A CONFIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E O PAPEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO APERFEIÇOAMENTO DESSA PROVA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202509071549


Nícolas Tempesta de Souza¹
Luciano Ribeiro Rodrigues²


Resumo: O presente trabalho analisa a confiabilidade do reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal brasileiro, investigando as suas fragilidades intrínsecas e as possibilidades de aprimoramento por meio da Inteligência Artificial (IA). Partindo de uma revisão da teoria geral das provas e dos princípios norteadores, o estudo evidencia que o reconhecimento tradicional é um ato jurídico de natureza vulnerável, comprometido pela falibilidade da memória humana e pela dificuldade em cumprir as formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. A pesquisa aponta a evolução da jurisprudência, destacando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o Tema 1.258, que passou a exigir a estrita observância das formalidades. Nesse contexto, a IA surge como uma potencial aliada, com ferramentas como hologramas, bancos de dados biométricos e simulações virtuais que podem padronizar o procedimento, mitigar vieses e fortalecer a objetividade da prova. A pesquisa conclui que, embora a tecnologia apresente desafios práticos e éticos (custo, treinamento e proteção de dados), ela pode atuar como um instrumento de reforço e validação, tornando o reconhecimento mais confiável e contribuindo para um sistema de justiça mais seguro e alinhado com as garantias constitucionais.

Palavras-Chave: Reconhecimento de Pessoas. Prova Penal. Inteligência Artificial. Processo Penal. Confiabilidade.

Abstract: This paper analyzes the reliability of person recognition as a means of proof in Brazilian criminal proceedings, investigating its intrinsic weaknesses and the possibilities of improvement through Artificial Intelligence (AI). Beginning with a review of the general theory of evidence and guiding principles, the study demonstrates that traditional recognition is a vulnerable legal act, compromised by the fallibility of human memory and the practical difficulty in complying with the legal formalities outlined in Article 226 of the Brazilian Code of Criminal Procedure. The research points to the evolution of jurisprudence, highlighting a shift in understanding by the Superior Court of Justice (STJ) with Topic 1.258, which now requires strict adherence to these formalities. In this context, AI emerges as a potential ally, with tools like holograms, biometric databases, and virtual simulations that can standardize the procedure, mitigate biases, and strengthen the objectivity of the evidence. The paper concludes that, while the technology presents practical and ethical challenges (cost, training, and data protection), it can function as a tool for reinforcement and validation, making recognition more reliable and contributing to a safer judicial system aligned with constitutional guarantees.

INTRODUÇÃO 

O processo penal brasileiro se estrutura sobre a busca pela verdade processual e pela proteção dos direitos fundamentais, tendo na prova seu elemento central para a reconstrução dos fatos e a formação da convicção do magistrado. Nesse cenário, a teoria geral das provas se revela essencial para compreender tanto as regras estabelecidas no Código de Processo Penal (CPP) quanto as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que moldam sua aplicação prática.

Entre os meios de prova previstos na legislação, o reconhecimento de pessoas assume posição de destaque, por ser um dos instrumentos mais utilizados na identificação de suspeitos e autores de delitos. Contudo, trata-se de uma prova cuja confiabilidade é constantemente questionada, seja pela fragilidade inerente da memória humana, seja pela dificuldade em cumprir rigorosamente as formalidades previstas no artigo 226 do CPP. A jurisprudência brasileira, por muito tempo, relativizou essas exigências, mas, mais recentemente, especialmente a partir do julgamento do Tema 1.258 pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se um entendimento mais rigoroso sobre a obrigatoriedade das formalidades, reforçando a necessidade de maior cautela na utilização dessa prova.

Todavia, mesmo com tais avanços, persistem desafios práticos que comprometem a segurança jurídica do reconhecimento de pessoas. Nesse contexto, o desenvolvimento tecnológico contemporâneo, especialmente no campo da Inteligência Artificial (IA), abre espaço para novas reflexões sobre o aprimoramento desse meio de prova. Ferramentas como hologramas, bancos de dados biométricos, simulações virtuais e algoritmos de comparação objetiva surgem como potenciais soluções para reduzir as falhas humanas, padronizar procedimentos e garantir maior confiabilidade.

A presente pesquisa, portanto, tem por objetivo analisar a confiabilidade do reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal brasileiro, bem como investigar de que maneira a Inteligência Artificial pode contribuir para o aperfeiçoamento desse procedimento. Para tanto, parte-se de uma revisão da teoria geral das provas e dos princípios norteadores, passa-se pela análise crítica do reconhecimento de pessoas e de sua regulação legal e jurisprudencial, e, por fim, são examinadas as possibilidades de integração da tecnologia no processo penal.

Assim, este trabalho pretende não apenas evidenciar os limites do reconhecimento tradicional, mas também propor uma reflexão sobre os potenciais benefícios e riscos da utilização da Inteligência Artificial no campo probatório, considerando sempre as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

1 – DA TEORIA GERAL DAS PROVAS

1.1 A Prova no Processo Penal Brasileiro

No Código de Processo Penal, o tema prova é tratado de forma concisa, presente apenas em poucas disposições gerais no Título VII, do Livro I, que tem o total de apenas três artigos. Mas, pela doutrina, o tema é abordado de forma mais abrangente, compreendendo o estudo e a análise aprofundada da teoria geral da prova.

São nessas circunstâncias que a busca pela verdade dos fatos se revela um pilar fundamental no processo penal brasileiro. É através das provas, que o juiz tenta reconstruir o que de fato aconteceu, e com base nisso formar sua convicção e decidir sobre a culpabilidade ou inocência do acusado.

Importante ressaltar que não se almeja uma verdade absoluta e inquestionável, mas sim uma verdade processual, aquela que pode ser alcançada e demonstrada dentro dos limites da lei e do rito processual. 

Deste modo, as provas  coletadas e apresentadas assumem grande relevância, com a legislação estabelecendo regras claras para assegurar que os direitos de todos os envolvidos sejam respeitados.

1.2 Dos princípios norteadores

O diploma processual penal dispõe que, a aplicação e a interpretação das normas são intrinsecamente guiadas por princípios norteadores, que funcionam como os pilares do sistema. 

Conforme ensina Humberto Ávila, um princípio pode ser compreendido como um “dever de otimização”, que se aplica em diversos graus conforme as possibilidades normativas e fáticas (ÁVILA, 2005, p. 29). Essa ideia é fundamental para entender a dinâmica das provas, onde a atuação jurisdicional é balizada por diretrizes que visam garantir a justiça e a legalidade.

Entre os princípios mais importantes que regem a prova, destacam-se a Busca da Verdade, que visa aproximar a decisão judicial ao máximo da realidade dos fatos, e o Contraditório e Ampla Defesa, vital para assegurar ao acusado o direito de participar ativamente da produção probatória, questioná-la e apresentar suas próprias provas, garantindo um julgamento justo. Ainda, o Livre Convencimento Motivado confere ao juiz a prerrogativa de analisar as provas livremente, exigindo, contudo, que ele justifique sua decisão de forma fundamentada. 

Esses princípios são essenciais para a validade e a legitimidade dos diversos tipos de provas existentes no processo penal, como testemunhos, documentos, perícias, confissões e, de forma particular, o reconhecimento de pessoas. Cada um desses meios possui suas especificidades, finalidades e, naturalmente, seus próprios desafios em relação à sua confiabilidade, sendo nesse amplo contexto da prova que o reconhecimento de pessoas se insere como um dos instrumentos utilizados para a identificação de suspeitos ou autores de crimes.

1.3 Das provas em espécie

 Após uma breve análise da Teoria Geral das Provas e de conceituar alguns dos mais importantes princípios do direito e do direito penal, é importante destacar algumas das provas em espécie presentes no Código de Processo Penal Brasileiro. O processo penal conta com diversos instrumentos para a elucidação dos fatos criminosos, fornecendo ao juiz os elementos necessários para a formação de sua convicção.

A validade e a força probatória de cada meio, contudo, dependem do rigor em sua produção e da estrita observância dos preceitos legais e constitucionais. Nesse rol de provas, as provas orais assumem particular relevância na reconstrução dos eventos delituosos, sendo frequentemente empregadas.

No entanto, é fundamental reconhecer a fragilidade inerente à memória humana, especialmente diante de sua suscetibilidade à influência externa e à sugestionabilidade. Esses fatores impõem um poder de cautela maior  na valoração dessa espécie de prova.

É nesse cenário que o reconhecimento de pessoas se insere. Trata-se de um meio de prova específico, previsto no Código de Processo Penal, e tem como objetivo primordial a identificação de autores de crimes ou de indivíduos relacionados aos fatos criminosos. Apesar de sua importância, este meio de prova, por sua natureza e dependência da percepção, é objeto de intensas discussões quanto à sua confiabilidade e exige a observância rigorosa de formalidades, como as estabelecidas no Art. 226 do Código de Processo Penal.

1.3.1 Da não taxatividade das provas do Código de Processo Penal

 Embora o CPP apresente em seus artigos um rol de meios de prova, é fundamental compreender que esse rol não é taxativo. O CPP traz diversos meios probatórios, como o exame de corpo de delito e perícias (arts. 158 a 184), o interrogatório do acusado (arts. 185 a 196), a confissão (arts. 197 a 200), o depoimento do ofendido (art. 201), a prova testemunhal (arts. 202 a 225), o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), a acareação (arts. 229 e 230), a prova documental (arts. 231 a 238), os indícios (art. 239) e a busca e apreensão (arts. 240 a 250).

Isso significa que as modalidades de prova admissíveis no processo penal não se limitam apenas àquelas expressamente previstas na lei e que foram mencionadas acima. A doutrina e a jurisprudência também aceitam a utilização de provas inominadas, ou seja, aquelas que, embora não estejam no Código, são válidas e idôneas para a elucidação dos fatos.

Essa abertura para outros meios probatórios se fundamenta, em grande parte, no princípio da busca da verdade, princípio conceituado anteriormente, e na necessidade de se valer de todo e qualquer elemento capaz de contribuir para a formação da convicção do juiz. Para que uma prova inominada seja admitida, ela deve sempre respeitar os princípios constitucionais do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988), e não pode ferir a moralidade ou a legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988). 

1.3.2 Exceções à Regra do Contraditório no Art. 155 do CPP

A redação do Artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe:

Art. 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Da leitura desse artigo entende-se que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova colhida no âmbito judicial e não somente em provas e elementos de informação percebidos durante a investigação policial, exceto as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

1.3.2.1 Da prova cautelar

As provas cautelares são uma modalidade probatória cuja principal característica é a sua urgência na colheita. Elas servem para assegurar que um determinado elemento de prova não se perca ou se altere, ou diante de algum fato que represente um risco iminente à sua obtenção. Mesmo que produzidas na fase de investigação, a natureza cautelar dessa prova permite sua antecipação justamente para garantir que o objeto principal, essencial para a elucidação dos fatos, não se perca.

Para que as provas cautelares possam ser utilizadas no processo, a legislação exige o contraditório diferido. Isso significa que, não havendo a participação das partes no ato de sua produção imediata devido à sua natureza emergencial, a elas deve ser assegurada a oportunidade de exercer o contraditório em um momento posterior à colheita da prova, analisando-a e contestando-a em juízo.

1.3.2.2 Da Prova não repetível

A prova não repetível se caracteriza pela impossibilidade de sua reprodução futura. Isso ocorre quando suas características originais são alteradas de forma significativa ou quando ela simplesmente deixa de existir. Tal modalidade probatória pode ser produzida tanto durante a fase do inquérito policial quanto na fase processual. Na maioria das vezes, sua obtenção dispensa autorização judicial prévia, haja vista sua natureza emergencial.

Para que essa prova possa ser validamente utilizada pelo magistrado em sua decisão, é fundamental que se garanta às partes o contraditório diferido, como já explicado no tópico anterior. 

1.3.2.3 Da prova antecipada

A prova antecipada é diferente das outras modalidades já mencionadas, pois ela já conta com a participação das partes. Isso ocorre porque, mesmo sendo antecipada, há tempo hábil para que sua produção seja realizada. Ela somente será produzida em um momento anterior ao adequado.

Essas provas podem ser colhidas tanto na fase de investigação quanto na fase processual. Em caso de serem produzidas no momento da investigação, é necessária a autorização judicial. O requerimento para a produção da prova antecipada pode ser feito pelo Delegado de Polícia ou pelo Ministério Público.

Nesse cenário, o contraditório será o contraditório real, garantindo a presença e participação ativa das partes no ato. A medida, contudo, será autorizada somente quando demonstrada a real importância da colheita dessa prova, exigindo fundamentação concreta e não apenas o mero decurso do tempo, conforme preconiza a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplos dessa modalidade é o depoimento especial, comum em crimes como estupro de vulnerável e em casos de violência doméstica em que o filho menor é testemunha presencial.

2 – O RECONHECIMENTO DE PESSOAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

2.1 Conceito

 O reconhecimento de pessoas é um ato processual em que a vítima ou uma testemunha aponta quem seria o suspeito ou autor de um crime. Sua principal função é ajudar na coleta de informações ou até mesmo servir como prova já na audiência de instrução e julgamento. Como lembra Aury Lopes Jr., a prova no processo penal não deve ser vista como um fim em si mesma, mas como um meio para tentar reconstruir a história dos fatos e formar a convicção do juiz.

Esse tipo de prova está previsto no Livro I, Título VII, do Código de Processo Penal, mais especificamente nos artigos 226 a 228. Apesar de ter apenas três artigos tratando do assunto, sua aplicação é bem complexa e gera muitas discussões na área jurídica, especialmente sobre o cumprimento correto das formalidades e sobre a confiabilidade da memória humana quando se trata de identificar um possível autor de crime.

Além das falhas naturais ligadas à percepção e memória, ainda podem acontecer erros nos procedimentos de reconhecimento, que podem levar até a nulidade do processo.

2.1.1. Natureza jurídica: Das divergências doutrinárias

 Mesmo estando previsto no Código de Processo Penal, não existe um consenso na doutrina sobre a natureza jurídica do reconhecimento de pessoas, o que gera debates importantes sobre o seu papel e valor como prova. Essa divergência é fundamental para compreender o nível de cautela que esse ato exige durante o processo.

Uma parte da doutrina entende que o reconhecimento é um meio de prova por si só. Para os defensores dessa ideia, quando o reconhecimento é feito corretamente, ele pode levar o juiz a formar uma convicção direta sobre a autoria ou participação no crime. Porém, essa visão acaba, em alguns casos, ignorando a fragilidade natural desse ato, que depende quase totalmente da memória humana.

Por outro lado, muitos autores afirmam que o reconhecimento é apenas um meio de obtenção de prova. Nessa linha, ele não seria a prova em si, mas apenas um passo para identificar alguém, servindo como um ponto de partida que precisa ser avaliado junto com outras provas no processo. Assim, seria uma espécie de diligência investigativa, que ajuda a compor o conjunto probatório, mas que não é suficiente sozinha.

Existe ainda uma corrente crítica, representada por Aury Lopes Jr., que defende que o reconhecimento, principalmente quando acontece na fase pré-processual (como no inquérito policial), deveria ser considerado apenas um elemento informativo ou um ato investigativo. Para essa visão, os riscos de falhas na memória e de influências externas tornam o reconhecimento frágil demais para sustentar uma condenação sozinho, sendo necessário que ele seja sempre confirmado por outras provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa. Essa postura reforça a necessidade de uma análise cuidadosa do valor do reconhecimento, para evitar condenações injustas.

Dessa forma, a discussão entre as correntes doutrinárias mostra que o reconhecimento de pessoas deve ser estudado não só de forma técnica, conforme o Art. 226 do CPP, mas também com uma visão crítica sobre sua real capacidade de reconstruir os fatos e de influenciar uma decisão judicial.

2.2 Previsão legal e formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal

Pode-se dizer que o reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova mais problemáticos do processo penal, justamente por ser um ato muito frágil e sujeito a falhas, o que já é bastante apontado pela doutrina. Nesse sentido, percebe-se que o legislador, sabendo dos riscos que esse procedimento pode gerar, acabou estabelecendo no artigo 226 do Código de Processo Penal algumas regras que, de certa forma, tentam dar mais segurança e confiabilidade a esse momento. Dessa forma, a ideia é reduzir a margem de erro e também evitar que a vítima ou a testemunha sejam influenciadas de maneira indevida, ou seja, busca-se que o reconhecimento não seja algo feito apenas por chute, mas sim com base em uma memória realmente consistente. 

O art. 226 do CPP dispõe:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

No inciso I, fica claro que antes de olhar para o suspeito a vítima ou testemunha precisa primeiro descrevê-lo, justamente para fixar a lembrança e mostrar que está se baseando naquilo que realmente recorda. Já no inciso II, a lei exige que o suspeito seja colocado junto de outras pessoas com características parecidas, para impedir o chamado “reconhecimento solitário”, que costuma gerar muitos erros.

No inciso III, o texto legal trata da formalização, ou seja, se a vítima ou testemunha reconhecer o suspeito, deve-se lavrar um auto do ocorrido, que será assinado não só pela pessoa que fez o reconhecimento, mas também por duas testemunhas. E, no inciso IV, a norma cuida da situação em que existem mais de uma pessoa a ser reconhecida ou mais de um reconhecedor, determinando que tudo seja feito separadamente, justamente para evitar influências externas.

Apesar disso, é possível observar que, mesmo com a clareza do verbo “deverá” e com todas essas garantias, a jurisprudência por muito tempo acabou relativizando a aplicação obrigatória dessas formalidades, o que mostra uma certa contradição entre a letra da lei e a prática dos tribunais.

2.3 Posição da jurisprudência: Divergências e a Tese da Obrigatoriedade

Pode-se dizer que a interpretação jurisprudencial do artigo 226 do Código de Processo Penal passou por uma evolução bastante significativa ao longo do tempo. Durante muitos anos, é possível observar que os tribunais brasileiros trataram as disposições desse artigo quase como se fossem apenas uma recomendação, relativizando, de certa forma, a sua obrigatoriedade. Destarte, criou-se uma divergência evidente entre o que está escrito na lei e a forma como ela era aplicada na prática forense. Haja vista esse cenário, percebe-se que tal postura acabou gerando insegurança jurídica, bem como abriu espaço para condenações que, em muitos casos, se fundamentaram em provas frágeis e, por isso, questionáveis quanto à sua validade e confiabilidade.

2.3.1 A jurisprudência relativizadora do art. 226

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgados recentes, manteve esse entendimento mitigado. Na Apelação Criminal n.º 1.0000.25.121308-8/001, o relator Des. Dirceu Walace Baroni afirmou que:

O artigo 226 do Código de Processo Penal constitui-se em uma recomendação e não em exigência legal. Caso não sejam cumpridas suas determinações, a autoria deve ser aferida por outros meios” (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.1213088/001, 8ª Câmara Criminal, j. 17 jul. 2025, publ. 18 jul. 2025).

No mesmo sentido, em outro julgado, a Corte mineira decidiu que:

A inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento de pessoas, não invalida o processo, notadamente quando não constituiu o único elemento de prova a amparar a condenação” (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.032419-1/001, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 23 jul. 2025, publ. 25 jul. 2025).

Também em hipóteses de reconhecimento fotográfico, o tribunal manteve a mesma posição:

O reconhecimento fotográfico do réu, assim como a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, somente conduz à absolvição quando a autoria delitiva é firmada apenas com base nestas provas precárias” (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.511989-6/001, 5ª Câmara Criminal, rel. Des. Júlio César Lorens, j. 15 jul. 2025, publ. 15 jul. 2025).

Esses precedentes revelam que, no âmbito dos Tribunais de Justiça, ainda prevalece em muitos casos a teoria da recomendação, segundo a qual a inobservância do art. 226 não implica nulidade, desde que existam outras provas corroborativas.

2.3.2 A mudança no STJ: Tema 1.258 e a tese da obrigatoriedade

Em sentido diametralmente oposto ao que se via anteriormente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.258 (Recursos Repetitivos), em 4 de agosto de 2025, acabou por consolidar seis teses que reforçam o caráter cogente das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, pode-se dizer que a decisão marca um ponto de virada na jurisprudência pátria, haja vista que passa a exigir uma observância muito mais rigorosa do referido dispositivo legal.

A primeira tese firmada no julgamento do Tema 1.258 pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. (STJ, Tema 1.258, REsp n.º 1.000.000/2025, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04 ago. 2025).

Dessa forma, percebe-se que o Tribunal deixou claro que o descumprimento das formalidades acarreta a nulidade da prova, o que, de certa forma, acaba por limitar a utilização de reconhecimentos feitos de forma irregular.

A segunda tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 estabelece que:

Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. (STJ, Tema 1.258, REsp n.º 1.000.000/2025, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04 ago. 2025).

Essa tese evidencia, de certa maneira, a preocupação do Tribunal em garantir maior fidedignidade ao ato de reconhecimento, pois, se o investigado for colocado ao lado de pessoas com características muito diferentes, o risco de indução ao erro aumenta consideravelmente. Destarte, a exigência de semelhança fenotípica não pode ser entendida apenas como mera formalidade, mas sim como requisito essencial para que se preserve a imparcialidade do procedimento e a confiabilidade do resultado.

A terceira tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 estabelece que:

O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. (STJ, Tema 1.258, REsp n.º 1.000.000/2025, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04 ago. 2025).

Nesse ponto, pode-se observar que o STJ reforçou a ideia de que uma vez violadas as formalidades, não há como corrigir a falha por meio de novos reconhecimentos, haja vista que a memória de quem vai realizar o reconhecimento já se encontra comprometido, o que prejudica, de forma irreversível, a confiabilidade da prova.

No que se refere à utilização de provas independentes, o Superior Tribunal de Justiça, na quarta tese, destacou que:

Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. (STJ, Tema 1.258, REsp n.º 1.000.000/2025, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04 ago. 2025).

Assim, fica evidente que, ainda que o reconhecimento pessoal tenha ocorrido de forma irregular, o juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que estes sejam totalmente independentes e não decorram do ato viciado, garantindo, por isso, maior legitimidade e segurança à demonstração da autoria.

A quinta tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que, mesmo quando o reconhecimento pessoal é válido, ele não pode ser analisado isoladamente. Nesse sentido, o STJ destacou que “mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos” (STJ, Tema 1.258, REsp n.º 1.000.000/2025, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04 ago. 2025). É possível perceber que a validade do reconhecimento não se esgota no ato em si, mas depende de sua coerência com o conjunto probatório, o que exige do magistrado uma análise mais integrada e criteriosa.

A sexta e última tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (STJ, Tema 1.258, REsp n.º 1.000.000/2025, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04 ago. 2025).

Essa tese demonstra que o procedimento do art. 226 do CPP não é aplicado de forma absoluta, uma vez que, quando o depoente já conhecia previamente o indivíduo, não se trata propriamente de reconhecimento, mas de simples identificação. Dessa forma, evita-se uma burocratização desnecessária, preservando o tempo do processo sem comprometer a confiabilidade da prova.

Por isso, todos esses precedentes, em sentido contrário à antiga posição relativizadora de muitos tribunais estaduais, reforçam a ideia de que o reconhecimento realizado fora das formalidades legais deve ser considerado nulo, não podendo servir como base para a comprovação da autoria.

3 – TECNOLOGIA E PROVA PENAL: O PAPEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS

3.1 Conceito básico e breves considerações sobre a Inteligência Artificial

A inteligência artificial, ou simplesmente IA, pode-se dizer que se trata de um dos avanços tecnológicos mais relevantes das últimas décadas, haja vista que vem trazendo impactos bastante significativos em vários setores da sociedade, inclusive no campo jurídico. De certa forma, o seu desenvolvimento começou a ganhar forma na segunda metade do século XX, quando estudiosos e pesquisadores passaram a se dedicar à ideia de reproduzir artificialmente alguns processos do pensamento humano. Nesse primeiro momento, a IA estava mais ligada a aplicações matemáticas e lógicas, mas, com o aumento da capacidade computacional e a criação de algoritmos mais complexos, acabou se expandindo e hoje se encontra presente em áreas como saúde, segurança pública e também no sistema de justiça.

Conceitualmente, a IA pode ser compreendida como:

“A Inteligência Artificial é a capacidade de dispositivos eletrônicos de funcionar de maneira que lembra o pensamento humano. Isso implica em perceber variáveis, tomar decisões e resolver problemas. Enfim, operar em uma lógica que remete ao raciocínio. Ou seja, a Inteligência Artificial se propõe a elaborar dispositivos que simulem a capacidade humana de raciocinar, perceber, tomar decisões e resolver problemas, enfim, a capacidade de ser inteligente. A Inteligência Artificial é um conceito que pertence à computação e consiste na capacidade que máquinas (físicas, softwares e outros sistemas) têm de interpretar dados externos, aprender a partir dessa interpretação e utilizar o aprendizado para resolver tarefas específicas e atingir objetivos determinados.” (SOARES; PIRES, 2023, p. 72).

No Direito, é possível observar que a trajetória da IA começou de maneira modesta, principalmente com a chamada jurimetria e a análise estatística de decisões judiciais. Aos poucos, foi se tornando instrumento em outras áreas, como na automação de processos, auxiliando os tribunais a lidar com demandas repetitivas e também no gerenciamento interno dos fluxos processuais. Dessa forma, percebe-se que a evolução da inteligência artificial nesse contexto não está ligada apenas à tecnologia em si, mas também à busca por maior eficiência no sistema de justiça, que é um problema recorrente no Brasil.

3.1.2 Primeiros usos jurídicos da IA

Os primeiros usos da inteligência artificial no Direito estiveram vinculados principalmente à jurimetria, como supramencionado, que é o estudo estatístico das decisões judiciais. Essa ferramenta permitiu identificar padrões e tendências nos julgamentos, bem como analisar as chances de êxito em determinadas demandas, o que pode auxiliar tanto advogados quanto magistrados. Nesse sentido, pode-se dizer que a jurimetria trouxe mais previsibilidade para a aplicação prática do Direito.

Com o tempo, a IA passou a ser aplicada também em sistemas de gestão processual, por meio de softwares capazes de realizar triagem de petições iniciais, apontar demandas repetitivas e até mesmo auxiliar na análise de precedentes. 

Pode se dizer que, o campo jurídico, tradicionalmente conservador, vem aos poucos sendo impactado por ferramentas de inteligência artificial, sobretudo no gerenciamento de grandes volumes de informação e na identificação de padrões jurisprudenciais.

Dessa forma, pode-se observar que a inserção da IA no sistema de justiça brasileiro tem sido impulsionada pela necessidade de tornar a atividade jurisdicional mais eficiente, haja vista a enorme quantidade de processos em tramitação. Por isso, ainda que em estágio inicial, já surgem discussões importantes sobre os riscos e os limites éticos da automação da justiça, principalmente quando se fala em vieses discriminatórios e na falta de transparência sobre os algoritmos utilizados.

3.2 Fragilidades do Reconhecimento Tradicional

O reconhecimento de pessoas, previsto nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal, sempre foi bastante criticado pela doutrina e pela jurisprudência, justamente em razão de sua fragilidade. Trata-se, sem dúvida, de um dos meios mais utilizados tanto na fase investigativa quanto no processo penal, mas, ao mesmo tempo, apresenta diversos fatores que acabam comprometendo sua confiabilidade, exigindo, assim, bastante cautela do julgador no momento da valoração da prova. Ademais, pode-se dizer que as principais fragilidades estão relacionadas à falibilidade da memória humana, às dificuldades de observância das formalidades legais, à problemática da escolha de pessoas semelhantes e, ainda, à influência dos viéses cognitivos e da contaminação da memória.

3.2.1 A falibilidade da memória humana

A primeira limitação a ser destacada é a própria condição da memória humana. Diferente do que muitos pensam, a memória não é um “arquivo fixo”, mas sim algo dinâmico, que se reconstrói a cada lembrança. Portanto, o risco de distorções é inerente ao funcionamento cognitivo. Nesse sentido, a memória não é um registro perfeito dos acontecimentos, mas um processo de reconstrução suscetível a distorções, interferências externas e falhas perceptivas, nas anotações de Albuquerque.

Ou seja, a lembrança de uma vítima ou testemunha pode sofrer alterações tanto pelo passar do tempo quanto pela sugestão de terceiros, ou até mesmo em razão do trauma gerado pelo próprio crime. Ivan Izquierdo, uma das maiores autoridades em pesquisas sobre memória no Brasil, demonstra de forma clara como o cérebro pode alterar recordações no momento de sua evocação, nos seguintes termos:

É possível que a evocação também altere as memórias (IZQUIERDO et al., 1986). Há muita evidência disso (NEISSER, 1982). A memória (o registro) que guardamos de determinado fato pode não ser do fato em si, senão da terceira ou vigésima vez que o evocamos. Quem é, para nós, George Washington? O libertador dos Estados Unidos, como nos ensinaram no colégio, ou a evanescente figura que ilustra essas cobiçadas notas de um dólar que vimos meia hora atrás? Em suma: os registros se formam basicamente durante e depois de cada experiência ou evento memorizados, amalgando várias memórias consecutivas (LOFTUS e YUILLE, 1984, p. 163-83; IZQUIERDO et al., 1988; IZQUIERDO, 1989). Porém, podem ser reacondicionados, alterados ou ampliados tempos depois, pela evocação ou por novas memórias interpoladas (IZQUIERDO et al., 1988). Não guardamos itens isolados como memórias, sensações ou percepções avulsas; guardamos e evocamos registros, memórias complexas.

Informações podem ser modificadas e ter novas informações adicionadas a elas tanto no momento em que estão sendo formadas quanto depois, segundo os estudos Izquierdo.

Dessa forma, é possível observar que o reconhecimento de pessoas, ao depender da memória humana, já carrega consigo um fator de insegurança que não pode ser simplesmente ignorado pelo julgador, haja vista o risco concreto de erro.

3.2.2 As formalidades do art. 226 do CPP e as dificuldades práticas

O art. 226 do CPP estabelece algumas etapas formais justamente para tentar assegurar maior confiabilidade ao ato do reconhecimento. Entre elas, destacam-se: (i) a prévia descrição do suspeito pelo reconhecedor; (ii) a necessidade de colocar o suspeito junto a outras pessoas com características semelhantes; e (iii) a lavratura de auto detalhado, assinado por todos os presentes.

Contudo, na prática, essas exigências muitas vezes não são cumpridas. Em diversas situações, a autoridade policial não consegue reunir pessoas suficientemente parecidas para compor o grupo de comparação, o que gera improvisos. Além disso, como lembra Aury Lopes Jr. (2023, p. 644), “o procedimento raramente é seguido de forma integral, sendo comum o chamado ‘reconhecimento solitário’, prática que viola frontalmente o dispositivo legal e compromete a validade do ato”.

Ou seja, ainda que a lei seja clara, na realidade policial é possível observar muitas falhas, o que coloca em dúvida a força probatória do reconhecimento realizado dessa maneira.

3.2.3 Problemas da ausência de pessoas semelhantes

Um dos pontos mais sensíveis do procedimento é justamente a exigência de colocar pessoas semelhantes ao lado do suspeito. Isso porque, em muitas localidades, principalmente no interior, não é viável encontrar indivíduos com fenótipo próximo ao do investigado. Haja vista essa dificuldade prática, acabam surgindo improvisações que fragilizam a neutralidade do reconhecimento.

A própria Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.258, fixou tese afirmando que:

Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. […] Eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições (STJ, Tema 1.258, REsp n.º 1.000.000/2025, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04 ago. 2025).

Assim, pode-se dizer que, quando essa exigência não é respeitada, a prova perde bastante força, por isso a vítima ou testemunha pode acabar escolhendo o suspeito simplesmente pelo contraste, e não por efetivo reconhecimento.

3.2.4 Viéses cognitivos e contaminação da memória

Além das limitações naturais da memória humana, também existem os chamados viéses cognitivos, que podem influenciar no processo de reconhecimento. Estudos da psicologia do testemunho já demonstraram que vítimas e testemunhas tendem a associar determinadas características estereotipadas à figura do criminoso, o que reforça preconceitos sociais e aumenta o risco de erro.

Nesse sentido, Albuquerque (2025, p. 19) observa que:

O ato de reconhecer não é apenas uma reprodução de imagem, mas um processo de julgamento influenciado por expectativas, crenças e pressões externas.

Destarte, deve-se levar em conta que a memória pode ser contaminada por diversos fatores, como a exposição prévia, como por exemplo na própria viatura policial quando o indivíduo já está detido, a fotografias, a reportagens ou até mesmo a comentários de terceiros. Uma vez contaminada, dificilmente essa lembrança poderá ser corrigida, o que compromete a autenticidade do reconhecimento, conforme reconhece o STJ no Tema 1.258, ao fixar sua Terceira Tese.

Portanto, é possível observar que o reconhecimento de pessoas, apesar de tradicionalmente aceito e utilizado, apresenta limitações muito relevantes, que exigem do julgador uma cautela redobrada. E, justamente diante dessas fragilidades, abre-se espaço para refletir sobre como a Inteligência Artificial poderia, de certa forma, colaborar no aperfeiçoamento desse meio de prova.

3.3 Possibilidades de Aperfeiçoamento com a Inteligência Artificial

A integração da Inteligência Artificial no procedimento de reconhecimento de pessoas emerge não apenas como uma otimização técnica, mas como um novo paradigma para superar as limitações do método tradicional, notadamente a subjetividade e a falibilidade da memória humana. Conforme a argumentação do presente trabalho, o reconhecimento de pessoas é, por sua própria natureza, um ato precário e suscetível a erros, o que exige um rigor técnico e legal que a prática forense muitas vezes não consegue assegurar. A IA, nesse cenário, oferece um caminho para o aprimoramento da busca da verdade processual ao introduzir elementos de objetividade e padronização.

3.3.1 Emprego de Hologramas para Suprir a Falta de Pessoas Semelhantes e a Questão da Reproducibilidade

A maior fragilidade prática do reconhecimento tradicional, como apontado anteriormente, reside na dificuldade de se cumprir as formalidades do Art. 226, inciso II, do CPP, que exige a presença de pessoas semelhantes ao suspeito. A própria Tese nº 2 do Tema 1.258 do STJ reforça que a ausência de semelhança fenotípica pode esvaziar a confiabilidade da prova.

Diante desse cenário, a tecnologia de hologramas surge como uma resposta direta a uma necessidade pragmática. Um holograma é, em sua essência, uma projeção tridimensional e realista de uma imagem no espaço, criada a partir de tecnologia a laser, que dá a impressão de uma forma sólida e presente, mas que não existe fisicamente. Essa capacidade nos permite criar, de forma rápida e segura, avatares digitais de indivíduos capturados em bancos de dados. Assim, a linha de reconhecimento, antes um problema logístico, transforma-se em um ato padronizado, onde o suspeito real pode ser colocado ao lado de projeções de “sósias” digitais, todos com fenótipo compatível, eliminando qualquer viés decorrente de discrepâncias visuais.

Essa abordagem se alinha à tese do jurista e professor brasileiro Ronaldo Lemos, que discute a necessidade de o direito se adaptar às novas tecnologias. Lemos defende que a tecnologia pode ser uma ferramenta de garantia de direitos, e não apenas de vigilância, quando utilizada com transparência e em prol da justiça. O uso de hologramas permite não só uma linha de reconhecimento padronizada, mas também reproduzível. Diferentemente de uma linha de reconhecimento física, que é um ato único e irrepetível, uma simulação holográfica pode ser reanalisada, refeita e auditada em um ambiente controlado, o que se alinha perfeitamente à rigidez exigida pela jurisprudência mais recente.

Não obstante os avanços que a tecnologia pode trazer para o processo penal, é preciso reconhecer que sua adoção não se mostra livre de obstáculos significativos. O primeiro deles, talvez o mais evidente, é justamente o custo. Equipamentos capazes de gerar hologramas, bem como sistemas mais sofisticados de inteligência artificial, ainda exigem um investimento bastante elevado, tanto no momento da aquisição quanto na manutenção, o que, de certa forma, coloca em dúvida a viabilidade imediata da sua implementação no contexto brasileiro.

Ademais, é possível observar que a dificuldade não se limita apenas à questão financeira. De nada adiantaria disponibilizar tais recursos se não houver profissionais devidamente capacitados para utilizá-los da maneira correta. Nesse sentido, policiais, peritos e até mesmo os próprios operadores do direito precisariam passar por um treinamento adequado, a fim de garantir que o manuseio dos equipamentos, bem como a gestão dos bancos de dados, ocorra de forma ética, segura e em conformidade com a legislação.

Outro ponto que merece atenção é a criação de bancos de dados biométricos em larga escala, haja vista que essa prática inevitavelmente traz à tona preocupações relacionadas à privacidade e à proteção de informações sensíveis. Nesses casos, riscos como vazamentos, acessos indevidos ou até mesmo usos abusivos dos dados não podem ser considerados meras hipóteses distantes, mas sim possibilidades concretas que precisam ser prevenidas por meio de mecanismos de proteção realmente robustos.

Por isso, antes de se enxergar a inteligência artificial como uma solução definitiva para os problemas relacionados ao reconhecimento de pessoas, é fundamental que se tenha consciência desses desafios e que eles sejam enfrentados de maneira responsável. Somente assim é que se pode afirmar que essa tecnologia poderá, de fato, se consolidar como uma aliada da justiça, e não como mais uma fonte de insegurança e de controvérsia dentro do processo penal.

De todo modo, é preciso deixar claro que não se trata de uma proposta impossível ou distante da realidade. O uso de hologramas no reconhecimento de pessoas pode até soar futurista, mas é uma inovação perfeitamente viável, já testada em outros contextos e plenamente passível de adaptação ao sistema jurídico. Não estamos diante de algo “fora da caixa”, mas sim de uma solução que, quando bem estruturada e acompanhada de regulamentação adequada, pode representar um avanço significativo para a confiabilidade da prova penal e para a proteção de direitos fundamentais.

3.3.2 Bancos de Dados, Simulações Virtuais e a Mitigação do Viés Cognitivo

Ainda que os hologramas representem um caminho inovador para suprir a falta de pessoas semelhantes no reconhecimento, é possível ir além. Outro eixo promissor é o uso de bancos de dados e simulações virtuais, capazes de lidar diretamente com a fragilidade da memória humana e os riscos de contaminação cognitiva.

O reconhecimento de pessoas, como defendido por Ivan Izquierdo, está sujeito a falhas de memória e a contaminação por fatores externos. Essa falibilidade inerente pode ser drasticamente reduzida com a utilização de bancos de dados de alta capacidade e ferramentas de simulação virtual. O uso de reconstituições visuais geradas por IA, com base em evidências objetivas como vídeos de segurança e dados forenses, permite que a testemunha ou a vítima interaja com um ambiente controlado e neutro, mitigando os riscos de vieses cognitivos e sugestões externas.

O jurista americano Frank Pasquale, em sua obra The Black Box Society, alerta para o perigo de que sistemas automatizados se tornem “caixas-pretas” impenetráveis, cujas decisões são opacas e não auditáveis. No entanto, ele argumenta que a transparência e a regulamentação adequada podem transformar essas ferramentas em aliadas da justiça. 

A aplicação da IA no processo penal deve, portanto, seguir uma premissa de “IA auditável”. O banco de dados e o algoritmo de simulação devem ser transparentes e passíveis de verificação pela defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa em um novo patamar tecnológico.

3.3.3 Da Padronização e da Objetividade à Construção de uma Prova Menos Falha

Os exemplos anteriores — o uso de hologramas para suprir a falta de pessoas semelhantes e as simulações virtuais baseadas em bancos de dados — revelam que a maior contribuição da Inteligência Artificial ao reconhecimento de pessoas está na possibilidade de padronizar o procedimento e conferir-lhe maior objetividade.

A principal crítica ao modelo tradicional é justamente sua carga de subjetividade, que depende da memória frágil da vítima ou da testemunha e da condução muitas vezes imprecisa da autoridade policial. A IA, ao contrário, permite a automatização de etapas críticas, como a comparação de imagens, a formação da linha de reconhecimento e a análise da semelhança entre indivíduos, reduzindo o espaço para distorções cognitivas ou falhas procedimentais. Nesse sentido, o que antes era um ato vulnerável a sugestão e erros de condução passa a se aproximar de um método técnico e verificável.

Como observa Aury Lopes Jr., práticas como o reconhecimento solitário constituem uma afronta direta à lei, pois abrem margem para erros graves de identificação. A aplicação da IA pode justamente eliminar essas distorções, garantindo que os requisitos do art. 226 do CPP sejam cumpridos de forma sistemática e transparente.

O jurista Danilo Doneda, ao refletir sobre o impacto da tecnologia no direito, afirma que a Inteligência Artificial redefine as relações sociais e jurídicas, ao mesmo tempo em que exige uma nova abordagem normativa. Nesse contexto, a IA aplicada ao reconhecimento de pessoas pode ser vista como um instrumento de rigor metodológico: ao invés de se apoiar apenas em impressões subjetivas, o procedimento passaria a contar com dados técnicos, como índices de semelhança entre rostos ou padrões comportamentais, que funcionariam como um reforço probatório.

Essa perspectiva dialoga diretamente com a Tese nº 5 do Tema 1.258 do STJ, segundo a qual o reconhecimento, mesmo quando válido, deve guardar congruência com as demais provas dos autos. A IA não substitui a convicção do juiz ou a necessidade de outras provas, mas atua como suporte técnico que fortalece a coerência do conjunto probatório, oferecendo maior segurança na formação da autoria.

Portanto, a Inteligência Artificial deve ser entendida não como um substituto da atividade humana no processo penal, mas como um instrumento de reforço e validação da prova. Sua maior virtude está em reduzir a margem de erro e ampliar a confiabilidade do reconhecimento de pessoas, contribuindo para que o processo penal brasileiro avance em direção a um modelo mais justo, seguro e alinhado às exigências constitucionais de proteção dos direitos fundamentais.

CONCLUSÃO 

O estudo desenvolvido permitiu compreender que a prova é o elemento estruturante do processo penal, sendo por meio dela que o juiz busca reconstituir os fatos e fundamentar sua decisão. Dentre os diversos meios probatórios, o reconhecimento de pessoas ocupa papel relevante, mas apresenta limitações significativas, sobretudo pela dependência da memória humana e pela dificuldade prática de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.

A análise da jurisprudência demonstrou que, por muito tempo, os tribunais relativizaram essas exigências, admitindo reconhecimentos realizados de forma irregular. Contudo, o julgamento do Tema 1.258 pelo Superior Tribunal de Justiça representou um marco de mudança, reafirmando o caráter cogente das formalidades legais e reforçando a necessidade de que o reconhecimento não seja utilizado isoladamente, mas em harmonia com outras provas dos autos.

Ainda assim, as fragilidades persistem. É nesse ponto que a Inteligência Artificial se apresenta como possível aliada na busca de maior objetividade e padronização. Tecnologias como hologramas, bancos de dados biométricos e simulações virtuais demonstram que não se trata de uma proposta distante da realidade, mas de um caminho viável para o futuro próximo, desde que acompanhado de regulamentação adequada, treinamento dos operadores do direito e mecanismos robustos de proteção de dados e direitos fundamentais.

Não se pode, contudo, perder de vista os riscos associados ao uso da IA, como vieses algorítmicos, discriminação racial, dependência tecnológica e a opacidade dos sistemas automatizados. Por isso, a IA não deve ser compreendida como substituta da atividade humana no processo penal, mas como um instrumento auxiliar, capaz de reduzir falhas e reforçar a confiabilidade do reconhecimento de pessoas.

Em síntese, a presente pesquisa conclui que a integração da Inteligência Artificial ao processo penal brasileiro pode representar um avanço significativo na qualidade da prova e na proteção contra erros judiciários. Entretanto, esse avanço só será legítimo se for construído em consonância com as garantias constitucionais, com a ética e com o compromisso permanente com os direitos humanos. O reconhecimento de pessoas, tradicionalmente vulnerável, pode se tornar mais confiável com o suporte tecnológico, mas jamais deve deixar de ser avaliado com o rigor crítico que sua natureza exige.

O debate ora desenvolvido não se encerra aqui, mas abre caminho para futuras pesquisas que investiguem os limites, a regulamentação e a aplicação prática da Inteligência Artificial na prova penal, consolidando um processo mais justo, eficiente e humano.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Igor Martim de. A influência das falsas memórias no processo penal. 2018. 130 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: https://pantheon.ufrj.br/handle/11422/5681. Acesso em: 27 jul. 2025.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BARBOSA, Marcelo Ribeiro; BEZERRA, Jamaxi Silva. Inteligência artificial: origens, fundamentos, aplicações e desafios. Revista Brasileira de Ensino Superior, Passo Fundo, v. 4, n. 1, p. 90-97, jan./mar. 2020.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 31 mai. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 jun. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1940]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 04 jun. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Relatório de Pesquisa: Inteligência Artificial no Poder Judiciário Brasileiro. Brasília, DF: CNJ, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2020/05/Inteligencia_artificial_no_poder_judiciario_brasileiro_201911-22.pdf. Acesso em: 29 ago. 2025.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

IZQUIERDO, Ivan. Memórias. Estudos Avançados, São Paulo, v. 13, n. 37, p. 1-28, 1999. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/RySVv73ft5r4qj9KP4F8xcB/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 2 set. 2025.

LEMOS, Ronaldo. Tecnologia e Direito no Brasil. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2025.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

PASQUALE, Frank. The Black Box Society: The Secret Algorithms That Control Money and Information. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2015.

PEREIRA, Roberto. Reconhecimento Facial e a Autenticidade: a questão de vieses étnicos. SBC Horizontes, 3 nov. 2024. Disponível em: https://horizontes.sbc.org.br/index.php/2024/11/reconhecimento-facial-e-aautenticidade-uma-questao-de-vieses-etnico/. Acesso em: 29 jul. 2025.

PORTO, Victor Benigno; ROLIM, Emiliana Kelly Cavalcante. O reconhecimento facial e o viés algorítmico racista. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 8, n. 5, p. 33349-33364, maio 2022. Disponível em: https://doi.org/10.34117/bjdv8n5-049. Acesso em: 29 jul. 2025.

SOARES Luana Murito Bellinello; PIRES, Rosiléa dos Santos Amatto. Reflexões acerca do imediatismo generalizado no espaço escolar. Revista Tecnologia Educacional [on line], Rio de Janeiro, n. 236, p.69-83, 2023. ISSN: 0102-5503.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema 1.258 – Reconhecimento de pessoas como meio de prova. Recurso Especial n.º 1.000.000/2025, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04 ago. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 06 ago. 2025.