REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11217831
Janaina Endlich Silva1
Universa Lagos2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO
Este estudo analisa a aplicação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos não efetivos, com foco nas recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O problema central investigado é até que ponto essas decisões, que permitem a aposentadoria de servidores não efetivos pelo RPPS, desafiam o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Os objetivos deste artigo consistem em analisar a aplicação do RPPS aos servidores não efetivos, comparar as decisões do STF que permitem a aposentadoria pelo RPPS aos servidores que adquiriram a estabilidade excepcional e abordar aspectos conceituais e diferenciais entre o RPPS e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Adicionalmente, este trabalho visa contextualizar as mudanças introduzidas pela Constituição Federal em relação ao ingresso no setor público e ao regime previdenciário. Também se propõe a examinar os princípios da segurança jurídica e a importância da estabilidade das decisões judiciais, bem como a analisar as principais decisões do STF sobre a possibilidade de aplicação do RPPS aos servidores não abrangidos pelo art. 37 da Constituição Federal. Por meio de uma abordagem analítica, o presente artigo científico buscou contribuir para o entendimento das implicações jurídicas e sociais decorrentes das recentes decisões do STF no contexto da previdência dos servidores públicos não efetivos.
Palavras-chave: Regime próprio, Regime Geral, Servidores públicos, Supremo Tribunal Federal.
ABSTRACT
This study examines the application of the Social Security Property Scheme (SPS) to non-effective public servants, focusing on the recent decisions of the Supreme Federal Court (STF). The central problem under investigation is to what extent these decisions, which allow the retirement of non-effective servers by the RPPS, challenge the principle of legal certainty and the stability of judicial decisions. The objectives of this article are to analyze the application of RPPS to non-effective servers, to compare STF decisions that allow retirement by RPPS with servers that have acquired exceptional stability and to address conceptual and differential aspects between RPPS and the General Social Security Regime (RGPS). Additionally, this work aims to contextualize the changes introduced by the Federal Constitution in relation to entry into the public sector and the social security system. It is also proposed to examine the principles of legal certainty and the importance of the stability of judicial decisions, as well as to analyse the main decisions of the STF on the possibility of applying the RPPS to servers not covered by article 37 of the Federal Constitution. Through an analytical approach, this scientific article sought to contribute to the understanding of the legal and social implications arising from the recent decisions of the STF in the context of the provision of non-effective public servants.
Keywords: Security property, Security General, Public servants, Supreme Federal Court.
1 INTRODUÇÃO
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) representa um sistema previdenciário fundamental utilizado pelos entes federativos, incluindo União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o propósito de garantir a aposentadoria e outros benefícios aos seus servidores públicos. Financiado por contribuições tanto dos servidores quanto do ente federativo, o RPPS visa assegurar a estabilidade financeira dos servidores após o término de suas atividades laborais, por meio da criação e manutenção de um fundo previdenciário.
Conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20 (BRASIL, 1998), o RPPS é exclusivamente destinado aos servidores públicos civis investidos em cargos efetivos, excluindo cargos comissionados ou celetistas. No entanto, entre a promulgação da Constituição Federal e a implementação da mencionada emenda, muitos servidores não estáveis, que já contribuíam para o RPPS, encontraram-se impossibilitados de ingressar no sistema devido à nova norma constitucional.
A Constituição de 1988, apesar de restringir explicitamente o acesso ao RPPS apenas aos servidores públicos civis efetivos, introduziu o artigo 19 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo uma exceção para aqueles que estavam em exercício por pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição e não haviam sido admitidos conforme o artigo 37 da Constituição.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a situação descrita no artigo 19 como uma forma de estabilidade excepcional. No entanto, como será detalhado ao longo deste estudo, o STF tem revisado sua interpretação e emitido decisões não uniformes sobre o assunto.
Portanto, este estudo tem como objetivo central analisar a aplicação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos não efetivos, com base nas recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Este tema é de grande relevância, pois as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm um impacto significativo na estrutura legal do país. A garantia da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais são pilares essenciais para a confiança no sistema jurídico, sendo crucial analisar como essas decisões podem influenciar esses princípios fundamentais. Portanto, o estudo proposto contribuirá para um debate fundamental sobre a previdência social e a jurisprudência do STF, com consequências abrangentes no cenário jurídico e social do Brasil.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Para que se alcance todos os objetivos, na elaboração do presente trabalho, foi adotado o método de estudo dedutivo, baseando-se em leis, doutrinas, bibliografias e precipuamente jurisprudências, além de outros estudos que corroboram com as anotações fornecidas, sendo, assim, tiradas conclusões lógicas e claras sobre o tema.
A pesquisa tem como propósito fundamental proceder a análise de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores públicos não efetivos.
Para elaboração da presente pesquisa foi adotada a abordagem qualitativa, com embasamento pautado em dados colhidos, através de consultas dos julgados do Supremo Tribunal Federal, para que assim fosse alcançada de forma satisfatória, os conhecimentos e as interpretações.
Ademais, o corrente trabalho tem objetivo descritivo, buscando entender o sistema de previdência social do Brasil envolvendo o servidor efetivo, estável, detentor da estabilidade excepcional, sua forma de ingresso no serviço público, a análise do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veio estabelecer uma exceção para aqueles que estavam em exercício por, pelo menos cinco anos, na data em que a Carta Magna foi promulgada, e, por conseguinte, não tinham sido admitidos nos moldes do artigo 37 da Constituição.
Dessa feita, procura-se, por intermédio deste artigo uma breve reflexão sobre o presente tema que é de relevante importância para os servidores públicos que estarão ou já estão aptos a se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência.
3 RESULTADOS
A análise dos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) possibilitou observar algumas divergências significativas em relação à participação dos servidores públicos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No contexto da interpretação da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), as decisões do STF têm apresentado posicionamentos contrastantes.
Com base nos conceitos discutidos anteriormente, o estudo examinou diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal relacionados à aplicabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Embora a maioria das decisões siga a linha de que o RPPS é destinado exclusivamente aos servidores efetivos, ou seja, aqueles em atividade após nomeação regular por meio de concurso público, foi observado que alguns julgados defendem a modulação dos efeitos da decisão. Isso visa garantir o acesso ao RPPS para servidores já aposentados e/ou pensionistas pelo referido regime ou que atendam aos requisitos para a aposentadoria e/ou pensão, em conformidade com o direito adquirido.
Essas discrepâncias levantam questões importantes sobre a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da igualdade perante a lei. Garantir uma interpretação uniforme da Constituição é essencial para promover a segurança jurídica e fortalecer a confiança dos cidadãos no sistema jurídico. Além disso, é fundamental que a aplicação das normas previdenciárias respeite a igualdade de direitos entre os servidores públicos, independentemente de sua forma de ingresso no serviço público.
4. DISCUSSÃO
No âmbito da previdência no serviço público, é crucial compreender as distinções entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O RPPS destina-se aos servidores públicos, enquanto o RGPS abrange os trabalhadores do setor privado. Uma das principais diferenças reside na forma de ingresso, onde os servidores efetivos, nomeados por meio de concurso público, são vinculados ao RPPS, enquanto os demais são inseridos no RGPS.
Antes da Constituição Federal, a entrada no serviço público não era tão regulamentada quanto hoje. No entanto, com a promulgação da Constituição, a exigência de concurso público para ingresso no serviço público foi estabelecida como regra geral. Essa mudança significativa no processo de ingresso reflete diretamente na vinculação previdenciária dos servidores, determinando se estão sujeitos ao RPPS ou ao RGPS.
Diante da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, surgem questionamentos sobre a aplicabilidade do RGPS a servidores públicos. A análise jurisprudencial realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) revela divergências quanto a essa questão, levantando preocupações sobre a estabilidade das decisões judiciais e princípios correlatos. Essa análise aborda não apenas os aspectos legais, mas também os princípios fundamentais que regem o sistema jurídico.
4.1. REGIME PRÓPRIO E REGIME DE GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.1.1. Conceito e principais diferenças
É sabido que nos tempos hodiernos o sistema de previdência do Brasil conta com dois principais vieses: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). De maneira conceitual, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é um sistema de previdência destinado aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, conforme previsão expressa da Emenda Constitucional nº 20 (BRASIL, 1998).
Amado (2023) enfatiza que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) consiste em um grande regime previdenciário brasileiro, posto que abarca a grande maioria dos trabalhadores, com exceção dos servidores públicos efetivos e militares que são, portanto, vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, e ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
Denota-se, então, que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o Regime a que a maioria dos trabalhadores se encontra vinculado, que é então administrado pelo INSS, daí porque utilizamos a denominação RGPS/INSS. Sendo destinado às pessoas que trabalham no setor privado ou até mesmo no setor público, quando não filiadas, portanto, a regime próprio.
Continua Amado (2023) ao falar sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aduzindo que se trata do regime de previdência preconizado na esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que passa a garantir, por intermédio de lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, conforme art. 40 da Constituição Federal.
Infere-se, portanto, que o termo “regime próprio” advém do fato de que cada ente federativo pode instituir seu próprio regime, objetivando gerenciar a previdência dos servidores públicos que ocupam cargos permanentes, tanto os que estão trabalhando atualmente quanto os aposentados, além dos pensionistas que recebem benefícios do governo local.
De forma oposta ao RPPS, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é destinado exclusivamente aos trabalhadores do setor privado e servidores públicos não detentores de cargo público efetivo. O RGPS, portanto, é um sistema previdenciário que abrange a maioria dos trabalhadores do setor privado no Brasil. Ele é destinado a garantir proteção social aos cidadãos brasileiros em situações como aposentadoria, invalidez, morte e outros eventos previstos em lei. De acordo com a legislação brasileira, o RGPS é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Considerando que o RPPS é necessariamente direcionado a servidores públicos efetivo, é pertinente analisar, com base na Carta Magna e na doutrina majoritária, as diferenças basilares entre servidor efetivo e servidor estável, para que seja possível compreender com mais profundidade a aplicação do RGPS no caso concreto.
4.1.1.1. Servidor efetivo e servidor estável
Um ponto interessante – e um dos focos do desenvolvimento deste artigo – é o fato de que a própria Constituição Federal garantiu a estabilidade de determinados servidores que não adentraram nos serviços públicos nos moldes do art. 37, isto é, mediante concurso público de prova ou de provas e títulos:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (BRASIL, 1988).
A doutrina entende que esse permissivo constitucional denomina-se estabilidade excepcional, garantida unicamente aos indivíduos que, sucessivamente: a) ingressaram no serviço público sem concurso público; b) são servidores de um dos entes federados, bem como das autarquias e fundações públicas; c) entraram em exercício na data da promulgação da CF/88 e nele se encontram há pelo menos cinco anos continuados.
A estabilidade é regida pelo artigo 41 da Constituição Federal, introduzido por intermédio da Emenda Constitucional nº 19 de 1998. O referido artigo aduz que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público” (BRASIL, 1988). Anteriormente, o texto constitucional não previa nenhuma possibilidade de demissão do servidor por iniciativa da Administração e era menos rigoroso quanto aos requisitos. A nova redação aumentou o período necessário de exercício efetivo para alcançar a estabilidade de dois para três anos.
Além disso, a Constituição passou a exigir como condição para a obtenção da estabilidade uma avaliação especial de desempenho realizada por comissão designada para esse fim. Assim, entre os requisitos para alcançar a estabilidade, estão: a) a aprovação em concurso público para ocupação de cargo efetivo; b) três anos de serviço efetivo e; c) a aprovação em avaliação especial de desempenho conduzida por comissão.
Diferentemente da estabilidade, a efetividade é um atributo intrínseco ao cargo público ocupado mediante concurso público. É por essa razão que os servidores que ingressaram na função pública entre os anos de 1983 e 1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, foram admitidos sem a exigência de concurso público e não são considerados efetivos, mas sim excepcionalmente estáveis, por força do art. 19 do ADCT.
4.2. FORMA DE INGRESSO NO SETOR PÚBLICO
4.2.1. Regra geral antes e após o advento da Constituição Federal
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso no serviço público brasileiro seguia uma dinâmica distinta. Em muitos casos, não era obrigatório submeter-se a concursos públicos para ocupar cargos, o que permitia nomeações diretas ou indicações políticas para diversas posições na administração pública. Essa prática possibilitava uma significativa influência política na composição do funcionalismo público, eventualmente resultando em situações de nepotismo, clientelismo e ausência de critérios meritocráticos na seleção de servidores.
No entanto, essa realidade foi modificada com a promulgação da Constituição de 1988, notadamente após a inclusão da Emenda Constitucional nº 19. Esta estabeleceu a obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, conforme art. 37, inciso I, do referido diploma legal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A partir desse marco, o ingresso no serviço público passou a ser realizado por meio de processos seletivos transparentes e baseados no mérito, promovendo maior equidade de acesso e profissionalização do funcionalismo público. Para além disso, ficou estabelecido o RPPS para tais servidores, que, na nova visão constitucional, foram considerados estáveis e efetivos, isto é, detentores de uma série de direitos e garantias previdenciárias.
Ocorre que, ao lado dos servidores públicos efetivos que ingressaram no serviço público mediante concurso, existe uma categoria de servidores públicos admitidos na função pública entre 1983 e 1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, detentores da estabilidade excepcional, como bem delimitado anteriormente.
Nesse sentido, a problemática jurisprudencial gira em torno do seguinte ponto: funcionários que não foram admitidos por meio de concurso público, mas possuem estabilidade excepcional, podem ser beneficiados com as regras do RPPS?
A jurisprudência pátria ainda não é unânime, como se verá adiante. Fato é que existem julgados dos Supremo Tribunal Federal garantindo a tais servidores a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência, enquanto outras decisões seguem caminho diverso, compreendendo que esses servidores, apesar de possuírem estabilidade, não podem ser beneficiados com o RPPS, pois não ingressaram no serviço público mediante concurso.
4.3. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DETENTORES DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL
4.3.1 Análise jurisprudencial
Num primeiro momento, este trabalho se concentrará em reunir uma série de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), divididos entre julgados favoráveis à garantia do RPPS aos servidores admitidos na função pública entre 1983 e 1988 e julgados discordantes desse entendimento.
Abaixo, reunidos os principais e mais recentes julgados favoráveis e desfavoráveis:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
(…)
6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes.
IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992.
8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele Estado.
(STF – ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
(negritou-se)
No julgamento da ADPF 573 PI, realizado em 06/03/2023, o entendimento firmado pela jurisprudência do STF foi de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não possuem as vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que impede sua participação no regime próprio de previdência social.
Apesar de parcialmente desfavorável, a decisão previu a modulação de efeitos, resguardando os direitos dos aposentados e daqueles que já tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Segundo o julgado, estes permanecerão no regime próprio dos servidores do Estado.
Veja o próximo julgado:
Direito Previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao regime geral de previdência social. Precedentes.
1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público.
3. Recurso extraordinário manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. (STF – RE: 1.426.306 TO, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 12/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-131 DIVULG 1506-2023 PUBLIC 16-06-2023)
No julgamento do recurso extraordinário RE: 1.426.306 TO, pelo Tribunal Pleno do STF, em 12/06/2023, entendeu-se que os beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não possuem as vantagens dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que os exclui da participação no regime próprio de previdência social, destinado exclusivamente aos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público.
A tese fixada foi a de que apenas os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo estão vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
Abaixo, julgado datado de 15/08/2023:
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime previdenciário para agentes públicos não titulares de cargo efetivo por lei estadual. Lei Complementar estadual 39/2002, art. 98-A, incluído pela Lei Complementar Estadual 125/2019. Emenda constitucional 20/1998. Atendimento dos pressupostos do art. 27 da lei 9.868/1999. Necessidade de conferir efeitos prospectivos ao julgado. Embargos de declaração parcialmente providos.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Pará que assegurou aposentadoria para “servidores não titulares de cargo efetivo” e pensão aos seus dependentes que ingressaram sem concurso público entre a data promulgação da Constituição de 1988 e a da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998. Pretensão de modulação dos efeitos da decisão embargada.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
3. Estão presentes o excepcional interesse público e as razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido do embargante para conceder efeitos prospectivos à decisão embargada. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
4. Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos ex nunc ao acórdão ora embargado, de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto.
(STF – EMB..DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.198, Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/08/2023.)
Em síntese, os embargos foram opostos contra Acórdão que declarou a inconstitucionalidade da legislação paraense que garantia aposentadoria e pensão aos dependentes de servidores não titulares de cargo efetivo admitidos sem concurso público entre a promulgação da Constituição de 1988 e a da Emenda Constitucional 20/1998. O embargante pleiteou a modulação dos efeitos da decisão embargada.
Considerando o excepcional interesse público e as razões de segurança jurídica apresentadas, o Tribunal acolheu parcialmente o pedido do embargante e conferiu efeitos prospectivos à decisão embargada. Os efeitos da decisão foram modulados para excluir os servidores já aposentados e aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado, preservando as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como garantindo a aposentadoria dos servidores que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto.
Abaixo, última decisão do STF analisada neste estudo, datada de 02/04/2024:
Medida cautelar na reclamação. ADPF nº 573/PI. Pretensão de modulação dos efeitos, pelo STF, em julgamento de ADI em face de lei municipal, pelo Tribunal De Justiça. Art. 27 da Lei n.º 9.868, de 1999. Presença dos requisitos legais: probabilidade do direito e perigo de dano. Liminar deferida.
1. Trata-se de reclamação proposta pelo Município de São Bernardo do Campo e pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo n.º 0025306- 54.2012.8.26.0000, em razão de suposta ofensa ao decidido nos autos da ADPF n.º 573/PI.
2. Narram os reclamantes que o TJSP declarou inconstitucional o art. 1º e parágrafos da Lei Municipal nº 5.724, de 6 de setembro de 2007, os quais versam sobre o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos ocupantes das funções transformadas pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.172, de 17 de março de 1994.
(…)
17. Dessa forma, transposta a barreira do excepcional cabimento da presente medida para os fins propostos, o que poderá ser reavaliado por ocasião do julgamento de mérito, revela-se possível concluir, ao menos em análise preliminar, que, no caso vertente, não houve a plena observância das balizas estabelecidas pelo STF em casos deste jaez, inclusive naquele elencado como paradigma, evidenciando, assim, a plausibilidade jurídica do pedido.
18. Vislumbra-se, ainda com mais razão, cenário a configurar também o requisito do perigo na demora, uma vez que não há dúvidas de que inúmeros prejuízos decorrerão de eventual retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atingindo, consoante exposto na exordial, milhares de aposentados e pensionistas, a higidez do próprio instituto de previdência do Município e, ainda, servidores que prestaram processo seletivo interno, não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
(…)
20. Diante do exposto, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento de mérito, defiro o pedido liminar, ad referendum da Segunda Turma do STF, para suspender a eficácia da decisão reclamada, proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0025306-54.2012.8.26.0000, até ulterior decisão nesta reclamação ou até a resolução definitiva da questão nos autos do RE 1.370.210/SP. (STF. RCL 65.878 MC/SP. Ministro André Mendonça. Data do Julgamento: 02/04/2024).
No caso concreto acima detalhado, o Município de São Bernardo do Campo e o Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo argumentaram que o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal nº 5.724/2007, que tratam do regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos ocupantes de funções transformadas pela Lei Municipal nº 4.172/1994.
O STF, ao analisar o caso, verificou a plausibilidade jurídica do pedido dos reclamantes, ressaltando que a decisão do TJSP não observou integralmente os critérios estabelecidos pelo Supremo em casos semelhantes. Além disso, reconheceu a existência de perigo na demora, uma vez que uma eventual retroatividade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar inúmeros prejuízos, afetando a situação de milhares de aposentados, pensionistas e servidores do município.
Assim, deferiu-se o pedido liminar para suspender a eficácia da decisão reclamada até ulterior deliberação na reclamação ou até a resolução definitiva da questão nos autos do RE 1.370.210/SP.
4.3.2 Análise principiológica das decisões divergentes do STF: possível violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e outros correlatos
Por um lado, decisões como a ADPF 573/PI e os embargos de declaração na Ação de Inconstitucionalidade 7.198 indicam uma interpretação conforme a Constituição, excluindo do RPPS os servidores não detentores de cargo efetivo e incluindo aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Essas decisões ressaltam a exclusividade do regime próprio para os titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público, reforçando a necessidade de preservar a integridade desse sistema previdenciário.
Por outro lado, julgamentos como o recurso extraordinário RE 1.426.306/TO demonstram uma interpretação divergente, negando a participação no RPPS aos beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Essa posição destaca a exclusividade do regime próprio para os servidores civis detentores de cargo efetivo, deixando de lado os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
A divergência nessas decisões pode ensejar uma possível violação à estabilidade das decisões judiciais, bem como aos princípios da segurança jurídica e da igualdade, uma vez que servidores em situações similares podem ser tratados de forma desigual perante a lei.
No contexto apresentado, a segurança jurídica emerge como um princípio fundamental para a estabilidade das relações sociais e a previsibilidade das decisões judiciais. Conforme destacado nas decisões do STF sobre o Regime Próprio de Previdência Social, a busca por uma interpretação uniforme da Constituição visa garantir a confiança dos cidadãos no sistema jurídico. Como ressaltado por Ferreira Filho (2018), a segurança jurídica é indispensável para a manutenção da ordem jurídica e a proteção dos direitos individuais, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade das decisões dos Tribunais.
A estabilidade das decisões judiciais, por sua vez, é essencial para conferir credibilidade ao Poder Judiciário e assegurar a efetividade do sistema jurídico como um todo. Nesse sentido, as decisões proferidas pelo STF devem ser consistentes e uniformes, a fim de evitar conflitos de interpretação e garantir a coerência do ordenamento jurídico. Como bem explicitado por Barroso (2018), a estabilidade das decisões judiciais é crucial para a proteção dos direitos fundamentais e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, conferindo segurança e previsibilidade às relações jurídicas.
Quanto ao princípio da igualdade, este se mostra essencial para garantir tratamento justo e equitativo a todos os cidadãos perante a lei. No contexto das decisões do STF sobre o RPPS, é fundamental que a aplicação das normas previdenciárias respeite a igualdade de direitos entre os servidores públicos, independentemente de sua forma de ingresso no serviço público. Conforme ensina Silva (2020), a igualdade perante a lei é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, devendo ser observada tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas, a fim de garantir a justiça e a equidade nas relações sociais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente trabalho possibilitou uma reflexão sobre a importância dos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e igualdade no contexto das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social. Ao analisar os julgamentos proferidos pelo STF, fica evidente que a busca por uma interpretação uniforme da Constituição e a aplicação coerente das normas previdenciárias são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
Verificou-se, inicialmente, a diferenciação básica entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência Social, em observância ao disposto na Constituição Federal. Além disso, o trabalho permitiu conceituar os termos efetividade e estabilidade, tendo em vista a existência da denominada estabilidade excepcional.
Com base nos conceitos acima detalhados, o trabalho analisou alguns julgados proferidos pelo STF que versavam sobre a possibilidade de aplicação do RPPS aos servidores públicos abrangidos pelas regras do art. 19 do ADCT. Apesar de o entendimento majoritário seguir a ideia de que o RPPS só se aplica aos servidores públicos efetivos, isto é, em exercício após regular nomeação em concurso público, verificou-se que alguns julgados prezam pela modulação dos efeitos da decisão, com o objetivo de garantir o RPPS a servidores que já se encontram aposentados e/ou pensionistas pelo regime supracitado ou que preenchem os requisitos para a aposentadoria e/ou pensão, respeitando assim o direito adquirido.
Ocorre que as decisões, pelo fato de serem divergentes em alguns pontos, podem beneficiar determinados servidores em detrimento de outros. É nesse sentido que o artigo analisou se os entendimentos contrapostos violam os princípios basilares do Direito Processual brasileiro, dentre eles a segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e igualdade.
Conclui-se que as decisões aqui estudadas e a falta de previsibilidade do entendimento jurídico sobre o tema podem sim ensejar possível violação aos princípios supracitados. A partir do momento em que determinada matéria é levada à análise por um Tribunal Superior, espera-se que a decisão seja, se não unânime, igualitária para todos aqueles que podem se beneficiar ou se prejudicar do entendimento da alta cúpula, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto. A evolução do sistema previdenciário e as alterações nas decisões do STF podem criar crises entre a segurança jurídica e a necessidade de adaptação às novas realidades sociais e econômicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 15ª ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023.
BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 abr. de 2024.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em 1 abr. de 2024.
FERREIRA Filho, M. G. Curso de direito constitucional. Saraiva Educação. 2018.
LEITE. R. K. C. Aposentadoria compulsória dos servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias. Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, n. 9, p. 227-247. ISSN 2358-1557. 2021. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2510. Acesso em 1 abr. de 2024.
LEITE. J.C. Regime Próprio de Previdência – perguntas e respostas. 2013. Disponível em: https://www.regimeproprio.com.br/perguntao.rpps.janeiro_2013.htm. Acesso em 1 abr. 2024.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. Saraiva Educação. 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7198 PA. Relator Min. Alexandre de Moraes. Data de julgamento: 03 nov. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1696262833. Acesso em 1 abr. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF: 573 PI. Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-044, 09-03-2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1779144155. Acesso em 1 abr. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embargos de Decl. Na ação direta de inconstitucionalidade 7.198. Relator: Min. Alexandre De Moraes. Data de Julgamento: 15/08/2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1940093617. Acesso em: em 1 abr. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL 65878 MC/SP. Ministro André Mendonça. Data do Julgamento: 02/04/2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15365788835&ext=.pdf. Acesso em 1 abr. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário: 1.426.306 TO. Relator: Ministra Presidente, Data de Julgamento: 12/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-131, 15-06-2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1866896448/inteiro-teor1866896521. Acesso em 1 abr. 2024.
1Acadêmica de Direito. E-mail: janaend@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmica de Direito. Email: lagosuniversa@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.