausto ocasionado na Segunda Grande Guerra, ou seja, esta responsabilidade é oriunda dos crimes causados contra a humanidade que geraram ao longo da história a iminente necessidade de proteção jurídica internacional no que diz respeito à paz ou à manutenção desta. Esta responsabilidade, por sua vez, acolhe direitos fundamentais do homem com escopo na dignidade e no valor do ser humano, na equiparação de direito dos homens e das mulheres, dentre outros aspectos norteadores da segurança internacional. Assim como dita o preâmbulo da Carta das Nações Unidas (1945):
Preâmbulo
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.E PARA TAIS FINS,
praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
Segundo Portela (2010) “a Carta das Nações Unidas não consagra direitos. Entretanto, define que a proteção dos Direitos Humanos é um dos fundamentos da paz e do bem-estar no mundo, e, portanto, tema prioritário da sociedade internacional”. Tais valores foram ao longo das décadas universalizados em consonância interpretativa com a Carta.
3 O BRASIL E A RESPONSABILIDADE DE PROTEGER
Denota-se que a responsabilidade brasileira de proteger possui base maior no escopo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificada pelo país em 1968. Para tanto, o Brasil legitima sua responsabilidade, também, no art. 1º, III, e art. 4º, II, da CF, baseando-se na proteção da Dignidade da Pessoa Humana e na prevalência dos Direitos Humanos, que, aliás, precedem nossa responsabilidade de proteger à segurança coletiva sob a forma de um mandado de segurança, quando estabelecido pelo CSNU. Conforme já fora exposto por Paixão (2008, p.15):
A “Legitimidade” é a condição antecedente necessária para definir o grau de impacto dos novos parâmetros adotados pela ONU para uma operação de paz sobre a variável dependente. Seus indicadores, portanto, surgem quando do estabelecimento de um Mandato pelo CSNU atrelado à defesa de um valor universal – como a defesa dos Direitos Humanos –, garantindo a sua titularidade, em outras palavras, o exercício da autoridade.
Ademais, os direitos e garantias fundamentais expressos em nossa Carta Maior não excluem outros decorrentes de Tratados Internacionais em que o Brasil seja parte, haja vista que nossa Constituição é moldada sob a ótica dos Direitos Humanos. Vale elencar o artigo 5º de nossa Carta Maior, que consagra a constitucionalização em prol da defesa das causas em defesa dos Direitos Humanos. Não obstante, os incisos do art. 4.º da Constituição Federal prezam os princípios regentes das relações internacionais do Brasil, que são norteadas pelo princípio previsto no inciso II, considerado muito importante em nosso direito, que trata da prevalência dos Direitos Humanos nas relações internacionais.
Por fim, chega-se ao entendimento que a responsabilidade de proteger do Brasil parte da premissa maior das causas em nome dos Direitos Humanos, decorrentes da Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, Missões de Paz geridas pela ONU em prol dos Direitos Humanos são assistidas pelo Brasil, como exemplo atual da Minustah no Haiti.
3 DIGNIDADE NA ORDEM CONSTITUCIONAL E ALF ROSS
Importante destacar, inicialmente, que para Ross, enquanto a legislação desempenha um papel preponderante no direito europeu continental, o direito anglo-americano continua baseado no precedente (jurisprudência), embora haja uma tendência crescente em sistematizar e inclusive, talvez, em codificar o direito baseado em casos precedentes. No direito primitivo, o costume é a fonte primária, como ainda é no direito internacional, ainda que atualmente acompanhado por uma tendência à estabilização, que se acentua, e que se manifesta tanto no desenvolvimento de um direito criado por caso de precedência quanto por codificação15. Nesse conceito, à luz de Ross, tem-se que a o Direito Internacional pode ser utilizado como fonte primitiva e como ponte de instrumentos internacionais, ser baliza da utilização da dignidade no ordenamento doméstico.
Não menos importante, vale destacar que seguindo o conceito de localização geográfica, Maria Helena Diniz defende que o ordenamento jurídico pátrio adotou o critério da “territorialidade moderada”: enquanto bens e obrigações são regulados pelo princípio da territorialidade, regulados pelos arts. 8º e 9º da LINDB16, para qualificar bens e reger suas relações aplica-se a lex rei sitae (DINIZ: 2004, 17). Nesta toada, propomos ao presente estudo a aplicabilidade da dignidade ao ordenamento doméstico, por meio de fontes do Direito internacional.
A dignidade da pessoa humana figura como “fundamento da República” no art. 1º, inciso III, da Constituição brasileira. O princípio já foi apontado pela nossa doutrina como o “valor supremo da democracia”, como a “norma das normas dos direitos fundamentais”, como o “princípio dos princípios constitucionais”, como o “coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana”17.
A importância atribuída à dignidade da pessoa humana no Brasil e no constitucionalismo global deve ser saudada como sinal de avanço civilizatório. Afinal, trata-se de princípio profundamente humanista, baseado na valorização da pessoa e comprometido com a garantia dos seus direitos básicos contra todas as formas de injustiça e opressão. Portanto, é promissor que tal princípio tenha passado a desempenhar papel de destaque nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, preconiza o mesmo18.
A dignidade humana no contexto brasileiro como critério de desigualdade, assinala o autor que no que concerne à positivação jurídica, a dignidade da pessoa humana está consagrada com destaque na Constituição de 1988, no art. 1º, inciso III, que a invoca como “fundamento da República”, sendo também citada em outros preceitos mais específicos (arts. 170; 226, § 6º; 227; 230). Ademais, assinala que o Brasil ratificou e incorporou ao ordenamento jurídico quase todos os tratados internacionais de direitos humanos que contêm referências à dignidade. Não bastasse, sob a égide da Constituição de 88 e, sobretudo, nos últimos quinze anos, a invocação da dignidade se tornou moeda corrente no discurso jurisdicional, a ponto de suscitar legítimas preocupações doutrinárias quanto à sua banalização. Finaliza que tais padrões de desigualdade não são o produto contingente de alguma crise social ou econômica passageira; para o autor, o problema é ainda mais profundo e crônico, e está, sobretudo, enraizado em nossa cultura e história.19
Como observou Luís Roberto Barroso, “a dignidade, como conceito jurídico, frequentemente funciona como um espelho, no qual cada um projeta os seus próprios valores”20. Dadas as devidas observações pontuais acerca da dignidade humana, percebe-se que valor é intrinsicamente relacionado com os valores universais contidos no arcabouço da Carta Maior, sobretudo, vinculados aos descritos no artigo 4 º da CF acerca das relações internacionais dirimidas pelo Brasil na cortina da sociedade internacional.
Nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet, a Dignidade Humana, como se verifica na dominante jurisprudência do STF, seguidamente é invocada como constituindo – de modo geral em combinação com determinado direito fundamental, assim como no fundamento no critério material a justificar a legitimidade constitucional da imposição de limites ao exercício de direitos fundamentais21.
Destaca o Ministro Roberto Barroso, que prevalece a concepção de que o sistema jurídico ideal se consubstancia em distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica – previsibilidade e objetividade das condutas – e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça ao caso concreto22.
Importante destacar, consoante estudos realizados pela Professora Yara Gurgel, que, como desfecho, pode-se afirmar que a justiça cumpriu importante papel na construção da dignidade da pessoa humana como norma-princípio do sistema normativo e político, a partir do pós-guerra – ademais, destaca que, para além do exposto e considerados os perenes conflitos de interesses existentes entre os atores sociais, aliados às constantes omissões do poder público quanto ao respeito aos direitos qualificados como “trunfos”, a dignidade da pessoa humana fundamentada na justiça e decorrente da derivação do princípio de justiça é norma condutora da solução dos conflitos23.
A fonte do direito internacional, sobretudo, no que toca à dignidade, é importante paradigma para a internacionalização das controvérsias jurídicas, seja na perspectiva global, regional ou transnacional, enquanto processo multiforme e em constante evolução, demanda soluções jurídicas complexas, porquanto gera outro significado quanto ao conceito de ordenamento jurídico nacional, firmado no desenho normativo clássico amparado na visão tradicional dos primados da soberania, jurisdição e territorialidade, consoante ensinamentos do Professor Marco Bruno24.
4 JUS AD BELUM E O PROBLEMA DA VIA BELIGERANTE COMO ÚNICO MEIO NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA PAZ
Destarte, consoante a inteligência do artigo 51 da Carta das Nações Unidas esclarece tem-se que “Nada na presente Carta deve prejudicar o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva se ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas”.
Desse modo, tem-se que a questão se articula à problemática da mudança de tradição política de relações internacionais do Brasil, principalmente em relação à ONU e suas operações de paz. O uso da força militar para cumprimento de assistência humanitária em nome dos direitos humanos e uma postura não imparcial nos litígios internacionais são alguns dos novos parâmetros utilizados na ONU, que, por sinal, são vinculados ao capítulo VII de seu instrumento constitutivo.
Nesse sentido, questiona-se: o viés militar seria necessário num processo de construção de paz? Ou ainda: em que grau a diplomacia preventiva é mais efetiva para qualidade de paz? Estes novos parâmetros podem ser denominados de medidas mandatórias, que não implicam no consentimento ou na vocação pacífica em uma missão de paz. Assim, surge uma postura ofensiva e imediata em nome dos direitos basilares do ser humano, que, aliás, colide com o capítulo VI da Carta da ONU, que prescreve a tendência por neutralidade ou imparcialidade perante tais conflitos no âmbito internacional.
O presente estudo pretende examinar, no campo da pesquisa do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, a configuração de uma diplomacia preventiva fundada em um conceito de paz que indaga e problematiza sobre a qualidade da paz, sobretudo, em missões de paz no quadro da ONU. As operações de paz no Haiti, nesse contexto, constituem um estudo de caso para o exame dessa concepção diplomática e sua articulação ao processo de configuração da paz fundamentado na segurança e desenvolvimento humanos.
5 POSIÇÃO BRASILEIRA EM MISSÕES DE PAZ NO PÓS GUERRA FRIA
Conforme disposto no começo deste estudo, com o fim da Guerra Fria uma nova ordem mundial eclodiu. Desse modo, tem-se então o surgimento da segunda geração das missões de paz, que, aliás, estão vinculadas aos valores universais dos Direitos Humanos e da Democracia, assim como já foram elucidados.
Desta feita, o Brasil adequou seu panorama de participação nas missões de paz de acordo com o surgimento da segunda geração concebida no início dos anos 90, ou seja, no pós Guerra Fria. Os valores universais que foram valorados nos pós Guerra Fria passaram a ter escopo maior na comunidade internacional, inclusive na Constituição de 1988, como a Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Humanos. Assim, o artigo 1º, II, artigo 4º incisos II, IV, VI, VII e VIII, e o artigo 5º asseguram tais valores: Dignidade da Pessoa Humana, liberdade, vida, Direitos Humanos, não intervenção, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo, entre outros moldados na Carta Maior.
Entretanto, nota-se que o artigo 4º da CF é a prova cabal que o Brasil sempre acolheu em sua diplomacia a não intervenção e a solução pacífica dos conflitos, que sempre foram características na posição do Brasil no que concerne às missões de paz. Assim sendo, denota-se que os dispositivos presentes da Carta Magna de 1988 se firmaram na aludida Constituição em consonância com os valores universalizados no pós Guerra Fria. Porém, o Brasil ainda resistia à intervenção militar por parte desta segunda geração das missões de paz.
Desta feita, em 1992 o ex-secretário-geral da ONU apresentou um novo relatório no que diz respeito à segunda geração das missões de paz concebida no início dos anos 90, chamando-se Agenda de Paz, que de certo modo pode gerar uma nova postura do Brasil diante das missões, o que de fato ocorreu, já que o Estado brasileiro se mostrou favorável a esta Agenda de Paz, conforme firma Diniz (2006, p. 313):
Em 1992, o então Secretário-Geral da ONU, Bouthris-Ghali, apresentou um relatório chamado de Agenda de Paz, no qual fixou alguns entendimentos e uma racionalização para as atividades da ONU relacionadas à sua contribuição para a paz e a segurança internacional.
No relatório a ideia de “Manutenção de Paz” (Peacekeeping) seria uma entre os quatro tipos daquelas atividades, a saber:
a) a diplomacia preventiva (preventive dimomacy), voltada para evitar que disputas escalassem ou se espalhassem;
b) a pacificação (peacemaking), voltada para a construção de acordos entre as partes de um conflito, por meio de medidas pacíficas, conforme o Capítulo VI da Carta da ONU;
c) a manutenção de paz (peacekeeping), que envolvera o desdobramento de “pessoal militar ou policial das Nações Unidas”, como o “consenso de todas as partes envolvidas”;
d) a construção da paz após conflito (post-conflit peace-buil-ding), voltada para construção de um ordenamento que evitasse um retorno ao conflito.
Acerca do que fora exposto, é notório que o Brasil se mostrou sempre em conjuntura com as novas realidades, perante novos desafios e aspectos inseridos ao longo dos anos nas missões de paz. Como assinalado, a segunda geração ainda não se mostrou totalmente inserida no Capítulo VII da Carta da ONU; entretanto, denota-se que o relatório de 1992 era mais direcionado para o Capítulo VI da Carta, que era concebido na segunda geração, ou seja, no pós-Guerra Fria. No entanto, pode-se dizer que a Agenda de Paz de 1992 foi decisiva para a evolução das missões de paz. Pode-se afirmar que o final da Guerra Fria trouxe nova ênfase em relação ao parâmetro ofensivo no uso militar nas missões, agindo em nome dos Direitos Humanos atrelando-se posteriormente a uma nova concepção inserida no Capítulo VII da Carta.
Desde então, denota-se que o final da Guerra Fria foi um divisor de águas no processo histórico de evolução das Missões de Paz. Todavia, neste período o Brasil ainda se mantinha atrelado aos quatro aspectos mencionados na agenda de paz de 1992, declinando-se mais sob a ótica do Capítulo VI da Carta. Mas, conforme afirma Costa (2006), o Brasil “aderiu a um novo modelo de controle político sobre as Forças Armadas e sinalizou demandas de melhorias administrativas”.
Assim, bem elucida Costa (2006, p. 286):
Após a guerra fria, o escopo e conteúdo da segurança internacional expandiram-se marcadamente no caderno de política externa do Brasil. Essa evolução não choca exclusivamente o Brasil, mas é registrada de forma ampla nos sistemas regionais e global. A segurança internacional na perspectiva dos interesses brasileiros, evoluiria tanto no marco clássico de uso das forças multilaterais (proteção de sua fronteira amazônica e participação em forças de paz sob a bandeira das Nações Unidas) como nos efeitos da globalização, ao adicionar as percebidas ameaças de enfermidades transmissíveis, proteção de cidadãos no exterior, crescimento exponencial do crime organizado e do terrorismo transnacional às perenes preocupações diplomáticas como o desarmamento e a proliferação de armas de destruição em massa. Todos passaram a entender a complexidade dos problemas atuais, propostas simples e eficazes de saídas políticas tornaram-se escassas.
Chega-se à conclusão, que o Brasil procurou se adaptar às mudanças mencionadas no final da Guerra Fria, passando a aderir a uma política de proteção nacional mais pertinente, pois, a nova ordem mundial proporcionou através da globalização um crescimento considerável de ameaças e lesões à paz, tanto para o Brasil como para o mundo.
O Estado brasileiro valorizou ainda mais a segurança internacional em seu caderno de política externa, intensificando-se na escala militar e nas relações multidisciplinares sob a ótica da bandeira da ONU. Todavia, ainda se portava de forma quase neutra no eixo de suas relações exteriores, assim como afirma Diniz (2006): ”Nesta fase do pós-guerra fria, o Brasil não se comprometeu com nenhum acordo militar ou vulto político, seja bilateral, seja sub-regional”.
Portanto, denota-se que o posicionamento da política diplomática do Brasil evolui sim, principalmente na perspectiva dos interesses brasileiros, no uso de forças de paz para proteção da fronteira amazônica e a segurança de seus cidadãos no exterior. O Brasil passou a entender a complexidade dos problemas do pós Guerra Fria, como o crescimento do crime organizado e do terrorismo, porém, ainda continuou resistente a aceitar e adotar medidas coercitivas no que toca a sua postura diplomática para com a ONU e os demais Estados.
6 CONCLUSÃO
O estudo das estratégias diplomáticas articuladas às operações de paz constitui um campo de pesquisa eminentemente interdisciplinar, o qual dialoga com a área das Relações Internacionais, do Direito Internacional e dos Direitos Humanos. Essa natureza interdisciplinar irá exigir do pesquisador um aprofundamento da literatura acadêmica nas áreas de conhecimento elencadas.
Por outro lado, o exame da concepção da diplomacia preventiva exige a análise dos repertórios de Política Externa do contexto histórico específico que, articulado ao estudo das operações de paz, irá conformar um corpus empírico da pesquisa composto pelos repertórios de política externa mencionados e os relatórios das missões de paz. Além do corpus iuris relativo ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ressalta-se, como mencionado, a natureza interdisciplinar da pesquisa.
A primeira etapa metodológica se encontra ancorada no método dedutivo para o qual serão utilizados, como fonte, levantamento bibliográfico e documental acerca de diplomacia preventiva a partir de 1992 (em especial derivados da Agenda para Paz), com foco no mandato de Boutros Boutros-Ghali como Secretário-Geral da ONU. A importância dessa vertente metodológica se dá pelo fato de o presente estudo tratar de um tema que constitui as relações diplomáticas do pós Guerra Fria.
O levantamento de fontes bibliográficas e documentais acerca de diplomacia preventiva além de publicações oficiais (em especial da ONU) e obras de autores que pesquisaram sobre o tema (tais como Wallenstein e Galtung), também será buscado publicações em periódicos internacionais especializados (como Conflict, Security & Development, Pacifica Review ou International Peacekeeping) que analisem os conceitos desenvolvidos na primeira parte da pesquisa que, no presente planejamento, deve corresponder o sumário proposto, bem como com a perspectiva de alcançar o primeiro objetivo específico.
Na fase seguinte da pesquisa, serão levantadas fontes históricas e sociopolíticas sobre a crise humanitária no Haiti, tanto documentos oficiais de organizações internacionais quanto estudos acadêmicos sobre o País em questão. Momento seguinte, será feita pesquisa por relatórios em sítios eletrônicos das Nações Unidas sobre as quatro missões de paz entre 1993 e 2000 (UNMIH, UNSMIH, UNTMIH e MIPONUH) e por estudos acadêmicos que as analisem e apontem as principais razoes de seus insucessos. Esta fase busca a realização do segundo objetivo específico e deve corresponder ao Capítulo 2 do Sumário de Dissertação proposto.
A etapa final da pesquisa se dedicará a estudar especificamente a Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti – MINUSTAH, tendo como recorte temporal os treze anos da missão, iniciada em 2004 e finalizada em 2017. Uma vez que o Brasil coordenou tal missão e foi um agente essencial em seus objetivos, estudar-se-á por meio de publicações oficiais do governo brasileiro (como as do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa), bem como por publicações acadêmicas durante o período, a influência das diretrizes da Agenda para Paz e os conceitos dela derivados (como o de diplomacia preventiva).
Um preliminar roteiro de análise por categorias enfatiza a necessidade do exame do corpus empírico e do corpus iuris a partir de termos como: diplomacia/diplomacia preventiva; paz/qualidade da paz; operações de paz no Haiti. Ressalta-se que é preliminar, pois o diálogo com o orientador será fundamental.
Por fim, após a realização da pesquisa sobre o Haiti como um estudo de caso, poderá ser confirmada ou não a hipótese de que a diplomacia preventiva seja um instrumento efetivo para a promoção da paz,
O presente trabalho tem a necessidade de esclarecer, por fim, que o debate da efetiva colaboração na ONU em conflitos internacionais sob a ótica humanitária e militar que permeiam o cenário político, religioso e socieconômico, tornando-se importante para o entendimento do posicionamento de todas as partes envolvidas, direta ou indiretamente, chegando, pois, a um consenso não baseado, apenas, em entendimentos majoritários que poderão ser cruciais para o embate em tela.
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2BOUTROS-GHALI, Boutros. An Agenda for Peace. A/47/277. New York: United Nations, 1994, p. 4
3UNITED NATIONS, Report of the Panel on United Nations Peacekeeping Operations. New York: United Nations, 2000.
4“Um caso em questão é a forma como o termo “diplomacia preventiva” foi cunhado por Dag Hammarskjöld, que foi usado pela primeira vez em 1960. Em seguida, ele se referiu a “manter conflitos regionais localizados de modo a evitar o seu extravasamento para as superpotências”. Na década de 1990, Boutros Boutros-Ghali empregou o mesmo conceito com uma definição diferente, isto é, “a utilização de técnicas para evitar disputas diplomáticas que se transformem em conflitos armados […] e impedir que o conflito armado se espalhe”. Ao longo de sua ambição mais ampla para aumentar a responsabilidade moral da ONU e o papel da cena internacional, Kofi Annan salientou a já mencionada mudança necessária para uma “cultura de prevenção”, nomeadamente através de dois proeminentes relatórios em 2001 e 2006. Um grande número de organizações regionais e não governamentais agora compartilha uma preocupação significativa sobre a prevenção de conflito”. (MELANDER, Erik; PIGACHE, Claire. Conflict Prevention: Concepts and Challenges. Konfliktprävention zwischen Anspruch und Wirklichkeit. Wien: the Austrian National Defence Academy, 2007. 9-17, tradução nossa).
5WALLENSTEIN, Peter. Quality Peace: Peacebulding, Victory e World Order. New York: Oxford, 2015, p. 15.
6“O propósito de conceito e estratégias de construção da paz é encontrar rotas pós-guerra que não levem à renovada luta entre as mesmas partes. A construção da paz almeja tornar a guerra anterior a última. Ao mesmo tempo a construção da paz resulta principalmente de um processo de paz, um acordo de paz e, portanto, um arranjo (frequentemente apoiado pela comunidade internacional) que é diferente da vitória de uma parte sobre as outras […]. O ponto de partida para a construção da paz é que nenhuma das partes do conflito “venceu”. Ao invés disso os lados opostos encontraram razões para resolver o conflito por menos do que suas exigências máximas, e na forma de um compromisso público, um acordo de paz”. (WALLENSTEIN, Peter. Quality Peace: Peacebulding, Victory e World Order. New York: Oxford, 2015, p. 15, p.3, tradução nossa).
7WALLENSTEIN, Peter. Quality Peace: Peacebulding, Victory e World Order. New York: Oxford, 2015, p. 17, tradução nossa.
8TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: período 1941-1960. 2. ed. – Brasília: FUNAG, 2012.
9TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito das Organizações Internacionais. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 158.
10Em conformidade com Lambourne, “A construção da paz é, portanto, considerada uma tarefa multifacetada que implica um compromisso em estabelecer as condições militares, jurídicas, políticas, econômicas, estruturais, culturais e psicossociais necessárias para promover uma cultura de paz em lugar de uma cultura de violência” (LAMBOURNE, Wendy. Peacebuilding theory and the United Nations Peacebuilding Commission: implications for non-UN interventions. Pacifica Review: Peace, Security & Global Change, v. 20, i.3, 2008).
11Conforme Gouvêa e Benvenuto, o processo interventivo envolve três fases: a pré-constitucional, a constitucional e a pós-constitucional. Vide: GOUVÊA, Carina Barbosa; BENVENUTO, Jayme. United Nations assistance to constitution-making processes: pre-constituent and constituent phases. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 75, pp. 65-90, 2019, p. 69.
12GALTUNG, Johan. Introduction: Peace by Peaceful conflict transformation – the TRANSCEND approach. In: WEBEL, Charles; GALTUNG, Johan (Ed.). Handbook of Peace and Conflict Studies. Londres: Routledge, 2007, p. 281, tradução nossa
13GALTUNG, Johan. Introduction: Peace by Peaceful conflict transformation – the TRANSCEND approach. In: WEBEL, Charles; GALTUNG, Johan (Ed.). Handbook of Peace and Conflict Studies. Londres: Routledge, 2007, p. 28
14Conforme Stedman e Rothchild, além da construção de confiança e a participação da comunidade internacional, a segurança militar, estabilidade política e desenvolvimento econômico e social são importantes para a construção e consolidação da paz. Vide STEDMAN, Stephen J.; ROTHCHILD, Donald. Peace Operations: From Short-Term to Long-Term Commitment, International Peacekeeping, v.3, n. 2, p. 17–35, 1996.
15Ross, Alf. Direito e Justiça. Bauru, SP: EDIPRO, 2000. 131 p.
16Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
17SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016. 376 p. ISBN 978-85-450-0130-0.
18Ibid.
19Ibid.
20BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 9-10.
21PIOVESAN, Flávia; SOARES, Inês Virgínia Prado (coord.). Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Jurisprudência do STF. Salvador: Ed. JusPodivum, 2020, p. 76.
22BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 305.
23GURGEL, Yara Maria Pereira. CONTEÚDO NORMATIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NA REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 2018. 218 f. Tese (Doutorado) – Curso de Pós-Doutoramento em Ciências Jurídicas, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2018. Cap. 4. p. 90.
24RODRIGUES VALENÇA DE OLIVEIRA, R.; BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, M. OS MLATs VIGENTES NO BRASIL E AS IMPLICAÇÕES NA SOBERANIA CONTEMPOR NEA: INTERNACIONALIZAÇÃO, TERRITORIALIDADE E JURISDIÇÃO. Revista FIDES, v. 12, n. 1, p. 830-849, 9 set. 2021.
1Mestrando em Direito Constitucional na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pesquisador no grupo de pesquisa “Observatório de Direito Internacional da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN” (CNPq/UFRN). Pesquisador Colaborador no Grupo de Pesquisa CNPq Cortes Internacionais, Tribunais Constitucionais, Direito à Educação e Sociedade (PPGCJ, UFPB). Secretário Geral da Comissão de Direito Internacional da OAB/PB. Coordenador das Relações Brasil-China junto à OAB/PB. Membro consultivo junto ao Conselho Federal da OAB nas relações Brasil-China. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Advogado. Especialista em Direito Previdenciário (Faculdade Damásio de Jesus/SP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/1499091140650252. E-mail: pedro.pinheiro.097@ufrn.edu.br.