A APLICAÇÃO DA CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: UM ESTUDO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 138 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

THE APPLICATION OF THE CONVERSION OF ENVIRONMENTAL FINE IN PRESERVATION SERVICES IN THE MUNICIPALITY OF PORTO VELHO: A STUDY OF COMPLEMENTARY LAW Nº 138 OF DECEMBER 28, 2001

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7112076


Autoria de:
Anne Caroline Ferreira Pereira1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2

1Acadêmica de Direito.
Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON E-mail: annnecarol10@gmail.com.
2Professora Orientadora Doutora.
Professora de Direito. E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br


RESUMO

O presente artigo científico tem como objetivo analisar a conversão ambiental prevista pela Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98, se destaca no art. 139 do Decreto Federal nº 6.514 de 22/07/2008, o qual especifica que a autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o art. 72, § 4º, da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e Decreto nº 9.179/2017, arts. 139 e 140, incs. I e V. Pensando na melhor qualidade e preservação do meio ambiente essa conversão existe para aplicabilidade com ênfase no inadimplemento de multa, e como ocorre o processo de conscientização dos infratores, onde abordaremos diante desta pesquisa no que tange a competência Municipal.

Palavras-chave: Direito Ambiental. Infrações Ambientais. Conversão de Multa Ambiental. Conscientização.

ABSTRACT

This scientific article aims to analyze the environmental conversion provided for by the Environmental Crimes Law nº 9.605/98, highlighted in art. 139 of Federal Decree No. 6,514 of 07/22/2008, which specifies that the environmental authority may, pursuant to art. 72, § 4, of Law No. 9,605, of 1998, converting the simple fine into services for the preservation, improvement and recovery of the quality of the environment and Decree No. 9,179/2017, arts. 139 and 140, incl. I and V. Thinking about the best quality and preservation of the environment, this conversion exists for applicability with emphasis on non-payment of fines, and how the process of awareness of offenders occurs, where we will address this research with regard to Municipal competence.

Keywords: Environmental Law. Environmental Offenses. Conversion of Environmental Fine. Awareness

INTRODUÇÃO

O elencado estudo visa discutir pontos significativos sobre a conversão ambiental de infrações que são consideradas lesivas ao ambiente como constitui a Constituição Federal onde se responsabiliza a reparação do dano tendo a obrigação de reparar os danos causados, elencado pelo art. 225 da Constituição Federal (CF) que abrangeu essa normativa dos crimes ambientais.

Diante do que já foi elencado nesse contexto foi promulgada a Lei nº 9.605/98, com intuito de regular o dispositivo constitucional, assim estabelecendo sanções na esfera administrativa, como já supramencionado de acordo com a lei deve-se ocorrer a reparação em trabalhos de conservação e melhoria ao meio ambiente.

No que se refere a competência Municipal, fica tipificado na Lei nº 138/2001 do Município de Porto Velho (RO), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, criada pela Lei Complementar nº 119, de 30/04/ 2001, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, que tem competência para coordenar, controlar e executar a política municipal de meio ambiente do Município de Porto Velho.

Perante a ocorrência da infração aos danos ao meio ambiente as autoridades devem autuar por meio de seus ficais ambientais, observando os direitos e garantias de cada cidadão. A solicitação desta conversão é assegurada na LC Municipal em seu art. 266, § 2º, será então apreciada pela autoridade que faz o julgamento desta infração, em primeira instância. Ressalta-se, portanto, a importância da conscientização do município ao infrator.

Destaca-se a conversão no âmbito municipal que vem gerado a redução dos impactos, assim que no que tange o caráter fiscalizatório os agentes têm grande papel, visto que os mesmos tem poder polícia e devem autuar os infratores a garantir a ordem ambiental. Assim, ressalta-se o papel da Secretaria Municipal e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, para capacitação dos agentes a fim de melhor atuação, assim nada mais justo aos municípios que tomem conhecimento das diretrizes ambientais adotadas pelos agentes capacitados para tal mistério.

Sendo assim, o objetivo geral consiste em demonstrar os benefícios da conversão ambiental e seus procedimentos utilizados para efetivação das diretrizes legais afim que se de aplicabilidade pelo Município de Porto Velho.

Dessa forma, delimitou-se os objetivos específicos norteados para definir e descrever os fundamentos aplicados pela Lei Municipal nº 138/2001, relativo à conversão ambiental, bem como estudar sua aplicabilidade e as obrigações relativas aos agentes públicos ambientais. Possibilitando identificar os desafios para adequação da eficácia perante a atuação administrativa.

No que tange aos procedimentos metodológicos adotados, foi realizada uma pesquisa de artigos científicos por meio de sites especializados em artigos, onde houve a separação de determinados referenciais para desenvolvimento para o desenvolvimento desta pesquisa. Também se realizou uma pesquisa interna em parceria a SEMA, onde obteve-se a autorização do senhor secretário Municipal Alexandro Miranda Pincer1, com fim de se proceder o levantamento de dados estatísticos para complementação e conclusão desta pesquisa.

Outrossim, a pesquisa possui uma relevância social para o Município de Porto Velho, no que concerne a mesma, carecendo de pesquisas científicas nesse contexto para uma melhor aplicação e entendimento da matéria. Nesta pesquisa será utilizada primordialmente artigos científicos e acompanhamento de dados da SEMA.

BREVE SÍNTESE ACERCA DAS LEIS QUE REGULAMENTAM O SISTEMA AMBIENTAL BRASILEIRO

A CF/88, prevê sanções penais e administrativas para criminosos cujas ações e atividades sejam consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente de suas obrigações indenizatórias. Em outras palavras, o infrator ambiental pode ser responsabilizado nas esferas cível, criminal e administrativa.

O autor na esfera cível é obrigado a pagar indenização. Em antecipação criminal há atos que são classificados como crimes que exigem punição criminal. Na esfera administrativa, há previsão para a imposição de sanções por autoridades ambientais federais, estaduais e municipais quando da utilização do poder de polícia ambiental.

Seguindo uma linha histórica evolutiva, relacionado às Leis que regulamentam o sistema ambiental, é possível apresentar a Lei nº 9.605/98, intitulada como “Lei de Crimes Ambientais”, essa por sua vez, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentando as infrações administrativas em seu capítulo VI, do arts. 70-76.

Por conseguinte, é importante observar o Decreto Federal nº 6.514/2008, que regulamenta o direito penal ambiental. O referido decreto trata dos delitos ambientais, da determinação de sanções e do procedimento administrativo federal para apurá-los, a fim de compreender a questão do alto descumprimento de multas em decorrência de delitos ambientais.

Não obstante, no Estado de Rondônia, assim como em outros entes da federação, existe uma norma regulamentadora, a LC nº 138/2001, que estabelece as Políticas Municipais de Meio Ambiente, que compreende o conjunto de pressupostos, objetivos, diretrizes administrativas e técnicas, que contribuem positivamente para com as ações do Poder Executivo, voltado a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, que cominou com o Código Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho (Rondônia).

O PODER DE POLICIA NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

O Poder de Polícia ambiental consiste na atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades, regulamentando a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao pleno exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes que necessitam de concessão, autorização ou licença do Poder Público, de cujas atividades possam advir poluição ou agressão à natureza.

Ademais, o instituto é um dos instrumentos da regulação em geral e da regulação ambiental em especial, considerado por Justin Filho2 (2014, p. 585), como “a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade”.

O poder de polícia ambiental possui como escopo a realização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. É através do poder de polícia ambiental que a administração pública lavra autos de infração ambiental e passa a instaurar processos administrativos com o fim de apurar a autoria e a materialidade da infração, bem como preconizar a dosimetria da sanção administrativa, com a imposição das medidas do art. 3º do Decreto 6.514/2008,

Advertência, multa, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.

O DIREITO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ESTÁ REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2001

O município de Porto Velho encontra-se situado no Estado de Rondônia, na região norte do Brasil. Consequentemente, por fazer parte da região amazônica, o território é extenso em territórios de preservação ambiental.

A Lei Complementar nº 138 de 28/12/2001 consiste na norma regulamentadora do Direito Ambiental do municipal, criando o código Municipal de meio ambiente e atribuindo outras providências. A aludida LC foi sancionada pela Câmara Municipal já no art. 1º, preconiza:

“A política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar a ações do Poder Executivo voltados para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento econômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana.”

A preservação ambiental no município de Porto Velho é relevante, nesse sentido a SEMA diariamente envida esforços junto a Prefeitura de Porto velho, sustenta a árdua missão asseverar a efetiva proteção ambiental:

“Proteção, conservação e melhoria do meio ambiente do Município, para consecução de atividades de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, o exercício de ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental, exercendo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO poder de polícia nos casos de infrações à legislação ora mencionada, competindo-lhes:
I – Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;
II – Executar projetos ambientais;
III – Desenvolver estudos e projetos ambientais;
IV – Executar estudos e relatórios de impactos ambientais;
V – Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VI – Deliberar sobre a implantação de operações e atividades poluidoras, nos termos da lei, fiscalizando a poluição sonora, a ambiental e a hídrica, respeitada a competência de órgãos superiores;
VII – Emitir declarações de conformidade para órgãos técnicos;
VIII – Analisar processos de licenciamento ambiental atinente a sua competência;
IX – Gerenciar parques e jardins, com a competência de implantação e a manutenção, zelando para o embelezamento da cidade, no que tange a sua área de competência;
X – Outras atividades correlatas.” (NR)” 3

4.1 RESULTADOS DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SEMA:

No tocante à conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observa-se quanto ao Município de Porto Velho (RO), que a multa deve ser utilizada de forma adequada, trata-se, portanto, de um instrumento para a melhoria contínua das ações a favor do Meio Ambiente, assim conforme dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Porto Velho – SEMA as multas aplicadas nos anos de 2018 e 2021 chegaram a uma média de R$ 80,11 (oitenta reais e onze centavos), para tanto, seguem os dados do ano corrente atinente às informações:

Fonte: SEMA/RO, 2022 – https://sema.portovelho.ro.gov.br/

O gráfico supracitado exemplifica os dados obtidos junto à SEMA, via processos administrativos, lembrando que a Unidade de Padrão Fiscal Municipal – UPFM muda a cada ano corrente, para o cálculo da multa adota-se a UPFM, unidade aplicada e o valor base do ano, chegando-se ao valor total. Assim o valor da conversão de multa será repassado diretamente ao Setor responsável, sendo necessária a prestação de contas e documentação requisitada para apresentação junto ao Autuado e à SEMA, que será responsável pela fiscalização e aprovação da referida conversão.

5. ASPECTOS IMPORTANTES ACERCA DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FRENTE AO ILÍCITO ADMINISTRATIVO PENAL

A ilicitude ambiental é um ato ilícito que prejudica o meio ambiente no direito positivo, ou seja, todas as condições leis, influências e interações de natureza física, química e biológica que possibilitam, protegem e contemplem a vida em todas as suas formas e espécies.

Posto isso, com o intuito de enfrentar e combater os danos gerados por esses atos, foram criadas medidas coercitivas para conter os danos de pequeno porte, que em um primeiro momento são chamados de ilícitos administrativos penais. Em um segundo momento, é dificultosa a distinção dos atos de infrações administrativas de ordem penais.

Dado isso, é possível observar grandes semelhanças entre infrações penais e administrativas, pois ambas constituem ato ou omissão em desfavor do ordenamento jurídico, na posição de infração ou ameaça de dano a um bem juridicamente relevante.

A doutrina específica contempla certos critérios para determinar o tipo de infração legal, penal ou administrativo. Preliminarmente, a possibilidade de dano: se o dano seria maior no caso de comportamento ilegal, o legislador pode classificá-lo como crime, com sanções mais pesadas. Em contrapartida, o menor insulto consistira em transportar à capitulação de uma infração puramente administrativa.

Outro ponto que merece destaque, é o de que a infração administrativa não exige necessariamente a efetiva maculação de direitos, satisfazendo-se com o descumprimento das regras de proteção dos interesses mediados pela administração pública. O direito penal, por sua vez, costuma atuar em formato “ex post facto”, fortemente influenciado pela ideia de violação de bens jurídicos e de ocorrência de danos específicos.

O professor Freitas4 (2010, p. 125/126), acerca da distinção do ilícito penal de um administrativo, expõe:

“O primeiro critério será o de verificar se o tipo se refere ao crime ou contravenção. O segundo será observar qual a pena imposta. Se houver referência a prisão, estar-se-á diante de figura criminosa. Caso haja menção a multa, suspensão de atividades e outras análogas, a infração será, provavelmente, administrativa. Dissemos provavelmente, porque não é essa regra absoluta. Há contravenções penais que são punidas exclusivamente com pena de multa, como recusa de moeda de curso legal.”

No mesmo sentido, Vitta5 (2008, p. 138) expõe:

“Para identificarmos a espécie de ilícito jurídico (criminal ou administrativo), verificamos nas normas do ordenamento, qual a autoridade que tem competência para impor a respectiva sanção;
(a) se a norma jurídica determinar essa competência à autoridade administrativa, no exercício da função administrativa, estaremos diante de um ilícito dessa natureza, aplicando-se o regime jurídico de Direito Administrativo;
(b) se a norma jurídica confere essa competência ao juiz, no exercício da função jurisdicional, falaremos de um ilícito de natureza penal, aplicando-se o respectivo regime jurídico.”

Diante disso, é possível constatar que a diferença notável é que a repressão do ilícito administrativo ambiental é de competência da polícia ambiental exercida pelo poder executivo, enquanto o ilícito ambiental está sujeito à decisão proferida pela autoridade judiciária.

6. ROL DE SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

As sanções penais e administrativas são regulamentadas através dos nos termos da Lei nº 9.605/98 que preconiza sobre as sanções penais e administrativas oriundas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como tratando de outras medidas. Essas sanções são aplicáveis a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que macular qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes ficando sujeitas as penalidades constitucionais que poderão ser aplicadas independentes ou simultaneamente.

Assim Rodrigues (2002, p. 180) 6 exemplifica:

“Tendo em vista o fato de que as sanções administrativas são atos da Administração Pública e, portanto, devem estar pautados na lei, é certo que a sanção imposta deve encontrar correspondência com a infração cometida, e, daí fala-se em ilegalidade da sanção desproporcional.”

Segundo art. 5º, inc. LV, da CF, observa-se o direito diante da sanção administrativa ambiental, que a punição deve-se observar o procedimento legal respeitando a ampla defesa e do contraditório:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Cita o autor Roza (2012, p. 166)7 expõe:

o ilícito administrativo não apenas ofende a disciplina e a ordem hierárquica, mas sobretudo manifesta falta de lealdade para com o espírito público relativo à finalidade que inspirou a própria formação do Estado, e também falta de lealdade para com a instituição a que, por seu cargo, estiver vinculado.” (ROZA, p. 166)

6.1 Advertência

A advertência está descrita no art. 264 da Lei Complementar nº 138 de 28/12/2001, aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições legais vigentes ou de preceitos normalizadores, sem prejuízo das demais sanções legais.

Acerca disso o parágrafo único do artigo acima mencionado acima, estabelece:

“Parágrafo único: O não cumprimento das determinações, expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa simples”.

6.2 Multa Simples

A multa simples se aplica nas hipóteses em que, ainda que a negligência ou dolo não se caracteriza por ato ou omissão, a norma legal de regulação ambiental seja violada, além dos casos do § 3º do art. 72 da Lei nº 9.605/1198. Na Codificação Ambiental do Município de Porto Velho, a multa simples está prevista nos art. 263, inc. II, e no art. 266 da Lei 138/2001.

Essa é a sanção mais comum entre as sanções administrativas, com mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais), reajustados periodicamente de acordo com as alíquotas estatuídas em lei.

6.3 Multa Diária

A multa diária deverá ser aplicada de acordo com a infração cometida e deverá ser prorrogada no tempo, nos termos do § 5º do art. 72 da Lei nº 9.605/1198. Após a aplicação de multa diária pela autoridade competente, a mesma só irá cessar quando o autuado apresentar ao órgão ambiental competente os documentos que demostrem a regularização da situação que gerou o auto de infração ou da celebração de pacto de compromisso de reparação ou cessação dos danos. Além do mais, ela poderá ser estipulada respeitando-se o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até 10% do maior importe da multa simples cominada para a infração.

Tem por finalidade obrigar o infrator a cumprir com a obrigação devida dentro da maior brevidade possível, dessa forma a quantia fixada como multa diária, não poderá ser irrisório, mas também deverá estar dentro dos parâmetros legais e do bom senso, possibilitando que o montante seja suficiente para causar o efeito desejado. Silente a Lei e o seu regulamento, cabe à autoridade competente caracterizar o que seja infração continuada. Por certo, não é a infração repetida diversas vezes, mas aquela cujos efeitos de protraem no tempo.

No código do Município de Porto Velho, que regulamenta as questões ambientais do Município, segundo o art. 267 “a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de Compromisso”.

6.4 Sanção de Apreensão

Na regra geral, de acordo com o Decreto nº 6.514/2008, a sansão de apreensão é destinada a “animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer naturezas utilizadas”, quando estas não estão em conformidade com as determinações legais ou normatizadoras.

Remetendo para a regra municipal, a sansão de apreensão é prevista e regulamentada pelo art. 268 e seus incisos da LC nº 138/2001, sendo as sanções acompanharam o texto do Decreto nº 6.514/2008, acarretando a lavratura dos receptivos autos.

6.5 Destruição ou Inutilização de Produto

A referida destruição ou inutilização do produto é ato seguido à apreensão. Essa modalidade de sansão é adota quando o dano ambiental níveis tais que resultem ou possam redundar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da fauna ou flora.

Disto isso, remetendo o presente entendimento para o Código Ambiental Municipal de Porto Velho, o instituto está previsto no art. 272, da LC nº 138/2002 e incisos, a qual afirma que:

“Toda apreensão de substâncias, produtos e artigos perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, oriundos de atos de comércio, indústria, utilização e assemelhados, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.”

6.6 Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto

Segundo o art. 109 do Decreto nº 6514/2008, a suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

6.7 Embargo de Obra ou Atividade

O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou de posse ou não correlacionadas com a infração. Importante ressaltar, que não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput do art. 263, inc. IV, da LC nº 138/2001.

6.8 Demolição de Obra

A sanção de demolição é prevista preliminarmente no artigo 3, inciso VIII, do Decreto nº 6.514/2008. Em seguida o art. 112 da mesma Lei, regulamenta que a demolição de obra acontecerá, nos casos de edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, importando em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. Na LC nº 138/01 a sansão está localizada no art. 263, inc. IV.

6.9 Suspensão Parcial ou Total de Atividades

A suspensão parcial ou total das atividades expressas no Decreto nº 6514/2008, é utilizada como medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. E na LC nº 318/2001 a aludida sanção consta no art. 72, inc. IX.

6.9.1 Sanções restritivas de direitos

As sanções restritivas de direitos são comumente utilizadas nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo. A aplicação é realizada de forma imediata e a pena prevista é a restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Nesse sentido, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

a. CONVERSÃO DA MULTA EM PROJETOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

A priori, a Constituição Federal estabelece que os infratores podem sofrer sanções criminais e administrativas, independentemente de sua obrigação de reparar os danos causados por ações e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. Nesse caso, o infrator ambiental poderá ser responsabilizado nas esferas cível, criminal e administrativa.

Na esfera cível, o autor é obrigado a remunerar por meio de indenização. Em antecipação criminal há atos que são classificados como crimes que exigem punição criminal. Na esfera administrativa, há previsão para a imposição de sanções por autoridades ambientais federais, estaduais e municipais quando da utilização do poder de polícia ambiental.

Portanto, a Lei Federal nº 9.605/98, que ficou conhecida como “Jurisprudência Penal Ambiental”, prevê sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente, tratando das contra ordenações no Capítulo VI, do arts. 70 ao 76.

O Decreto Federal nº. 6.514/08 por sua vez, regulamenta os crimes ambientais, determinando as sanções e o procedimento administrativo federal para a investigação.

Referente a isso, parece que para compreender os problemas do alto descumprimento nas sanções de multas impostas em decorrência de infrações ambientais, é necessário analisar o procedimento para apuração das proclamações de não conformidade, a forma de cobrança das dívidas derivadas desses registros e as alternativas de pagamento.

Ao observar a violação das normas de proteção ambiental, é importante ressaltar a necessidade de conscientização e medidas coercitivas. A intenção de converter uma multa em obras e serviços ambientais aos infratores, aparenta ser uma opção viável para que seja fomentado o incentivo e a reparação dos danos causados à natureza, desta forma a conversão da multa pode ser uma possibilidade de solução prática para garantir de maior pagamento de dívidas relacionadas às multas administrativas ambientais, concomitante a um processo de reabilitação, sendo esse social e ambiental.

Por outro lado, mesmo que o desvio de multa fosse excepcional, não pode se tornar a norma. Assim, o art. 148 do Decreto nº 6.514/08 estabelece que durante o prazo de cinco anos, contados da assinatura do despacho de prisão, não poderá ser concedida nova conversão de multa ao mesmo infrator. Considerando também que a grande inadimplência reflete uma série de fatores que dificultam a cobrança de multas, como a dificuldade de tramitação de processos administrativos em investigações de infracções ambientais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O dano ambiental causa diversas formas de responsabilidade. Por crimes de gestão ambiental destacou que a multa simples é uma das penalidades mais utilizadas pelos órgãos ambientais.

No entanto, conforme relatado, o descumprimento das sanções ambientais tem sido alto, refletindo o complexo processo administrativo de apuração e julgamento das infracções, além das dificuldades estruturais dos órgãos ambientais e a falta de recursos humanos para intervir.

A multa não é auto executável, pois é necessária para a cobrança se de via processo judicial, que também é realizado por meio de procedimento complexo que só se inicia após esgotadas todas as vias de recurso administrativo e registrada na dívida ativa.

Por sua vez, a execução fiscal de uma sanção ambiental é um procedimento de longo prazo, oneroso para a administração pública e com baixa probabilidade de recuperação da dívida.

Com base nisso, todas essas dificuldades encontradas pelos órgãos ambientais reforçam o instrumento de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regulamentado pelo art. 266 da LC nº 138/2008, que alternativa ao órgão ambiental, a fim de garantir maior efetividade das multas aplicadas.

Diante disso, não há dúvida de que o instituto da conversão é de vital importância para a implementação dos princípios norteadores do direito ambiental e, portanto, deve ter ampla aplicabilidade pelos entes públicos responsáveis e também pela sociedade num todo, que deve se preocupar com meio ambiente.

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1 Disponível em https://drive.google.com/file/d/1K3adqBy76xyilXlD5owWfl2bXZ34h4XM/view?usp=drivesdk . Acesso em 15 de ago. de 2022.

2 MARÇAL FILHO, Justin. Curso administrativo e meio ambiente. 4° ed. rev. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2010, p. 585.

3 Disponível em https://sema.portovelho.ro.gov.br/. Acesso em 12 de set. de 2022.

4 FREITAS, Vladimir Passos. Direito administrativo e meio ambiente. 4ª ed., rev. e atual. São Paulo: Juruá. 2010, p. 125/126.

5 VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2008, p. 138.

6 RODRIGUES, M. A. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 180.

7 ROZA, Cláudio. Processo Administrativo Disciplinar & Ampla Defesa. Curitiba: Juruá, 2001.