REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510191130
Fabrício Pereira da Silva1
Pedro Paulo Alves Morais2
Andréia Alves de Almeida3
RESUMO
O presente artigo analisa a efetividade da capacidade postulatória da mulher, ao investigar os entraves normativos e institucionais que comprometem o acesso às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A problemática central busca identificar os principais impasses que dificultam a materialização desse direito e discutir como a autonomia jurídica feminina pode ser assegurada no processo. Nesse sentido, tem-se como objetivos gerais deste estudo investigar os entraves normativos e institucionais que comprometem o acionamento célere e eficaz dos mecanismos de proteção legal voltados às mulheres em situação de violência, com ênfase na autonomia jurídica para formalizar pedidos de medida protetiva. Dentre os objetivos específicos, o estudo examina a complexidade do processo jurídico, a capacitação dos operadores do direito, a influência da subnotificação de casos de violência doméstica, além de avaliar o papel dos canais tecnológicos alternativos e, por fim, a efetividade das medidas concedidas diante do problema do descumprimento por parte dos agressores. Parte-se das hipóteses de que padrões socioculturais enviesados, entraves estruturais como a burocracia e linguagem técnica , e a carência de informação acessível tornam a capacidade postulatória um direito restrito na prática. A construção deste estudo partiu de uma pesquisa bibliográfica e documental, com a análise qualitativa sendo orientada pelos métodos dialético e dedutivo. Fica evidente, ao final da investigação, que o grande desafio é transpor essas barreiras para que a proteção legal deixe de ser apenas formal e se torne um recurso concreto de acesso à justiça para mulheres vulneráveis.
Palavras-chave: Capacidade postulatória da mulher; Lei Maria da Penha; Medidas protetivas; Acesso à justiça; Violência de gênero.
ABSTRACT
This article analyzes the effectiveness of women’s legal standing to self-represent (capacidade postulatória), by investigating the normative and institutional obstacles that compromise access to the urgent protective measures provided for in the Maria da Penha Law. The central problem seeks to identify the main impasses that hinder the materialization of this right and to discuss how female legal autonomy can be ensured in the process. In this sense, the general objective of this study is to investigate the normative and institutional obstacles that compromise the swift and effective activation of legal protection mechanisms for women in situations of violence, with an emphasis on legal autonomy to formalize requests for protective orders. Among the specific objectives, the study examines the complexity of the legal process, the training of legal operators, the influence of underreporting of domestic violence cases, in addition to evaluating the role of alternative technological channels and, finally, the effectiveness of the measures granted in face of the problem of non-compliance by aggressors. The study is based on the hypotheses that biased sociocultural patterns, structural obstacles such as bureaucracy and technical language, and the lack of accessible information make the capacity for self-representation a restricted right in practice. The construction of this study was based on bibliographic and documentary research, with the qualitative analysis being guided by the dialectical and deductive methods. It is evident, at the end of the investigation, that the great challenge is to overcome these barriers so that legal protection ceases to be merely formal and becomes a concrete resource for access to justice for vulnerable women.
Keywords: Women’s legal capacity; Maria da Penha Law; Protective measures; Access to justice; Gender-based violence.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, a violência contra a mulher não é um problema novo; é uma ferida histórica que expõe desigualdades profundas e cobra uma resposta firme do Estado. A Lei Maria da Penha, de 2006, foi a resposta mais contundente a esse cenário, criando um sistema de proteção focado na mulher dentro de casa e na família. Dentro desse sistema, uma ferramenta se destaca pela sua importância: a capacidade postulatória. Na prática, isso significa que a própria mulher ganhou o direito de ir à justiça e pedir, por conta própria, medidas protetivas de urgência, sem a mediação inicial de um advogado.
A importância deste estudo se revela em três dimensões. Do ponto de vista social, a discussão é urgente, considerando os índices alarmantes de violência. No campo acadêmico, o trabalho busca preencher uma lacuna ao conectar o direito processual à autodeterminação da mulher. Juridicamente, a pesquisa é pertinente por analisar o conflito entre o direito garantido de acesso à justiça e os obstáculos reais que as vítimas enfrentam no seu dia a dia.
A partir desse contexto, a pesquisa levanta uma questão central: quais são os verdadeiros obstáculos que impedem o acesso das mulheres às medidas protetivas e de que forma a sua capacidade de postular diretamente pode ser, de fato, garantida durante a busca por justiça?
A investigação parte das hipóteses centrais de que a persistência de padrões socioculturais e visões enviesadas no sistema de justiça dificulta o reconhecimento da autonomia jurídica da mulher; que entraves estruturais como a burocracia, a linguagem técnica e a exclusão digital tornam o direito inacessível para mulheres em vulnerabilidade social; e que a falta de orientação adequada e informação acessível torna a capacidade postulatória direta um direito restrito na prática.
Para responder à questão central, estabeleceu-se como objetivo geral investigar os entraves normativos e institucionais que comprometem o acionamento célere e eficaz dos mecanismos de proteção legal voltados às mulheres em contexto de agressão doméstica, com ênfase na autonomia jurídica para formalizar pedidos de medida protetiva. Isto posto, para alcançar tal finalidade, foram delineados os seguintes objetivos específicos: investigar a relação entre a capacitação dos operadores do direito e o reconhecimento da capacidade postulatória das mulheres; analisar a influência da subnotificação de casos de violência nas decisões judiciais; avaliar como a complexidade do processo jurídico dificulta a solicitação das medida, bem como avaliar o papel dos canais tecnológicos alternativos de solicitação das medidas protetivas; e analisar a eficácia das medidas protetivas após sua concessão, abordando a problemática do descumprimento pelo agressor e suas implicações para a proteção real da vítima.
Nessa seara, visando a consecução dos objetivos propostos, o artigo foi estruturado em três capítulos centrais. O raciocínio deste artigo foi organizado em três momentos principais. Começamos por uma análise do pano de fundo histórico e sociocultural da violência de gênero no Brasil, buscando entender de onde surge essa necessidade de legislar. A partir daí, o foco se volta para a Lei Maria da Penha, onde examinamos de perto a natureza das medidas protetivas e a importante inovação da capacidade postulatória. Por fim, o trabalho confronta a teoria com a prática, dedicando-se a discutir o problema central da pesquisa, que são os obstáculos reais que impedem a efetivação desse direito.
Este estudo foi construído a partir de uma pesquisa de natureza qualitativa, que se valeu tanto de fontes bibliográficas — como doutrinas e artigos — quanto da análise de documentos, incluindo leis, relatórios de instituições públicas e jurisprudência. Para interpretar esse material, foram empregados os métodos dialético e dedutivo. Essa escolha se justifica por permitir uma análise crítica do contraste entre a promessa da lei e os desafios que as mulheres encontram na vida real.
2 O CENÁRIO HISTÓRICO DOS DIREITOS DA MULHER NO BRASIL
A jornada da mulher brasileira por seus direitos foi tudo, menos rápida. Foi um processo lento, de conquistas graduais. Os primeiros sinais de mudança, por exemplo, surgiram de forma discreta no final do século XIX. Naquela época, os benefícios vinham de carona nas leis trabalhistas que os operários conquistavam em suas greves, e que, aos poucos, eram estendidas a elas.
As grandes guerras do século XX funcionaram como um catalisador inesperado. Com os homens na frente de batalha, as mulheres precisaram assumir seus postos de trabalho. Foi nesse mesmo turbilhão que elas também passaram a ter mais controle sobre a natalidade. A chegada da pílula anticoncepcional, em especial, provocou uma verdadeira revolução, mudando costumes e abrindo de vez as portas do mercado de trabalho para elas.
Mas a briga por direitos essenciais, como o de estudar e votar, era bem mais antiga, com as primeiras sementes sendo plantadas por volta de 1850. A luta pelo voto feminino, por exemplo, explodiu em visibilidade em 1917, quando Deolinda Dalto tomou as ruas do Rio de Janeiro em uma passeata. O movimento só cresceu. Foi nesse embalo que, no ano seguinte, uma das figuras centrais do feminismo brasileiro, Berta Lutz, entrou em cena com a proposta de criar uma associação para organizar e fortalecer essa luta.
Em 1928, o Rio Grande do Norte se tornou palco de um avanço inédito: o governador Juvenal Lamartine deu sinal verde para o voto feminino. A conquista, no entanto, durou pouco, pois o Senado logo anulou os votos. Mesmo assim, a semente estava plantada. E foi nesse mesmo período que a história foi feita em Lages (SC), quando Alzira Soriano de Souza se elegeu prefeita. O feito a tornou a primeira mulher a gerir uma cidade no Brasil e um símbolo poderoso da entrada feminina na política.
O ano de 1932 foi decisivo. A pressão da mobilização contínua finalmente deu resultado quando Getúlio Vargas, sancionou o voto feminino no novo Código Eleitoral. Aquela conquista, porém, significou muito mais do que apenas o direito de votar. Ela foi o ponto de partida para a entrada das mulheres nas universidades e nas profissões liberais, um movimento que acabou por redesenhar todo o cenário acadêmico e profissional do país.
Fica, portanto, a lição de que o reconhecimento dos direitos femininos não veio como uma concessão. Pelo contrário, foi o resultado direto da luta das próprias mulheres. Desde o século XIX, vemos mulheres se articulando em grupos, usando a imprensa e a escrita como armas para denunciar as desigualdades e batalhar por sua emancipação.
2.1 Da evolução do Direito da mulher
Código Civil de 1916 pode ser lido hoje como um documento que legalizou a subordinação da mulher. Foi ele que instituiu o direito de a mulher usar o sobrenome do marido, um reflexo de uma cultura que só valorizava os filhos homens como herdeiros do nome da família.
Na prática, a esposa era vista como uma companheira do marido, mas sempre em uma posição de dependência. Cuidar da casa era sua função, e para tomar diversas decisões da vida civil, precisava da permissão dele. Houve um pequeno avanço: o reconhecimento de que ela podia dispor do dinheiro que ganhava com seu próprio trabalho, mas sua autonomia geral continuava extremamente limitada.
Apesar de parecer um progresso para a época, basta uma leitura atenta de seus artigos para perceber uma mentalidade patriarcal que podava a autonomia feminina de várias formas:
A liderança da família, por exemplo, era um poder que a lei entregava exclusivamente ao homem, como dizia o artigo 233. Na prática, essa regra tornava a mulher legalmente dependente no casamento. O marido tinha o controle sobre a vida do casal e representava a família, o que limitava de forma drástica o poder de decisão da esposa4.
Esse poder marital incluía até mesmo decidir onde a família iria morar, como estabelecia o mesmo artigo 233, inciso III. Essa regra reforçava o modelo patriarcal e a autoridade do homem, tornando a escolha do lar um símbolo do seu comando sobre a vida familiar5.
Até mesmo a decisão de trabalhar fora de casa passava pelo crivo do marido, segundo o artigo 242, em conjunto com o 233, inciso IV. Na prática, era uma barreira legal que prendia a carreira da mulher à permissão do marido, reforçando a mensagem de que seu lugar era em casa. O resultado inevitável disso foi o aprofundamento da dependência econômica e da desigualdade de gênero6.
Foi somente com a Constituição de 1934 que algumas mudanças importantes começaram, de fato, a aparecer. Ela trouxe a garantia de assistência médica à gestante e o direito ao descanso pré e pós-parto7. Essa mesma Carta Magna também proibiu o trabalho feminino em locais insalubres e a diferença salarial por gênero. Mais tarde, a Constituição de 1937, mesmo nascida em um regime autoritário, não só manteve esses direitos como assegurou de vez o voto feminino, firmando o lugar da mulher na política nacional8.
2.2 Da Igualdade Constitucional
A grande virada veio com a Constituição Federal de 1988. Ela foi um verdadeiro divisor de águas, porque abraçou a maioria das pautas feministas, ampliou a ideia de cidadania e, de uma vez por todas, acabou com o conceito de supremacia masculina na lei. Foi um passo gigantesco, que finalmente começou a quebrar a longa tradição de desigualdade que, por anos, serviu para justificar a discriminação.
A revolução no Direito de Família teve um ponto de partida claro: o artigo 5º, inciso I, que estabeleceu a igualdade formal entre homens e mulheres9. Isso foi crucial, porque, antes de 88, nossas leis ainda tratavam a mulher como uma figura submissa. A nova Constituição fez o oposto: abriu espaço para relações mais justas e fortaleceu o lugar da mulher na sociedade.
O artigo 226, § 5º, foi um passo além nessa nova direção. Ao acabar com a figura do “chefe de família” e determinar a divisão igualitária de responsabilidades, a lei ajudou a restaurar a dignidade da mulher no casamento e tornou a promessa de igualdade da Constituição algo muito mais real10.
Com a Constituição de 88, a proteção social também foi elevada a um novo patamar. Direitos básicos, como saúde, educação e segurança — com um cuidado especial para a maternidade e a infância — mudaram de status. Deixaram de ser vistos como um favor e se tornaram a base sólida para a construção de políticas públicas mais inclusivas.
Mas é no artigo 226, § 8º que a Constituição de 88 toca o ponto central deste trabalho. Ali, ao cravar o dever do Estado de criar mecanismos contra a violência doméstica, o texto fez duas coisas de uma só vez: admitiu que essa violência pesa mais sobre as mulheres e deu uma ordem expressa para o poder público agir11. Foi essa determinação constitucional que, anos depois, serviu de base para a criação da Lei Maria da Penha e de outras ferramentas que se tornaram essenciais na luta contra a violência de gênero.
3 A LEI MARIA DA PENHA
A partir da promulgação da Lei nº 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha incluiu-se em nosso ordenamento jurídico uma missão bem definida: promover ferramentas concretas para combater a violência doméstica e da família. Torna-se crucial notarmos que tal legislação não nasceu por acaso. Em verdade, foi uma resposta do Brasil aos compromissos já assumidos, tanto internamente, pela Constituição Federal em seu art. 226, parágrafo 8º, quanto de forma externa, em tratados como a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) quanto a Conveção Internacional de Belém do Pará. Nota-se consequências abrangentes: a lei não só deu início aos nossos Juizados especializados, como também obrigou alterações no Código de Processo Penal, no Código Penal, bem como na Lei de Execução Penal.
O que faz da Lei Maria da Penha uma legislação tão transformadora, segundo Cunha e Pinto, é sua capacidade de tratar a violência contra a mulher como um problema jurídico com características próprias. Este novo enquadramento legal foca nas agressões que acontecem no círculo doméstico, familiar ou íntimo, e define a mulher como a parte que necessita de proteção prioritária, como o artigo 5º da lei deixa claro12. A mudança de abordagem exposta significou que a vítima teve o suporte de uma lei com menos foco em simples punição e com mais interesse em dar prevenção e assistência, buscando romper o ciclo vicioso de agressões.
Destaca-se que isso não afirma que a violência doméstica seja um problema que afeta somente mulheres. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, quando não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. O que a lei em comento limita são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher)13.
Ao definir a violência doméstica e familiar em seu artigo 5º, a Lei 11.340/2006 adotou um conceito bastante abrangente. A norma considera como violência qualquer tipo de agressão, seja ela uma ação ou mesmo uma omissão, que aconteça contra a mulher no seu espaço privado. O texto deixa claro que essa é uma violência motivada pelo gênero e que suas consequências podem ser devastadoras, indo da morte e lesão física até o sofrimento psicológico e o dano patrimonial14.
O Conselho da Europa oferece uma perspectiva complementar, entendendo a violência doméstica como qualquer conduta que cause sofrimento à mulher, seja por meios diretos ou indiretos como ameaças e coação. O objetivo por trás desses atos, segundo o Conselho, é quase sempre o de intimidar, punir, humilhar ou prender a mulher em papéis de gênero, afetando sua segurança, autoestima e suas capacidades15.
Diante de um longo histórico de omissão do Estado brasileiro, a Lei Maria da Penha trouxe uma mudança crucial em seus artigos 12 (inciso III) e 19 (§2º). Esses trechos da lei se tornaram um marco ao autorizar que a própria mulher, em uma situação de violência, peça diretamente à justiça a concessão de medidas protetivas, sem precisar de um advogado para isso. Essa alteração foi fundamental para promover a autonomia feminina e começar a derrubar barreiras sociais16.
Essa previsão normativa se traduz na chamada capacidade postulatória da mulher — expressão utilizada para indicar a permissão legal de acionar o Poder Judiciário de forma autônoma e imediata, especialmente diante de contextos de urgência e risco. Trata-se de um mecanismo que visa não apenas agilizar o acesso à proteção estatal, mas também eliminar procedimentos formais que, em momentos críticos, poderiam inviabilizar a intervenção necessária. Tal inovação legislativa dialoga com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional. A Convenção CEDAW, por exemplo, já cobrava dos países a adoção de medidas para eliminar a discriminação contra as mulheres17. Essa mesma responsabilidade do Estado já era ecoada em outros cantos. Se olharmos para o cenário internacional, vemos que essa direção já estava traçada. A Convenção de Belém do Pará, de 1994, por exemplo, já impunha ao Estado o dever de proteger a mulher em todos os espaços e de responder rapidamente à violência18. O mesmo espírito se encontra no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que desde 1992 garante a igualdade de todos perante a lei no Brasil19. Portanto, a decisão de permitir que a mulher buscasse a justiça diretamente não foi uma invenção da legislação brasileira. Foi, essencialmente, o país cumprindo uma obrigação que já era sua no palco global na luta contra a violência de gênero.
4 A EFETIVIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA MULHER: UMA ANÁLISE CRÍTICA DOS IMPASSES NO ACESSO À JUSTIÇA
Chegamos ao ponto central desta investigação: o abismo que separa a promessa da capacidade postulatória, garantida pela Lei Maria da Penha, da sua difícil aplicação no dia a dia. É aqui que vamos desvendar as barreiras — sejam elas estruturais, institucionais ou culturais — que complicam o acesso à justiça. O foco é mostrar como um direito, que deveria ser um atalho para a proteção, se transforma em um caminho longo e cheio de percalços, muitas vezes intransponível para mulheres que vivem sob violência.
Os números recentes sobre a violência contra a mulher no Brasil pintam um quadro complexo. Vemos um aumento expressivo na busca por amparo: o total de medidas protetivas solicitadas cresceu mais de 150% em quatro anos, até 2025, um sinal claro de que a violência não diminuiu, mas que as mulheres estão, sim, recorrendo à lei20. A grande questão, porém, é se essa proteção tem sido efetiva. Quando olhamos para os dados de descumprimento, que em 2024 já passavam dos 18% em todo o país, a resposta se torna preocupante21.
4.1 Barreiras Estruturais e Institucionais: O Labirinto do Sistema de Justiça
Um dos primeiros e mais concretos obstáculos ao exercício da capacidade postulatória reside na própria estrutura do sistema de justiça. Embora a Lei Maria da Penha preveja um rito célere, a jornada da mulher é frequentemente marcada por uma burocracia que contradiz o senso de urgência. A complexidade de formulários, a falta de padronização nos procedimentos entre diferentes comarcas e a fragmentação do atendimento — que pode envolver a delegacia, o fórum e centros de referência — criam um verdadeiro labirinto processual. Soma-se a isso a barreira da linguagem, pois o sistema legal permanece excessivamente técnico e intimidador para grande parte da população. A ausência de uma comunicação clara e acessível dificulta a compreensão dos direitos e dos caminhos disponíveis para reivindicá-los, minando a autonomia da mulher no momento em que ela mais precisa dela, fato este que torna-se uma afronta ao direito do acesso à justiça preconizado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, pelo qual, além de oportunizar todas formas de proteção, deve garantir que o jurisdicionado entenda seu direito22. Esse cenário, no qual não se entende e desconhece o que está acontecendo, pode gerar insegurança e até mesmo a revitimização da denunciante, contrariando a necessidade de um acolhimento humanizado e livre de estigmas, como preconiza a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados23.
Apesar da consistência formal do arcabouço legal o qual disponibiliza à mulher o direito de requerer medidas protetivas, persistem lacunas consideráveis entre o que a legislação assegura e a forma como esses direitos se realizam no cotidiano de inúmeras mulheres no país. O que a lei promete ainda não chegou de forma igual para todas as mulheres, e a geografia do Brasil tem um papel importante nisso. Os números mais recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) são claros: a violência e os feminicídios continuam em alta, afetando de forma ainda mais dura as regiões Norte e Centro-Oeste, lugares com um histórico de desigualdade e pouca presença do Estado24. Como apontam Jacarandá e Costa, em locais como a Amazônia, as enormes distâncias e a falta de serviços de apoio só pioram o cenário, permitindo que a violência continue a se perpetuar25.
Apontam Cerqueira, Matos e Paulo que a despeito da Lei Maria da Penha ser de âmbito nacional, discute-se que os seus efeitos deveriam se dar de forma heterogênea no território nacional, visto que o aumento da probabilidade de condenação depende da institucionalização dos serviços descritos na lei26. Nessa seara, a barreira geográfica torna-se um grande desafio a ser superado na efetivação do direito de proteção à mulher em situação de violência.
Para tentar resolver parte desses problemas, a aposta tem sido na tecnologia. O Judiciário brasileiro começou a investir em saídas digitais, e a plataforma “Maria da Penha Virtual”, que nasceu no Ceará (TJCE) e depois se espalhou, é um bom exemplo disso, assim como os aplicativos para pedir medidas protetivas27. Outros tribunais, como o do Maranhão (TJMA), foram além e passaram a usar até o WhatsApp para tentar diminuir as distâncias e facilitar o acesso das mulheres à justiça28. Conforme Lobo, com desenvolvimento e aperfeiçoamento no Poder judiciário das tecnologias a seu dispor, especialmente no decorrer e após a pandemia do ano de 2019, as adequações visando a virtualização do cadastro e distribuição de medidas protetivas foram inseridas, objetivando, entre outras condições e fatores, promover maior celeridade no conhecimento e julgamento das demandas29.
Contudo, essa transição digital expõe uma nova e profunda camada de desigualdade: a exclusão digital. A limitação no acesso à internet e a carência de dispositivos eletrônicos, realidade comum entre mulheres em situação de vulnerabilidade social, dificultam ou impedem o uso dessas tecnologias. Isto posto, apontam Dos Santos Gomes, Santos e Gonçalves que a superação dessas barreiras exige mais do que a simples disponibilização de plataformas; demanda políticas integradas que considerem as desigualdades tecnológicas e culturais que restringem o pleno exercício dos direitos das mulheres30. Sem isso, a tecnologia, que deveria ser uma ponte, torna-se mais um muro, aprofundando a marginalização daquelas que o sistema deveria prioritariamente proteger.
4.2 A Lacuna Informacional: Um Direito que Não se Conhece, Não se Exerce
Além das barreiras estruturais e materiais, um dos entraves mais significativos à efetivação da capacidade postulatória é a profunda lacuna informacional que permeia tanto a sociedade quanto as próprias instituições de justiça. Um direito, por mais inovador que seja, torna-se inócuo se os seus destinatários não têm conhecimento de sua existência. Essa realidade é evidenciada em pesquisas que apontam o desconhecimento generalizado sobre os mecanismos da Lei Maria da Penha. Um levantamento recente da Agência Senado, por exemplo, revelou que apenas um quarto das mulheres entrevistadas declarou conhecer a lei com profundidade31. Se o conhecimento sobre a norma geral já é restrito, a compreensão sobre uma prerrogativa processual específica, como a de postular diretamente em juízo, é ainda mais rara.
Um dos maiores desafios para combater a violência contra a mulher é o fato de que, na maioria das vezes, não enxergamos o tamanho real do problema. Os números oficiais são apenas a ponta do iceberg, pois a subnotificação — a falta de denúncias — é gigantesca. O desconhecimento sobre a própria Lei Maria da Penha é um dos motivos que leva a esse silêncio, como mostram estudos do Senado, que estimam que até 61% dos casos nunca chegam a ser registrados 32. E a realidade por trás dos números pode ser ainda mais grave. Pesquisas da UFMG revelam um cenário alarmante, onde a violência psicológica pode ter uma subnotificação de 98,5%, a física de 75,9% e a sexual de 70,5%33.
O problema dessa falta de informação costuma aparecer logo no primeiro contato da mulher com o sistema de proteção. Imagine a cena: uma vítima de violência entra em uma delegacia comum, onde a maioria dos agentes são homens e não há um preparo específico para o acolhimento. Nesse ambiente, é muito provável que ela se sinta insegura, intimidada e até mesmo desista de contar o que aconteceu. Nesse primeiro contato, raramente a vítima é informada sobre sua autonomia para requerer medidas protetivas diretamente. A prática institucional consolidada, na maioria dos casos, é o encaminhamento automático para a Defensoria Pública. Embora a atuação da Defensoria seja indispensável para garantir o acesso à justiça, a ausência de informação sobre a via alternativa acaba por anular, na prática, a intenção do legislador de oferecer um caminho mais célere e autônomo.
Dessa forma, a falta de campanhas educativas e de um protocolo de atendimento que inclua a orientação expressa sobre a capacidade postulatória esvazia o conteúdo emancipatório do dispositivo legal. A mulher, desinformada sobre suas opções, segue dependente de uma intermediação que, em muitos casos, enfrenta seus próprios obstáculos, como a sobrecarga de demandas e a distribuição desigual de defensores pelo território nacional. Assim, a lacuna informacional transforma um direito garantido em letra morta para inúmeras vítimas, perpetuando um ciclo de dependência e dificultando o acesso rápido à proteção que a lei visava assegurar.
4.3 O Peso dos Padrões Socioculturais: A Desconfiança sobre a Palavra da Mulher
Para além dos entraves estruturais e informacionais, a barreira mais complexa e arraigada ao pleno exercício da capacidade postulatória é de ordem sociocultural. Trata-se de um obstáculo invisível, que reside na persistência de padrões de gênero dentro das próprias instituições de justiça. Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro foi moldado por uma visão que tutelava a mulher com base em estereótipos morais, como observou Covas, apontado por Dos Santos Gomes, Santos e Gonçalves, ao destacar que o Código Penal de 1940 oferecia proteção apenas aquelas que se enquadravam em um ideal de “mulher digna de respeito”34. Embora a legislação tenha evoluído, essa herança cultural ainda influencia a percepção de muitos operadores do direito.
Essa influência se manifesta em visões enviesadas sobre o comportamento feminino, que comprometem a avaliação objetiva das demandas apresentadas por mulheres em situação de violência. A narrativa de uma vítima, frequentemente marcada pela dor e pelo trauma, pode ser erroneamente interpretada como “sensibilidade excessiva” ou “instabilidade emocional”, atributos historicamente associados ao feminino que acabam por obscurecer a legitimidade de seus relatos. Essa desconfiança velada sobre a capacidade da mulher de articular sua própria história e suas necessidades de proteção é uma forma sutil de revitimização, que a posiciona não como sujeito de direitos, mas como uma figura frágil que necessita da tutela de um intermediário para validar sua palavra perante o Estado.
Aqui se revela a mais profunda contradição dialética do sistema: a lei avança para conferir autonomia à mulher, mas a cultura institucional, permeada por um paternalismo arraigado, recua para tratá-la de forma tutelada, negando-lhe na prática a capacidade que a própria norma lhe assegurou. A exigência implícita de que sua demanda seja “traduzida” por um profissional do direito para ser considerada legítima anula o propósito emancipatório da capacidade postulatória. Portanto, a superação dos impasses no acesso à justiça não depende apenas de reformas processuais ou da implementação de tecnologias, mas de uma profunda transformação cultural dentro das instituições, que passe a reconhecer a mulher como sujeito de direitos, dotada de plena capacidade para postular em seu próprio nome.
4.4 Ineficácia das Medidas Protetivas: O descumprimento pelo Agressor e o Ciclo da Violência.
A instituição das medidas protetivas de urgência pela Lei Maria da Penha representou um avanço inegável, criando um mecanismo legal para a interrupção imediata do ciclo de violência. Mesmo quando a medida protetiva é concedida, a pergunta que fica é: ela realmente funciona? Essa é uma questão que gera um debate intenso entre juristas e pesquisadores. Já em 2015, uma pesquisa do IPEA mostrava que os resultados da lei não eram os mesmos em todo o Brasil35. O cenário atual confirma essa fragilidade: em 2024, a taxa de descumprimento das medidas passou dos 18%36, um número que expõe a dificuldade do sistema em garantir na prática a proteção que promete no papel.
O poder judiciário, no âmbito da violência sob a perspectiva de gênero, encontra como obstáculo maior a violência entranhada no machismo. Nesse sentido, apontam Silva e Figueiredo que os agressores desrespeitam não apenas as decisões judiciais, mas também a vontade das próprias vítimas37.
A ineficácia das medidas protetivas de urgência concedidas podem ser atribuídas a um conjunto de fatores interligados entre si. Em primeiro lugar, destaca-se a falta de estrutura dos órgãos fiscalizadores no monitoramento dos agressores e o cumprimento das medidas impostas. Em localidades onde não há Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) ou onde o efetivo policial é insuficiente, a fiscalização torna-se precária, deixando a vítima de violência desassistida.
Em segundo lugar, conforme determinam Dos Santos Gomes, Santos e Gonçalves, que seria a sensação de impunidade do agressor, que por muitas vezes não vislumbra consequências significativas e imediatas ao violar a ordem de afastamento, o que contribui para a reiteração da violência38. Essa percepção é agravada quando o próprio acesso inicial da vítima mulher foi marcada por dificuldades, o que pode sinalizar ao agressor uma fragilidade institucional e sensação de que não será punido.
Por fim, a própria condição de vulnerabilidade da vítima, que pode se sentir intimidada para denunciar o descumprimento, fecha o ciclo vicioso onde a medida protetiva, concebida para proteger e resguardar a mulher violentada física ou emocionalmente, torna-se apenas um documento sem força coercitiva real.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fica claro, ao final desta pesquisa, que ter uma lei forte no papel não é o bastante. Para que a capacidade postulatória da mulher realmente funcione e o acesso à proteção seja garantido, é preciso uma ação em várias frentes, unindo sociedade e Estado. Isso significa construir uma rede de apoio de verdade, que junte a ajuda jurídica com o suporte psicológico e social, e, ao mesmo tempo, investir em políticas de educação que ensinem a igualdade de gênero e combatam a cultura da violência. A conversa entre o judiciário, o governo, a sociedade civil e a universidade é a chave para tirar os direitos do papel e transformá-los em proteção concreta e empoderamento para todas as mulheres.
Mas para que essa transformação aconteça, o primeiro passo é derrubar as barreiras que, historicamente, limitam a autonomia da mulher. A burocracia sem fim, o “juridiquês” que ninguém entende e os preconceitos que ainda existem na sociedade são os grandes vilões que impedem muitas mulheres de usarem seus direitos. Vencer esses obstáculos exige um trabalho constante para simplificar os processos, comunicar de forma clara e, principalmente, desconstruir os preconceitos que ainda contaminam o sistema de justiça. Só assim a capacidade de postular deixará de ser um privilégio de poucas para se tornar um direito de todas.
Nesse contexto, o investimento em canais tecnológicos alternativos e na capacitação dos operadores do direito emerge como estratégias indispensáveis. A tecnologia pode agilizar processos e ampliar o alcance da proteção, desde que acompanhada de inclusão digital e letramento para as usuárias. Ao mesmo tempo, é fundamental investir na formação e na sensibilidade de quem está na linha de frente do atendimento. Além disso, nada muda de verdade sem o preparo adequado de quem está na ponta do sistema. É essencial que policiais, servidores e juízes passem por um treinamento contínuo para que o atendimento seja, acima de tudo, humano — um acolhimento que não force a mulher a reviver o trauma e que respeite quem ela é. O dia em que esses profissionais compreenderem a fundo as engrenagens da violência de gênero e o peso da Lei Maria da Penha, eles se transformarão na principal força para a construção de uma justiça mais real e equitativa.
Fica evidente, portanto, que o caminho para garantir a plena proteção e o acesso à justiça para mulheres em situação de vulnerabilidade é, ao mesmo tempo, complexo e inadiável. Ela exige não apenas a aplicação rigorosa da lei, mas uma mudança cultural profunda, sustentada por dados, pela educação e pela cooperação de todos os setores da sociedade. Ao abordar esses desafios de forma integrada e proativa, é possível vislumbrar um futuro onde a capacidade postulatória da mulher seja uma ferramenta poderosa de empoderamento e onde a violência de gênero seja efetivamente erradicada.
4 BRASIL. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Decreto no 3.071, de 1o de janeiro de 1916. Rio
de Janeiro: Imprensa Nacional, 1916. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. acesso em: 09 out. 2025.
5 BRASIL, ref. 4, p. 6.
6 BRASIL, ref. 4, p. 6.
7 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Rio de Janeiro: ImprensaNacional, 1934. Disponível em: wttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 09 out. 2025.
8 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em:
09 out. 2025.
9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 10 abr. 2025.
10 BRASIL. ref. 9, p. 8.
11 BRASIL. ref. 9, p. 8.
12 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) Comentada artigo por artigo. 1a Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 007,
p. 20.
13 BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União:
Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 9 out. 2025.
14 BRASIL, ref. 12, p. 9.
15 CONSELHO DA EUROPA. Recomendação Rec(85)4 sobre a Violência no Lar. Estrasburgo: Conselho da Europa, 1985. Disponível em: https://rm.coe.int/1680509d73. Acesso em: 9 out. 2025.
16BRASIL, ref. 12, p. 9.
17 ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Adotada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 dez. 1979. Entrou em vigor em3 set. 1981. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw1.pdf. Acesso em: 9 out. 2025.
18 OEA. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará). Adotada em Belém do Pará, em 9 jun. 1994. Disponível em:
https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/basicos/belemdopara.pdf. Acesso em: 9 out. 2025.
19 ONU. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Adotado pela Resolução 2200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 dez. 1966. Entrou em vigor em 23 mar. 1976.
Disponível em: https://www.ohchr.org/pt/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political -rights. Acesso em: 9 out. 2025.
20 LACERDA, Nara. Medidas protetivas para mulheres vítimas de violência aumentam mais de 150% em quatro anos. Brasil de Fato, 22 jun. 2025. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/22/medidas-protetivas-para-mulheres-vitimas-de-violencia-aumentam-mais-de-150-em-quatro-anos/. Acesso em: 9 out. 2025.
21 CNN BRASIL. Mais de 18% das medidas protetivas foram descumpridas no Brasil em 2024. CNN
Brasil, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/mais-de-18-das-medidas-protetivas-foram-descumpridas-no-brasil-em-2024/. Acesso em: 9 out. 2025.
22 BRASIL, ref. 9, p. 8.
23 ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS (ENFAM).
Gênero e direitos humanos no Poder Judiciário brasileiro. Brasília: ENFAM, 2023. Disponível em:
https://www.enfam.jus.br/wpcontent/uploads/2024/04/Rel-Gen-e-DH-versao-BILINGUE.pdf. Acesso em: 29 maio 2025.
24 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024.
São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em:
https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em: 10 abr. 2025.
25 JACARANDÁ, Rodolfo; COSTA, Juliana Paula Silva da. Violência contra a mulher na Amazônia.
Revista Em Tempo, [S.l.], v. 24, n. 1, p. 210-234, apr. 2025. ISSN 1984-7858. Disponível em: . Acesso
em: 03 june 2025. doi: https://doi.org/10.26729/et.v24i1.3673.
26 CERQUEIRA, Daniel; MATOS, Mariana; PAULA, Ana; et al. Avaliando a efetividade da Lei Maria da
Penha. 2015. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3538/1/td_2048.pdf.
Acesso em: 29 de maio de 2025.
27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. Acesso rápido à Justiça: Mulheres já solicitam medidas
protetivas de urgência de forma virtual no Ceará. Governo do Estado do Ceará, 23 set. 2023.
Disponível em: https://www.ceara.gov.br/2023/09/23/acesso-rapido-a-justica-mulheres-ja-solicitam-medidas-protetivas-de-urgencia-de-forma-virtual-no-ceara/. Acesso em: 9 out. 2025.
28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Aplicação efetiva das medidas protetivas de urgência é tema de formação na ESMAM. Tribunal de Justiça do Maranhão, 14 ago. 2025. Disponível em:
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/518622/aplicacao-efetiva-das-medidas-protetivas-de-urgencia-e-tema-de-formacao-na-esmam. Acesso em: 9 out. 2025.
29 LOBO, Marcela Santana. Medidas protetivas online no Tribunal de Justiça do Maranhão:
perspectivas de aprimoramento do acesso à justiça por mulheres. Brasília: Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, 2023. Disponível em:
https://enajus.org.br/anais/assets/papers/2023/sessao-8/medidas-protetivas-onlineno-tribunal-de-justica-do-maranhao-perspectivas-para-aprimoramento-do-acesso-ajustica-por-mulheres.pdf. Acesso em: 03 june 2025.
30 DOS SANTOS GOMES, L.; SANTOS, D. Elisiária da Silva; GONÇALVES, E. Oliveira Santos. A
(in)eficácia da medida protetiva em casos de violência doméstica. 21 Revista Multidisciplinar do
Nordeste Mineiro, [S. l.], v. 12, n. 1, 2023. DOI: 10.61164/rmnm.v12i1.1663. Disponível em:
https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/article/view/1663. Acesso em: 15 maio 2025.
31 AGÊNCIA SENADO. Menos de um quarto das brasileiras conhece bem a Lei Maria da Penha,
aponta pesquisa. Brasília: Senado Federal, 28 fev. 2024. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/02/28/datasenado-divulgapesquisa-de-violencia-contra-a-mulher-nos-estados-e-odf#:~:text=Lei%20Maria%20da%20Penha&text=Comparando%2Dse%20os%20resultados%20das,%25)%20e%20acrianas%20(35%25). Acesso em: 25 maio 2025.
32 Câmara dos Deputados. Estudo do Senado aponta subnotificação de 61% no registro de violência contra mulher. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1038979-estudo-do-senado-apontasubnotificacao-de-61-no-registro-de-violencia-contra-mulher/. Acesso em: 08 de outubro de 2025.
33 UFMG. Pesquisa mostra alto índice de subnotificação de violência contra as mulheres no Brasil.
Disponível em: https://ufmg.br/comunicacao/noticias/pesquisamostra-alto-indice-de-subnotificacao-de-violencia-contra-as-mulheres-no-brasil. Acesso em: 08 de outubro de 2025.
34 DOS SANTOS GOMES, SANTOS, GONÇALVES, ref. 32, p. 14.
35 CERQUEIRA; MATOS; PAULA; ref. 28, p. 13.
36 CNN BRASIL, ref. 23, p. 13.
37 SILVA, Maria Roniellen Souza da; FIGUEREDO, Thadson Duarte. A ineficácia da medida protetiva de urgência: uma análise da medida protetiva na Lei 11.340/2006. Revista Acadêmica Online, [S. l.], v. 10, n. 50, p. 1–13, 2024. Disponível em: https://www.revistaacademicaonline.com/index.php/rao/article/view/75. Acesso em: 15 maio 2025.
38 DOS SANTOS GOMES, SANTOS, GONÇALVES, ref. 32, p. 14.
REFERÊNCIAS
UFMG. Pesquisa mostra alto índice de subnotificação de violência contra as mulheres no Brasil. Disponível em: https://ufmg.br/comunicacao/noticias/pesquisa mostra-alto-indice-de-subnotificacao-de-violencia-contra-as-mulheres-no-brasil. Acesso em: 08 de outubro de 2025.
AGÊNCIA SENADO. Menos de um quarto das brasileiras conhece bem a Lei Maria da Penha, aponta pesquisa. Brasília: Senado Federal, 28 fev. 2024. Disponível em:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/02/28/datasenado-divulgapesqui sa-de-violencia-contra-a-mulher-nos-estados-e-nodf#:~:text=Lei%20Maria%20da%20Penha&text=Comparando%2Dse%20os%20resul tados%20das,%25)%20e%20acrianas%20(35%25). Acesso em: 25 maio 2025.
BRASIL. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Decreto nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1916. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. acesso em: 09 out. 2025.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 09 out. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 abr. 2025.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 09 out. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 09 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 10 abr. 2025.
BRASIL DE FATO. Medidas protetivas para mulheres vítimas de violência aumentam mais de 150% em quatro anos. Disponível em:https://www.brasildefato.com.br/2025/06/22/medidas-protetivas-para-mulheres vitimas-de-violencia-aumentam-mais-de-150-em-quatro-anos/. Acesso em: 08 de outubro de 2025.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Estudo do Senado aponta subnotificação de 61% no registro de violência contra mulher. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1038979-estudo-do-senado-aponta subnotificacao-de-61-no-registro-de-violencia-contra-mulher/. Acesso em: 08 de outubro de 2025.
CERQUEIRA, Daniel; MATOS, Mariana; PAULA, Ana; et al. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. 2015. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3538/1/td_2048.pdf. Acesso em: 29 de maio de 2025.
CNN BRASIL. Mais de 18% das medidas protetivas foram descumpridas no Brasil em 2024. CNN Brasil, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/mais-de-18-das-medidas-protetivas-fora m-descumpridas-no-brasil-em-2024/. Acesso em: 9 out. 2025.
CONSELHO DA EUROPA. Recomendação Rec(85)4 sobre a Violência no Lar. Estrasburgo: Conselho da Europa, 1985. Disponível em: https://rm.coe.int/1680509d73. Acesso em: 09 out. 2025.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007, p. 20.
DOS SANTOS GOMES, L.; SANTOS, D. Elisiária da Silva; GONÇALVES, E. Oliveira Santos. A (in)eficácia da medida protetiva em casos de violência doméstica. 21 Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, [S. l.], v. 12, n. 1, 2023. DOI: 10.61164/rmnm.v12i1.1663. Disponível em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/article/view/1663. Acesso em: 15 maio 2025.
ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS (ENFAM). Gênero e direitos humanos no Poder Judiciário brasileiro. Brasília: ENFAM, 2023. Disponível em: https://www.enfam.jus.br/wpcontent/uploads/2024/04/Rel-Gen-e-DH-versao-BILINGU E.pdf. Acesso em: 29 maio 2025.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em: 10 abr. 2025.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf. Acesso em: 9 out. 2025.
JACARANDÁ, Rodolfo; COSTA, Juliana Paula Silva da. Violência contra a mulher na Amazônia. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 24, n. 1, p. 210-234, apr. 2025. ISSN 1984-7858. Disponível em: . Acesso em: 03 june 2025. doi: https://doi.org/10.26729/et.v24i1.3673.
LACERDA, Nara. Medidas protetivas para mulheres vítimas de violência aumentam mais de 150% em quatro anos. Brasil de Fato, 22 jun. 2025. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/22/medidas-protetivas-para-mulheres-vitima s-de-violencia-aumentam-mais-de-150-em-quatro-anos/. Acesso em: 9 out. 2025.
LOBO, Marcela Santana. Audiências em medidas protetivas de urgência: desafios e avanços no enfrentamento à violência doméstica. Brasília, DF: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), 2022. Disponível em: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2022/01/Marcela-Santana-Lobo-QUALI FICACAO_Texto-completo.pdf. Acesso em: 9 out. 2025.
LOBO, Marcela Santana. Medidas protetivas online no Tribunal de Justiça do Maranhão: perspectivas de aprimoramento do acesso à justiça por mulheres. Brasília: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, 2023. Disponível em: https://enajus.org.br/anais/assets/papers/2023/sessao-8/medidas-protetivas-onlineno -tribunal-de-justica-do-maranhao-perspectivas-para-aprimoramento-do-acesso-ajusti ca-por-mulheres.pdf. Acesso em: 03 june 2025.
OEA. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Adotada em 6 jun. 1994. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2013/03/convencaobelem1994.p df. Acesso em: 28 maio 2025.
ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Adotada em 18 dez. 1979. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/conventionelimination -all-forms-discrimination-against-women. Acesso em: 28 maio 2025.
ONU. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Adotado em 16 dez. 1966. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos% 20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf. Acesso em: 28 maio 2025.
SENADO FEDERAL. Estudo do Senado aponta subnotificação de 61% no registro de violência contra mulher. Brasília, DF: Senado Federal, 28 fev. 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1038979-estudo-do-senado-aponta-subnotificaca o-de-61-no-registro-de-violencia-contra-mulher/. Acesso em: 9 out. 2025.
SILVA, Maria Roniellen Souza da; FIGUEREDO, Thadson Duarte. A ineficácia da medida protetiva de urgência: uma análise da medida protetiva na Lei 11.340/2006. Revista Acadêmica Online, [S. l.], v. 10, n. 50, p. 1–13, 2024. Disponível em: https://www.revistaacademicaonline.com/index.php/rao/article/view/75. Acesso em: 15 maio 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. Acesso rápido à Justiça: Mulheres já solicitam medidas protetivas de urgência de forma virtual no Ceará. Governo do estado do Ceará, 23 set. 2023. Disponível em: https://www.ceara.gov.br/2023/09/23/acesso-rapido-a-justica-mulheres-ja-solicitam-m edidas-protetivas-de-urgencia-de-forma-virtual-no-ceara/. Acesso em: 9 out. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO (TJMA). Plataforma online permite pedido de medida protetiva de urgência. São Luís, 2022. Disponível em: https://www.tjma.jus.br. Acesso em: 20 abr. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Aplicação efetiva das medidas protetivas de urgência é tema de formação na ESMAM. Tribunal de Justiça do Maranhão, 14 ago. 2025. Disponível em: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/518622/aplicacao-efetiva-das-medidas-pr otetivas-de-urgencia-e-tema-de-formacao-na-esmam. Acesso em: 9 out. 2025.
VASCONCELOS, N. M.; UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG); UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPel); UNIVERSITY OF WASHINGTON. Subnotificação de violência contra as mulheres: uma análise de duas fontes de dados. Ciência & Saúde Coletiva, v. 29, p. 1-12, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/mFrQ75wXPKNTVGt97yGFCRG/?lang=pt. Acesso em: 9 out. 2025.
1Acadêmico do curso de direito. E-mail: fabricio_2b@hotmail.com. Artigo apresentado à
UNISAPIENS como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO;
2Acadêmico de Direito. E-mail: pedropjuridico@gmail.com. Artigo apresentado à UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO
3Professora Orientadora do curso de Direito pela Faculdade UNISAPIENS. Doutora em Ciência
Jurídica (DINTER FCR e UNIVALI). Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em
Direito Penal (UNITOLEDO/SP), em Segurança Pública e Direitos Humanos (UNIR) e em Direito
Militar (Verbo Jurídico/RJ)
