REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11397723
Vandreza Santos de Azevedo Souza1
Leonardo Antunes Ferreira da Silva2
RESUMO
Este estudo tem como objetivo geral analisar a aplicação da boa-fé objetiva nos contratos benéficos, buscando compreender como esse princípio impacta a eficácia e a equidade desses contratos. Contextualmente, a boa-fé objetiva é reconhecida como um dos pilares do direito contratual, exigindo que as partes ajam de maneira honesta, leal e cooperativa durante todas as fases do contrato. No entanto, sua aplicação efetiva pode gerar desafios interpretativos e conflitos entre as partes contratantes.A justificativa para este estudo reside na importância de preencher lacunas de entendimento e aplicação da boa-fé objetiva nos contratos benéficos. Apesar de sua reconhecida relevância teórica, sua implementação prática pode ser desafiadora, podendo afetar a segurança e a confiança das partes envolvidas. Para alcançar o objetivo proposto, será adotada uma metodologia que inclui revisão bibliográfica, análise de jurisprudência e estudo de casos práticos. Essa abordagem permitirá uma compreensão abrangente e aprofundada da relação entre a boa-fé objetiva e a eficácia dos contratos benéficos. Os resultados alcançados até o momento destacam a importância da boa-fé objetiva na promoção de relações contratuais justas e equilibradas, assim como os desafios enfrentados na sua aplicação prática. Conclui-se que a boa-fé objetiva desempenha um papel fundamental na construção de contratos benéficos eficazes, contribuindo para a confiança e a cooperação entre as partes envolvidas.
Palavras-Chaves: boa-fé; contratos benéficos; objetiva.
ABSTRACT
This study aims to analyze the application of the objective good faith in beneficial contracts, seeking to understand how this principle impacts the effectiveness and equity of these contracts. Contextually, objective good faith is recognized as one of the pillars of contract law, requiring parties to act honestly, loyally, and cooperatively throughout all stages of the contract. However, its effective application can generate interpretative challenges and conflicts among the contracting parties. The justification for this study lies in the importance of filling gaps in understanding and applying objective good faith in beneficial contracts. Despite its recognized theoretical relevance, its practical implementation can be challenging, potentially affecting the security and confidence of the parties involved. To achieve the proposed objective, a methodology including bibliographic review, jurisprudential analysis, and practical case studies will be adopted. This approach will allow for a comprehensive and in-depth understanding of the relationship between objective good faith and the effectiveness of beneficial contracts. The results achieved so far highlight the importance of objective good faith in promoting fair and balanced contractual relationships, as well as the challenges faced in its practical application. It is concluded that objective good faith plays a fundamental role in the construction of effective beneficial contracts, contributing to the trust and cooperation among the involved parties.
Keywords: good faith; beneficial contracts; objective.
INTRODUÇÃO
Nos contratos benéficos, a boa-fé objetiva desempenha um papel crucial na busca por equilíbrio e justiça entre as partes envolvidas. Contextualmente, a boa-fé objetiva é um princípio fundamental do direito contratual, que exige que as partes ajam de maneira honesta, leal e cooperativa durante todas as fases do contrato. No entanto, surge uma questão relevante: até que ponto a aplicação da boa-fé objetiva pode influenciar a eficácia e a equidade dos contratos benéficos?
Diante dessa problemática, é fundamental estabelecer objetivos claros para esta pesquisa. Assim, definiu-se como objetivo geral analisar a aplicação da boa-fé objetiva nos contratos benéficos, buscando compreender como esse princípio impacta a eficácia e a equidade das relações contratuais. Para alcançar esse objetivo, serão delineados objetivos específicos, como. investigar a importância da boa-fé objetiva na formação e execução dos contratos benéficos. Analisar casos jurisprudenciais relevantes que abordem a aplicação da boa-fé objetiva em contratos benéficos. Avaliar os desafios e as oportunidades na aplicação prática da boa-fé objetiva em diferentes tipos de contratos benéficos.
A partir desses objetivos, formula-se a seguinte hipótese: considerando a relevância da boa-fé objetiva na construção de relações contratuais justas e equilibradas, é possível afirmar que sua aplicação efetiva contribui para a eficácia dos contratos benéficos, promovendo a confiança e a cooperação entre as partes.
A justificativa para esta pesquisa reside na importância de preencher lacunas de entendimento e aplicação da boa-fé objetiva nos contratos benéficos. Apesar de sua reconhecida relevância teórica, sua implementação prática pode ser desafiadora, podendo gerar divergências interpretativas e conflitos entre as partes contratantes. Portanto, esta pesquisa visa contribuir para um melhor entendimento sobre como a boa-fé objetiva pode ser aplicada de forma eficaz, promovendo relações contratuais mais justas e equilibradas.
Para alcançar os objetivos propostos e investigar a hipótese levantada, será adotada uma metodologia que inclui revisão bibliográfica, análise de jurisprudência e estudo de casos práticos. Essa abordagem permitirá uma compreensão abrangente e aprofundada da relação entre a boa-fé objetiva e a eficácia dos contratos benéficos.
2. CONCEITO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva pode ser inicialmente definida como uma regra de conduta baseada na retidão, na honestidade, na lealdade e no respeito pelos interesses alheios. Essa boa-fé objetiva vincula o comportamento das pessoas, que devem observar um conjunto de deveres de conduta, independentemente do seu estado de consciência. Essa vinculação ocorre antes, durante e após a celebração do contrato (Martins-Costa, 2000).
Essa concepção segue a ideia alemã de boa-fé objetiva, atualmente prevalente na maioria dos sistemas jurídicos, incluindo o brasileiro. Diferencia-se, assim, da noção francesa de boa-fé, que a compreende como um reforço do que foi pactuado. A boa-fé objetiva aponta a direção a ser seguida para determinar qual conduta deve ser adotada em determinadas circunstâncias (Rosenvald, 2007).
É um instrumento que concretiza o comportamento, orientado pelos princípios e valores socialmente aceitos em uma determinada época. É adaptável e proteiforme, pois seu conteúdo é avaliado de acordo com critérios valorativos determinados pelo tempo, espaço e pessoas envolvidas na relação. É um modelo ideal de conduta social, que se espera que as partes sigam (Silva Filho, 2006).
No contexto contratual, a aplicação dessa regra de conformidade inevitavelmente implica em variações ao princípio clássico da força obrigatória dos contratos. Ela atenua a vinculação do contrato aos desejos puramente voluntários, respeitando certos parâmetros de como as partes devem ser tratadas (Cordeiro, 2007)
O comportamento leal deve ser observado tanto no cumprimento dos deveres quanto no exercício dos direitos decorrentes do contrato. Esse comportamento leal deve orientar as ações das partes desde a fase pré-contratual, quando os negociadores devem adotar posturas que não desviem de uma negociação correta e honesta.
A boa-fé objetiva, como cláusula geral típica, não limita o significado da norma em si, mas indica um modelo comportamental com vários elementos interligados por uma unidade lógica, que pode ser concretizada diante das circunstâncias do caso concreto (Martins- Costa, 2000).
A solução proporcionada pela cláusula geral é jurídica, não moral, pois o enquadramento do caso é feito dentro da estrutura, normas e demais modelos do sistema jurídico. Essa ressalva é importante para que, a partir do conceito de boa-fé objetiva, não sejam derivadas alternativas fora do controle das decisões.
A proteção jurídica da boa-fé e do princípio da confiança forma a base do tráfego jurídico. Portanto, a boa-fé objetiva é considerada um mandamento de conduta honrada, correspondente à finalidade geral e específica da vinculação jurídica. Dessa forma, a regra de conduta da boa-fé é elevada ao status de princípio jurídico, orientando não apenas as condutas, mas também todo o ordenamento jurídico (Pereira, 2001).
Diante desse caráter axiológico, percebe-se que a boa-fé objetiva não é apenas uma regra de conduta, mas também um princípio jurídico que impulsiona outras normas do ordenamento, induzindo valores éticos e sociais nas relações de direito privado.
3. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTEXTO HISTÓRICO BRASILEIRO
Através da Lei promulgada em 20 de outubro de 1823, o Governo Imperial Brasileiro determinou a continuidade da vigência das ordenações, decretos e outras normas emanadas dos reis portugueses até 25 de abril de 1821, até que um novo diploma legal nacional fosse organizado (Gomes, 2006).
O marco legal mais significativo nesse início legislativo brasileiro foi a permanência da validade das Ordenações Filipinas, promulgadas em 1603, que representaram a primeira fonte legislativa. As Ordenações não foram uma compilação progressista. Além de retrógrada, essa legislação continha numerosas lacunas, o que deu origem a muitas normas secundárias e também permitiu a integração do direito de forma consuetudinária
Gomes (2006) destaca a particularidade de que, no Brasil, as Ordenações compiladas para o reino de Portugal tiveram uma vida mais longa do que naquele país de origem. Essa vitalidade das Ordenações Filipinas é explicada, inclusive, pelo fato de o direito civil brasileiro ter constituído um arcabouço jurídico mais fiel à tradição lusitana do que o próprio Direito Civil Português.
A razão dessa singularidade não reside apenas na duração temporal das Ordenações Filipinas no Brasil, mas também na observação de que Portugal estava mais propenso às influências exercidas no movimento de renovação legislativa, marcado pelo Código de Napoleão, devido à sua posição geográfica cultural mais próxima do movimento e, portanto, mais disposto à transformação legislativa que ocorreu no continente europeu, no Século XIX. Apesar das deficiências das Ordenações, elas consolidaram um direito de origem legislativa, com o traço distintivo da procedência estatal, essencial para a compreensão de uma marca indelével do direito brasileiro: o centralismo jurídico (Martins-Costa, 2000).
Em 15 de fevereiro de 1855, o Governo imperial encarregou Teixeira de Freitas de consolidar as leis civis, diante do estado caótico em que se encontrava a legislação no Brasil. Em um trabalho notável, Teixeira de Freitas compilou e classificou toda a legislação nacional, inclusive a portuguesa, anterior à Independência. O último estágio da legislação foi organizado por meio de proposições claras e sucintas da legislação em vigor, com referência, em nota correspondente, da respectiva fonte que autorizava cada preceito, ou declaração de costume posto contra ou além do texto (Gomes, 2006).
A Consolidação das Leis Civis constituiu um marco no direito civil brasileiro. A percepção das relações civis como sistema foi além de uma simples organização. Projetou uma estrutura de conceitos, estruturada do mais ao menos abrangente. A Consolidação foi assim organizada com uma parte Especial (subdividida em direitos pessoais e direitos reais), destacada de uma Parte Geral composta por elementos conceituais, de suporte geral e abstrato. A tarefa de ordenar e de classificar foi realizada tendo em vista a “conexão imanente dos institutos”, guiada pela noção de sistema interno, com rigor científico não atingido pelos codificadores franceses e que somente décadas depois veio a ser adotado na codificação alemã (Martins-Costa, 2000).
No Esboço que elaborou, Teixeira de Freitas evidencia uma capacidade de unificação do direito privado, de pensar o ordenamento em sua completude. Essa percepção total do ordenamento civil implicava na visão das relações jurídicas sob o prisma do real. Naquela perspectiva concreta, já era descortinado o caráter instrumental do direito, de regulação das relações humanas em suas infinitas situações. Na Parte Geral, Livro Primeiro, Seção III, do Esboço, a boa-fé aparece como elemento próprio dos atos jurídicos. Na tentativa de unificação do direito privado, a boa-fé é semeada a partir da projeção de norma interpretativa segundo os costumes do comércio, para dirimir dúvidas sobre cláusulas contratuais (Martins-Costa, 2000)
O legado da obra jurídica de Teixeira de Freitas tem que ser destacado, não apenas como fonte para a codificação brasileira posterior, mas também pelo caráter visionário das noções de direito como sistema, de totalidade e de concretude das relações jurídicas. Impressiona que, em meados do Século XIX, o direito nacional tenha recebido contribuições para teorias posteriormente desenvolvidas com base no elemento substancial das relações jurídicas, de onde surge a boa-fé (Gomes, 2006).
3.1 A Boa- fé no Código Civil de 2002
Conforme ressaltado por Tepedino (2005) os princípios desempenham um papel fundamental na compreensão do ordenamento jurídico, tanto em uma perspectiva filosófica quanto em sua aplicação prática. Essa concepção dos princípios como fundamentos da ciência jurídica inevitavelmente molda a estruturação do ordenamento jurídico, como evidenciado, por exemplo, nos Códigos Civis Italiano, francês, Alemão e no brasileiro.
Venosa (2010) destaca que o Código Civil Brasileiro de 2002 incorporou dois princípios essenciais do direito contratual, cuja influência transcende os negócios jurídicos e o direito privado: o interesse social do contrato e a boa-fé objetiva. Estes princípios já eram firmemente estabelecidos e positivados nos códigos que influenciaram o CC de 2002, assim como na nossa Constituição, sendo que o princípio da boa-fé já é amplamente reconhecido pelo nosso Supremo Tribunal Federal em todas as áreas do direito.
Stolze e Pamplona (2014) destacam que uma das questões mais fascinantes sobre o novo Código Civil Brasileiro é sua base principiológica. De acordo com ele, embora o Código Civil de 2002 não tenha a mesma complexidade técnica do Código Civil de 1916, o que importa é que está fundamentado em três princípios orientadores que podem conferir ao Código uma durabilidade muito maior que seu antecessor: os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade.
Quanto à operabilidade, observa-se que o Código Civil de 2002 concede maior margem interpretativa ao magistrado para aplicar as normas legais de forma mais adequada ao caso concreto. No aspecto da socialidade, temos um código que busca preservar o interesse coletivo sobre os interesses individuais. Já a eticidade está diretamente relacionada ao princípio da boa-fé, refletindo um código que procura harmonizar valores técnicos com valores éticos dentro do ordenamento jurídico.
4. A BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS BENÉFICOS
4.1 Boa-fé como função integrativa nos contratos benéficos
A responsabilidade civil vinculada ao dolo nos contratos benéficos, conforme previsto no artigo 392 do Código Civil de 2002, reflete uma visão estática e abstrata do fenômeno obrigacional típica do direito liberal. Neste tipo de contrato, a obrigação recai apenas sobre uma das partes devido à ausência de sinalagma, sendo a relação jurídica analisada somente sob o ângulo da prestação principal, sem contraprestação.
Esta perspectiva limitada considera o contrato como uma relação jurídica simples, onde apenas uma parte se torna devedora, e os efeitos do contrato são verificados exclusivamente no momento da formação da avença. A doutrina brasileira, apesar dos avanços, ainda foca na boa-fé do beneficiário, especialmente em contratos de doação, onde a ingratidão do donatário é vista como quebra da boa-fé objetiva pós-contratual (Gomes, 2009).
No entanto, a conduta de quem pratica a liberalidade raramente é questionada, mantendo-se a interpretação de que contratos benéficos são de mão única, com responsabilidade civil mitigada para o autor da liberalidade, conforme o artigo 114 do Código Civil (Gagliano, 2010).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, o direito privado brasileiro passou a adotar uma visão dinâmica e concreta das obrigações, com direitos e deveres para ambas as partes. O princípio da dignidade da pessoa humana orienta que todos os contratos, inclusive os benéficos, observem valores e princípios constitucionais. A particularidade dos contratos benéficos, manifestada pela liberalidade de um dos contratantes, não afasta a incidência dos valores e princípios que regem o atual direito dos contratos (Kruschewsky, 2009).
A liberalidade, apesar de representar uma expressiva face da liberdade de contratar, não exclui os contratantes da realidade normativa em que estão inseridos. Nos contratos benéficos, o fenômeno obrigacional também revela dinamismo, com um processo intersubjetivo composto por etapas que incluem a fase pré-contratual, a execução, e a conclusão do contrato, exigindo das partes a observância dos princípios imperativos, incluindo a justiça social estabelecida na Constituição Federal (Gagliano, 2010).
A boa-fé objetiva desempenha um papel crucial como princípio interpretativo e de controle nos negócios jurídicos processuais, aplicável também aos contratos benéficos. Este princípio atua protegendo a confiança legítima das partes e criando deveres de conduta, como lealdade, informação e declaração. Além disso, a boa-fé objetiva, fundamentada nos artigos 113 e 422 do Código Civil de 2002, assegura que as partes ajam de maneira ética e leal, prevenindo o abuso de direito e comportamentos contrários aos deveres de confiança (Mantovani, 2017).
Assim, o código civil dispõe:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, observada a intenção das partes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (Brasil, 2002).
O artigo 113 destaca a necessidade de interpretar os negócios jurídicos conforme a boa-fé e os costumes do local de celebração, enquanto o artigo 422 reforça a obrigação de os contratantes observarem princípios de probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato.
A evolução do conceito de boa-fé no direito brasileiro pode ser observada com a introdução do Código de Proteção ao Consumidor de 1990. Tradicionalmente, a boa-fé subjetiva, presente em diversos artigos específicos do Código Civil de 1916, referia-se ao estado interior ou psicológico das partes na formação dos contratos. Com o novo código, foi claramente introduzida a boa-fé objetiva, que atua como uma regra de conduta obrigatória durante as negociações contratuais (Azevedo, 1992).
Essa transição representa um avanço significativo, pois obriga as partes a agirem de maneira ética e transparente, promovendo práticas contratuais mais justas e equilibradas. No entanto, no direito brasileiro, as consequências da falta de boa-fé, como a ruptura das negociações, só são aplicáveis quando há dolo ou culpa, conforme previsto no artigo 159 do Código Civil (Azevedo, 1992).
A boa-fé objetiva é um princípio fundamental no direito contratual brasileiro, que se aplica a todos os tipos de contratos, incluindo os contratos benéficos (Martins-Costa, 2000). Esse princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e cooperação durante todas as fases do contrato, desde a negociação até a execução e extinção (Negreiros, 2006).
Nos contratos benéficos, como doações e mútuo, a boa-fé objetiva desempenha um papel crucial. Ela impõe deveres acessórios às partes, como o dever de informar, o dever de sigilo e o dever de cooperação (Schreiber, 2018). Esses deveres visam proteger a parte mais fraca do contrato e garantir que o contrato seja cumprido de acordo com sua finalidade (Tepedino; Schreiber, 2004).
Além disso, a boa-fé objetiva também serve como parâmetro para a interpretação dos contratos benéficos. Ela exige que os contratos sejam interpretados de acordo com os usos e costumes do local de sua celebração, bem como de acordo com a finalidade do contrato (Azevedo, 2004). Dessa forma, a boa-fé objetiva contribui para a segurança jurídica e a justiça contratual (Nalin, 2001).
Um aspecto importante da boa-fé objetiva é a sua função integrativa. Este princípio atua não apenas como um regulador de condutas durante a execução do contrato, mas também como um mecanismo de preenchimento de lacunas contratuais. Em situações em que o contrato não é claro ou não prevê determinada circunstância, a boa-fé objetiva orienta a solução que mais respeita a confiança depositada entre as partes (Martins-Costa, 2000).
Ademais, a boa-fé objetiva tem sido um tema recorrente em decisões judiciais, onde os tribunais têm reforçado a sua aplicação como meio de coibir práticas abusivas e assegurar que as obrigações contratuais sejam cumpridas de maneira justa. A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a boa-fé objetiva não é apenas um princípio doutrinário, mas uma norma jurídica com efeitos concretos nas relações contratuais (Negreiros, 2006).
Em resumo, a boa-fé objetiva é um princípio fundamental no direito contratual brasileiro, que se aplica a todos os tipos de contratos, incluindo os contratos benéficos. Ela impõe deveres acessórios às partes e serve como parâmetro para a interpretação dos contratos, contribuindo para a segurança jurídica e a justiça contratual. Sua aplicação prática garante que as relações contratuais sejam pautadas pela ética, confiança e equidade, fortalecendo a integridade do sistema jurídico.
A boa-fé objetiva nos contratos benéficos é um tema de grande relevância no direito contratual contemporâneo, sendo abordado por diversos autores renomados. A boa-fé objetiva, como princípio norteador das relações contratuais, impõe às partes deveres de conduta que vão além da mera observância das cláusulas contratuais, visando a proteção da confiança e a promoção da justiça contratual (Gagliano; Pamplona Filho, 2019).
Nos contratos benéficos, como os de doação e mútuo, a boa-fé objetiva assume um papel ainda mais relevante, uma vez que esses contratos muitas vezes envolvem relações de confiança e solidariedade entre as partes (DINIZ, 2017). Nesse contexto, a boa-fé objetiva se manifesta através do dever de lealdade, cooperação e informação, garantindo que as partes ajam de forma transparente e honesta ao longo da relação contratual (Venosa, 2018).
Além disso, a boa-fé objetiva também influencia a interpretação dos contratos benéficos, orientando os intérpretes a considerarem não apenas o texto literal do contrato, mas também a finalidade e os princípios que regem a boa-fé (Pereira, 2016). Dessa forma, a boa-fé objetiva atua como um instrumento de equilíbrio e justiça nas relações contratuais, promovendo a segurança jurídica e a efetividade dos contratos benéficos.
Um aspecto crucial da boa-fé objetiva é sua capacidade de funcionar como um mecanismo de correção de desigualdades. Nos contratos benéficos, onde frequentemente há uma disparidade de poder ou conhecimento entre as partes, a boa-fé objetiva atua como uma proteção adicional, assegurando que a parte mais vulnerável não seja prejudicada pela interpretação ou execução do contrato (Martins-Costa, 2000).
A aplicação da boa-fé objetiva também pode ser observada na resolução de litígios contratuais. Os tribunais frequentemente recorrem a este princípio para determinar se uma das partes agiu de forma a violar as expectativas razoáveis de comportamento, estabelecendo um padrão de conduta baseado na honestidade e na equidade (Negreiros, 2006).
Outro ponto relevante é a função integrativa da boa-fé objetiva. Este princípio preenche lacunas contratuais, oferecendo soluções para situações não previstas explicitamente no contrato. Isso é especialmente importante nos contratos benéficos, onde a flexibilidade e a adaptabilidade são essenciais para lidar com circunstâncias imprevistas (Azevedo, 2004).
Em suma, a boa-fé objetiva nos contratos benéficos é um tema complexo e multifacetado, que envolve não apenas a observância de deveres de conduta, mas também a interpretação e aplicação dos contratos de forma a garantir a justiça e a equidade entre as partes envolvidas. Sua implementação prática fortalece a confiança nas relações contratuais e assegura que as transações sejam conduzidas de maneira ética e justa, refletindo os valores fundamentais do direito contratual brasileiro.
4.1 Análise jurisprudencial da boa-fé em contratos benéficos
Recurso Especial nº 1.862.508 – STJ. A boa-fé objetiva é um princípio fundamental nos contratos empresariais, exigindo que as partes sejam transparentes e honestas desde a fase pré-contratual. A jurisprudência do STJ destaca que a boa-fé objetiva não se restringe apenas à fase de execução do contrato, mas também à fase pré-contratual, evitando a frustração da confiança e protegendo as expectativas legítimas criadas antes da formalização do contrato.
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
A boa-fé objetiva exige que os contratantes sejam leais e honestos em todas as fases do contrato, desde a negociação até a execução e eventual extinção. A jurisprudência do TJDFT destaca que os deveres de conduta emanados da probidade e da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, protegendo as expectativas legítimas das partes e limitando os exercícios dos direitos das partes do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de reparação de danos por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 2. O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1. Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela – embora formalmente de acordo com as normas contratuais – acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra. 3. Demonstrada a prestação de serviços pela apelada, devido é o seu pagamento, sob pena de violação aos Princípios da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e da Boa-fé Objetiva. 4. Recurso conhecido e não provido.
A boa-fé objetiva é um princípio norteador que permeia todas as fases dos contratos, impondo deveres de lealdade, transparência e honestidade, desde a negociação até a execução e extinção dos contratos. A jurisprudência brasileira, representada por decisões do STJ e TJDFT, reforça a importância desse princípio, destacando a proteção das expectativas legítimas das partes e a prevenção de comportamentos abusivos ou desleais. Assim, a boa-fé objetiva não apenas promove a justiça contratual, mas também assegura a função social dos contratos, garantindo a confiança e a equidade nas relações jurídicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A boa-fé objetiva nos contratos benéficos desempenha um papel fundamental ao promover a justiça e a equidade nas relações contratuais. Ao abordar essa temática, é essencial considerar diversos aspectos que destacam a importância da boa-fé objetiva, não apenas como um princípio jurídico, mas como um pilar para a construção de relações contratuais saudáveis e equilibradas.
Em primeiro lugar, a boa-fé objetiva atua como um elemento normativo que guia o comportamento das partes, exigindo transparência, lealdade e cooperação mútua. Essa exigência vai além do simples cumprimento das obrigações contratuais, impondo um padrão de conduta que previne abusos e protege a confiança depositada entre os contratantes.
Além disso, nos contratos benéficos, onde uma das partes concede um benefício sem esperar uma contraprestação equivalente, a boa-fé objetiva ganha ainda mais relevância. Isso ocorre porque a assimetria inerente a esse tipo de contrato pode facilmente dar margem a abusos de direito ou a condutas oportunistas. A aplicação rigorosa da boa-fé objetiva nesses casos assegura que o contratante beneficiado aja de forma honesta e justa, respeitando os interesses e a expectativa legítima do beneficente.
Outro ponto crucial é a interpretação dos contratos à luz da boa-fé objetiva. Os tribunais e árbitros, ao analisar eventuais disputas, devem considerar não apenas o texto contratual, mas também o comportamento das partes e o contexto em que o contrato foi celebrado e executado.
Essa abordagem permite uma interpretação mais equitativa e alinhada com os princípios éticos subjacentes ao ordenamento jurídico. Por fim, a boa-fé objetiva nos contratos benéficos reflete a evolução do direito contratual, que se afasta de uma visão estritamente formalista e se aproxima de uma perspectiva mais humanizada e socialmente responsável. Esse movimento visa garantir que os contratos cumpram sua função social e contribuam para a harmonia e a justiça nas relações privadas.
Em suma, a boa-fé objetiva é um elemento essencial para a integridade dos contratos benéficos. Ela assegura que as partes atuem com honestidade e equidade, protegendo a parte mais vulnerável e promovendo um equilíbrio justo nas relações contratuais. Assim, a boa-fé objetiva não apenas fortalece o vínculo contratual, mas também contribui para a confiança e a segurança jurídica necessárias para o bom funcionamento do mercado e da sociedade.
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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade de Direito de Porto Velho-UNISAPIENS como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail: wandrezzasouza@gmail.com
2Professora Orientador