REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510291519
Acsa Vitória Queiroz Sales1
Geovanna da Silva Rodrigues2
Dra. Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO
A Justiça Restaurativa surge como uma alternativa humanizada ao modelo punitivo tradicional, propondo uma abordagem centrada na reparação do dano, na responsabilização consciente do agressor e na restauração das relações sociais. Este estudo analisa a aplicação da Justiça Restaurativa nos crimes de maus-tratos e lesão corporal decorrentes de violência doméstica, investigando seus efeitos sobre as partes envolvidas e sobre o sistema penal. O objetivo é compreender como os princípios restaurativos podem contribuir para a resolução de conflitos familiares e para a redução da reincidência, oferecendo uma resposta mais eficaz e empática ao sofrimento das vítimas. A pesquisa, de natureza exploratória e qualitativa, foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica em bancos de dados acadêmicos, como SciELO, CAPES e Google Acadêmico, a fim de reunir produções recentes sobre o tema. Os resultados apontam que a Justiça Restaurativa, quando aplicada de forma criteriosa e interdisciplinar, pode fortalecer o diálogo, a responsabilização e a reconstrução dos vínculos afetivos rompidos pela violência. Além disso, demonstra potencial para complementar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, atuando como instrumento de pacificação social e de transformação cultural das práticas de violência no âmbito doméstico.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa; Violência Doméstica; Lesão Corporal.
ABSTRACT
Restorative Justice emerges as a humanized alternative to the traditional punitive model, proposing an approach focused on repairing harm, promoting the offender’s conscious accountability, and restoring social relationships. This study analyzes the application of Restorative Justice in cases of abuse and bodily injury resulting from domestic violence, investigating its effects on the parties involved and on the criminal justice system. The objective is to understand how restorative principles can contribute to resolving family conflicts and reducing recidivism, offering a more effective and empathetic response to the suffering of victims. The research, exploratory and qualitative in nature, was developed through a bibliographic review using academic databases such as SciELO, CAPES, and Google Scholar, in order to gather recent studies on the subject. The results indicate that Restorative Justice, when applied in a careful and interdisciplinary manner, can strengthen dialogue, accountability, and the reconstruction of emotional bonds broken by violence. Furthermore, it demonstrates potential to complement the protective measures established by the Maria da Penha Law, serving as an instrument for social pacification and cultural transformation in the practices of domestic violence.
Keywords: Restorative Justice; Domestic Violence; Bodily Injury.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica contra a mulher constitui um dos maiores desafios modernos na seara da proteção dos direitos humanos, despontando-se como um grave problema social que atinge milhares de famílias brasileiras. Apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), bem como de outras medidas legais e políticas públicas, os índices de agressões e feminicídios permanecem elevados, conforme apontam informações do Atlas da Violência (2022), que registrou um aumento significativo na taxa de homicídios de mulheres dentro do ambiente familiar.
Nesse cenário, o sistema penal tradicional, marcado pela lógica retributiva da punição, mostra-se insuficiente para garantir a proteção integral da vítima e a efetiva responsabilização do seu agressor. Em contraposição a esse modelo, surge a Justiça Restaurativa, proposta inovadora que privilegia o diálogo, a corresponsabilidade e a reparação dos danos.
A Política Nacional de Justiça Restaurativa foi regulamentada no Brasil pela Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e alinhada às diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU), essa abordagem estabelece um tratamento mais humanizado e participativo, envolvendo vítima, agressor e comunidade na busca por soluções.
A Constituição Federal de 1988, em consonância com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, estabelece princípios e deveres voltados à promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da proteção da família, nos moldes do art. 1º, inc. III, do art. 5º, incs. I, II e X e do art. 226, § 8º, da Carta Magna Brasileira.
Dessa forma, o estudo tem como objetivo geral analisar o potencial da Justiça Restaurativa na mediação e resolução de conflitos domésticos, observando seus limites e possibilidades diante das particularidades que envolvem relações afetivas marcadas pela violência.
O problema de pesquisa parte do questionamento: de que forma a aplicação da Justiça Restaurativa pode auxiliar na reparação do dano e na prevenção da reincidência em casos de maus-tratos e lesão corporal no âmbito doméstico? Essa indagação orienta a investigação, buscando compreender se os círculos restaurativos e outras práticas dialogadas podem ser compatíveis com a proteção integral das vítimas, especialmente nos casos abrangidos pela Lei Maria da Penha.
As hipóteses que orientam esta pesquisa partem da premissa de que a Justiça Restaurativa, quando aplicada de forma complementar ao sistema penal tradicional, pode oferecer respostas mais eficazes à violência doméstica. Em primeiro lugar, supõe-se que a implementação de práticas restaurativas contribua para a redução dos danos sofridos pelas vítimas, fortalecendo a estrutura familiar e promovendo maior responsabilização dos agressores. Em segundo lugar, considera-se que a adoção dessa abordagem pode gerar maior conscientização e reabilitação dos ofensores, colaborando para a diminuição dos índices de reincidência. Dessa forma, as hipóteses sustentam a ideia de que a Justiça Restaurativa, ao lado do modelo penal clássico, apresenta potencial significativo para a construção de soluções mais duradouras e efetivas no enfrentamento da violência contra a mulher.
Logo, a discussão sobre o tema mostra-se adequada e bastante pontual, uma vez que possibilita refletir sobre alternativas ao modelo punitivo tradicional e analisar de que maneira a Justiça Restaurativa pode contribuir para a efetiva proteção da mulher em situação de violência doméstica.
Além disso, a abordagem permite problematizar os limites e potencialidades dessa prática, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto social, destacando sua relevância no fortalecimento da dignidade da pessoa humana e na promoção de soluções mais participativas e restaurativas.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa de natureza exploratória e qualitativa, fundamentada em levantamento bibliográfico, análise normativa, doutrinária e jurisprudencial. Em um primeiro momento, realizou-se uma ampla pesquisa em livros, artigos e periódicos jurídicos especializados, com o objetivo de identificar os fundamentos teóricos da Justiça Restaurativa e compreender sua aplicação no contexto da violência doméstica. Foram analisadas produções acadêmicas e estudos de caso que tratam da implementação dessas práticas no âmbito dos tribunais brasileiros.
Em seguida, desenvolveu-se uma análise normativa que abrangeu os principais marcos legais relacionados ao tema, como a Constituição Federal de 1988, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Essa etapa teve como propósito compreender o suporte jurídico que sustenta a Justiça Restaurativa como instrumento complementar às políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica.
A pesquisa jurisprudencial concentrou-se na avaliação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente aquelas que discutiram os limites e as possibilidades da aplicação da Justiça Restaurativa em situações de violência doméstica. Foram observadas as interpretações que equilibram a necessidade de punição do agressor com a proteção integral da mulher e a promoção de práticas voltadas à responsabilização e ao diálogo.
No que diz respeito ao método de raciocínio, foi adotado o método dialético, que permite o confronto entre o modelo punitivo tradicional e as práticas restaurativas, proporcionando uma análise crítica sobre suas diferenças e complementaridades. De forma complementar, utilizou-se o método histórico, com o intuito de compreender o processo de consolidação da Justiça Restaurativa no Brasil.
3. RESULTADOS
A revisão da literatura revelou que a Justiça Restaurativa, quando aplicada em casos de violência doméstica, apresenta resultados relevantes no fortalecimento do protagonismo da vítima, na conscientização do agressor e na diminuição de reincidências.
Projetos desenvolvidos no Brasil, como o “Justiça Restaurativa e Gênero”, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, indicam maior satisfação das vítimas e percepção de autonomia após a participação em círculos restaurativos. Pesquisas apontam também que, em contextos adequados, o diálogo restaurativo contribui para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
Do ponto de vista jurisprudencial, o STF e o STJ têm reconhecido a importância da Justiça Restaurativa, mas ressaltam que sua aplicação não pode ocorrer em detrimento da proteção integral da vítima, especialmente em casos graves.
Os resultados da pesquisa indicam que os fundamentos constitucionais e os direitos fundamentais são essenciais para a implementação efetiva da Justiça Restaurativa no Brasil. A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios basilares como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a proteção à vida e à integridade física, bem como o devido processo legal, que servem de base normativa para práticas restaurativas. Cunha (2020, p. 45) afirma que a “Justiça Restaurativa encontra respaldo direto nos direitos fundamentais, ao buscar a reparação do dano e a responsabilização do agressor”, sem comprometer os direitos da vítima e da comunidade.
Tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a CEDAW, reforçam a legalidade da Justiça Restaurativa, promovendo dignidade e direitos fundamentais (Gomes, 2021). A jurisprudência do STF e do STJ confirma que programas restaurativos são compatíveis com direitos fundamentais, desde que respeitados limites legais e proteção integral das vítimas. “Estudos indicam que a Justiça Restaurativa reduz reincidência, fortalece coesão social e empodera a vítima”. (Medeiros, 2022, p. 103).
Projetos nacionais, como os desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, demonstram resultados positivos em violência de gênero, com práticas restaurativas voltadas à responsabilização de agressores e conscientização de comportamentos (CNJ, 2023). Iniciativas como o Projeto Borboleta e os Grupos Reflexivos de Gênero promovem empoderamento das vítimas e transformação de masculinidades nocivas, sendo acompanhadas de suporte psicológico e supervisão profissional (Azevedo e Santos, 2021; Costa, Muniz e Façanha, 2023).
A Resolução nº 225/2016 do CNJ consolidou diretrizes para a Política Nacional de Justiça Restaurativa, estabelecendo princípios como corresponsabilidade, voluntariedade, empoderamento, celeridade e confidencialidade. A resolução beneficiou vítimas, infratores e sociedade, promovendo reparação, reintegração social e redução de reincidência criminal (Gonçalves, 2020, p. 21; Mezzalira, 2020, p. 94).
Todavia, a Justiça Restaurativa possui limites claros: não substitui a resposta penal em crimes graves ou violência doméstica, devendo atuar sempre como complemento (Almeida, 2022). É necessário treinamento de facilitadores, engajamento voluntário e suporte institucional consistente.
Em síntese, os resultados confirmam que a Justiça Restaurativa, ancorada em fundamentos constitucionais e direitos fundamentais, constitui instrumento eficaz de transformação social.
4. DISCUSSÃO
4.1 Fundamentos constitucionais e direitos fundamentais relacionados à justiça restaurativa
Para Flores et al (2022) a introdução da perspectiva restaurativa seria, portanto, uma forma de resposta alternativa ou complementar à prática de crimes para promover uma cultura de paz e estimular a participação da sociedade na construção de um plano de responsabilidade em resposta ao delito a partir de uma perspectiva individualizada dos efeitos do crime, reconstruindo o tecido social.
Assim, a Justiça Restaurativa nasce como sendo um procedimento de resgate de dignidade e redefinição do papel de todos os operadores do Direito, por meio do desenvolvimento de uma consciência jurídica, fundamentada na abrangência das funções que cada um desempenha na sociedade e da garantia dos direitos fundamentais estabelecidos na Carta Política de 1988.
Os direitos fundamentais correspondem a um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao ser humano, destinadas principalmente à preservação de sua dignidade, objetivando limitar o poder estatal e assegurar as condições essenciais para a vida e o desenvolvimento da pessoa, garantindo-lhe respeito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade, de modo a viabilizar a plena autonomia de sua personalidade. Essa proteção deve ser afirmada pelos sistemas jurídicos nacionais e internacionais de forma expressa.
A Justiça Restaurativa, ao ser analisada sob o prisma constitucional, não se limita a representar uma técnica alternativa de solução de conflitos, mas sim um verdadeiro instrumento de efetivação dos direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III), e é justamente a partir desse fundamento que se estrutura a legitimidade da aplicação de práticas restaurativas no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo Macedo (2013) enfatiza que é relevante o destaque para a procura da efetividade dos direitos e garantias fundamentais, na aplicação da justiça restaurativa ao caso real. Mencionada modalidade de pacificação de conflitos está diretamente adstrita com os fundamentos da Constituição Federal do Brasil de 1988, voltada à cidadania e dignidade da pessoa humana.
O enfoque restaurativo apoia-se na efetivação de direitos fundamentais como liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem (art. 5º, CF/88). A proteção da vítima e a responsabilização ativa do agressor são dimensões complementares voltadas à restauração do equilíbrio social rompido pela violência.
Esse modelo também se alinha ao princípio da proporcionalidade e à vedação de penas cruéis (art. 5º, inc. XLVII, CF/88), ao privilegiar respostas estatais mais humanas. A responsabilização do infrator vai além da punição, estimulando a compreensão do dano causado e o compromisso ético de reparação, contribuindo para o direito à ressocialização.
A Justiça Restaurativa ainda reforça o direito de acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), ao ampliar as formas de resolução de conflitos e democratizar o processo decisório, promovendo igualdade substancial e combatendo discriminações.
Por fim, está em consonância com os princípios do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF/88), ao garantir participação ativa, escuta e diálogo, tornando o processo mais equitativo, justo e participativo.
Infere-se que na Justiça Restaurativa, o ofensor não é tratado apenas como objeto da persecução penal, mas como sujeito de direitos, capaz de dialogar, expor sua versão dos fatos e buscar uma reparação consensual. Essa perspectiva fortalece a dimensão dialógica da ampla defesa, assegurando que a solução construída não decorra de uma imposição vertical.
4.2 Projetos de justiça restaurativa e gênero no Brasil: O caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A justiça restaurativa propõe uma alternativa ao modelo punitivo, priorizando a reparação de danos e a restauração das relações entre vítima, ofensor e comunidade. No Brasil, o TJRS se destaca em sua aplicação em casos de violência de gênero.
Segundo o tribunal, por meio da CEVID, essa abordagem busca “solucionar conflitos e violências por meio do diálogo, da escuta e da corresponsabilidade entre os envolvidos” (CNJ, 2023). Nesse contexto, os Grupos Reflexivos de Gênero promovem a conscientização e mudança de comportamentos masculinos ligados à violência doméstica.
O Projeto Borboleta (2011) combina práticas restaurativas e ações educativas, reduzindo a reincidência da violência (CNJ, 2023). De acordo com Azevedo e Santos (2021), a justiça restaurativa deve evitar revitimização e não substituir a responsabilização penal. Costa, Muniz e Façanha (2023) afirmam que os grupos reflexivos ajudam a transformar masculinidades nocivas e a conscientizar sobre desigualdades.
Contudo, Oliveira, Madrid e Kazmierczak (2022) alertam que a autocomposição requer mediação profissional e suporte psicológico. Já Azevedo e Batista dos Santos (2024) destacam que seu êxito depende de estrutura institucional sólida e profissionais qualificados.
Assim, as experiências do TJRS mostram que a justiça restaurativa é eficaz no enfrentamento à violência de gênero quando associada a políticas públicas, capacitação e avaliação contínua, consolidando o tribunal como referência nacional na promoção da igualdade e da cultura de paz.
4.3 Resoluções nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça
A Resolução nº 225/2016 do CNJ, que institui a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário, propõe uma abordagem mais humanizada na resolução de conflitos, priorizando a reparação dos danos e o fortalecimento das relações interpessoais. Define a Justiça Restaurativa como um conjunto de princípios, métodos e técnicas voltados à conscientização dos fatores que geram conflitos e à resolução estruturada dos danos, com a participação das partes envolvidas (CNJ, 2016).
Seus princípios incluem corresponsabilidade, reparação, voluntariedade, imparcialidade, participação, empoderamento, consensualidade, confidencialidade, celeridade e urbanidade (CNJ, 2016), buscando promover diálogo e compreensão mútua.
A implementação da resolução traz benefícios a todos os envolvidos: vítimas participam ativamente e recebem reparação e apoio emocional; infratores reconhecem o impacto de seus atos e têm oportunidades de reintegração; e a sociedade é beneficiada com a redução da reincidência e o fortalecimento dos laços comunitários (Gonçalves, 2020, p. 21).
Além disso, a norma estabelece diretrizes para a formação de facilitadores e mecanismos de monitoramento e avaliação, garantindo a qualidade e continuidade das práticas (Mezzalira, 2020, p. 94). Assim, a Resolução nº 225/2016 representa um marco na construção de uma justiça mais inclusiva, participativa e transformadora, visto que ao priorizar a reparação dos danos e o fortalecimento das relações interpessoais, contribui para a construção de uma sociedade mais justa e pacífica.
4.4 Limites e possibilidades da justiça restaurativa em casos de violência doméstica
Segundo Zehr (2008) concebe que a lente restaurativa passa a identificar as pessoas como vítimas e também reconhece a centralidade das extensões interpessoais. Portanto, as ofensas são conceituadas como danos pessoais e como relacionamentos interpessoais.
Daí porque, denota-se a grande necessidade do diálogo nos circuitos de cunho restaurativo, também nos fenômenos sociais e na realização de políticas públicas de defesa da mulher em hipótese de violência doméstica.
Destaca, portanto, Jessica Davilla (2019) que a Justiça Restaurativa não culmina, de forma primária, de perdão e também de reconciliação, ainda que esta chegue a originar de um contexto de normas onde isso ocorrerá, a escolha pelo sistema está absolutamente nas mãos daqueles que participarão da Justiça Restaurativa.
Infere-se que a Justiça Restaurativa trata de um enfoque do crime que objetiva a resolução de celeumas e engloba as próprias partes e a comunidade em geral, em um relacionamento ativo com as agências estatutárias. Não diz respeito, portanto, a uma prática reservada, mas sim a um conjunto de princípios que podem nortear a prática geral de qualquer agência ou grupo no que diz respeito ao delito.
Jessica Davilla (2019) enfatiza que o tema do tratamento das hipóteses de violência doméstica a partir do modelo Restaurativo de Justiça não passa despercebida a um dos maiores pensadores desse modelo: Zehr afirma em seu livro The Little Book of Restorative Justice (2014, p. 9) que a violência doméstica é provavelmente uma das áreas mais problemáticas de aplicação da justiça restaurativa e se faz necessário grande cautela.
Assim sendo, se para o modelo punitivo tradicional o crime é uma conduta típica e antijurídica, uma infringência da Lei e do Estado, para a Justiça Restaurativa o crime é uma maculação das pessoas e dos relacionamentos interpessoais, esta violação, por sua vez, ocasiona obrigações e cujo núcleo é a correção dos erros havidos.
De acordo com Santos (2014) o modelo restaurativo de resolução do conflito é embasado a partir de uma metodologia consensual em que essencialmente a vítima e o ofensor estão dispostos a participar na recuperação e na reconstrução das feridas, da superação dos traumas e da solução do conflito advindo da conduta delitiva.
Depreende-se que a Justiça Restaurativa não deve ser vista como uma proposta de justiça alternativa, porém como uma forma de solução paralela, que deve conviver de forma harmônica com a justiça tradicional.
Em síntese, a grande limitação da Justiça Restaurativa em casos de violência doméstica reside no risco de ser utilizada sem as garantias necessárias, em contextos de desigualdade e vulnerabilidade que inviabilizam o diálogo justo e equilibrado. É um campo que exige cautela, rigor metodológico e constante avaliação crítica para que a prática não se converta em um retrocesso na proteção dos direitos das mulheres, mas sim em um instrumento adicional de promoção da dignidade, da segurança e da paz social.
4.5 Precedentes jurisprudenciais sobre a aplicação da justiça restaurativa
A aplicação da Justiça Restaurativa em casos de violência doméstica tem despertado intenso debate no Poder Judiciário, sobretudo quanto aos seus limites diante da gravidade dos delitos e da necessidade de proteção integral da vítima. Os tribunais superiores e estaduais vêm se debruçando sobre o tema, buscando compatibilizar a inovação restaurativa com a legislação penal e processual vigente, especialmente no que se refere à efetividade da Lei Maria da Penha e à tutela da dignidade da mulher em situação de vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula nº 588, destacou que, em casos de lesão grave ou risco à dignidade da vítima, não é cabível substituição da persecução penal por práticas restaurativas, ela reforça a efetividade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), vedando que o agente beneficiado pela substituição da pena, medida que, em outras hipóteses, poderia atenuar as consequências penais.
É importante observar que a Súmula nº 588 do STJ possui abrangência tanto sobre crimes quanto sobre contravenções, e também se aplica ainda que, em tese, a substituição fosse admissível pelo Código Penal, como por exemplo, quando a pena cominada é inferior a quatro anos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, por intermédio do Habeas Corpus nº 106212, passou a declarar, portanto, a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, aduzindo que não se adota a Lei dos Juizados Especiais a crimes e contravenções cometidos com violência doméstica ou familiar em desfavor da mulher, obstando benefícios como a suspensão do processo. Assim, sendo o acórdão do Plenário do STF, proferido em 24/03/2011 ratificou que os acusados nessas hipóteses não podem gozar de medidas despenalizadoras constantes da Lei nº 9.099, de 27/09/1995.
Em decisões recentes de tribunais, tem se reafirmado que a aplicação da Justiça Restaurativa encontra limites intransponíveis ao se tratar de crimes de maior gravidade, como os praticados na esfera doméstica, englobando, assim, a Lei nº 11.340, de 07/08/2006 e respectivas modificações.
Assim, entende-se que permitir a adoção do mecanismo restaurativo pode desvirtuar a principal finalidade da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 07/08/2006, alterada recentemente pelas Leis nº 15.123 e nº 15.125/2025, ambas de 24/04/2025, que passaram a endurecer as penas para a violência psicológica com o uso de tecnologia, como a inteligência artificial, e também permitem o uso de tornozeleira eletrônica para controlar agressores e asseverar medidas de cunho protetivas.
Anote-se ainda que outras alterações bastante relevantes inserem a Lei nº 14.994, de 09/10/2024, que veio tornar a ação penal pública incondicionada para o caso de ameaça na conjuntura de violência doméstica, e a Lei 14.550, de 19/04/2023, que passou a asseverar maior amparo e credibilidade à palavra da vítima nestas situações de violência.
É importante aqui frisar que inexistem registros atualizados de modificação no texto do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que é a Lei Maria da Penha. Entretanto, o mencionado dispositivo e a própria Lei nº 11.230 de 07/08/2006, têm sido objeto de explanações no campo judicial e de projetos de lei que culminam aperfeiçoar o combate à violência contra a mulher, como o Projeto de Lei nº 6020/23, de autoria da deputada Dra. Alessandra Haber (MDB-PA), aprovado em 08/07/2025, na Câmara dos Deputados, que torna crime o descumprimento de medida protetiva, mesmo com a autorização da vítima.
Infere-se que a jurisprudência tem consolidada o entendimento de que, em crimes graves sucedidos em ambiente doméstico e familiar, a Justiça Restaurativa não pode substituir a resposta penal tradicional, competindo somente debater sua adoção em circunstâncias de menor potencial ofensivo e sempre em caráter complementar nos casos de violência doméstica, porque a palavra da vítima ostenta papel de prova relevante, principalmente quando se demonstra consistente, lógico e de acordo com as demais informações processuais.
Assim sendo, a reconciliação entre as partes não arreda a responsabilidade criminal do agressor, posto que a violência perpetrada dentro do ambiente familiar é de total interesse público e não pode ser relativizada por acordos privados. Vejamos, para tanto, trecho do v. Acórdão nº 1884458, Processo nº 0701092-32.2021.8.07.0012, proferida pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo como Relatora a Desembargadora Drª Leila Arlanch, na data de 27/06/2024, publicado no DJe em 16/07/2024:
Eventual reconciliação do casal após o descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher se apresenta irrelevante, pois não tem o condão de retirar a responsabilização do acusado pelo crime praticado, porque a alta reprovabilidade de sua conduta não se coaduna com os requisitos da aplicação do princípio da pacificação social ou da intervenção mínima. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao editar a Súmula de nº 542, de onde se extrai que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”, de modo que não há óbice à persecução penal mesmo após reconciliação do casal, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. Sobressaindo que a vítima peticionou a revogação das medidas de proteção deferidas em face do recorrente, não se pode afirmar violada em seu patrimônio emocional a vítima que abre mão da proteção patrocinada pelo Estado. Acórdão 1884458, 0701092-32.2021.8.07.0012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) então veio consolidar o assunto quando editou a Súmula nº 542, ao aduzir que a ação penal pertinente ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública e, portanto, incondicionada, de maneira que inexiste óbice à persecução penal mesmo depois da reconciliação do casal, sob pena de infringência ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada.
Outro ponto relevante evidenciado pela jurisprudência é a autonomia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.419.421 – GO (2013/0355585-8), tendo como Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que tais medidas podem ser concedidas de forma independente, sem a necessidade de inquérito policial ou processo criminal em curso, justamente porque sua finalidade imediata não é garantir a eficácia de uma ação judicial, mas sim proteger a vítima e interromper a continuidade da violência. Nesse sentido, ficou registrado que:
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. […] O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 – GO (2013/0355585-8), Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11 fev. 2014, DJe 7 abr. 2014).
Mencionada decisão enfatiza que, na esfera da violência doméstica, cerne do ordenamento jurídico consiste na tutela da dignidade e dos direitos fundamentais da mulher, até mesmo antes da responsabilização penal definitiva do agressor. Ao admitir que medidas cautelares cíveis podem ser aplicadas de modo autônomo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza que a proteção da vítima prevalece sobre a existência de qualquer debate processual, demonstrando-se mais uma vez os limites de flexibilização do sistema diante de condutas que comprometem diretamente a integridade da mulher.
Para Messa e Calheiros (2023) torna-se importante observar que, embora o processo penal vise garantir a proteção integral da vítima em casos de violência doméstica, essa atenção não deve danificar o princípio da presunção de inocência do acusado. O reconhecimento do papel proeminente da vítima, especialmente quando o seu depoimento é firme e consistente, não pode suprir a necessidade de comprovação da autoria e materialidade do delito por outros meios de prova.
Infere-se portanto, que o reconhecimento do papel da vítima, notadamente quando o seu depoimento é bastante consistente, não pode suprir a obrigação de demonstração da autoria e materialidade do crime por outros elementos probantes.
Assim, nesse sentido, a salvaguarda das garantias processuais do réu continua sendo essencial, de modo que a proteção da vítima e o respeito ao devido processo legal caminhem de forma equilibrada, evitando decisões baseadas unicamente na palavra de uma das partes, conforme ressaltam Messa e Calheiros (2023).
Desse modo, o ordenamento jurídico busca garantir a efetividade da punição e a proteção integral da mulher, afastando a possibilidade de soluções que passam a fragilizar o objetivo da Lei Maria da Penha.
4.6 Consequências jurídicas e sociais da aplicação da justiça restaurativa
A Justiça Restaurativa tem se consolidado como um instrumento jurídico que busca reparar os danos causados pelo crime, indo além da simples punição do infrator e promovendo a reconciliação entre as partes envolvidas. Segundo Barbosa (2020, p. 58), “esse modelo prioriza a responsabilização ativa do agente e a restauração dos vínculos sociais, oferecendo alternativas que atendem às necessidades da vítima, da comunidade e do próprio autor do delito”. A Justiça Restaurativa se diferencia da justiça punitiva tradicional por valorizar o diálogo, a empatia e a construção conjunta de soluções que promovam a reparação e a reintegração social. (Ferreira, 2021).
Do ponto de vista jurídico, a aplicação da Justiça Restaurativa apresenta importantes consequências, destaca-se a criação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como círculos restaurativos, mediação e conferências restaurativas, que contribuem para a diminuição da reincidência criminal e para o desafogamento do sistema judiciário”. (Gomes, 2019, p. 112).
Socialmente, os efeitos da Justiça Restaurativa são igualmente relevantes, “promove a construção de uma cultura de paz e a responsabilidade coletiva, fortalecendo a participação da comunidade na resolução de conflitos e criando oportunidades de diálogo entre vítimas e ofensores”. (Santos, 2023, p. 75). De acordo com Costa (2020) ressalta que o modelo possibilita a reparação simbólica e material, reduzindo estigmas e favorecendo a reintegração social do infrator. Dessa forma, a Justiça Restaurativa atua não apenas na esfera legal, mas também na promoção da coesão social e da solidariedade.
A implementação de programas restaurativos exige cuidados específicos, como treinamento adequado dos facilitadores, engajamento voluntário das partes e suporte institucional consistente, garantindo que o processo seja efetivo e respeite os direitos fundamentais de todos os envolvidos. Segundo Barbosa (2020, p. 63) enfatiza que “o envolvimento direto das vítimas e da comunidade no processo restaurativo promove uma responsabilização ativa do infrator, diferente da passiva submissão à pena”, reforçando o caráter pedagógico e preventivo do método.
Além disso, a Justiça Restaurativa influencia positivamente a percepção social de justiça, oferecendo alternativas humanizadas frente à violência e aos conflitos. De acordo Gomes (2019) destaca que, quando bem estruturada, ela fortalece valores de cooperação, solidariedade e pertencimento comunitário, contribuindo para a prevenção de novos crimes e para a construção de relações sociais mais equilibradas. Santos (2023) complementa que a metodologia pode reduzir tensões sociais e ampliar a confiança da comunidade no sistema de justiça, criando um ambiente mais participativo e inclusivo.
As consequências jurídicas e sociais da Justiça Restaurativa são amplas e significativas. Embora não substitua o sistema penal tradicional, esse modelo proporciona uma abordagem centrada na reparação do dano, na reconciliação e na responsabilização consciente do infrator. (Almeida, 2022). A literatura demonstra que a aplicação adequada da Justiça Restaurativa promove benefícios tangíveis para vítimas, ofensores e sociedade, consolidando-se como instrumento de transformação social, prevenção da criminalidade e fortalecimento da justiça participativa.
Contudo, se a Justiça Restaurativa for aplicada sem cautela, pode gerar revitimização, enfraquecer a confiança no sistema de justiça e perpetuar a desigualdade de gênero. Assim como a sua implementação deve ocorrer de forma complementar ao sistema penal e articulada com políticas públicas de proteção.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa sobre a aplicação da Justiça Restaurativa em crimes de maus-tratos e lesão corporal decorrentes de violência doméstica permite compreender de forma abrangente o alcance e os efeitos desse modelo de justiça no contexto familiar e social. Ao investigar essas dimensões, o trabalho possibilita identificar mecanismos que complementam o sistema penal tradicional, oferecendo alternativas que priorizam o diálogo, a escuta e a participação ativa das partes envolvidas. A aplicação da Justiça Restaurativa, nesse sentido, busca transcender a mera punição, promovendo processos de reparação simbólica, emocional e social, que auxiliam na mitigação dos efeitos da violência doméstica sobre as vítimas e suas famílias.
Assim, embora os casos de violência doméstica apresentem complexidade emocional e social significativa, é possível implementar práticas restaurativas de maneira ética e segura, garantindo que os direitos fundamentais das vítimas sejam respeitados e que a responsabilização do agressor não seja negligenciada. Além disso, contribui para a redução de sentimento de impotência e revitimização, comuns nas abordagens puramente punitivas.
Outro aspecto relevante observado é a possibilidade de promover mudanças comportamentais no agressor, incentivando a reflexão sobre suas ações e o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais que previnam novas ocorrências de violência. A aplicação desses processos requer um acompanhamento profissional especializado, garantindo que o diálogo restaurativo ocorra de maneira segura e respeitosa, também ressaltando a importância da articulação entre órgãos do sistema de justiça, serviços sociais e psicossociais, a fim de estruturar um ambiente que favoreça a efetividade das práticas restaurativas.
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2Geovanna da Silva Rodrigues (Direito). E-mail: geovannar202@gmail.com. Artigo apresentado à faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Dra. Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br
