REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10076255
Eliezer Bispo dos Santos1
Professora Mestre Acsa Liliane Carvalho Brito Souza2
RESUMO
A evolução tecnológica e a comunicação digital revolucionaram nossa sociedade, transformando a forma de interação e comunicação. Embora ofereçam acesso instantâneo a informações e novas formas de interação, surgiram desafios, como sobrecarga de informações e falta de privacidade. A legislação trabalhista brasileira não acompanhou plenamente essa evolução, resultando em desequilíbrios entre trabalho e vida pessoal. Este artigo destaca a ilusão do direito à desconexão no contexto da cultura de resposta imediata em aplicativos fora do expediente, evidenciando a necessidade de estabelecer limites claros para desconectar. Propõe-se a consideração de uma remuneração ou compensação pela disponibilidade fora do horário tradicional de trabalho, por meio de um acordo voluntário e respeitando os direitos trabalhistas. A adaptação da legislação a essa evolução tecnológica é essencial, incluindo a incorporação do acordo de disponibilidade com a devida compensação. Este tema é relevante diante da cultura de “trabalho 24 horas” estimulada pela comunicação digital, exigindo equilíbrio entre trabalho e vida pessoal e uma abordagem justa para os trabalhadores.
Palavras-chave: Compensação por disponibilidade. Equilíbrio trabalho-vida pessoal. Reconhecimento do trabalhador. Adaptação.
1 INTRODUÇÃO
A comunicação digital trouxe vantagens como acesso instantâneo a informações e novas formas de interação, mas também desafios como falta de clareza, sobrecarga de informações e falta de privacidade. A legislação não tem acompanhado essa evolução, levando a problemas de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.
Neste artigo, fica evidente que embora a legislação trabalhista brasileira possa mencionar o direito à desconexão, essa perspectiva frequentemente se revela ilusória. A prevalente cultura de resposta imediata em aplicativos de mensagens além do expediente normal de trabalho pode gerar um aumento do estresse e sobrecarga para os profissionais. É de crucial importância estabelecer limites nítidos para o momento de desconectar, como uma maneira de contrapor essa pressão constante. Apesar disso, é digno de nota que existem indivíduos capazes de lidar bem com essa conectividade ininterrupta. Contudo, surge uma pergunta: não deveria haver uma forma de remuneração ou compensação pela disponibilidade para tarefas realizadas fora do horário tradicional de trabalho?
O acordo de disponibilidade pode ser uma opção que, negociada entre empregado e empregador, flexibiliza o horário de trabalho e estabelece compensação pela disponibilidade.
É evidente a necessidade de que a legislação trabalhista se adapte à evolução tecnológica, e uma atualização crucial envolveria a incorporação do acordo de disponibilidade, bem como sua devida forma de compensação.
Mostrar que a desconexão do empregado é fictícia. Pesquisas apontam que mais da metade dos profissionais no Brasil trabalham além das oito horas por dia e mais de 40% levam trabalho para concluir em casa regularmente.
Em um levantamento feito pela FGV revelou que que 31% dos entrevistados sofrem pressão por resultados e metas e em seguida veio o resultado de que (30%) senti precisa estar disponível o tempo todo (30%); e outros (30%) alegam falta de reconhecimento, ou seja, esses não estão reclamando de trabalhar além de seu horário de trabalho, mas sim de uma remuneração pela sua disponibilidade em atender as demandas apresentadas.
Demonstrar que a legislação atual não contempla a remuneração pela disponibilidade do empregado.
Propor uma adaptação na legislação para incluir a remuneração por disponibilidade.
O tema é relevante devido à cultura de “trabalho 24 horas” fomentada pela comunicação digital. A tecnologia não é o problema, mas sim como é gerenciada. Empresas devem promover equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. Muitos trabalhadores respondem demandas fora do expediente e buscam compensação. O acordo de disponibilidade poderia ser uma solução, desde que respeitasse os direitos e não se tornasse exploração. A pesquisa contribui para a adaptação da legislação trabalhista às demandas contemporâneas, evitando conflitos e respeitando os direitos dos trabalhadores. Dados atuais mostram a importância desse ajuste, considerando o alto número de trabalhadores informais e a vulnerabilidade econômica que os mantém disponíveis fora do horário de trabalho.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Este estudo aborda uma análise ampla e detalhada sobre a compensação pela disponibilidade do trabalhador, considerando diferentes perspectivas e enfoques metodológicos. Para uma compreensão abrangente do tema, foram empregadas as seguintes abordagens:
Alicerçando-se na revisão bibliográfica, foram analisados livros, artigos científicos e outras fontes relevantes que discutem a evolução da tecnologia e sua influência na comunicação digital, bem como as implicações disso na jornada de trabalho e na vida pessoal dos indivíduos. Esta análise proporcionou uma base sólida de informações para fundamentar a pesquisa.
Para compreender a percepção dos trabalhadores e empregadores em relação à compensação pela disponibilidade, foi conduzida uma pesquisa empírica. Por meio de questionários e entrevistas, coletou-se dados que representam as opiniões e experiências dos profissionais no contexto brasileiro. Essa abordagem forneceu insights valiosos sobre as expectativas e necessidades das partes envolvidas.
A análise documental foi crucial para compreender a legislação brasileira relacionada à jornada de trabalho, horas extras e direito à desconexão. Foram examinadas leis trabalhistas e regulamentações pertinentes, identificando lacunas e desafios na atual legislação que precisam ser abordados para contemplar a compensação pela disponibilidade.
Uma análise comparativa com legislações de outros países que abordam a compensação pela disponibilidade do trabalhador foi realizada. Essa comparação permitiu a identificação de boas práticas e estratégias adotadas em outros contextos, proporcionando insights para possíveis melhorias na legislação brasileira.
Com base nas análises anteriores, foi elaborada uma proposta de adequação legislativa. Esta proposta visa aprimorar a legislação brasileira, com o objetivo de garantir uma adequada compensação pela disponibilidade, respeitando os direitos dos trabalhadores e promovendo um equilíbrio entre vida profissional e pessoal. Essa etapa representa a aplicação prática das informações levantadas para a construção de soluções viáveis e eficazes.
3 RESULTADOS
Na discussão deste artigo, abordamos a relevância da legislação brasileira que contempla o direito à desconexão, respeitando os períodos de descanso e a jornada de trabalho semanal. No entanto, mesmo com essas salvaguardas, enfrentamos desafios significativos relacionados à excessiva demanda de trabalho, falta de respeito aos direitos dos trabalhadores e invasão da vida pessoal devido à comunicação digital.
Observamos que a tecnologia, embora tenha trazido inúmeros benefícios, também pode criar uma cultura de trabalho excessivo, na qual os trabalhadores são pressionados a responder a demandas fora do horário contratual, muitas vezes sem a devida compensação. Isso pode ter impactos adversos na saúde física e mental dos trabalhadores, afetando negativamente sua qualidade de vida, produtividade e segurança no trabalho.
A teoria da contraprestação da disponibilidade do trabalhador surge como uma resposta ao cenário de flexibilidade no mercado de trabalho, enfatizando a necessidade de compensação adequada para o tempo em que o trabalhador está disponível, mesmo que não esteja ativamente trabalhando. No entanto, essa teoria tem sido objeto de debates e desafios em sua aplicação prática, principalmente na quantificação do valor da disponibilidade do trabalhador.
Uma questão relevante discutida foi a necessidade de políticas claras por parte dos empregadores sobre a comunicação fora do horário de trabalho, respeitando os períodos de descanso. Estabelecer limites e protocolos adequados para a comunicação após o expediente pode contribuir para a promoção de um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.
Além disso, é essencial que os trabalhadores conheçam seus direitos e estejam dispostos a denunciar violações às autoridades competentes. A conscientização e a atuação ativa dos trabalhadores são fundamentais para garantir a eficácia das leis e regulamentações existentes.
Concluímos que, para avançar na proteção dos direitos dos trabalhadores em relação à compensação pela disponibilidade, é necessário um compromisso efetivo dos empregadores e uma atualização responsiva da legislação, levando em consideração a evolução tecnológica e os novos desafios que ela impõe ao mundo do trabalho.
4 DISCUSSÃO
À desconexão é contemplado na legislação trabalhista brasileira através do limite de carga horária semanal. Estabelece que a não ser que esteja previsto em contrato, é garantido ao empregado o direito à desconexão do trabalho, nos períodos de descanso e fora da jornada de trabalho, vedado o envio de e-mails, mensagens instantâneas ou outras formas de comunicação eletrônica para o empregado durante o período de descanso. Souto Maior diz:
Ao se falar em desconexão faz se um paralelo entre a tecnologia, que é fator determinante da vida moderna, e o trabalho humano, com o objetivo de vislumbrar um direito do homem de não trabalhar, ou, como dito, metaforicamente, o direito a se desconectar do trabalho.
A CLT prevê um limite máximo de 44 horas semanais de trabalho, e as horas extras devem ser remuneradas ou compensadas com folgas. Essas medidas visam proteger o direito do trabalhador à saúde e ao descanso, evitando o excesso de trabalho e a sobrecarga física e mental.
Infelizmente, mesmo com a legislação trabalhista brasileira contemplando o direito à desconexão e limitando a carga horária semanal, a realidade é que muitos trabalhadores ainda sofrem com o excesso de trabalho e a falta de respeito aos seus direitos.
Muitas empresas adotam uma cultura de trabalho excessivo, em que os funcionários são pressionados a trabalhar além do horário contratado, sem receber horas extras ou compensação adequada. Além disso, a tecnologia tornou mais fácil a comunicação fora do horário de trabalho, o que pode levar à invasão do tempo livre do trabalhador. Souto Maior também enfatiza que:
A tecnologia fornece à sociedade meios mais confortáveis de viver, e elimina, em certos aspectos, a penosidade do trabalho, mas, fora de padrões responsáveis pode provocar desajustes na ordem social, cuja correção requer uma tomada de posição a respeito de qual bem deve ser sacrificado, trazendo-se ao problema, a responsabilidade social. Claro que a tecnologia, a despeito de diminuir a penosidade do trabalho, pode acabar reduzindo postos de trabalho e até eliminando alguns tipos de serviços manuais, mas isto não será, para a sociedade, um mal se o efeito benéfico que a automação possa trazer para a produção, para os consumidores e para a economia, possa refletir também no acréscimo da rede de proteção social (seguro desemprego e benefícios previdenciários). Recorde-se, ademais, que a própria tecnologia pode gerar novas exigências em termos de trabalho e neste sentido a proteção social adequada consiste em fornecer à mão-deobra possibilidades em termos de “inovação”, “deslocamento”, “reabsorção”, e de “requalificação profissional.
A crescente invasão da esfera pessoal dos trabalhadores pela exigência de disponibilidade fora do horário convencional de trabalho pode acarretar sérias e profundas repercussões em sua saúde física e mental. O equilíbrio entre a vida profissional e pessoal é fundamental para a manutenção do bem-estar, e a invasão desse equilíbrio pode resultar em impactos severos.
No âmbito físico, a sobrecarga gerada pela disponibilidade constante pode conduzir a uma exaustão crônica, insônia e fadiga. A ausência de períodos adequados de descanso e recuperação afeta diretamente a capacidade do corpo de se regenerar, levando a um declínio na saúde geral e a uma maior suscetibilidade a doenças.
Além disso, no contexto mental, a pressão para estar sempre disponível gera níveis elevados de estresse. O estresse crônico é um dos principais catalisadores de problemas de saúde mental, como ansiedade, depressão e esgotamento profissional. O profissional que enfrenta essas condições torna-se menos eficaz em suas atividades laborais e, consequentemente, sua produtividade é prejudicada.
Embora a legislação trabalhista brasileira ofereça proteção aos trabalhadores, é necessário que haja um compromisso efetivo dos empregadores em respeitar essas normas e garantir um ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Além disso, é importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e denunciem qualquer violação às autoridades competentes. Já Christiana D’arc conclui sobre direito à desconexão:
Pode ser definido como aquele direito que assiste ao trabalhador de não permanecer sujeito a ingerências, solicitações ou contatos emanados do respectivo empregador, pessoa física ou do empreendimento empresarial para o qual o obreiro trabalha, em seu período de descanso diário (intervalos intra e Inter jornada), semanal (descanso semanal remunerado) ou anual (férias), e ainda em situações similares (licenças), em especial diante da existência das novas tecnologias (blackberry, palm, pager, fax, e ainda computador ou notebook munidos de Internet ou de rede). Dito de outro modo, configura-se o direito à desconexão como o direito do trabalhador (teletrabalhador ou não) de permanecer desligado ou “desconectado” do pólo patronal e da exigência de serviços em seus períodos de repouso, notadamente em virtude da possibilidade de interferências do tomador de serviços nesses lapsos de tempo diante da existência das novas tecnologias4.
A valorização adequada da disponibilidade dos trabalhadores pode desempenhar um papel crucial na mitigação das graves consequências que a pressão constante por disponibilidade pode impor à saúde física e mental dos profissionais. Quando os empregadores reconhecem e valorizam o esforço e a prontidão dos trabalhadores para estarem disponíveis além do horário regular, isso pode se traduzir em uma atmosfera de trabalho mais equilibrada e saudável.
Ao reconhecer a disponibilidade dos trabalhadores, não apenas os empregadores demonstram apreço pelo compromisso demonstrado, mas também incentivam um relacionamento mais saudável e produtivo entre a equipe e a empresa. Os profissionais, ao se sentirem valorizados por sua disponibilidade e pelo esforço adicional que dedicam, tendem a manter um nível de engajamento mais elevado, o que, por sua vez, pode resultar em um aumento de produtividade e eficiência.
Além disso, quando a disponibilidade é devidamente valorizada, os trabalhadores se sentem mais motivados e satisfeitos com suas funções. A sensação de ser apreciado e recompensado pela dedicação extra pode reduzir significativamente o estresse associado à disponibilidade constante. Isso cria um ciclo positivo em que os trabalhadores se sentem mais dispostos a colaborar, mantendo o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.
Essa valorização da disponibilidade também pode ter um impacto positivo na segurança no ambiente de trabalho. Trabalhadores mais satisfeitos e menos estressados tendem a ser mais atentos, concentrados e menos propensos a cometer erros que possam resultar em acidentes. Assim, ao valorizar a disponibilidade, as empresas não apenas promovem o bem-estar dos seus colaboradores, mas também fortalecem a segurança no local de trabalho.
Em resumo, ao valorizar adequadamente a disponibilidade dos trabalhadores e compensá-los de maneira justa, é possível criar um ambiente de trabalho que beneficie tanto a empresa quanto os profissionais. Essa abordagem não apenas minimiza as consequências negativas para a saúde dos trabalhadores, mas também fomenta um ambiente mais produtivo e seguro. É fundamental que essa valorização seja refletida de forma clara nas políticas da empresa e na legislação, garantindo um ambiente de trabalho sustentável e equilibrado.
O deve ser voluntário, respeitar os direitos trabalhistas e não se tornar exploração, não deve ser confundido com sobreaviso ou horas extras.
A compensação de disponibilidade e o sobreaviso são formas de remunerar o trabalhador por estar disponível para o empregador além do horário normal de trabalho. No entanto, existem diferenças importantes entre esses dois conceitos:
A compensação de disponibilidade é um valor adicional pago ao trabalhador que está disponível para o empregador durante determinados períodos, mesmo não estando efetivamente trabalhando. Esse período de disponibilidade pode ser definido por contrato ou normas da empresa e pode incluir fins de semana, feriados ou outros horários fora do expediente padrão.
O sobreaviso ocorre quando o trabalhador permanece em sua residência ou em um local determinado pelo empregador, aguardando chamado para o trabalho. Durante esse período, o trabalhador deve estar pronto para atender às necessidades da empresa imediatamente, caso seja acionado. Geralmente, o sobreaviso é remunerado com um percentual do salário ou um valor fixo pelo período de disponibilidade.
Na compensação de disponibilidade, o trabalhador pode estar em qualquer local, não necessariamente em casa ou em local definido pelo empregador. Ele precisa apenas estar disponível para atender às demandas quando necessário.
No sobreaviso, o trabalhador deve permanecer em um local determinado pelo empregador (como em casa) e estar pronto para iniciar o trabalho imediatamente se for chamado.
A compensação de disponibilidade é geralmente uma remuneração adicional por estar disponível em determinados momentos, enquanto o sobreaviso pode envolver tanto uma compensação adicional quanto o pagamento por horas efetivamente trabalhadas, se o trabalhador for acionado.
Ambos os conceitos têm como objetivo garantir que o empregador tenha acesso ao trabalhador fora do horário regular de trabalho, quando necessário, garantindo a disponibilidade para emergências ou demandas imprevistas. A forma como são regulamentados e remunerados pode variar de acordo com a legislação e as políticas da empresa. É importante verificar as leis e normas específicas do país ou região em questão para entender melhor esses conceitos e suas implicações.
A teoria da contraprestação da disponibilidade do trabalhador é baseada na ideia de que o empregador deve compensar o trabalhador por estar disponível para trabalhar, mesmo que não esteja de fato trabalhando. Essa teoria surgiu como resposta ao aumento da flexibilidade no mercado de trabalho, em que os trabalhadores são frequentemente solicitados a ficarem disponíveis para o trabalho fora do horário de expediente ou a trabalhar em horários irregulares.
De acordo com essa teoria, a disponibilidade do trabalhador deve ser considerada como uma forma de trabalho e, portanto, deve ser remunerada de forma adequada. Isso pode incluir o pagamento de horas extras ou uma remuneração adicional pelo tempo em que o trabalhador está disponível, mas não está de fato trabalhando.
A teoria da contraprestação da disponibilidade do trabalhador tem sido objeto de debate em muitos países, especialmente em relação às regulamentações trabalhistas. Algumas empresas argumentam que é difícil quantificar o valor da disponibilidade do trabalhador, enquanto os defensores da teoria argumentam que os trabalhadores devem ser compensados pelo tempo em que estão disponíveis para trabalhar, independentemente de estarem realmente trabalhando ou não. Surge a teoria da contraprestação da disponibilidade do trabalhador.
A Mestre em direito pela Universidade de Valência Juliana Santos de Freitas em seu artigo Os Impactos Da Tecnologia Da Informação E Comunicação No Direito À Desconexão Do Trabalho, traz:
A tecnologia possibilitou ao empregador manter o empregado sob controle e vigilância mesmo fora do seu horário e ambiente de trabalho. Este trabalho trata da possibilidade de adoecimento físico e psíquico do trabalhador advindo das relações de trabalho ligadas à violação do direito à desconexão do trabalho5.
Sim, é comum que os empregados respondam às solicitações fora do horário de trabalho, especialmente se se trata de uma emergência ou uma situação urgente. Muitos trabalhadores são dedicados ao seu trabalho e querem ajudar a empresa em qualquer momento que precisarem.
No entanto, a questão é que, se os empregados estão constantemente disponíveis para trabalhar fora do horário de trabalho, isso pode ser interpretado como uma expectativa da empresa de que os funcionários estejam sempre disponíveis. Nada mais justo terem um adicional de compensação ou disponibilidade por essa dedicação, não podendo levar a uma cultura de trabalho que desencoraje o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, o que pode ser prejudicial para a saúde mental e física dos funcionários.
A teoria da contraprestação da disponibilidade do trabalhador é baseada na ideia de que a disponibilidade do trabalhador para o trabalho, mesmo que fora do horário de expediente ou em horários irregulares, deve ser considerada como uma forma de trabalho e, portanto, deve ser remunerada de forma adequada.
Isso significa que, de acordo com essa teoria, o empregador deve compensar o trabalhador pelo tempo em que ele está disponível para o trabalho, mesmo que não esteja de fato trabalhando. Essa compensação deverá ser feita através do uma remuneração adicional pelo tempo em que o trabalhador está disponível.
No entanto, essa metodologia tem sido objeto de debate em muitos países, pois algumas empresas argumentam que é difícil quantificar o valor da disponibilidade do trabalhador. Por outro lado, os defensores da teoria argumentam que os trabalhadores devem ser compensados pelo tempo em que estão disponíveis para trabalhar, independentemente de estarem realmente trabalhando ou não.
A compensação por disponibilidade não seria somente para a contraprestação pela atividade desenvolvida pelo empregado além de sua jornada de trabalho, mas também pela utilização de seu aparelho eletrônico pessoal, seu plano de internet, sua energia elétrica, então seria além da compensação ou forma de reembolso.
Por essa razão, é importante que os empregadores estabeleçam políticas claras e razoáveis em relação à comunicação fora do horário de trabalho. Isso pode incluir limites sobre quando e como os empregadores podem entrar em contato com os funcionários fora do horário de trabalho, bem como a definição de protocolos para compensação pelo trabalho adicional realizado.
4.1 Proposta da compensação de disponibilidade
Observa que na legislação portuguesa, no âmbito laboral, define que a contraprestação recebida pelo empregado durante o período de inatividade (como a disponibilidade, por exemplo) pode ser estabelecida em norma coletiva. Caso não haja uma norma coletiva específica que aborde essa questão, a compensação mínima prevista é de 20% da remuneração básica correspondente ao período de efetiva atividade.
Essa compensação mínima de 20% da remuneração básica tem o propósito de remunerar o trabalhador pela disponibilidade e prontidão em atender ao chamado do empregador, mesmo não estando efetivamente trabalhando durante o período de inatividade, “é uma espécie de compensação pelo período em que o empregado, apesar de não estar produzindo, está aguardado ao chamado do empregador”: No Código do Trabalho português em seu artigo 160 consta:
1 – Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva em valor estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à retribuição. (art. 160, Lei nº 7/2009)
O objetivo principal deste artigo não é criar uma obrigação para que o empregado esteja constantemente disponível, tampouco estabelecer punições por não estar acessível. Em outras palavras, apesar da previsão legal que exime o trabalhador de ser considerado insubordinado ao recusar um chamado, busca-se aqui evidenciar a importância de ter uma regulamentação que permita que aqueles que optam por estar disponíveis sejam devidamente recompensados por essa disponibilidade.
É crucial destacar que a intenção não é forçar a disponibilidade integral dos trabalhadores, pois reconhece-se a necessidade de equilibrar a vida profissional e pessoal. Em vez disso, o propósito é incentivar uma relação mais transparente e justa entre empregador e empregado, onde a disponibilidade voluntária seja valorizada e reconhecida.
Dessa maneira, a proposta é estabelecer diretrizes que possibilitem acordos mutuamente benéficos, onde os trabalhadores que optam por estar disponíveis possam ser compensados de forma justa e proporcional, refletindo o seu engajamento e disposição para atender às necessidades da empresa quando necessário. Este artigo visa, assim, fomentar a criação de políticas laborais mais flexíveis e adaptáveis, que levem em consideração as expectativas e contribuições de ambas as partes envolvidas no contexto do trabalho.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo reforça de maneira contundente a urgente necessidade de adaptação da legislação trabalhista brasileira para incluir a compensação por disponibilidade como um aspecto crucial. A rápida evolução tecnológica e a ascensão da comunicação digital redefiniram as dinâmicas laborais, transformando a maneira como os trabalhadores se conectam com suas obrigações profissionais, mesmo além do horário convencional de trabalho.
A compensação por disponibilidade não é apenas uma questão de justiça, mas uma resposta essencial às demandas contemporâneas do mundo do trabalho. Os avanços tecnológicos possibilitaram uma conectividade ininterrupta, mas essa conectividade não deve implicar uma disponibilidade constante sem um devido reconhecimento e recompensa.
A atual legislação trabalhista brasileira já aborda aspectos relacionados à jornada de trabalho e horas extras, no entanto, precisa evoluir para abranger essa nova realidade. É crucial que se estabeleça um quadro legal claro e específico para compensar os profissionais pela disponibilidade, contemplando o uso de seus próprios recursos, tais como dispositivos eletrônicos pessoais e conexão à internet.
A ausência de uma compensação adequada pela disponibilidade pode gerar consequências negativas, como o desequilíbrio entre a vida profissional e pessoal, o estresse excessivo e, em última instância, impactar a saúde física e mental dos trabalhadores. Além disso, pode desincentivar o engajamento voluntário dos profissionais em disponibilizar seu tempo fora do expediente regular para atender às demandas emergentes da empresa.
A valorização adequada da disponibilidade dos trabalhadores pode desempenhar um papel crucial na mitigação das graves consequências que a pressão constante por disponibilidade pode impor à saúde física e mental dos profissionais. Quando os empregadores reconhecem e valorizam o esforço e a prontidão dos trabalhadores para estarem disponíveis além do horário regular, isso pode se traduzir em uma atmosfera de trabalho mais equilibrada e saudável.
Ao reconhecer a disponibilidade dos trabalhadores, não apenas os empregadores demonstram apreço pelo compromisso demonstrado, mas também incentivam um relacionamento mais saudável e produtivo entre a equipe e a empresa. Os profissionais, ao se sentirem valorizados por sua disponibilidade e pelo esforço adicional que dedicam, tendem a manter um nível de engajamento mais elevado, o que, por sua vez, pode resultar em um aumento de produtividade e eficiência.
Além disso, quando a disponibilidade é devidamente valorizada, os trabalhadores se sentem mais motivados e satisfeitos com suas funções. A sensação de ser apreciado e recompensado pela dedicação extra pode reduzir significativamente o estresse associado à disponibilidade constante. Isso cria um ciclo positivo em que os trabalhadores se sentem mais dispostos a colaborar, mantendo o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.
A proposta de adaptar a legislação para incluir a compensação por disponibilidade não se trata apenas de um direito remuneratório, mas também de reconhecer a necessidade de manter o bem-estar dos trabalhadores. Uma legislação atualizada proporcionará um ambiente de trabalho mais equilibrado, onde os trabalhadores se sentirão valorizados e respeitados em sua disponibilidade e prontidão para atender ao chamado de seus empregadores.
Em suma, a legislação trabalhista brasileira precisa evoluir e se alinhar às novas realidades do mundo do trabalho, garantindo que a compensação por disponibilidade seja devidamente regulamentada e que os trabalhadores sejam justamente recompensados pelo tempo em que estão disponíveis para atender às demandas do empregador. A adaptação legislativa nesse sentido é fundamental para assegurar uma relação de trabalho mais equitativa e sustentável.
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Testi, Amanda Eiras. O Direito À Desconexão Do Trabalho Na Era Tecnológica: Uma Análise Acerca Dos Desafios E Consequências Da Não Fruição Do Descanso. Revista de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 34-37 jan./jun. 2019.
1Acadêmico de direito. E-mail: eliezerbispo@hotmail.com. Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professora de Direito, na Faculdade UNISAPIENS, E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.brMon, 06 N